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II Série — Número 75
Sexta-feira, 29 de Maio de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 84/1V — Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
N.° 85/IV — Estatuto dos Eleitos Locais. N.° 86/IV — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação). N.° 87/IV — Lei do Serviço Militar.
Requerimentos:
N.° 2418/IV (2.*) — Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pedindo informações sobre formas de atribuição de exploração de terras.
N.° 2419/IV (2.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da situação dos funcionários do ICEF.
N.° 2420/IV (2.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre benfeitorias e sua indemnização no caso de contratos celebrados com o Estado.
N.° 2421/IV (2.*) — Do mesmo deputado também ao mesmo Ministério pedindo informações sobre indemnizações pagas pelo Estado por ocupação indevida de terras.
N.° 2422/IV (2.*) — Ainda do mesmo deputado e ao mesmo Ministério sobre o entendimento quanto à caducidade de contratos de arrendamento ruraJ por morte do arrendatário.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Justiça ao requerimento n.c 1366/IV (2.') dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP) sobre a reestruturação de carreiras no Ministério.
Da Câmara Municipal de Caminha, da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, da Câmara Municipal de Chaves, da Câmara Municipal de Montalegre, da Câmara Municipal de Vimioso, da Câmara Municipal de Miranda do Douro, da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, da Câmara Municipal de ldanha-a-Nova, da Câmara Municipal de Marvão, da Câmara Municipal do Sabugal, da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, da .Câmara Municipal de Elvas, da Câmara Municipal de Mourão, da Câmara Municipal de Barrancos, da Câmara Municipal de Moura, da Câmara Municipal de Serpa, da Câmara Municipal de Mértola e da Câmara Municipal de AJcoutim, respectivamente aos requerimentos n." 1441, 1445,
1447, 1448, 1451, 1454, 1455, 1457, 1459, 1461, 1462, 1463, 1464, 1469, 1472, 1473, 1475, 1476, 1477 e 1478/IV (2.') dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 1483/IV (2.°) do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) pedindo o envio de diversas publicações.
Da Policia Judiciária ao requerimento n.° 1S99/IV (2.a) do deputado Tiago Bastos (PRD) sobre licenciados em Direito na Polícia Judiciária.
Da Câmara Municipal de Espinho ao requerimento n.° 1737/1V (2.°) do deputado Paulo Coelho e outros (PSD) pedindo informações sobre apoios financeiros a colectividades desportivas.
Da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim ao requerimento n.° 1742/IV (2.") dos mesmos deputados sobre o mesmo assunto.
Da Câmara Municipal do Porto ao requerimento n.° 1751/IV (2.*) dos mesmos deputados ainda sobre o mesmo assunto.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 2I16/IV (2.°) do deputado José Apolinário (PS) solicitando a requisição de várias publicações e documentos.
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 2134/IV (2.") do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) pedindo o envio de uma publicação.
Do Gabinete da Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas ao requerimento n.° 2234/IV (2.4) do deputado Jorge Lemos (PCP) solicitando o envio de publicações.
Comissão Nacional de Eleições:
Declaração relativa à designação de um membro da Comissão.
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de seis vagas na carreira de pessoal técnico-profissional de relações públicas do quadro.
Aviso relativo à lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de uma vaga na carreira de pessoal técnico-profissional de secretariado do quadro.
Aviso relativo à lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de cinco vagas na carreira de pessoal técnico-profissional de BAD do quadro.
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DECRETO N.6 84/IV
CRIMES OE RESPQNSA8I LIO ADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 120.°, 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos crimes de reponsabilidade de titular de cargo político, em geral
Artigo 1." Âmbito da presente lei
A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.
Artigo 2." Definição genérica
Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
Artigo 3.° Cargos políticos
São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da República;
c) O de deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
e) O de deputado ao Parlamento Europeu;
/) O de ministro da República para região autónoma;
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) O de governador de Macau, de secretario-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;
/) O de membro de órgão representativo de autarquia local; /) O de governador civil.
Artigo 4.° Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° do Código Penal.
Artigo 5.° Agravação especial
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular àe cargo político no exercício das suas funções e qualificados
como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 6." Atenuação especial
A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais.
CAPÍTULO II
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial
Artigo 7.° Traição à Pátria
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe--Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território português, ofender ou puser em perigo a independência do País, será punido com prisão de dez a quinze anos.
Artigo 8."
Atentado contra a Constituição da República
O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver seguido.
Artigo 9." Atentado contra o Estado de direito
0 titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.
Artigo 10.° Coacção contra órgãos constitucionais
1 — O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de
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soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 — O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de ministro da República em região autónoma, de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau, de assembleia regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de governo regional ou do Provedor de lustiça será punido com prisão de um a cinco anos.
3 — Se os factos descritos no n.u 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.
4 — Quando os factos descritos no n.° 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n."* 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respectivamente.
Artigo 11 Prevaricação
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.
Artigo 12.° Denegação de justiça
O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até cinquenta dias.
Artigo 13."
Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal
O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.
Artigo 14.° Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole:
a) Contraindo encargos não permitidos por lei;
b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;
c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas;
será punido com prisão até um ano.
Artigo 15.°
Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias
0 titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
Artigo 16.° Corrupção passiva para acto ilícito
1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:
a) Em dispensa de tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
b) Em intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração de contratos e, em geral, reconhecimento ou atribuição de direitos, exclusão ou extinção de obrigações, em qualquer caso com violação da lei;
será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 200 dias.
2 — Se o acto não for, porém, executado ou se não se verificar a omissão, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
3 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n."1 1 e 2, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 17.°
Corrupção passiva para acto licito
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
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Artigo 18." Corrupção activa
0 titular de cargo político que no exercício das suas funções der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidos com os fins indicados no artigo 16.° será punido, segundo os casos, com as penas do mesmo artigo.
Artigo 19.° Isenção de pena
1 — O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar oferecimento ou promessa que tenha aceitado ou restituir o que indevidamente tiver recebido antes de praticado o acto ou de consumada a omissão ficará isento de pena.
2 — Fica igualmente isento de pena o infractor que, nos casos dos artigos 16.° e 17.°, participe o crime às autoridades competentes antes de qualquer outro co-infractor e antes de ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.
3 — A isenção de pena prevista no n." 1 só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.
Artigo 20." Peculato
1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de 3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou. de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias.
Artigo 21." Peculato de uso
í — O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso. para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.
2 — O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias.
Artigo 22." Peculato por erro de outrem
0 titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.
Artigo 23.° Participação económica em negócio
1 — O titular de cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até 5 anos e multa de 50 a 100 dias.
2 — O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 50 a 150 dias.
3 — A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.
Artigo 24."
Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até 3 anos e multa de 20 a 50 dias.
Artigo 25.° Recusa de cooperação
0 titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 3 meses a 1 ano ou multa de 50 a 100 dias.
Artigo 26." Abuso de poderes
1 — O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, cor.-, a intenção de obter, para si ou para terceiro,
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um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar frandulenta-mente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
Artigo 27.° Violação de segredo
1 — O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.
2 — A violação de segredo prevista no n.° 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
3 — O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela, no órgão de que o infractor seja titular, ou do ofendido, salvo se esse for o Estado.
CAPÍTULO III Dos efeitos das penas
Artigo 28.°
Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais.
Artigo 29."
Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva
Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
a) Presidente da Assembleia da República;
b) Deputado à Assembleia da República;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado a assembleia regional;
e) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; /) Membro de órgão representativo de autarquia
local.
Artigo 30.° Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro
A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das
suas funções implica de direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.
Artigo 31.°
Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva
Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:
a) Membro do Governo da República;
b) Ministro da República junto de região autónoma;
c) Presidente de governo regional;
d) Membro de governo regional;
e) Governador de Macau;
/) Secretário-adjunto do Governo de Macau; g) Governador civil.
CAPÍTULO IV Regras especiais de processo
Artigo 32." Princípio geral
À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 33.u
Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República
1 — Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de (ustiça.
2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 34."
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
1 — Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
3 — O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de justiça.
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Artigo 35."
Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
1 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ao Governador de Macau, aos ministros da República junto de região autónoma e aos secretários-adjuntos do Governo de Macau.
3 — O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 36.°
Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu
Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.°
Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional
1 — Nenhum deputado a assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 — Movido procedimento criminal contra algum depurado a assembleia regional e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Artigo 38.°
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau
1 — Durante o periodo das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser detidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.
2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Artigo 39."
Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional
Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do governo for suspenso do exercício das suas funções.
Artigo 40 .u Da não intervenção do júri
O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.
Artigo 41.°
Do direito de acção
Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:
a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;
6) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;
c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.
Artigo 42.ü Julgamento em separado
A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam também titulares de cargo político.
Artigo 43." Liberdade de alteração do rol das testemunhas
Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.
Artigo 44." Denúncia caluniosa
1 — Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções ou que o
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condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.° do Código Penal.
2 — As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político
Artigo 45.° Princípios gerais
1 — A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.
2 — O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.
3 — O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.
4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.
Artigo 46.° Dever de indemnizar em caso de absolvição
1 — A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal civil.
2 — Quando o tribunal absolva o réu na acção penal com fundamento no disposto no artigo 6.°, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 47." Opção do foro
O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a acção penal ou, separadamente, em acção intentada no tribunal civil.
Artigo 48° Regime de prescrição
O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 49.° Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 85/IV ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Âmbito
1 — O presente diploma define o Estatuto dos Eleitos Locais.
2 — Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.°
Regime do desempenho de funções
1 — Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei.
2 — A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
5 — Os membros de órgãos executivos, que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas
mensais cada um; 6) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores:
o presidente da junta, até 32 horas mensais,
e dois membros, até 24 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.
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4 — Os membros dos órgãos deliberativos c consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5 — As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 — Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
/) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
3) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
a) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.
Artigo 5.° Direitos
1—Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
a) A uma remuneração ou compensação mensal;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social; /) A férias:
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
/') A cartão especial de identificação;
/') A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
0 A protecção em caso de acidente;
in) A contagem de tempo de serviço;
n) A subsídio de reintegração;
o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
p) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
q) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
r) A uso e porte de arma de defesa.
2 — Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), /), m), ri) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.
5 — O direito referido na alínea h) do n.° 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Artigo 3.° Incompatibilidades
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro.
Artigo 4." Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
c) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade.
2) Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico:
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado,
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Artigo 6."
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 — Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 — O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:
o) Municípios de Lisboa e Porto—55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores — 50 %;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores — 45 %;
d) Restantes municípios — 40%.
3 — As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80 % do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
Artigo 7.°
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 — As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respectivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50 % do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.
2 — Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
3 — Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
Artigo 8.°
Remunerações dos vereadores em regime de meio tempo
Os vereadores em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados no n.° 3 do artigo 6.°
Artigo 9.° Abonos aos titulares das juntas de freguesia
1—Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12 %;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10 %;
c) Restantes freguesias — 8 %.
2 — Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
Artigo 10.° Senhas de presença
1 — Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam.
2 — O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2 % para os vereadores e 1% para os membros da assembleia municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.
3 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente, de 7 % e 5 % da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam.
Artigo. 11.° Ajudas de custo
1 — Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 — Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 12.° Subsídio de transporte
1 — Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
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2 — Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 13.° Segurança social
1 — Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 — Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 — Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as transferências das reservas de outras instituições de previdência para onde hajam sido efectuados descontos.
Artigo 14° Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15.° Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16.° Cartão especial de identificação
1 — Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 — O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.
Artigo 17.° Seguro de acidentes
1 — Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 — Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
Artigo 18.° Contagem de tempo de serviço
1 — O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
2 — Os eleitos que beneficiem do regime do número anterior têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado.
Artigo 19.° Subsídio de reintegração
1 — Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18.°
2 — O subsídio referido no número anterior é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses.
3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções previstas nas alíneas previstas no n.° 2 do artigo 26° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, antes de decorrido o dobro do período de reintegração devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.
Artigo 20.° Protecção penal
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro.
Artigo 21.° Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Arrigo 22.° Garantia dos direitos adquiridos
1 — Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 — Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
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3 — Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 — O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23.° Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
Artigo 24." Encargos
1 — As remuneraçõe, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local, salvo o disposto no artigo 18.°
2 — Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada.
Artigo 25.° Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros bros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26.° Revogação
1—São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.° 2 do artigo 3.°, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2 —O n.ü 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.
Artigo 27.° Disposições finais
1 —O direito previsto no artigo 19.° aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei.
2 — O disposto no artigo 18.° aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.
Artigo 28." Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 86/IV
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, BO DECRETO-LEI N.° 125/82. DE 22 DE ABRIL (CONSELHO NACIONAL DE EOUCAÇA0)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.° e do n.° 1 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado, por ratificação, o Decreto--Lei n.° 125/82, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Conselho Nacional de Educação
1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.
2 — O Conselho é um órgão superior, com funções consultivas, e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados, relativamente à política educativa.
3 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2." Competências
1 — Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:
a) Democratização do sistema educativo;
b) Estrutura do sistema educativo;
c) Sucesso escolar e educativo;
d) Obrigatoriedade escolar;
e) Combate ao analfabetismo;
/) Educação básica de adultos e divulgação educativa;
g) Educação recorrente;
h) Ensino à distância;
i) Planos de estudo;
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/) Currículos e programas de ensino;
íc) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;
/) Orientação escolar e profissional;
m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;
«) Criação, organização e reestruturação de
estabelecimentos de ensino superior; o) Acesso ao ensino superior; p) Carreira docente;
q) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo; r) Critérios gerais da rede escolar; s) Liberdade de aprender e ensinar; t) Ensino particular e cooperativo; u) Formação profissional; w) Planos plurianuais de investimento; v) Orçamento anual para a educação; y) Avaliação do sistema educativo.
2 — Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.
3 — Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.", n.° 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60." da referida lei.
Artigo 3.° Composição
1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:
a) Um presidente, eleito .pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções;
b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
c) Sete elementos a designar pelo Governo;
d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;
e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas:
/) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;
g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;
h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;
i) Dois elementos a designar pelos estabe-
lecimentos públicos de ensino não superior;
j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
1) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;
n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;
o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;
p) Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;
q) Dois elementos a designar pelas associações científicas;
r) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;
s) Dois elementos a designar pelas associações culturais;
t) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;
íí) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
i') Um elemento a designar pelas organizações confessionais;
.v) Sete elementos cooptados pelo Conselho, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Artigo 4." Tomada de posse
1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.
Artigo 5.° Duração do mandato
1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renov;ivcl.
2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 6.° Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.
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Artigo 7." Inamovibilidade e perda do mandato
1 — Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:
a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;
b) Faltem reiteradamente às reuniões.
3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
Artigo 8.° Imunidades
Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 9.° Regimento
0 Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.a série do Diário da República.
Artigo 10.° Comtsão permanente
1 — O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente, dois vice-presi-dentes e dois vogais.
