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II Série — Número 60

Sexta-feira, 27 de Março de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República ao Brasil.

Eleição de membros do Conselho de Comunicação Social.

Deliberação n.° 3/87 PL:

Proibição de fumar na sala e nas galerias da Sala das Sessões da Assembleia da República.

Proposta de lei n.° 53/IV:

Taxas da RTP e da RDP na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Proposta de resolução n.° 11/IV:

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação Sobre o Rendimento.

Projectos de lei:

N.° 274/IV (Lei de Bases dos Meios Audiovisuais):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 381/IV (intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à participação de Portugal nas Comunidades Europeias):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 38S/IV (participação da Assembleia da República na formulação de políticas comunitárias):

V. Projecto de lei n.° 381/IV

N.° 386/IV (estabelece normas tendentes a salvaguardar e garantir o pleno exercício das competências da Assembleia da República no tocante às questões decorrentes da adesão da CEE):

V. Projecto de lei n.° 381/IV.

N.° 387/IV (Lei da Radiotelevisão):

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 389/IV (garante o acesso à jurisprudência dos tribunais superiores):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Requerimentos:

N.° I935/1V (2.') — Da deputada Helena Torres Marques (PS) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre a proposta de lei n.° 51/IV (Lei Orgânica dos Tribunais).

N.° 1936/IV (2.°J — Dos deputados António Mota e Maia Nunes de Almeida (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio relativo à situação da Siderurgia Nacional.

N.° 1937/IV (2.*) — Dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jerónimo de Sousa (PCP) aos mesmos Ministérios sobre a situação laboral das empresas do sector de metalurgia, metalo-mecánica e minas.

N.° 1938/1V (2 a) — Da deputada Odete Santos (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e das Finanças acerca da situação do Entreposto Industrial de Setúbal.

N.° 1939/1V (2.a) — Da mesma deputada aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio sobre as consequências da 6.* Directiva da CEE quanto aos estaleiros navais portugueses e sobre o atraso de pagamento de retribuições dos trabalhadores da SETENAVE.

N.° 1940/IV (2.") — Da mesma deputada ao Ministério do Plano e da Administração do Território solicitando um exemplar dos estudos relativos à implantação do Programa de Desenvolvimento da Península de Setúbal (PROSET).

N.° 1941/IV (2.") — Da mesma deputada aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e das Finanças referente à situação da Empresa Mecânica Setubalense.

N.° 1942/IV (2.a) — Do deputado João Maria Teixeira (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o estado da maioria das estradas de Trás-os-Montes

N.° 1943/IV (2.a) — Dos deputados Aloísio da Fonseca e Armando Vara (PS) à Secretaria de Estado do Ambiente relativo ao projecto de instalação de um depósito de resíduos nucleares em Espanha, junto à fronteira portuguesa.

N os 1944 e I945/IV (2.') — Do deputado Pereira Coelho (PSD), respectivamente ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação solicitando o envio de publicações.

N.° 1946/IV (2.a) — Do deputado Correia de Azevedo (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o não funcionamento do 10 ° ano da área vocacional de Desporto na Escola Secundária de Esposende.

N.° 1947/IV (2.a) — Do deputado Vieira Dias (CDS) ao Ministério da Saúde relativo ao Centro de Saúde de Vale de Cambra.

N.° 1948/IV (2.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério referente à situação dos dois centros hospitalares de Aveiro.

N.° 1949/IV (2.a) — Do deputado Leonel Fadigas (PS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a reclassificação e construção de estradas, pela Junta Autónoma das Estradas, na zona de Alcobaça.

N.° 1950/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca do estudo prévio do itinerário complementar n.° 9, ligando Alcobaça a Tomar, a realizar pela Junta Autónoma das Estradas.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRA9L

Nos termos do n.° 1 do artigo 132.°, da alínea b) do artigo \66.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, a Assembleia da República dá assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Brasil, entre os dias 24 de Março e 5 de Abril de 1987.

Aprovada em 12 de Março de 1987.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Alves Marques Júnior.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República, nas suas reuniões plenárias de 22 e 29 de Janeiro de 1987, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.0 4, da Constituição e 15.° e 22.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, eleger para o Conselho de Comunicação Social os seguintes cidadãos:

Augusto José de Freitas Abelaira; Francisco José Sousa Tavares.

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 3/87 PL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 13 de Março de 1987, deliberou não ser permitido fumar na sala das sessões e nas galerias da sala das sessões da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Março de 1987. — O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Alves Marques Júnior.

PROPOSTA DE LEI N.° 53/IV TAXAS DA RTP E RDP MA REGIÃO AUTÓNOMA

A Radiotelevisão Portuguesa tem apenas um canal na Região Autónoma da Madeira e, em consequência, tem como em função da própria programação, muito menos tempo de emissão do que no continente.

No entanto, a população da Região Autónoma paga uma taxa de valor igual ao cobrado no continente, o que contraria os princípios dos artigos 13.°e231.°, n.° 1, da Constituição da República.

Também a taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira, reverte apenas em favor da RDP, E. P., em manifesto tratamento desigual das outras empresas de radiodifusão legalizadas, já que aquela pode dedicar-se a actividades publicitárias e também difundir menor tempo de emissão em relação ao conjunto do continente.

Sucede ainda que alguns importantes investimentos na Região Autónoma da Madeira das empresas públicas de Radiotelevisão e de Radiodifusão foram suportadas, não pelas referidas empresas, mas pelo orçamento regional, apesar de à RTP, E. P., e à RDP, E. P., caber assumirem-se, sob tutela do Estado, vectores fundamentais de unidade nacional.

Assim, urge proceder a alguns ajustamentos, peloque, nos termos do artigo 229.°, alínea c), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão na Região Autónoma da Madeira, o titular de cada registo de televisão fica obrigado ao pagamento de um valor igual a 60% da taxa fixada por portaria a nível nacional.

Art. 2.° A receita da taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira será dividida proporcionalmente pelo Centro Regional da Madeira da RDP, E. P., e pelas outras empresas de radiodifusão, legalizadas e em actividade.

Art.0 3.° A distribuição das verbas far-se-á proporcionalmente ao total dos tempos de emissão de cada empresa, devidamente apurado pelo Governo Regional.

Art.0 4.° A entidade cobradora da taxa entregará no mês de Janeiro de cada ano, às empresas referidas no artigo 2.°, os montantes resultantes da cobrança ao longo do ano anterior.

Art.0 5.° A presente lei entra em vigor a partir do dia Ide Janeiro de 1988.

Aprovado em Sessão Plenária de 19 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Práxedes Ferrai Mendonça.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 11/IV

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo único. E aprovada para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 28 de Junho de 1978, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em língua portuguesa acompanham a presente Resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. —O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pires de Miranda.

Convention between the Portuguese Republic and the Czechoslovak Socialist Republic for the avoidance of Double Taxation with Respect to Taxes on Income

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The Portuguese Republic and the Czechoslovak Socialist Republic being aware of the need to facilitate trade and to encourage economic cooperation in conformity with the Final Act of the Conference on Security and Cooperation in Europe, have decided to conclude the Convention for the Avoidance of Double Taxation with Respect to Taxes on Income. For this purpose they have agreed upon as follows:

ARTICLE 1 Personal scope

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

ARTICLE 2 Taxes covered

1 — This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 — There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, as well as taxes on capital appreciation.

3 — The existing taxes to which the Convention shall apply are:

a) In Czechoslovakia:

1) The taxes on profits (odvod ze zisku a daR ze zisku);

2) The wages tax (daK ze mzdy);

3) The tax on income from literary and artistic activities (daR z pfijmu z literární a umSlecké Einnosti);

4) The agricultural tax (dafi zemSdSlská);

5) The tax on population income (darí z pfijmB obyvatelstva);

6) The house tax (dafi domovni) (hereinafter referred to as «Czechoslovak tax»).

b) In Portugal:

1) The property tax (contribuição predial);

2) The agricultural tax (imposto sobre a indústria agrícola);

3) The industrial tax (contribuição industrial);

4) The tax on income from movable capital (imposto de capitais);

5) The professional tax (imposto profissional);

6) The complementary tax (imposto complementar);

7) The tax on capital gains (imposto de mais--valias);

8) The tax on income from oil (imposto sobre o rendimento do petróleo);

9) Any surcharges on the preceding taxes; 10) Other taxes charged by reference to the preceding taxes for the benefit of local authorities and the corresponding surcharges (hereinafter referred to as "Portuguese tax»).

4 — This Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. At the beginning of each year, the competent authorities of the contracting states shall notify each other of substantial changes which have been made in their respective taxation laws during the preceding year.

ARTICLE 3

General definitions

1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The term "Czechoslovakia* means the Czechoslovak Socialist Republic;

b) The term «Portugal» used in a geographical sense means the territory of Portugal situated in the euro-pean continent and the archipelagces of Azores and Madeira and includes any area outside the territorial sea of Portugal whick, in accordance with international law, has been or may hereafter be designated, under the laws of Portugal concerning the continental shelf, as an area, within which the rights of Portugal with respect to the sea-bed and sub-soil and their natural resources may be exercised;

c) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Czechoslovakia and Portugal as the content requires;

d) The term «person» includes an individual, a company and other body of persons;

e) The term -company* means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

f) The terms -enterprise of a Contracting State» and

"enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) The term -international traffic* means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise which has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

h) The term «competent authority» means:

/) In the case of Czechoslovakia, the Minister of Finance of the Czechoslovak Socialist Republic or his authorized representative;

ii) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director-General of Taxation (Director-Geral das Contribuições e Impostos) or their authorized representative.

2 — As regards the application of the Convention by a Contracting State any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning which it has under the law of that State concerning the taxes to which the Convention applies.

ARTICLE 4

Resident

1 — For the purposes of this Convention, the term «resi-dent of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his

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domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature. But this term does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2. — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident of the State in which he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident of the State in which its place of effective management is situated.

ARTICLE 5 Permanent establishment

1 — For the purposes of this Convention the term «permanent establishment» means a fixed place of business in which the business of the enterprise is wholly or partly carried on.

2 — The term «permanent establishment» shall include especially:

a) A place of management;

b) A branch;

c) An office;

d) A factory;

e) A workshop;

f) A mine, quarry or other place of extraction of natural

ressources;

g) A building site or construction or assembly project

which exists for more than twelve months.

3 — The term «permanent establishment» shall not be deemed to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise beloging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise, or for collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of advertising, for the supply of information, for scientific research or for similar activities which have a preparatory or auxiliary character, for the enterprise.

4 — A person acting in a Contracting State of behalf of an enterprise of the other Contracting State — other than an agent of an independent status to whom paragraph 5 applies — shall be deemed to be a permanent establishment in the first-mentioned State if he has, and habitually exercises in that State, an authority to conclude contracts in the name of the enterprise.'unless his activities are limited to the purchase of goods or merchandise for the enterprise.

5 — An enterprise of a Contracting State shall not be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State merely because it carries on business in that other State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, where such persons are acting in the ordinary course of their business.

6 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

ARTICLE 6 Income from immovable property

1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property, including income from agriculture or forestry, situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — The term «immovable property» shall have the meaning whih it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property which, under the taxation law of the Contracting State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.

ARTICLE 7

Business profits

I — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State ttwough a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries

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on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 — In determining thre profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 — Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this Article.

5 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

7 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other Articles of this Convention, then the provisions of those Articles shall not be affected by the provisions of this Article.

ARTICLE 8 Shipping and air transport

1 — Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

2 — If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.

3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

ARTICLE 9 Associated enterprises

Were

a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State, or

b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State, an din either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

ARTICLE 10 Dividends

1 — Dividends attributed or paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company attributing or paying the dividends is a resident and according to the laws of that Slate, but if the recipient is the beneficial owner of the dividends the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are attributed or paid.

3 — The term -dividends* as used in this Article means income from shares, «jouissance shares» or «jouissance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subject to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term includes also with regard to Portuguese Republic profits attributed under an arrangement for participation in profits (conta em participação).

4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company attributing or paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein and the holding in respect of which the dividends are attributed or paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, dividends may be taxed in that other State and according to its taxation law.

5 — Where a company which is a resident of a Contracting State, that derives profits or income from the other Contracting State, other State may not impose any tax on the dividends attributed or paid by the company, except insofar as such dividends are attributed or paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are attributed or paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends attributed or paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

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ARTICLE II Interest

1 — Interest arising in a Contracting State and attributed or paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the interest the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the interest.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising from a loan granted by the Government of a Contracting State or a bank or any other institution, in the name of, or on behalf of, such Government, shall be taxable only in the Contracting State of which the recipient is a resident.

