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II SÉRIE — NÚMERO 67

Artigo 10.°

Modo de eleições

Os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 11." Organização das 1 Islas

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 12.° Vagas ocorridas na Assembleia

1 — As vagas ocorridas no Parlamento Europeu são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 — Os deputados que passarem a desempenhar qualquer das funções previstas no artigo 8." não podem exercer o mandato até a cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

Artigo 13.° Marcação das eleições

1 — As eleições são marcadas pelo Presidente da República, ouvido o Governo, com a antecedência mínima de 80 dias.

2 — O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional, salvo no caso de eleições simultâneas em todos os países das Comunidades Europeias.

Artigo 14.° Apresentação das listas

1 — As listas de candidatura são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este Tribunal, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

2 — Das decisões finais da secção cabe recurso para o Tribunal Constitucional em plenário.

Artigo 15.° Poder de apresentação

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e podem

integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

3 — Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 16."

Denominação, siglas e símbolos

Cada lista utiliza, durante a campanha eleitora], a denominação, a sigla e o símbolo do partido que a propõe, devendo também utilizar a do grupo parlamentar do Parlamento Europeu em que está integrado.

Artigo 17." Campanha eleitoral

1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior ao dia designado para a eleição.

2 — Havendo coincidência com o período da campanha eleitoral de quaisquer outras eleições, será garantido tempo de antena autónomo para as candidaturas apresentadas para a eleição para o Parlamento Europeu, correspondente a dois terços do tempo máximo atribuído aos partidos que se apresentem aquelas eleições.

Artigo 18." Apuramento

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — £ constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio correspondente a Macau e ao estrangeiro.

3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos em todos os círculos eleitorais competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.° dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.° 4 efec-tua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.

6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adap-