2 — Os vice-prestdentes e os vogais são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos mebros em efectividade de funções.
3 — À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
4 — O presidente tem o estatuto remunatório de professor catedrático em dedicação exclusiva.
5 — Os vice-presidentes auferem 80 % do vencimento referido no número anterior.
6 — Os vogais auferem 70 % do vencimento referido no n." 4.
7 — Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.
8 — O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de:
a) Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;
b) Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;
c) Profissão liberal;
d) Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;
e) Presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência.
Artigo 11." Direitos e garantias de trabalho
1 — Aos membros do Conselho que. em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.
2 — Os membros do Conselho são dispensa-dso das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.
4 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
Artigo 12." Serviços de apoio
1 — O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.
2 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do ministro de educação, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.
3 — A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura assegura os serviços de contabilidade do Conselho.
4 — O Conselho dispõe de um secretário permanente, nomeado pela comissão permanente de entre o pessoal da assessoria, com competências a definir no regimento.
Artigo 13." Regime de funcionamento
O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.
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Artigo 14.° Reuniões
1 — O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
Artigo 15.° Quórum e deliberações
1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou um dos vice-pre-sidentes.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 16.° Comissões especializadas
1 — O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.
2 — Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
3 — Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11."
Artigo 17.° Competências do presidente
1 — Compete ao presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;
c) Presidir à comissão permanente;
d) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;
e) Garantir junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura o apoio referido no n." 3 do artigo 12.°
2 — Os vice-presidentes substituem o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Artigo 18.° Competências da comissão permanente
Compete à comissão permanente:
a) Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;
b) Apoiar as comissões especializadas;
c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.
Artigo 19." Direito de informação
0 Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Artigo 20." Pareceres
1 — Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.
2 — O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.
3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 21." Publicidade dos actos
1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.3 série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.
2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.
Artigo 22.° Relatórios de actividade
0 Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.a série do Diário da República.
Artigo 23.° Encargos financeiros e instalações
1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.
2 — Cabe ao Ministério da Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.
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Artigo 24." Equiparação de serviço
0 serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.
Artigo 25.° Entrada em funcionamento
1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.
2 — O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.
Artigo 26."
Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino
1 — Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.os 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.
2 — As competências atribuídas aos conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Artigo 27." Norma revogatória
Ê revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o De-creto-Lei n." 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5." do Decreto-Lei n." 3/87, de 3 de Janeiro.
Artigo 28." Encargos financeiros
Os encargos resultantes da execução da presente lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 29." Regulamentação
O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.
Aprovado em 51 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 87/IV
LEI 00 SERVIÇO MILITAR
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 164.° e n) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I Princípios gerais
Artigo 1.° Conceito e objectivo do serviço militar
1 — A defesa da Pátria é dever e direito fundamental de todos os portugueses.
2 — O serviço militar, cujo exercício é obrigatório nos termos da presente lei, é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.
3 — O serviço militar deve ainda constituir um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem.
4 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 38 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
Artigo 2.° Situações do serviço militar
0 serviço militar abrange as seguintes situações:
a) Reserva de recrutamento;
b) Serviço efectivo;
c) Reserva de disponibilidade e licenciamento;
d) Reserva territorial.
Artigo 3.° Reserva de recrutamento
A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
Artigo 4.° Serviço efectivo
1 — Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.
2 — O serviço efectivo abrange: a) Serviço efectivo normal;
¿7) Serviço efectivo nos quadros permanentes;
c) Serviço efectivo em regime de contrato;
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
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3 — O serviço efectivo normal- compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade.
4 — O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
6 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28.° e 29.° da presente lei.
7 — O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios e deve ter em coma, ásignadamente, situações ainda existentes e que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadros permanentes.
Artigo 5.° Reserva de disponibilidade e licenciamento
1 — Na reserva de disponibilidade e licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessarem essa prestação.
2 — A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
a) Disponibilidade;
b) Tropas licenciadas.
3 — Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
4 — As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Artigo 6."
Reserva territorial
A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.
Arrigo 7.°
Alteração de idades para cumprimento de obrigações militares
Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.
CAPITULO 11 Recrutamento militar
SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 8.°
Definição, modalidades e operações do recrutamento militar
1 — O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.
2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as ceguintes modalidades:
a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;
b) Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efectivo.
3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
a) Recenseamento militar;
b) Classificação e selecção;
c) Distribuição e alistamento.
Artigo 9.°
Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar
1 — A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado--Maior, de harmonia com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deve constar da lei do Orçamento do Estado.
2 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos Chefes dos Estados--Maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade:
a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento desta lei no que respeita ao recrutamento geral:
b) Do chefe do estado-maioT do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, no que respeita ao recrutamento especial.
3 — Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:
á) As conservatórias de registo civil;
b) A Conservatória dos Registos Centrais;
c) As câmaras municipais e juntas de freguesia;
d) Os postos consulares portugueses;
e) Os estabelecimentos de ensino oficiais e par-ticulares oficialmente reconhecidos;
f) Outros serviços públicos.
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4 — A intervenção das entidades referidas no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das possibilidades técnicas.
SECÇÃO II Recrutamento geral
Artigo 10." Recenseamento militar
1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano. a idade do início das obrigações militares.
2 — Constituí obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de janeiro do ano em que completem 18 anos.
3 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.
Artigo I I."
Locais de recenseamento militar
Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:
a) Câmara municipal da área da residência do cidadão;
b) Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
Artigo 12.''
Informação a prestar no acto dc apresentarão ao recenseamento
No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades c oportunidades que se lhe oferecem.
Artigo 13."
Não apresentação ao recenscumento miliiar
O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n." 2 do artigo 10." e no artigo II." deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares, conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.
Artigo 14."
Classificação c selecção
1 — Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 40 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde >ão submetidos às provas referidas no n." 2.
2 — As provas para classificação e selecção, que decorrem normalmente no ano em que os cidadãos completarem 19 anos de idade, têm por finalidade:
a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, cm face do que lhes é atribuída uma das seguinte» classificações:
A pio: Inapto:
A aguardar clcusificação:
b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.
5 — Os cidadãos considerados aptos podem fornecer elementos sobre as suas preferências, em lermos de ramos, de especialidades ou classes e de área geográfica de cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.
4 — Da classificação referida na alínea a) do n." 2 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual delibera no prazo de 45 dias, com base em novo exame do recorrente, constituindo essa deliberação um acto administrativo definitivo e executório.
5—No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas c prestam o compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.
Artigo 15."
Não apresentação às provas para classificação e selecção
O cidadão que não se apresente às provas para classificação c selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 50 dias. ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo iodo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.
Artigo lb." Distribuição
1—A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas dos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n." 3 do artigo ¡4."
2 — Compete ao Chefe do Lsiaclo-Maior-Gcneral das l-"orças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de listado-Maior. aprovar os critérios de ordem gera! relativos à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar, em observância do disposto na presente lei e no respectivo regulamento.
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Artigo 17." Alistamento
! — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.
2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo. até ao termo das suas obrigações militares.
Artigo 18." Adiamento de obrigações militares
1 — Constituem motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:
a) Estudo, no País ou no estrangeiro, cm estabelecimento de ensino superior ou equiparado, sendo o limite máximo do adiamento até 31 de Dezembro do ano em que se completem 30 unos de idade:
b) A residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo iniciada anteriormente ao ano cm que completarem 18 anos de idade.
2 — Constitui motivo de adiamento da incorporação ter um irmão em serviço efectivo normal e enquanto este durar.
3 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:
a) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente;
b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou formação:
c) A invocação dc qualidade cujo estatuto legai o determine.
Artigo 19." Dispensa e isenção de obrigações militares
1 — Podem roque/t?r dispensa do cumprimenio do serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial, os filhos ou irmãos de mono* em campanha.
2 — Constitui motivo de exclusão temporária da prestação do serviço militar estar processado criminalmente, a cumprir pena ou sujeito a medidas que. pela sua natureza, sejam incompatíveis com a presença nas lileiras.
3 — Constitui motivo de isenção do serviço militar ser reconhecido como objector de consciência nos termos da respectiva legislação.
Artigo 20." Interrupção de obrigações
Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço efectivo normal os cidadãos referidos rio artigo 18.". n." 3. alínea c), enquanto se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
Artigo 21.° Substituição das obrigações militares
Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço electivo normal desde que prestem em sua substituição um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com duração não inferior à daquele serviço militar.
SECÇÃO II! Recrutamento especial Artigo 22."
Finalidade do recrutamento especial
1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas com carácter permanente ou temporário, por um período de tempo não inferior à duração do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:
a) Nos quadros permanentes:
b) Em regime de contrato;
ti Como praças em regime de voluntariado.
2 — Sempre que o período normal dc serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Foiças Armadas, podem estas recorrer ao regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.
CAPÍTULO III Serviço efectivo nas Forças Armadas
Artigo 23." Serviço efectivo normal
0 serviço eíeciivo normal compreende:
ii) A incorporação:
b) A preparação militar geral:
v) O período nas fileiras.
Artigo 24." Incorporação
1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados.
2 — A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que- o cidadão completa 20 anos de idade.
3 — O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado c não justifique a falta cometida no prazo dc 30 dias c notado rcfracfíirro.
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Artigo 25." Preparação militar geral
1 — A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, c termina no acto do juramento de bandeira.
2 — O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.
Arrigo 26." Período nas fileiras
0 período nas fileiras inicia-se após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.
Artigo 27." Duração do serviço efectivo normal
1 — O serviço efectivo normal tem a duração de:
a) Doze a quinze meses no Exército;
b) Dezoito a vinte meses na Marinha e na Força Acrea.
2 — Dentro do prazo máximo de seis anos. o tempo de duração do serviço efectivo normal deve ser reduzido aos mínimos estabelecidos no número anterior.
3 — Findo aquele prazo, deve ser revisto por lei o mínimo fixado para a duração do tempo do serviço efectivo normal na Marinha e na Força Acrea, com vista à sua redução.
4 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixa. por portaria conjunta, dentro dos períodos de tempo referidos no n:' 1. a duração do serviço efectivo normal, tendo em conta o ramo das Forças Armadas a que se destina o contingente a incorporar, as especialidades, os meios logiSiicos c as. condições técnicas e operacionais de cada ramo.
5 — O Chefe do Estado-Maior dc cada ramo das Forcas Amada." pode. per razõc* de sevier*. deterem;»" •• antecipação d;: passagem de miiiíarc: a íuacáV de disponibilidade.
\:iigu 2t" Couvocaçòo para serviço ro>lii:ir efectivu
1 — Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo nas seguintes condições:
a) Com uma antecedência mínima de 30 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior--Ceneral das Forças Armadas aprovada em Conselho dc Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a duas semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares, em princípio pertencentes a uma única classe na disponibilidade;
b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, cm caso dc perigo de guerra ou dc agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações c não for decretada a mobilização militar, até à totalidade das seis classes na disponibilidade.
2 — Os cidadãos na situação de disponibilidade ou nas tropas licenciadas podem ser convocados para prestação de serviço militar efectivo por razões disciplinares ou criminais nas situações previstas no artigo 40."
5 — Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis h vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertençam.
Artigo 29."
Mobilização militar
Os cidadãos nas situações dc disponibilidade, licenciado e reserva territorial podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efecrivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
Artigo 30.'
Dispensa do serviço efectivo decorrente dc mobilização
Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo decorrente de mobilização miiitar. para além de casos constantes em diploma próprio, os mobilizados indispensáveis ao funcionamento dc serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de iViobÜizaçài' a cjuc pertençam
CAPÍTULO IV Disposições complcnicnlares
SECÇÃO I Obrigações militares
Artigo 51."
Obrigações gerais dos cidadãos
Enquanto sujeitos às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 anos aos 38 anos de idade, têm o dever de:
a) Dar conhecimento das alterações de residência à entidade militar de que dependem:
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b) Comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;
c) Apresenrar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.
Artigo 32."
Casos especiais do cumprimento de obrigações militares
1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País são definidas no regulamento desta lei, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa c serviços de saúde militar, a não ser que manifestem expressamente o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 — Üs cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.
5 — Os cidadãos ponugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.
4 — Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com caracter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no regulamento desta lei.
5 — O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeito* legais, ao serviço efectivo normal, desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.
SECÇÃO II Direitos c garantias
Artigo 53." Amparo*
I — Amparo dc família c o cidadão que tem u sai exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meio? de prover de outro modo à sua manutenção.
2—Para efeitos do número anterior, os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a IS anos. desde que incapacitados.
3 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial.
4 — O listado deve conceder um subsídio, nunca inferior ao sakíno mínimo nacional, à família do cidadão qualificado de amparo, cuja prestação de serviço venha a ser considerada ímprescindívei.
Artigo 34."
Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares
1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.
2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes dc contrato de trabalho.
3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
4 — Na aplicação do disposto nos n.1" 1 e 3. con-sidera-sc. igualmente, para os voluntários e contratados ou equivalentes, o prazo máximo de uni ano além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.
5 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública, se estiverem em situação militar regular.
Artigo 35."
Equivalência dos cursos, disciplinas e especiulidudes das Forças Armadas
Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser. para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
SI"CC\0 Hl Disposições finais
Artigo 5b.' Serviço nas forças de segurança
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.". os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.
2 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. pode dar por satisfeito o cumprimento do serviço efectivo norma) a cidadãos destinado.1- às forças de segurança quando sc trate de:
a) Mancebos que tenham efectuado a preparação militar geral e concluído com aproveitamento o curso dc formação de oficiais de policia da Escola Superior de Polícia;
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/') Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes de musica das bandas dos corpos militares, desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e prestado juramento de bandeira.
Artigo 37.°
Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo.
2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser interiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.
Artigo 38.°
Isenção de emolumentos
São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
Artigo 39.u Situação civil e criminal
1 —O centro de identificação civil deverá facultar às entidades militares competentes os pedidos de informação que as mesmas lhe solicitarem para fins decorrentes da presente lei.
2 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 38 anos de idade.
Artigo 40." Disposições penais
1 — Em tempo de paz. as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal ou disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Pena! são punidas:
a) Como desobediência qualificada, a infracção
referida no artigo 15." e n." 3 do artigo 24." da presente lei. relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;
b) Como desobediência simples, as demais infracções às disposições previstas na presente lei.
2 — Lm tempo de guerra, as infracções à presente lei, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Penal, serão punidas pela forma lixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima.
3 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei, ou a sua tentativa, bem como o não cumprimento da convocação referida
no n." 1 do artigo 2b." ou do decreto ds mobilização são punidos nos termos previstos no Código de lustiça Militar.
4 — São convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.
5 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.