4 — The term «interest" as used in this Article means income from Government securities, bonds or debentures, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in profits, and debt-claims of every kind as well as all other income assimilated to income from money lent by the taxation law of the State in which the income arises.

5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries one business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is attributed or paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, interest may be taxed in that other State and according to its taxation law.

6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State, when the payer is that State itself, a political subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person attributing or paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is attributed or paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is attributed or paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the \ast-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provi-sions of this Convention.

ARTICLE 12 Royalties

1 — Royalties arising in a Contracting State and attributed or paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties the tax so charged shall not exceed 10 percent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — The term «royalties» as used in this Article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, and films or tapes for television or radio broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.

4 — The provisions of paragraph 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are attributed or paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, roy alties may be taxed in that other State, and according to its taxation law.

5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is mat State itself, a political subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person attributing or paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or note, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the obligation to pay these royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner of between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are attributed or paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

ARTICLE 13 Capital gains

• — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in Article 6 and situated in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

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2 — Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 — Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic, or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

4 — Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraph 1,2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

5 — The provisions of this Article shall not be construed as restricting the right of a Contracting State to tax the gains derived from capital increase of companies having their head office or their effective management in that State by the incorporation of reserves or by the issue of shares.

ARTICLE 14 Independent personal services

1 — Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State. However, in the following circumstances such income may be taxed in the other Contracting State, that is to say:

a) If the has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or

b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods exceeding in the aggregate 183 days in the fiscal year; or

c) If the gross amount derived by him for the exercise of such activity in the other Contracting State exceeds, in the fiscal year concerned, US $2000 or its correspondent in Czechoslovak or Portuguese currency.

2 — The term "professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

ARTICLE 15

Dependent personal services

1 — Subject to the provisions of Articles 16, 18, 19 and 20, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting.

State shall be taxable only in the first-mentioned Stafe if:

a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in the fiscal year concerned, and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 — Notwithstanding the preceding provisions of this Article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic, may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

ARTICLE 16 Directors'fees

Directors'fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal) or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State, provided that remuneration paid by that company to a member of its organs in respect of the exercise of a continuous activity shall be taxable according to the provisions of Article 15.

ARTICLE 17 Artistes and athletes

1 — Notwithstanding the provisions of Article 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion, picture, radio or television artiste, or a musician, or as an athlete, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or an athlete in his capacity as such accrues not to the entertainer or athlete himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of Articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or athlete are exercised.

3 — The provisions of paragraph 2 shall not apply if it is established that neither the entertainer or the athlete nor persons with whom he is not dealing at arm's length, participate directly or indirectly in the profits of that other person referred to in that paragraph.

ARTICLE 18 Pensions

Subject to the provisions of paragraph 2 of Article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

ARTICLE 19 Government service

1:

a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political subdivision or a local

)

4

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authority thereof to any individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State; b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

/) a national of that State; or //') did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2:

a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political subdivision or a local authority thereof to any individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State;

b) However, such pensions shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of and a national of that State.

3 — The provisions of Articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to remuneration and pension in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political subdivision or a local authority thereof.

ARTICLE 20 Students

1 — Payments which a student or business, technical, agricultural or forestry apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the fust-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

2 — A student at university or other institution for higher education in a Contracting State, or a business, technical, agricultural or a forestry apprentice who is present in the other Contracting State for a period or periods not exceeding 183 days in the calendar year concerned and who is or was immediately before such visit a resident of the first--mentioned State, shall not be taxed in the other Contracting State in respect of remuneration for services rendered in that other State, provided that the services are in connection with his studies or training and the remuneration constitutes earnings necessary for his maintenance.

ARTICLE 21 Other Income

1 — Items of income of a resident of a Contracting State, arising in the other Contracting State, not dealt with in the foregoing Articles of this Convention, may be taxed in that other State.

2 — The provisions of Article 7 or Article 14, as the case may be, shall apply to the income, wherever arising, not dealt with in the foregoing Articles of this Convention, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of Article 6, derived by a resident of a Contracting State who carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or

performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, provided that the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base.

ARTICLE 22

Methods for elimination of double taxation

1 — In Czechoslovakia, double taxation will be avoided in the following manner:

a) Where a resident of Czechoslovakia derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Portugal, Czechoslovakia shall, subject to the provisions of subparagraph b), c) and d) of this Article, exempt such income from tax but may, in calculating tax on the remaining income of that person, apply the rate of tax which would have been applicable if the exempted income had not been so exempted;

b) Czechoslovakia when imposing taxes on its residents includes in the basis upon which such taxes are imposed the items of income which according to the provisions of Articles 10, 11 and 12 of this Convention may also be taxed in Portugal. Czechoslovakia shall allow as a deduction from the amount of tax computed on such a basis an amount equal to the tax paid in Portugal. Such deduction shall not, however, exceed that part of the Czechoslovakia tax, as computed before the deduction is given, which is appropriate to the income which, in accordance with the provisions of Article 10, 11 and 12 of this Convention maybe taxed in Portugal;

c) The provisions of head b) of this paragraph shall also apply when the Portuguese income tax appropriate to dividends, interest and royalties has been wholly relieved or reduced as if no such relief had been given or no such reduction had been allowed;

d) Notwithstanding the provisions of head c) of this paragraph, dividends attributed or paid by a company which is a resident of Portugal to a company which is a resident of Czechoslovakia, shall be exempted from Czechoslovak tax to the extent to which, in accordance with the laws of Czechoslovakia, the dividends have been exempted from Czechoslovak tax if the first-mentioned company had been a resident of Czechoslovakia and not a resident of Portugal.

2:

a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Czechoslovakia, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in Czechoslovakia.

Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Czechoslovakia;

b) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

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ARTICLE 23 Non-discrimination

1 — Nationals of a Contracting State shall not be subject in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances are or may be subject. This provision shall, notwithstanding the provisions of Article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 — The term «nationals* means:

a) All individuals possessing the nationality of a Contracting State;

b) All legal persons, partnerships and associations deriving their status as such from the laws in force in a Contracting State.

3 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.

4 — Except where the provisions of Article 9, paragraph 7 of Article 11, or paragraph 6 of Article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

5 — Entreprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-- mentioned State are or may be subjected.

ARTICLE 24 Mutual agreement procedure

1 — Where a person consider that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph I of Article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within two years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention.

3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention.

4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs. When it seems advisable in order to reach agreement to have an oral exchange of opinions, such exchange may take place through a Commission consisting of representatives of the competent authorities of the Contracting States.

ARTICLE 25 Exchange of information

1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for the carrying out of this Convention and of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by this Convention insofar as the taxation thereunder is in accordance with this Convention. Any information so exchanged shall be treated as secret and shall not be disclosed to any persons or authorities, including courts, other than those concerned with the assessment, collection, enforcement or prosecution of taxes which are the subject of the Convention.

2 — In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

ARTICLE 26 Diplomatic agents and consular officers

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of diplomatic agents or consular officers under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

ARTICLE 27

Entry into force

1 — This Convention shall be ratified and the instruments

of ratification shall be exchanged at..................as

soon as possible.

2 — The Convention shall enter into force on the thirtieth day after the exchange of instruments of ratification and its provisions shall have effect for the first time:

a) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the Convention enters into force;

b) In respect of other taxes on income, as to income arising in the calendar year next following that in which the Convention enters into force.

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ARTICLE 28 Termination

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year. In such event, the Convention shall cease to have effect:

a) In respect of taxes withheld at sorce, the fact giving rise to them appearing on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the notice is giving;

b) In respect of other taxes on income, as to income arising on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the notice is given.

Done at Lisbon this 28th day of June 1978 in duplicate in the english language.

For the Portuguese Republic:

Vitor de Sd Machado, Ministro dos Negocios Estrangeiros.

For the Czechoslovak Socialist Republic:

Bohuslav Chnoupek, Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

A República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, estando cientes da necessidade de facilitar o comércio e encorajar a cooperação económica em conformidade com o Acto Final da Conferência sobre a Segurança e Cooperação na Europa, decidiram concluir a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Para tal efeito, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO Io Pessoas toadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2> Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas subdivisões políticas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total õu sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que aConvenção se aplica são:

a) Relativamente à Checoslováquia:

1.° Os impostos sobre lucros (odvod ze zisku a dan zc zisku);

2.° O imposto sobre salários (dan" ze mzdy);

3.° O imposto sobre o rendimento das actividades literárias e artísticas (dari z pfijmfi z literární a umElecké finnosti);

4.° O imposto agrícola (dáfi zemídSlská);

5.° O imposto sobre o rendimento da população (daS z prijmfi zobyvatelstva);

6.° O imposto sobre os imóveis construídos (dah* domovní) «a seguir referidos pela designação de» imposto checoslovaco.

b) Relativamente a Portugal:

1.° A Contribuição Predial;

2.° O imposto sobre a indústria agrícola;

3.° A contribuição industrial;

4.° O imposto de capitais;

5.° O imposto profissional;

.6.° O imposto complementar;

7.° O imposto de mais-valias; . 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9.° Os adicionais dos impostos precedentes;

10.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes, a seguir referidos pela designação de «imposto português».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outa, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

ARTIGO 3.°'

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Checoslováquia» significa a República Socialista da Checoslováquia;

b) O termo «Portugal» usado em sentido geográfico significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental, uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Checoslováquia ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou quaiquer outro agrupamento de pessoas;

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e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

j) As expressões «empresa de Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

1.° Relativamente à Checoslováquia: o Ministro das Finanças da República Socialista da Checoslováquia ou o seu representante autorizado; '

2.° Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

r ARTIGO 4.°

Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.

2 — Quando por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em abos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3—Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5." Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

J) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção

de recursos naturais; g) Um local ou um estaleiro de construção ou de

montagem, cuja duração exceda doze meses.

3 — A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4 — Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente a que é aplicável o n.° 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5 — Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contrante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um

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estabelecimento estável, quer de outro modo, nào é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

ARTIGO 6°

Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contrante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.1* 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7° Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável, os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que excedesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, são imputadas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Se for usual, num Estado Contratante, determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável, com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendem elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8U Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves, no tráfego internacional, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° l é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9°

Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participarem directa ou indirec-- tamente na direcção, no controlo ou no capital de

uma empresa de um Estado Contratante, e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10° Dividendos

3 — Os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

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2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui ou paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são atribuídos ou pagos.

3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

0 termo inclui também, relativamente à República Portuguesa, os lucros atribuídos ao partícipe, em regime de conta em participação.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui ou paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são atribuídos ou pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos atribuídos ou pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem atribuídos ou pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são atribuídos ou pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixada situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos atribuídos ou pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO u.° Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos ou pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser atribuídos nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um empréstimo concedido pelo Governo de um Estado Contratante ou por um banco ou qualquer outra instituição, em nome ou por conta de tal Governo, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o beneficiário é residente.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.<* 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa ai situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são atribuídos ou pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia locai ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são atribuídos ou pagos a esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são atribuídos ou pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12° «Royalties»

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e atribuídas ou pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo royalties, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra

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literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são atribuídas ou pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as roylaties podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são atribuídas ou pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13° Mais-Valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável , isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens

mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.™ 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

5 — As disposições deste artigo não serão interpretadas como limitando o direito de um Estado Contratante de tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva nesse Estado mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.

ARTIGO 14° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributadas nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante, nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, excedam no total 183 dias; ou

c) Se o quantitativo ilíquido auferido pelo residente do exercício de tal actividade, no outro Estado Contratante, exceder, no ano fiscal, 2000 dólares dos Estados Unidos da América do Norte ou o equivalente em moeda da Checoslováquia ou de Portugal.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15°, Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total 183 dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

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c) As remunerações nào forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16."

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou conselho fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°

ARTIGO 17.° Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — O disposto no n.° 2 não se aplica se se verificar que nem os profissionais de espectáculos nem os desportistas nem as pessoas com as quais tenham um laço de dependência participam, directa ou indirectamente, dos lucros das outras pessoas visadas no dito número.

ARTIGO 18.° Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.° Remunerações públicas

1:

á) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autárquicas locais, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado;

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:

0 Sendo seu nacional; ou »0 Que não se tomou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2:

a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado;

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular é um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e I8.°aplica--se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais.

