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11 DE ABRIL DE 1987

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regalias não se aplicam aos elementos que se encontrem nas situações de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro.

4 — Os cadetes e infantes em fase de instrução unicamente terão direito às regalias previstas nas alíneas b). c), é) e g) do n.° 1 do artigo 6.° e nos artigos 8." e 9.° do presente Estatuto.

5 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros apenas beneficiarão dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e) e g) do n.° 1 do artigo 6.° e no artigo 9.°, ambos do presente Estatuto, quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros, e, nos casos de acidentes de viação, quando conduzidos em viaturas e por pessoal da corporação de bombeiros.

Artigo 3.° Cartões de identidade

Os bombeiros e os titulares dos órgãos das associações de bombeiros têm direito a cartões de identidade, segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.° Quadros e provimento

0 recrutamento, o provimento de categorias, quadros, promoção, antiguidade e regime disciplinar dos bombeiros são os constantes dos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor para os corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros

Artigo 5." Deveres

1 — Ê dever geral dos bombeiros exercerem as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção.

2 — São ainda deveres dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 6." Direitos

1—São direitos dos bombeiros em geral:

a) Beneficiar do regime de segurança social, mediante acordos a celebrar entre os organismos competentes e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quando não beneficiem já de um outro esquema de segurança social;

6) Receber indemnizações, subsídios, pensões legais, bem como outras regalias legalmente definidas em caso de acidente ou doença contraída em serviço;

c) Frequentar cursos, colóquios e seminários, tendo em vista a instrução e o aperfeiçoamento como bombeiros, com as compensações

a prestar às partes interessadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, desde que efectuados fora da área do respectivo corpo de bombeiros ou em horários normais de serviço, mediante prévio acordo com as entidades empregadoras;

d) Utilizar os transportes públicos quando em serviço nas condições de pagamento a vigorarem para as forças e serviços de segurança;

é) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais uniformizado e actualizado por acidentes ocorridos no exercício das suas missões, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;

/) Ser submetido a inspecções médico-sanitárias periódicas asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente ou doença contraída ou agravada em serviço dos corpos de bombeiros e através de um fundo próprio, o pagamento integral da assistência médico-medicamentosa, em especialidades médicas e elementos auxiliares de diagnóstico, médico-cirur-gia e respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou contratos

. existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que o bombeiro se encontre no quadro honorário e comprove a sua situação social de carência material e familiar.

2 — São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 7." Serviço militar

Após cumprida a preparação militar geral e por despacho do Ministro da Defesa Nacional, os bombeiros que à data da incorporação prestem serviço há mais de dois anos podem, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, ser dispensados do período do serviço efectivo normal, desde que seja feita prova da sua necessidade e venham a prestar serviço permanente no corpo de bombeiros, por período com duração não inferior à daquele serviço militar.

Artigo 8.° Pensões de sangue

Às famílias dos bombeiros que venham a falecer por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída no desempenho do mesmo o Estado atribuirá pensões de sangue, mediante parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.