Página 2959
II Série — Número 73
Sexta-feira, 15 de Maio de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Decreto n.º79/IV:
Lei de Segurança Interna. Resolução:
Viagem do Presidente da República aos Estados Unidos da América.
Requerimentos:
N.» 2409/TV (2.») —Do deputado José Cama (CDS) ao Governo acerca de um eventual aumento dos emolumentos consulares.
N.» 2410/IV (2.9) —Do deputado Magalhães Mola (l'RD) à administração da RTP sobre a difusão e propaganda de obras nos serviços noticiosos daquele órgão de comunicação.
N.B 2411/1V (2.») —Do deputado João Amaral (PCP) ao Ministério da Defesa Nacional relativo à situação laboral na Secção de Calçado das Oficinas Gerais de Pardamcnlo e Equipamento.
N.° 2412/IV (2.») —Dos deputados João Amaral e Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Administração Interna acerca da situação económica dos familiares dos bombeiros falecidos na tragédia de Armamar.
N." 2413/IV (2.«) —Do deputado Bartolo Campos (PRD) ao Ministério da Educação c Cultura sobre a extinção das unidades de orientação educativa.
N." 2414/IV (2.») — Dos deputados João Amaral e Jorge Lemos (PCP) ao Governo rclalivamente à aplicação do 1SP (imposto sobre produtos petrolíferos).
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.5 581/1V (2.*), do deputado António Mota (PCP), sobre o Posto Médico dc Gonçalo (Guarda).
Da Câmara Municipal dc Esposende ao requerimento n.° 1311/IV (2.'), da deputada independente Maria Santos, solicitando diversa documentação.
Do Instituto dc Reinserção Social c do Gabinete dc Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga ao requerimento n.9 1334/1V (2.»), dos deputados Amónio 'lavares c Miguel Relvas (PSD), sobre as acções dc formação c sensibilidade levadas a cabo cm 1986 c os programas previstos para 1987 cm cslabclccimcnlos prisionais.
Da Câmara Municipal da Moita ao requerimento n.' 1725/1V (2.*), da deputada independente Maria Santos, sobre o cais novo dc Alhos Vedros.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 1729/1V (2.9), da mesma deputada sobre a protecção ecológica c paisagística do concelho dc Odemira.
Da Caixa Geral dc Depósitos ao requerimento n.° 1758/1V (2.*), dos deputados Carlos Hrilo c José Magalhães (PCP), sobre o cumprimento do disposto no artigo 11da Ixi n." 49/86, de 31 dc Dezembro (indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de concentração do Tarrafal).
Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.4 1765/IV (2.*), do deputado Duane Lima (PSD), sobre a instalação em Alfândega da Fé do mercado dc origem para os produtos horto-frulícolas da zona de Trás-os-Montes.
Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 1887/IV (2.4), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a previsão da construção do novo edifício do Tribunal de Coruche (Palácio da Justiça).
Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.» 1904/1V (2.»), do deputado João de Brito (PRD), sobre a composição da Comissão Permanente da Produção, Transfonnação c Comércio do Tomate.
Da Secretaria de Estado do Turismo ao requerimento n.° 2144/IV (2.9), da deputada Zita Seabra (PCP), sobre o termo da concessão da Zona dc Jogo dc Espinho.
Do Ministério do Trabalho c Segurança Social ao requerimento n.« 2198/1V (2.»), do deputado Jorge Lemos (PCP), solicitando o envio dc uma publicação.
Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 2248AV (2.'), do mesmo deputado, solicitando também o envio dc uma publicação.
Grupo Parlamentar do PCP:
Aviso relativo ã exoneração dc uma secretária auxiliar do Gabinete dc Apoio c à nomeação da substituta.
Grupo Parlamentar do MDP/CDE:
Aviso relativo à nomeação dc uma secretária do Gabinete dc Apoio.
DECRETO N.° 79/IV
LEI DE SEGURANÇA INTERNA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° Definição e fins de segurança interna
1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundfcmen-
Página 2960
2960
II SÉRIE — NÚMERO 73
tais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual pena], das leis orgânicas das polícias e serviços de' segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.
Artigo 2° Princípios fundamentais
1 — A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.
2 — As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 — A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 — A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
Artigo 3.°
Politica de segurança interna
A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.°
Artigo 4° Âmbito territorial
1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.