ARTIGO 20.° Estudantes

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário comercial, industrial, técnico, agrícola ou florestal, que é ou foi imediatamente antes de permanecer num Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permanece no Estado primeiramente mencionado com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no primeiro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — Um estudante de uma universidade ou outro estabelecimento de ensino superior de um Estado Contratante, ou um estagiário comercial, industrial, técnico, agrícola ou florestal, que, no ano civil em causa, permanece no outro Estado Contratante por um período ou períodos que não excedam 183 dias e que é ou foi imediatamente antes da sua permanência residente do primeiro Estado não é tributado no outro Estado Contratante pelas remunerações provenientes de serviços prestados neste outro Estado, desde que os serviços estejam em relação com os seus estudos ou estágio e a remuneração constitua ganho necessário para a sua manutenção.

ARTIGO 21° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, provenientes do outro Estado Contratante, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — O disposto no artigo 7.° ou no artigo 14.°, conforme o caso, aplica-se ao rendimento, donde quer que provenha, não mencionado nos artigos anteriores desta Convenção, salvo o rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado

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Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa.

ARTIGO 22.° Métodos para eliminar a dupla tributação

1 — No que respeita à Checoslováquia, a dupla tributação é evitada da seguinte forma:

a) Quando um residente da Checoslováquia obtiver rendimentos que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Checoslováquia isentará de imposto esses rendimentos, observado o disposto nas alíneas b), c) e d) deste artigo, mas para calcular o quantitativo do imposto sobre o resto do rendimento dessa pessoa, poderá aplicar a taxa que aplicaria se tais rendimentos não tivessem sido isentos;

b) A Checoslováquia, quando lançar impostos sobre os seus residentes, pode incluir na base de tais impostos os elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11.° e 12.°, podem também ser tributados em Portugal. A Checoslováquia deduzirá do imposto sobre tal base uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto checoslovaco, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11.° e 12.°, podem ser tributados em Portugal;

c) O disposto na alínea b) deste número aplicar-se-á quando o imposto português correspondente aos dividendos, juros e royalties for isento ou reduzido, como se tal isenção ou redução não fosse concedida;

d) Não obstante o disposto na alínea c) deste número, os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente na Checoslováquia serão isentos do imposto checoslovaco na medida em que os dividendos teriam sido isentos, em virtude da lei checoslovaca, se a primeira sociedade fosse um residente da Checoslováquia e não um residente de Portugal.

2:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Checoslováquia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Checoslováquia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Checoslováquia;

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

ARTIGO 23.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedade de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeito da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 24." Procedimento amigável

E — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 23.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através do acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

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3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 25.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento, cobrança ou execução dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou do exercício da acção criminal a eles relativa.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26.°

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Praga o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO 28° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

á) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia.

Feito em duplicado e em inglês, em Lisboa, em 28 de Julho de 1978.

Pela República Portuguesa:

Vitor Sá Machado, Ministro do Negócios Estrangeiros.

Pela República Socialista da Checoslováquia:

Bohuslav Chnoupek, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Nota justificativa

1 — Síntese do conteúdo do diploma:

1.1 — Designação:

Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria do Imposto sobre o Rendimento.

1.2 — Justificação:

Atendendo à intensificação de cooperação mútua nos diversos domínios e à vontade de promover e facilitar o comércio entre Portugal e a Checoslováquia, julgaram as autoridades competentes oportuna e conveniente a celebração de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento.

1.3 — Meios financeiros e humanos envolvidos — não aplicável.

1.4 — Eventual necessidade de legislação complementar — nenhuma.

1.5 —Articulação com politicas comunitárias:

Foi obtido parecer favorável da Direcçáo-Geral das Comunidades Europeias quanto à não existência de incompatibilidade entre o texto da Convenção e os nossos compromissos comunitários entretanto assumidos.

2 — Legislação eventualmente a revogar — nenhuma.

3 — Participação ou audição prévia de outras entidades:

O Ministério das Finanças participou na negociação da Convenção e deu o seu parecer favorável.

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4 — Articulação com o Programa do Governo:

A Convenção está em concordância com uma das principais orientações do Programa do X Governo Constitucional: «na sua acção corrente a diplomacia portuguesa, sem prejuízo de actuação nos campos político e cultural, dará ênfase crescente à dimensão económica do relacionamento entre os povos e, em particular, à defesa dos interesses comerciais portugueses no mundo» (capítulo 5, Política Externa).

5 — Nota para os Órgãos da Comunicação Social:

Atendendo à intensificação da cooperação em diversos domínios entre Portugal e a Checoslováquia e estando ciente da necessidade de facilitar o comércio dentro do espírito da dimensão económica do relacionamento entre os povos e, em particular, tendo em vista os interesses comerciais portugueses no mundo, tal como definido no capítulo 5.° do seu programa, o Governo aprovou uma proposta de Resolução, que aprova para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento que será submetida à necessária aprovação da Assembleia da República.

6 — Pareceres previstos no Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro — não aplicável.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Projecto de Lei n.* 274/IV (Lei de Bases dos Meios Audiovisuais)

O Partido Socialista apresentou um projecto de lei de bases dos meios áudio-visuais, visando a regulamentação do exercício de actividade de radiodifusão sonora e de televisão, bem como o estabelecimento de regras atinentes ao modo de actuação das empresas que têm por objecto esta actividade.

No presente parecer exclui-se a apreciação do capítulo v, relativo ao modelo de gestão das empresas públicas de rádio e de televisão, tendo em consideração que os seus autores entenderam que esta matéria ficará a aguardar outra oportunidade, sendo, em consequência, desanexada do projecto que vai subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

De igual modo, também não se apreciam os normativos relativos ao exercício da actividade de radiodifusão (licenciamentos) uma vez que, recentemente, foi publicada a Lei n.0 8/87, de 11 de Março, e está em fase de ultimação uma lei sobre actividades de radiodifusão.

Posto isto, passaremos à análise do projecto do Partido Socialista, circunscrevendo esta aos restantes capítulos que se ocupam da actividade de televisão e outras matérias conexas.

A Constituição da República estatui no seu artigo 38.°, n.° 7, que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada», o que tem suscitado ampla e controversa interpretação político-jurídica largamente representativa das várias correntes de opinião, pondo em relevo, ao longo dos tempos, uma questão que tem merecido dos homens políticos, dos juristas, e na generalidade, da própria sociedade uma importância fundamental no âmbito dos meios de comunicação social.

Uns têm defendido a impossibilidade constitucional de cindir a titularidade do direito de propriedade do modo social

de gestão, outros, pelo contrário, sustentam a legitimidade de tal distinção, enquanto outros ainda entendem que tal questão poderá ser resolvida por lei ordinária através da figura jurídica da concessão.

O projecto do PS enfoca-se logo no seu preâmbulo, como valores fundamentais a prosseguir e a realizar, a liberdade, o pluralismo e a isenção da programação e da informação e, no seu dizer, para serem alcançados «é fundamental que se instituam os mecanismos necessários, dando aos critérios da competência e do profissionalismo, da concorrência e do pluralismo, da estabilidade e da responsabilidade o seu justo valor».

É assim que o capítulo l, «Disposições gerais», consagra a possibilidade de a actividade de televisão poder ser exercida quer por entidades privadas quer por entidades públicas, recorrendo-se à figura da concessão para operar a transferência do exercício da actividade para empresas privadas.

Relativamente às empresas públicas admite-se a constituição de assembleias de opinião, visando uma maior participação dos telespectadores acerca do conteúdo das emissões e cria-se um conselho nacional do áudio-visual, a funcionar junto da Assembleia da República, como órgão independente, que tem como atribuições poderes de natureza administrativa e apresenta uma composição ampla.

Com a inovação apresentada pelo Instituto Nacional da Imagem e do Som (capítulo iv), dá-se nova forma à preocupação já existente na legislação anterior (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro), assegurada pelo Museu da Televisão e pela Filmoteca Nacional.

De igual modo se configura a existência de um conselho permanente de teledifusão com funções de coordenação dos planos relativos à gestão das redes de emissão, transmissão e retransmissão e ainda à aplicação de novas tecnologias de teledifusão.

Nos capítulos vil, vm e ix mantêm-se consagrados os direitos de antena, de réplica política dos partidos de oposição, de resposta ou de rectificação.

As formas de responsabilidade previstas abrangem matéria disciplinar, civil e criminal. No capítulo das disposições penais as multas aplicáveis aos infractores estão estabelecidas em dias, mas a multa envolve sempre um critério pecuniário que não vem expresso. No que respeita ao artigo 82.° do projecto refere-se uma figura em desuso no nosso direito — a contravenção — substituída pelo regime de contra-ordenações, desde a entrada em vigor do Código Penal de 2982.

Em conclusão e face ao exposto no presente parecer, esta Comissão é de opinião que a presente iniciativa legislativa, com exclusão do seu capítulo v, reúne condições de subir a Plenário a fim de aí ser discutida e votada.

Palácio de São Bento, 24 de Março de \987. — Pelo Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Relatório e Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos da lei n.» 381/IV (intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à participação úe Portugal nb Comunidades Europeias), 385JIY dartieipsçãa te

Assembleia da República oa formulação de políticas comunitárias)

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e 386/IV (estabelece normas tendentes a salvaguardar e garantir o pleno exercício das competências da Assembleia da República no tocante às questões decorrentes da adesão à CEE)

1 — Oportunamente foram apresentados na Mesa e admitidos os projectos de lei n.os 38 l/TV (PRD), 385/IV (PS) e 386/IV (PCP), todos eles visando estabelecer normas tendentes a permitir a intervenção da Assembleia da República na definição da participação de Portugal no tocante às questões decorrentes da adesão à CEE ou, dito de outro modo, a permitir a participação da Assembleia da República na formulação das políticas comunitárias.

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD interpuseram, em tempo útil, recursos quanto à admissibilidade daqueles projectos de lei, com o fundamento de que tais iniciativas legislativas devem «reputar-se como violando o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, neste caso Governo e Assembleia da República, resultante da conjugação dos artigos 114.°, alínea /) do artigo 164.°, alínea c) do artigo 200.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa».

Importa agora que esta Comissão elabore parecer, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 134.° do Regimento. E porque os três projectos de lei tratam substancialmente da mesma matéria, ainda que com diferenças que para este efeito não relevam e porque os recursos têm exactamente a mesma fundamentação (aliás, feita por remissão para o primeiro) nada obsta a que sobre todos eles se elabore um único parecer.

2 — Ao aderir às Comunidades Europeias, o Estado Português viu-se obrigado a aceitar solenemente (como de resto foi imposto a todos os outros Estados aderentes) que «a ordem jurídica estabelecida caracteriza-se essencialmente pela aplicabilidade de algumas disposições de certos actos das instituições comunitárias, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela exigência de procedimentos que permitam assegu-rar a uniformidade da interpretação do direito comunitário...».

A adesão às Comunidades implica o reconhecimento do carácter vinculativo daquelas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário.

E o que acontece com os regulamentos comunitários previstos no artigo 189.° do Tratado de Roma, designadamente com as deliberações do Conselho de Ministros da Comunidade.

Não sofre dúvida que, quer à face da Constituição da República Portuguesa, quer por força da natureza e características daquela e de outras instituições comunitárias, é ao Governo que nelas compete assegurar a representação do Estado Português.

É também claro que, nos termos do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, ao Governo compete a condução da política externa do País.

Mas a participação do Governo Português na produção legislativa das instituições comunitárias será uma questão de política externa? Ainda que o seja, a emissão de pareceres prévios por parte da Assembleia da República, designadamente sobre matérias que sejam da sua competência legislativa exclusiva traduzirá uma ingerência indevida na condução da política externa?

Haverá, sim, que ponderar cuidadosamente os termos e a forma que tais pareceres devem revestir para que não traduzam uma limitação à capacidade de negociação do Governo

nas instituições comunitárias. Se umas vezes se impor flexibilidade e discrição que não reduza a capacidade negocial, outras vezes, o conhecimento de uma consulta ou parecer prévio pode justamente reforçar essa posição.

Não é, porém, destas questões que se trata aqui e agora.

Aqui e agora, há tão-só que verificar se as iniciativas legislativas em causam brigam com qualquer preceito constitucional, designadamente com os referidos nos recursos interpostos.

Não se nos afigura que isso aconteça, ao menos de forma clara.

3 — Por isso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite por maioria o seguinte:

Parecer

Os projectos de lei n.<* 381/IV, 385/IV e 386/IV não enfermam de inconstitucionalidade que obste à sua admissibilidade.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Relator, José Maria Andrade Pereira.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade do projecto de lei n.° 387/TV (Lei da Radiotelevisão)

O Grupo Parlamentar do MDP/CDE vem arguir, no recurso acima identificado, a inconstitucionalidade do projecto de lei n.° 387/IV, relativo à abertura da actividade televisiva à iniciativa privada, por entender que o n.° 7 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa impede a televisão de ser objecto não só de propriedade privada como também de a sua gestão ser realizada por outras entidades que não públicas.

