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II SÉRIE — NÚMERO 71

nistrados que iniciem os processos nao contenciosos e os que nestes tenham, a outro título, intervenção, como os terceiros que desejem obter o documento (designadamente para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, para exercício do direito de petição com vista à defesa da lei ou do interesse público — artigos 52.° e 266.°, n.° 1, da Constituição — ou do direito de acção popular — artigo 52.9, n.° 2, da Constituição).

Trata-se dc caminho já percorrido pela jurisprudência em lermos que importa corroborar, consolidar e alargar (v. g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dc 22 dc Janeiro de 1981, in Acórdãos Doutrinais, ano XX, n.a 232, pp. 457 e scgs.). Assim se contribuirá, também, para erradicar definitivamente práticas secretistas que têm chegado ao ponto de considerar «confidenciais» para os concorrentes dc concurso público as actas do júri do concurso, cujo conhecimento é, evidentemente, imprescindível para exercer o direito dc recurso (cf. parecer n.4 76/84, de 11 de Outubro dc 1984, da Procuradoria--Ccral da República).

4. São as seguintes as linhas fundamentais da iniciativa agora apresentada:

4.1.0 projecto do PCP começa por delimitar os contomos do direito dos cidadãos à informação sobre a actividade da Administração Pública: especifica a sua dupla dimensão (a informação por impulso dos cidadãos, por um lado, e a decorrente de iniciativa da própria Administração Pública) e proíbe, simultaneamente, qualquer discriminação. Define-se seguidamente, cm consonância com as disposições constitucionais, a arquitectura básica dc uma administração «aberta» assente cm dois vectores: a transparência da gestão e a participação dos interessados. Não se procede, porem, à sua plena explicitação, uma vez que muitos dos factores dc que depende a concretização dos dois princípios devem ter consagração mais adequada na lei sobre processo administrativo não contencioso. No artigo 2." do projecto inserem-se disposições fundamentalmente destinadas a dar um impulso ordenador dc uma maior publicidade dos actos da Administração e dc uma reestruturação que permita reduzir o segredo aos limites estritos em que encontra justificação constitucional. Visando-sc, como se visa, estabelecer no quotidiano da vida da Administração uma «lógica dc publicidade» que substitua a «lógica do segredo», rcalça-sc que este tem carácter excepcional:

Só a ütulo excepcional e para tutela dc direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos c outros actos da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites c segundo os princípios fixados na presente lei.

Mas logo se fixam garantias do adequado acesso, designadamente a obrigatoriedade dc classificação dc cada documento (por forma a libertar do segredo milhares dc documentos que, em razão do conteúdo c do tempo, nada justifica continuem a ter acesso limitado). Criam-sc também mecanismos tendentes a responsabilizar a Administração por uma real política dc abertura. Nesse sentido se aponta para:

A existência em cada departamento público dc funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos (quebrando o anonimato dos serviços);

A organização e divulgação de listas desses responsáveis;

A obrigatoriedade de publicitar, através da 2" série do Diário da República, relações completas de inúmeras circulares, oficios-circulares, ordens dc serviço, despachos normativos c instruções e orientações e demais actos equivalentes, qualquer que seja a sua designação, que interpretem disposições legais em que sc fundamentem, com a descrição sumária do conteúdo e indicação do local onde podem ser objecto de consulta. Visa-se acabar com a proliferação de verdadeiros diplomas pararrcgula-mcntarcs secretos ou semi-sccrcios que, sendo a «lei dos serviços», só miligadamente são conhecidos pelos cidadãos, dando azo (sobretudo na administração fiscal e, cm geral, na Administração de prestações) a formas de tratamento discriminatório dc cidadãos: uns excluídos, outros beneficiados dc um acesso cujos contornos são, por vezes, os de um verdadeiro favorecimento ilícito. Foram incluídos no rol dc espécies a seriar no Diário da República os próprios despachos normativos que nele, todavia, são já publicados: imaginando-sc que a 3.* série publicará relações completas, organizadas por departamentos, será útil, embora não fosse indispensável, que nelas figurem tão frequentes despachos, que ganharão visibilidade acrescida, quanto ao conteúdo e quanto ao peso relativo.

Prevê-se ainda o crescente recurso à divulgação, através dos órgãos de comunicação social, do direito dc acesso aos documentos administrativos, bem como das formas c locais do seu exercício.

4.2. Procura-se captar seguidamente (artigo 3.e) diversas dimensões c componentes do direito dc acesso aos documentos públicos que se estabelece e que constitui o objecto fulcral do projecto (uma vez que das outras dimensões do direito à informação e da reforma administrativa seria excessivo e inadequado cuidar com desenvolvimento nesta sede). Precisa-se, em primeiro lugar, que o novo regime se aplica à Administração em sentido lato, abrangendo a administração central, regional e local e seus serviços, funcionários e agentes, os serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

Define-se, em segundo lugar, a noção de documento: qualquer registo gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza elaborado pela Administração com o fim de rcprcscnuir qualquer pessoa, coisa ou facto.

Clarifica-se seguidamente que a nova lei não visa substituir os mecanismos já existentes com vista a facultar documentos necessários ao recurso gracioso ou contencioso dc quem para tal tenha legitimidade (nos termos em que esta é configurada legalmente). A lei destina-se a facultar a quem não teria tal legitimidade a possibilidade de requerer e obter documentos que para qualquer fim (que não tem de especificar) pretenda. Tem-se particularmente em mente associações constituídas com vista à defesa dc interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações dc consumidores ou contribuintes e dc defesa da habitação, do ambiente e do património histórico, arquitectónico e cultural.

Não ficam igualmente excluídos nem prejudicados regimes especialmente aplicáveis a certas categorias dc cidadãos (v. g. jornalistas), que devem continuar a beneficiar dc um csuiiuto mais exigente do que o agora previsto.

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