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Sexta — feira, 16 de Outubro de 1987
II Série — Número 9
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1967-1988)
SUMÁRIO
Propostas dte Hei:
N.° l/V — Alterações à Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (regula o exercício do direito de associação dos estudantes) (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).............................. 52
N." 2/V — Regime disciplinador aplicável aos
objectores de consciência...................... 52
N.° 3/V — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e legislação complementar (Lei de
Bases da Reforma Fiscal)..................... 53
N.° 4/V — Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.................... 68
Projectos de lei:
N.° 4/V — Retoma o projecto de lei n.° 104/IV — Elevação de Vila do Conde à categoria de cidade
(apresentado pelo PS) ........................ 72
N.° 5/V — Retoma o projecto de lei n.° 262/IV — Elevação de Gouveia à categoria de cidade (apresentado pelo PS)............................. 72
N.° 6/V — Renova o projecto de lei n.° 144/IV — Elevação da vila de Peniche à categoria de cidade
(apresentado pelo PSD)....................... 74
N.° 7/V — Retoma o projecto de lei n.° 298/IV — Elevação de Arcozelo à categoria de vila (apresentado pelo PSD).............................. 76
N.° 8/V — Retoma o projecto de lei n.° 299/TV — Elevação de Avintes à categoria de vila (apresentado pelo PSD).............................. 78
N.° 9/V — Retoma o projecto de lei n.6 300/IV — Elevação de Canelas à categoria de vila (apresentado pelo PSD).............................. 79
N.° 10/V — Retoma o projecto de lei n.° 301/IV — Elevação de Carvalhos à categoria de
vila (apresentado pelo PSD)................... 80
N.° U/V — Retoma o projecto de lei n.° 302/1V — Elevação de Grijó à categoria de vila (apresentado pelo PSD)....................... 82
N.° 12/V — Retoma o projecto de lei n.° 303/IV — Elevação de Valadares à categoria de
vila (apresentado pelo PSD)................... 83
N.° 13/V — Retoma o projecto de lei n.° 318/IV — Elevação de Vila Meã à categoria de
vila (apresentado pelo PSD e PS)............. 85
N.° 14/V — Retoma o projecto de lei n.° 393/IV — Criação da freguesia de Benafim
(apresentado pelo PSD)....................... 87
N.° 15/V — Retoma o projecto de lei n.° 170/IV — Criação da freguesia de Santana, no concelho da
Figueira da Foz (apresentado pelo PSD)......... 90
N.° 16/V — Retoma o projecto de lei n.° 305/IV — Elevação da povoação de Febres à
categoria de vila (apresentado pelo PSD)....... 91
N.° 17/V — Retoma o projecto de lei n." 186/IV — Criação da freguesia de São José, no concelho de Coimbra (apresentado pelo PSD) 92 N.° 18/V — Retoma o projecto de lei n.° 41/IV — Elevação da povoação de Paranhos da Beira à categoria de vila (apresentado pelo PS)............ 94
N.° 19/V — Renova o projecto de lei n.° 427/IV — Elevação da vila do Fundão à categoria de cidade (apresentado pelo PSD)........ 95
N.° 20/V — Retoma o projecto de lei n.° 42/IV — Elevação de São Romão, do concelho de Seia, à categoria de vila (apresentado pelo PS) ............. 96
N.° 21/V — Retoma o projecto de lei n.° 44/IV — Elevação da povoação de Loriga, do concelho de Seia, à categoria de vila (apresentado pelo PS) 96 N.° 22/V — Retoma o projecto de lei n.° 425/IV — Elevação da vila do Fundão à categoria de cidade (apresentado pelo PS).......... 97
Despacho:
Do Presidente da Assembleia da República, delegando poderes nos vice-presidentes............. 98
Rectificação:
Aon.1 1, de 20 de Agosto de 1987 (V Legislatura,
1.* sessão legislativa)......................... 98
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PROPOSTA DE LEI N.° 1/V
ALTERAÇÕES A LEI N.° 33/87. DE 11 DE JULHO
Recentemente publicada a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, relativa as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, nada dispõe quanto à sua aplicabilidade às regiões autónomas. Donde se deduz, tendo igualmente em conta o seu conteúdo, que se aplica sem excepção a todo o território nacional. Nada haveria a objectar não fora o regime de aquisição da personalidade jurídica das AAEE, previsto no artigo 6.°, não ter em conta a realidade da administração pública regional autónoma, detentora de um órgão correspondente ao Ministério da Educação. Assim, não faz sentido, nem se harmoniza com o princípio da autonomia poUtico-administrativa, sujeitar as AAEE com sede nas regiões autónomas à aquisição de personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação no Ministério da Educação, após a publicação no Diário da República, 3." série.
Impõe-se, pois, proceder às devidas alterações.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República o seguinte:
ARTIGO 1.°
O artigo 6.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
1 —......................................
2 — As AAEE de estabelecimentos de ensino ou universidades localizados nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação, após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 — Para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais da Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.
ARTIGO 2."
A presente lei entar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária de 29 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.° 2/V
REGIME DISCIPLINADOR APLICÁVEL AOS OBJECTORES DE CONSCIÊNCIA
O estatuto do objector de consciência perante o serviço militar obrigatório, criado pela Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, que definiu as condições de prestação do serviço cívico pelos objectores de consciência.
Na regulamentação deste serviço surge, porém, a necessidade de definição de um regime que, em razão da sua matéria, se enquadra no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Trata-se dc regime disciplinar a que ficarão sujeitos os objectores de consciênica durante a prestação do serviço cívico, bem ccno da estatuição de penas para a não devolução atempada do boletim de inscrição ou para a falta de apresentação injustificada no local onde aquele serviço deva ser prestado e para a recusa ou abandono da respectiva prestação.
0 Governo, ao elaborar a presente proposta de lei, teve em conta a natureza dos organismos onde preferencialmente o serviço cívico deverá ser prestado, bem como a sua especificidade.
Optou-se, assim, por propor a aplicação do Estatuto DiscipEioar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com alterações na parte respeitante às penas a aplicar, determinadas pelas características da prestação daquele serviço.
A não devolução injustificada do boletim de inscrição e a não apresentação, também injustificada, no local onde o serviço cívico deva ser prestado qualifica--se como desobediência simples.
A recusa ou abandono da prestação do serviço cívico configura-se como desobediência qualificada.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
1 — Os objectores de consciência ficam durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo das regras internas do serviço ou organismo a que estiverem afectos, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:
a) A certa de muita corresponde à perda de 3 a 30 dias de abono diário;
b) As penas de suspensão e de inactividade correspondem a multa de 30 a 90 dias de abono diário;
c) As penas de aposentação compulsiva e de demissão correspondem a multa de 90 a 180 dias de abono diário.
2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.
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Artigo 2.°
1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.
2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.
3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 3.°
1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição ou a não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, constitui crime de desobediência simples, punível nos termos do n.° 1 do artigo 338.° do Código Penal.
2 — A recusa ou o abandono da prestação do serviço cívico por parte do objector de consciência constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos do n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal.
3 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.
4 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multa.
Artigo 4.°
1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior não interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.
2 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — Eurico Silva Teixeira de Melo — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Luís Francisco Valente de Oliveira — José António da Silveira Godinho — Joaquim Fernando Nogueira — João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares — António Fernando Couto dos Santos.
PROPOSTA DE IB N.° 3/V
APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC) E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (LEE DE BASES DA REFORMA FISCAL).
Exposição de motivos
1 — Necessidade de unia reflotrona
Objecto da última reestruturação global no início dos anos 60 — já lá vai o espaço de uma geração —, o nosso sistema de tributação do rendimento mostra-se
manifestamente desajustado da realidade económico--social do País, tendo desde aquela época evoluído por forma desordenada, com acentuação de características, como a complexidade excessiva, a desigualdade de tratamento entre contribuintes com níveis comparáveis de rendimento, o estreitamento das bases de tributação, o agravamento crescente — só contrariado nos últimos anos — das taxas nominais, com efeitos de desencorajamento do esforço de poupança e da aplicação ao trabalho e de incentivo da evasão, a instabilidade e a falta de coerência interna do regime das diferentes categorias fiscais, a deficiente articulação entre umas e outras.
É a reforma da tributação do rendimento, que há muito se sabe constituir uma das traves mestras da indispensável modernização do País, que agora se empreende, pondo-se termo a uma série de iniciativas sem continuidade que, em certos períodos, chegaram a suscitar descrença quanto à capacidade de reestruturar esta matéria fundamental da organização económica do País; reforma que visa objectivos de eficiência económica e de realização da justiça social e que se elabora na perspectiva da simplificação no cumprimento dos deveres tributários.
2 — Antecedentes históricos
Em Portugal, a tributação do rendimento, em perspectiva de imposto geral, teve o seu início com a décima militar, criada em 1641 para fazer face às despesas da Guerra da Restauração, cujo regime básico foi consolidado no Regimento de 1654.
Abrangendo, à taxa uniforme de 10%, os rendimentos de prédios, capitais, ofícios e rendas, a décima era dividida em categorias, nas quais se encontram as raízes de quase todos os impostos directos periódicos portugueses. Sem embargo das suas óbvias limitações, vistas à luz das exigências de uma fiscalidade moderna, a décima constituiu, pela sua globalidade, um antecedente histórico do imposto único que agora se pretende instituir.
Na evolução do sistema fiscal ao longo do século xix assistiu-se à decomposição do regime da décima e à organização dos principais impostos cedulares e reais que sobreviveram até aos nossos dias: as contribuições predial e industrial e a décima de juros, que, depois de reestruturada e ampliada na base da sua incidência, veio a dar o actual imposto de capitais.
Soçobraram, entretanto, as tentativas de criação de impostos visando realizar a tributação global do rendimento, designadamente as que foram feitas através das leis de 1845 e 1880.
Foi a reforma fiscal de 1922 que, assente na preocupação de atingir rendimentos reais, criou o nosso primeiro imposto global verdadeiramente pessoal. Mas a categoria fiscal então instituída deparou com dificuldades intransponíveis de aplicação, gerando-se uma situação geral de incumprimento que apressou a sua substituição pelo imposto complementar — substituição concretizada antes mesmo de introduzida a reforma tributária de 1929, orientada para a tributação de rendimentos normais. O imposto complementar, articulado com o novo quadro de impostos parcelares — incluindo o então criado imposto profissional —, passou a funcionar em relação e estes como tributo de sobreposição.
A reforma da tributação do rendimento realizada entre 1962 e 1965, e ainda hoje vigente nas suas linhas gerais, embora muito adulteradas, não alterou a estru-
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tura dualista do sistema: impostos cedulares ou de produto incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento e prescindindo das circunstâncias pessoais dos contribuintes; imposto complementar, sobrepondo-se ao conjunto global dos rendimentos já submetidos aos impostos reais e tendo em conta a situação pessoal dos contribuintes. Os esforços do reformador fiscal concentraram-se na tributação dos rendimentos reais e efectivos, especialmente na contribuição industrial e na predial urbana, autonomizando-se da contribuição predial rústica os lucros das explorações agrícolas, objecto do novo imposto sobre a indústria agrícola, o qual veio, no entanto, a manter-se quase sempre suspenso.
3 — A Inovação central: a tributação global
 remodelação do regime da tributação do rendimento, que se segue à já concretizada substituição do imposto de transacções pelo imposto sobre o valor acrescentado no plano da fiscalidade indirecta, decorre, em primeira linha, da necessidade de ajustar tal regime ao preceituado nesta matéria na lei fundamental, a qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de basear a tributação das empresas no seu rendimento real.
Dentro do quadro assim definido propõe-se que, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, sejam criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
A inovação básica reside na substituição do actual sistema misto com preponderância dos elementos cedulares pela fórmula da tributação unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais.
À luz das modernas exigências de equidade, a solução unitária é inequivocamente superior quer ao puro sistema cedular, consistindo em impostos separados, e entre si não articulados, incidentes sobre as diferentes fontes de rendimento, quer ao próprio sistema compósito, resultante, em regra, de uma evolução operada a partir de uma estrutura originariamente cedular, em que a um esquema de impostos parcelares se sobrepõe uma tributação de segundo grau com carácter global.
Na verdade, só a perspectiva unitária permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva.
Tal esquema de progressividade tem sido justificado em nome da necessidade de, por via do sistema fiscal, se corrigir a distribuição primária do rendimento que decorre do processo produtivo, em termos de se operar uma redistribuição secundária que concorra para definir um padrão de distribuição tido como social e politicamente mais aceitável. Serve, ao mesmo tempo, de factor compensador de aspectos de regressividade contidos em outras áreas do sistema fiscal.
Se é certo que a tomada de consciência dos efeitos de desincentivo das elevadas cargas fiscais associadas aos esquemas de tributação progressiva tem suscitado, em numerosos países, um movimento no sentido da inflexão da curva ascensional das taxas e da redução do nível da taxa marginal mais alta, não é menos certo
que o princípio da tributação com intensidade crescente à medida que o rendimento se eleva continua a constituir o critério geralmente aceite de ajustamento da carga fiscal à capacidade contributiva.
A introdução da progressividade em estruturas cedulares representa uma tentativa de pessoalização que acarreta inevitáveis e sérias distorções.
Materializada apenas em uma das cédulas, suscita cargas fiscais diferentes para contribuintes com rendimento idêntico consoante a respectiva fonte se concentre nessa cédula ou se localize em qualquer das demais; operada uma correcção por via da generalização de tabelas ou taxas progressivas às diferentes cédulas (a admitir que tal fosse tecnicamente possível), ainda assim subsistiria uma injustificável diferença de tratamento entre os contribuintes cujo rendimento provém de uma só fonte e os titulares de rendimentos de origem múltipla.
Assim, a introdução de uma escala progressiva no imposto profissional, modificando a sua estrutura originária, pode ser apresentada como exemplo do efeito distorcivo referido em primeiro lugar. A verdade é que os impostos cedulares, pela sua natureza, estão vocacionados para taxas proporcionais, sem embargo de permitirem, pela adopção de taxas diferentes consoante as fontes de rendimento atingidas, uma clara discriminação qualitativa dos rendimentos.
As deduções personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas, também não podem ser inseridas em impostos impostos cedulares sem suscitarem graves distorções. Na verdade, só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento inseparável da caracterização àz sua situação global.
Mesmo nos sistemas de tributação global do rendimento persiste o tratamento diferenciado dos diferentes tipos de rendimento pessoal. Não pode, na verdade, tíispensar-se, como operação prévia, a análise ou identificação dos rendimentos segundo as suas diferentes origens; só depois se procede à síntese dos rendimentos das varias categorias, sujeitando o seu valor agregado a uma única tabela de taxas.
O imposto global, ou «único», comporta, assim, em maior cu menor medida, elementos analíticos que, na óptica da passagem dos sistemas cedulares para o do imposto «único», constituem reminiscências do tratamento separado, que no anterior sistema se fazia em cédulas diferenciadas até final.
Torna-se, assim, possível, sem prejuízo do carácter globalizante da tributação, manter acentuadas características analíticas, que vão desde a discriminação qualitativa dos rendimentos por intermédio de deduções específicas em determinada categoria até à consagração da retenção na fonte apenas nas categorias em que este método se mostrou tecnicamente possível.
4 — Linhas orientação: alargamento da base, moderação das Cexas, estabilidade do nível das receitas
Sem embargo da observância dos preceitos constitucionais relativos ao sistema fiscal, e em particular do imperativo de equidade deles decorrentes, o esforço de
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reestruturação da tributação do rendimento deverá nortear-se por preocupações de eficiência, de simplicidade e de estabilidade das categorias fiscais a instituir, preocupações que constituem, aliás, uma nota convergente dos esforços reformistas nesta matéria, a que tão grande importância se vem dando nas democracias industriais do nosso tempo.
A moderação das taxas conjugada com o alargamento das bases da tributação — já concretizado em parte através da generalização aos servidores do Estado da situação de contribuintes comuns e da reposição em vigor da tributação dos lucros da exploração agrícola — constituem propostas centrais da reforma da tributação do rendimento.
Os imperativos de eficiência económica, justificados quer no plano do mercado interno, quer no da inserção da economia portuguesa no contexto da abertura a competição internacional, aconselham a fixação de taxas marginais em níveis relativamente moderados.
Anote-se que a tendência para o abrandamento da progressividade das escalas de taxas nominais do imposto sobre o rendimento é, hoje, mundial.
Dos meados dos anos 70 para cá a taxa marginal mais elevada desta categoria fiscal foi reduzida em grande número de países. Já na presente década se observaram medidas de redução dos níveis das taxas nos Estados Unidos da América, na Irlanda, no Japão, na Nova Zelândia, no Reino Unido e na Suécia e recentemente foram propostas soluções do mesmo tipo na Dinamarca, na Holanda e na Noruega.
A adopção de uma escala de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares caracterizada por uma progressividade relativamente branda (quando comparada com a que marcou o imposto pessoal de sobreposição no final dos anos 70 e princípios dos anos 80) vai ao encontro da preocupação de contrariar, quanto possível, o efeito negativo do imposto sobre o esforço de trabalho e a competitividade e a incitação ao desenvolvimento da economia subterrânea.
A solução proposta não ignora, porém, a finalidade redistributiva do sistema de tributação do rendimento, e daí que o leque de taxas deva assegurar com nitidez o critério da tributação progressiva.
O objectivo da simplificação recomenda que se adopte um número reduzido de escalões na tabela de taxas do IRS, além de se afastar o método actualmente seguido no domínio do imposto complementar de adopção de tabelas diferentes consoante a situação familiar dos contribuintes.
A norma de equidade inerente à natureza da própria tributação global, em um só grau, do rendimento individual implicará que deixem de ser tributados alguns dos estratos de rendimentos mais baixos, hoje separadamente apurados nos impostos parcelares, ao mesmo tempo que o objectivo de desagravar a situação fiscal do agregado familiar conduz a aconselhar um regime de tributação que atenue o efeito da cumulação dos rendimentos em sistema de taxas progressivas.
Espera-se que o alargamento das bases de incidência, designadamente pela redução do campo dos incentivos fiscais, adiante justificada, e, sobretudo, a aceleração da expansão económica, para que contribuirá a existência de um sistema fiscal dotado de coerência e credibilidade, características que de todo faltam no quadro vigente, proporcionem uma perspectiva de estabilidade do nível das receitas.
Não constitui, na verdade, objectivo da reforma da tributação do rendimento o aumento do nível da fiscalidade, medido em termos de relação entre as receitas dos impostos e o produto interno — nível que já atinge expressão considerável em atenção ao grau de desenvolvimento económico do País.
Mas, se outras razões não existissem, designadamente a necessidade de salvaguardar a posição do erário, a própria desproporção existente entre o peso dos impostos indirectos e o dos impostos directos, com a imagem de regressividade do sistema que dela se extrai, desaconselharia a que, no âmbito da reforma, se visasse o decrescimento do nível da fiscalidade directa.
Finalmente, como linha geral de orientação, pro-curou-se ainda introduzir progressos sensíveis no sentido da aplicação mais generalizada do princípio da tributação dos rendimentos reais e efectivos.
5 — Adopção Imediata da fórmula unitária
Na realização de reformas fiscais, em geral, e de reformas de tributação do rendimento, em particular, é usual recomendar-se uma orientação gradualista, invocando-se para tal factores como a grande complexidade dos sistemas, os constrangimentos orçamentais, o peso da possível reacção de grupos de contribuintes mais directamente afectados com as modificações previstas.
A proposta de reforma apresentada em Portugal não deixa de atender, em numerosos pontos, àquela preocupação de gradualismo, mas rejeita-se sem hesitação que a mesma deva estender-se à implantação da própria morfologia básica do sistema.
Teria talvez sido lógico que à reforma do início dos anos 60, a qual manteve o sistema cedular misto e inovou sobretudo nos métodos de apuramento do rendimento colectável, se houvesse seguido, o mais tardar na década imediata, a passagem a um estádio intermédio, em que o imposto complementar assumisse já a posição de «imposto principal», gravitando, no entanto, ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas de tributação «por conta» e operando por dedução colecta a colecta — porventura comportando-se inicialmente como tributações definitivas, mais adiante tornadas passíveis de restituição, caso ultrapassassem a quota resultante da incidência global. O sistema cedular misto passaria, nesta perspectiva, de uma fase com nítido ascendente do elemento cedular para uma outra em que o predomónio da tributação pessoalizante estaria consagrado, faltando, então, dar o último passo pelo apagamento, como categorias fiscais autónomas, dos tributos parcelares.