A questão suscitada — interpretação do n.° 7 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa — tem sido objecto de larga controvérsia na doutrina, não se tendo chegado a uma interpretação unívoca de tal preceito.

No entanto, tal questão chegou, até aos dias de hoje, como um problema em aberto, sendo certo que, muito brevemente, serão discutidos em Plenário da Assembleia da República os projectos do PS e do PRD sobre e a propósito de idêntica matéria.

Nestas circunstâncias, e tendo esta Comissão concluído que os aludidos projectos reuniam condições de subir a Plenário, não se vê motivo para que outrossim se deixe de adoptar o mesmo procedimento.

Nesta conformidade, é parecer desta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por maioria, que o presente recurso não merece provimento.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 387/IV

Alguns deputados do Centro Democrático Social apresentaram o projecto de lei em epígrafe que regulamenta o exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional.

O mencionado projecto faz a distinção entre «sistema de distribuição» e exercício da actividade da radiotelevisão, mantendo o primeiro na propriedade do Estado mas podendo a segunda ser exercida pela empresa pública RTP e por empresas privadas.

A exploração do meio televisivo por entidade privada tem por base o acto administrativo da concessão, disputando, em concurso público, as empresas interessadas o acesso à referida actividade.

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 38.°, n.° 7, estatui que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada», o que tem gerado larga controvérsia na doutrina relativa à sua interpretação, defendendo uns a impossibilidade de cindir propriedade e gestão, outros defendem o contrário e outros ainda entendem que está perante uma questão em aberto a resolver por lei ordinária.

O projecto do CDS, em análise, defende a abertura da televisão à iniciativa privada, através do recurso ao acto jurídico de concessão a efectuar por concurso público.

Por outro lado prevê, sem pôr em causa a competência administrativa do Governo, um Conselho de Radiotelevisão, com atribuições consultivas de fiscalização e de participação.

O mencionado Conselho, constituído por treze elementos, prevê a duração do mandato por três anos apenas para o seu presidente, nada dizendo sobre os demais membros.

Face ao exposto e em conclusão é parecer desta Comissão, votado por maioria, que o projecto em apreço reúne condições de subir a Plenário, a fim de ser discutido e votado.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei o.0 3897IV (garante o acesso à jurisprudência dos tribunais superiores)

1 — O presente projecto surge na sequência e como complemento do projecto, também da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do PCP, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais.

Em bom rigor, contempla mais uma medida tendente à concretização do acesso à informação jurídica, que bem se enquadraria nas que naquele projecto se prevêem. Nem tudo lembra o mesmo tempo. Mas é de todo o ponto conveniente uma reflexão conjunta dos dois projectos, a possibilitar a sua oportuna fusão. ,

2 — O que em concreto se propõe é algo cuja falta só pode levar-se à conta de manifesto desinteresse — se não desleixo — em habilitar os profissionais do foro, os estudiosos do direito e os cidadãos em geral — a quem a lei não perdoa o seu desconhecimento — com elementos de informação básicos para o seu trabalho e a sua consciente integração na sociedade.

As iniciativas parcelares e avulsas que têm sido tentadas, geradoras de autênticas raridades bibliográficas se aguçam o apetite dos estudiosos não têm chegado para lhes facultar uma visão unitária do sistema.

Impreparado para apreender complexas doutrinas jurídicas, o cidadão apreende facilmente o direito ao nível da sua aplicação concreta. É aí que ele se lhe revela como algo que tem a ver com a sua vida.

E se um dos defeitos comummente reconhecidos ao nosso sistema jurídico de base romanística, em confronto com o pragmatismo do sistema anglo-saxónico, é fazer prevalecer uma abordagem teórica sobre uma visão pragmática, sem dúvida que o concreto conhecimento das decisões dos nossos tribunais contribui fortemente para aproximar o nosso direito de uma ciência de casos. Ao nível do caso concreto, o direito pode ser mais eficaz como disciplina cívica e como advertência ética.

3 — A concreta solução sugerida é, ela própria, um exemplo de pragmatismo. Não busca o óptimo, nem sequer o bom. Fica-se pelo viável.

Publicam-se as leis? Dê-se igual publicidade — nem mais nem menos — às decisões que as aplicam. Só isto.

Não faltará quem diga que, na prática, tudo se traduzirá em mais uns tantos calhamaços de papel impresso que ninguém lê. E que imprimi-los exigirá meios que não abundam.

Eis uma objecção que se não aceita num país em que pululam as publicações oficiais rigorosamente inúteis. Estas, não o serão. E se o cidadão, de conta própria, vier a desprezar esse básico instrumento de formação cívica, ter-se-á ao menos retirado legitimidade à sua queixa de que é obrigado a respeitar regras que desconhece.

E claro que este é apenas um aspecto, e de pormenor, da monumental desinformação jurídica que entre nós é regra secular. Não se julgue que, feito isto, poderemos voltar a adormecer sobre o colchão da rotina. Mas outras medidas se contemplam naquele outro projecto. Outras irão saindo da nossa imaginação criadora. O que é preciso é uma clara vontade política de pôr termo à hipocrisia de continuarmos a manter os cidadãos no desconhecimento do que lhe proibimos que desconheça.

Na especialidade, o projecto poderá ter de acolher normas que desestimulem o que, de outro modo, é prática inveterada: a impontualidade das publicações, o seu atraso crónico, o não envio à Imprensa Nacional das cópias dactilografadas (incluem-se nesta menção as pragmatíssimas fotocópias?) ao contrário do que se prevê, etc.

Questões de pormenor, do género da que pode colocar-se a partir da expressão «decisões proferidas no mês precedente», sem referência ao transito, ou da previsão da agregação por tribunal e não por assunto, ou ainda da publicação de decisões dos tribunais judiciais de 2.a instância sem curar de relacioná-las com as do Supremo que as modifiquem ou confirmem, terào o seu lugar e momento próprios.

De momento, impõe-se a conclusão de que estamos perante um projecto que dá cumprimento parcial a uma exigência constitucional e a uma necessidade de facto, formalmente escorreito e substancialmente merecedor de acolhimento, pelo que não só pode como deve subir a Plenário para discussão em conjunto com o projecto n.° 342/IV, de que constitui suplemento.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e relator, António de Almeida Santos.

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Requerimento n.° 1935/1V (2.*) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi recentemente apresentado pelo Governo a proposta de lei n.° 51/iv (Lei Orgânica dos Tribunais).

Esta proposta, apesar de conter várias normas que se prendem directamente com a acção das autarquias locais, não vem assinada pelo Ministro do Plano e Administração do Território, pelo que desconhecemos a sua posição sobre as soluções que nela se contêm.

Torna-se necessário saber em que medida o responsável pela administração local está solidário com esta proposta de lei.

Por esse motivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério do Plano e Administração do Território, nos sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual a sua opinião sobre o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.° da referida proposta, que determinam que a aquisição, urbanização e cedência ao Estado de terrenos destinados à construção de edifícios para a instalação de tribunais judiciais de l.a instância constitui encargo do município?

2) Que mecanismos julga possível criar para que nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos sejam suportados por cada um na proporção das respectivas receitas fiscais, caso se verifique oposição a isso por parte de um ou mais dos municípios em causa?

3) Se vier a ser aprovada a proposta de lei, entende ou não o Ministério que devem ser atribuídas novas receitas aos municípios, e quais, com vista a estes poderem assegurar os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de l.a instância?

4) Entende o Ministério que os municípios devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de l.a instância? E em que condições?

5) Considera o Ministério que as juntas de freguesia têm, na generalidade dos casos, instalações que lhes permitam proceder à instalação dos julgados de paz, como pretende a proposta?

6) Que pensa o Ministéro da vincada diferenciação que se pretende estabelecer entre o tribunal de círculo e o de comarca, o que vai implicar maiores incómodos para as populações que vão deixar de ter a justiça «ao pé da porta»?

7) Onde é que entende que para não agravar demasiado a situação das populações devem ser criados tribunais de círculo em regiões do País que, não sendo hoje sede de círculo, sejam mal servidas de comunicações (caso de Trás-os-Montes) ou nos quais os trajectos sejam longos (caso do Alentejo)?

8) Quais as comarcas que se pretendem extinguir com a concretização da nova organização judiciária?

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.

Requerimento n.° 1936/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No âmbito da preparação da interpelação ao Governo sobre política laboral a 24 e 25 de Março, deputados do Grupo Parlamentar do PCP promoveram reuniões com dirigentes sindicais de federações, uniões e sindicatos e visitaram um grande número de empresas em todo o País.

Recebemos, nomeadamente, informações sobre a situação preocupante, para a economia nacional e para os trabalhadores, que atravessa a Siderurgia Nacional.

Portugal produz apenas 50% do aço que consome. Tem recursos provados de minério de ferro estimados em 612 milhões de toneladas, cujo processamento e beneficiação permitirá uma produção de 186 milhões de toneladas de concentrados de 64% de ferro.

Dos recursos do aproveitamento das pirites os estudos provam a existência de 70 milhões de toneladas, para aproveitamento das quais já foram feitos investimentos superiores a 12 milhões de contos.

Tais recursos naturais dão para uma Siderurgia com a capacidade de 1 milhão de toneladas/ano laborar durante um século.

O aproveitamento destes recursos estão previstos no Plano Siderúrgico Nacional (PSN) onde se inclui o Plano de Produtos Longos do Seixal (PEPLES) para o qual foram adquiridos equipamentos no valor de 40 milhões de contos e pelos quais se suportam de encargos financeiros 1 milhão de contos por mês. Equipamentos estes que se encontram inaproveitados e que por orientação da CEE serão vendidos e a preços de sucata segundo as informações disponíveis.

Os acordos de adesão de Portugal à CEE, influenciados por factores de natureza política em prejuízo do interesse na-cional, são pretexto hoje não só para travar, como para reduzir drasticamente o aproveitamento integral dos nossos recursos naturais, para que a CEE possa colocar em Portugal os seus excedentes de produção.

E nesse sentido que aparecem os dinheiros da CEE para financiar, numa primeira fase, o despedimento de mais de 2000 trabalhadores que, a consumar-se, conduziria, a médio prazo, ao encerramento completo da Siderurgia Nacional.

Por outro lado e cumulativamente, no campo social, reina o arbítrio e a repressão, mais de 1000 trabalhadores foram objecto de processos disciplinares, dos quais têm resultado vários dias de suspensão, nomeadamente aos activistas, pelo exercício dos seus direitos legais e contratuais.

O conselho de gerência que desde 1982 entrava a revisão do acordo de empresa, o poder de compra dos trabalhadores da empresa baixou 21 %, propõe para o corrente ano apenas aumentos de 8%

Portugal, além de ser o único país da CEE que não aproveita os recursos naturais de que dispõe para a produção de ferro e aço, poderá vir a ser, se os acordos não forem renegociados na defesa dos interesses nacionais, o único país da CEE sem indústria siderúrgica, ficando assim totalmente dependente da importação de aço, como em muitos casos, já hoje acontece.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo, através

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dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio, as seguintes informações:

1) Considera ou náo o Governo que a Siderurgia Nacional é viável e necessária ao País para que se produza o que actualmente é importado?

2) Considera ou não o Govemo que os problemas económicos e sociais do nosso país só se resolvem com o aproveitamento dos recursos nacionais e uma política de desenvolvimento económico independente?

3) Perspectiva o Governo a renegociação dos acordos com a CEE na defesa dos trabalhadores, da Siderurgia Nacional e da economia do País?

4) Vai o Governo consentir na venda dos equipamentos adquiridos para a implementação do PEPLES?

5) Que orientações foram emanadas do Governo, ou serão ainda emanadas, quanto ao clima repressivo e à revisão do acordo de empresa?

6) Que outras medidas estão perspectivadas pelo Governo quanto à Siderurgia Nacional e aos seus trabalhadores?

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — Os Deputados do PCP: António Mota — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.° 1937/1V (Z°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No quadro da interpelação ao Governo sobre política laboral (24 e 25 de Março de 1987), deputados do Grupo Parlamentar do PCP promoveram reuniões com dirigentes sindicais de federações, uniões e sindicatos e visitaram um grande número de empresas em todo o País.

Recebemos, nomeadamente, da Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal informações que confirmam de que a situação no sector se vem agravando com a política do Govemo.

A 25 880 trabalhadores de 162 empresas deve o patronato do sector de metalurgia, metalo-mecânica e minas cerca de 5 900 000 contos em salários.

A maioria das minas estão encerradas. Com o pretendido encerramento das minas da Panasqueira com o apoio do Governo mais 925 trabalhadores serão despedidos. A Siderurgia Nacional ameaça despedir mais de 2000 trabalhadores.