6 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n." 4 é ordenada pelo Chefe do Esrado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
Artigo 41." Taxa militar
£ suprimida a taxa militar, sendo consequentemente revogada toda a legislação relativa a esta matéria.
Artigo 42.°
Obrigações militares dos cidzdãos do sexo feminino
1 —Com observância do disposto no artigo 1." da presente lei. os cidadãos do sexo feminino são dispensados di:s obrigações militares.
2 — Os cidadãos referidos no número anterior podem prestar serviço voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial, em moldes a definir por diploma próprio e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maiernidc.de e a especificidade do desempenho das funções militares.
SECÇÃO IV Disposições transitórias
Artigo 43." Regulamentação e ciurudu em vigor
1 —A presente lei cniru em vigor com o respectivo diploma regulamentar.
2 — O regulamento da presente lei será aprovado por decreto-lei no pra/u má\imo de 180 dias após a publicação da presente lei.
\rtigo 44." Legislação revogada
Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor da presente lei c do seu regulamento, a Lei n." 2135. dc I I de lulho de 1^68. e toda a legislação em contrário.
Aprovado em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da \sscmbleia da República. I:cnuindu /Monteiro c/u Aituirul.
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Requerimento n.° 2418/1V (2.8)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária apresentou para decisão superior a informação n.° 105/86/DCF, que em anexo se junta e dá por reproduzida (anexo n.° 1).
Em tal informação se propunha que «as rendas a pagar pelos agricultores [. ..] sejam calculadas tendo como base o valor correspondente ao do regadio do solo subjacente».
2 — Por seu despacho de 2 de Julho de 1986, o Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários discordou de tal proposta por não encontrar «qualquer fundamento para dar apoio a uma decisão que conduza ao abaixamento do valor da renda (contra prestações) como consequência de uma diminuição de produção».
3 — Em 1 de Abril do corrente ano, por despachos exarados nas informações n.os 10/87 de um adjunto do seu Gabinete e 10/87/DS, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (que igualmente se juntam e dão por reproduzidas — anexos n.os 2 e 3), o mesmo Secretário de Estado revogou o despacho anterior e passou a admitir menores valores de rendas, precisamente com a fundamentação que antes recusara.
Idêntico critério foi estabelecido, no mesmo despacho, para o cálculo das rendas a pagar pelo Sr. Pedro Passanha, a quem foram arrendadas todas as restantes parcelas e cujo arrendamento constitui o único elemento novo trazido ao processo.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe:
a) Se é idêntica a situação de todos os interessados, isto é, se todos são jovens e pequenos agricultores;
b) Se o Ministério, face à modificação dos seus critérios, tenciona devolver o valor das rendas eventualmente pagas a mais pelos agricultores para os quais o Sr. Secretário de Estado não viu fundamento para abaixamento das rendas;
c) Se existem outros elementos que fundamentem a decisão ora tomada.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
ANEXO N.° 1
INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA
Ex.m0 Sr. Director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:
Para conhecimento e superior resolução, cumpre-me informar e propor a V. Ex.a o seguinte:
1 — Como é do conhecimento de V. Ex.a, existem na Herdade da Malhada Velha, sita na freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, cerca de 90 ha de vinha, constituídos basicamente por uva de mesa, que, no seu conjunto, apresentam um aspecto de semiabandono.
Aquela área foi em 1980 dividida em dez courelas entregues a pequenos agricultores, dos quais apenas
restam três (courelas n.os 4, 5 e 10), pois aos restantes foram rescindidos os respectivos contratos ou por as terem abandonado, ou por não efectivarem as operações culturais necessárias da forma mais conveniente, ou ainda por não pagamento das respectivas contraprestações.
2 — Os três agricultores ainda existentes pagavam de contraprestação, respectivamente:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Com a aplicação do valor único indicado pela Portaria n.° 917/85, de 29 de Novembro — que é de 30 OOOS/ha —, aquelas courelas irão pagar:
V4 — 339 000S; V5 — 271 500$; V10 — 255 000$.
3 — De acordo com elementos colhidos junto de técnicos da zona agrária de Aljustrel, a produção média da vinha da Herdade da Malhada Velha é muito baixa, situando-se nas courelas ainda exploradas por agricultores, na ordem dos 2000 kg a 3000 kg por hectare.
4 — 0 valor de 30 000$/ha (indicado na tabela) foi encontrado para uma produção média de cerca de 7000 kg/ha; como a portaria estabelece para uva de mesa, no Alentejo, aquele montante como valor único, não é possível calcular as rendas tendo como base um valor proporcional às respectivas produções, sem colidir com aquela legislação.
5 — Assim, atendendo a que a grande maioria da vinha se encontra instalada sob o regadio do perímetro de rega de Odivelas, e que a aplicação dos valores estabelecidos na portaria irá necessariamente «obrigar» os agricultores a abandonar a exploração das referidas courelas, propomos:
5.1 — Que as rendas a pagar pelos agricultores que exploram as courelas da vinha da Herdade da Malhada Velha sejam calculadas tendo como base o valor correspondente ao do regadio do solo subjacente.
E sobre o assunto é tudo quanto me cumpre informar e propor a V. Ex.a
Divisão de Contratação Fundiária, 16 de Abril de 1986. — O Técnico, Hermínio de Magalhães Carvalho.
ANEXO N.° 2
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO Informação n.° 10/87 Vinha da Herdade da Malhada Velhz
A vinha da Herdade da Malhada Velha ocupava uma superfície total de 95,1150 ha, dividida em onze parcelas.
Na parcela Vil, com 10,8500 ha, a vinha foi arrancada devido à grande predominância de rebentação de
bacelos e fraca existência de cepas enxertadas. Esta parcela está distribuída a um rendeiro.
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Na restante superfície, com 84,1650 ha, existem duas manchas, totalizando 53,8650 ha, com a vinha em adiantado estado de degradação e sem condições de exploração económica, não obstante terem sido despendidas, pelo Estado, avultadas verbas na tentativa frustrada de recuperação.
Por não se afigurar viável a sua manutenção, somos do parecer de poder ser facultada a exploração do solo, a título precário, por arrendamento, com a obrigatoriedade de os rendeiros procederem à limpeza do terreno arrancando as cepas ainda existentes.
Existem outras duas manchas, totalizando 30,3000 ha, em que a vinha se apresenta com aspecto razoável, reunindo condições para continuar a ser explorada. Uma das manchas é constituída por parte das parcelas V2, V4, V6 e V8 e pela parcela V10, tendo 18,8250 ha de superfície.
A outra, formada pela parcela V5 e parte da V7, mede 11,4750 ha.
Perante as condições precárias de exploração da vinha (fracas produções, castas de uva de mesa com maturação tardia e colheita abusiva por terceiros), propõe-se que, independentemente da existência ou não de vinha, na renda (contraprestação), atribuir sejam considerados os valores da tabela em vigor na ZIRA (Portaria n.° 917/85, de 29 de Novembro) para utilização do solo com cultura arvense de sequeiro ou regadio, uma vez que a quase totalidade da superfície é dominada pela obra de rega de Odivelas.
Nota. — Para atribuição da renda (contraprestação) foram considerados os valores que têm sido aplicados pelo IGEF nas mesmas classes de solos:
Cultura arvense de sequeiro — classe C —
2000$/ha; Cultura arvense de regadio:
Classe II — 6973$/ha; Classe III — 6U0$/ha.
Cálculo dos valores da renda a atribuir: Parcelas:
VI — 8,6400 ha: Sequeiro:
Heciarn
6,9000 0,2500
7,1500
Regadio: Hcciarcs
Classe II................ 0,4250
Classe III............... 1,0650
1,4900
Valor da renda: Hcaar„
Sequeiro 7,1500x2 000300= 14 300S00 ReffaHin [ 0,4250x6 973500 = 2 963*50 Kegaaio y , 0650x6 n0$00= 6 507S20
Total ... 23 770S70
V2 — 6,7 ha:
Sequeiro — 0,7750 ha;
Regadio: HKmn
Classe II................ 3,6500
Classe III............... 2,2750
5,9250
Valor da renda: HKl„n
Sequeiro 0,7750x2 000500= 1 550$00 P .. ( 3,6500x6 973100=25 451 $50 Kegaaio ^ 2)2750x6 110800=13 9OOS30
Total ... 40 901 $80
Obs. — Serão conservados 4 ha de vinha.
V3 — 7,6750 ha: Sequeiro:
Hectares
3,6500 0,7750
4,4250 Regadio:
Classe III............ 3,2500 ha
Valor da renda: Heclares
Sequeiro 4,4250x2 000500= 8 850SOO Regadio 3,2500x6 110$00= 19 857$50
Total ... 28 707550
V4 — 11,3000 ha:
Sequeiro — 1,3000 ha;
Regadio: Hcaar
Classe II................ 6,2500
Classe III............... 3,7500
10,0000
Valor da renda: Htclarts
Sequeiro 1,3000x2 000300 = 2 600S00 n .. f 6,2500x6 973500 = 43 581530 Kegaaio ^ 3JSOOx6 110500 = 22 912550
Total ... 69 093580
Obs. — A vinha deverá permanecer em cerca de 4 ha.
Tem sido explorada pelo Sr. António Manuel Bernardo Mendes, que aguarda lhe seja renovado o respectivo contrato de arrendamento.
V5 — 9,0500 ha:
Sequeiro — 3,1000 ha;
Regadio: Ha„r,s
Classe II................ 0,4250
Classe III............... 5,5250
5,9500
Valor da renda: HcciarC5
Sequeiro 3,1000 x 2 000500 = 6 200500 r ( 0,4250x6 973500= 2 963550
Kegaaio ^ 5)5250x6 110500 = 33 757580
Total ... 42 921530
Obs. — A vinha deverá perma-
cer na totalidade. Tem sido explorada pelo Sr. José
Manuel Aniceto Pereira, que
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aguarda lhe seja renovado o respectivo contrato de arrendamento.
V6 — 8,9000 ha:
Sequeiro — 3,4250 ha;
Regadio: Heoares
Classe II................ 0,9000
Classe III............... 4,5750
5,4750
Valor da renda: Hcclaics
Sequeiro 3,4250 x 2 000500 = 6 850SOO D .. [ 0,9000x6 973500= 6 275570 Kegaaio ^ 4>5750x6 noSOO = 27_953530
Valor total.......41 079500
Obs. — Só uma parte desta parcela, com a superfície de cerca de 4 ha, deverá ficar com vinha; em 4,9000 ha deverá ser arrancada.
V7 — 8,0750 ha:
Sequeiro — 1,5000 ha;
Regadio: HcaarK
Classe II................ 0,7250
Classe III............... 5,8500
6,5750
Valor da renda: Heclarcs
Sequeiro 1,5000 X 2 000500 = 3 000S00 Reoarlin í 0,7250x 6 973500= 5 055540 Kegaaio ^ 5 8500x6 110500 = 35_743$50
Total ... 43 798590
V8 — 7,3000 ha:
Regadio:
Classe III — 7,3000 ha.
Valor da renda: Hcc,arcs
Regadio 7,3000x6 110500 = 44 603SOO Total ... 44 603500
Obs. — Vinha a manter em 4,9750 ha.
V9 — 8,1250 ha:
Regadio: Heclares
Classe II................ 2,1750
Classe III............... 5,9500
8,1250
Valor da renda: Heclarcs
R™nH^ í 2,1750x6 973500=15 166S30 Kegaaio ^ 5 9500x6 no800 = 36J54|50
Total ... 51 520580
V10 — 8,5000 ha:
Sequeiro — 1,4000 ha;
Regadio: Hccarcs
Classe II................ 1,1500
Classe III............... 5,9500
7,1000
Valor da renda: Hcclares
Sequeiro 1,4000 x 2 000500 = 2 800S00 p .. ( 1,1500x6 973500= 8 019500 Kegaaio ^ 5)950oX6 110500 = 36 354550
Total . . . 47 173S50 Obs. — Vinha a manter.
Resumo:
Parcelas que foram abandonadas e que têm estado a ser exploradas pelos serviços oficiais:
VI, V2, V3, V6, V7, V8, V9 e V10:
Superfície total — 63,9150 ha;
Superfície para continuar com vinha — 20,3500 ha;
Superfície com vinha para arranque — 45,0900 ha;
Valor da renda (63,9150 ha) — 311 555520; .
Parcelas que têm sido exploradas por rendeiros:
V4:
Rendeiro — António Manuel Bernardo Mendes;
Superfície total — 11,3000 ha;
Superfície a permanecer com vinha — 4,0000 ha;
Valor da renda — 69 093580;
V5:
Rendeiro — José Manuel Aniceto
Pereira; Superfície total — 9,0500 ha; Valor da renda — 42 921530.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, Março de 1987. — O Adjunto do Gabinete, Francisco Palhavã.
Nota. — O decalque da carta topográfica da zona da vinha da Herdade da Malhada Velha foi entregue ao Sr. Deputado.
ANEXO N.° 3
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO
GABINETE DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA
informação n.° 10/87/DS
No dia 11 de Fevereiro recebemos o ofício R. ° 672, do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, comunicando o seu despacho de 5 de Fevereiro de 1987
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a propósito da vinha da Malhada Velha, através do qual se autoriza a concessão da licença de uso privativo ao Sr. Pedro Passanha e se determina a rescisão dos contratos de dois agricultores que exploram pequenas parcelas daquela mesma vinha.
No dia seguinte recebemos o resultado de uma vistoria à vinha da Malhada Velha, levada a efeito pela zona agrária de Aljustrel, em cumprimento do despacho do Sr. Ministro da Agricultura de 30 de Julho de 1986, exarado sobre o requerimento dos dois agricultores atrás citados, no qual dão conta da sua dificuldade em pagar as contraprestações exigidas pelo IGEF, porque na última actualização foram aumentados em 1539 °7o
Tal vistoria refere o fraco vigor vegetativo da vinha e a existência de grande número de falhas, uma produção baixa e uma rentabilidade duvidosa. Para além disso, as variedades de uva existentes e a sua tardia maturação, comparativamente a outras espécies mais têmporas, reduzem-lhe significativamente o seu valor comercial. Em conclusão: a produção por hectare dificilmente cobriria o valor das contraprestações ora estabelecidas. Tudo isto se refere à parte da vinha não abandonada, que é aquela que tem vindo a ser explorada pelos Srs. António Mendes e José Pereira.
Em condições incomparavelmente piores se encontra a outra parte da vinha que agora irá ser arrendada ao Sr. Pedro Passanha.
Perante este quadro, eis o raciocínio que nos ocorre: será que ao novo rendeiro Pedro Passanha irá ser exigido o mesmo valor de contraprestações que aos outros rendeiros?