Não foi esta, porém, a linha de desenvolvimento da nossa estrutura fiscal. Observou-se, ao invés, um retrocesso no sentido da preponderância dos elementos cedulares, marcada pela introdução da progressividade no âmago das próprias cédulas, num arremedo de pessoa-lização que, pela forma descoordenada como foi executado, levou inclusivamente à anomalia de inverter a discriminação qualitativa dos rendimentos, concebida na origem na óptica de protecção da fonte trabalho. E, enquanto os impostos cedulares eram desgarradamente promovidos a factores centrais de tributação, o imposto complementar afundava-se na zona das categorias mais débeis da tabela das receitas fiscais.
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A involução para o protótipo cedular, a circunstância de Portugal, em plena fase de integração nas Comunidades Europeias, ser o único País da OCDE a manter a «compartimentação» como característica dominante do seu esquema de tributação do rendimento, as possibilidades que a difusão das modernas tecnologias veio proporcionar em termos de tratamento informático das operações e de administração de um sistema mais exigente aconselham a que se proceda sem mais delongas à instituição do sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagrado na Constituição de 1976.
Salta-se, assim, sobre o estádio intermédio do sistema misto com simples reforço da tributação pessoalizante e manutenção dos impostos parcelares «por conta» do principal, assumindo-se frontalmente a tributação unitária do rendimento.
O sistema unificado permite obviar a uma das injustiças mais gritantes a que conduz a fórmula dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas camadas superiores de estrutura dos rendimentos (as atingidas pelo imposto complementar) de deduções pessoais que só fazem verdadeiramente sentido quando referidas ao rendimento global e da própria dedução especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial dos rendimentos do trabalho.
6 — Concepção de rendimento perfilhada
Na construção do conceito de rendimento tributável contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento--produto), à concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).
Em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside precisamente no tratamento fiscal das mais-valias, que, não sendo ganhos decorrentes da participação na actividade produtiva, são pela primeira excluídas da incidência do imposto.
À luz dos modernos princípios fiscais, e em particular do princípio da capacidade contributiva, a óptica do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. E embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma componente essencial do modelo unitário, o certo é que este apela para uma concepção de rendimento tão ampla quanto possível.
Razões de justiça recomendam, aliás, a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos de poder aquisitivo obtidos sem esforço ou pelo acaso da sorte, e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimentos.
Acolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior reforma (na qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal específica, eram excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar), uma concepção tendencialmente ampla de rendimento, incluindo, à semelhança do que sucede na maioria dos países da CEE, os aumentos inesperados no valor dos bens do quadro das categorias de rendimentos abrangidas peio imposto único.
Ainda que tenham sido atentamente examinadas propostas teóricas recentes no sentido de substituir os impostos sobre o rendimento por um imposto sobre a despesa pessoal, cuja base seria o rendimento diminuído da poupança total (base mais restrita que a admitida na perspectiva do rendimento-acréscimo), julgou-se de excluir tal posição, que não teve até hoje praticamente acolhimento nas legislações fiscais, suscitando, aliás, consideráveis dificuldades no quadro da administração e da coordenação internacional das fiscalidades, para além da sua discutível compatibilidade com o princípio constitucional português da tributação do rendimento e dos problemas de transição a partir de um sistema baseado na concepção tradicional de rendimento.
7 — A tributação do agregado familiar
A presente proposta é inovadora no que respeita à tributação do agregado familiar.
Como se sabe, a conjugação da progressividade das taxas com o apuramento do imposto em função do somatório cos rendimentos dos cônjuges origina uma situação discriminatória em relação à dos rendimentos separadamente imputados a cada contribuinte individual, suscitando a necessidade de introdução de dispositivos neutralizadores deste efeito, desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para os contribuintes casados e para os contribuintes não casados até aos métodos de fraccionamento ou divisão dos rendimentos («quociente conjugal», ou splitting, e «quociente familiar») ou ao recurso a deduções ampliadas com vista a compensar o excesso de tributação.
No regime actual do imposto complementar, a penalização do agregado familiar assente no casamento, resultante do englobamento dos rendimentos auferidos pelos respectivos membros, encontra-se atenuada (mas não eliminada) mercê da aplicação de uma tabela de taxas com progressividade menos acentuada que a estabelecida para os contribuintes não casados.
Não parece de admitir, em face do iiaperativo de simplificação já mencionado, a introdução no imposto único sobre o rendimento da dupla escala de taxas (para contribuintes casados e não separados judicialmente e para contribuintes solteiros ou separados judicialmente), sistema que, aliás, na prática, não porpor-ciona solução adequada ao problema da discriminação contra a família e complicaria o funcionamento do regime de retenção na fonte, aplicado a amplas categorias de rendimentos.
Também o método da compensação pela ampliação das deduções consentidas, pelas desigualdades que em certos casos pode produzir, não se afigura a melhor solução.
Há, assim, que pôr termo de outro modo à sob:e-tributação do agregado familiar, que em tempos se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada dos membros do agregado familiar ou para o englobamento com divisão.
A tributação conjunta foi posta de lado pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971, pela Áustria e pela Holanda em 1973, pela Itália e pela Filândia en 1976. Em certos países proporcionaram-se regirr.es ce opção pela tributação separada (casos do Reino Unido em 1972, da Bélgica em J975 e da Irlanda em 1980)
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ou adoptou-se como sistema comum o da divisão do rendimento (tradicionalmente praticado na República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos da América e, sob a forma do «quociente familiar», em Franca e no Luxemburgo).
Embora possa defender-se que a referência constitucional à consideração dos rendimentos do agregado familiar não é impeditiva da consagração da fórmula da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas quanto à bondade da solução, a qual representaria, nas presentes circunstâncias, uma mudança demasiado radical e suscitaria, aliás, dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de bens.
Sem embargo de se reconhecer a importância da corrente, que se observa no plano mundial, no sentido da tributação separada e a força do argumento da privacidade de cada um dos cônjuges nos seus assuntos fiscais, considerou-se conveniente manter a orientação, que mais de perto se afigura corresponder à caracterização do imposto único na lei fundamental, de tomar como critério de base a tributação ao nível do agregado familiar. Mas o reconhecimento de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria à penalização da família —estrutura social que se pretende, ao invés, acalentar, como decorre do próprio imperativo constituticonal— levou à consagração de um dos métodos de correcção atrás considerados: o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
Sem embargo de se reconhecer que nenhuma das soluções possíveis é isenta de aspectos negativos, optou--se, pois, pelo sistema do splitting, por considerações de justiça fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade dos cônjuges (que contribuem, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de aproximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto — em que a tributação será naturalmente separada.
Poderá atender-se ao número de componentes da família através do regime, já consagrado entre nós, das deduções correspondentes a cada filho — ampliável, por razões de justiça social, a outros dependentes.
8 — Tratamento dos Tsmítaamflos tio trabalho e das pensões
A ideia de que os rendimentos do trabalho deverão ser tributados menos pesadamente que os provenientes do capital está na base da hierarquização das taxas aplicáveis aos diferentes impostos em sistemas cedulares.
O tradicional argumento em favor da discriminação qualitativa é o da necessidade de o trabalhador constituir um fundo de reserva a partir do seu rendimento corrente, por forma a prolongar, para além da sua vida activa, a duração do rendimento do trabalho.
O argumento perde força à media que se instituem esquemas compreensivos de segurança social, já que os rendimentos do trabalho se tornam assim, até certo
ponto, fundados; por outro lado, o avolumar da instabilidade e da incerteza das aplicações financeiras instila um factor de precariedade nos correspondentes rendimentos. Esbatem-se, pois, as diferenças entre rendimentos fundados e não fundados.
E não se julgam geralmente atendíveis, no plano analítico, para fundamentar a discriminação qualitativa, outras considerações, como sejam o contraste entre o esforço de ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção dos rendimentos do capital, a perduração das reservas de valor que estão na base dos rendimentos fundados e a própria circunstância de os rendimenos do capital tenderem a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos rendimentos.
Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia, que não deve renunciar-se ao propósito, que, tudo indica, a Constituição consagra, de tratar os rendimentos do trabalho por forma mais branda que os do capital.
Mas, para introduzir uma discriminação em proveito dos rendimentos do trabalho, não se torna necessário adoptar escalas específicas de taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é operada no quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial, constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o qual visaria directamente a capacidade contributiva incorporada na riqueza), que, em muitos casos, não é politicamente realizável nem susceptível de ser aplicado com um mínimo de eficácia.
À semelhança do que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da solução consagrada no actual imposto complementar, propõe-se, assim, a introdução de uma específica dedução no plano das categorias de rendimentos do trabalho, em termos percentuais, com fixação de certo quantitativo máximo.
Análogas razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para as pensões, que actualmente se encontram isentas de impostos parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por via do imposto complementar — secção A.
9 — 0 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
9.1 — Carácter analítico sem prejuízo da unidade
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é um imposto sobre o rendimento global, cuja estrutura interna comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais valias e as duas últimas são de natureza residual.
Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de taxas progressivas.
Assim se procura harmonizar a concepção da tributação pessoal própria do sistema unitário com a atenção que não pode deixar de prestar-se às particularidades relevantes das várias categorias de rendimentos.
Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados como os rendimentos de capitais nem os rendimentos da actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis aos rendimentos
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prediais. Dai que seja inevitável, independentemente da unicidade tributária que ora se visa, a persistência de várias categorias de rendimentos.
9.2 — Rendimentos do trabalho
As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se, nomeadamente, uma dedução especial para os rendimentos destas categorias.
Procurou-se uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos. Não obstante, afastou-se o casuísmo da indicação das actividades exercidas por conta própria constantes da tabela anexa do actual Código do Imposto Profissional.
No que respeita à incidência mantém-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resulta da legislação vigente.
No que se refere ao trabalho independente, tributa--se como rendimento a ele imputável os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc, bem como os percebidos pela transferência de know-how, uns e outros quando auferidos pelos titulares originários.
Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação dos rendimentos do trabalho com os auferidos pelos empresários, e dai que se incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os obtidos em certas actividades situadas em zonas de confluência.
9.3 — Rendimentos comerciais, industriais e agrícolas
A categoria C engloba os rendimentos das actividades de natureza comercial e industrial — naturalmente quando auferidos por pessoas singulares.
As regras de determinação da matéria colectável nesta categoria seguirão de perto a regulamentação a estabelecer em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para o apuramento do lucro tributável.
Os rendimentos agrícolas integram a categoria D, considerando-se como tais os respeitantes ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à necessidade de regras próprias para a determinação da matéria colectável.
Assim, o cálculo dos resultados das explorações agrícolas ou silvícolas, embora também feito, em princípio, de acordo com as regras que são aplicáveis à determinação dos resultados das empresas comerciais ou industriais, deverá, em determinados aspectos, obedecer a regras específicas, como é o caso dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas vezes de forma irregular.
9.4 — Rendimentos de capitais
Na tributação dos rendimentos de capitais (categoria E) têm particular relevância os juros e os lucros derivados de participações de capital. Mas a par des-
ses rendimentos são incluídos nessa categoria as royalties derivadas da propriedade intelectual ou industrial e do know-how, desde que não sejam auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos da prestação de assistência técnica e da cedência do uso de equipamento agrícola, comercial, industrial e científico.
Tal consideração resultou não apenas da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de ordem pragmática, associadas ao sentido predominante dos respectivos fluxos no domínio internacional.
Nesta categoria deixa de relevar a distinção actualmente vigente, baseada na aplicação ou não do regime de retenção na fonte.
Ainda uma referência à orientação a adoptar no que respeita aos rendimentos de títulos ao portador e depósitos bancários, em face do regime de anonimato existente. Pensa-se que será conveniente prever um sistema de taxa liberatória situada em posição intermédia na escala das taxas do IRS, com a possibilidade de opção pela globalização, caso o contribuinte se disponha a revelar os rendimentos auferidos.
9.S — Rendimentos prediais
No domínio dos rendimentos prediais (categoria F), incíuem-se na base de incidência apenas os rendimentos efectivamente percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontece no sistema da actual contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente auferidos.
Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.
Concomitantemente, prevê-se a criação de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietários, sendo a colecta desta deduzida ao rendimento efectivamente percebido pelo arrendamento dos prédios sujeitos a IRS ou a IRC.
Para além dessa dedução, também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios e não apenas os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição predial.
A correcta aplicação da contribuição predial reformulada requer naturalmente uma ampla revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana, a que se está a proceder, permitindo também mais rigoroso apuramento dos valores dos imóveis para efeitos de determinação das mais-valias e aplicação da sisa e do imposto sobre sucessões e doações.
9.í — Mais-valias
Outra categoria — a categoria G — é constituída pelas mais-valias.
Houve que optar entre um enunciado taxativo das mais-valias tributáveis e uma definição genérica de ganhos de capital. A primeira solução, permitindo evitar dificuldades de aplicação e rupturas com o sistema actual, no qual o imposto de mais-valias incide sobre situações tipificadas, foi considerada preferível, sem embargo de se inovar quanto ao âmbito de incidência.
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Tratando-se de rendimentos excepcionais, haverá que ponderar o regime tributário adequado em face da excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar. Admite-se, por isso, a possibilidade de prever, para esta categoria, um especifico regime de tributação.
Todavia, só assim, admitindo esta categoria de rendimento, se pode prosseguir o escopo global do imposto, que é o de atingir a integralidade do rendimento anual percebido pelo contribuinte.
Alarga-se a tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como os gerados pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.
Também se consagra a tributação dos ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais (acções, quotas) e, eventualmente, de outros títulos (obrigações, etc.) — solução que terá, no entanto, de ser ajustada em função do objectivo da política de reactivação do mercado de títulos.
Mantém-se a tributação da cessão do arrendamento de locais afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributando às mais-valias resultantes da cessão de bens afectos de forma duradoura àquele exercício.
Contrariamente deixam de se enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da alienação de bens do activo imobilizado das empresas por se afigurar tecnicamente mais correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
9.7 — Pensões e outros rendimentos
A categoria H diz respeito às pensões e a categoria I a outros rendimentos, integrando-se nesta os ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição da tributação em imposto do selo. Em ambas as categorias, embora por razões distintas, será consagrado um regime de tributação especial.
9.8 — Comunicabilidade entre as várias categorias de renefaentos
Uma última referência ao regime da comunicabilidade entre as categorias no tocante às perdas eventualmente suportadas em cada uma delas.
A lógica pura do imposto único implicaria o apuramento da situação global do contribuinte, por soma algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas diferentes categorias, incluindo neste apuramento as perdas eventualmente verificadas em uma ou várias categorias.
Todavia, a comunicabilidade sem restrições entre as várias categorias poderia acarretar significativa baixa de receita.
Por isso, sem embargo da consagração do princípio da comunicabilidade, entendeu-se prudente excluir a comunicabilidade (pelo menos numa primeira fase) das perdas suportadas em algumas categorias de rendimentos, como será o caso dos «rendimentos comerciais, industriais e agrícolas», das «mais-valias» e «outros rendimentos».
Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que se venha a prever, em algumas categorias, o reporte das perdas a anos futuros.
10 — O Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
10.1 — Tributação das pessoas colectivas
A criação do IRC tem por imediata implicação o ajustamento do regime tributário aplicável às pessoas colectivas. Embora seja concebível, em termos teóricos, um sistema em que tais entidades não fossem objecto de tributação autónoma, esta justifica-se em face dos objectivos visados pela presente reforma, tendo, aliás, acolhimento generalizado nas legislações dos outros países.
Dado que as pessoas colectivas são, na sua esmagadora maioria, consitutídas por sociedades, haverá que resolver o problema criado já hoje pela tributação sucessiva dos lucros por elas colocados à disposição dos respectivos sócis e que tem conduzido a elevados níveis de imposição efectiva e dado origem, por isso, a distorções significativas.
Por outro lado — até por imperativo constitucional — torna-se necessário desenvolver os mecanismos que possibilitem a tributação das empresas pelo seu lucro real, para o que se tem em conta a experiência colhida com a apicação do sistema actual, em especial quanto ao grupo A da contribuição industrial, onde, de algum modo, se processa já uma globalização na tributação do lucro das empresas comerciais e industriais.
10.2 — Incidência
A designação dada à segunda categoria tributária — imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) — dá, desde logo, uma ideia sobre o âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas, de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português.
O ponto de partida para a definição da incidência subjectiva é, assim, o da personalidade jurídica. No entanto, sujeitam-se igualmente a IRC entidades, com sede ou direcção efectiva em Portugal, que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Pretende-se, deste modo, considerar passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outra tornem particularmente difícil uma tributação individualizada.
Outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português, mas nele obtenham rendimentos incluem--se no campo de aplicação pessoal do IRC desde que não se encontrem sujeitas a IRS — o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal. Deste modo, estas entidades ficam sujeitas a imposto sem que haja de resolver-se o problema de saber se têm ou não personalidade jurídica.
São excluídos, porém, da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios (quando estas não tenham por objecto o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas), assim se definindo, aliás como acontece em outros países, a sua situação não como uma isenção, mas como uma não sujeição.
Por outro lado, adopta-se em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal, visando objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e elimi-
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nação da denominada «dupla tributação económica» dos lucros atribuídos aos sócios. Esse regime — que é igualmente acolhido em algumas legislações europeias — caracteriza-se pelo facto de os rendimentos das sociedades a que se aplica serem sempre imputados, para efeito de tributação, aos respectivos sócios (pessoas singulares ou colectivas), na proporção em que estes participam no capital e independentemente de haver lugar a distribuição de resultados. Em consequência, não é tributada a sociedade que realiza o lucro, mas os seus sócios. Esta solução é aplicada com carácter obrigatório relativamente às sociedades civis não constituídas sob forma comercial, às sociedades de profissionais e às sociedades de simples administração de bens cujo capital pertença maioritariamente a um reduzido número de sócios ou a um grupo familiar.
Foi igualmente a consideração da transparência fiscal que levou a que não se incluísse no IRC, mas sim no IRS, a tributação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), acolhido na nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.° 284/86, de 25 de Agosto, não só por o mesmo não dar origem à criação de uma pessoa colectiva, mas apenas à constituição de um património autónomo de que é titular uma pessoa singular, como ainda por assim se evitar a dupla tributação económica da parte do lucro que não seja levado ao fundo de reserva legal do estabelecimento.
Para efeitos de definição da incidência real do IRC, as entidades residentes — que estão a ele sujeitas por obrigação pessoal, ou seja, pela totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos — são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, quanto às pessoas colectivas que exerçam, a título principal, estas actividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o seu rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Quanto às entidades não residentes — que estão sujeitas a IRC por obrigação real, ou seja, unicamente pelos rendimentos obtidos em território português —, distingue-se conforme aquelas dispõem ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelcimento estável; na segunda hipótese, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento. A este propósito adopta--se, embora de forma limitada, o «princípio da atracção do estabelecimento estável», ou seja, imputam-se a este não só os rendimentos obtidos por seu intermédio como também os demais rendimentos obidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável. Trata-se de uma solução moderada, que, defendendo os interesses do nosso país (predominantemente território da fonte dos rendimentos), tem em conta o seu estado de desenvolvimento e não impede que seja outra a posião acolhida no quadro das convenções internacionais para evitar a dupla tributação.
10.3 — Conceito de lucro tributável
O conceito de lucro tributável que se acolhe no IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações estrangeiras no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial. Esta, ainda que mais fácil de aplicar relativamente às pessoas colectivas do que às pessoas singulares, dados os suportes contabilísticos e administrativos de que aquelas dispõem, não é, porém, seguida em todas as suas implicações, no que se teve, mais uma vez, em consideração motivos de ordem económica. É assim que, no que respeita a mais e menos--valias, se limita a sua inclusão no lucro tributável às que tiverem sido realizadas, não se abrangendo, como acontece em alguns países, as mais-valias que se manifestem por simples relevação contabilística. Em todo o caso, o lucro é definido de um modo alargado como o resultante das operações de qualquer natureza efectuadas pelos sujeitos passivos do IRC, assim como dos respectivos incrementos patrimoniais, o que fornece um quadro de referência a desenvolver através das regras de determinação da matéria colectável.
Ao referir-se que o lucro resulta das «operações de qualquer natureza» sublinha-se que não há, para recortar o conceito de rendimento, que efectuar qualquer distinção quanto à natureza da actividade económica exercida, abrangendo-se, por isso, quer a actividade comercial ou industrial, quer a actividade agrícola. Admite-se, no entanto, que, em sede de quantificação do lucro, seja necessário explicitar algumas normas específicas para certos sectores de actividade.
Relativamente ao sistema actual, o IRC funde, através da noção do lucro, a base de incidência da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola e do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integrem.
O alargamento de base tributável — que é também uma preocupação fundamental da presente reforma — coacretiza-se, por outro lado, na extensão da noção de lucro aos excedentes líquidos gerados pelas cooperativas, bem ccmo aos respectivos incrementos patrimoniais.
