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21 DE MARÇO DE 1987

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alunos, professores e pais saibam em que enquadramento legal será feita a avaliação na disciplina de Língua Portuguesa.

4 — 0 projecto de lei n.9 3267IV do PCP já foi analisado na Comissão de Educação, Ciência e Cultura e foi considerado em condições de ser apreciado pelo Plenário.

5 — A Comissão, independentemente do conteúdo em concreto do projecto, que será objecto de apreciação na especialidade.pronuncia-scdcsfavoravelmenteàadopçãodo processo de urgência para o projecto de lei n.° 326/IV, para os efeitos dos artigos 282." e seguintes do Regimento.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1987. —Pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, José Augusto Fillol Guimarães.

Declaração de voto do PRD

Embora consideremos que o processo de urgência, tal como é definido pelos artigos 282.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, pouca importância prática terá nos prazos de tomada de posição legislativa da Assembleia sobre o assunto, até porque já existe relatório da Comissão sobre o projecto de lei n.e 326/IV, não nos opomos à adopção de tal processo, tanto mais que o respectivo debate terá ocasião de mais uma vez chamar a atenção do Governo sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1987. — Bôrtolo Paiva Campos.

PROJECTO DE LEI N.2 391/IV

ALTERAÇÃO À LEI N.8 6279, DE 20 DE SETEMBRO -ESTATUTO DO JORNALISTA

A aprovação e entrada cm vigor do Estatuto do Jornalista foi um passo essencial da consolidação do Estado democrático, ao garantir aos profissionais da comunicação social um conjunto de direitos e deveres que hoje são a sua ferramenta para cooperar na obrigação de informar.

Sete anos passados sobre aquele normativo alguns ajustamentos se impõem, colhendo as lições da experiência e, no essencial, compatibilizando de uma forma mais perfeita as normas legais com o Estado democrático.

Este é o principal objectivo desta lei. À partida, propõe-- se como fundamental melhoria, aliás no sentido do que o II Congresso dos Jornalistas já decidiu, que a carteira profissional de jornalista, cuja posse já não era condicionada pela sindicalização, deixe agora também de ser emitida pelo Sindicato dos Jornalistas.

A exigência de carteira profissional, icm-no entendido, e bem, o Tribunal Constitucional, decorre da especial incidência social do exercício desta profissão c não é uma reminiscência corporativista para limitar o acesso à actividade profissional. Mal parece, por isso, que seja uma associação privada e profissional a emiti-la. Na verdade, só ao Estado ou a organismos de natureza pública, pelo menos na sua génese — como as ordens —, compete a protecção social do bem público.

Pareceu, embora outra solução seja possível, que o Conselho de Imprensa, com já longa experiência c rcllcxão em questões jornalísticas, nomeadamente deontológicas,

poderia ser o órgão emitente, evitando-se acréscimos orçamentais. E pareceu também que bom seria garantir à representação dos jornalistas nesse órgão — a qual não tem natureza sindical — um peso específico nas deliberações nesta matéria.

Finalmente, outras mudanças se propõem em matéria dc acesso à profissão de jornalista, até agora dependente de um contrato de trabalho. Prevê-se um regime bastante mais liberal na admissão ao estágio, aceitando aquilo que já hoje é uma realidade. Mas, ao mesmo tempo, impõe-se um ponto de equilíbrio, ao condicionar o fim do estágio a uma avaliação de natureza profissional.

Uma e outra resoluções recolheram já o apoio do conjunto dos jornalistas e, nesta matéria, a prudência e o bom senso parecem ser os melhores conselheiros, não sc devendo ir mais longe, pelo menos por enquanto.

Assim, nos termos do artigo 170.9, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.» Os artigos 1.°, 3.°, 4.9 e 13.° da Lei n.° 62/79, dc 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.«

a) De natureza jornalística, nomeadamente de redacção ou reportagem, reportagem fotográfica ou áudio-visual para qualquer órgão dc comunicação social, bem como todos os que tratem, sintetizem ou montem a informação jornalística por oulros recolhida;

b) [Actual alínea c).J;

c) lAciual alínea e).J

Artigo 3.°

b) Funções em agências de publicidade e participação em iniciativas publicitárias dc carácter comercial ou cm serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;

Artigo 4.9

4 — (Novo.) O período de estágio será, no entanto, reduzido dc um ano para os titulares do diploma do curso de Comunicação Social ou equivalente de nível superior.

Artigo 13.°

Emissão dc carteira

1 — A emissão de carteira profissional de jornalista, do cartão de estagiário e do cartão dc equiparado é da competência do Conselho de Imprensa.

2 — A carteira dc jornalista será emitida a requerimento do interessado, instruído com prova de que preenche os requisitos necessários, declaração de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos n;i presente lei e declaração comprovativa de ter tcrmiiuiilo o estágio, emitida pela entidade competente.