É que, se assim for, o Sr. Pedro Passanha terá de pagar uma renda de cerca de 2500 contos por ano por uma vinha que se encontra num estado de degradação total, segundo a opinião dos técnicos da zona agrária de Aljustrel.
E se assim não for e se se atender ao estado de degradação, reduzindo-lhe, por consequência, a renda, não nos parece justa a solução, se igual medida não for aplicada àqueles que por força da sua dedicação não deixaram, apesar de tudo, que as suas parcelas chegassem ao estado de abandono a que chegou o resto da vinha, não obstante ter estado entregue nos últimos anos aos cuidados dos serviços oficiais.
E repare-se que no período de 1984 a 1986 investimos naquela vinha cerca de 6800 contos, sem que se tivesse conseguido minimamente a sua recuperação.
E será que o Sr. Pedro Passanha, ao propor-se recuperar a vinha da Malhada Velha, faz ideia do valor que eventualmente lhe poderá ser exigido?
No sentido de procurar obter resposta a algumas destas questões, reuniram os serviços de gestão fundiária no passado dia 18, na zona agrária de Aljustrel, com técnicos daqueles serviços e com os agricultores A. Mendes, J. Pereira e P. Passanha.
Da reunião concluiu-se:
O Sr. Pedro Passanha não espera que lhe vá ser exigida uma renda de valor tão elevado, dado o estado em que a vinha se encontra e que é do seu inteiro conhecimento;
Os Srs. A. Mendes e J. Pereira são ambos jovens agricultores que não possuem terras próprias e precisam manter o arrendamento da vinha para viabilizar as suas explorações agrícolas, desde que o valor das rendas não se torne incomportável;
Os técnicos da zona agrária de Aljustrel reconhecem o valor exagerado das contraprestações exigidas em face da situação em que a vinha se encontra;
O Sr. Pedro Passanha não vê qualquer impedimento para a exploração que se propõe realizar, com a presença dos outros dois jovens agricultores, com quem, de resto, mantém uma boa relação de amizade, como pudemos constatar.
Em conclusão:
O Estado tem todo o interesse em que a vinha de Malhada Velha saia da esfera da sua responsabilidade de gestão, entregando-a, logo que possa, a rendeiros que, pelo menos, procedam à sua manutenção, tarefa em que os serviços oficiais deverão reconhecer a seu total fracasso;
A decisão de retirar da vinha os dois pequenos agricultores irá criar-nos novos problemas de recolocação dos mesmos em parcelas de terra que não temos disponíveis;
pelo que se propõe:
Que seja revisto o valor das contraprestações, devendo exigir-se nos próximos anos, até que se opere a recuperação julgada suficiente pelos serviços regionais, a qualquer dos rendeiros somente o valor devido pela área ocupada de acordo com a capacidade de uso dos solos;
Que o assunto seja tratado com a maior brevidade, pois encontram-se suspensos da decisão que sobre o mesmo recair os trabalhos de poda, que já deveriam estar terminados.
Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária, 19 de Fevereiro de 1987. — Os Técnicos: (Assinaturas ilegíveis.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO
Relatório técnico
Assunto: Vinha do prédio rústico Malhada Velha.
No dia 3 de Fevereiro deslocámo-nos à vinha instalada na Herdade da Malhada Velha, a fim de procedermos à vistoria das áreas atribuídas para exploração a António Manuel Bernardo Mendes e a José Manuel Aniceto Pereira, para cumprimento do despacho de 30 de Julho de 1986 de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Do que nos foi dado constatar, cumpre-nos informar o seguinte:
1 — Nas parcelas de vinha em causa, as videiras apresentam fraco vigor vegetativo e em grande parte da área com grande número de falhas.
2 — Assim, a produção de uvas dos referidos talhões será bastante baixa e de rentabilidade bastante duvidosa. Veremos que a produção não ultrapassará os 1800 kg-2000 kg por hectare.
3 — Acresce o facto de se tratar basicamente de uvas de mesa, das variedades Cardinal e Alphonse Lavalle, que, dada a zona ecológica em que se situa a proprie-
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dade, a maturação é tardia (fins de Agosto), pelo que a comercialização das uvas se tornará difícil, dado o aparecimento de outras variedades das zonas têmporas (Algarve e parte oriental do Alentejo).
4 — Em algumas manchas deveria ser permitido o arranque da vinha, devido ao muito elevado número de falhas, com grande infestação de grama, sem qualquer possibilidade de recuperação e cujo aspecto é degradante.
5 — A vinha na sua maior área encontra-se com cerca de vinte anos, as parcelas em causa encontram--se regularmente tratadas, apresentando somente grande infestação de grama nas linhas.
6 — Concorda-se, assim, com a informação n.° 105/86/DCF, de 2 de Junho de 1986, do IGEF.
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. — Os Técnicos: (Assinaturas ilegíveis.)
Requerimento n.° 2419/1V (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O IGEF — Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, organismo do Ministério da Agricultura, encontra-se em extinção, estando a ser gerido por uma comissão liquidatária.
Como é evidente, a situação existente é, naturalmente, preocupante para os funcionários, tanto mais preocupante quando, ao que parece, não lhes é assegurada colocação, mas, ao mesmo tempo, são invocadas necessidades de serviço para impedir que pelo menos alguns sejam requisitados para prestar serviço noutros organismos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:
1) Se é exacta a situação descrita, isto é, se estão a ser levantadas dificuldades à requisição de funcionários do IGEF;
2) Que razões explicam ou justificam que não seja imediatamente assegurada a colocação nos organismos requisitantes dos funcionários requisitados ou em cuja requisição foi manifestado interesse;
3) Como vão ser resolvidas as situações existentes e, designadamente, que futuro será assegurado aos funcionários do IGEF e, em particular, aos seus tarefeiros.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2420/1V (2.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Estado Português, através do IGEF, ceiebrou diversos contratos, designadamente de arrendamento rural, cuja nulidade veio posteriormente a verificar-se.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:
a) Dos casos em que os rendeiros foram indemnizados pelas benfeitorias que realizaram;
b) Dos casos em que o não foram e quais as razões que determinaram ou justificam tal atitude.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2421/IV (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Estado Português terá começado a pagar indemnizações por ocupação indevida de terras, que, no âmbito da Reforma Agrária, não foram ou não chegaram a ser nacionalizadas ou expropriadas, tendo, no entanto, o Estado actuado como se tal situação jurídica se verificasse.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:
1) Se é exacto já terem sido pagas ou estar terminado o respectivo processo, faltando apenas efectuar-se o pagamento de indemnizações por ocupação nas condições sumariamente descritas acima ou similares;
2) Sendo afirmativa a resposta à primeira questão:
a) Quantas indemnizações foram pagas;
b) De que montante (total e caso a caso);
c) A quem;
d) Qual foi a base de cálculo para o pagamento das indemnizações;
3) Iniciou já o Estado o processo de pagamento de indemnizações por intervenções no âmbito da Reforma Agrária?
Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2422/tV (2.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Conforme se documenta pelas fotocópias em anexo, contrariamente à opinião manifestada pelo IGEF, o Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação entende que o contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:
Se tal entendimento é uniformemente seguido e, em caso afirmativo, desde quando.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Presidente da Comissão Liquidatária do IGEF:
Acusamos a recepção da informação n.° 94/87/DCF, enviada a coberto do vosso oficio CL/52/87, na qual se expressa o entendimento desses serviços sobre a caducidade do contrato de arrendamento rural por morte do arrendatário.
Na informação acima referida, e no parecer que lhe é anexo, expressa-se opinião diversa à perfilhada por este Gabinete. Sem prejuízo de todo o respeito que nos merece a tese perfilhada e da bondade das razões invocadas, e nos termos da legislação em vigor (que o projecto de nova lei de arrendamento rural pretende aperfeiçoar), continuamos a defender que o contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário (jurisprudencia constante das relações).
Acresce que, nos termos da recente Portaría n.° 232/87, de 27 de Março, e nomeadamente no seu artigo 1.°, estabelece-se: «A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária, mediante contrato de arrendamento rural, é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura competente, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos.»
Assim, o nosso ofício n.° 891, de 23 de Fevereiro de 1987, limitou-se a dar conhecimento à CL do IGEF da diligência efectuada, sendo certo que agora é sob proposta da DRAAL que S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinará, por despacho, a entrega para exploração do lote em causa.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO FUNDIÁRIA Informação Caducidade do CAR por morte do arrendatário
Ex.mo Sr. Presidente da Comissão Liquidatária do IGEF:
1 — A coberto do ofício n.° 891, de 23 de Fevereiro de 1987, do Gabinete do Ministro, recebemos, para conhecimento, o ofício n.° 890, da mesma data, dirigido pelo Sr. Chefe do Gabinete ao chefe da zona agrária de Beja (fotocópias em anexo).
2 — Neste último ofício, o Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Sr. Ministro afirma:
Por morte do arrendatário, nos termos da lei do arrendamento rura\ aplicável, o contrato de arrendamento caducou [...]
3 — Se bem que tal posição não vincule estes serviços, vinda de quem vem, não pode ser ignorada. E isto para dar conta a V. Ex.a de que não tem sido esta a posição seguida pela DCF, quer com o actual responsável, quer com os anteriores.
4 — Das razões por que não comungamos, ressalvado o devido respeito, da posição jurídica, nesta matéria, do Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro, damos conhecimento a V. Ex.a no parecer em anexo.
5 — De qualquer forma, concedendo como a melhor, a posição de que o contrato de arrendamento rural caduca com a morte do arrendatário, sempre se porá a questão de saber se não deverá ser dada a preferência, num novo contrato, a qualquer dos elementos do agregado familiar do agricultor falecido, que com este comprovadamente e desde sempre tenha colaborado na exploração, atribuindo-lhe a terra mediante ajuste directo, ao menos naquele tipo de situações, predominante na nossa política de contratação fundiária, que é o da agricultura familiar.
Pensamos que sim e que nem poderá ser outra a solução nos casos em que a economia do agregado familiar dependa exclusiva ou predominantemente da exploração agrícola arrendada ao agricultor cuja morte opera a caducidade do contrato. Estão presentes, nestes casos, circunstâncias económicas e sociais justificativas da entrega mediante ajuste directo nos termos do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio.
6 — Desta informação e do parecer anexo é evidente que fará V. Ex.a o que melhor entender, mas, tendo em conta a resolução de casos futuros, permitimo-nos sugerir que aqueles documentos sejam levados ao conhecimento de S. Ex.a o Sr. Ministro, suscitando uma sua decisão, eventualmente com a audição prévia do Núcleo de Apoio ao Auditor Jurídico.
Divisão de Contratação Fundiária, 4 de Março de 1987. — O Coordenador da Divisão, (Assinatura ilegível.)
DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO FUNDIÁRIA Parecer
Transmissão do contrato de arrendamento rural por morte do arrendatário
Sumário:
A substituição do artigo 22.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, pela Lei n.° 76/79, de 3 de Dezembro, é manifesto lapso do legislador, que ao intérprete cumpre corrigir, pondo a letra da lei de acordo com o seu espírito e integrando assim uma lacuna inadmissível, conforme defende, entre outros, o ilustre jurista Prof. Pereira Coelho.
Tal solução é a única conforme à realidade socioeconómica subjacente ao contrato de arrendamento rural e encontra reforço na tradição legislativa, que, aliás, o projecto da nova lei preserva — a da transmissão de tal contrato por morte do arrendatário.
I — Resenha histórica
1 — No n.° 1 do artigo 1076.° do Código Civil estatuía-se:
O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário se este deixar cônjuge ou descenden-
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tes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato, ou se o arrendamento se destinar a fins silvícolas.
Este preceito afastava-se da regra mais geral da alínea t?)[actual alínea d)] do artigo 1051.°, segundo o qual o contrato de locação caduca por morte do locatário. Esta não caducidade no arrendamento rural vinha na sequência da doutrina sugerida pelas Comissões de Economia e de Legislação e Redacção da Câmara Cooperativa e aprovada pela Assembleia Nacional quanto ao texto da base vn da Lei n.° 2114. A referida doutrina levara em conta que «a entidade arrendatária é, de facto, mais uma entidade colectiva — a família — do que a pessoa do arrendatário».
2 — O Decreto-Lei n.° 201/75, de 15 de Abril, revogou os preceitos do Código Civil relativos ao arrendamento rural, concretamente os artigos 1064.° a 1082.°, mas manteve numa disposição — o n.° 2 do artigo 21.° — a garantia da continuação do contrato, apesar da morte do rendeiro. Transcreve-se:
O arrendamento rural também não caduca por morte do rendeiro e transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto, parentes ou afins até ao 4." grau que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.
3 — Por sua vez, a Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, revoga o Decreto-Lei n.° 201/75, mas continua a preservar a manutenção do contrato para além da morte do arrendatário no n.° 2 do artigo 22.°:
0 arrendamento rural também não caduca por morte do arrendatário e transmite-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado de pessoas e bens ou de facto e parentes ou afins até ao 4.° grau e que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.
4 — A Lei n.° 76/79, de 3 de Dezembro, vem introduzir alterações à Lei n.° 76/77, substituindo alguns artigos e revogando apenas dois deles. Repare-se:
Artigo 1.° O conjunto dos artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 42.°, 44.°, 51.° e 52.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos: [...]
Da substituição feita resultou que a lei deixou de ter o artigo 23.° e, por outro lado, desapareceu a disposição relativa à (não) caducidade do contrato por morte do senhorio ou do arrendatário — o do artigo 22.° na redacção original, a da Lei n.° 76/77.
Explicitamente revogados apenas os artigos 23.° e 49.° — cf. artigo 2.°, que também transcrevemos:
São revogados os artigos 23.° e 49.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.
5 — 0 projecto da nova lei de arrendamento rural, já entregue na Assembleia da República, contém um preceito, o artigo 23.°, que contempla a linha histórica, ou seja, estatui a transmissão por morte do arrendatário. Assim:
1 — O arrendamento rural também não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao
cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.
Apenas difere do n.° 2 do artigo 22.° da Lei n.° 76/77 porque nesta redacção, por um lado, se acrescentou —e quanto a nós bem— a exigência de mais de um ano de comunhão de mesa e habitação ou em economia comum e, por outro lado, se retirou — e quanto a nós igualmente bem — o grau limite de parentesco ou afinidade.
II — Análise jurídica
Aqueles que defendem que o contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário fundamentam a asserção no facto de, com a publicação da Lei n.° 76/79, ter deixado de vigorar o regime especial do artigo 22.° da Lei n.° 76/77, que era, afinal, o regime tradicional — a transmissão do direito ao arrendamento rural, designadamente por morte do arrendatário.
Para eles, extinto este regime especial, é aplicável o regime geral da caducidade do contrato de locação a que se referem os artigos 1051." e seguintes do Código Civil, sob pena de se entender que o instituto da caducidade não tem aplicação no arrendamento rural.