Acentua-se ainda que a base de tributação é constituída pelo lucro real e para isso faz-se reportar o seu cálculo ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo, obviamente, das correcções positivas ou negativas que forem definidas na lei.
No que respeita à tributação das mais-valias e menos--valias ralizadas — que tanto incluem os chamados ganhos de capital voluntário (v. g. derivados da venda ou troca) como os denominados ganhos de capital involuntários (por exemplo, resultantes de expropriação ou indemnização por destruição ou roubo) —, um dos principais argumentos que, por vezes, é invocado para a sua tributação separada relaciona-se com o facto de, pela via do imposto, se poder dificultar a continuidade de exploração (going concern). É que, na esmagadora maioria dos casos, os valores realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado são indispensáveis para investimento em bens que substituam aqueles.
Em grande parte dos países tais argumentos não têm impedido a integração das mais e menos-valias na base tributável como uma das componentes do lucro.
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Tem-se, porém, previsto, em certas condições, a exclusão da tributação das mais-valias que sejam reinvestidas, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado. É esse o esquema preconizado, que, designadamente por motivos de simplificação, é mais favorável que o adoptado em muitos países da Europa, em que a mais--valia que se exclui da tributação é abatida à base tributável para efeitos de reintegração dos bens em que se concretiza o reinvestimento.
10.4 — Aspectos da determinação da matéria colectável
É sabido que o rendimento das empresas flui em continuidade e que a sua segmentação em períodos tem muito de artificial. No entanto, torna-se necessário fraccionar a sua vida em intervalos temporais e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação. Em consonância com o princípio da anualidade dos impostos, estabelece-se que esse período — o exercício — corresponde ao ano civil, assim se mantendo uma prática já há muito instituída entre nós.
Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um período diferente. É o que acontece quanto a empresas radicadas no estrangeiro e com actividades em Portugal, cujo período a que se reporta o apuramento de resultados pode não coincidir com o ano civil, não se vendo razão para que, desde que tal período não exceda doze meses, essas entidades não encerrem as suas contas para efeitos fiscais relativamente às actividades desenvolvidas no nosso país concomitantemente com o das suas restantes actividades.
O mesmo se poderá justificar no tocante a outros sujeitos passivos quando se verifiquem razões de interesse económico relevantes: veja-se a situação de empresas com actividades sazonais, que têm dificuldade em apurar os seus resultados em 31 de Dezembro. A todas essas circunstâncias se atende sem quebra do princípio de que existem inegáveis vantagens em, sempre que possível* adoptar um período uniforme para a prestação de contas, coincidente com o ano civil, devendo as excepções ser raras.
Quanto à determinação do lucro tributável, define--se, desde já, como grande princípio a que ela deve obedecer o da especialização dos exercícios, que decorre da aludida necessidde de periodização do rendimento para efeitos fiscais. Dado que, como já se referiu, o lucro tributável se reporta ao resultado apurado na contabilidade, o aludido princípio moldar-se-á segundo o critério de competência económica, que é o acolhido na doutrina e legislação contabilísticas como o mais adequado para o cálculo dos resultados. No entanto, poderão ser definidas na lei excepções ao mesmo que tenham em conta, relativamente a algumas das suas componentes, a especificidade de que se reveste o recorte de uma base tributável — o que, aliás, já acontece na actual tributação sobre lucros.
A idependência dos exercícios assim consagrada não o é, contudo, em termos absolutos, já que, em sintonia com a solidariedade que na realidade existe entre os vários períodos em que artificialmente se fracciona a vida das empresas, se admite o reporte para diante, durante um prazo máximo de cinco anos, dos prejuízos verificados em determinado exercício. Dá-se, deste
modo, continuidade à solução actualmente já consagrada no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial.
Estabelece-se ainda que, na determinação do lucro tributável, a aceitação dos custos obedece aos critérios gerais, já actualmente estabelecidos, de razoabilidade e indispensabilidade dos mesmos (artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial), e, por outro lado, define--se que a periodização de proveitos e custos de actividades de carácter plurianual tomará em consideração o respectivo ciclo de produção ou tempo de construção, assim se enunciando expressamente um quadro geral em cujo desenvolvimento se tomarão em consideração as normas contabilísticas pertinentes.
10.5 — Taxas
No tocante à taxa do IRC estabelece-se o princípio da adopção de uma taxa proporcional, já que, tendo designadamente em conta o respectivo âmbito de aplicação pessoa], não parece justificar-se aqui a progressividade.
Na concretização da taxa a aplicar deverá ter-se em particular atenção o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior, tendo em consideração as taxas em vigor em países com níveis de desenvolvimento semelhante ao do nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.
Admite-se, porém, que em relação às pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola sejam fixadas taxas reduzidas, na esteira, aliás, do que acontece já hoje em imposto complementar — secção B.
10.6 — Atenuação da dupla tributação económica
Questão nuclear é a da «dupla tributação económica» dos lucros colocados à disposição dos sócios e que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.
A solução acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. São várias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, destacando-se, porém, a «do crédito de imposto», que é, aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. É nessa linha que se pretende adoptar, em Portugal, um sistema de integração parcial.
11 — Garantias dos contribuintes
No que respeita às garantias dos contribuintes, reafir-ma-se no articulado do projecto o princípio, resultante do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, de, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos decla-
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rados ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, deverem os interessados ser notificados desa decisão, com indicação dos seus fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a impugnação judicial dessa mesma decisão, nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Duas outras regras fundamentais, estas inovadoras, se consagram no projecto: a de que a administração fiscal só pode proceder à fixação dos rendimentos colectáveis desde que o contribuinte não apresente a declaração a que esteja obrigado ou os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos na lei e a de que poderá haver mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastem sensivelmente dos declarados.
Quanto a este último aspecto, são sem dúvida merecedoras de apoio as associações ou outras organizações da iniciativa dos contribuintes destinadas a defender os seus legítimos direitos e a concorrer para uma mais justa aplicação da lei tributária.
12 — Benefícios fiscais
Um dos aspectos mais criticáveis do actual sistema tributário português é a multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais que prevê, os quais, além de constituírem um dos mais evidentes factores da instabilidade dos regimes legais e da sua falta de coerência, afectam de modo muito relevante o princípio da igualdade e originam vultosas perdas de receita sem cabal justificação ou eficácia económico-social e acentuadas distorções das regras de funcionamento normal da vida económica.
Na verdade, posto que visando operar selectivamente para influenciar a afectação de recursos, têm consequências negativas no plano de equidade, causando des-perequações na distribuição da carga do imposto sobre o rendimento entre os diferentes sujeitos passivos, além de levarem à erosão da base de incidência pelo alargamento do campo das «despesas fiscais» em que se traduzem.
Mais toleráveis nos sistemas cedulares, onde só reduzem a carga do imposto parcelar em que se aplicam, os incentivos entram, assim, em conflito com o objectivo central da distribuição equitativa da carga do imposto: daí que devam ser outorgados apenas em casos excepcionais e rigorosamente justificados, como excepções que são às regras de equidade.
Nesta linha, afigura-se conveniente que os benefícios fiscais (isenções, reduções de taxa, reduções especiais à matéria colectável, etc.) sejam objecto de um diploma independente, em que se contenham os princípios gerais a que deve obedecer a sua criação, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir uma maior estabilidade aos diplomas reguladores das duas novas espécies tributárias, e, por outro lado, conferir um caracter mais sistemático, coerente e unitário ao conjunto dos benefícios fiscais.
A ampla reestruturação em curso do nosso sistema tributário é uma oportunidade única para efectuar uma revisão profunda e exigente do regime legal dos benefícios fiscais, os quais deverão passar a revestir, obri-
gatoriamente, carácter excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse económico, social ou cultural e revestir sempre natureza genérica e temporária, exigindo-se, quando se trate de benefícios objectivos, a especificação do período pelo qual serão atribuídos e não devendo dispensar a declaração dos rendimentos a que se aplicam, a fim de possibilitar a exacta determinação anual da despesa fiscal e a rigorosa avaliação da sua eficácia económico-social.
13 — EctfEação e tributação do rendimento
Sem embargo de se reconhecer a necessidade de se atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da inflação não se consagra o recurso a esquemas de indexação automática, porquanto poderia suscitar acrescidas expectativas inflacionistas, particularmente indesejáveis no actual contexto de moderação do ritmo ascensional dos preços.
Esto não exclui a prática de ajustamentos ocasionais quer no plano da tributação das pessoas colectivas, quer no da tributação das pessoas singulares —cabendo ao legislador julgar em cada momento da oportunidade úz introdução de tais ajustamentos—, sem embargo de no respeitante às mais e menos-valias a correcção monetária ser sempre assegurada.
14 — Penalidades
Em matéria de infracções fiscais são consideradas como crimes e punidas com pena de prisão até três anos as infracções mais graves dos deveres impostos no interesse da tributação, quando dolosas, e que correspondem a situações previstas no Código Penal. É o que acontece com a simulação em prejuízo da Fazenda Nacional, a não entrega total ou parcial do imposto retido na fonte, a manutenção ou utilização abusiva de benefícios fiscais, a viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização da contabilidade ou recusa de exibição da escrita, admitindo-se, no entanto, que, quando os valores em causa não excedam determinado limite, tais infracções sejam apenas punidas com pena de multa.
Quanto às penas acessórias, entende-se deverem manter-se as actuais de publicidade da condenação do infractor (sempre que a infracção seja dolosa e haja sido aplicada ao infractor pena de prisão ou pena de multa superior a certo quantitativo) e de interdição temporária do exercício de profissão ou actividade, e prever-se ainda a de privação do direito a subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos e de suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.
15 — Problemas da tributação local
Como atrás se disse, e na linha da experiência de numerosos países da OCDE, afigura-se oportuna a introdução de nova categoria fiscal, no âmbito da tributação local — um imposto sobre o valor dos prédios (rústicos e urbanos), figura tributária em regra justificada com base no princípio do benefício, fazendo-se corresponder o pagamento às vantagens que os donos e utilizadores dos prédios auferem da colectividade (e daí a sua adequação ao papel de fonte de receita própria das entidades autárquicas, às quais em muitos casos compete a prestação daquelas vantagens).
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A criação de um imposto sobre o valor dos prédios, arrendados ou não —categoria fiscal existente em grande número de países da OCDE e já implantada na maior parte dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia—, permitiria manter tributada a generalidade das situações prediais e constituir um incentivo para o mais eficaz aproveitamento da propriedade rústica e urbana.
Tornar-se-á possível, por outro lado, assegurar às entidades autárquicas uma fonte autónoma de receitas, que em parte compense a perda representada pela inclusão no imposto único da tributação das rendas efectivas e das mais-valias (e pela prevista supressão de tributos locais como o imposto sobre o serviço de incêndios), sem embargo de se reconhecer que o problema do adequado financiamento da administração local não poderá deixar de exigir também outras soluções, a considerar no âmbito da necessária revisão da Lei das Finanças Locais.
A fim de atenuar a discriminação contra a aplicação de poupanças em prédios de rendimento, que decorre da sucessiva tributação das rendas efectivas (em sede de imposto único) e do valor patrimonial dos prédios (em sede da contribuição autárquica), deverá prever-se a dedução, no âmbito do imposto único, do próprio encargo representado pela referida contribuição.
Passando os utilizadores de prédios próprios a suportar apenas a nova contribuição autárquica, poderá ter de rever-se o regime, actualmente consagrado no imposto complementar, de dedução dos encargos financeiros atinentes a empréstimos obtidos para a compra dos mesmos prédios, tendo, no entanto, em conta que a admissibilidade de uma dedução pode constituir um importante incentivo para as aplicações de fundos na aquisição de habitação própria.
16 — Simplificação da tributação do rendimento
O projecto de proposta de lei agora apresentado consagra já algumas orientações que vão permitir não só a simplificação do sistema de tributação do rendimento, mas também e sobretudo uma maior comodidade dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações.
A unicidade do imposto tornará possível a cada contribuinte englobar numa única declaração anual os rendimentos de todas as categorias.
O sistema de liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento será totalmente remodelado, procurando utilizar-se em toda a possível extensão dispositivos informáticos e reduzindo-se ao mínimo a necessidade de contactos pessoais —tão desgastantes na actualidade— entre o contribuinte e a Administração, intensificando-se designadamente a colaboração dos correios e do sistema bancário, quer na fase da entrega das declarações, quer na do pagamento do imposto.
Está ainda prevista a ampliação do sistema de retenção na fonte, já correntemente praticado para rendimentos do trabalho dependente e da aplicação de capitais.
Poder-se-á ainda adoptar um esquema de pagamentos por conta com base em liquidações provisórias, permitindo uma maior aproximação com o momento da percepção dos rendimentos e consequente obtenção regular das receitas fiscais, e facilitando o desdobramento do pagamento em parcelas escalonadas no tempo.
17 — Âmbito da autorização legislativa
Determina o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização», parecendo de entender-se com estes termos que a autorização não deve ser genérica, mas limitada a uma determinada matéria da competência reservada da Assembleia da República; deve ser condicionada quanto ao sentido em que o Governo deve legislar e o âmbito que a autorização reveste, ou seja, deve conter as linhas de orientação essenciais a que obedecerá o decreto-lei a publicar pelo Governo; deve, por fim, fixar o prazo dentro do qual pode ser utilizada pelo Governo.
O projecto que se anexa respeita inteiramente este condicionalismo constitucional, pois que:
a) Indica claramente qual o seu objecto — a criação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e a publicação da legislação complementar de um e de outro, incluindo a revisão da tributação local e a abolição dos impostos que, actualmente, incidem sobre as matérias que passarão a ficar sujeitas às duas novas espécies tributárias;
b) Especifica, igualmente, o sentido e extensão das alterações a introduzir no sistema fiscal, já que contém a definição das linhas gerais do regime dos dois novos impostos: incidência real e pessoal, sistema de tributação do rendimento familiar, critérios essenciais a que deverá obedecer a fixação das taxas, a determinação da matéria colectável, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais, as penas criminais e as penas acessórias e as garantias contenciosas dos contribuintes;
c) Fixa a autorização legislativa a solicitar pelo Governo à Assembleia da República.
Com observância do disposto no n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, o Governo submete à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
LEI DE BASES DA REFORMA FISCAL
Artigo 1.° IRS e IRC
Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 2.° Equidade, eficiência, simplicidade
A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização ca justiça social.
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Artigo 3.° IRS — Progressividade
0 IRS será único e progressivo e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
Artigo 4.° IRS — Incidência objectiva
1 — O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A — rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B — rendimentos do trabalho independente;
Categoria C — rendimentos comerciais e industriais; Categoria D — rendimentos agrícolas; Categoria E — rendimentos de capitais; Categoria F — rendimentos prediais; Categoria G — mais-valias; Categoria H — pensões; Categoria I — outros rendimentos.
2 — Consideram-se:
a) Rendimentos do trabalho dependente: todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Rendimentos do trabalho independente: os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão, em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte, ou pela prestação, também por conta própria-, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
c) Rendimentos comerciais e industriais: os provenientes do exercício de actividades de natureza comercia] ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas, actividades autónomas de intermediação;
d) Rendimentos agrícolas: os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
e) Rendimentos de capitais: os juros, os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de
participação, certificados de fundos de investimento, ou outros análogos, ou de operações de reporte; os renidmentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico; ff Rendimentos prediais: os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;
g) Mais-valias: os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários; da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes; da transmissão onerosa da propriedade intelectual cu industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;
h) Pensões: rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável;
0 Outros rendimentos: os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.
3 — Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem, podendo ainda ampliá-la a rendimentos afins, quando o recomendem razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude.
4 — O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.
Artigo 5.° IRS — Incidência subjectiva
O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 — Tratando-se de contribuintes residente em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.
3 — Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos ren-áimentos nele obtidos.
4 — Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.
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Artigo 6.° IRS — Deduções e abatimentos
1 — A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.°, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.
2 — As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.
3 — A lei deverá prever deduções especiais para protecção dos rendimentos do trabalho e das pensões.
4 — Com a finalidade de adequar o IRS à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, a lei fixará os abatimentos a fazer ao valor global dos rendimentos líquidos das deduções, em função do número, idade e situação dos dependentes, bem como a forma, condições e limites em que poderão ser abatidas despesas de saúde, de instrução ou outras despesas ou encargos.
Artigo 7.° IRS — Rendimentos excepcionais on plurianuais
A lei definirá:
a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;
b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;
a) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.
Artigo 8.° EKS — Taxas
1 — As taxas do IRS serão escalonadas em progressividade, aplicando-se cada uma delas ao valor da matéria colectável compreendida no respectivo escalão.
2 — Da aplicação das taxas nunca poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.
3 — Relativamente a algumas espécies de rendimentos das categorias E, G e I, poderão ser fixadas taxas especiais, tendo em conta a natureza desses mesmos rendimentos ou a impossibilidade da sua individualização para efeitos de englobamento.
4 — Tratando-se de contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas a aplicar à totalidade dos rendimentos do agregado familiar serão as correspondentes a metade desses rendimentos.
Artigo 9.° IRC — Incidência subjectiva
1 — O IRC será devido:
a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;
c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 as sociedades civis não constituídas sobre forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.
3 — A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.
Artigo 10.° IRC — Indd8ncla territorial
1 — Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
Artigo 11.° IRC — Inddênda objectiva
1 — O IRC incidirá sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior que exerçam, a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 10.° que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
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c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.° 2 do artigo 10.°;
d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.° 2 do artigo 10.° que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
2 — O lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.
3 — 0 lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas deste que forem definidas na lei.
4 — Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.
5 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.° 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.
6 — As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.
Artigo 12.° IRC — Anualidade
1 — O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.
2 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.
3 — A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.
Artigo 13.°
IRC — Determinação do lucro
1 — A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:
a) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;
b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.
2 — Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo--os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.
Artigo 14.°
IRC — Taxas
0 IRC comportará uma única taxa aplicável aos contribuintes que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola podendo, no entanto, estabelecer-se taxas reduzidas para os restantes contribuintes.
Artigo 15.° IRC — Atenuação da tributação sucessiva
1 — No caso de rendimentos que sejam objecto de sucessiva tributação, deverão ser adoptadas medidas que atenuem os seus efeitos.
2 — Relativamente aos lucros distribuídos por pessoas colectivas, a lei estabelecerá regimes de atenuação fiscal dentro da modalidade do crédito de imposto.
Artigo 16.° Corecção dos mais e menos valias
0 valor a considerar para o cálculo das mais e menos valias será corrigido em função da inflação, em termos a definir por lei.
Artigo 17.° Benefídos fiscais
1 — Só em casos de reconhecido interesse económico, social ou cultural podem ser concedidas ir.sen-ções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC.
2 — A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.
3 — Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.
4 — Os benefícios fiscais objectivos referentes aos impostos de que trata a presente lei só deverão ser concedidos por período especificado.
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior cs benefícios fiscais concedidos por prazo certo antes da entrada em vigor da presente lei ou sob condição que tenha já sido cumprida, os quais vigorão até ao final do respectivo prazo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.
6 — Mantêm-se igualmente os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado, nos termos do diploma legal que os autorizou, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.
7 — Quando alguma espécie de rendimentos for isenta de IJRS ou de IRC, a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeito ce determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
8 — Só serão renunciáveis os benefícios fiscais cuja verificação dos respectivos pressupostos legais esteja dependente de reconhecimento administrativo.
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9 — As pessoas a quem aproveitem benefícios fiscais deverão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.
Artigo 18.° Crimes
1 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com penas de prisão até três anos e multa até cem dias, das infracções fiscais dolosas consistentes em:
a) Simulação em prejuízo da Fazenda Nacional;
b) Não entrega total ou parcial do imposto retido na fonte;
c) Manutenção ou utilização abusiva de benefícios fiscais;
d) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou estes relacionados;
e) Recusa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com ela relacionados.
2 — Quando o valor do imposto ou da vantagem ou benefício não exceda 1 000 000$, as infracções referidas no número anterior serão apenas punidas:
cr) Com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto em divida, no caso da alínea b)\
b) Com multa entre 50 000$ e 350 000$, nos restantes casos.
3 — Sempre que a infracção referida na alínea b) do n.° 1 for meramente negligente, a multa não poderá ser superior ao valor do imposto em falta.
Artigo 19.° Penas acessórias
1 — A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para as infracções fiscais referentes ao IRS e ao IRC:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;
c) Interdição temporária do exercício de actividade;
d) Publicidade da sentença condenatória.
2 — As penas acessórias referidas nas alíneas a) a c) do n.° 1 não podem ter duração superior a cinco anos.
3 — Só poderá haver lugar à publicidade da sentença condenatória quando a infracção for punida com pena de prisão ou, sendo a infracção dolosa, o montante da multa aplicada exceder 1 000 000$.
Artigo 20.° Garantias dos contribuintes
1 — A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contri-
buinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.