Os trabalhadores da construção e reparação naval, da metalo-mecânica e do automóvel estão igualmente ameaçados quanto ao futuro, por aceitação pelo Governo, sem terem conta o interesse nacional, de orientações da CEE.

A viabilização das empresas, bem como os demais problemas que afectam o sector para que os trabalhadores e as suas organizações representativas têm apresentado propostas ao Governo mas sem qualquer resposta.

A contratação colectiva está por resolver mas em contrapartida o Governo prepara novas leis antilaborais, nomeadamente dos despedimentos sem justa causa.

A diminuição dos postos de trabalho tem sido brutal neste sector.

Entre 1984 e 1986 o emprego diminuiu 6% na metalurgia de base e 13,4% nos produtos metálicos, máquinas, equipamentos e material de transporte.

Alguns exemplos comprovativos da situação:

As empresas da metalo-mecânica pesada do sector empresarial do Estado, só no distrito de Setúbal, reduziram em metade o nível de emprego entre 1978 e 1986;

As empresas da indústria naval reduziram 34% dos postos de trabalho entre 1979 e 1986, só nas empresas do SEE foram registados 9382 desempregados, 1000 dos quais no 1.° semestre de 1986;

Na LISNAVE, de 1 de Janeiro de 1984 a 30 de Junho de 1986, foram eliminados 2219 postos de trabalho e, na SETENAVE, no mesmo período, mais 946. Ainda no sector naval foram encerradas a Companhia Portuguesa de Pescas (CPP), a Sociedade de Reparações de Navios (SRN) e a H. Parry & Son;

No sector automóvel, as empresas de montagem reduziram drasticamente o número de postos de trabalho e a própria Renault, além de não ter atingido o número de postos de trabalho anunciados, emprega hoje menos efectivos que no final de 1982;

Uma das maiores metalo-mecânicas ligeiras do País, a Metalúrgica Duarte Ferreira (MDF), fez um despedimento colectivo de 476 trabalhadores em 1985 e, um ano depois, a administração anuncia a intenção de despedir mais 294, o que, a concretizar-se, reduziria de tal modo a capacidade produtiva, que praticamente inviabilizaria a empresa;

No sector mineiro, em 1986, encerraram as minas da Borralha, Vale das Gatas, Argozelo, Montesinho e Ribeira;

A destruição da produção no sector mineiro, liderado pela multinacional Beralt, conduziu ao encerramento das minas de estanho e volfrâmio anteriormente referidas e à redução, por despedimento colectivo autorizado pelo Governo, de 335 postos de trabalho nas minas da Panasqueira, que é agora novamente ameaçada com o despedimento de 925 trabalhadores e o encerramento da exploração.

O emprego precário (a prazo, à hora, à tarefa, etc), outra das chagas da actual política, aumenta na razão directa do desemprego.

Na metalurgia, metalo-mecânica e minas verifica-se que a redução do emprego, nomeadamente através de despedimentos colectivos, rescisões «por mútuo acordo», reformas antecipadas, têm como um dos objectivos a substituição de trabalhadores efectivos por trabalhadores com vínculos precários.

Numa amostragem constituída por 10 empresas do sector empresarial do Estado e 14 do sector privado, só nos primeiros seis meses de 1986 foram lançados no desemprego 1500 trabalhadores efectivos; em contrapartida, essas mesmas empresas tiveram ao seu serviço 2000 trabalhadores alugados e ou contratados a prazo.

Também, no 1.° semestre de 1986, no sector da metalo--mecânica, 64,3% das admissões foram contratos a prazo.

Alguns exemplos elucidativos da situação:

Na MOMPOR, o número de trabalhadores alugados, 30 de Junho de 1986, era de 59, i % do emçtego global;

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Na LISNAVE, era de 13,3% a percentagem dos trabalhadores alugados em relação à mão-de-obra total; nesta empresa, durante 1986, o número total de horas efectuadas por estes trabalhadores, equivaleu, em média mensal, a 513 postos de trabalho. No entanto, continua por cumprir pela administração o acordo na cláusula que manda readmitir os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo;

Na SETENAVE e na Siderurgia, no primeiro semestre de 1986, tiveram, respectivamente, 270 e 397 traba-lhaores alugados.

Outra situação de autêntica calamidade social, que continua, é os salários em atraso.

No sector da metalurgia, metalo-mecânica e minas ascendem a 5 900 000 de contos as dívidas aos trabalhadores em 162 empresas.

Alguns exemplos:

No distrito de Lisboa existem, no sector, 67 empresas com salários em atraso com 8300 trabalhadores e um montante de dívida de cerca de 1 300 000 contos;

No distrito do Porto, são 33 empresas com 5000 trabalhadores e com uma dívida superior a 500 000 contos;

No distrito de Setúbal, a dívida aos trabalhadores é superior a 3 milhões de contos e abrangendo mais de 7000 empregados.

A falta de medidas governamentais, para além dos enormes prejuízos causados à economia nacional, está a provocar graves situações de miséria.

São situações de autêntica calamidade social, e a única medida conhecida preconizada pelo Governo é o pacote laboral, visando aumentar ainda mais a insegurança no emprego e fomentar o desemprego.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo através dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio as seguintes informações:

1) Tem o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o Ministério da Indústria conhecimento destas situações?

2) Qual tem sido a actuação da Inspecção-Geral de Trabalho nas empresas deste sector, nomeadamente no âmbito da aplicação da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho?

3) Vai o Governo tomar medidas necessárias que assegurem de forma cabal os direitos dos trabalhadores, designadamente o pagamento dos salários e a manutenção dos postos de trabalho?

4) Que medidas vai o Governo implementar para a reanimação das empresas do sector da metalurgia, metalo-mecânica e minas?

5) Que acções tem o Governo previstas para o aproveitamento das capacidades instaladas em empresas encerradas, nomeadamente a Companhia Portuguesa de Pesca, a Sociedade de Reparações de Navios e a H. Parry & Son?

6) Que motivos levam o Governo a não responder às propostas dos trabalhadores e suas organizações

representativas, de viabilização das empresas, bem como os demais problemas que afectam o sector?

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — Os Deputados do PCP: Maria Nunes de Almeida — Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.° 1938/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No quadro da interpelação sobre política laboral requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP deputados deste Partido contactaram com a comissão de trabalhadores do Entreposto Industrial de Setúbal.

Em 30 de Janeiro de 1987 a dívida aos trabalhadores do Entreposto atingia o montante de 55 000 contos.

A empresa encontra-se praticamente paralisada.

Não se percebe, aliás porquê?

Adoptadas as cláusulas de salvaguarda, relativamente à indústria do frio, seria de esperar que o Entreposto funcionasse, e que não se verificasse como se verifica a falta de produto português, no mercado.

Tratando-se como se trata, de uma empresa com salários em atraso, torna-se necessário saber se se cuidou de aplicar ao Entreposto Industrial, a Lei n.° 17/86.

Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis requer-se ao Govemo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e das Finanças, os seguintes esclarecimentos:

1) A Inspecção-geral do Trabalho já procedeu às averiguações e à elaboração do auto previsto na Lei n.° 17/86?

2) O Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social já declarou a empresa na situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas a trabalhadores, conforme impõe a Lei n.° 17/86?

3) A Inspecção-Geral de Finanças já elaborou ou está a elaborar relatório sobre a situação económico--financeira do Entreposto Industrial?

4) No caso de já ter sido elaborado o relatório referido no número anterior já foi tomada qualquer decisão quanto à celebração de contrato de viabilização de acordo com o artigo 22.° da Lei n.° 17/86?

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — A Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos.

Requerimento n.° 1939/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No quadro de interpelação sobre política laboral, requerida pelo PCP, deputados deste partido contactaram com o organismo representativo dos trabalhadores da SETENAVE.

Duas preocupações foram colocadas:

1.a A não transferência das verbas constantes do Orçamento do Estado para 1987, destinadas à SETENAVE, dando origem a atrasos no pagamento de retribuições aos trabalhadores e ameaçando de ruptura a tesouraria;

2.a As consequências que advirão para a SETENAVE e para os trabalhadores da aplicação da 6.a Directiva da CEE quanto à indústria naval.

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São estas duas questões que se pretende ver respondidas.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis requer-se ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e da Segurança Social e da Indústria e Comércio, os seguintes esclarecimentos:

1) Por que razão não foi ainda transferida para a SETE-NAVE, a verba que lhe compete nos termos do orçamento do Estado para 1987? Quando pensa o Governo fazer tal transferência?

2) Impondo a 6.a Directiva da CEE, atrás referida, a redução da capacidade dos estaleiros navais portugueses, que consequências advirão da reestruturação imposta e que o Governo aceita (em vez de defender a indústria de construção e reparação naval) para os trabalhadores da SETENAVE?

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — A Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos.

Requerimento 1940/1V (2.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

No quadro da interpelação ao Governo sobre política laboral, requerida pelo PCP, organizações sindicais e comissões de trabalhadores colocaram aos deputados do PCP diversas questões, nomeadamente sobre o futuro de algumas empresas, no âmbito daquilo que o Governo vem anunciando como PROSET (Programa de Desenvolvimento da Península de Setúbal.)

Entretanto, os órgãos de comunicação social veicularam a notícia de que o grupo encarregado dos estudos destinados ao PROSET dirigido pelo Prof. Jorge Gaspar, entregara na Comissão Coordenadora Regional de Lisboa e Vale do Tejo, os estudos feitos.

A fim de tomar conhecimento das soluções apontadas no referido estudo, requer-se ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o envio de um exemplar dos estudos apresentados.

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — A Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos.

Requerimento 1941/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No quadro da interpelação ao Governo sobre política laboral, requerida pelo PCP, trabalhadores da Mecânica Setubalense, empresa do sector da latoria, colocaram alguns problemas aos deputados do PCP.

Na verdade a empresa encontra-se paralisada há dois anos.

Em 30 de Janeiro de 1987, os seus 232 trabalhadores continuavam sem salários, atingindo a divida relativa aos salários em atraso a quantia de 20 000 contos.

Entretanto os deputados do PCP que visitaram a empresa, puderam constatar a valia do material de equipamento paralisado.

Constataram que a empresa à data da sua paralisação tinha uma nova carteira de encomendas.

Entretanto, as empresas do sector conserveiro, e da indústria alimentar vêem-se forçadas a importar do estrangeiro «o vazo» que era produzido pela Mecânica Setubalense, e cujo custo representa cerca de 40% do custo total do produto.

A Mecânica Setubalense é, claramente uma empresa viável.

A Lei n.° 17/86 aprovada pela Assembleia da República obriga a Inspecção Geral do Trabalho a proceder a averiguações, sempre que haja salários em atraso (artigos 15.° e 16.°) e obriga o Ministro do Trabalho a emitir a declaração de que determinada empresa se encontra na situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas a trabalhadores.

Após o que, e ainda nos termos dos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 22.° da referida lei, a Inspecção-Geral de Finanças elaborará um relatório sobre a situação económica e financeira da empresa que poderá dar origem a celebração de um contrato de viabilização.

Importará saber no caso da empresa viável que é a Mecânica Setubalense o que é que foi feito até a presente data para dar cumprimento à Lei n.° 17/86.

Assim, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requere-se ao Governo através dos Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, e das Finanças, os seguintes esclarecimentos:

1) A Inspecção-Geral do Trabalho já procedeu às averiguações referidas nos artigos 15.° e 16.° da Lei 17/86 e a elaboração do auto referido no artigo 16.°?

2) Na hipótese de o auto já ter sido elaborado já foi o mesmo remetido ao Ministro do Trabalho e da Segurança Social, e em que data?

3) A empresa já foi declarada na situação de falta de pagamento pontual das retribuições, nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 17/86?

4) Na hipótese de resposta afirmativa do número ante-rior já elaborou a Inspecção-Geral de Finanças o relatório sobre a situação económico-financeira da empresa?

5) Por último e ainda na hipótese da resposta afirmativa à pergunta formulada no ponto 4) já foi tomada qualquer decisão quanto à celebração de um contrato de viabilização da empresa?

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — A Deputada do PCP, Maria Odete dos Santos.

Requerimento n." 1942/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação deplorável em que se encontra a maioria das estradas de Trás-os-Montes, quer pela degradação dos pisos quer pelos traçados sinuosos e estreitas faixas de rodagem, veio agora juntar-se, com preocupante frequência, a interrupção ou abandono das obras adjudicadas por parte de alguns empreiteiros com base em dificuldades de vária ordem, ou ainda a exagerada morosidade na sua conclusão ultrapassando em muito todos os prazos previstos ou estipulados.