2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 5."
Eteveres gerais e especiais de colaboração
1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
2 — Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forcas e serviços de segurança, nos termos da lei.
3 — Os indivíduos investidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
4 — A violação do disposto nos n.m 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 6.°
Coordenação e cooperação das forças de segurança
1 — As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros.
CAPÍTULO II
Política de segurança interna e coordenação da sua execução
SECÇÃO I
Competência da Assembleia da República e do Governo
Artigo 7.° Competência da Assembleia da República
1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.
3 — A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês de Janeiro, sobre a situação do País no que teca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
Artigo 8."
Competência do Governo
1 — A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.
2 — Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;
Página 2961
15 DE MAIO DE 1987
2961
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenáação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.
Artigo 9° Competência do Primeiro-Ministro
1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;
6) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança;
d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna, das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma dias forças e serviços de segurança;
e) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna.
2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no' Ministro da Administração Interna.
3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.° 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.
4 — Nos casos em que a adopção das medidas previstas no número anterior tenham lugar em região autónoma, devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do ministro da República e sem afectar o normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio da região.
SECÇÃO II
Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 10.°
Definição de funções
1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) A definição das linhas gerais da política áe
segurança interna; 6) As bases gerais da organização, funcionamento
e disciplina das forças e serviços de segurança
e da delimitação das respectivas missões e
competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
3 — O Conselho assiste ao Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna.
Artigo Jl.° Composição
1 — O Conselho ''Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
b) Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça e das finanças;
c) Os comandantes-gerais dia Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;
d) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
é) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2 — Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3 — O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.° da Constituição.
4 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança' interna.
5 — O Conselho elaborará o seu regimento e submete 1 lo-á à aprova :ão do Conselho de Ministros.
i
Página 2962
2962
II SÉRIE — NÚMERO 73
SECÇÃO III
Gabinete Coordenador de Segurança
Artigo 12.° Definição e composição
1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n." 1 do artigo 11.° e por um secretário-geral, a designar pelo Primeiro-Ministro.
3 — As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretado permanente são fixadas por decreto-lei.
Artigo 13.° Funções
Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:
a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;
d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;
é) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.
CAPÍTULO III Das forças e serviços de segurança
Artigo 14.° Forças e serviços de segurança
1 — As forças e serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo
português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
/) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima
e aeronáutica; g) O Serviço de Informações de Segurança.
3 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
Artigo 15.° Autoridades de polícia
Para os efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade de polícia:
á) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o.chefe do estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;
6) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;
d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema de autoridade aeronáutica;
e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;
/) Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.
CAPITULO IV Medidas de polícia
Artigo 16.° Medidas de polícia
1 — No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.° podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de policie.
2 — Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de políeis aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:
a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estar belecimentos por período de tempo determinado;
Página 2963
15 DE MAIO DE 1987
2963
b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.
3 — Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:
d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
d) Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.
4 — As medidas previstas no número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem à sua validação.
Artigo 17.° Dever de identificação
Os agentes ou funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Artigo 18.° Controle das comunicações
1 — O juiz de instrução criminal, para efeitos e nos termos do n.° 2 do artigo 187.° do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controle das comunicações.
2 — A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.
3 — A execução do controle das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
4 — Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual corram as investigações.
Aprovado em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
Viagem do Presidente da República aos Estados Unidos da América
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.9, n.« 1 e 2, 166.°, alínea b), 182.s, n.9 3, alínea ). e 169.6, n.8 4, da Constituição, dar assentimento à deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América entre os dias 16 e 26 de Maio de 1987, em viagem sem carácter oficial.
Aprovada cm 7 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Requerimento n.8 2409/IV (2.a) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Circula na emigração a notícia de que foi recentemente aprovado cm Conselho de Ministros o aumento dos emolumentos consulares.
Todavia, ra7.õcs de oportunidade, a que pode não ser estranha a proximidade das eleições, terão aconselhado o adiantamento da sua publicação.
Pergunto, por isso, ao Governo se a aprovação desse aumento teve realmente lugar e quais as razões que terão obstado a sua rápida publicação.
A notícia, a ser verdadeira, provocará uma reacção nas comunidades portuguesas, que têm ainda presente o agravamento das condições do recurso à conta «poupança--emigrante», bem como a descida da verba aprovada para a emigração no último orçamento.