2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.
3 — A lei poderá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.
Artigo 21.° Pagamento
1 — A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.
2 — A lei poderá prever que, durante o ano a que o imposto respeite, seja feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.
3 — Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto, a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.
Artigo 22.° Comodidade dos contribuintes
0 regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais por meio do sistema bancário e dos correios.
Artigo 23.° Início de aplicação
1 — Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor dos respectivos diplomas.
2 — Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto para o serviço de incêndios e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto de Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até àquela data.
Artigo 24." Contribuição autárquica
1 — Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC, o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários.
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2 — A contribuição autárquica comportará duas taxas aplicáveis, respectivamente, aos prédios rústicos e aos urbanos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos poderão ser diferenciadas, conforme estes se destinem a habitação, ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, a construção ou a outros fins.
4 — A colecta da contribuição autárquica será deduzida no rendimento efectivo recebido pelo arrendamento dos prédios e sujeito a IRS e, no caso do IRC, será considerada como custo do exercício.
5 — 0 Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.
Artigo 25.° Finanças locais
Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta os imperativos de flexibilidade e de responsabilização na gestão financeira autárquica.
Artigo 26.° Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 240 dias.
Artigo 27.°
Proposta de lei sobre taxas
O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, as tabelas das taxas do IRS, do IRC e da contribuição autárquica prevista no artigo 24.°, seguindo um critério de moderação tanto no estabelecimento dos escalões de taxas do IRS como na fixação das taxas do IRC e da contribuição autárquica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe.
PROPOSTA DE LEI N.° 4/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL
Exposição de motivos
No âmbito da comunicação social em geral, a imprensa de expansão regional vem constituindo, ao longo dos anos, uma realidade muito particular, quer pelas potencialidades humanas e sociais que encerra, quer pela influência e importância que tem nas comunidades locais e no desenvolvimento regional.
De facto, a imprensa de expansão regional, para além de um relevante papel na promoção e defesa dos nossos valores morais, históricos e culturais, vem-se revelando, de forma crescente, como um instrumento privilegiado na defesa e valorização das várias localidades e regiões que formam o todo nacional e como espaço de sentido crítico e de participação da vida da comunidade, sem esquecer a função singular que desempenha junto dos nossos emigrantes, os quais muitas vezes reconhecem no jornal da sua terra ou da sua região uma das formas mais significativas de ligação estreita à Pátria-Mãe.
Porém, não obstante a função socialmente relevante que exerce, os objectivos que prossegue e as virtualidades que possui, a imprensa de expansão regional confronta-se há muitos anos com dificuldades, insuficiências e necessidades várias, as quais são generalizadamente conhecidas e que, a não serem debeladas, ou pelo menos minoradas, podem, a prazo curto, comprometer o futuro e a própria sobrevivência de muitos jornais regionais.
Para tanto, impõe-se que a Administração, em coerência e correspondência com as afirmações de princípio e de elogio que quantas vezes tributa à imprensa regional, dê passos significativos no sentido de que o estado de indefinição actual seja ultrapassado, por forma que sejam criadas condições sólidas e seguras de apoio, estimulo e valorização aos jornais de âmbito regional e a todos quantos, em regime de efectividade e com profunda dedicação, mas quase sempre de forma não remunerada, neles trabalham ou com eles colaboram.
Urge, pois, aprovar o Estatuto da Imprensa Regional, com vista a dar satisfação aos anseios que a mesma de há muito vem manifestando, sendo de salientar que o estatuto que o Governo se propõe aprovar mereceu, por unanimidade, o parecer favorável das várias associações deste tipo de imprensa.
Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Objecto
É concedido ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 2.° Sentido e extensão
A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:
a) Garantia da livre circulação da informação a nível das comunidades locais;
b) Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;
c) Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;
d) Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;
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é) Apoio ao associativismo regional;
f) Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;
g) Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.
Artigo 3.°
Duração
A presente autorização tem a duração de 60 dias contados a partir da data da publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — Eurico Silva Teixeira de Melo — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Joaquim Fernando Nogueira — António Fernando Couto dos Santos.
PROJECTO DE DECRETO-LEI
A imprensa regional desempenha um papel altamente relevante não só no âmbito territorial a que naturalmente mais diz respeito, mas também na informação e contributo para a manutenção de laços de autêntica familiaridade entre as gentes locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas do Mundo. Muitas vezes ela é, com efeito, o único veículo de publicitação das aspirações a que a imprensa de expansão nacional dificilmente é sensível; e constitui, por outro lado, um autêntico veículo de difusão, junto daqueles que se encontram fora do País, daquilo que se passa com os que não os quiseram ou não puderam acompanhar. Além disso, tem por regra sabido desempenhar uma função cultural a que nenhum órgão de comunicação social pode manter-se alheio.
A definição do Estatuto da Imprensa Regional e dos que nele trabalham é, neste contexto, um passo importante e fundamental. Visto num plano de justiça e não numa perspectiva paternalista ou proteccionista, pode e deve ser um passo essencial e decisivo.
Sem ser o único ou o último é, todavia, um passo indispensável para que o País tenha a percepção clara do papel, objectivos e atribuições que a este sector são cometidos, para que a Administração defina, de forma justa e institucionalizada, a sua função de apoio à imprensa regional e para que esta — incluindo os seus trabalhadores — conheça não só as exigências sociais que sobre ela impendem, mas igualmente os direitos e as regalias que lhe são devidos.
Não pode deixar de salientar-se que o presente estatuto recolheu o parecer favorável de todas as associações de imprensa regional, o que é significativo da concordância dos profissionais destas associações com as orientações ora determinadas pelo Governo.
Assim, no uso da autorização concedida pela Lei n.° ..., de ... de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma aprova o Estatuto da Imprensa Regional, que dele faz parte integrante, reconhecendo a relevância da sua função, estabelecendo a sua caracterização e definindo as formas de apoio a prestar quer às empresas quer aos jornalistas que as integram.
Art. 2.° O Estatuto da Imprensa Regional entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... O Primeiro-Ministro,
O Vice-Primeiro-Ministro,
O Ministro das Finanças,
O Ministro da Justiça,
O Ministro Adjunto e da Juventude,
PROJECTO DE ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL
Artigo 1.° Consideram-se de imprensa regional todas as publicações periódicas de informação geral, conformes à Lei de Imprensa, que se destinem predominantemente às respectivas comunidades regionais e locais, dediquem, de forma regular, mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de ordem cultural, social, religiosa, económica e política a elas respeitantes e não estejam dependentes, directamente ou por interposta pessoa, de qualquer poder político, inclusive o autárquico.
Art. 2.° São funções específicas da imprensa regional:
a) Promover a informação respeitante às diversas regiões como parte integrante da informação nacional, nas suas múltiplas facetas;
b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura e identidade regional através do conhecimento e compreensão do ambiente social, político e económico das regiões e localidades, bem como para a promoção das suas potencialidades de desenvolvimento;
c) Assegurar às comunidades regionais e locais o fácil acesso à informação;
d) Contribuir para o enriquecimento cultural e informativo das comunidades regionais e locais, bem como para a ocupação dos seus tempos livres;
è) Proporcionar aos emigrantes portugueses no estrangeiro informação geral sobre as suas comunidades de origem, fortalecendo os laços entre eles e as respectivas localidades e regiões;
f) Favorecer uma visão da problemática regional, integrada no todo nacional e internacional.
Art. 3.° Compete à administração central, em articulação com as autarquias locais:
a) Garantir a livre circulação da informação a nível das comunidades regionais e locais, através da imprensa regional;
b) Assegurar um acesso em condições especialmente favoráveis aos produtos informativos da agência noticiosa nacional, através de acordos ou con-tratos-programa celebrados com esta entidade;
c) Fomentar a institucionalização de mecanismos de relacionamento da imprensa regional com outros meios de comunicação social, tendo em vista a complementaridade das respectivas
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actuações a nível regional e local, respeitando--se o conceito de empresa multimédia, a livre iniciativa e a concorrência;
d) Contribuir para a correcção progressiva dos desequilíbrios informativos regionais e locais, através do estabelecimento de incentivos não discriminatórios para o desenvolvimento da imprensa regional;
e) Contribuir para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional, designadamente apoiando a formação inicial e estágios adequados à sua profissionalização, especialização e reciclagem;
f) Institucionalizar medidas de apoio tendentes à criação de condições para a sua viabilidade técnica e económica, aplicáveis no respeito pelo princípios de independência e pluralismo informativo;
g) Apoiar e estimular o associativismo a nível da imprensa regional;
h) Facultar estudos e apoiar tecnicamente as associações de imprensa regional em projectos de importância relevante para o desenvolvimento do sector;
0 Assegurar a articulação da imprensa regional com os programas de desenvolvimento regional.
Art. 4.° — 1 — Os apoios referidos no artigo anterior poderão ser directos ou indirectos e serão atribuídos segundo critérios gerais e objectivos a constar de diploma próprio e em esquemas participativos com associações de imprensa regional.
2 — Os apoios referidos no número anterior poderão ainda ser atribuídos de acordo com as prioridades e critérios de desenvolvimento regional, sempre que se justifique a concentração de instrumentos e de intervenções para o desenvolvimento integrado de determinada zona ou região.
3 — Os apoios directos são de natureza não reembolsável, revestindo as formas de subsídios de difusão, de reconversão tecnológica ou de apoios à cooperação e para a formação profissional de jornalistas e outros trabalhadores da imprensa.
4 — Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação dos custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações ou na comparticipação nas despesas de transporte de jornalistas.
5 — Excepcionalmente, de acordo com as disponibilidades orçamentais, poderão ser programadas outras modalidades de apoio adequadas à resolução de problemas específicos da imprensa regional.
Art. 5." — 1 — Consideram-se associações de imprensa regional as associações de empresas jornalísticas que editem as publicações referidas no artigo 1.° e as associações de jornalistas do sector que tenham por objectivo a realização de interesses comuns e a prossecução de acções em benefício dos seus associados.
2 — As associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma são declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, com todos os direitos e obrigações aplicáveis, devendo requerer a sua inscrição no registo a que se refere o Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.
Art. 6.° — 1 — Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as suas funções em publicações da imprensa regional, são ainda considerados jornalistas
da imprensa regional os indivíduos que exerçam, de
forma efectiva e permanente, ainda que não remunerada, as funções de director, subdirector, chefe de redacção, coordenador de redacção, redactor ou repórter fotográfico das publicações referidas no artigo 1." do presente estatuto.
2 — Os indivíduos referidos no número anterior têm direito à emissão de um cartão de identificação próprio.
3 — Os indivíduos que, embora não exercendo as funções previstas no n.° 1, sejam, todavia, colaboradores ou correspondentes das publicações da imprensa regional, têm igualmente direito à emissão de um cartão de identificação.
4 — Os cartões emitidos nos termos do presente artigo não substituem os documentos de identificação previstos na legislação em vigor.
5 — Os cartões referidos nos n.°5 2 e 3 obedecerão, respectivamente, aos modelos I e li publicados em anexo ao presente diploma e terão as dimensões de 10,5cmx7,5cm e a inscrição «IMPRENSA REGIONAL» a vermelho.
6 — Os pedidos de cartões referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado dos seguintes elementos:
o) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b) Três fotografias recentes, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportada ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;
d) Declaração do director da publicação onde trabalha, comprovativa da função aí exercida.
7 — Os cartões referidos no n.° 3 serão fornecidos gratuitamente no seguimento de pedido fundamentado, dirigido ao director-geral da Comunicação Social, pela direcção da empresa jornalística.
8 — Os titulares dos cartões referidos no n.° 1 são obrigados a devolvê-los à Direcção-Geral da Comunicação Social logo que deixem de exercer as funções para que estavam credenciados.
9 — A direcção da publicação respectiva é igualmente obrigada a comunicar à Direcção-Geral da Comunicação Social a cessação de funções por parte dos titulares dos cartões de identificação previstos no presente artigo.
Art. 7.° — 1 — Constituem direitos dos jornalistas da imprensa regional:
a) A liberdade de criação, expressão e divulgação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo;
d) A garantia de independência.
2 — O direito referido na alínea b) do número anterior abrange o livre acesso às fontes de informação dependentes da administração directa ou indirecta do Estado, das entidades autárquicas ou outros entes públicos cujo âmbito de funcionamento incida fundamentalmente na localidade ou região sede do órgão de imprensa regional em que exerçam funções, sem prejuízo das restrições gerais estabelecidas na lei de imprensa.
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3 — Para efectivação do disposto no número anterior são reconhecidos aos jornalistas da imprensa regional em exercício de funções os seguintes direitos:
a) Não serem impedidos de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua actividade;
b) Não serem desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos a não ser por mandado judicial, nos termos da lei;
c) Serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho das suas funções.
Art. 8.° Constituem díveres fundamentais dos jornalistas da imprensa reg onal:
a) Respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e a objectividade da informação;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial da publicação em que trabalhem;
c) Observar os limit< s ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da lei.
Axt. 9.° A imprensa regional continua a reger-se pela Lei de Imprensa em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
0 titular do presente cartão de identificação, em conformidade cem o Estatuto da Imprensa Regional, tem os seguintes direites:
o) Nâc ser impedido de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público, onde a sua presença seja ditada pelo exercido da sua actividade;
01 Não ser desapossada do material utilizado ou obrigado a uxlMr cs elementos recolhidos, a nao ser por mandato judicial nos termos da lei;
O Ser apoiado pelas autoridades no bom desempenho das suas (unções.
O DIRECTOR-GERAL OA COMUNICAÇÃO SOCIAL. (Ap/ovado pelo Decreto.Lei R-* , 4c cU )•
O titular do presente cartão de Identificação, em conformidade com o Estatuto da Imprensa Regional, tem os seguintes dlreltcs:
a) Nèo ser Impedido de desempenhar a respectiva (unção em qualquer local de acesso público, onde a sua presença seja ditada pelo exercido da sua actividade;
b) tlin ser Ucsjpo^-Jilo do material utilizado ou obrigado a exlljlr os demento* recolhidos, a n&o «cr por mandato Judicial dos termos da lei;
c) Ser apoiado pelas autoridades no bom desempenho doa suas (unções.
O DIRECTORGERAL OA COMUNICAÇÃO SOCIAL. (Aprovado pelo Decrtio-Lei n • . de Úl )•
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PROJECTO DE LEI H.° AN
ELEVAÇÃO OE VILA 00 CONDE A CATEGORIA DE CIDADE
1 — O documento mais antigo que menciona Vila do Conde data de 953. Trata-se de uma carta de venda da localidade feita por Flâmula, filha de Paio e de Ibéria, esposa do conde Hermenegildo Gonçalves. Este precioso documento guarda-se na Torre do Tombo e foi publicado nos Portugaliae Monumento Histórica — Diplomata et Chartae (n.° LXVH).
A vila de Vila do Conde foi posteriormente doada por D. Sancho I a D. Maria Pais Ribeira e filhos em Julho de 1208. Por sua vez, D. Afonso II confirmou a doação de D. Sancho I a D. Maria Pais Ribeira em Fevereiro de 1219.
D. Dinis viria a dar carta de foral aos moradores de Vila do Conde, tendo D. Manuel I concedido carta de foral novo em 10 de Setembro de 1516.
2 — Vila do Conde está situada na costa atlântica, ao norte da foz do rio Ave, e é sede de um concelho do distrito do Porto, composto de 30 freguesias.
3 — Sendo uma das mais belas localidades do Norte Litoral, Vila do Conde, pela sua localização privilegiada, pela riqueza do seu património histórico, cultural e artístico, pelo labor das suas gentes e pelas suas próprias potencialidades, vem sendo marcada por um forte surto de progresso e desenvolvimento.
3.1 — Do seu património valioso destacam-se os seus Paços do Concelho (construção de 1543), o Convento de Santa Clara (fundado em 1318 por D. Afonso Sanches), o aqueduto (do início do século xvm), a igreja matriz e as igrejas do Convento de Santa Clara, de São Cristóvão de Rio Mau (do século xil) e matriz de Azurara (do século xvi), bem como a cividade de Bagunte e a ponte de D. Zameiro. Vila do Conde possui ainda um museu municipal de recheio muito valioso e a Casa de José Régio, onde viveu e morreu o poeta, dramaturgo e romancista.
3.2 — A vila é servida por uma excelente rede de estradas e por caminho de ferro, tendo, segundo o censo do Instituto Nacional de Estatística de 1981, 64 402 habitantes, dos quais 20 613 na sede do concelho, e o maior núcleo de pescadores do Norte de Portugal. A sua área total é de 147,92 km2, sendo 45 780 o número de eleitores vila-condenses.
3.3 — O consumo anual de água no concelho ascende aos 1 400 000 m3, dos quais 1 250 000 m3 na sede do concelho. Quanto ao consumo anual de electricidade, ele atinge os 16 114 709 kWh em Vila do Conde, sendo de 49 519 772 kWh na globalidade do concelho, a que corresponde uma facturação da ordem dos 581 250 120 kWh.
4 — A agricultura e pecuária detêm um importante papel na economia concelhia. Também o turismo, servido por dois hotéis de quatro estrelas, dois parques de campismo e quatro dezenas de restaurantes, tem tido relevante efeito no desenvolvimento de Vila do Conde.
A pesca, com um total de pescado da ordem das 270 t e 34 455 596$ de vendas na lota vila-condense, é, conjuntamente com os seus estaleiros (200 trabalhadores), as indústrias alimentar (16 unidades — conservas, lacticínios, congelados e carne), têxtil e de confecções (20 unidades), química, de construção civil, de madeira e outras, um sector de relevante dinamismo no quadro de um sector fortemente empregador.
5 — Vila do Conde disfruta de uma corporação de bombeiros com 73 anos de existência, detendo igualmente, na área da saúde, um hospital, um centro de saúde e sete unidades assistenciais nas freguesias rurais.
6 — É vasto o sector educacional vila-condense, sendo constituído por três escolas do ciclo preparatório, uma secundária e ainda outras de ensino específico, como a Escola de Rendas de Bilros e o Centro de Gestão Agrícola do Ave; por outro lado, existem na vila instituições de apoio à infância e à juventude, com cinco infantários ou congéneres, e de apoio à terceira idade, com três centros para idosos.
7 — Será de referir ainda a existência de múltiplas associações culturais, recreativas e desportivas no concelho — 47 ao todo.
8 — A elevação de Vila do Conde a cidade representa uma ardente aspiração de todos os vila-condenses, diversas vezes reafirmada pelos seus órgãos autárquicos.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, pelo círculo eleitoral do Porto, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Vila do Conde é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 25 de Agosto de 1987. — O Deputado do PS, José Leio.
PROJECTO DE LEI N.° 5/V
ELEVAÇÃO 0E GOUVEIA A CATEGORIA DE CIDADE
Gouveia, situada na vertente norte da serra da Estrela, é uma povoação de fundação muito antiga. Implantada na Lusitânia propriamente dita e habitada desde os tempos mais remotos, esta região teve como primeiros e principais habitantes os Herminios e os Iberos, sendo a estes atribuída a fundação de Gaudella, em 580 a. C.
Estes primeiro povos, conhecidos genericamente por Lusitanos, tiveram Viriato como chefe incontestável, segundo a tradição nascido em Folgosinho, freguesia do concelho de Gouveia.
Calçadas, pontes e castros são testemunhos da presença romana e vestígios toponímicos, como «Alfa-tima» e «Aljão», atestam a passagem dos Árabes por Gouveia.
Fernando Magno, rei de Leão e de Castela, reconquistou Gouveia aos Mouros em 1038, mas esta encontrava-se totalmente dizimada quando D. Sancho i a reedificou e concedeu foral aos seus habitantes em 1 de Fevereiro de 1186, documento que seria confirmado alguns anos depois por seu filho D. Afonso u, na cidade de Coimbra, tendo-se vivido, pois, em 1986, o viu Centenário do Foral de Gouveia.
Durante a Idade Média, como bem o atesta Alexandre Herculano, é justo salientar a importância da comunidade judaica instalada no Bairro da Biqueira, tendo sido mesmo os judeus os introdutores da tradicional aptidão dos Gouveenses para a indústria de lanifícios. Símbolo cessa importância são os vestígios da sinagoga judaica, actualmente expostos no museu municipal.
Atestando a importância da vila, D. Manuel i concedeu-ífee foral novo em Julho de 1510, e no século xvn foi criado o marquesado de Gouveia, que, devido ao envolvimento dos seus titulares no atentado contra D. José I, foi extinto, para vir a ser restaurado em 1900, por D. Carlos I.
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Do desenvolvimento de Gouveia durante o século xvm são testemunhas vários solares e igrejas — Palácio dos Marqueses, Palácio dos Condes de Vinho e de Almedina, Igrejas de São Pedro, São Julião e Senhor do Calvário, misericórdias de Gouveia — e, acima de tudo, o Colégio dos Jesuítas, actuais Paços do Concelho, casa de cultura de grande imponência, de assaz importância regional, onde se ministravam aulas de nível universitário.