Tal situação, além de frustrar expectativas dos utentes e das populações em geral, provoca inconvenientes de toda a ordem especialmente os resultantes de um prolongado — ou quase permanente — estado de obras de construção e ou reparação, prejudicando e atrasando o desenvolvimento regional.

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Passando da generalidade aos casos concretos, nos termos regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Comunicações e Transportes, os seguintes esclarecimentos:

1) Que se passa com a aplicação do tapete asfáltico da estrada Chaves-Vidago, cujo prazo de execução terminou em 16 de Dezembro de 1986, e cujos trabalhos não só não foram concluídos como também se encontram parados sem qualquer esclarecimento do facto?

2) Quais os motivos da morosidade e lentidão das obras no troço da estrada nacional n.° 206 entre Vila Pouca de Aguiar e o limite do distrito de Vila Real e para quando se prevê a sua conclusão, bem como o início das obras previstas para o troço Vila Pouca de Aguiar-Valpaços da referida estrada nacional n.° 206?

3) Que tipo de reparação, e para quando o seu início, está previsto para a estrada Chaves-Braga, especialmente no troço entre a Barragem dos Pisões e o limite do distrito de Braga, sabendo que esta via de comunicação é importante para toda a região de Barroso?

4) Qual o ponto da situação da projectada estrada nacional n.° 312, vital para as ligações da zona de Ribeira de Pena, e cuja construção vem sendo protelada sistematicamente com manifesto prejuízo para populações que não possuem qualquer outra alternativa de ligação aceitável?

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, João Maria Teixeira.

Parece pois evidente que tal projecto tem um carácter internacional que só a mobilização de vontades sem fronteiras e um forte empenhamento das autoridades portuguesas e espanholas poderá evitar.

Assim sendo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a V. Ex.a se digne, através da Secretaria de Estado do Ambiente, informar o seguinte:

1) A Secretaria de Estado do Ambiente está em condições de confirmar ou não a realização deste projecto espanhol? Em caso afirmativo, qual a fase do processo de instalação desse empreendimento?

2) Que iniciativas adoptou ou pretende adoptar para evitar o projecto espanhol ou para proteger os interesses de Portugal?

3) Que medidas tem a Comunidade preparadas para salvaguardar as populações do risco nuclear?

Assembleia da República, 26 de Março de 1987. — Os Deputados do PS: Aloísio da Fonseca — Armando Vara.

Requerimento n.° 1944/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que me seja enviada a edição Direito de Segurança Social.

Assembleia da República, 26 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, Paulo Pereira Coelho.

Requerimento n.° 1943/IV (2.°)

Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Têm vindo a público algumas notícias de que o Governo Espanhol se prepara para concretizar o projecto de instalação de um depósito de resíduos nucleares junto à fronteira portuguesa, nas margens do rio Douro.

A concretização deste projecto tem sido recebida com grande inquietação pelas populações e autarquias da região como também tem sido objecto de preocupação por parte da Secretaria de Estado do Ambiente.

No Ano Internacional do Ambiente, em que Chemobyl se mantém vivo na memória de todos nós, o risco nuclear constitui um aviso sério que só a inconsciência e a irresponsabilidade pode ignorar.

As preocupações ambientais favorecem, cada vez com mais nitidez, uma consciência colectiva para a necessidade de se procurarem políticas comuns de defesa e protecção do ambiente. E este objectivo de modo algum pode considerar--se um «luxo» dos nossos dias.

No caso concreto, torna-se evidente, que Portugal — país não possuidor de centrais nucleares — irá pagar as consequências daquilo que não é uma opção sua. Com efeito, a instalação de um «caixote» de lixo nuclear, na margem do Douro internacional, não deixará de trazer graves prejuízos ao país em geral e em particular à região duriense, com incidência especial no seu vinho.

Requerimento n.° 1945/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que me seja enviada a publicação O Rendimento Monetário das Culturas e das Produções Pecuárias em Portugal.

Assembleia da República, 26 de Março de 1987. — O Deputado do PSD, Paulo Pereira Coelho.

Requerimento n.° 1946/1V (2.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária de Esposende, durante o período de matrículas para o ano lectivo que está a decorrer, aceitou a inscrição para o 10.° ano, na área de Desporto dos dezasseis alunos que se seguem:

Em 7 de Julho de 1986—João Maria Loureiro Ferreira; Em 9 de Julho de 1986 — António da Costa; Em 9 de Julho de 1986 — Custódio Humberto P. Ferreira;

Em 9 de Julho de 1986 — João da Costa; Em 9 de Julho de 1986 — José Alberto Torres Magalhães;

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Em 11 de Julho de 1986 — Anselmo Costa da Cunha; Em 11 de Julho de 1986 — Carlos Manuel Eiras Fernandes;

Em 11 de Julho de 1986 — Carlos Manuel Vaz Alves; Em 11 de Julho de 1986 — Francisco José André Lima; Em 11 de Julho de 1986—Francisco José Dias Esteves; Em 11 de Julho de 1986 — Francisco José Pires V. Carvalho;

Em 11 de Julho de 1986 — Luís Miguel Moreira Chanoca;

Em 11 de Julho de 1986 — Maria Isabel Ferreira de Sousa;

Em 14 de Julho de 1986 — António Fernando Pires L. Costa;

Em 14 de Julho de 1986 — Rosa Maria Abreu R. Ferreira;

Em 15 de Julho de 1986 — Rui Manuel da Silva Machado.

À data de 20 de Agosto, imediatamente depois de alguns encarregados de educação daqueles alunos terem recebido um postal a solicitar a comparência na Escola, foi-lhes dito que «teriam de mudar de área vocacional ou mudar de estabelecimento porque a turma de Desporto não iria funcionar devido ao facto de não reunir os 26 alunos exigidos pelo Secretário de Estado».

Nessa mesma data os encarregados de educação dos alunos em causa, recorreram ao Sr. Ministro da Educação, expondo a situação e pedindo que aquela alegada decisão fosse revista.

Diziam então, dirigindo-se ao Sr. Ministro:

Como V. Ex.a muito bem sabe, é extremamente difícil a um jovem fazer uma opção ao chegar ao 9.° ano. Foi pois, após muita ponderação e de acordo com alguma vocação e com as áreas que sempre funcionaram na Escola desta vila, que os nossos filhos optaram pela disciplina de Desporto. A ela se adaptaram perfeitamente e começaram então a fazer projectos de um futuro ingresso no Instituto Superior de Educação Física.

Prosseguindo perguntavam:

Que farão agora esses jovens? Mudar para a área de Jornalismo quando não têm qualquer vocação para as letras? Para Administração e Comércio, Artes dos Tecidos ou Construção Civil, áreas tão opostas ao que escolheram? Optar pela formação de saúde, pertencente à mesma área, o que até lhes possibilitaria o acesso ao curso do ISEF? — Mas numa vila como a nossa onde iriam adquirir o treino necessário para obterem aprovação nas provas físicas, condição indispensável para uma candidatura a esse curso superior? E que futuro teriam em medicina; como seria possível obterem média para esse curso, alunos que para tal não têm vocação?

E, continuavam, dizendo:

Todos nós somos modestos trabalhadores, e para mandarmos os nossos filhos estudar para outra localidade, já, a nível secundário, seríamos obrigados a grandes sacrifícios, o que não consideramos justo!

Só em transporte, quer para a Póvoa de Varzim, quer para Barcelos «(?)» onde se situam as escolas mais próximas com a área de Desporto, teríamos uma despesa mensal entre 4000$ e 5000$. Não falando no rendi-

mento escolar que forçosamente iria baixar, visto os alunos estarem sujeitos a horários de camionetas que os obrigariam a perder várias horas por dia. Terminavam a exposição com as seguintes palavras: Sr. Ministro, a Escola de Esposende dá aos nossos filhos a possibilidade de passarem para as turmas de saúde, o que nos leva a pensar que, pelo menos, existem duas turmas com o número mínimo de alunos, para assim poderem comportar mais estes 15! Sabemos que as disciplinas de formação geral e de formação específica são comuns às duas formações e os alunos poderiam ter aulas em conjunto. Apenas para a formação vocacional haveria necessidade de professor próprio, o que também existe na Escola, onde, aliás, vai funcionar o 9.° ano e o 11.° ano de Desporto.

Excelência, a Escola Secundária de Esposende, ao contrário do que acontece com tantas outras por esse País fora, tem uma população escolar muito inferior à sua capacidade. Será que vai agora fechar as portas a estes alunos que já iniciaram a área no 9.° ano, certos de terem continuidade e de poderem estudar na sua terra?

Sr. Ministro, V. Ex.a foi estudante, compreende o estado de espírito dos nossos filhos. Como pai compreenderá também o nosso. Não é muito o que pedimos. Apenas que a exemplo do que tem acontecido em anos anteriores, com esta e outras áreas e até em outras escolas, o 10.° ano de Desporto funcione na Escola Secundária da nossa terra, sem a exigência de ter 26 alunos.

Podemos, desde já, informar que o conselho directivo da Escola Secundária de Esposende é favorável ao funcionamento do 10.° ano de Desporto nas condições presentes e que actuou firmemente, embora sem êxito, nesse sentido.

Em fins de Setembro e porque se aproximava a abertura do ano lectivo, foi pedida resposta àquela exposição feita em 20 de Agosto, tendo sido dado conhecimento nessa altura, pela Escola, aos alunos e encarregados de educação «de que em Saúde, onde existia uma turma com apenas dezoito alunos, fora aberta uma segunda turma para incluir os dezasseis pertencentes a Desporto».

Viram-se, assim, os alunos, no início do ano lectivo, «obrigados a frequentar uma formação vocacional diferente da pretendida mas pertencente à mesma área de estudos e como tal com disciplinas comuns», o que lhes reforçou a convicção de «que a situação fosse transitória pois não parecia existir» (a exemplo da área de Saúde) «uma razão válida para a recusar».

«Na segunda quinzena de Outubro, os alunos foram avisados por alguns professores de que chegara a tão desejada autorização».

«Dirigiram-se de imediato ao conselho directivo onde a vice-presidente os mandou elaborar uma lista com os nomes de todos os interessados. Lista que entregaram no mesmo dia, encontrando, então,» nessa altura, «já uma certa dificuldade, tendo sido informados de que» essa «adviria da necessidade de alterar horários e da vinda de um inspector o que levaria uma a duas semanas».

«Contactado por um encarregado de educação, o presidente do conselho directivo, desmentiu a informação dada aos alunos d...)» alegando «muita dificuldade em mudar os horários (de duas disciplinas apenas), prevendo que para tal seria necessário fechar a escola por uma semana, o que não seria desejável. Acabando mesmo por garantir que a autorização não viera nem viria.»

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O testemunho que me foi, expressamente, dado por alunos e encarregados de educação e a que venho fazendo referencia, continua como se segue:

Depois desta informação, houve uma reacção da parte dos alunos que se sentiam lesados e enganados, o que os levou a dirigirem-se ao conselho directivo. Foi aí «desmentido tudo o que fora dito na véspera e perante a decisão por eles» (alunos) «declarada de se dirigirem a Lisboa para contactar o Ministro da Educação, se tal fosse preciso», foram «mais tarde (...) chamados à presença do presidente do conselho directivo que os animou dizendo que, depois de vários contactos, o Secretário de Estado, acabara nesse momento de aceitar baixar, para 20, o número de alunos».

Face àquela garantia disseram-me: «conseguimos os vinte alunos e então iniciou-se uma longa espera que durou todo o 1.° período de aulas e durante o qual foram, aos alunos e à referida encarregada de educação, sendo fornecidas, progressivamente, as informações, de que:

a) A DGES informara favoravelmente;

b) Havia dúvida no parecer da DGEE;

c) Os equipamentos educativos deram parecer favorável;

d) A presidente da Câmara Municipal de Esposende deslocara-se, propositadamente a Lisboa para tratar do assunto e conseguira o deferimento;

é) Estava já tudo autorizado mas dependente da assinatura de uma senhora secretária que se deslocara à Austrália (sendo esta informação utilizada durante várias semanas).

Finalmente, «a 16 de Dezembro, o presidente do conselho directivo informou que, 'contrariamente ao que antes fora dito', o processo havia sido arquivado no Equipamento Educativo, devido a parecer desfavorável da Câmara Municipal de Esposende».

Nova reacção dos alunos, ievou a que fosse «contactada a presidente da Câmara pela encarregada de educação, já citada, que pretendia dirigir-se», outra vez, «ao Sr. Ministro da Educação, tendo sido informada de que a Câmara Municipal não tivera qualquer interferência no assunto. Tão pouco, alguém da Câmara, fora a Lisboa tratar de tal caso. Mas, porque considerava uma causa justa prontificou-se a dar aos alunos e encarregados de educação todo o apoio que fosse necessário».