A opinião, respeitável, obviamente, parece esquecer ou, pelo menos, não valorizar outros aspectos.
Desde logo a regra geral da alínea d) do referido artigo 1051.° tem várias excepções: artigos 1059.°, n.° 1, 1111.°, n.° 1, 1113.°, 1119.° e 1083.°, n.° 2, todos do Código Civil.
Não caducam, pois, por morte do locatário os contratos de arrendamento para habitação (artigo 1111.°), para comércio ou indústria (artigo 1113.°) ou para o exercício de profissões liberais (artigo 1119.°). Em contrapartida, caducaria no arrendamento rural, contrariamente a toda uma linha histórica e à realidade social e económica que ao direito cabe recobrir e que é a de que no arrendamento rural o arrendatário é quase sempre o agregago familiar, e não apenas a pessoa do arrendatário titular da posição contratual. O que queremos dizer, afinal, é que o artigo 1051.° do Código Civil não contempla as situações fácticas do arrendamento rural, não é adequado.
De qualquer forma, apesar da bondade das razões levantadas a favor da transmissão do contrato de arrendamento rural por morte do arrendatário, não está dada cabal resposta à questão de na nova redacção da Lei n.° 76/77, dada pela Lei n.° 76/79 não constar qualquer preceito sobre a matéria.
Chamou-se antes a atenção para o facto de a Lei n.° 76/79, no seu artigo 1.°, ter substituído um conjunto de artigos, enquanto explicitamente só revogava dois (os artigos 23.° e 49.°), deixando o novo texto sem o artigo 23.°
Com base nestes factos, duas soluções, materialmente, porém, idênticas são apresentadas: o artigo 22.° passou a ser o artigo 23." da nova redacção ou, simplesmente, o artigo 22.° da Lei n.° 76/77 continua em vigor.
Para justificar esta tese, a que aderimos, vamos seguir o ilustre jurista Prof. Pereira Coelho, um entre outros, nas Lições de Direito Civil, I — Arrendamento, ao ciclo complementar de ciências jurídicas em 1980-1981.
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Ensina aquele catedrático, no referido curso, que o direito ao arrendamento rural se transmite por morte do arrendatário aos familiares referidos no n.° 2 do artigo 22.° da Lei n.° 76/77. Ora isto significa que tal preceito continua a vigorar e o ilustre jurista afirma claramente que a referência a este artigo 22.° no artigo 1.° da Lei n.° 76/79, que substitui um conjunto de artigos, «procede de manifesto lapso» e justifica (transcreve-se):
Não havendo, como não há, no novo articulado da lei qualquer disposição respeitante aos problemas que o artigo 22.° pretende solucionar (transmissão da posição contratual do locador e do locatário nas várias hipóteses aí previstas), não tem sentido a «substituição» do artigo pelo novo texto. Tendo inserido na lei um novo artigo 22.° e revogado o artigo 23.° da Lei n.° 76/77, o legislador de 1979 deve ter tido o propósito de alterar a numeração do preceito, passando o artigo 22.° a ser o artigo 23.°, mas equivocou-se, considerando o artigo 22.° «substituído». Ao intérprete cumprirá, porém, corrigir o lapso do legislador, pondo a letra da lei de acordo com o seu espírito. De resto, se considerássemos o artigo 22.° revogado abrir-se-ia uma lacuna na lei, lacuna que deveria integrar-se, nos termos gerais (artigo 10.°, n.° 3, do Código Civil), pela aplicação do regime do próprio artigo 22.° da Lei n.° 76/77, que se mostra conforme às disposições da Lei n.° 76/79 e ao novo espírito que esta terá pretendido infundir na legislação do arrendamento rural.
II] — Conclusão Assim, e tendo em consideração que:
1) Historicamente o legislador tem atribuído ao arrendamento rural um regime especial, permitindo a transmissão do contrato aquando da morte do arrendatário;
2) O mesmo regime especial consta do projecto da nova lei de arrendamento rural;
3) O regime geral da alínea d) do artigo 1051.° do Código Civil não é adequado à realidade subjacente ao contrato de arrendamento rural e se tal regime geral é excepcionado nos casos de arrendamento para comércio e indústria e exercício de profissões liberais por maioria de razão o deve ser no arrendamento rural (pelos motivos anteriormente aduzidos);
4) Nestas circunstâncias, só por lapso manifesto o legislador considerou na Lei n.° 76/79, ao arrepio da tradição legislativa e das realidades sócio-económicas em causa, como substituído o artigo 22.° da Lei n.° 76/77.
A fundamentação neste sentido do Prof. Pereira Coelho, exposta no último parágrafo da parte ii, não pode deixar de colher.
Logo, somos de parecer de que o artigo 22.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, continua em vigor, pelo que, consequentemente, devem ser transmitidas as posições dos arrendatários decessos, nos termos daquela disposição e, nos casos de os contratos terem por objecto terra nacionalizada ou expropriada, na observância dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e demais legislação complementar.
Divisão de Contratação Fundiária, 4 de Março de 1987. — O Coordenador da Divisão, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO
Ex.raoSr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1366/IV (2.a) dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP), sobre a reestruturação de carreiras no Ministério.
Em referência ao assunto de VV. Ex.as acima indicado, tenho a honra de informar VV. Ex.as de que o diploma a que se refere o requerimento foi já publicado no Diário da República.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 8 de Maio de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Bigotte Chorão.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1441/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao ofício-circular n.° 934, de 25 de Fevereiro de 1987, comunicamos a VV. Ex.as o seguinte:
1 — Raramente existe intercâmbio cultural com a autarquia vizinha espanhola.
2 — As dificuldades das ligações fluviais impedem uma maior aproximação.
3 — Não existem situações de empobrecimento em relação à cultura portuguesa.
4 — Desde Dezembro até agora não se fundou nenhuma, embora estejam várias na forja.
5 — Os agentes de dinamização cultural do concelho são a Câmara Municipal e a Direcção-Geral de Adultos (concelhio).
6 — Os principais imóveis do concelho encontram--se todos classificados.
7 — A política de fomento e de manutenção desta autarquia em relação ao artesanato é muito vasta, temos apoiado e subsidiado a deslocação de artesãos às escolas para demonstrações ao vivo da feitura do mesmo subsidiamos os cursos de formação profissional do Fundo Social Europeu.
8 — A emissão que melhor chega a este concelho é, sem dúvida alguma, a espanhola.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Caminha, 16 de Março de 1987. — Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE CERVEIRA
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1445/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória
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Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Conforme solicitado por VV. Ex.as, no assunto em referência, passamos a responder ao questionário nele inserido:
1 — Entre Vila Nova de Cerveira e a vizinha autarquia galega de Tomino tem vindo a realizar-se, desde 1985, um intercâmbio cultural que entendemos ser de grande interesse, principalmente porque esta Câmara Municipal tem procurado dimensionar e valorizar condignamente as acções culturais que têm sido levadas a efeito naquela vizinha autarquia.
2 — Pela experiência adquirida relativamente a tais intercâmbios culturais, verificamos que os apoios económicos oferecidos pelo Governo da Galiza aos seus axuntamentos a realizar-se, são deveras substanciais e, não fora o grande esforço feito pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, possivelmente encontrar-nos--íamos numa situação um tanto ou quanto deprimente.
3 — No caso de Vila Nova de Cerveira, não nos parece haver qualquer situação de empobrecimento cultural. Não podemos esquecer-nos de que nesta localidade vem a realizar-se, desde 1978, a Bienal Internacional de Arte, que, só por si, é um elemento de grande preponderância cultural em relação à vizinha Galiza e que aí provoca sempre grande curiosidade e interesse cultural, fazendo com que milhares de galegos nos visitem durante aquele certame.
Acresce ainda que Vila Nova de Cerveira procura manter bem viva essa vertente cultural, realizando ao longo do ano exposições culturais da mais variada índole.
4 — Existem neste concelho as seguintes associações culturais:
Associação Regional de Cultura e Arte de Cerveira (ARCA — Cerveira) (responsável desde Dezembro de 1986 pela realização da IV Feira Nacional de Artesanato de Cerveira — 1987 e futuras bienais de arte, exposições e outras actividades culturais);
Casa do Povo de Cerveira (responsável pelas actividades musicais do concelho — banda de música, escolas de música — e responsável pelo Rancho Folclórico e Etnográfico da Casa do Povo e Grupo de Teatro Amador);
Liga dos Amigos de Cerveira (preservação do património arquitectónico e monumental).
5 — Agentes de dinamização cultural:
Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira; Associação Regional de Cultura e Arte de Cerveira
(ARCA — Cerveira); Liga dos Amigos de Cerveira.
6 — Foram já classificados os imóveis e zonas de património arquitectónico já solicitados.
Existem outros que estão em fase de estudo e de imediato será solicitada a sua classificação.
7 — Tem sido a Câmara Municipal, até Dezembro de 1986, a fomentar o artesanato no concelho, tendo a partir daquela data sido assumido esse encargo pela Associação Regional de Cultura e Arte de Cerveira.
Desde 1981 que, para além de outras acções, vem a realizar-se bienalmente a Feira Nacional de Artesanato de Cerveira.
8 — Lamentavelmente, com o desagrado da população deste concelho, nunca houve emissões da RTP 2
e a RTP 1, para além de chegar em péssimas condições, avaria com uma frequência demasiado comum.
Indiscutivelmente, as emissões dos três canais de televisão espanhola (TVE I, TVE 2 e TV Galiza) chegam em melhores condições, diríamos que em condições óptimas.
É quanto se nos oferece responder relativamente aos pontos focados no ofício-circular dimanado pelo Gabinete de V. Ex.a
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Vila Nova de Cerveira, 16 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, Germano Lopes Cantinho.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS DE VALDEVEZ
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1447/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Relativamente ao assunto acima indicado, tenho a honra de informar VV. Ex.as dos seguintes pontos:
1 — Sim.
2 — Nenhumas.
3 — Sim. Abandono do património arquitectónico, dada a impossibilidade financeira das autarquias.
4 — GEPA — Grupo de Estudos do Património Arcuense, Centro Cultural de Teixeira de Queirós, Rancho Folclórico de São Paio (Arcos de Valdevez), Rancho Típico Infantil de Vilela, Banda de Música Arcuense, Banda de Música de São Tomé de Aguiã, FDC — Frente Divulgação Cultural, Grupo de Teatro Alerta (Escuteiros), Escola de Música Lá-Mi-Ré, Associação Desportiva e Cultural de Vila Fonche, Alliance Française, ARCAS — Associação Recreativa e Cultural de Arcos (São Paio), Clube Atlético de Arcos de Valdevez, Clube de Rugby (CRAV) e Clube de Caça e Pescas.
5 — Câmara e associações.
6 — Vários imóveis classificados, outros em vias de o serem.
7 —..........................................
8 — Melhor a espanhola do que a portuguesa.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Arcos de Valdevez. — O Presidente da Câmara, Américo de Sequeira.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1448/IV (2.a), dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória
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Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Resposta aos quesitos formulados pelo ofício-circular n.° 934, processo n.° 8.1, de 25 de Fevereiro de 1987, da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
1 — Há o desejo de intercâmbio cultural entre esta autarquia e as vizinhas autarquias espanholas e, sempre que possível, realiza-se o intercâmbio.
2 — As dificuldades por parte do lado português são de ordem económica e cultural em que os níveis são diferentes.
3 — Entendemos que há um empobrecimento na cultura portuguesa, nas suas linhas básicas e estruturais.
As alterações aos métodos de ensino têm sido muitas, e uma boa parte sem resultados práticos e desejáveis.
Há uma dissociação notória entre a instrução e a educação, uma falha na cultura.
4 — Existem no concelho dezanove associações culturais.
Em virtude de ainda se estar a dois meses após 1986, esta Câmara não dispõe de elementos informativos das actividades culturais realizadas.
5 — A Câmara Municipal, através do pelouro da cultura, a Comissão Regional de Turismo do Alto Tâmega, Grupo de Danças Regionais de Chaves, Teatro Experimental Flaviense e, em menor escala, as várias associações culturais e recreativas do concelho vão fazendo o melhor posssível a sua cobertura.
6 — Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, por movimentos reivindicativos desordenados e um grande surto de restauros e construções incontroláveis, foram cometidos alguns erros arquitectónicos. Porém, esta autarquia conseguiu uma reestruturação de quadros técnicos, passando a controlar as tentativas de construção e restauro anárquicos.
Sempre que possível, procura incentivar os restauros e a preservação do património arquitectónico.
7 — Esta autarquia, especialmente através da Comissão Regional de Turismo do Alto Tâmega, não só fomenta como faz a manutenção dos vários artesãos do concelho. Se assim não fosse, algumas actividades artesanais já teriam morrido.
8 — As emissões da TV que chegam em melhores condições ao concelho são as emissões espanholas. Estas são mais preferidas, não só pela sua melhor recepção como também pela sua qualidade de programas.
Paços do Concelho de Chaves. — O Vereador do Pelouro da Cultura, Firmino Aires.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTALEGRE
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1451/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao vosso ofício-circular n.° 934, processo n.° 8.1, datado de 25 de Fevereiro de 1987, temos a honra de informar relativamente aos pontos sugeridos, o seguinte:
1 — Não se pode falar propriamente da existência de um intercâmbio cultural, mas em relações de amizade muito fortes, assentes em valores culturais comuns.
2 — As dificuldades são colocadas pela inexistência de uma fronteira aberta entre as duas autarquias.
3 — Sim. A influência dos meios de comunicação da Galiza e a falta de dinamização dos antigos usos comunitários da região. Em parte provocada pela deficiente audiência e penetrações da informação portuguesa e, no que respeita ao segundo caso, devido à emigração, que despovoou muitas das nossas aldeias do Barroso, especialmente de gente jovem.
4 — Associações culturais existentes no concelho:
Centro de Artesanato de Barroso; Rancho Etnográfico de Venda Nova; Centro Desportivo e Cultural das Minas da Borralha;
Associação Cultural e Recreativa de Vilar de Perdizes;
Associação Cultural de Cabril;
Centro Desportivo e Cultural de Vilar de Perdizes;
Centro Desportivo e Cultural de Salto;
Clube O Jogo do Pau de Salto;
Rancho Folclórico Os Tarouqueiros de Meixide;
Rancho Etnográfico de Vilar de Perdizes;
Centro Desportivo e Cultural de Montalegre;
Associação Cultural de Barroso;
Clube de Caça e Pesca Os Barrosões.
5 — Os agentes culturais do concelho são, além das próprias associações culturais e Câmara Municipal (através dos seus serviços culturais), os meios de comunicação social espanhóis e os próprios emigrantes.