Gouveia ganhou, porém, uma outra dimensão económica na segunda metade do século xix com o grande incremento da indústria de lanifícios, tendo merecido o nome de «Tear da Beira»; em 1873 existiam na sua área 23 fábricas de tecidos, com 192 teares manuais, e um ano depois era instalada a primeira máquina a vapor.
Foi esta actividade que deu cunho à maneira de ser dos Gouveenses e determina que, ainda hoje, cerca de 40% da população activa se empregue no sector secundário.
Para além da actividade industrial, a agricultura é o segundo sector em importância, com especial destaque na vinicultura, na olivicultura e na pecuária, sem esquecer a existência de um comércio florescente e de uma actividade turística em franca expansão.
Gouveia é sede de concelho rural de 1.a classe e fiscal de 2." classe, pertencendo ao distrito da Guarda, em cujo círculo judicial se integra a sua comarca.
Está integrada na diocese da Guarda e no distrito judicial de Coimbra.
Composto por 22 freguesias, o concelho tem actualmente uma população de 25 000 habitantes.
O concelho de Gouveia é atravessado por duas vias principais — a estrada nacional n.° 17, que liga Coimbra a Vilar Formoso, e a estrada nacional n.° 232, que liga a serra da Estrela à região de Viseu. As distâncias a que se encontra dos principais centros urbanos fazem de Gouveia um local privilegiado: a 50 km da Guarda, a 40 km de Viseu, a 65 km da Covilhã, a 90 km de Espanha, a 100 km de Coimbra, a 180 km do Porto e a 300 km de Lisboa.
Terra de operários e de pastores, é Gouveia, no entanto, rica em valores humanos, destacando-se os seus filhos nos mais diversos domínios, desde a ciência (Bento de Moura Portugal) às letras (Vergílio Ferreira e Barros Lobo), na política (D. Antonio de Serpa Pimentel e Pedro Botto Machado) e na igreja (cardeal patriarca de Lisboa, D. António Mendes Belo).
Terra de turismo, porta privilegiada de entrada na serra da Estrela, Gouveia é hoje rota obrigatória de milhares de visitantes da região serrana, pelos seus museus, monumentos e paisagens, dispondo de magníficas instalações hoteleiras, cafés, restaurantes e parque de campismo.
Centro da indústria de lanifícios, aqui se situam algumas das maiores empresas têxteis da região, muitas das quais com actividade centenária — neste momento em fase de reconversão e a realizar investimentos de centenas de milhares de contos; não se estranha, pois, que Gouveia seja sede do Sindicato dos Lanifícios dos Distritos da Guarda e de Viseu.
Terra progressiva e moderna, possui Gouveia um conjunto de equipamentos praticamente ímpares na região, dos quais salientamos os seguintes:
Hospital, com serviço de urgência permanente; Centro de saúde;
Serviço de luta anti-tuberculosa; Várias farmácias; Centro de medicina desportiva; Teatro-cine, para 600 pessoas; Biblioteca municipal;
Museu de Arte Moderna ou Mestre Abel Manta;
Museu de Arte Sacra;
Escola secundária, até ao 12.° ano;
Escola preparatória;
Colégio diocesano, até ao 9.° ano;
Seminário da União de São João;
Convento da Casa Rainha do Mundo;
Escola de artesanato;
Duas escolas pré-primárias;
Escolas primárias;
Moderna creche-infantário;
Centro de dia para a terceira idade;
Lar de terceira idade (em construção);
Corporação de bombeiros voluntários, com amplo
quartel; Estádio municipal; Pavilhão gimnodesportivo; Rinque de patinagem; Parque de campismo; Piscina municipal e campo de ténis; Auditório municipal, para 5000 pessoas; Estação de caminho de ferro; Mercado municipal e feira semanal; Matadouro regional; Quatro agências bancárias; Centro de actividades económicas e artesanato; Serviços do Parque Natural da Serra da Estrela; Centro republicano; Parque industrial;
Secção da Polícia de Segurança Pública; Gabinete técnico local;
CTT, tribunal, repartição de finanças, delegação escolar, registo civil e predial, tesouraria da Fazenda Pública, cooperativa agrícola, cooperativa de olivicultores, adega cooperativa, notário, jardins, parques infantis, centros culturais, desportivos e recreativos, banda e escola de música, rancho folclórico, monumentos, Santa Casa da Misericórdia, etc.
Como centro urbano de importância regional, Gouveia dispõe ainda de:
Zona agrária, abrangendo os concelho de Seia, Gouveia, Celorico da Beira, Fornos de Algodres e Trancoso;
Administração florestal, abrangendo os concelho de Seia, Gouveia e Celorico da Beira;
Sede da Associação de Municípios do Alto Mondego/Serra da Estrela, abrangendo os concelho de Oliveira do Hospital, Seia, Gouveia, Guarda, Fornos de Algodres, Celorico da Beira e Manteigas;
Comando de secção da Guarda Nacional Republicana, abrangendo os concelho de Gouveia, Seia, Fornos de Algodres, Celorico da Beira e Aguiar da Beira.
Por todas as razões invocadas, nomeadamente as de carácter histórico, Gouveia reúne todas as condições para ser elevada à categoria de cidade, justificando plenamente a presente proposta.
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Este estatuto será a manifestação inequívoca do reconhecimento que é devido às gentes de Gouveia pelo seu trabalho secular em prol do desenvolvimento e do progresso.
Neste sentido, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila de Gouveia é elevada à categoria de cidade.
Lisboa, 26 de Agosto de 1987. — Os Deputados do PS: Abílio Curto — Raul Rêgo — Raul Junqueiro — José Leio.
PROJECTO DE LEI N.° 6/V
ELEVAÇÃO 0A VILA DE PENICHE A CATEGORIA DE CIDADE
Citando o nosso épico Luís Vaz de Camões, «[...] da banda donde a terra se acaba e o mar começa», damos por iniciado o preâmbulo do presente projecto de lei, justificativo do pedido para a elevação a cidade da multicentenária vila de Peniche.
Peniche, cujo local foi habitado desde os tempos pré--históricos, como o testemunha a gruta da Furninha, apontada como um dos pontos mais importantes para o estudo do Quaternário em Portugal, é especialmente citada pelo guerreiro historiador Osberno, quando, em 1147, acompanhou os cruzados que ali aportaram na véspera da conquista de Lisboa aos Mouros —encon-trando-se, assim, ligada à formação e crescimento de Portugal—, o qual a refere como ilha «distante do continente cerca de oitocentos passos». Como ilha, de resto, se manteve pelo menos até ao século Xiv, data a partir da qual, por virtude dos constantes assoreamentos, se começou a estabelecer a sua ligação progressiva ao continente, até se transformar na península que hoje é.
O concelho de Peniche está classificado administrativamente como rural de 1." ordem e fiscal de l.a classe, ocupando uma área de 73,76 km2, e confronta, a parte continental, a norte e a poente com o Oceano Atlântico, a sul com o concelho da Lourinhã e a nascente com os concelhos da Lourinhã e de Óbidos, sendo a parte insular, pertencente à freguesia de São Pedro, formada pelo arquipélago das Berlengas, a cerca de sete milhas do cabo Carvoeiro, com as ilhas Berlengas, Esteias, Forcadas e Farilhões.
É constituído por seis freguesias, sendo três na vila (Nossa Senhora da Ajuda, Nossa Senhora da Conceição e São Pedro, com, respectivamente, 6368, 3093 e 2187 eleitores) e três na zona rural (Atouguia da Baleia, Ferrei e Serra d'El-Rei, com, respectivamente, 5148, 1375 e 1035 eleitores), num total de 19 206 eleitores e cerca de 30 000 de população residente, tendo comemorado em 1984 os seus 375 anos de elevação a vila e sede do concelho, por carta régia concedida por Filipe II em 20 de Outubro de 1609.
Devido à situação geo-estratégica da península de Peniche, durante o reinado de D. João III, mais precisamente em 1557, foram iniciadas as defesas da povoação, com a construção do baluarte redondo e muralhas adjacentes, continuada depois com a construção, fechada, da fortaleza, no reinado de D. João IV, e toda a cinta de muralhas que se distende, de ponta a ponta, pela face oriental da vila, terminada mais tarde.
A circunstância da situação acima referida foi determinante para que, no ano de 1589, a praia sul de Peniche fosse cenário do desembarque da esquadra inglesa, composta por 20 000 homens transportados em 180 navios, numa tentativa patriótica de D. António, prior do Crato, de terminar o jugo espanhol de Filipe II, de Espanha, acontecimento que veio a dar origem ao epíteto injusto e pejorativo para os Penichenses de «amigos de Peniche»!
Com efeito, os homens que compunham o exército inglês, desordenado e mercenário, foram saqueando as povoações por onde avançaram, desde Atouguia da Baleia a Loures, passando pela Lourinhã e Torres Vedras. Chegados às portas de Lisboa, e em presença da resistência dos Castelhanos —que não esperavam—, retiraram ingloriamente, desfazendo a última ilusão do generoso e desafortunado pretendente ao trono de Portugal, deixando no ar a desilusão quanto àqueles que vinham rotulados de amigos e salvadores e que, afinal, os abandonavam quando mais deles necessitavam: «[...] Então, quando é que chegam os nossos amigos ingleses desembarcados em Peniche? [...] Afinal, os nossos amigos desembarcados em Peniche desistem de nos ajudar? [...] Então, os nossos amigos de Peniche traem a nossa esperança? [...]»
São muitas as personalidades ilustres naturais de Peniche e do seu concelho, pelo que seria fastidioso enumerá-las a todas, correndo-se o risco até, embora involuntário, de esquecer a citação de alguma. Todavia, pela projecção que granjearam, merecem ser referidas as seguintes :
D. Luís de Ataíde, terceiro conde de Atouguia, nascido em 1517, que foi guerreiro nas campanhas de África, fez parte da expedição ao mar Roxo comandada por D. Estêvão da Gama, que o armou cavaleiro. Foi nomeado vice-rei da índia por D. Sebastião, tendo chegado a Goa em Setembro de 1568, donde regressou em Janeiro de 1572, sendo recebido solenemente pelo rei, em sinal de apreço pelos relevantes serviços prestados à Nação. Voltou à índia em 1577, assegurando a soberania portuguesa, vindo a falecer em Goa a 10 de Março de 1581;
D. António Ferreira Viçoso nasceu em 1787, tendo sido ordenado presbítero na Congregação dos Padres das Missões de Lisboa, depois de ter passado pelo Seminário de Santarém como aluno brilhante. Por decisão de D. João VI, depois de ter estado a evangelizar nos sertões do Estado de Mato Grosso, foi transferido para Minas Gerais, face às provas dadas da sua capacidade, carácter e inteligência, tendo sido elevado à categoria de superior-geral das Missões do Império, sagrado bispo de Mariana em 1844 e distinguido com o título de conde da Conceição. Faleceu em 7 de Julho de 1875, depois de meio século em terras de Vera Cruz, envolto numa auréola de prestígio e santidade;
Dr. Pedro António Monteiro nasceu em Janeiro de 1843, foi deputado da Nação, vogal do Conselho Superior de Instrução Pública, presidente da Junta Geral do Distrito de Santarém e professor no Liceu de Santarém e no Liceu Central de Lisboa, cidade onde faleceu em 11 de Abril de 1928;
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Jacob Rodrigues Pereira nasceu em Abril de 1715. Foi o inventor do alfabeto para o ensino de surdo-mudos;
António Avelar Pessoa, nascido em Atouguia, cabo da guarnição do Forte de São João Baptista, na Berlenga, que em 1666, comandando menos de 30 homens, travou heróica mas desigual luta com os Castelhanos, a quem impôs cerca de 500 baixas e a perda de três naus.
E quantos mais filhos ilustres poderíamos lembrar!
Embora não possuindo monumentos imponentes, são de realçar a fortaleza, concluída em 1645, os fortins e a cinta de muralhas, bem como o Forte de São João Baptista, concluído por volta de 1655, considerados como monumentos nacionais, a fonte do Rosário, construída no século xvi, a Torre do Relógio, que data de 1697, e o farol do cabo Carvoeiro, que foi construído em 1779.
Pelo que representam do sentido religioso da sua população, merecem igualmente realce: Igreja de São Pedro, templo de grande imponência cuja construção teve início no final do século xvi; Igreja de Nossa Senhora da Ajuda, com as suas paredes revestidas a azulejo,^ que data do início do século xvi; Igreja de São Sebastião, também com paredes revestidas a azulejo, cuja reconstrução data de 1680; Capela da Misericórdia, construída no início do século xvn e restaurada em 1793, de grande esplendor e magnificiência interior, através dos seus magníficos azulejos e pelo seu tecto, que é totalmente decorado com 55 quadros a óleo, em tela, representando os principais acontecimentos evangélicos, alguns deles da autoria de Josefa de Óbidos, e ainda o Santuário Mariano de Nossa Senhora dos Remédios, templo que é riquíssimo de beleza e espiritualidade, forrado com magníficos azulejos do século xvii, cujo orago os pescadores e seus familiares veneram com uma fé inabalável e comovedora.
Peniche possui no seu litoral a praia do Norte, a praia do Molhe Leste, as praias do Porto da Areia do Norte e do Sul, a praia do Abalo, a prainha do Carvão e a praia do Carreiro de Joanes; nas freguesias rurais, as praias de São Bernardino, da Consolação e do Baleai, merecendo esta última, de Raul Brandão, o comentário de que se tratava «da mais linda praia da terra portuguesa».
Através dos anos e cada vez mais, Peniche tem na actividade da pesca a sua principal fonte de riqueza, com cerca de 900 embarcações matriculadas e empregando aproximadamente 4000 pescadores, que se dividem pelas artes artesanal local e costeira, com rede de cerco, apanha de algas e pesca longínqua, sendo nacional e internacionalmente conhecidas as suas sardinhas, a lagosta e a santola. Esta indústria por sua vez arrasta outras, nas áreas dos congelados, filetagem, conservas, conservação e tratamento de marisco, e também reparação das redes e aparelhos, construção naval, serralharia, fundição e mecânica naval.
Para além das conhecidas há ainda que contar com a indústria dos plásticos, muitas outras de natureza artesanal, donde se destacam as célebres rendas de Peniche, feitas com bilros, tendo assegurado à esmagadora maioria da população penichense condições de subsistência e estabilidade.
Dispõe ainda Peniche de um valioso conjunto de equipamento colectivo, do qual, para efeitos do disposto na Lei n.° 11/82, importa salientar:
Hospital concelhio, com serviço de urgência permanente;
Corporação dos bombeiros voluntários, com magnífico quartel, dispondo de salão para actividades sociais e culturais;
Mercado municipal coberto;
Três farmácias;
Cine-teatro com grande capacidade e pequeno
cinema moderno; Escola pré-primária;
Sete estabelecimentos para o ensino primário, com
cerca de 40 salas de aula; Escola preparatória; Escola secundária, até ao 12.° ano; Escola de Ensino Especial — CERCIP; Creche-Infantário «Traquinas»; Jardim-Escola da Colónia Infantil de Nossa
Senhora dos Remédios; Creche-infantário pertencente à Santa Casa da
Misericórdia de Peniche; Biblioteca municipal, com alguns milhares de
volumes;
Museu de Peniche, com uma dezena de salas de exposição, agregando núcleos dedicados à pré--história, história, arqueologia, indústria regional, usos e costumes, malacologia, fauna e flora marítimas, etc, e um sector dedicado à resistência;
Instituto de Socorros a Náufragos; Estação de Rádio Peniche-Pescas; Estação dos CTT (edifício próprio); Capitania do Porto (edifício próprio); Câmara Municipal (edifício próprio); Posto da Guarda Nacional Republicana (edifício próprio);
Tribunal Judicial — Repartição de Finanças (edifício adaptado);
Conservatórias do Registo Civil, Predial e Comercial, Cartório Notarial, esquadras da Polícia de Segurança Pública e Junta Autónoma dos Portos do Centro (em edifícios adaptados);
Considerável parque de automóveis de aluguer de passageiros, transportes urbanos e regular rede, pública e privada, de transportes colectivos de passageiros;
Considerável número de restaurantes, cafés, residências e estabelecimentos similares e um moderno hotel com capacidade para 100 camas;
Três agências bancárias (BNU/BPA/UBP) e agência da Caixa Geral de Depósitos;
Agência de viagens;
Dois campos para prática desportiva, designadamente futebol;
Associação de Educação Física e Recreativa Penichense, fundada em 1902, dispondo de magníficas instalações destinadas ao associativismo, à cultura e ao desporto;
Clube Recreativo Penichense, fundado em 1901, igualmente com instalações próprias para associativismo e manifestações culturais;
Grupo Desportivo de Peniche, fundado em 1941, com fortes tradições na prática do futebol na 2.8 Divisão Nacional e da pesca desportiva;
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Clube Naval de Peniche, fundado em 1956, especialmente vocacionado para o desporto náutico nas suas várias modalidades, que tem levado o nome de Peniche além fronteiras;
Centro Paroquial de Educação e Assistência, que tem agregado a obra mundial do Stella Maris (para os marítimos em trânsito) em edifícios da paróquia, e que engloba:
Serviços paroquiais;
Jornal A Voz do Mar, que já comemorou as
suas bodas de prata; Creche-Infantário João Paulo II; Externato Atlântico, com ensino até ao
12.° ano (350 alunos); Escola de Renda de Bilros; Lar de Santa Maria, para recolhimento de
crianças abandonadas, jovens e adultos
deficientes, vivendo em comunidade, com
centro de dia; Desporto amador (pesca desportiva, futebol de
salão, badminton e hóquei em patins); Pavilhão gimnodesportivo (polivalente).
Peniche oferece condições naturais, pela sua posição geográfica, pelas suas belezas e recursos e, principalmente, pela vontade indómita da generalidade dos seus habitantes, para se alimentar a esperança num futuro melhor. Assim, e tendo em consideração:
A conclusão do seu porto de pesca, nos vários vectores, ficando a dispor de explêndida marina, a ocorrer até ao final do corrente ano;
A remodelação da sua já considerável frota pesqueira, cada vez mais avançada na busca de novas tecnologias e zonas para capturas;
A entrada em funcionamento total do novo e moderno centro de saúde-hospital, que se aguarda a todo o momento, acabando-se de uma vez com situações de anormalidade, de modo a evitar os nascimentos dos seus filhos fora de Peniche;
O movimento de renovação habitacional, patente aos olhos de todos, e que fará eliminar a breve prazo as zonas degradadas ainda existentes;
A construção do novo edifício para o Externato Atlântico, com projecto aprovado e obra con-cursada e apoio financeiro do Estado, já deferido, que se pretende ver iniciada dentro de poucos meses;
A implantação, que se pretende, de uma escola superior de pesca, que, face à extensão da nossa ZEE e aos desafios que nos estão lançados com a integração de Portugal na CEE, exige dos responsáveis uma resposta clara e inequívoca, no que diz respeito à preparação dos nossos pescadores profissionais;
A retoma dos estudos em finais do ano de 1985 para a construção do ramal do caminho de ferro, orientado para uma ligação diferente da original, por mais consentânea com as realidades e interesses actuais;
A construção da barragem do rio São Domingos, em Atouguia da Baleia, com projecto aprovado e financiado por verba da CEE (FEDER), que virá eliminar definitivamente as carências quanto ao abastecimento da água em todo o concelho;
somos tentados a finalizar estas considerações tal como iniciámos o presente preâmbulo, citando uma inscrição gravada num rochedo local e que é paradigma das nossas convicções: «O progresso de Peniche é o testemunho do valor dos seus pescadores.»
Assim, em nome da realidade que é visível e da esperança que se adivinha realizável, o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Peniche, no distrito de Leiria.
Palácio de São Bento, 26 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.
PROJETO DE LEI N.° 7/V
ELEVAÇÃO DE ARCOZELO A CATEGORIA DE VILA
Nos princípios deste século afirmava-se normalmente que tinha existido na freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, mais precisamente no lugar de Enxomil, uma povoação romana, assim como umas termas nas suas proximidades, que estariam localizadas no lugar das Pedrinhas Brancas, encontro das três nascentes que formavam o rio Espírito Santo.
Muito embora não haja, até este momento, elementos comprovativos de tal afirmação, cujo conhecimento veio até aos nossos dias por via oral através de sucessivas gerações, não podemos esquecer que os lugares do Vale, Enxomil e Pedrinhas Brancas foram atravessados por uma estrada romana. A prová-lo está o aparecimento de vários objectos romanos e de vestígios da existência de uma necrópole no Alto da Vela, área de Enxomil.