Assembleia da República, 6 de Maio de 1987. — O Deputado do CDS, José Gama.
Requerimento n.s 2410/IV (2.6)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 11 dc Maio, o programa noticioso 24 Horas, da Radiotelevisão Portuguesa, deu destaque à publicação c lançamento do livro de Costa Figueira Cavaco Silva um Homem dc Estado.
Nos lermos constitucionais c regimentais, requeiro à administração da RTP os seguintes elementos de informação:
1) Durante os anos de 1985, 1986 e 1987 quantos foram os lançamentos de livros que mereceram igual ou inferior destaque por parte do mesmo programa informativo?
2) Durante o mesmo período, quantos autores foram entrevistados no dia do lançamento do seu livro?
Assembleia da República, 12 dc Maio dc 1987. —O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
i
Página 2964
2964
II SÉRIE — NÚMERO 73
Requerimento n.» 2411/IV (2.«)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em contactos directos com trabalhadores das Oficinas Gerais dc Fardamento e Equipamento (OGFE), fui informado dc que estaria cm execução um plano dc transferencia de funcionários, que conduziria desde já à redução significativa da capacidade produtiva da Secção de Calçado c, a médio prazo, visaria a extinção dessa Secção como unidade produtiva.
A consumar-se tal plano, não só se perderia uma unidade de produção integrada no património público, como a situação dos trabalhadores seria altamente degradada (visto as opções que lhes sao oferecidas se situarem fundamentalmente ou na prestação dc serviços de segurança c portaria ou na prestação de serviços qualificados como serventes).
Os relatos que ouvi dos trabalhadores levantam sérios problemas, que imporia esclarecer com urgência.
Sublinhe-se ainda, que, encontrando-se o Governo demitido, nüo se compagina com a sua situação a prática deste acto de administração extraordinária.
No conjunto de informações c apreciações que me foram transmitidas pelos trabalhadores imporia registar as seguintes.
A empresa (sector do calçado) podia produzir para o conjunto das Forças Armadas portuguesas e ainda para as forças de segurança. No entanto, lai não se verifica, com prejuízo directo da Secção dc Calçado das OGFE. Acresce mesmo que as encomendas tem vindo a ser transferidas para empresas privadas (incluindo para um Sr. Rafael, da Benedita, que leria em tempos mantido ligações eslrcilas com a Secção dc Calçado das OGFE).
A Secção de Calçado poderia obter encomendas dc países de língua portuguesa ou dc países da NATO. Tal também nüo se verifica. Pelo contrário, uma vultosa encomenda da República Popular dc Angola teria sido cancelada.
A Secção dc Calçado poderia ainda produzir certo calçado dc protecção (para empresas como o sector naval c outros) c certo calçado desportivo (como para hóquei cm patins). Mas tal também deixou dc sc verificar.
Os trabalhadores referem ainda que para o sector do calçado foram, nüo há muitos anos, adquiridas novas máquinas, algumas das quais nem chegaram a funcionar.
Sublinham também que nüo foi fornecido à comissão dc trabalhadores o levantamento efectuado sobre a viabilização económica da emprea (c o estudo sobre o «quadro funcional»), o que viola a Lei das Comissões dc Trabalhadores.
Independentemente dc outras questões que me foram postas, importa com urgência que o Governo explique o que sc está a passar com a Secção dc Calçado das OGFE.
Nestes termos, tendo cm vista a defesa dos interesses da empresa c dos trabalhadores c a imediata anulação dc qualquer plano dc extinçüo, que o Governo, neste momento, nüo pode praticar, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Defesa Nacional, informaçüo urgente sobre o processo cm curso com o sector dc calçado das OGFE.
Assembleia da República, 13 dc Maio dc 1987. — O Deputado do PCP, João Amaral.
Requerimento n.« 2412/IV (2.«)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Questionado, por diversas vezes, sobre a tragédia dc Armamar sempre o Governo tem afirmado que as situações dc pagamento dc indemnizações, subsídios dc sobrevivência
i
ou pensões dc sangue aos familiares dos bombeiros falecidos cm serviço eslüo resolvidos ou cm vias disso.
Estas afirmações constam de respostas, cm nosso poder, a requerimentos ao Ministério da Administração Interna, embora aí desde logo sc detectem informações contraditórias quanto ao número dc processos encerrados e dc processos pendentes.
