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II DE ABRIL DE 1987

2673

pela presente lei e, com as adequadas adaptações, pela legislação aplicável à eleição da Assembleia da República.

Artigo 2.° Mandato

1 — A legislatura do Parlamento Europeu tem a duração de cinco anos.

2 — A legislatura tem início com a abertura da primeira sessão posterior às eleições.

3 — A duração da legislatura só poderá ser encurtada ou prolongada no caso de, havendo impossibilidade de realizar as eleições no período legal, o Conselho da CEE decidir por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, fixar um outro período, que se situe entre um mês antes e um mês após o período legal.

4 — O mandato dos deputados coincide com a duração da legislatura.

Artigo 3.° Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa, mas só poderão votar para a eleição dos deputados por Portugal caso não exerçam o direito de voto por outro país.

Artigo 4.° Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

Artigo 5.°

Direito de voto

São eleitores do Parlamento Europeu os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer em Macau ou no estrangeiro.

Artigo 6.°

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Parlamento Europeu os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 7." Inelegibilidades gerais

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

d) Os governadores civis.

2 — São também inelegíveis para o Parlamento Europeu, enquanto estiverem em efectividade de funções:

a) Os membros do Governo;

b) O membro da Comissão das Comunidades Europeias;

c) O juiz, o advogado-geral e o greffier do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

d) Os membros do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias;

e) Os membros do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Comité Económico e Social da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

f) Os membros dos comités ou organismos criados em virtude ou por aplicação dos trabalhos que instituíram a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a finalidade de administrar função comunitária ou com uma função permanente e directa de gestão administrativa;

g) Os membros do conselho de administração, do comité de direcção ou empregados (funcionários) do Banco Europeu de Investimento;

h) Os funcionários ou agentes das instituições das Comunidades Europeias ou dos organismos especializados que a elas estão ligados;

i) Os deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

Artigo 8.°

Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatar a deputados ao Parlamento Europeu.

Sistema eteüsnri

Artigo 9.° Circulo eleitoral único

Para as eleições de deputado ao Parlamento Europeu há um único círculo eleitora].