Quanto às termas, sabe-se que Pedrinhas Brancas era um lugar convidativo para descansar. Foi nas suas proximidades que a rainha Santa Isabel repousou alguns dias e se banhou nas águas milagrosas do rio Espírito Santo.
Ainda não se conseguiu determinar a origem do nome desta freguesia, que aparece já numa crónica que relata acontecimentos do ano 970.
A união de quatro povoações antiguíssimas, Enxomil, Mira, Vila Chã e Arcozelo, formou a freguesia de Santa Maria de Arcozelo. Não se sabe com precisão quando isso aconteceu, mas presume-se que tivesse sido no reinado de D. Sancho I.
A primeira igreja paroquial de que há conhecimento foi construída entre os lugares de Arcozelo e Mira, a escassos 1000 m do mar, de onde era amplamente visível.
Devido à sua situação geográfica, foi várias vezes sequeada por piratas, que desembarcavam na praia mais próxima, hoje lugar da Marinha, o mesmo acontecendo às povoações de Mira e Arcozelo.
Devido a guerras, mal tratos, saques e pestes, em meados do ano de 1300 a povoação de Arcozelo, que tinha ultrapassado a centena de habitantes, ficou reduzida apenas a onze, quase todos doentes e com poucos recursos. Apavorados, abandonaram as habitações próximas da orla marítima e instalaram-se mais para nascente.
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A igreja paroquial foi-se degradando, acabando mesmo por cair. O culto passou a fazer-se na capela de São Miguel, no Buraco, por ser um lugar escondido dos saqueadores que vinham do mar.
A referida capela passou a igreja paroquial e a freguesia tomou a designação de São Miguel de Arcozelo.
À custa de persistente trabalho, esta terra foi prosperando, e em 20 de Janeiro de 1518 o rei D. Manuel 1 concedeu-lhe foral, conforme registo nos Forais Novos da Estremadura.
Em 1758 contava já com 917 habitantes, distribuídos pelos lugares da Igreja, Espírito Santo, Vila Chã da Gândara, Corvo, Meio, Arcozelo, Mira, Sá, ou Vela, Vale, Enxomil, Boavista e Vila Nova.
Foi comenda da Ordem de Cristo, tendo como último comendador o marquês das Minas.
No século xix, Arcozelo teve um acentuado movimento cultural, muito especialmente no campo musical e teatral. Teve uma boa casa de teatro, duas tunas e vários grupos cénicos.
Permaneceram temporariamente nesta freguesia homens como Richard Thompson, fidalgo nobilíssimo da nação britânica, o rei D. Miguel, Paiva Couceiro, João Grave, Júlio Dinis, Eça de Queirós, Almeida Garret, Alfredo Cortês e outros.
Os principais animadores culturais e urbanísticos de Arcozelo no século passado foram os irmãos Manuel e João Gomes, a quem muito se deve.
Aqui viveram e prosperaram ferreiros, pedreiros, ferradores, barbeiros, lavradores, moleiros, carreteiros, pisoeiros, lavadeiras, engomadeiras, gigueiros, leiteiras e outros.
Actualmente, Arcozelo tem mais de 12 000 habitantes e 8033 eleitores.
Arcozelo é uma das freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia, uma das mais populosas e onde se verifica um grande surto de desenvolvimento e progresso.
Possui boas potencialidades agrícolas, industriais, comerciais e turísticas.
Localiza-se na parte sul do concelho, ficando sensivelmente a meio das cidades de Vila Nova de Gaia e de Espinho.
É banhada pelo oceano Atlântico, tendo três praias (Miramar, Aguda e Granja), que são visitadas por milhares de veraneantes no Verão.
Arcozelo possui, nomeadamente, os seguintes equipamentos colectivos:
Saúde e assistência
Posto de assistência médica dos Serviços Médico-
-Sociais; Duas clínicas privadas;
Vários consultórios médicos e laboratórios de análises;
Quatro farmácias (Miramar, Granja, Corvo e Boavista da Estrada), das quais uma está em serviço permanente;
Casa do povo;
Centro de dia de terceira idade; Associação de socorros mútuos.
Ensino, cultura e desporto
Uma escola preparatória e secundária; Sete escolas primárias;
Quatro jardins-de-infância; Instituto Piaget; CERCI;
Várias colectividades culturais e desportivas; Três ranchos folclóricos e a sede da Federação do
Folclore Português, que é visitada por etnógra-
fos de quase todo o Mundo; Uma academia de música.
Indústria
O parque industrial de Arcozelo é um dos mais diversificados do concelho de Vila Nova de Gaia e abarca os seguintes ramos:
Têxtil — Emp. Ed. Ferreira, S. A. R. L.; Confecções — Mustang e outras pequenas fábricas;
Serralharias — encontram-se nesta povoação as famosas serralharias do Corvo, que são especializadas em ferro forjado;
Marcenarias — pequenas indústrias familiares;
Pincelarias — empresas que são no seu ramo das mais importantes do País;
Preparação de tripa — duas fábricas (Vaessen e Schomaker);
Rações — uma fábrica (PROGADO);
Moldes e cortantes — duas empresas importantes, além de pequenas oficinas familiares;
Cabos eléctricos e telefónicos — duas empresas importantes de gabarito internacional (CABELTE e DESÇO);
Electrónica — uma empresa (TROMAR).
Transportes
Três empresas de transportes colectivos (Espinho,
Grijó e Serzedo); Duas estações de caminho-de-ferro; Uma empresa de transportes de mercadorias; Quatro praças de táxis.
Outros equipamentos
Uma estação de CTT (Miramar);
Uma agência bancária (Banco Fonsecas & Burnay);
Um posto da Guarda Nacional Republicana;
Postos públicos de telefone;
Piscina municipal;
Colónia de férias;
Um campo de golfe;
Três parques (com restaurantes e campos de ténis);
Portinho de pesca, com respectiva lota (Aguda);
Dois campos de futebol (S. C. Arcozelo e E. D. Ferreira);
Sede da Junta de Freguesia;
Uma igreja matriz;
Quatro capelas;
Cemitério com casa mortuária;
Corporação de bombeiros com socorros a náufragos;
Uma unidade hoteleira;
Uma pensão;
Restaurantes, cafés e pastelarias; Supermercados;
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Talhos; Charcutarias;
Diversos estabelecimentos comerciais para venda de todo o tipo de artigos (móveis, electrodomésticos, vestuário, bijutarias, etc).
Face ao exposto, fica demonstrado que Arcozelo preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Arcozelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.
Lisboa, 26 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 8/V
ELEVAÇÃO DE AVINTES À CATEGORIA DE VILA
A freguesia de Avintes, do concelho de Vila Nova de Gaia, distrito, diocese e Região Militar do Porto, tem uma história velha de séculos.
Não se sabe exactamente a origem etimológica do nome «Avintes». O documento mais remoto em que vem mencionada a povoação de Avintes (Vila Abien-tes) é a antiquíssima escritura de doação feita por D. Gundesindo ao Mosteiro de São Salvador da Lavra, no ano de 897. Deste velho pergaminho do século IX, que se encontra na Torre do Tombo, foi feita por Alexandre Herculano uma tradução fiel, que inclui na sua obra Portugaliae Monumento Histórica — Diplomata et Chartae.
A partir desta altura, sabe-se, através de vários documentos, que a povoação de Avintes passou à categoria de honra e de couto, simultaneamente.
A data em que Avintes passou a couto não se sabe ao certo, mas podemos historiar, através de vários documentos, o percurso da história desta povoação.
Assim, e através de um documento passado em 1689 por D. Pedro II ao conde de Avintes, D. António de Almeida, descendente em linha directa de D. Francisco de Almeida, vice-rei da índia, sabe-se que a origem do couto de Avintes era ignorada em 1689, até pelos próprios que maior interesse deviam ter em conhecê-la. É tão antiga a posse que sobre ele tinham os Almeidas que já em 1340 «se lhe não sabia o princípio».
Presume-se, através deste documento, que a existência do couto de Avintes remontaria a época pouco posterior a 1190. Podemos ainda consultar no Cartório da Universidade de Coimbra um pergaminho do ano de 1308, que se refere à «honra de Avintes».
O couto de Avintes estava tão independente do Porto e até de Vila Nova de Gaia que o foral dado a esta por D. Manuel 1, em 20 de Janeiro de 1518, incluía todas as freguesias do actual concelho de Gaia, excepto Avintes e Crestuma, que na altura tinham o título de «couto». É curioso notar que até Grijó e Pedroso, que também eram coutos, foram também mencionados no foral.
O único vestígio que hoje resta do couto de Avintes é a «Pedra de Audiência», considerada monumento nacional, na qual está gravada a data de 1742, prova que, nessa data, ainda era exercida justiça autónoma no referido couto.
Avintes chegou a ser concelho entre 1832 e 1837.
A freguesia de Avintes possui mais de 15 000 habitantes e 8591 eleitores, sendo uma das maiores freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia e uma das que mais tem progredido nos últimos anos, no plano económico, social e cultural.
Cultura, educação e desporto
A acção cultural de Avintes é das mais relevantes a nível local, regional e nacional, especialmente no campo do teatro amador, onde as colectividades locais têm sido distinguidas com vários prémios nacionais.
A freguesia possui diversas associações de carácter cultural, recreativo e desportivo, tais como: Grupo de Mérito Dramático Avintense, Clube Recreativo Avin-tense, Associação dos Plebeus Avintenses, Associação Recreativa Os Restauradores Avintenses, Associação Recreativa e Cultural de Avintes, Banda Musical de Avintes, biblioteca permanente, no edifício do quartel dos Bombeiros Voluntários de Avintes, patrocinada pela Fundação de Calouste Gulbenkian, Futebol Clube de Avintes, com diversas modalidades, destacando-se as de futebol e atletismo, Sociedade Columbófila de Avintes, Núcleo Columbófilo Avintense, Corpo Nacional de Escutas (agrupamento n.° 462, de Avintes).
Tem uma sala de espectáculos para teatro e cinema, com cerca de 800 lugares.
Existem em Avintes dois jardins-de-infância e sete escolas primárias.
Saúde e assistência
Possui um posto de assistência médica dos Serviços Médico-Sociais, vários consultórios médicos privados, duas farmácias, um laboratório de análises clínicas e um posto de socorros.
Existem ainda algumas instituições de solidariedade social, designadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Avintes, a Associação de Socorros Mútuos Restauradora Avintense e as Conferências de São Vicente de Paulo.
Indústria, comércio e serviços
A freguesia de Avintes tem uma grande industrialização, sendo a mais relevante a indústria de calçado, com 57 fábricas, ocupando a mão-de-obra de 3000 trabalhadores e com uma produção diária estimada em cerca de 25 000 pares de sapatos.
É aqui que se encontra sediada uma das maiores e mais bem equipadas fábricas de calçado do Pais, a Ara Portuguesa, que tem mais de 600 operários e que produz mais de 6000 pares de sapatos por dia, estando para breve a instalação de novas linhas de montagem equipadas com robots comandados electronicamente.
A indústria de estofos é também bastante significativa, contando presentemente com 36 empresas, nas quais trabalham mais de 400 trabalhadores.
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É ainda em Avintes que se encontra localizada uma das maiores fábricas de vidro nacional, a Barbosa & Almeida, S. A. R. L., assim como as instalações fabris do Grupo Sogrape, as quais absorvem uma significativa mão-de-obra avintense.
Além destas indústrias mais significativas existem ainda indústrias de metalurgia, carroçaria, marcenaria e ourivesaria.
Está em estudo a instalação na freguesia de um parque industrial, que vai permitir um ainda maior desenvolvimento industrial.
A actividade comercial está em franco desenvolvimento, existindo múltiplos estabelecimentos comerciais, desde mercearias a casas de miudezas, de pronto-a--vestir a materiais de construção, de electrodomésticos a mobiliário, e ainda um mercado semanal.
Esta freguesia é rica em artesanato, designadamente em obras de marcenaria, entalhador e olaria, sendo a mais célebre a famosa broa de Avintes, fabricada ainda por processos artesanais.
Destaca-se igualmente a existência de cinco restaurantes, quinze cafés e cinco confeitarias.
Avintes possui ainda uma estação dos CTT, vários postos públicos de telefone e uma agência bancária da União de Bancos Portugueses.
Transportes e comunicações
A povoação de Avintes é servida por três empresas de transportes: Auto-Viação de Avintes, Alberto Alves de Sousa & Filhos e Oliveira Fernandes & Filhos.
Possui uma razoável rede viária, que lhe permite o acesso fácil às localidades limítrofes.
Património monumental e artístico
Avintes tem um notável património monumental e artístico, destacando-se o monumento à padeira de Avintes, da autoria do escultor avintense Henrique Moreira, e o monumento ao atleta, único no País, o monumento ao missionário padre José Araújo, natural de Avintes, e o busto do Dr. Adelino Gomes, insigne médico e benemérito da freguesia, todos estes da autoria do escultor avintense Manuel Pereira da Silva.
Avintes possui ainda um parque biológico municipal, criado com a finalidade de preservar algumas espécies da natureza, não só animal como vegetal, em vias de extinção. Existe no parque um circuito de manutenção.
Tem igualmente uma sede de junta de freguesia, um moderno quartel de bombeiros, com um bom parque de viaturas, uma igreja paroquial, um salão paroquial e um cemitério, com capela e morgue.
Face ao exposto, fica demonstrado que Avintes preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Avintes, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.
Lisboa, 26 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 9/V
ELEVAÇÃO DE CANELAS A CATEGORIA DE VILA
São João Baptista de Canelas, do concelho de Vila Nova de Gaia, distrito, diocese e Região Militar do Porto, tem uma história velha de séculos.
Inúmeros testemunhos arqueológicos e escritos comprovam a ancestral presença do homem no território que hoje constitui Canelas.
Pela análise de documentação diversa constatou-se a presença humana no período megalítico, designadamente através da referência às mamoas de Soverosa, Cadaval, Brandariz e Rechousa.
Já no período castreja, identifica-se a existência do homem nos limites de Canelas e Gulpilhares, na propriedade de Castro, bem como na denominada «serra de Canelas», onde foram identificados vários vestígios arqueológicos, nomeadamente cerâmica, mós manuá-rias e estruturas urbanísticas.
Do período romano temos notícias através do aparecimento de um forno cuja cerâmica nos aponta uma datação do século i.
A toponímia, para além de nos possibilitar elementos que nos conduzem ao período pré-castrejo, pré--romano e romano, dá também indicações relativamente aos períodos bárbaro e muçulmano.
O primeiro documento escrito referente a esta antiga povoação comprova que o homem aí viveu já no século XI. O documento em questão, do ano de 1042, dá-nos conta da existência do antigo povoado de Negrelos, bem como da primitiva igreja paroquial.
Documentos posteriores do mesmo século e seguintes, que abundantemente existem no acervo dos mosteiros de Grijó, Pedroso, Mitra e Cabido do Porto, são testemunhos autênticos da evolução populacional de Canelas.
A existência de uma honra no século xm é insofismável prova da sua crescente importância.
Acresce o facto de que o pároco residente tinha a categoria de abade, categoria essa que se inscreve no lote das de maior importância no contexto geral das categorias jurídico-religiosas da época.
Nos períodos subsequentes, para além da manutenção dos interesses das entidades religiosas referidas, surgem também como possuidores de bens em Canelas o mosteiro da serra do Pilar e os marqueses de Fontes e de Abrantes.
A análise da documentação relativa a aforamentos e emprazamentos dá-nos uma clara noção da crescente importância sócio-económica de Canelas.
Foi também cenário de incursões francesas no início do século xix, a que se seguiram repetidas manifestações bélicas durante as lutas liberais.
Uma crescente evolução demográfica, comprovada pelos sucessivos censos desde 1527, coloca São João Baptista de Canelas entre os mais importantes aglomerados populacionais de Vila Nova de Gaia, cifrando--se o seu número de eleitores actualmente em 5743.
Actividade económica
Ao longo dos séculos, a sua actividade económica circunscreveu-se quase exclusivamente à agricultura, a que se juntou, a partir do século xvii, a exploração
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de pedra, actividade essa que fez de Canelas, num passado recente e também no presente, um dos expoentes máximos deste ramo de actividade extractiva.
Associado à actividade agrícola, desenvolveu-se um significativo ramo artesanal, voltado para a feitura das mais variadas alfaias agrícolas, de que se destacam jugos e cangas, dos quais há importantes exemplares em vários museus, designadamente no Museu do Homem, em Paris.
Presentemente desenvolve-se uma florescente actividade na construção civil, sediando-se em Canelas algumas das mais importantes empresas da região.
Outras empresas, destinadas a mobiliário (sete), material de transporte (três), material de desenho (uma — a mior do País), papel (duas), alimentar (duas), metalomecânica (cinco), material eléctrico (duas), ourivesaria (sete), plásticos (quatro), produtos químicos (duas), serrações (duas), mármores (uma), empregam cerca de 3700 pessoas, ocupando a indústria instalada cerca de 250 000 m2.
A actividade comercial é extremamente diversificada, existindo presentemente mais de uma centena de esta-belecimmentos, desde mercearias a casas de miudezas, de pronto-a-vestir a materiais de construção, de electrodomésticos a mobiliário.
Destaca-se ainda a existência de cinco restaurantes, de sete cafés e de uma escola de condução.
Existem presentemente 131 explorações agrícolas, que desenvolvem a sua actividade no domínio da horticultura, floricultura, cereais e batata, que se destinam a autoconsumo e aos mercados de Lisboa e do Porto.
Ensino e cultura
Canelas tem duas escolas pré-primárias (com 50 alunos), quatro escolas primárias, com vinte salas de aulas (com 696 alunos), uma escola preparatória (com 554 alunos), uma escola secundária (com 479 alunos), uma escola de música (com 100 alunos) e uma escola de inglês.
Possui várias colectividades desportivas e recreativas, designadamente três grupos de futebol, três associações de recreio e cultura, uma sociedade columbófila e ainda duas salas de espectáculos, sendo uma delas o salão paroquial, dotado das melhores condições para o exercício de actividades teatrais, cinematográficas, musicais e outras.
Um rancho folclórico, com secção de adultos e infantis, desenvolve uma assinalável actividade no domínio da etnografia.
Equipamentos, transportes e serviços
Possui uma igreja paroquial, quatro capelas de culto católico e uma de culto adventista. É servida por uma estação dos CTT, quatro postos públicos de telefone, uma subestação de distribuição eléctrica da EDP e ainda uma moderna sede de junta de freguesia.
Possui água canalizada em boa parte da freguesia.
É servida por razoáveis vias de comunicação, que põem Canelas em contacto com as regiões limítrofes através de uma boa rede de transportes.
Existe ainda um grande complexo desportivo— o estádio do clube de futebol e um rinque de patinagem.
Saúde e assistência
Possui um posto de assistência médica dos Serviços de Segurança Social, vários consultórios médicos privados, duas farmácias e um laboratório de análises clínicas.
Existem ainda várias instituições de solidariedade social, designadamente a Conferência de São Vicente de Paulo, grupos de bem-fazer e uma secção de dadores benévolos de sangue.
Património monumental e artístico
Existem nesta comunidade significativos exemplares de construções de séculos passados, designadamente algumas casas solarengas, de que se destaca o Solar dos Condes de Resende, que é propriedade municipal e se destina a museu arqueológico e etnográfico.
Um belo exemplar de construção da metalurgia de ferro destinado à audição de música. Um curioso coreto de influência italiana constitui um exemplar único na Península Ibérica.
Fontes artísticas de várias épocas emolduram vários locais.
Face ao exposto, fica demonstrado que Canelas preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Canelas, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.
Lisboa, 26 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 10/V
ELEVAÇÃO DOS CARVALHOS A CATEGORIA DE VILA
A povoação dos Carvalhos e seus lugares limítrofes, inserida na freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia, e da qual tem um sexto da sua população total, que ronda os 35 000 habitantes, constitui, desde tempos imemoriais, o centro convergente da região sul do concelho gaiense, afluindo a ele, por razões diversas, gentes dos mais variados quadrantes geográficos.
Atravessada noutros tempos pela estrada romana que ligava Lisboa a Braga, posteriormente apelidada de estrada real, é no presente atravessada por três grandes vias, a ex-estrada n.° 1, a actual estrada n.° 1 Porto--Lisboa, com um novo traçado, que data desde 1940, e ainda a Auto-Estrada do Norte, tendo-se feito, nos Carvalhos, um nó rodoviário, que é um remate de 15 km da auto-estrada vinda da cidade do Porto, sem qualquer pagamento de portagem, dada a necessidade de escoamento rápido do trânsito que passa pelos Carvalhos.
É terra de existência remota, sita na zona de influência do milenário mosteiro de Pedroso, que data da fundação da nacionalidade portuguesa, e na vertente nascente do aaonte do Murado, que foi terra povoada desde cs tempos pré-históricos, o que é comprovado pelas recentes descobertas de importante espólio arqueológico.