Por outro lado, os frequentes alertas que tem sido feitos pelos familiares das vítimas, pelos representantes dos bombeiros falecidos —a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários dc Armamar— e até pela própria autarquia, a Junta dc Freguesia de Armamar, mostram que, ao contrário, o assunto não está encerrado e que alguém nüo cumpriu o que prometeu.
No semanário Expresso fez-se eco da notícia dc que algumas das famílias dos bombeiros falecidos de Armamar sc encontram cm situação económica desesperada e alguns deles estão à mercê da caridade dc familiares, amigos e vizinhos, que a tal não estão obrigados.
E refere nomes que sc torna difícil apurar sc sao ou nüo coincidentes com as respostas do Ministério da Administração Interna, em que afirma que os processos desses familiares estão resolvidos.
O que sc conclui, isso sim, é que muita coisa está mal, c por resolver, no acidente de 8 dc Setembro dc 1985, cm Armamar.
Os catorze bombeiros que aí perderam a vida, ao serviço do bem comum, merecem o respeito da sociedade e as suas famílias exigem uma resposta responsável por parte do Governo.
Preocupados com situações dc grave injustiça social que sc vivem cm Armamar, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, a prcstaçüo das seguintes informações:
O que falta fazer, que medidas vai o Governo tomar para completar o processo c qual a data cm que prevê estarem concluídas todas as acções dc indemnizações, pensões dc sobrevivência ou dc viuvez e pensões dc sangue a atribuir aos familiares dos catorze bombeiros falecidos ao serviço da sua corporação no combate ao incêndio de 8 dc Setembro de 1985?
Comissão Permanente da Assembleia da República, 14 dc Maio dc 1987. —Os Deputados do PCP: João Amaral—Jorge Lemos.
Requerimento n.* 2413/IV (2.=) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O insucesso escolar no ensino básico é um dos graves problemas do nosso sistema educativo. Criar condições dc provnoçüo do sucesso escolar a todos os alunos c uma meta que a Lei dc Bases do Sistema Educativo fixa para o ensino básico. O sucesso escolar exige, entre outras medidas, actividades dc acompanhamento c complemento pedagógicas a alunos com necessidades escolares específicas; a referida Lei dc Bases determina que lais actividades sejam asseguradas nos estabelecimentos do ensino básico.
As unidades dc oricniaçüo educativa eram uma experiência pedagógica cujos objectivos sc inseriam nesta perspectiva dc criação dc condições diferenciadas para promover o sucesso do maior número possível dc alunos.
Página 2965
15 DE MAIO DE 1987
2965
Tendo esta experiência sido reccmemcnic extinta pelo Ministério da Educação e Cultura, venho, nos lermos constitucionais e regimentais em vigor, requerer ao Governo, através do Ministério da Educação c Cultura, me informe quais os resultados das avaliações feitas a esta experiência que foram determinantes para a sua extinção e como pensa assegurar as actividades dcacompanhamentopcdagógico dos alunos com necessidades escolares específicas, conforme determina o artigo 25.B da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assembleia da República, 14 dc Maio dc 1987. — O Deputado do PRD, Bartolo Campos.
Requerimento n.s 2414/IV (2.B)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sequencia da intervenção que o Grupo Parlamentar do PCP produziu na reunião da Comissão Permanente da Assembleia da República, solicitamos a V. Ex.9 sc digne obter do Governo o seguinte:
l)Os resultados da aplicação do ISP (imposto sobre produtos petrolíferos) relativos ao quadrimestre decorrido (Janeiro a Abril do corrente ano), tal como o Governo está obrigado por força do n.9 5 do artigo 68.9 da Lei n.9 49/86, dc 31 dc Dezembro (Orçamento do Estado);
2) Informaçüo sobre os estudos relativos à estrutura dc custos e impostos que, na opinião do Governo, «justificariam» os aumentos decretados para os preços de alguns combustíveis.
Assembleia da República, 14 dc Maio dc 1987.— Os Deputados do PCP: João Amaral—Jorge Lemos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.? o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:
Resposta ao requerimento n.° 581/IV (2.*), do deputado António Mota (PCP), sobre o Posto Medico dc Gonçalo (Guarda).