6 — Encontram-se já classificados o castro de Pedrá-rio, Mosteiro de Pitões das Júnias, Castelo de Montalegre, Igreja de São Vicente da Chã e marcos miliarios. Existem outros de interesse público reconhecido mas não classificados.
Quanto à protecção desses imóveis tem sido deficiente, inclusive nas áreas territoriais integradas no Parque Nacional da Peneda-Gerês.
7 — O artesanato do concelho é objecto de carinho especial por parte da Câmara Municipal e de uma outra associação do concelho. No entanto, pensa-se que o artesanato local se poderá perder definitivamente se o Centro de Artesanato de Barroso não funcionar e não for apoiado pelas entidades governamentais. Com efeito, torna-se indispensável a reconstrução da zona n.° 2 do centro histórico da vila, cuja concretização depende dos apoios pedidos ao Ministério do Trabalho.
8 — Em determinadas zonas do concelho é captado em melhores condições o 1.° canal da RTP. No entanto, na zona fronteiriça e mesmo na vila são os três canais espanhóis os melhor captados.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Montalegre, 9 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, José António Carvalho de Moura.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VIMIOSO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1454/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultura] entre as autarquias nacionais e espanholas.
Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar VV. Ex.35 do seguinte:
1 — Tem havido algumas acções de intercâmbio cultural, puramente pontuais. Gostaria esta autarquia de promover acções concertadas, o que até agora não tem sido possível.
2 — As dificuldades são enormes, pois, embora Vimioso diste escassos 22 km da vila espanhola de Alcanizes, não temos fronteira aberta e para contactar temos de percorrer cerca de 80 km. Estamos neste momento a concluir a estrada que liga à fronteira e as infra-estruturas necessárias à abertura. Existe também na localidade (fronteira) posto da Guarda Fiscal.
3 — O empobrecimento da cultura portuguesa foi--se verificando ao longo dos tempos, como é natural.
Foram-se perdendo as artes, usos, costumes e tradições, parte integrante da cultura de um povo e muito característica na nossa região.
Mesmo no que diz respeito à língua portuguesa e aos dialectos, que era necessário preservar, estes foram desaparecendo aos poucos, sem que fosse possível fazer algo por eles.
Entretanto, e de algum tempo a esta parte, tem-se tentado um reavivar de tudo o que entendemos como identidade cultural e própria das gentes do nosso concelho, fazendo renascer e incentivando a prática do que referimos como moribundo na nossa própria cultura.
4 — Existem onze associações culturais a nível concelhio:
1) Grupo Recreativo e Associativo de Santulhão (GRAS);
2) Grupo Recreativo, Desportivo e Cultural de Caçarelhos;
3) Centro Cultural e Desportivo de Algoso;
4) Centro Cultural e Paroquial de Argozelo;
5) Centro Cultural, Desportivo e Recreativo de Argozelo;
6) Grupo Cultural e Recreativo de Avelanoso;
7) Centro Cultural e Recreativo de Pinelo;
8) Centro Cultural e Recreativo de Matela;
9) Associação Cultural e Recreativa de Vale de Frades;
10) Centro Cultural de Uva;
11) Grupo Cultural e Folclórico de Vilar Seco.
Todas estas associações têm em plano de trabalhos: os convívios, festas da aldeia, desporto, teatro amador, cinema, jogos tradicionais, danças e cantares, folclore e animação da aldeia, que vão conseguindo dentro das suas possibilidades.
Além das associações culturais, temos a nível concelhio:
Associação Humanitária dos Bombeiros; Clube de Caça e Pesca; Águia Futebol Clube.
Estas associações mais específicas dedicam-se mais propriamente ao humanitarismo, extinção de incêndios, se bem que na altura própria promovam também acções de animação da comunidade, à caça e pesca, característica da nossa região, e ao desporto.
5 — Existe a nível concelhio uma coordenação concelhia da educação geral de adultos, que integra o Projecto Cultura] Integrado da Autarquia, que, apoiada e juntamente com esta promove, incentiva e dinamiza culturalmente todo o concelho, no âmbito da alfabetização, ciclo preparatório, cursos práticos, protecção ao artesanato e animação sócio-cultural em geral.
Trabalha esta muito directamente com as associações e actua no terreno junto das populações, com acções culturais específicas, tais como cursos de educação de base, práticos ou animação, conforme as necessidades detectadas e solicitações.
6 — São cinco os imóveis classificados pelo Instituto Português do Património Cultural, se bem que haveria outros que necessitariam de um estudo e atenção do mesmo.
Os classificados são:
1) Pelourinho de Algoso;
2) Pelourinho de Vimioso;
3) Igreja matriz de Vimioso;
4) Castelo de Algoso;
5) Atalaia de Vimioso.
[Segue em folheto, desdobrável, a respectiva classificação (a).]
7 — Não existe no nosso concelho uma associação propriamente dita de artesanato; este irá ser contemplado na recentemente formada EMAIV — Empresa Municipal de Artesanato e Indústria de Vimioso.
Entretanto, o mesmo tem estado a ser apoiado pelo já referido Projecto Cultural da Autarquia, através da incentivação dos artesãos, exposição-venda local e permanente na coordenação e participação em feiras de artesanato a nível de todo o país.
8 — As emissões que chegam ao concelho em melhores condições são sem dúvida as portuguesas, isto porque para apanhar as emissões espanholas os receptores necessitam de um amplificador de antena, sem o qual a imagem não é nítida.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Vimioso, 11 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, em exercício, José Manuel Fernandes Miranda.
(o) O referido folheto foi entregue aos Srs. Deputados.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO DOURO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1455/IV (2.a), dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
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Em referência às perguntas formuladas no requerimento designado em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:
1 — Há, sim.
2 — Normalmente só há dificuldades financeiras para levar a cabo determinadas acções.
3 — Não há.
4 — Há catorze associações culturais. As suas actividades têm-se limitado à dança dos pauliteiros, à formação de encontros e ao estudo e divulgação da língua mirandesa.
5 — A Câmara Municipal e a DGEIA.
6 — Encontra-se em situação pouco cuidada por parte dos organismos competentes para o efeito.
7 — Estamos a tentar promover o ensino e divulgação do artesanato, dado que já há poucos artesãos.
8 — Agora vemos em boas condições as emissões de TV portuguesa e espanhola.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Miranda do Douro, 13 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, Amândio dos Anjos Gomes.
CÂMARA MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA À CINTA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1457/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao ofício-circular n.° 934, processo n.° 8.1, de 25 de Fevereiro de 1987, informamos VV. Ex.as:
1 — Há.
2 — Falta a concretização da abertura do posto fronteiriço Freixo de Espada à Cinta-Saucelle, que viria facilitar muito o intercâmbio, diminuindo as distâncias.
3 — Há algumas dificuldades, porquanto o poder económico deles é maior e as suas representações mais fortes em número e brilho, mas fazemos o que podemos e não nos sentimos diminuídos.
4 — Seis desportivas, culturais e recreativas, duas de defesa do património e uma de artesanato.
As seis desportivas, culturais e recreativas participam e organizam torneios desportivos das mais diversas modalidades, jogos tradicionais, festas e espectáculos teatrais.
As duas de património estão paradas. A de artesanato faz cultura serícola e participa em feiras e exposições de artesanato.
5 — Associações, Câmara Municipal e escolas.
6 — A classificação existe, mas a protecção é muito pouca e a degradação é constante.
7 — A Câmara Municipal procura, através da concessão de subsídios e da realização de exposições e feiras, levar as pessoas a ocupar os seus tempos livres na feitura de artesanato com a maior qualidade possível.
Há uma associação virada para a seda — produção do casulo, extracção c tecelagem que, embora com muitas dificuldades, vai caminhando.
8 — As condições são semelhantes, mas há alguma dificuldade com o nosso 2.° canal.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Freixo de Espada à Cinta, 2 de Abril de 1987. — O Vereador Permanente, António Augusto Gonçalves.
CÂMARA MUNICIPAL DE IDANHA-A-NOVA
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1459/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Relativamente ao ofício-circular de VV. Ex.as recebido no passado dia 2, informo:
Apesar do bom relacionamento que existe com os ayuntamientos vizinhos espanhóis, não existe intercâmbio cultural.
No respeitante a este concelho, entendemos que o empobrecimento em relação à cultura portuguesa se relaciona com o facto de estarmos situados num extremo do País e as boas iniciativas têm lugar nos grandes centros populacionais e muito raramente aqui chegam.
As associações que existem neste concelho são pobres, de pequena dimensão, e as suas actividades estão mais viradas para o desporto (futebol).
Esta Câmara Municipal está a envidar esforços para que se melhore a situação, embora o concelho seja essencialmente rural e sem grande poder de iniciativa.
As emissões de TV espanholas chegam-nos em melhores condições que as portuguesas.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Idanha-a-Nova, 17 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE MARVÃO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1461/IV (2.a) deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao ofício em referência, relacionado com o assunto em epígrafe, cumpre-me informar VV. Ex.as do seguinte:
1 — A política de intercâmbio cultural entre esta autarquia e a vizinha espanhola existe, na realidade, mas com pouca frequência.
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2 — As dificuldades que mais se fazem sentir pelo \ado português são de ordem monetária.
3 — No entendimento desta Câmara, as situações de empobrecimento em relação à cultura portuguesa não são muito significativas e as poucas que existem são muito semelhantes às do nosso concelho.
4 — As associações culturais existentes neste concelho são uma escola de música em Marvão (sede de concelho) e outra em Santo António das Areias, povoação esta que possui ainda um rancho folclórico.
5 — Não existem por enquanto agentes de dinamização cultural neste concelho.
6 — A situação de classificação e protecção de imóveis encontra-se devidamente preservada. Apesar de ultimamente se terem reparado bastantes habitações, é sempre intenção deste Município respeitar os traçados originais.
7 — A política de fomento e manutenção do artesa-neto neste concelho é praticamente nula nesta data.
8 — As emissões de TV que aqui chegam em melhores condições são, sem sombra de dúvida, as espanholas, pois tanto o 1.° como o 2.° programas são maravilhosamente captados por estas bandas. No que respeita à portuguesa, embora com grande mágoa nossa e com todo o respeito por aquilo que é nosso, seríamos induzidos em erro e num bairrismo doentio se não disséssemos a verdade, pois apenas o 1.° programa é razoavelmente captado.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Marvão, 31 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, António Moura Andrade.
CÂMARA MUNICIPAL DO SABUGAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1462/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao ofício-circular n.° 934, de 25 de Fevereiro de 1987, a seguir se prestam os esclarecimentos solicitados:
1 — Não há política de intercâmbio cultural entre esta autarquia e a autarquia vizinha espanhola.
2 — As dificuldades são apenas de ordem material e carência de organização.
3 — Sim. Sobretudo a audiência da TVE por parte da maior parte da população.
4 — Cerca de 36. Desenvolvem actividades de cultura e desporto.
5 — As associações culturais e recreativas e filarmónicas.
6 — A classificação e protecção de imóveis do património arquitectónico encontram-se devidamente classificadas pelo Instituto Português do Património Cultural.
7 — O fomento e a manutenção do artesanato estão a ser desenvolvidos dentro do âmbito dos cursos de educação básica de adultos.
8 — Espanholas.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho do Sabugal, 4 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1463/IV (2.a), dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
A seguir dou conhecimento a W. Ex.M das respostas ao solicitado através do ofício-circular em referência:
1 — Há, mas apenas nas ocasiões festivas e combinadas.
2 — A falta de ligação da fronteira em Barca de Alva contribui para dificultar o intercâmbio. Para se atravessar a fronteira, só possível através da ponte metálica internacional, tem de se pedir autorização superior com antecedência.
3 — A falta de contactos permanentes com as populações fronteiriças deve-se à não existência da abertura da fronteira, o que conduz a situações de inferioridade e empobrecimento cultural.
4 — Existe o Grupo Coral e Etnográfico de Figueira de Castelo Rodrigo, o Grupo de Teatro e Majoretes dos Bombeiros Voluntários de Figueira de Castelo Rodrigo, o Ginásio Clube Figueirense, o Grupo de Música e Teatro da Casa do Povo de Escalhão e dois agrupamentos musicais.
5 — Câmara Municipal, Comissão Concelhia da Direcção-Geral de Educação de Adultos, Delegação Distrital da Direcção-Geral dos Desportos, escolas primárias, escolas preparatória e secundária, jardim-de--infância e as instituições mencionadas no n.° 4.
6 — Tudo o que existe de imóveis de interesse arquitectónico está classificado. No entanto, a maioria encontra-se em estado de degradação, não tendo merecido a devida atenção da Direcção-Geral dos Monumentos Nacionais.
Só ultimamente o Instituto Português do Património Cultural tem estado atento e, com a colaboração da Câmara Municipal, tem procedido a alguns restauros de peças de artes valiosíssimas.
Pede-se que este apoio inestimável continue, e chamamos a atenção para que o contributo dos monumentos nacionais também se faça sentir.
7 — Embora a Câmara e outras instituições tenham feito alguns esforços no sentido de recuperar o artesanato outrora existente, este tem uma certa tendência a desaparecer, por falta de estímulo das entidades oficiais aos artesões.
8 — Ambas as emissões de TV têm audiência e qualquer delas chega em boas condições.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, 23 de Março de 1987. — O Presidente da Cámara, Fernando Carrilho Martins.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1464/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao ofício-circular n.° 934, processo n.° 8.1, de 25 de Fevereiro de 1987, tenho a honra de, sobre os pontos referidos no mesmo, informar o seguinte:
1 — Não há.
2 — Dificuldades de acesso rodoviário e falta de posto fronteiriço.
3 — Sim. A principal é o envelhecimento da população e a falta de incentivos para a fixação de gente nova.
4 — Dez — desportivas, recreativas e culturais.
5 — Principalmente a actividade da Câmara Municipal e do Centro Municipal de Cultura e Desenvolvimento, com as suas secções de arqueologia didáctica, biblioteca, artes plásticas, grupo etnográfico de danças e cantares, escola de música, orquestra juvenil e Centro de Comunicação Tecnológica (meios áudio-visuais e de informática).
6 — Em curso.
7 — Tentativas goradas, na sua maior parte.
8 — Portuguesas.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Vila Velha de Ródão, 10 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, José Baptista Martins.
CÂMARA MUNICIPAL DE ELVAS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1469/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em referência ao vosso ofício-circular n.° 934, datado de 25 de Fevereiro do corrente ano, passamos a responder aos pontos referidos no mesmo:
1.° Existe efectivamente uma política de intercâmbio cultural entre o Município elvense e, concretamente, os de Badajoz e Olivença.
2.° As únicas dificuldades que poderão ser dignas de relevo são as de ordem financeira.