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Este monte, também chamado Parque de Nossa Senhora da Saúde, e esse outro, que lhe fica ao lado, o Parque de São Bartolomeu, constituem fontes de turismo obrigatório para quem visita o Norte e são hoje terminal de variadíssimas excursões de todo o País.
Sob o ponto de vista comercial é a povoação dos Carvalhos servida por" modernos e apetrechados estabelecimentos, onde tudo se vende e de tudo se compra, sem necessidade de recurso a outras áreas; não faltam os bons restaurantes e casas de pasto, que servem a população local e as das regiões vizinhas, favorecidos que são pela existência de uma feira semanal, localizada no centro dos Carvalhos, em terreno próprio, amplo, higiénico, onde se fazem transacções da ordem dos milhares de contos, pois é dos mercados mais apetrechados do Norte do País, nomeadamente em gado bovino, caprino e porcino.
No que respeita a indústrias, nos Carvalhos e zonas limítrofes assistiu-se a uma autêntica explosão industrial, destacando-se as de fabrico de confecções, móveis, cofres, papel, gráfica, tapetes, transitários, materiais de construção, etc, já com forte poder de exportação.
É atravessada por inúmeras carreiras de transportes públicos, que das cidades e vilas próximas transportam passageiros de todos os quadrantes, inclusive os que se dirigem aos Carvalhos, para os seus empregos, para os estudos, etc. Neste capítulo, esta povoação possui uma das maiores empresas de transportes públicos do País, com uma frota de 70 camionetas, a maioria de recente aquisição, tipo auto-pullmans, que fazem dezenas de carreiras por dia, com curtos intervalos, quer para as vizinhas cidades de Gaia e Porto, quer para as zonas limítrofes (outras freguesias), e também contribuem para o desenvolvimento do turismo nacional e estrangeiro, levando no seu exterior a toponímia desta grandiosa povoação — Carvalhos.
No campo educativo, é uma zona de excepcional movimento cultural, pois tem no seu centro uma escola primária mista, com dez salas de aula, sendo, no entanto, rodeada por mais cinco escolas primárias dentro da freguesia, num total de 40 salas de aula, ou seja, com mais de 800 alunos do ensino primário.
Nos Carvalhos está instalada uma escola preparatória, com 750 alunos, distribuídos por 24 salas de aula, em edifícios próprios, numa área coberta de 1500 m2, e um terreno circundante, vedado, para este efeito adquirido, numa área de 30 000 m2, o que torna a maior escola preparatória do País. A seu lado há ainda a Escola Secundária dos Carvalhos, com 26 salas de aula, onde é ministrado o ensino até ao 12.° ano a 1200 alunos de ambos os sexos, dos quais 1063 diurnos e 157 de cursos nocturnos.
Ainda fazendo parte do complexo escolar dos Carvalhos, merece referência o Colégio Internato dos Carvalhos, com 1550 alunos mistos, nas categorias de internos, semi-internos e externos, também até ao 12.° ano e ainda com cursos técnico-profissionais. Foi este colégio escolhido para nele ser ministrado o curso técnico--profissional de electrónica.
Em frente há um seminário católico, de modelares instalações a todos os níveis, onde iniciam os seus primeiros passos os futuros condutores da Igreja e onde é prestada assistência religiosa, de culto, a milhares de fiéis que ali acorrem diariamente, com maior movimento aos sábados e domingos.
Há ainda um complexo agrícola e cultural, hoje chamado «Lar Juvenil», que em tempos pertenceu à Junta Distrital do Porto com o nome de Escola de Artes e Ofícios, actualmente em reconversão total, que alberga 150 rapazes das camadas mais desfavorecidas da região nortenha.
Está em organização um lar de terceira idade, com edifício já cedido, que neste momento está em fase de adaptação das instalações e arranjo de equipamento.
Há nos Carvalhos dois jardins-de-infância, com dezenas de crianças, muitas transportadas, desde as suas casas, em carrinhas próprias desses jardins.
Ainda no respeitante à cultura e regionalismo devem referir-se dois ranchos folclóricos, bem organizados e com provas dadas em Portugal e no estrangeiro.
Quanto ao desporto, tem os Carvalhos um bom pavilhão gimnodesportivo, pertença do Clube de Hóquei dos Carvalhos, clube eclético em provas de alta competição nacional e internacional.
Outro pavilhão desportivo, onde já têm actuado equipas estrangeiras, situa-se nos terrenos do Colégio Internato dos Carvalhos.
Há também uma associação columbófila, com dezenas de sócios, cuja importância ombreia com as melhores e maiores do concelho.
No capítulo de assistência e saúde é nos Carvalhos que está instalada a direcção da zona funcional da administração regional de saúde, que abrange os centros de saúde dos Carvalhos, Olival, Sandim, Crestuma, Lever e Pé de Moura, sendo o maior o dos Carvalhos, onde dezoito médicos (alguns especialistas), dez enfermeiros e variado pessoal administrativo prestam assistência a 35 000 utentes.
Há uma corporação de bombeiros voluntários, fundada em 1917, com equipamento moderno, em edifício próprio, com uma frota de doze viaturas, entre ambulâncias e pronto-socorros, bem apetrechados, com um corpo activo e auxiliar de cerca de 40 elementos, alguns com carácter efectivo, estando em reorganização a respectiva fanfarra.
Há três farmácias, que servem uma população (própria e vizinha) de mais de 40 000 pessoas.
Há duas clínicas privadas, servidas por clínicos gerais e especialistas, bem como enfermagem, aptas a servir as populações. Só nos Carvalhos e num perímetro de 5 km residem quinze médicos.
Ainda no capítulo da saúde há uma associação de socorros mútuos, com consultas clínicas das 8 às 20 horas, onde prestam serviço dez médicos de clínica geral e nove especialistas a cerca de 20 000 sócios.
Há ainda duas instituições de caridade (Conferência de São Vicente de Paulo e O Bom Samaritano), que ajudam os mais necessitados (casas de habitação, aluguéis, medicamentos, etc), para além da assistência moral a cargo de dezenas de vicentinos e samaritanos.
No centro dos Carvalhos há uma estação dos CTT, uma instituição bancária com movimento desusado e uma repartição de finanças, a única fora da cidade de Gaia.
A povoação dos Carvalhos possui cerca de 4500 eleitores.
Face ao exposto fica demonstrado que a povoação dos Carvalhos preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
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Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação dos Carvalhos, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.
Lisboa, 26 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 11/V
ELEVAÇÃO 0E GRIJÓ A CATEGORIA 0E VILA
A freguesia de Grijó situa-se no concelho de Vila Nova de Gaia e pertence ao distrito, diocese e Região Militar do Porto.
É limitada a norte pelas freguesias de Sermonde e Perozinho, a noroeste por Serzedo, a este por Pedroso, Seixezelo e Argoncilhe, a oeste por São Félix da Marinha e Guetim e a sul por Moselos e Nogueira da Regedoura.
Cerca do ano 922, os irmãos Guterres e Ausindo doaram terrenos e valores para que fosse erguido um mosteiro, que ficou a chamar-se Eclesiola, o que significa «igrejinha», portanto uma pequena igreja. Daí, segundo doutas opiniões, Egrejinha ou Eclesiola dera o nome à terra. Pelo decorrer do tempo denominou-se Mosteiro de Egrejinha, de Egrijó e, mais tarde, de Grijó, como se verifica em documentos de várias doações feitas ao convento.
Em 3 de Outubro de 1093, o bispo de Coimbra, D. Crecónio, em visita, pôs ao convento o nome de Mosteiro de São Salvador de Eclesiola.
Distinguia-se das outras congregações dos cónegos regulares em Portugal pelo nome de Mosteiro de São Salvador de Grijó e o selo que usavam os frades tinha esculpido um cordeiro, símbolo da mansidão, e a figura do Redentor, tendo gravada no círculo a palavra «Salvador».
Diz D. Marcos da Cruz que o convento foi primitivamente edificado num lugar chamado Marrassezes ou Murrassezes, hoje os populosos lugares de Murracezes, onde foram construídos no século xvi os aquedutos dos Arcos da Amoreira, em terrenos pertencentes à quinta do mosteiro.
Em 1247, os cónegos, alegando que o local era húmido e frio, transferiram o convento para um pouco mais a sul do actual, e ainda se podem ver vestígios dos antigos dormitórios e do celeiro.
Em 1539, com a aprovação do cardeal D. Henrique e do infante D. Luís, os cónegos resolveram mudar novamente o mosteiro, alegando ainda humidade, mas desta vez para a serra do Pilar. Em 1540 lançam-se os primeiros alicerces para o novo convento, que, uma vez concluído, ficou a chamar-se de São Salvador de Grijó, junto ao Porto.
Nada lucraram os frades com a troca, e assim, passados 21 anos, voltam alguns para Grijó, juntando-se--lhes depois outros vindos de Coimbra. Em 1576 principiam os alicerces para uma torre que foi erguida dentro da actual quinta, perto da vacaria que ali se encontra, torre que foi mudada pelos anos de 1915 para o local que hoje ocupa. Depois da torre, continua a construção do novo mosteiro e da igreja.
Em 1626, dia de Santo Agostinho, celebrou-se a primeira missa na nova igreja, missa que foi cantada por D. Sebastião Graça, que era geral da congregação. Segundo D. Marcos da Cruz, este foi o quarto mosteiro construído em Grijó. Muitos foram ao longo dos séculos os religiosos e dignidades que por ah passaram.
Diversas foram as doações feitas ao convento; entre elas citaremos algumas de figuras gradas do tempo: D. Teresa, mulher do conde D. Henrique, D. Afonso Henriques, Egas Moniz, Nuno Soares, Brandões e tantos outros que seria extenso enumerar. A filha de Nuno Soares, casada com os condes da Cabreira, foi mãe do célebre Martim Moniz, que heroicamente morreu na conquista de Lisboa, dando o nome à porta de Martim Moniz.
No mosteiro encontra-se o túmulo de D. Rodrigo Sanches, filho bastardo de el-rei D. Sancho I.
Perto do mosteiro, no chamado Padrão Velho, gracioso cruzeiro assinala a morte deste infante no ano de 1245, para uns morto em duelo amoroso, para outros em lutas sangrentas, tão frequentes na época. Poetas de então retrataram-no como figura de sólida moral, bravura e honradez. Foi sepultado no mosteiro, onde existe a sua ossada.
O mosteiro serviu de hospital aquando da batalha com as tropas francesas no Picoto. Existe ainda uma cruz que passa despercebida, num recanto, à entrada do terreiro do mosteiro. Aí foi o cemitério de vivos e mortos, dado que naquele tempo o inimigo não era poupado. Se estava ferido, era morto. Se vivo, poucas esperanças podia alimentar para viver. A batalha dava--se lá no alto do Picoto. Os feridos portugueses vinham para o mosteiro, transformado em hospital. Os mortos e feridos estrangeiros eram lançados em valas abertas naquele terreno. Daí o cemitério de vivos e mortos.
Grijó tinha jurisdição eclesiástica, pois os priores do convento tinham direito a usar as insígnias pontifícias: báculo e mitra, cruz peitoral e anel, tal como os bispos. Podiam conferir ordens menores. Havia no convento vigário-geral, promotor de justiça e meirinho eclesiástico. A antiga cadeia, ou aljube, esteve localizada na parte mais poente do edifício da sede da actual Junta de Freguesia.
No plano de jurisdição civil o Mosteiro de Grijó, estendia a sua actuação sobre os seus coutos, nomeando justiças e empregados delas. Tinha julgado, mais tarde extinto.
Criminoso que se refugiasse em terras de Grijó ficava sob a justiça do mosteiro e só com o beneplácito deste é que lá podia ser procurado por outras justiças.
Grijó teve notário, sito na Guarda, de que em 1900-1904 era notário Alexandre Domingues Pereira. Teve registo civil.
Grijó é citada, em documentos antigos e escrituras, como a «vila de Grijó».
A César o que é de César, e Grijó, que já foi vila, quer novamente voltar a sê-lo.
Grijó tem uma população de cerca de 13 000 habitantes.
O progresso industrial da freguesia está em franca expansão e oferece ao visitante e a quem por força ali passa panorâmica agradável num mesclado de flores, árvores, moradias limpas e asseadas a ladear as ruas e estradas, deixando transparecer uma vida económica equilibrada. Povo de natureza ordeira e trabalhador, com certa criatividade, que ao longo dos tempos se
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dedicou à agricultura e ao artesanato, que ainda hoje são fontes de receita para muitos dos habitantes, nomeadamente em frutos, flores, torneiros, confecções de liteiras (a caminho da extinção) e, mais recentemente e em grande força, flores artificiais.
Grijó possui mais de 6330 eleitores e tem-se desenvolvido de forma progressiva nos diversos campos, económico, social e cultural.
Cultura, ensino e desporto
Diversas figuras da cultura estão ligadas a Grijó, das quais se destacam:
Júlio Dinis, que se inspirou em Grijó para escrever as suas obras mais representativas: As Pupilas do Senhor Reitor, A Morgadinha dos Canaviais, Os Fidalgos da Casa Mourisca, etc;
D. Maria José de Oliveira Monteiro, grijoense distinta, estudiosa da vida e obra daquele vulto da literatura portuguesa;
Dr. Fernando J. Castro Correia, já falecido, distinto médico, republicano e figura de vulto da cultura;
Maestro Joaquim Teixeira, já falecido, autor de várias obras musicais e grande impulsionador da música;
Padre Dr. António Sousa Costa, natural de Grijó, actualmente vice-reitor do Pontifício Antoniano em Roma, autor de várias dezenas de livros, obras de história eclesiástica, artigos e conferências.
Grijó é ainda uma povoação riquíssima de tradições populares, jogos e lengalengas, folclore e poesia popular, remédios, mezinhas caseiras, orações e esconjuras.
Tudo isto constitui património cultural do povo de Grijó e lhe dá uma individualidade própria.
Grijó tem ainda diversas associações de carácter cultural, recreativo e desportivo, tais como: Tuna Orfeão de Grijó, Grupo Recreativo e Cultural do Loureiro, Grupo Recreativo Mocidade Corveirense, Grupo de Benemerência «Os Amigos dos Pobres de Grijó», Rancho Folclórico de São Salvador de Grijó, Corpo Nacional de Escutas (agrupamento n.° 610, de Grijó), Associação Desportiva de Grijó, Grupo de Columbofilia de Grijó e Grupo Columbófilo «Os Amigos da Columbofilia de Grijó».
Possui ainda várias salas e salões de conferências e de espectáculos.
Grijó tem também uma escola pré-primária, quatro escolas primárias, uma escola preparatória e secundária e uma escola de música.
Saúde e esaJoCSudn
Grijó possui um posto médico, vários consultórios médicos, duas farmácias e laboratórios de análises clínicas.
Existem ainda diversas instituições de solidariedade social, nomeadamente: associação de socorros mútuos, lar da terceira idade (já instituído, estando em fase de se iniciar a respectiva construção das instalações), casa do povo, Grupo de Benemerência «Os Amigos dos Pobres de Grijó» e Conferência de São Vicente de Paulo (masculina e feminina).
Transportes e comunicações
A freguesia de Grijó é servida por múltiplas carreiras das seguintes empresas: Autoviação de Grijó, L.**, Rodoviária do Caima, L.da, Rodoviária Nacional, União de Transportes dos Carvalhos, Autoviação Fei-rense, L.da, e Sequeira Lucas & Ventura, L.
Possui uma rede viária em boas condições, servida directamente pela estrada nacional n.° 1, fácil acesso à Auto-Estrada do Norte e fáceis acessos às regiões limítrofes.
Indústria, comércio e serviços
Grijó, na sua indústria, no seu comércio e nos seus serviços, emprega dezenas de milhares de trabalhadores; só a título de exemplo, a COTESI emprega mais de 2000 operários.
Em Grijó não existe praticamente desemprego, sendo uma povoação em franco desenvolvimento sócio--económico.
A freguesia tem uma importante componente industrial, destacando-se as indústrias de mobiliário metálico, transformação de papel, construção civil, carpintarias, transformadoras de mármores, fabrico de carroçarias, serração de madeiras, marcenarias, vidrarias, tanoaria, confecção e manufactura de tapetes e carpetas de Arraiolos, artesanato de flores artificiais, têxteis sintéticos, colas, tintas, etc.
A actividade comercial é muito diversificada, existindo múltiplos estabelecimentos comerciais, desde mercearias a casas de miudezas, de pronto-a-vestir a materiais de construção, de electrodomésticos a mobiliário.
Destaca-se ainda a existência de uma residencial de luxo, de oito restaurantes e casas de pasto, de doze cafés, de dois hervanários, uma escola de condução e uma agência funerária.
Grijó possui ainda uma estação dos CTT e uma agência bancária do Banco Totta & Açores.
Agricultara
Grijó tem várias explorações agrícolas, destacando-se a Sociedade Agrícola do Mosteiro do Grijó, S. A. R. L.
Face ao exposto, fica demonstrado que a povoação de Grijó preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.
Lisboa, 26 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 12/V
ELEVAÇÃO DE VALADARES Ã CATEGORIA DE VILA
Valadares pertence a Vila Nova de Gaia desde 20 de Janeiro de 1518, data em que D. Manuel I deu o foral a este concelho.
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A origem do seu nome, não se sabe ao certo, parece provir de um apelido nobre, talvez de D. Soeiro Arias de Valladares, de quem era bisneto D. Lourenço Soares de Valladares, que foi fronteiro-mor da Ribeira do Minho e do qual procedem quase todos os reis da Europa, por ter deixado numerosa descendência. Dela descendeu D. Leonor Teles de Meneses, mulher do nosso D. Fernando, o Formoso. Por isso, Valadares deve proceder desse apelido nobre.
Também há quem sustente que teria nascido da evolução de Val-de-Ares, nome por que seria conhecida, em tempos distantes, devido às magníficas condições de salubridade que o mar e o pinheiral davam a esta povoação, o que ainda hoje se verifica.
A antiga terra de São Salvador de Valadares pertenceu em tempos remotos à vila da Feira, sendo curato de apresentação do Mosteiro Corpus Christi, que ainda hoje existe em Vila Nova de Gaia. Tempos volvidos foi reitoria.
Havia um crasto e um crastinho, que ainda assim se denominam, e que, despidos das suas muralhas, que o dobar do tempo fez desaparecer, ainda guardam, ao menos, o nome bélico e como que uma profunda saudade desse passado glorioso e grande.
Em tempos foi aqui descoberto um cemitério romano, cujos utensílios simbólicos foram cuidadosamente recolhidos e catalogados pelo sábio antropologista e arqueólogo Dr. Mendes Correia e se encontram numa sala da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Valadares, cuja existência, segundo dados históricos, remonta ao século Xll, é hoje uma das mais importantes freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia.
O que é e o que será a freguesia Valadares, fácil é avaliar pela constante actividade que a tem vindo a galvanizar. Pode dizer-se que está em permanente desenvolvimento e progresso.
Cremos poder afirmar que entre as terras da sua categoria — simples freguesia rural — ela ocupa um dos primeiros lugares quanto a melhoramentos de toda a ordem, próprios da vida actual, de que vai dispondo.
Banhada pelas águas do Atlântico, com uma praia aconselhada medicinalmente, Valadares, situada a poucos quilómetros das cidades de Vila Nova de Gaia, do Porto e de Espinho, tem muita indústria e comércio e é servida por diversos meios de transporte, como adiante se refere.
Valadares tem 6700 cidadãos eleitores e possui, nomeadamente, os seguintes equipamentos colectivos:
Sande e assistência
Hospital Ortopédico de Joaquim Ferreira Alves (Unidade 3 do Hospital de Vila Nova de Gaia); Centro de saúde;
Oito consultórios médicos particulares; Dois laboratórios de análises clínicas; Dois consultórios de próteses dentárias; Duas farmácias;
Conferências de São Vicente de Paulo, feminina e masculina;
Centro paroquial de assistência;
Associação de socorros mútuos, com assistência médica e enfermagem;
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Valadares (a maior e mais bem equipada do concelho);
Assistência a Menores Dr. Leonardo Coimbra.
Ensino, cultura e desporto
Quatro escolas do ensino básico, com quinze salas de aula;
Escola do ciclo preparatório;
Escola do ensino secundário;
Seminário Boa Nova;
Jardins infantis, com pré-primária;
Orfeão de Valadares (associação cultural e recreativa);
Grupo Desportivo Cerâmica de Valadares (com
actividades culturais e recreativas); Grupo de danças e cantares Os Novíssimos; Clube de Futebol de Valadares; Grupo Desportivo Império de Vila-Chã; Associação de karaté e shotokai-do.
