O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2768-(72)

II SÉRIE — NÚMERO 70

E o Supremo Tribunal Administrativo, pelo seu acórdão de 26 de Abril de 1985, deu-lhe razão, declarando, com esse preciso fundamento, a existência de causa legítima de inexecução do acórdão, que anulou o referido despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 22 de Junho de 1979, e ressalvando, embora, o direito da Cooperativa de propor acção de indemnização contra o Estado pelos prejuízos que lhe foram causados.

Forçoso se torna, pois, formular as seguintes conclusões:

a) O MAP, ao atribuir a questionada reserva de 700 ha, invadiu a esfera de competência própria dos tribunais comuns, praticando, assim, uma usurpação de poderes, que conduziu à anulação judicial do despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 22 de Junho de 1979, e investiu a Cooperativa de Produção Agropecuária 27 de Outubro de Odemira, S. C. A. R. L., no

direito de reclamar uma indemnização do Estado pelos prejuízos que lhe foram causados;

b) O incumprimento por parte do MAP do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Julho de 1981, que anulou aquele despacho, encontra-se, todavia, legitimado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Abril de 1985, que reconheceu a existência de causa legítima de inexecução, uma vez que a Herdade das Pousadas Novas não se integra no domínio do Estado;

c) Continua a ser imputável ao MAP a omissão das diligencias conducentes à expropriação daquele prédio, nos termos da legislação em vigor.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1987. — O Relator, Alberto Marques de Oliveira e Silva. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppc Lopes Cardoso.

PREÇO DESTE NÚMERO: 8$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.