29 DE ABRIL DE 1987
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artigos 179.°, 184.° e 195.fl da CRP resulta claramente a função política, expressa nos poderes de direcção e disciplina dos trabalhadores parlamentares, exercida pelo Presidente da Assembleia da República. Acresce o facto de que o titular se constitui cm órgão constitucional, revestindo natureza singular e autónoma, para efeitos da prática dc certos actos externos (artigos 135.8, 145.a e 281.°). Por outro lado, quer o Regimento da Assembleia da República [artigo 21.fi, n.9 1, alínea o) do artigo 17.8 e alínea d) do artigo 25.9], quer a respectiva Lei Orgânica (artigos 3.9, 4.9 e 5.a) claramente deixam transparecer o desempenho dc funções administrativas em sentido restrito.
Entre outros, o exercício dc poderes de superintendência relativamente ao pessoal, órgãos auxiliares e serviços da Assembleia da República, bem como o exercício do poder regulamentar. Neste sentido cabe realçar que, em matéria de contencioso administrativo, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.9 4 do artigo 3.9 da Lei Orgânica cilada.
Face a este quadro de funções do Presidente da Assembleia da República, pode cm síntese concluir-sc que este cargo público tem natureza complexa, resultante do facto dc: d) constituir um centro dc impuuição dc poderes c deveres funcionais da pessoa colectiva Estado — participando na função de prossecução dc atribuições políticas deste (artigo 9.9 da CRP); b) constiluir-sc cm titular dc órgão dc soberania, assumindo o cargo dc Presidente deste, exercendo cumulativamente funções (c prosseguindo fins próprios) de uma autoridade administrativa cm sentido material, isto é, com carácter executivo, subordinado à lei mas activo na prossecução do interesse público (artigo 266.9).
Em jeito dc conclusão, pode pois afirmar-se que o projecto do despacho datado dc 13 de Agosto dc 1985, versando «normas sobre remuneração suplementar c outros subsídios» (c posto à consideração do conselho administrativo na mesma data), se integra na competência própria, dc carácter administrativo regulamentar, do Presidente da Assembleia da República nesta matéria, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 3.9, do n.9 2 do artigo 8.fl c, eventualmente, do n.9 1 do artigo 28.9 da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2.2 — Não cumprimento do Decrcto-Lei n.° 248185, de 15 de Julho. — Analisando objectivamente a matéria factual referente a este ponto da petição, constata-se a não aplicação, até ao presente, do disposto no referido diploma legal, não obstante a sua potencial aplicação aos funcionários c agentes da Assembleia da República, nos lermos do n.B 2 do artigo 25.9
Todavia, a respectiva aplicação concreta poderá estar sujeita a regulamentação por via dc decreto regulamentar, ou dc portaria, nos lermos do n.9 1 do artigo 45.9 c dos n.°» 2 c 3 do artigo 46.9 do Decrcto-Lei n.9 248/85. Por outro lado, as medidas a tomar pela autoridades administrativas nesta matéria certamente se poderão inscrever no exercício dc poderes discricionários gerais — senão mesmo no exercício dc poderes dc discricionariedade técnica ao nível dc certas chefias dc serviços — nos lermos dos quais o princípio da legalidade da administração (artigo 266.° da CRP) se concretiza na vinculação,desta aos fins previstos na lei que conferiu expressamente mis poderes.
2.3 — Direito dc preferência dos funcionários da Assembleia da República no provimento de lugares de chefia dos respectivos serviços. — A principal dificuldade na análise deste pomo da petição resulta da circunstância dc
que, em primeiro lugar, uma intenção, só por si, não pode ser objecto dc valoração jurídica sem ter por base um facto provado como seu corolário.
Assim sendo, debruçar-nos-emos somente sobre a questão dc saber qual o exacto alcance do alegado princípio legal dc negociação colccdva, constante do Dccrcio-Lci n.9 45-A/84.
Da análise do preâmbulo e do articulado deste diploma legal resulta claramente que o direito dc negociação colectiva previsto no respectivo artigo 5.9 não pode ser entendido nos mesmos termos cm que é entendido no âmbito das relações emergentes do contraio individual dc trabalho.
O n.° 3 do artigo 5.9 do referido diploma expressamente afasta a natureza de convenção colectiva aos acordos oblidos em tal sede. Estes, para além de apenas valerem com recomendação (dirigida à autoridade hierarquicamente competente) só produzem efeitos jurídicos quando integrados cm leis ou regulamentos adequados (n.9 4 do referido artigo).
Por outro lado, está completamente afastada do objecto dc negociação colectiva c até do próprio direito dc participação (respectivamente, artigos 6.9 c 9.9 do citado decreto--lci), matéria referente à «estrutura, atribuições, competências, política dc recursos humanos, gestão c funcionamento da Administração Pública», nos termos do artigo 12.9 do já citado diploma legal.
2.4 — Circular n.° 12ISG e «Ordens dc Serviço», n.os4i86, 5IS6 e 6/S6 sobre o pessoal auxiliar. — Também neste ponto da petição a fundamentação jurídica nela constante se encontra desajustada relativamente à matéria dc facio alegada.
Assim, a pretensa violação dos artigos l.9 e 5.9 do Decrcto-Lei n.9 45-A/84 justifica alguma perplexidade, visto que estas disposições respeitam ao exercício do direito de negociação colectiva cm sentido restrito, cujo âmbito, definido no artigo 6.9, não inclui as maiorias constantes dc lais circulares. O mesmo acontece rclaüvamcnic ao direito dc participação constante do artigo 9.B do mesmo diploma, salvo se sc adoptar uma interpretação lata da alínea a) do n.9 1 do mesmo artigo, ou sc sc entender que a Lei Orgânica da Assembleia da República constitui «legislação relativa f...] ao regime especial da função pública», o que sc deverá considerar fora dc causa.
2.5 — Circular n." 8186, de 2 de Outuljro de 1986, na parte que respeita ao horário de irabaliio. — Da documentação relativa a esta matéria resulta a inexistência da eventual c alegada preterição dc formalidades legais no processo dc tomada dc decisão do órgão competente.
É da responsabilidade do Sccrctário-Gcral da Assembleia da República a informação constante do documento n.9 28." da resposta do Presidente da Assembleia da República à petição, segundo o qual «a duração mínima dc 40 e 42 horas semanais não é ilegal, pois resulta directamente do regime especial dc trabalho previsto no artigo 21.9 da LOAR».
As diferenças dc interpretação suscitadas pela aplicação da referida disposição da Lei Orgânica poderão ser supridas por via graciosa ou contenciosa dc carácter administrativo.
2.6—Negociação sobre o regime especial dc traixilho do pessoal da Assembleia da RcpúlAica e sobre a reestruturação dc carreiras. — Também no que respeiu a este ponto da petição, c cm presença dos respectivos documentos, c tomando cm atenção as considerações atrás produzidas, não existe matéria suficiente para proceder neste caso a qualquer apreciação dc carácter jurídico-constilucional.