Relativamente ao requerimento n.9 581/1V, apresentado na Assembleia da República pelo deputado António Mota (PCP), cumpre-mc informar V. Ex.' do seguinte:
Dado que o quadro medico do concelho da Guarda estava desprovido dc dois médicos proccdcu-scà contratação dc um clínico geral, encontrando-sc neste momento cm Gonçalo colocados dois clínicos gerais, um dc manhã (9-13 horas) e outro dc tarde (14-18 horas).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministfo da Saúde, 24 dc Abril dc 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.
CAMÂRA MUNICIPAL DE ESPOSENDE
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Resposta ao requerimento n.9 1311/IV (2.9), da deputada independente Maria Santos, solicitando diversa documentação.
Em referência ao solicitado por V. Ex.' através do ofício n.B 771, datado de 16 de Fevereiro último, junto remeto fotocópia da acta da Assembleia Municipal informando que esta Câmara está totalmente dc acordo com a recomendação ali registada e tem envidado todos os esforços para a aprovação urgente do decreto-lei da APPLE (Arca dc Paisagem Protegida do Litoral dc Esposende).
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho dc Esposende, 14 dc Abril de 1987. — A Presidente da Câmara, Laurenlina Veloso Fernandes Torres Losa Faria.
Nota.—O documento referido foi entregue à dcpuuda.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.6 o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:
Resposta ao requerimento n.° 1334/1V (2.9), dos deputados António Tavares c Miguel Relvas (PSD), sobre as acções dc formação e sensibilização levadas a cabo cm 1986 c os programas previstos para 1987 em estabelecimentos prisionais.
Em referencia ao ofício dc V. Ex.8 acima indicado, cncarrcga-mc S. Ex.s o Secretário dc Estado Adjunto dc remeter a V. Ex.8 fotocópia dos ofícios n.<* 553, dc 16 dc Abril dc 1987, do Gabinete dc Planeamento e dc Coordenação do Combate à Droga, c 862, dc 15 de Abril dc 1987, do Instituto dc Reinserção Social.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário dc Estado Adjunto do Ministro da Justiça, 23 dc Abril dc 1987.— O Chefe do Gabinete, José Pesiana.
INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.s o Sccrc-uírio dc Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Relativamente ao solicitado, tenho a honra dc informar V. Ex.* dc que após troca dc impressões com o meu Ex.mo Colega Dr. Joaquim Rodrigues dei o meu acordo ao texto que responde ao n.8 2 do requerimento dos Srs. Deputados do PSD enviado pelo Sr. Dircctor-Gcral a esse Gabinete. Dc facto, a cooperação entre o IRS e o CEPD tem sido pontual c nüo orientada por critérios uniformes, ainda que, por vezes, com resultados satisfatórios. Está acordado um incremento dc contactos a nível dos dircciorcs-gcrais a fim
Página 2966
2966
II SÉRIE — NÚMERO 73
dc se conhecerem e explorarem as vias dc rentabilização dos esforços comuns no apoio aos loxicodcpcndcnics que sejam clientes do IRS.
Com os melhores cumprimentos.
Instituto de Reinserção Social, 15 de Abril dc 1987. — O Presidente, Luís de Miranda Pereira.
desenvolvimento do Plano Director Municipal, e ao facto de no mesmo Plano sc considerar a zona ribeirinha dc protecção integral.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho da Moita, 23 de Abril de 1987. — O Presidente da Câmara, José Luís Lopes Pereira.
GABINETE DE PLANEAMENTO E DE COORDENAÇÃO DO COMBATE À DROGA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.9 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça:
Em resposta ao ofício cm referencia sobre o assunto cm epígrafe, lenho a honra dc informar o seguinte:
1 — Relativamente ao ponto 1 do requerimento n.° 1334/1V (2.!):
1.1 —O tipo e número dc acções levadas a cabo pelo CEPD cm 1986 em estabelecimentos prisionais:
Acções de informação — 248; Acções dc sensibilização— 117; Acções de formação— 96;
Outras acções (preparação, acompanhamento c avaliação)—571.
1.2 — Nos programas para 1987 está prevista a manutcnçüo do mesmo tipo dc acções e ainda a colaboração dos serviços do CEPD na formação de um grupo dc técnicos da DGSP, com vista ao atendimento directo nos estabelecimentos prisionais dos toxicómanos reclusos cm estado considerado menos grave.