«Um vereador presente garantiu, no entanto, que soubera através do Sr. Arquitecto Luzia que o caso estava desbloqueado e as aulas de Desporto começariam no início do 2.° período, ou, mais concretamente, no dia 5 de Janeiro».

E o relato feito termina desta maneira:

Isso não aconteceu e depois de muitos telefonemas feitos sem se conseguir contactar directamente o Secretário de Estado, e onde, ora, nos diziam que estava autorizado e que iam comunicar o deferimento à Escola; ora, que ainda faltavam uns elementos e, por fim, que a autorização chegaria no dia 12. O que, também, não aconteceu. Conseguiu-se, então, através da presidente da Câmara, contactar o Secretário de Estado que informou desconhecer a posição do assunto e prometeu uma resposta para o dia seguinte. A resposta chegou 2 dias depois, um não que a todos doeu, baseado no facto do ano lectivo já ir bastante adiantado.

E, num último desabafo, dizem:

É inadmissível que se dê uma resposta dessas a um pedido formulado em Agosto. A quem pedir responsabilidades?

Perante a confusão informativa e a falta de resposta adequada às legítimas pretensões dos alunos e encarregados de educação, cujos factos, até agora, me limitei, pura e simplesmente a transcrever em conformidade com os documentos que me foram fornecidos, recorreram às entidades que se lhes afiguraram poder contribuir para a resolução e esclarecimento da situação e para uma eventual responsabilização dos agentes das irregularidades que, contrariando a justiça e os direitos constitucionalmente reconhecidos, gravosamente, lhes oneraram a vida.

Socorrendo-se, nesses objectivos, da mediação da Associação de Pais do Concelho de Esposende, esta não foi melhor sucedida, não obstante as atribuições e o papel que a lei reconhece às associações de pais e encarregados de educação. Assim, os bons ofícios da A.P.C.E. junto dos órgãos da escola e o ofício enviado a 22 de Janeiro de 1987 ao Senhor Director Geral do Ensino Secundário onde se solicitava a intervenção para a «abertura de um inquérito a fim de que se» pudesse «apurar a verdade e se» pusesse «termo, uma vez por todas, ao clima de tensão e emoção que estes alunos têm vivido desde Outubro próximo passado (...)», não foram melhor sucedidos.

Decorrido algum tempo, sem que os alunos fossem informados quanto à resolução das suas pretensões, dirigiram-se--me, num documento, subscrito por dezanove deles, com o seguinte teor:

1.° A área de Desporto foi aberta à Escola, mesmo no 10.° ano, havendo ainda afixados na Escola anúncios sobre isso.

2.° Funcionam na Escola, desde Outubro, duas turmas de 9.° ano de Desporto, área que não é vinculativa nesse ano, e uma de 11.° ano.

3.° A direcção da Escola dizia, já em Outubro, que faltavam alunos para formar a turma, pois só poderia funcionar com 26. Depois este número passou para 20; sabe-se entretanto que há Escolas onde o número de alunos não é o exigido.

4.° A direcção da Escola referiu aos alunos, em princípios de Outubro, que enviou a Lisboa ofício relatando o interesse da Escola no Desporto, sabendo-se que, sempre existiram instalações apropriadas, professores com habilitação própria para a área em número mais que suficiente e possibilidade de horário, aliás de fácil execução, para o funcionamento do 10.° ano de Desporto.

5.° O grupo de professores de Educação Física, nunca foi ouvido sobre o assunto, desconhecendo-se até, oficialmente.

6.° A direcção da Escola agiu, a partir de Outubro, com a colaboração da Câmara (respectivo vereador).

7.°,> A direcção da Escola deu, por várias vezes, informação de que havia despacho favorável, informação que, no espaço de poucos dias, desmentia. Chegou mesmo a afirmar que havia problemas quanto ao deferimento da Escola de música, mas havia «luz verde» para o 10.° ano de Desporto. O vereador da cultura referiu o mesmo.

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8.° Somente pelo final do l.° período escolar é que chega conhecimento da chegada oficial do problema (ofício da Escola) a Lisboa.

9.° A Direcção-Geral do Ensino Secundário dá, atempadamente, crê-se, parecer favorável (aliás sabia--se verbalmente desde Outubro, que o faria).

10.0 Um problema desta natureza, terá sempre que ser despachado pelo Secretário de Estado (Dr. Simoes Alberto) todos sabiam que era assim e é.

II.0 O Secretário de Estado só tem conhecimento, mais pormenorizado do problema por conversa telefónica, (assistida por alunos e professores) havida em 14 de Janeiro de 1987 entre a presidente da Câmara e o Secretário Dr. Simões Alberto, que lhe teria afirmado ir estudar o dossier da Escola sobre o assunto.

12.° O Dr. Simões Alberto despacha negativamente o assunto em 15 de Janeiro de 1987, também conforme conversa telefónica em 16 de Janeiro de 1987, agora entre Lisboa (pensa-se que o arquitecto Luzia e o vereador da Câmara), conversa presenciada por dois alunos.

13.° Não se tem conhecimento que o conselho pedagógico da Escola se tenha debruçado sobre o assunto, a não ser em 14 de Janeiro de 1987, tendo emitido um comunicado, para o Ministro e outras entidades, que a direcção da Escola não deixou seguir em 15 de Janeiro de 1987, não se sabendo se já foi enviado.

14.° Sabe-se que o Dr. José Henriques, Equipamento Escolar, informou desfavoravelmente, e desde Outubro deveria ter conhecimento do problema.

15.° Desde Outubro até 14 de Janeiro de 1987 não foram pedidos pelos alunos quaisquer outras interferências na resolução do problema, incluindo a própria Associação de Pais, pois muito cedo lhes foi dado a conhecer a resolução satisfatória do problema.

16.° Presentemente a direcção da Escola e o vereador da cultura da Câmara colocam-se à disposição dos alunos para os acompanhar a Lisboa (secretário), ao Porto (Dr. José Henriques) e até a Braga (governador civil).

17.° Há 21 alunos pretendendo o 10.° ano de Desporto, desde Outubro, estando dezassete no 10.° ano de Saúde nesta Escola (as disciplinas de formação geral e a específica são as mesmas de Desporto, sendo apenas diferentes as vocacionadas); três alunos estão em Economia (terão que ter aulas de recuperação em Biologia e Física-Química, cujos professores já se puseram à disposição para o fazer,*para além de outros professores), um aluno está já frequentando o 10.° ano de Desporto na Póvoa de Varzim, para onde se desloca todos os dias.

Perante a situação exposta, solicitei uma audiência, rápida e compreensivelmente concedida, pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, no passado dia 23 de Fevereiro. Nela fui confrontado com uma decisão irrecorrível, fundamentalmente — como me foi dito — «pelo adiantado do ano lectivo», para que se produzisse aquela decisão, foram tidos em conta outros elementos de peso como — também foi-me dito — «o critério geral de que para abrir uma turma de Desporto seriam necessários quinze alunos, número que, pela informação que chegara à Secretaria de Estado, não existiria na Escola Secundária de Esposende, ao tempo legal das matriculas».

Face à nítida contradição existente entre a informação que corporizou o despacho e a informação que foi sendo fornecida a alunos, encarregados de educação e Associação de Pais, não pude deixar de procurar esclarecer com os elementos que venho patenteando.

Por seu lado, a Associação de Pais do Concelho de Esposende, dirigiu-se-me em ofício datado de 20 de Fevereiro, onde solicitava que, na qualidade de deputado concorresse para o esclarecimento e para a resolução, entre outras, da situação relativa à área vocacional de Desporto, assim diziam:

A Direcção da Associação de Pais do Concelho de Esposende vem apresentar a V. Ex.a as suas preocupações relativamente aos acontecimentos que têm vindo a ocorrer na escola Secundária de Esposende, ciente de que os legítimos interesses e direitos dos seus educandos não estão a ser minimamente respeitados pelos órgãos de gestão daquela escola.

Tendo já exposto os factos ocorridos a várias entidades oficiais, nomeadamente ao director-geral do Ensino Secundário, acontece que, decorridas que já foram várias as semanas, não recebemos até à data qualquer resposta às diligências que encetamos. Assim, desempenhando V. Ex.a as funções de deputado da República eleito pelo distrito de Braga, representante particularmente próximo dos interesses deste concelho onde exerceu também funções docentes, parece-nos oportuno solicitar a V. Ex.a que empreenda as acções que entenda por convenientes junto dos responsáveis do ministério da tutela, no sentido de ser reposta a legalidade sistemática e impunemente violada pelo conselho directivo daquela escola.

Para conhecimento de V. Ex.a, junto remetemos o processo que temos em nosso poder relativo aos factos que nos preocupam e que, do nosso ponto de vista, são claramente reveladores da incompetência, desprezo e leviandade com que os interesses dos nossos educandos têm vindo a ser encarados pelos responsáveis dos órgãos pedagógicos da escola. Sem prejuízo da análise de V. Ex.a aos factos em apreço, julgamos ser de interesse salientar alguns aspectos que poderão simplificar e clarificar essa apreciação. Assim, temos:

1 — Relativamente ao problema dos alunos do 10.° ano, ressalta claramente uma atitude irresponsável da parte do conselho directivo prometeu aos alunos aquilo que não sabia se poderia cumprir, assumindo um papel vincadamente antipedagógico e desestabilizador.

2 — No que respeita ao caso dos alunos de Matemática do 12.° ano, a posição assumida pelo conselho directivo e pelo conselho pedagógico é ainda mais grave pois é iniciadora de incompetência pedagógica, desrespeito da legislação e lesiva das legítimas expectativas dos alunos. A este propósito salienta-se:

2.1 — A entrega de horário de grande responsabilidade a um docente que aguardava a sua aposentação, contrariando assim as preocupações que a Associação de Pais, em face de situação que se adivinhava, haviam em tempo oportuno, antes do início do novo ano escolar, colocado ao conselho directivo.

2.2 — Estando os alunos sem aulas desde o início do segundo período, estranhou esta Associação que o conselho pedagógico não assumisse nenhuma posição sobre o caso e, nesse sentido, decidiu informar indivi-

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dualmente cada um dos seus membros, já que admitia que o seu silêncio fosse fruto da falta de informação sobre o assunto.

2.3 — Irresponsavelmente, esquecendo que o que estava em causa era a situação grave vivida pelos alunos, o conselho pedagógico resolveu enviar à nossa Associação uma carta, exemplo acabado do desrespeito da legislação em vigor e do desinteresse e desprezo pelos problemas reais dos alunos.

2.4 — A legislação em vigor não está a ser cumprida. Nesta data, por exemplo, ainda não se encontra constituído o conselho consultivo, não havendo ainda nenhuma convocatória para participação nos conselhos pedagógicos.

2.5 — Novo desrespeito da legislação quando, por duas vezes, em conselhos de turma para apreciar questões disciplinares, o representante desta Associação e os representantes dos alunos foram convidados a abandonar a reunião por decisão do presidente.

2.6 — Ao desrespeito da legislação acresce ainda a prepotência e a arrogância do presidente do conselho directivo quando decide retirar a sala onde está instalada esta Associação, informar e dar ordens aos professores no sentido dos representantes desta Associação só poderem assistir às diferentes reuniões até quando for julgado por eles oportuno e ao insinuar que com as «entidades superiores ele bem pode...»

Contamos com o empenho e o sentido de justiça de V. Ex.a para levar junto das autoridades competentes o nosso protesto pela situação vivida na Escola Secundária de Esposende.

Indubitavelmente, perante os factos considerados, podemos concluir que as decisões dos órgãos competentes do Ministério da Educação não foram correctamente informados ou se abusou da boa fé de alunos e encarregados da educação.

Está, sobretudo, patente que existiram atropelos ao direito, constitucionalmente consagrado, de serem informados, com correcção e verdade, pelos órgãos da administração pública. Que daí resultou graves e injustos prejuízos para alunos e encarregados de educação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura, que esclareça o seguinte:

1) Foi ou não previsto, pelo Ministério da Educação o funcionamento da área vocacional de Desporto no 10° ano da Escola Secundária de Esposende para o ano lectivo que está a decorrer?

2) Era conhecido, do Ministério da Educação, o facto de a Escola Secundária de Esposende ter excelentes condições (no contexto geral do nosso país) materiais e humanos para o funcionamento daquela área?

3) Houve interferência de alguma entidade, alheia ou pertencente ao Ministério da Educação, para que fosse procedida a sua extinção?