3.° É nosso entender que existiu realmente um empobrecimento em situações anteriores à nossa tomada de posse, mas que está a ser ultrapassado por motivo das relações existentes entre as autarquias atrás referidas.
4.° As associações culturais que existem no nosso concelho são na ordem das dezenas e têm promovido várias manifestações de carácter recreativo, cultural e desportivo.
5.° Os agentes de dinamização cultural do concelho são o pelouro da cultura deste Município, associações de estudantes da Escola Secundária e algumas associações culturais.
6.° Existem alguns imóveis já classificados pelo IPPC e outros em vias de classificação.
Quanto à protecção dos monumentos, já efectuámos diligências no sentido de uma recuperação.
7.° Efectua este Município duas exposições, Feira de Artesanato, na sede do concelho, por ocasião das feiras tradicionais, uma em Maio e outra em Setembro, além das participações na Feira de Santarém e do Norte do País.
8.° Infelizmente as emissões de TV que melhor chegam ao nosso concelho são as espanholas.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Elvas, 9 de Março de 1987.—O Presidente da Câmara, João Manuel Valente Pereira Carpinteiro.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURÃO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1472/1V (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Sobre os pontos de que trata o ofício, tenho a honra de informar VV. Ex.as do seguinte:
1 — Sim.
2 — Nenhumas dificuldades.
3 — Não.
4 — Quatro.
5 — Todas as associações existentes no concelho.
6 — São considerados imóveis nacionais o castelo da vila e o castelo da Lousa, na freguesia da Luz.
7 — Apoiar e desenvolver todas as acções ligadas ao artesanato de forma que o mesmo se mantenha.
8 — Desde que possuam antenas apropriadas, ambas chegam em boas condições.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Mourão, 12 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, Jerónimo Arranhado.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRANCOS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1473/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
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Conforme o solicitado no ofício em referência, de imediato passo a responder aos seguintes pontos:
1 — Desde o início do anterior mandato que esta autarquia tem levado a efeito um intercâmbio cultural e desportivo com a autarquia da vizinha povoação espanhola de Encinasola. Este intercâmbio situa-se em exposições de artesanato, actuações de grupos corais, bandas de música e jogos de futebol. Entretanto, está em preparação a semana cultural de Encinasola, em que haverá uma participação bastante grande entre as crianças da escola e professores de ambas as povoações.
2 — Do lado português tem havido uma pronta resposta a todas as solicitações de abertura, por um ou dois dias ou até por uma semana, de forma a facilitar este intercâmbio, ainda que não coincida com as aberturas provisórias.
3 — Mais, no que se refere ao nosso concelho, penso ver algum empobrecimento da cultura, principalmente no crescente esquecimento do dialecto bar-ranquenho.
4 — Existem várias associações culturais, nomeadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros de Barrancos, a Associação dos Reformados, Pensionistas e Idosos do Concelho de Barrancos, a Sociedade Recreativa Artística Barranquense, a Sociedade União Barranquense, o Núcleo de Dinamização de Cultura e Desporto da Câmara Municipal e o Grupo Desportivo de Barrancos.
As suas actividades situam-se no campo da leitura, dos cantares alentejanos, do artesanato, da organização de danças e de marchas, etc.
5 — Para além dos já referidos, o que mais se destaca e desenvolve maior apoio é o Núcleo de Dinamização de Cultura e Desporto da Câmara Municipal.
6 — Desde há vários anos que se recupera o Castelo de Noudar num trabalho conjunto da Câmara Municipal e os monumentos nacionais.
Toda a vila de Barrancos, em termos da sua arquitectura e preservação das suas características, pode ser considerada um património bastante rico.
Numa iniciativa entre a Câmara Municipal e o Núcleo de Amigos do Concelho de Barrancos prepara--se o levantamento arqueológico de todo o concelho.
7 — O artesanato no nosso concelho tem sido um dos sectores culturais que esta Câmara Municipal mais tem desenvolvido. Desde as mantas de retalho, às cadeiras, aos cestos, aos tapetes, a pequenas peças de mobiliário integrando o xisto (pedra ornamental explorada pela Câmara Municipal e utilizada principalmente na construção civil).
Todo este artesanato tem sido feito com trabalhadores da Câmara Municipal e ultimamente com os jovens dos OTJ e participantes dos ATD.
8 — As emissões de televisão portuguesa e espanhola quer no 1.° quer no 2.° canal de ambas recebem-se no nosso concelho em perfeitas condições.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Barrancos, 25 de Fevereiro de 1987. — O Presidente da Câmara, António Semedo Guerra.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1475/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao ofício-circular n.° 934, processo n.° 8.1, de 25 de Fevereiro de 1987, cumpre-me informar VV. Ex.85 do seguinte:
1 — Não há política de intercâmbio cultural entre esta autarquia e a autarquia vizinha espanhola.
2 — As dificuldades decorrem de um desinteresse mútuo em relação aos problemas de cada uma das autarquias.
3 — Não.
4 — Existem as seguintes colectividades, dotadas de banda de música:
Círculo Artístico Musical Safarense (Safara);
Sociedade Filarmónica União Musical Amarele-jense (Amareleja);
Sociedade Filarmónica União Mourense Os Amarelos (Moura);
Centro recreativo Amadores de Música Os Leões (Moura).
Grupos musicais:
Grupo Musical O Bandolinista (Santo Aleixo); Grupo Musical Sol Nascente (Sobral da Adiça).
Grupo teatral:
Grupo de Teatro Recreativo Povoense (Póvoa de São Miguel).
Há no concelho quatro grupos corais (Casas do Povo de Moura, Amareleja, Safara e Sobral da Adiça).
5 — Os agentes de dinamização cultural no concelho são as entidades acima indicadas, bem como a Câmara Municipal.
6 — O concelho de Moura tem dois monumentos nacionais (Igreja de São João Baptista, em Moura, e Igreja de Santo Aleixo) e oito imóveis de interesse público. Decorrem processos de classificação de outros dois imóveis.
O património arquitectónico irá merecer, por parte da edilidade, a necessária atenção, devendo dar-se inicio no corrente ano ao Plano de Salvaguarda do Centro Histórico da Vila.
7 — A Câmara Municipal promove todos os anos uma feira de artesanato, na qual os artesãos do concelho expõem e vendem os seus produtos.
8 — As emissões de TV portuguesas e espanholas chegam em muito boas condições ao concelho, tanto as do 1.° como as do 2.° canal.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Moura, 11 de Março de 1987. — O Chefe da Divisão Sócio-Cultural, Santiago Augusto Ferreira Macias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SERPA
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1476/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
1 — Não há qualquer política de intercâmbio entre esta autarquia e a autarquia espanhola.
2 —..........................................
3 — No nosso entender, não há quaisquer situações de empobrecimento da nossa cultura em relação ao resto do País, uma vez que esta autarquia desde sempre se tem empenhado em prol da cultura e do desporto no concelho. A Câmara tem criado infra--estruturas e paralelamente dá apoio, a todos os níveis, a colectividades e associações culturais, através da Divisão Sócio-Cultural. Recentemente, foi criada em Serpa uma rádio, que se pretende seja alargada a nível regional, permitindo, de uma forma mais directa, alargar e enriquecer a nossa cultura.
4 — (Enviamos em anexo.)
5 — Os agentes de dinamização cultural do concelho de Serpa são não só a Câmara como todas as associações e colectividades ligadas à cultura.
6 — A Câmara Municipal de Serpa tem um plano de salvaguarda do centro histórico e está integrada em várias associações de defesa e recuperação histórica, cultural e natural.
7 — No que diz respeito ao artesanato, desenvolvemos os mais variados esforços em promovê-lo e preservá-lo, sensibilizando também a população nesse sentido.
8 — As emissões de TV que chegam até nós em boas condições são tanto as portuguesas como as espanholas.
Com os nossos cumprimentos.
Paços do Concelho de Serpa, 26 de Março de 1987. — O Chefe do Gabinete de Informação e Relações Públicas, Marcello Fernandes.
Nota. — Os anexos referidos no n.° 4 foram entregues ao deputado.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÉRTOLA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1477/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em resposta ao requerimento dos Srs. Deputados do PRD Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão, eis o que se nos ocorre acerca dos pontos referidos:
1 — Não há intercâmbio cultural.
2 —..........................................
3 — De uma forma geral, nos últimos anos tem havido uma quebra de interesse por actividades culturais, devido, principalmente, a um acentuado empobre-
cimento económico provocado por uma vaga de desemprego que afecta essencialmente os jovens, e nestes especialmente o sector feminino.
4 — Além das sociedades recreativas de tradição republicana existentes em vários montes, mas cuja actividade cultural é limitada, existe em Mértola a Associação para o Estudo e Defesa do Património Natural e Cultural do Concelho, extremamente activa na recuperação de técnicas artesanais, edições culturais, feiras do livro, etc.
5 — No concelho, os principais agentes de dinamização são os animadores culturais da Câmara, eles próprios ligados à Associação de Defesa do Património, e os grupos de jovens mais activos da vila, organizados num clube jovem e num clube náutico; outro pólo importante é o campo arqueológico e os seus museus.
6 — Em Mértola já são monumento nacional o castelo, a mesquita e a Torre Courasa do século iv.
Para este ano estão em vias de classificação as ruínas de uma basílica paleocristã, de uma ermida do século vil no mosteiro, do aglomerado urbano das Minas de São Domingos e das azenhas do Guadiana, perto da vila.
A vila velha está em processo de recuperação segundo técnicas tradicionais, por iniciativa da Câmara Municipal.
7 — Desde há uns anos e em colaboração entre a Câmara e a Associação de Defesa do Património, está em curso uma importante operação de reatamento da tecelagem tradicional, com todas as suas actividades afins, como a cardação e a fiação. Já estão envolvidas neste processo cerca de 30 pessoas em todo o concelho.
8 — Em todo o concelho vê-se melhor a televisão espanhola. Apenas em Mértola (vila) se captam melhor os programas 1 e 2 da TV portuguesa.
Sem outros motivos, com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Mértola, 27 de Março de 1987. — O Vereador do Pelouro da Cultura, António Francisco Mestre Raposo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOUTIM
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1478/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultura] entre as autarquias nacionais e espanholas.
Em referência ao ofício supracitado e relativo ao assunto em epígrafe, solicito a V. Ex.a se digne remeter a esta Câmara cópia do requerimento dos Srs. Deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD), de modo a permitir a esta autarquia um completo conhecimento do assunto e posterior resposta ao solicitado.
Com os meus melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Alcoutim, 6 de Março de 1987. — O Presidente da Câmara, Manuel Cavaco Afonso.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO
Ex.moSr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1483/IV (2.a) do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) pedindo o envio de diversas publicações.
Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, junto tenho a honra de enviar a V. Ex." os números publicados da revista Polícia e Justiça — Revista de Formação, enviados a este Gabinete pela Escola de Polícia Judiciária.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 6 de Maio de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Bigotte Chorão.
Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1599/IV (2.a) do deputado Tiago Bastos (PRD) sobre licenciados em Direito na Polícia Judiciária.
Em relação à petição formulada pelo Sr. Deputado Tiago Bastos, do PRD, tenho a honra de informar V. Ex.a de que aproximadamente 3,3% dos funcionários desta casa possuem como habilitações literárias a licenciatura em Direito. Para uma análise mais cuidada identificarei de seguida a distribuição dos lienciados em Direito pelos grupos profissionais desta Polícia:
Pessoal dirigente de investigação — 13 funcionários; Pessoal de investigação — 37 funcionários; Pessoal dirigente — 4 funcionários; Pessoal técnico superior — 2 funcionários; Pessoal técnico-profissional e administrativo — 2 funcionários.
Para completo esclarecimento, cumpre apenas referir que, no grupo do pessoal dirigente do mapa i, dos treze funcionários acima indicados sete são originários dos quadros da magistratura do Ministério Público e estão providos em comissão de serviço, nos termos dos artigos 96.° e 97.° do Decreto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro.
Com os melhores cumprimentos.
Policia Judiciária, 18 de Março de 1987. — O Chefe de Divisão da DRH, João Palmeiro.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1737/IV (2.a) do deputado Paulo Coelho e outros (PSD) pedindo informações sobre apoios financeiros a colectividades desportivas.
Em referência ao assunto em epígrafe cumpre-me informar o seguinte:
1 — Subsídios atribuídos a colectividades desportivas em 1985:
Futebol Clube Juventude Silvaldinho;
Grupo Desportivo da Quinta;
Sporting Clube de Espinho;
Juventude Futebol Clube de Gulhe;
Grupo Desportivo Estrela Vermelha;
Grupo Desportivo Unidos dq Belenenses;
Grupo Desportivo Cultural Águias da Quinta;
Juventude da Estrada;
Clube Desportivo do Monte;
Grupo Desportivo Semente;
Grupo Desportivo Tigres de Silvalde;
Grupo Desportivo do Bairro da Ponte de Anta;
Grupo Desportivo da Quinta de Paramos;
Grupo Desportivo Leões Bairristas;
Grupo Cicloturismo de Espinho;
Grupo de Caçadores de Espinho;
Futebol Clube Esperanças de Silvalde;
Associação Desportiva de Anta;
Grupo Columbófilo de Anta;
Conselho Desportivo de Silvalde;
Grupo Columbófilo de Silvalde;
Grupo Columbófilo de Paramos;
Clube Académico de Espinho;
Associação Desportiva de Esmojães;
Sporting Clube de Esmojães;
Grupo Desportivo da Idanha;
Associação Académica de Espinho;
Futebol Clube do Porto;
Águias Bairro Futebol Clube;
Rio Largo Clube de Espinho;
Grupo Desportivo A Ronda;
Grupo Águias Paramense;
Federação de Futebol do Concelho de Espinho;
perfazendo um total de 2700 contos.
Subsídios atribuídos a colectividades desportivas em 1986:
Grupo Desportivo do Bairro da Ponte de Anta;
Grupo Desportivo da Quinta de Paramos;
Clube Académico de Espinho;
Federação de Futebol Popular;
Clube de Caçadores;
Sporting Clube de Espinho;
Grupo Leões Bairristas;
Associação Académica de Espinho;
Grupo Columbófilo de Anta;
Grupo Columbófilo de Silvalde;
Grupo Columbófilo de Paramos;
Grupo Columbófilo de Espinho;
Rio Largo Clube de Espinho;
Grupo Desportivo da Idanha;
Associação Desportiva de Esmojães;
Sporting Clube de Esmojães;
Associação Desportiva de Anta;
Cantinho da Rambóia;
Conselho Desportivo de Silvalde;
Grupo Cultural de Guetim;
Futebol Clube Esperanças de Silvalde;
Grupo Desportivo da Quinta;
Magos de Anta;
Juventude Futebol Clube de Gulhe; Grupo Desportivo Estrela Vermelha; Grupo Desportivo Unidos do Belenenses; Grupo Desportivo Águias da Quinta;
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Juventude da Estrada;
Grupo Desportivo Semente;
Grupo Desportivo Tigres de Silvalde;
perfazendo um total de 6400 contos.