2 — No respeitante ao ponto 2, no seguimento da colaboração directa c pontual entre os técnicos do CEPD c do IRS — centrada na participação de técnicos do IRS cm acções de formação promovidas pelo CEPD c no apoio conjugado a loxicodcpcndcnics reclusos — csiüo cm curso contactos entre as duas instituições com visia ao alargamento do intercâmbio até agora desenvolvido c bem assim à mobilização dos meios necessários à prossecução dc um tal objectivo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete dc Planeamento e dc Coordenação do Combate à Droga, 16 de Abril de 1987.— O Dirccior-Gcral, Joaquim Rodrigues.
CÂMARA MUNICIPAL DA MOITA
À Secretaria dc Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1725/1V (2/), da deputada Miiria Santos (indep.), sobre o cais novo dc Alhos Vedros.
Em referência ao vosso ofício n.° 1490, dc 2 do corrente, informamos que as obras dc acesso ao cais cm Alhos Vedros não chegaram a concretizar-se por dificuldade dc entendimento com os proprietários dos terrenos a expropriar.
Por outro lado, as obras dos referidos acessos foram preteridas, face a outras prioridades definidas na estratégia dc
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.s o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.e 1729/IV (2.9), da deputada Maria Santos (indep.), sobre a protecção ecológica c paisagística do concelho dc Odemira.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cncarrcga-mc S. Ex.8 o Ministro do Plano e da Administração do Território dc informar V. Ex.* do seguinte:
A zona do litoral do Sudoeste dc Portugal foi objecto dc estudos que conduziram ao reconhecimento por várias entidades públicas c associações dc defesa do ambiente dos seus valores naturais paisagísticos c culturais.
Paralelamente e por esta área ter vindo a sofrer enormes pressões de ocupação, as Câmaras Municipais dc Sines, Odemira, Aljezur c Vila do Bispo manifestaram o maior interesse no sentido da classificação da região como área protegida, pelo que, ao abrigo do Decrcto-Lci n.B 613/76, dc 24 dc Julho, decorrem os trâmites finais da apreciação do projecto dc criação da Área dc Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejo c Costa Vicentina, cujos objectivos são:
Proteger os componentes paisagísticos, naturais c culturais da rcgiüo;
Criar condições dc manutenção, recuperação, valorização c aproveitamento sustentado dos recursos naturais;
Promover o desenvolvimento económico, social c cultural da rcgiüo, dc forma equilibrada e ordenada, através dc um processo dc gestão integrada — compatibilizando por um lado o desenvolvimento económico c a conservação dos recursos e cm simultâneo as directivas do serviço de parques a nível nacional com os interesses autárquicos.
Sublinha-se ainda que a criação desta Área dc Paisagem Protegida instituirá uma forma inovadora dc adminisuar áreas protegidas, com a corresponsabilização conjunta dos vários municípios c do Serviço Nacional dc Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano c da Administração do Território, 5 dc Maio dc 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.9 o Secretário dc Estado do Orçamento: Assunto: Resposta ao requerimento n.9 1758/lV (2.s), dos deputados Girlos Brito c José Magalhães (PCP), sobre o
Página 2967
15 DE MAIO DE 1987
2967
cumprimento do disposto no artigo ll.9 da Lei n.9 49/86, de 31 de Dezembro (indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de concentração do Tarrafal).
Em cumprimento da determinação de S. Ex.s o Secretário de Estado do Orçamento de 24 dc Março de 1983, informo V. Ex.s que a matéria em epígrafe, objecto do ofício n.fi 1854, de 12 de Março de 1987, da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, cabe nas atribuições do Montepio dos Servidores do Estado, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.° 140/87, de 20 dc Março, não se afigurando necessária a publicação de qualquer outra medida legislativa regulamentar para providenciar a fixação de uma subvenção vitalícia aos cidadãos nacionais que hajam sido internados no campo de trabalhos do Tarrafal.
Com efeito, o n.° 2 do artigo 11 .fi da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, estabeleceu já a aplicação dos termos e princípios ínsitos no Dccreto-Lei n.9 404/82, de 24 dc Setembro —pensões de preço dc sangue e outras—, às habilitações que vierem a ser formuladas pelos interessados à aludida subvenção vitalícia, cujos requerimentos poderão ser dirigidos a esta administração, instruídos com os meios de prova indispensáveis.
