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11 DE ABRIL DE 1987

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ritos, nomeadamente o de minimizar as realidades «turma» e «escola», subalternizando a prática docente.

Repõe na prática uma avaliação final nos moldes do antigo exame de Estado, preferíndo-a a uma avaliação realizada de forma contínua, que envolva os progressos concretos do professor em profissionalização perante a realidade com que, de facto, se depara: o aluno, a turma, a escola. Em suma, retira de uma «formação em serviço» a escola onde o professor presta serviço.

2. Apesar da relativa melhoria registada na qualificação dos professores desde 1975 a 1985 a situação requer soluções urgentes e expeditas, uma vez que persiste um quantitativo de professores não profissionalizados que ultrapassa os 50 %. E a preparação dos professores é, e continuará a ser, um elemento fundamental do êxito do sistema educativo.

£ portanto plenamente justificada a preocupação sobre a tomada de medidas que permitam aos professores o acesso à profissionalização, conjugando a posse de habilitação académica própria com o exercício da docência, mima formação integrada na qual a habilitação pedagógica se possa enriquecer por associar a prática docente a uma formação teórica de base em ciências de educação.

Ê este o sentido do projecto do MDP/CDE.

3. A formação em serviço surge como necessidade inadiável de dar resposta à realidade do sistema escolar em Portugal e como um acto de justiça para os cerca de 20 000 professores dos 2." e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário sem habilitação profissional.

No projecto apresentado pelo MDP/CDE considera-se como suficiente e perfeitamente viável que aquela qualificação profissional se realize no período de um ano lectivo — como aliás aconteceu num passado próximo—, desde que se garantam os pressupostos constantes do projecto e, em particular, a aplicação do disposto no artigo 30.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, através da implementação de um sistema de formação contínua que complemente e actualize a formação inicial, numa perspectiva de educação permanente, e que tenha, portanto, em conta a experiência já adquirida pelo docente.

4. Um pressuposto que consideramos como fundamental é o de que o exercício da docência deve ser assegurado por professores qualificados, nos âmbitos científico e pedagógico, de molde a situar Portugal em condições de responder ao desafio imposto pelo progresso científico e tecnológico dos nossos dias. Daí as exigências de qualidade que são impostas aos intervenientes no processo no modelo que apresentamos.

5. O MDP/CDE, na intervenção parlamentar e na actuação a nível público, tem atribuído, como é geralmente reconhecido, um justificado destaque aos problemas da educação.

O projecto que ora apresentamos à Assembleia da República, fruto de um amplo debate, é mais um contributo para a solução de uma questão que importa urgentemente resolver e aplicar.

Artigo 1." Âmbito e princípios gerais

1 — A formação em serviço dirige-se a professores não profissionalizados dos 2° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário que possuam habilitação académica própria para as disciplinas ou grupos de disciplinas que leccionam.

2 — A formação em serviço, tendo em vista a profissionalização de professoreis dos ensinos básico e secundário, será complementada, num quadro mais vasto, por um plano de formação contínua destinada a todos os professores, nos termos do preconizado no artigo 35." da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 — A escola onde o professor em formação exerce a sua actividade docente é o local privilegiado da formação em serviço, devendo, portanto, o desenvolvimento dessa formação e a respectiva avaliação situarem-se predominantemente nessa escola e nos seus órgãos de gestão.

4 — A formação em serviço reveste-se de um carácter global, tendo fundamentalmente em conta:

a) A necessária actualização e valorização científica;

b) A prática pedagógica e a participação do professor na vida da escola;

c) A aquisição de noções básicas na área das Ciências da Educação.

5 — Todos os professores não profissionalizados e com habilitação académica própria, dos ensinos básico e secundário, têm direito à formação em serviço.

Artigo 2.° Objectivos

São objectivos da formação em serviço:

a) A valorização da componente teórica indispensável a uma prática docente qualificada, tendo em conta a anterior experiência docente do professor em formação;

b) A correcta programação das actividades lectivas do ponto de vista pedagógico e científico;

c) A melhoria da prática lectiva do professor;

d) A melhoria da capacidade de participação do professor na escola e nos seus órgãos de gestão;

e) A interacção da escola com a actividade cultural e cívica do meio onde se insere.

Artigo 3.° Intervenientes

1 — Na formação em serviço intervêm:

a) Os professores em profissionalização;

b) A escola;

c) O conselho distrital ou regional de formação;

d) Instituições de ensino superior especialmente vocacionadas para a formação de professores;

é) O Conselho Coordenador Nacional.