2 — A Câmara tem à disposição das colectividades desportivas o Campo Desportivo de Cassufas, sendo responsável pelas despesas inerentes à sua manutenção e guarda.
3 — Do plano de actividades da Câmara para o ano corrente constam, na área do desporto, os seguintes projectos:
Balneários do rio Largo; Parque da cidade; Parque desportivo de Silvalde; Parque desportivo de Paramos.
Estes projectos estão, na sua totalidade, orçamentados em 23 000 contos.
No orçamento municipal para o corrente ano está ainda inscrita a verba de 7500 contos, destinada a subsidiar, directa ou indirectamente, actividades desportivas.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Espinho, 14 de Abril de 1987. — O Presidente da Câmara, José Manuel Afonso Gomes de Almeida.
CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1742/IV (2.a) do deputado Paulo Coelho e outros (PSD) pedindo informações sobre apoios financeiros a colectividades desportivas.
Relativamente ao solicitado pelo ofício-circular n.° 1512, de 6 de Abril de 1987, informa-se:
1 — No ano de 1985 foram atribuídos a colectividades desportivas subsídios directos no valor de 5 370 000$; no ano de 1986 o montante foi de 7 300 000$.
2 — A Câmara Municipal tem vindo a ceder a utilização de instalações para reuniões preparatórias de torneios e campeonatos, bem como o seu autocarro.
3 — Para o ano de 1987 o montante orçamental destinado à área do desporto é de 10 600 000S.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho da Póvoa de Varzim, 13 de Abril de 1987. — O Presidente da Câmara, Manuel Vaz da Silva.
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1751/IV (2.a) do deputado Paulo Coelho e outros (PSD) pedindo informações sobre apoios financeiros a colectividades desportivas.
Relativamente ao assunto do ofício-circular n.° 1512, de 6 do corrente mês de Abril, encarrega-me o Ex.mo Sr. Presidente da Câmara de enviar a V. Ex.a a relação nominal anexa dos subsídios atribuídos a colectividades desportivas nos anos de 1985 (anexo 1) e 1986 (anexo 2) e de informar o seguinte:
O Sr. Vereador do Pelouro do Desporto foi incumbido de, com brevidade, fazer uma estimativa dos benefícios oferecidos a colectividades desportivas por utilização de instalações camarárias, que, imediatamente após, será remetida a V. Ex.a
Por norma, no Município do Porto as verbas destinadas a subsidiar colectividades desportivas são orçamentadas conjuntamente com as destinadas à acção cultural, educativa e recreativa e para festivais e realizações de carácter cultural e de interesse turístico.
Assim, no orçamento ordinário para 1987 (pendente para aprovação da Assembleia Municipal) estão inscritas as seguintes dotações:
1) Transferências correntes — Instituições — Outras (acção cultural, educativa e recreativa) — 10 080 000$;
2) Idem — Idem — Acção cultural e desportiva nos bairros camarários — 5 000 000$;
3) Idem — Subsídios para festivais e realizações de carácter cultural, desportivo e de interesse turístico — 10 100 000$.
Em matéria de investimentos o total orçamentado em 1987 no programa de desporto e tempos livres é de 167 660 contos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento e Controle, 23 de Abril de 1987. — A Directora, (Assinatura ilegível.)
ANEXO I Ano de 1985 Subsidios concedidos a colectividades desportivas
Centro Social, Desportivo e Cultural
do Bairro das Campinas.......... 20 0O0SO0
Centro Cultural dos Funcionários
Municipais — CAT............... 1 200 000S00
Centro Cultural dos Funcionários
Municipais — CAT (subsídio extra) 400 000$00
Desportivo Operário Fonte da Moura 230 000S00 Associação Recreativa e Cultural do
Bairro da Rainha D. Leonor ..... 230 O00S00
Associação de Moradores do Bairro
Social da Pasteleira.............. 230 000$00
Associação de Promoção Social Popular do Bairro do Aleixo.......... 230 000$00
Associação Desportiva e Recreativa da
Pasteleira....................... 230 000$00
Centro Social, Desportivo e Cultural
do Bairro das Campinas.......... 230 000$00
Núcleo Desportivo do Bom Pastor .. 230 OOOÍOO
Futebol Clube do Amial e Regado .. 230 000$00 Comissão de Moradores do Bairro do
Cerco do Porto ................. 230 000$00
Associação Cultural e Desportiva do
Bairro do Falcão................ 230 000$00
Associação Social e Cultural do Bairro
do Lagarteira ................... 230 OOOSOO
Unidos ao Porto Futebol Clube..... 230 000$00
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II SÉRIE — NÚMERO 75
Portuguesa de Aldoar Futebol Clube 115 000S00
Centro Desportivo de Aldoar....... 115 OOOSOO
Comissão de Moradores do Bairro de Aldoar.......................... 115 OOOSOO
Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural Centro Social do Bairro de Francos......................... 115 OOOSOO
Associação de Moradores do Bairro de Ramalde..................... 115 OOOSOO
Centro Popular de Trabalhadores do Viso............................ 115 OOOSOO
Associação Recreativa Estrela do
Carriçal......................... 115 OOOSOO
Juventude Cultural e Recreativa Paranhos Oitenta.................... 115 OOOSOO
Comissão de Moradores do Bairro do Outeiro......................... 115 000500
Comissão de Moradores do Bairro de Contumil........................ 115 000100
Comissão de Moradores do Grupo Habitacional Monte da Bela......... 115 OOOSOO
Associação Desportiva, Recreativa e Cultural do Bairro de S. Vicente de Paulo........................... 115 OOOSOO
Comissão de Moradores do Bairro de Habitações Económicas de Ramalde 61 250SOO
Grupo Desportivo do Bairro Novo do Amial .......................... 61 250SOO
Clube de Pesca do Bairro do Cerco do
Porto........................... 61 250S00
Futebol Clube do Cerco do Porto... 61 250SOO
Iniciação de S. Roque.............. 115 OOOSOO
ANEXO 2 Ano de 1986 Subsídios concedidos a colectividades desportivas
Desportivo Operário da Fonte da
Moura........................ 187 5OOS00
Portuguesa de Aldoar Futebol Clube 187 500S00
Centro Desportivo de Aldoar..... 187 500S00
Associação de Moradores do Bairro
Social da Pasteleira............ 187 500S00
Associação Recreativa e Cultural do
Bairro da Rainha D. Leonor____ 187 500SO0
Associação de Promoção Social da
População do Bairro do Aleixo... 187 500S00 Associação Desportiva e Recreativa
da Pasteleira.................. 187 500S00
Centro Social, Desportivo e Cultural
do Bairro das Campinas........ 187 50OS0O
Grupo Social do Bairro de Francos 187 50O$00 Núcelo Desportivo do Bairro do Bom
Pastor........................ 187 500S00
Associação Recreativa Estrela do
Carriçal....................... 187 500S00
Comissão de Moradores do Bairro do
Outeiro....................... 187 500S00
Futebol Clube Amial e Regado____ 187 500500
Grupo Desportivo do Bairro Novo do
Amial.....................*.... 187 500SOO
Comissão de Moradores do Bairro do
Cerco do Porto................ 187 500SOO
Clube de Pesca do Bairro do Cerco
do Porto...................... 187 500$00
Futebol Clube do Cerco do Porto 187 500S00
Associação Cultural e Desportiva
do Bairro do Falcão......... 187 500S00
Associação Social e Cultural do
Bairro do Lagarteiro......... 187 500S00
Comissão de Moradores G. Hab. Monte da Bela (Bairro do Monte da Bela).................... 187 500S00
Unidos ao Porto Futebol Clube (Bairro de São João de Deus) 187 500S00
Iniciação de S. Roque.......... 187 500S00
Associação Desportiva, Recreativa e Cultural do Bairro de S. Vicente de Paulo.............. 187 500S00
Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto............... 1 200 OOOSOO
Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto (subsídio extra) 2 000 OOOSOO
Club Invicta de Pesca Desportiva 300 OOOSOO
Clube de Futebol os Ribeirenses... 60 OOOSOO
Futebol Clube do Porto........ 300 OOOSOO
Ramaldense F. C............... 140 OOOSOO
Clube Naval de Leça para o II
Troféu RTC/RTP ........... 100 OOOSOO
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2116/IV (2.a) do deputado José Apolinário (PS) solicitando a requisição de várias publicações e documentos.
Com referência ao ofício n.° 2281/87, de 1 de Abril de 1987, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.a a publicação solicitada pelo requerimento em epígrafe, a fim de ser encaminhada ao senhor deputado requerente (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 11 de Maio de 1987. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
(á) A publicação referida foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2134/IV (2.a), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) pedindo o envio de uma publicação.
Em referência ao ofício n.° 2356/87, de 3 de Abril de 1987, junto remeto a V. Ex.a a publicação do
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29 DE MAIO DE 1987
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FEOGA — Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, edição do Banco de Fomento Nacional (o).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças, 27 de Abril de 1987. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
(a) A publicação referida foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2234/IV (2.a) do deputado Jorge Lemos (PCP) solicitando o envio de publicações.
Em referência ao ofício n.° 2540, de 13 de Abril findo, dirigido a S. Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.a um exemplar do livro Emigração Portuguesa. Algumas Características Dominantes dos Movimentos no Período de 1950 a 1984, da autoria de F. G. Casola Ribeiro.
Esta publicação foi solicitada pelo Sr. Deputado Jorge Lemos no requerimento n.° 2234/IV (2.8), de 13 de Abril findo (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete da Secretária de Estado das Comunicações Portuguesas, 27 de Maio de 1987. — Pelo Chefe do Gabinete, Alberto Soares Marques.
(a) A publicação referida foi entregue ao deputado.
Declaração
Nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, foi designado por cooptação o Dr. Manuel dos Santos Lopes como membro da Comissão Nacional de Eleições, em substituição do Piof. João Batista Nunes Pereira Neto, que renunciou ao respectivo cargo.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Maio de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Nos termos do artigo 89.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, a seguir se publica a lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos ao concurso interno de ingresso para preenchimento de seis vagas na carreira de pessoal técnico-profissional de relações públicas do quadro do pessoal da Assembleia da República, conforme aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 78, de 3 de Abril de 1987:
1) Candidatos admitidos:
Ana Paula da Silva Pereira. João Hocha de Bnto Ricardo.
2) Candidato admitido condicionalmente: Maria Aldina Dias Pires Dias Costa (a).
3) Candidatos excluídos:
Alda Maria Henriques Coelho de Rhodes Sérgio (p).
Ana Cristina de Sousa Fernandes Rosa (b). Ana Maria da Casa Marques Couto Durão Costa (6).
Elisabeth Teixeira dos Santos Guerra Maneiros (b).
João Manuel Tabar Domingos (b). Maria do Céu Santinhos Moedas Soares (b). Maria Helena Delgado Andrade {b). Maria Helena Pereira Guerreiro (b)._ Maria Isabel Almeida de Menezes (b). Maria José Martins da Silva Aires Rodrigues Vicente {b).
Maria Manuela de Almeida Marques Matos (ô). Maria Manuela Andrade Pinto de Oliveira (b). Maria Margarida Severo Baeta Ferreira (ò). Maria Teresa Alves da Cunha (b). Olga Passos Calafate de Sousa Dias (b) e (c). Vítor Manuel Guardão Araújo Aires (c).
(a) Deverá apresentar, no prazo de dez dias, os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 9 do aviso de abertura do presente concurso.
(ò) Por não possuir as habilitações a que se refere a alínea ii) da alínea c) do artigo 13.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República.
(c) Por não ter vinculo à função pública.
De acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 89.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de dez dias, a contar da data da publicação do presente aviso, reclamar da exclusão da lista provisória.
Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1987. — O Presidente do Júri, José Alberto Pires.
Aviso
Lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos referente ao concurso interno de ingresso para preenchimento de uma vaga na carreira de pessoal técnico-profissional de secretariado do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 78, de 3 de Abril de 1987:
Admitidos:
Ana Maria da Casa Marques Couto Durão Costa. Ana Paula da Silva Pereira.
Admitido condicionalmente: Maria Aldina Dias Pires Dias Costa (a).
Excluídos:
Elisabeth Teixeira dos Santos Guerra Marrei-ros (ò).
Flora Garcia França Dias Lopes da Silva (b). Maria do Céu Santinhos Moedas Soares (b). Maria Manuela de Almeida Marques Matos (b). Olga Passos Calafate de Sousa Dias (b) e (c).
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II SÉRIE — NÚMERO 75
(a) O candidato admitido condicionalmente deverá apresentar, no prazo de dez dias, os documentos referenciados, conforme discriminação a seguir indicada:
1) Certidão de habilitações literárias;
2) Documento comprovativo do vinculo à função pública, do qual deverá constar a antiguidade na categoria actual e na função pública;
3) Curriculum vitae.
(í>) Candidatos excluídos por não possuírem habilitações literárias exigidas no aviso de abertura do concurso que poderão recorrer da exclusão para o Presidente da Assembleia da República no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente lista.
(c) Candiato excluído por não se encontrar nas condições previstas no n.° 2 do artigo 7.° do Decretc-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, que poderá recorrer da exclusão para o Presidente da Assembleia da República no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente lista.
Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1987. — O Presidente do Júri, Filomeno António Monteiro Sobreira.
Aviso
Lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso interno de ingresso para preenchimento de cinco vagas na carreira de pessoal técnico-profissional de BAD do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, 2." série, n.° 78, de 3 de Abril de 1987:
Candidatos admitidos:
Ana Paula Alves Lima.
Delfina Cármen Ministro Ribeiro da Costa Lapa.
Isabel Maria Tito de Morais Correia Pires Severm
de Melo. José Luís Martins Tomé. José Martins.
Lídia Fernanda Dias da Mota Duarte. Luís Manuel Pinto.
Maria Beatriz Synarle de Serpa Soares. Maria de Fátima Francisca de Menezes. Maria Fernanda Paiva Barbosa e Lopes Pereira. Maria Margarida Capareira dos Santos. Olga Maria da Silva Sousa. Rui José Pereira Costa.
Candidatos excluídos (o):
Maria do Céu Santinhos Moedas Soares. Vera Maria da Silva Batalha.
(a) Por não obedecerem ao previsto no artigo 12." do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República (Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro).
Os candidatos excluídos poderão recorrer da exclusão para S. Ex." o Presidente da Assembleia da República no prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente lista.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1987. — Pelo Presidente do Júri, Maria Teresa Félix.
PREÇO DESTE NÚMERO: 168$00
Deposito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.