Com os melhores cumprimentos.
Caixa Geral de Depósitos, 28 de Abril dc 1987. — O Administrador, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.e o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.s 1765/IV (2.*), do deputado Duarte Lima (PSD), sobre a instalação, em Alfândega da Fé, do mercado de origem para os produtos horto-frutícolas da zona de Trás-os-Monics.
Com vista à satisfação do solicitado no requerimento n.8 1765/1V (2.!) do Sr. Deputado Domingos Duarte Lima, cumpre-nos informar o seguinte:
1) Encontra-se em curso a elaboração do estudo técnico com o objectivo dc determinar a localização mais correcta para o mercado dc origem dc Trás-os--Montes, uma vez que os elementos coligidos aquando da real ização do Plano Nacional dc Mercados de Origem não permitiram delimitar na altura uma mancha de macrolocalização, a exemplo do que foi feito para outras regiões;
2) Assim, só após a conclusão do referido estudo poderá vir a conhcccr-sc com mais exactidão a zona cm que se deverá localizar o Mercado dc Origem de Trás-os-Montcs.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 30 de Abril dc 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA-GERAL
Assunto: Resposta ao requerimento n.e 1887/IV (2.s), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a previsão da construção do novo edifício do tribunal de Coruche (Palácio da Justiça).
Proponho que, em resposta ao ofício n.a 2445, dc 27 de Março de 1987, a fl. 313 do processo, se informe o seguinte:
Correm de momento diligencias para se acertarem, com a equipa projectista, as condições para a celebração do contrato relativo à elaboração de novo projecto para a localização já aprovada. Isso mesmo foi comunicado à Câmara Municipal por nosso ofício de 12 de Março dc 1987 (n.e 575/DSMP).
Do referido acerto com os projectistas constará que o novo projecto será reduzido a apenas duas das fases habituais: a de «estudo prévio» e a de «projecto de execução». Preiendc-sc, assim, a economia de tempo possível para que este empreendimento venha a concretizar-se com muita brevidade.
O nosso PIDDAC-87 prevê, para projecto, a importância de 1400 contos.
Em termos dc normalidade, a construção do edifício poderá ser, assim, encetada cm meados de 1988 e concluída em fins de 1989, princípios de 1990.
Com os melhores cumprimentos.
Secrctaria-Gcral do Ministério, 21 de Abril de 1987. — O Sccretário-Gcral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.8 1904/IV (2.*), do deputado João dc Brito (PRD), sobre a composição da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio de Tomate.
A fim dc satisfazer o solicitado no ofício de V. Ex.9 n.9 2107/87, dc 25 de Março próximo passado, cumpre--nos informar o seguinte:
1 —Pelo Decreto-Lei n.8 401/70, de 21 de Agosto, foi criado na Junta Nacional das Frutas o Conselho Técnico da Produção, Transformação c Comercio do Tomate, de cuja composição faziam parte dois representantes da produção designados pela corporação da lavoura.
Dissolvidas as corporações cm Agosto de 1974, determinou S. Ex.* o Ministro da Agricultura, por despacho dc 10 dc Março dc 1975, que o sector da produção deveria estar representado no Conselho Técnico por três membros:
Associação Livre dos Agricultores.
Liga dos Pequenos c Médios Agricultores;
Associação de Cooperativas.
Extinta a Associação Livre dos Agricultores foi a sua representação substituída pela CAP, em Dezembro de 1977,
Página 2968
2968
II SÉRIE — NÚMERO 73
por proposta do então presidente da Junta Nacional das Frutas.
No que respeita às ligas dos pequenos c médios agricultores foi, para o efeito, eleita, cm Janeiro de 1978, como representante de todas as ligas oficializadas, a Associação da Liga dos Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Évora.
A Associação de Cooperativas foi inicialmente representada pelo Secretariado Distrital de Évora das UCPs e Cooperativas Agrícolas, sendo mais larde a sua representação alargada aos distritos dc Beja, Portalegre, Santarém e Setúbal.
2 — Extinto o Conselho Técnico, estas mesmas organizações da lavoura passaram a integrar a composição da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, criada pelo Decreto-Lei n.9 256/80, de 30 de Julho.