4) A que critérios obedeceram as extinções naquela área, nomeadamente na cidade de Barcelos, que fica a 13 km de Esposende?

5) A que critérios se sujeitaram as criações de novas turmas, nomeadamente na cidade da Póvoa de Varzim, que fica a 22 km de Esposende, na segunda (superlota-

da) das escolas secundárias quando a mesma área já funcionava na outra escola secundária aí existente (também superlotada)?

6) Que critérios são adoptados, de facto, para a definição da rede geral de opções a nível nacional?

7) Mesmo no mês de Janeiro, visto haver necessidade de se proceder somente à mudança de duas disciplinas (as outras todas são as mesmas) não haveria possibilidade de satisfazer aquela justa pretensão?

8) Não aconteceu, em todo o país, caso semelhante em que razões alheias à vontadedps alunos e encarregados de educação os privaram de um terço das aulas a que tinham direito?

9) Para o próximo ano lectivo serão tidas em conta as excepcionais condições de Esposende para o funcionamento da área vocacional de desporto, no 10.0 ano de escolaridade e a existência, actualmente, de cerca de 60 alunos, no 9.° ano da referida disciplina?

Ainda, nos mesmos termos, requeiro as seguintes informações:

a) Se o funcionamento do 10.° ano da área do Desporto, tinha sido previsto porque não funcionou?

b) Se não esteve previsto porque foram abertas e admitidas as matrículas?

c) Porque não obtiveram resposta, dos órgãos competentes, as pretensões dos alunos e encarregados de educação?

d) Se foram detectadas irregularidades que medidas foram adoptadas para o apuramento de responsabilidades?

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, José Luis Correia Azevedo.

Requerimento n.° 1947/IV (2.°) AS. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Considerando, apesar da sua interioridade no distrito de Aveiro, o desenvolvimento do concelho de Vale de Cambra, nomeadamente com a fixação de grandes indústrias as quais acarretam concentrações operárias crescentes.

Considerando que se vem adiando a publicação do quadro de pessoal do seu Centro de Saúde, que julgamos devidamente equipado, impedindo o real funcionamento do mesmo, solicitamos ao Ministério da Saúde, com base das disposições regimentais em vigor, que informe:

a) Para quando se prevê a data da publicação do respectivo quadro de pessoal?

b) Para quando se prevê a abertura do respectivo internamento, tanto mais havendo a saturação de hospitais vizinhos?

c) Se está programado a abertura de serviço de urgência no mesmo em vez de serviço de atendimento permanente até considerando o já marcado desenvolvimento industrial daquele concelho?

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, António Alberto Vieira Dias.

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Requerimento n.° 1948/1V (2.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Teve o distrito de Aveiro, a nível de Saúde, dois centros hospitalares, a norte e a sul dessa região — um deles, o do sul, foi extinto.

E do conhecimento público, a pujança, o desenvolvimento do norte do distrito de Aveiro e concretamente do concelho de Oliveira de Azeméis.

Oliveira de Azeméis é hoje um concelho com aproximadamente 70 000 habitantes sendo a sua sede cidade, vai para três anos. Apesar do desenvolvimento generalizado do concelho continua a constatar-se a falta de infra-estruturas consentâneas com a vida dos cidadãos e dos respectivos Oliveirenses.

Estas carências só existem porque nem sempre o poder central tem acompanhado o incremento da iniciativa privada local.

Hoje a população portuguesa à procura de melhores condições de vida tem vindo a dar prioridade à melhoria das condições de acesso e prestação de cuidados de saúde, com recurso crescente à instalação de serviços particulares, já que o actual hospital por indiferença de.uns e negligências de outros continua a ser insuficiente para as reais procuras dos seus habitantes.

Na verdade, àquele estabelecimento hospitalar foi imposto a integração em centro hospitalar — 1.°— no Centro Hospitalar de São João da Madeira-Oliveira de Azeméis e depois no Centro Hospitalar de Aveiro-Norte com a inclusão duma unidade a edificar na Feira. Teve inicialmente, este CHAN, uma comissão instaladora com elementos de Coimbra e depois com elementos representativos de cada hospital e dois do concelho da Feira, vivendo-se um mal-estar, intrínseco e extrínseco, serenado pelo acordo celebrado pelas autarquias em que se define que em cada unidade hospitalar há obrigatoriamente os serviços de medicina clínica geral, obstetrícia e pediatria e a divisão das restantes especialidades. Mas aquilo que os representantes do povo de cada concelho acordaram, foi olvidado num atropelo às populações.

Assim, sentindo as preocupações das populações utentes e com base da disposição regimental em vigor, venho solicitar ao Ministério da Saúde me informe:

1) Para quando se prevê a extinção do CHAN?

2) Caso se processe, quais as valências com que fica cada unidade hospitalar que a integra e sobretudo se se mantém o acordo firmado com as respectivas autarquias?

3) Qual o destino para o Hospital de São Paio de Oleiros?

4) Se é previsível a construção de uma unidade hospitalar no norte do distrito e para quando se prevê a ampliação de cada unidade integrante do centro hospitalar de acordo com as respectivas populações?

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Deputado do CDS, António Vieira Dias.

Requerimento n.° 1949/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Junta Autónoma de Estradas pretende desclassificar como nacional a actual estrada nacional n.° 8-6 que liga Alcobaça à estrada nacional n.° 1 na Venda das Raparigas, numa extensão de 18 km, transferindc-a para o nível da estrada municipal.

A estrada nacional n.° 8-6 é a continuação lógica e natural da estrada nacional n.° 8-5 que liga a Nazaré a Alcobaça e constitui a mais directa ligação da Nazaré à estrada nacional n.° 1. A estrada nacional n.° 8-5 não vai ser, e ainda bem, desclassificada; pelo contrário é promovida à categoria de itinerário complementar (IC9).

Segundo o inquérito do tráfego da Junta Autónoma de Estradas a estrada nacional n.° 8-6 absorvia mais de um quarto do tráfego (28,6%) que passa na estrada nacional n.° 1 em Rio Maior (3602 sobre 12 566 veículos).

A estrada nacional n.° 8-5 entre Alcobaça e Nazaré apresentava em 1980 um tráfego médio de 4126 veículos/dia. O troço Nazaré-Marinha Grande da estrada nacional n.° 242, também incluído no IC9, 3076 veículos/dia, no mesmo ano, os troços da estrada nacional n.° 113 incluídos no referido IC9, de Leiria a Tomar apresentavam, também em 1980, 2721 veículos/dia para Leiria-Vila Nova de Ourém e 1618 veículos/dia para Vila Nova de Ourém-Tomar.

Quer isto dizer que a Junta Autónoma de Estradas pretende desclassificar como nacional uma estrada que, sendo a continuação natural e lógica da estrada nacional n.° 8-5, apresenta maiores fluxos de tráfego que a maior parte dos troços do futuro IC9. (Só o troço da estrada nacional n.° 242 entre Marinha Grande e Leiria apresenta níveis francamente superiores: 4908 veículos/dia.

Por outro lado reconhece-se que o actual traçado, em planta e perfil, da estrada nacional n.° 8-6 não responde às exigências de circulação, quer quanto ao tipo de tráfego que por ele circula quer quanto às mais elementares normas de segurança que uma infra-estrutura viária deve apresentar. Mas as pequenas obras de correcção que estão em curso num ponto (Curva do Chamiço na Benedita) nem a conservação por contrato referida num placará à beira da estrada (conservação que se presume ser apenas na referida curva do Chamiço pois não se vê em mais lugar nenhum!) resolvem para já o problema. Nem a prazo.

Assim, entende-se a preocupação da Junta Autónoma de Estradas em « ver-se livre» de uma estrada que todos reconhecem exigir outro tipo de atenção e de obras. Passando-a para a autarquia local, transfere para a Câmara Municipal e para os órgãos do poder local, o encargo, não acompanhado dos adequados meios financeiros, da sua reconstrução e conservação.

De um ponto de vista dos interesses locais que, como deputado eleito pelo distrito de Leiria e como autarca do concelho de Alcobaça, me compete defender, numa perspectiva de solidariedade nacional, não posso aceitar como boa a solução nem o critério.

A cumprir-se o programado pela Junta Autónoma de Estradas, Alcobaça deixaria de ficar ligada à estrada nacional n.° 1 por estrada nacional nas suas ligações para o sul (Lisboa e Santarém) e ficaria apenas com ligação à estrada nacional n.° 1 no sentido de Leiria através da estrada nacional n.° 8 (cruzamento das Pedreiras) e através do IC9 por Nazaré, Marinha Grande e Leiria. Quer isto dizer: a lógica da Junta

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Autónoma de Estradas implica privilegiar como ligação de Alcobaça à auto-estrada Lisboa-Porto o nó de Leiria, mesmo para as ligações de e para o Sul! Não se entende!

Pelo exposto se verifica tratar-se de uma distração, uma discriminação ou, então, de uma opção que, a médio prazo, justifique a criação de uma nova ligação de Alcobaça à estrada nacional n.° 1 através da construção, que se toma urgente, de uma variante norte à vila de Alcobaça continuando para nascente, no prolongamento natural da estrada que vem da Nazaré (estrada nacional n.° 8-5), até à estrada nacional n.° 1. Se assim for, no que acredito, por razões de bom senso, valeria a pena conhecer-se a posição do Govemo e da Junta Autónoma de Estradas sobre a matéria.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

a) Está ou não prevista a construção de uma variante a none da vila de Alcobaça ligando a estrada nacional n.° 8-5 à estrada nacional n.° 1, estabelecendo assim, a comunicação natural mais rápida entre a Nazaré e a estrada nacional n.° 1, tendo em atenção o fluxo de tráfego gerado por efeito do turismo, do porto de pesca e da actividade económica agrícola e industriai?

b) Em caso afirmativo para quando?

c) Em caso negativo pretende a Junta Autónoma de Estradas reconstruir o traçado da estrada nacional n.° 8-6, em planta e perfil, antes da sua desclassificação ou apenas concluir a pequena obra em curso?

d) Para quando o início de obras de conservação da estrada nacional n.° 8-6, indispensáveis e urgentes qualquer que seja a opção a tomar quanto ao seu futuro, tendo em atenção a degradação do pavimento, tanto pela quantidade e frequência dos buracos como pelas deformações que nalguns casos não permitem circulação em segurança a velocidades superiores a 30 km/hora, como se pode verificar logo à saída de Alcobaça?

e) Qual o valor das obras a executar na estrada nacional n.° 8-6 em 1987 e 1988?

Assembleia da República, 26 de Março de 1987. — O Deputado do PS, Leonel Fadigas.

Requerimento n." 1950/rV (2.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Vai ser realizado para a Junta Autónoma de Estradas estudo prévio do itinerário complementar n.° 9 (IC9) ligando Alcobaça a Tomar, aproveitando os troços existentes das actuais estradas nacionais n.° 8-5 entre Alcobaça e Nazaré, estrada nacional n.° 242 entre Nazaré, e Leiria, pela Marinha Grande, e estrada nacional 113 de Leiria a Tomar por Vila Nova de Ourém.

Esta opção de ligar Alcobaça a Tomar pela Nazaré, que consta do plano rodoviário da Junta Autónoma de Estradas, tem o seu interesse, melhora a ligação de Leiria ao Norte do distrito de Santarém mas coloca algumas questões que devem ser oportunamente e rapidamente esclarecidas. Isto tanto mais que a Câmara Municipal de Leiria vem manifestando junto da administração central e da própria Junta Autónoma de Estradas preocupação quanto ao conjunto de obras indispensáveis para resolver o problema dos acessos rodoviários à cidade de Leiria, a sua interligação com a expansão ordenada e coerente da malha urbana e com a segurança do tráfego e circulação.

E neste ponto tem a Câmara Municipal de Leiria referido a urgência de a Junta Autónoma de Estradas promover a melhoria definitiva dos nós de Porto Moniz e Parceiros, à entrada da cidade, que são, hoje, dos locais de mais elevada sinistralidade da estrada nacional n.° 1 e na rede de estradas nacional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis requeiro ao Govemo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

a) Para quando prevê a Junta Autónoma de Estradas o início das obras de melhoria e correcção do traçado do nó de Parceiros, tendo presente a integração desta povoação na zona urbana da cidade?

b) Para quando, também prevê a Junta Autónoma de Estradas o início das obras da melhoria e correcção do traçado do nó de Porto Moniz, tendo a atenção o acesso à cidade por este local?

Assembleia da República, 26 de Março de 1987. — O Deputado do PS, Leonel Fadigas.

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PREÇO DESTE NÚMERO: 128$00

Depósito legal n.º 8819/85

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