3 — Refira-se que, nos termos do n.9 1 do artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 212/81, de 13 dc Julho, diploma que adopta a estrutura c funcionamento da Comissão, os produtores dc tomate estão representados neste órgão por três membros, sendo um por cada associação dc produtores da área dc dominância da cultura.
4 — Em Agosto de 1985 a Federação dos Agricultores do Distrito dc Santarém manifestou a pretensão dc integrar a composição da Comissão, alegando que os produtores dc tomate do Ribatejo não se scnüam representados neste órgão.
Analisada tal pretensão, determinou S. Ex.* o Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, cm despacho de II de Fevereiro dc 1985, não haver razão para designar novos representantes, tanto mais que nüo existiam, à data, associações de produtores de tomate.
5 — Constituída posteriormente a Associação dc Produtores dc Tomate do Ribatejo, determinou S. Ex.! o Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação, em despacho de 18 de Dezembro de 1986, que esta Associação passaria a substituir as unidades colectivas dc produção, como um dos representantes da lavoura produtora dc tomate na Comissão Permanente.
6 — O referido despacho, dc que foi dado conhecimento à Comissão em reunião dc 19 dc Dezembro dc 1986, refere que, para efeito de tal determinação, foram considerados os seguintes aspectos:
a) O facto dc o Ribatejo ser ao nível nacional a zona dc predominância da cultura;
b) A circunstância dc as UCPs terem uma representatividade muito limitada na produção nacional de tomate;
c) Considerarem-se legítimas as aspirações da Associação de Produtores dc Tomate do Ribatejo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação, 5 de Maio de 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.9 o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamcnuircs:
Assunto: Resposta ao requerimento n.9 2144/1V (2.*), da deputada Zita Seabra (PCP), sobre o termo da concessão da Zona dc Jogo de Espinho.
Tendo em vista responder ao solicitado no requerimento acima referido, encarrega-me S. Ex.? o Secretário de Estado do Turismo de informar V. Ex.s do seguinte:
1 — As condições legais para atribuição das concessões das zonas dc jogo constam do artigo 79 do Decreto-Lei n.9 48 912 e será no respeito pelas mesmas que se decidirá quanto à concessão da Zona de Jogo de Espinho.
2 — Embora nada na lei a isso obrigue, este governo não deixará de ouvir a Câmara Municipal.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 5 de Maio dc 1987. — O Chefe do Gabinete, João António Borges de Oliveira.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2198/IV (2.s), do deputado Jorge Lemos (PCP), solicitando o envio de uma publicação.
Rcportando-me ao ofício n.9 2455/87, de 7 de Abril de 1987, desse Gabinete, que acompanhava o documento acima identificado, junto remeto a V. Ex.? o exemplar da publicação Direito de Segurança Social, composta por quatro volumes.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 5 dc Maio dc 1987. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.
Nola. — A publicação referida foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.s o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2248/1V (2.9), do deputado Jorge Lemos (PCP), solicitando o envio de uma publicação.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cncarrcga-mc S. Ex.1 o Ministro do Plano e da Administração do Território dc enviar a V. Ex.s um exemplar do Guia do Consumidor.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 5 dc Maio dc 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.
Noia. — A publicação referida foi entregue ao deputado.
Página 2969
15 DE MAIO DE 1987
2969
Aviso
Por despacho de 4 de Maio corrente do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):
Bárbara Rosa Jordão Parreira Vicejite — exonerada do cargo de secretária auxiliar do Gabinete dc Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1987.
Paula Cristina Mendes Peralta — nomeada auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1987.
(Não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcçüo-Gcral dos Serviços Parlamentares, 11 dc Maio de 1987. —O Direclor-Geral, José António G. de Soiua Barriga.
Aviso
Por despacho dc 5 de Maio corrente do presidente do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE):
Isolete Fonseca da Silva Lopes Ramalho — exonerada do cargo de secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 9 de Abril dc 1987.
Isolete Fonseca da Silva Lopes Ramalho — nomeada secretária do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 9 dc Abril findo.
(Não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Dirccção-Gcral dos Serviços Parlamentares, 11 de Maio dc 1987. —O Dircctor-Gcral, José António G. de Souza Barriga.
Página 2970
PREÇO DESTE NÚMERO: 48$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.