Transportes
Empresa privada de transportes colectivos, com
diversas carreiras; Serviço de Transportes Colectivos do Porto
(STCP); Caminhos de ferro portugueses (CP); Carros ligeiros de aluguer.
Indústria
Fábrica Cerâmica de Valadares; Groz Beckert Portuguesa, L.da; Fábrica de Pincelaria A Vitoriosa; Fábrica de Plásticos Linobela; Fábrica de Tecidos Santo António; Oficinas de metalomecânica; Oficinas de reparações de automóveis.
Outros equipamentos
Cine-Teatro de Eduardo Brazão;
Estação central dos CTT;
Agência bancária do Crédito Predial Português;
Agência bancária da União de Bancos Portugueses;
Posto da Guarda Nacional Republicana;
Centro comercial;
Supermercados;
Talhos e salsicharias;
Restaurantes, cafés e confeitarias;
Livrarias e papelarias;
Estabelecimentos de electrodomésticos;
Estabelecimentos de pronto-a-vestir;
Estabelecimentos de móveis;
Retrosarias;
Armazéns de vinhos;
Sapatarias;
Relojoarias e ourivesarias;
Peixarias;
Drogarias;
Armazéns de materiais de construção civil; Igreja matriz, capelas, salão paroquial e cemitério; Campo de futebol; Salão de espectáculos; Postos públicos de telefones; Postos de abastecimento de gasolina.
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Face ao exposto, fica demonstrado que Valadares preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.
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PROJECTO DE LEI N.° 13/V
ELEVAÇÃO DE VILA MEÃ A CATEGORIA DE VILA
Um amplo vale de encostas suaves salpicadas de colinas. Um pequeno e sinuoso rio em busca da foz. Uma pintura panorâmica onde o azul do céu se recorta no escuro ziguezague das montanhas e os tons verdes e castanhos de pinhais e campos emolduram o casario na alegria de brancos e vermelhos. E o Marão, sempre ao fundo, encoberto pela névoa.
Foi neste cenário que Amadeo de Souza-Cardoso e Acácio Lino viram pela primeira vez a luz do dia e foi esta paisagem colorida que certamente os inspirou e animou.
E é neste enquadramento que se acha Vila Meã, Villa romana, quinta visigótica, senhorio feudal, sede de concelho e cabeça de julgado. Terra que foi próspera e quase se arruinou, mas que se reergueu e caminha decididamente na senda do progresso.
Terra que viu nascer Agustina Bessa Luís e Torquato Sousa Soares.
Terra que Loison, acossado pela guerrilha, saqueou e incendiou e que Zé do Telhado, nas correrias de fora--de-lei, assustou. Aqui se viu passar um Camilo fugitivo, aqui António Nobre procurou remédio para o seu mal e Afonso Costa veraneou.
Terra que vitoriou D. Carlos a caminho do Douro e viu, esperançada, a partida dos revolucionários ama-rantinos de 7 de Fevereiro.
E foi daqui que centenas de emigrantes abalaram em busca de nova vida, na miragem da «árvore das patacas» dos Brasis e da casinha nova suada nas Europas.
Aqui é Vila Meã.
Meã de nome, mas que uma gente laboriosa quer, com o seu trabalho, transformar e tornar maior, cada vez maior.
Vila de nome, mas que uma população bairrista quer novamente, com direitos e regalias lavrados em «pergaminho», uma vila de facto.
Situada no extremo ocidental do concelho de Amarante e limitada a norte pelas freguesias de Travanca e Mancelos, a nascente por terras de Marco de Canaveses, a sul de Penafiel e a poente de Lousada, Vila Meã tem uma localização geográfica e digamos que é o centro geográfico das cidades e vilas que a rodeiam, das quais dista entre 10 km e 14 km.
Atravessada pela estrada pombalina que do Porto se dirigia à Régua e que aqui teve estalagem e casa de pousada, Vila Meã foi ao longo dos séculos um ponto de passagem obrigatório entre o Litoral e o Nordeste. Terra também de solos férteis, facilmente se com-
preende que o seu povoamento tenha origens remotas, como o atestam vestígios arqueológicos encontrados e um património construído onde se adivinham elementos românticos e góticos.
Constituída pelas freguesias de Ataíde, Oliveira e Real, Vila Meã deve o seu nome a um pequeno lugar central, onde esteve sediado o concelho e comarca de Santa Cruz de Riba-Tâmega. A povoação foi crescendo em torno deste núcleo primitivo e estendeu-se ao longo da estrada pombalina, absorvendo lugares periféricos. A sua localização, o pequeno comércio, as hospedarias e a realização de feiras quinzenais fizeram de Vila Meã um pólo de atracção para as populações vizinhas. Com a extinção do concelho e a substituição da estrada pombalina pela estrada real (hoje estrada nacional n.° 15), Vila Meã estagnou e cairia em rápido declínio não fosse o seu atravessamento pela linha férrea do Douro, que lhe deu estação própria e proporcionou aos seus habitantes um meio de transporte rápido e económico e lhes permitiu um contacto mais frequente com o resto do País, principalmente com a cidade do Porto. Permitiu também a sua fixação quer pela criação directa de postos de trabalho, ainda hoje imprtante, quer pelo desenvolvimento de novas actividades económicas.
Da indústria artesanal de mortalhas de palha de milho passa-se à exportação de toros de pinho para as minas inglesas, do incipiente comércio agrícola passa--se aos grandes armazéns de cereais e vinho.
A melhoria da rede viária e mais recentemente as remessas de emigrantes e a indústria têxtil deram um novo impulso à povoação, provocando a sua transformação de um pequeno aglomerado no segundo maior centro urbano do concelho, logo a seguir ao da cidade de Amarante. Novos bairros foram construídos, lugares ainda há poucos anos afastados cresceram e interligaram-se, dando a Vila Meã uma continuidade urbana que o plano de urbanização em execução certamente irá ainda mais ordenar e ampliar.
Com uma área total de cerca de 10 km2, Vila Meã tem 3512 eleitores.
Breve resenha histórica
Vestígios arqueológicos de origem romana encontrados em Ataíde e Real, hoje pertencentes ao Museu Etnográfrico do Porto e particulares, informam-nos que Vila Meã já era povoada nesses remotos tempos.
O rio Odres constituiu durante a alta Idade Média a fronteira entre as dioceses do Porto, a ocidente, e de Braga, a oriente (cf. doe. n.10 15 do Liber Fidei, datado de 1 de Janeiro de 572), enquanto Ataíde seria, segundo alguns autores, uma quinta pertencente a Atanagildo, rei ou nobre visigodo. Após a reconquista cristã, Ataíde pertenceu aos descendentes de D. Moni-nho Viegas, conquistador do Porto, que adoptaram o toponímico e deram origem à nobre família dos Ataídes.
A povoação de Vila Meã formou-se numa villa agrária primitiva, talvez da época romana, ou pelo menos de alguns séculos antes da nacionalidade. Mas a história de Vila Meã está intimamente ligada à história do concelho de Santa Cruz de Riba-Tâmega.
Riba de Tâmega designava, na Idade Média, uma vasta zona marginal do rio Tâmega, onde se localizavam várias «terras» ou julgados medievais. Na parte
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ocidental encontrava-se a «terra» de Santa Cruz de Riba-Tâmega, à qual sucedeu um concelho cujo termo se estendia desde o rio Tâmega, a nascente, até ao rio Sousa, a poente. Dai a razão de por vezes surgir a designação de Santa Cruz do Sousa.
Pelas inquirições de 1258 constata-se que o concelho se compunha das seguintes freguesias: Ataíde, Figueiró, Fregim, Louredo, Mancelos, Real, Oliveira, Santa Cristina, Travanca, Vila Caiz, Banho, Carvalhosa, Constance, Santo Isidoro, Toutosa, Castelões, São Mamede de Recezinhos, São Martinho de Recezi-nhos, Alentem, Caíde de Rei, Torno, Aião, São Julião de Paços, Santa Maria de Vilar e São Martinho de Arano. Embora o ópido originário desta «terra» se situasse possivelmente no monte de Santa Cruz, a sede do concelho era, pelo menos desde o século xin, Vila Meã.
As mesmas inquirições referem a existência de um maiordomus Ville Mediam e de Vila Meã na paróquia de ecclesie Sancti Salvadores (Real) como cabeça de julgado ou «terra», o que quer dizer que aí havia organização municipal. Para além do mordomo da terra, as ditas inquirições referem ainda um casal com funções de peitar a voz-e-coima (multa criminal), fornecer pregoeiro ao concelho, levar conduto ao Castelo de Santa Cruz e dar à Coroa, por ano, uma espádua, um cabrito e uma galinha.
Pela Lei dos Tabeliães de 1290, do rei D. Dinis, verifica-se que é desconhecido o número de tabeliães do concelho e o imposto que teriam de pagar ao rei. Para inquirir o assunto foi encarregado o almoxarife de Guimarães.
Santa Cruz de Riba-Tâmega teve foral, dado por D. Manuel I no dia 1 de Setembro de 1513. Este foral, como outros concedidos pelo rei venturoso, não pretendia revigorar a autonomia municipal, não passando de um registo actualizado com as isenções e os encargos fiscais.
O Padre António Carvalho da Costa (1650-1715) dá--nos informações completas na sua Corografia Portuguesa. Por esta obra ficamos a saber a composição do concelho, diferente da verificada no século xm e com menos quatro freguesias. Oliveira não aparece, talvez por engano, assim como Santo Isidoro, Toutosa, Alentem, Torno e São Martinho de Arano; em contrapartida surgem São Veríssimo de Amarante e Santo Adrião de Santão. O número de vizinhos era de 3769 e o senhor da terra o conde de Sabugal.
Quanto à administração, a Corografia refere um juiz ordinário, feito pelo povo, dois vereadores e procurador do concelho, confirmados pelo conde, que tinha ouvidor, quatro tabeliães do concelho e coutos, juiz dos órfãos e sisas, meirinho, que era carcereiro, distribuidor, inquiridor e contador, que o rei apresentava.
Em termos económicos refere o padre António Carvalho da Costa que o concelho tinha cereais, vinho, castanhas e caça abundante e variada. Tinha feira duas vezes por mês, todas as primeiras quintas-feiras e dias 13; no dia de Santo António havia uma feira de gado.
D. José I, por provisão de 1 de Julho de 1776, desligou o concelho da comarca de Guimarães e uniu-o à de Penafiel, mas posteriormente voltou a ser comarca independente. O marquês de Pombal mandou construir a Estrada do Vinho do Porto, que^atravessou Vila Meã, onde tinha casa de pousada.
Vila Meã fci cenário de escaramuças entre a guerrilha minhota, auxiliar das tropas avançadas do general Silveira, e c exército napoleónico que o general Loi-son comandou na segunda invasão francesa, exército este que se vingou na população, saqueando e incendiando as suas casas.
A reforma administrativa, efectuada poucos anos após o triunfo do Movimento Regenerador, extingue em 24 de Outubro de 1855 o concelho de Santa Cruz de Riba-Tâmega, distribuindo as suas freguesias pelos concelhos de Amarante, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses e Penafiel. Mas toda a região em torno da antiga sede continuou a ser conhecida por Santa Cruz de Vila Meã, ou simplesmente Vila Meã.
Nos finais do século xix, o abade de Miragaia refere que Vila Meã «era uma povoação importante enquanto foi sede de concelho; extinto este, decaiu bastante, mas hoje, depois da construção da linha férrea do Douro, que lhe deu estação própria, Vila Meã recobrou nova vida e rapidamente ultrapassou a importância que perdeu». E mais adiante refere a existência de «uma importante indústria de mortalhas de palha de milho para cigarros, que são exportados para o Brasil».
Na inauguração da luz eléctrica em 18 de Março de 1928 refere um dos oradores: «Este povo resignou-se à condição de vencido, sem uma queixa que pudesse ferir, sem um esboço de revolta que pudesse levar a uma possível autonomia.» E mais adiante: «Assim foi vivendo Vila Meã, terra em que há vida própria, porque há comércio e indústria, sempre esquecida, apenas lembrada como contribuinte e visitada para fins eleitorais.»
Mas Vila Meã soube ultrapassar esse esquecimento e já não é visitada só em período de eleições. Uma população laboriosa, uma indústria e um comércio activos fazem hoje de Vila Meã uma terra de futuro.
Actividade económica
Vila Meã tem uma actividade económica considerável.
Possui diversas indústrias de construção civil, têxtil, calçado, tipografia, bens alimentares, etc.
A actividade comercial é muito diversificada, existindo múltiplos estabelecimentos comerciais, desde mercearias a casas de miudezas, de pronto-a-vestir a materiais de construção, de electrodomésticos a mobiliário.
Existem ainda vários restaurantes e cafés, uma escola de condução, uma agência de viagens e uma agência funerária.
Tem diversas explorações agrícolas, designadamente hortícola, frutícola, vinícola e apícola, etc.
Destaque ainda para o artesanato, representado pela latoaria, pelos bordados e pelas roupas e xailes de tricô.
Ensino, cultura e desporto
Vila Meã possui quatro escolas primárias, um externato com instalações modernas, que tem um contrato com o Ministério da Educação que lhe permite assegurar a cerca de 900 alunos o ensino oficial preparatório e secundário, e ainda uma escola particular de música.
Possui também o Cine-Teatro de Raimundo Magalhães, com 500 lugares, sendo esta a única sala de espectáculos existente.
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Tem dois grupos de folclore, membros da Federação de Folclore Português, que realizam festivais anuais de folclore e se exibem um pouco por todo o Pais e no estrangeiro.
No campo desportivo, possui o Atlético Clube de Vila Meã, com sede e campos de jogos próprios.
Saúde e assistência
Possui a extensão de Vila Meã do Centro de Saúde de Amarante, dependente da Administração Regional de Saúde do Porto. Nesta extensão trabalham nove médicos e três enfermeiras.
Tem ainda vários consultórios médicos, duas farmácias e laboratórios de análises clínicas.
Existem igualmente algumas instituições de solidariedade social, designadamente a Casa do Povo e os bombeiros voluntários.
Equipamentos, transportes, comunicações e serviços
Vila Meã é atravessada pelas estradas nacionais n.os 15 e 211-1 e várias outras vias, que a põem em contacto fácil com as regiões limítrofes.
Possui uma estação de caminhos de ferro portugueses (CP), duas empresas rodoviárias, quatro carros ligeiros de aluguer, uma estação dos CTT e código postal próprio — 4605 Vila Meã.
Está em fase de instalação a rede de abastecimento de água ao domicílio.
Existe ainda em Vila Meã uma sub-repartição de finanças, um posto da GNR e uma agência bancária do Banco Nacional Ultramarino.
Património monumental e artístico
Vila Meã tem um considerável património monumental e artístico, sendo de realçar:
O agrícola — representado pelos espigueiros, eiras e casas graníticas de lavoura e ainda por velhos moinhos de água;
O religioso — A Igreja Velha, as Igrejas Matrizes de Ataíde (1783) e de Real (1938) e numerosas capelas do século passado. Alfaias e pinturas, assim como imagens antiquíssimas, ornamentam, nomeadamente, a Igreja Velha e a Igreja Matriz de Ataíde.
A arquitectura civil — as Casas da Câmara (antigos Paços do Concelho) e das Donas (antigo tribunal), assim como o pelourinho, são, no seu granito escuro, a prova evidente da importância que Vila Meã já teve na Administração Pública e na justiça do concelho de Santa Cruz de Riba--Tâmega. As moradias solarengas do Carvalho, do Marmoiral e de São Brás e do Ribeiro (em ruínas esta última) e os palacetes do visconde de Sousa Soares, da Cruz e da Boavista são apenas alguns dos muitos exemplos da rica arquitectura de que Vila Meã se orgulha.
Face ao exposto, fica demonstrado que Vila Meã preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata e do Partido Socialista abaixo assinados
apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Vila Meã, no concelho de Amarante, é elevada à categoria de vila.
Lisboa, 26 de Agosto de 1987. — Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Silva Torres (PSD) — António Macedo (PS) — Raul Brito (PS) — Alberto Araújo (PSD) — Manuela Aguiar (PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 14/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BENAFIM
É certo e sabido não existir hierarquia legislativa, pelo que a Lei n.° 11/82, que estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais, não deve ser entendida para além dos parâmetros meramente indicativos e estabelecedores de alguma contenção na divisão indiscriminada de nosso tecido administrativo.
Comungamos, todavia, a ideia de que a criação de novas autarquias, para além do respeito pelos condicionalismo insertos no citado diploma, pela demonstração clara e inequívoca por parte das populações nelas residentes de que estão plenamente de acordo com a iniciativa legislativa.
É claramente o caso presente. Aqui não foi o deputado quem procurou adiantar-se no processo, mas foi a população directamente interessada quem o contactou nesse sentido, fazendo entrega de um abaixo--assinado subscrito por 1175 habitantes da ora proposta freguesia de Benafim, concelho de Loulé, no qual se testemunha cabalmente tal desiderato.
Não é despicienda nem obra de lunáticos esta pretensão. A zona de Benafim desde sempre se distinguiu do resto da freguesia de Alte, assumindo uma personalidade social, económica e histórica própria, muitas vezes levada à conta de fortes rivalidades bairrísticas.
Benafim é um topónimo de origem árabe, significando noutros tempos Ben-Afon, ou seja, filho de Afon.
Reza a tradição que seria ali a casa de campo dos reis mouros de Silves. Ataíde de Oliveira informa mesmo terem-se encontrado ruínas de um monumento nesta aldeia.
Na análise do tecido urbano de Benafim são perceptíveis as fases do desenvolvimento do aglomerado, correspondentes à sua evolução histórica.
Assim, na zona antiga deste povoação, as ruas são estreitas e calcetadas e encontram-se ainda alguns exemplares arquitectónicos tipo mudéjar. As casas de plati-banda alinham-se em ruas mais largas e asfaltadas.
Já em 1565 lá moravam 200 fregueses, isto é, pessoas de comunhão, estando aqui excluídos os menores, os muito idosos e os que não se confessavam.
Em 1981, o conjunto adjacente de Benafim Grande e Benafim Pequeno já acusava uma totalidade de 516 habitantes e o total das aldeias que integram a área proposta para a nova freguesia ronda os cerca de 1300 habitantes, conforme se pode comprovar no quadro i.
De resto, a freguesia proposta tem tido um desenvolvimento recente assinalável, que se pode visualizar na sua expansão urbana, mas igualmente numa actividade económica florescente, onde, predominando o sector agrícola, são já notadas as iniciativas de carácter industrial, tais como oficinas, padarias, moagens, etc.
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Ao nível infra-estrutural, para além da total electrificação, regista-se uma desenvolvida rede viária, quase totalmente alcatroada, uma rede de fontanários, um cemitério, uma escola, uma igreja, um clube desportivo com salão cultural polivalente e um parque para múltiplos desportos, do ténis ao futebol.
De acordo com as preocupações inseridas nos artigos 4.°, 6.° e 8.°, poder-se-á dizer, com plena propriedade, o seguinte:
d) A freguesia de origem, Alte, não fica desprovida dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
b) O número de eleitores na área da futura circunscrição é superior a 1000;
c) Encontra-se a mesma servida por estabelecimento polivante de índole cultural ou artística;
d) Existe uma boa escola;
e) A criação deste nova freguesia não provoca alterações aos limites do Município de Loulé.
Nesta ordem de ideias, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte o projecto de lei, com o articulado seguinte:
Artigo 1.0 É criada a freguesia de Benafim, a desanexar da actual freguesia de Alte, concelho de Loulé.
Art. 2.° A freguesia de Benafim terá a área e os limites definidos nas plantas anexas à escala de 1 : 25 000 e a sua sede funcionará na aldeia de Benafim Grande.
Art. 3.° A Assembleia Municipal de Loulé nomeará, no prazo de quinze dias, uma comissão instaladora, que procederá à administração dos assuntos correntes e da instalação da nova freguesia e preparará a eleição dos respectivos órgãos autárquicos, findo o que cessará as respectivas funções.
Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora referida no artigo 3.° será constituída por quatro cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de origem, mais os representantes da Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Junta de Freguesia de origem, na proporção de um por cada órgão.
2 — Os membros da comissão instaladora elegerão entre si um elemento, que coordenará e presidirá aos respectivos trabalhos e funções.
Art. 5.° As eleições deverão ocorrer no prazo máximo de dois meses a partir da nomeação da comissão instaladora, cabendo a sua convocação, fiscalização e acompanhamento aos organismos tutelares com competência na matéria.
Palácio de São Bento, 26 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.
QUADRO I
Percentagem dos cidadãos subscritores do abalxoasslnado
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
QUADRO II Pontuação a que se refere o artigo 5.°
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Informação m: a população recenseada nos sítios abrangidos na área na nova freguesia foi de 607 habitantes em 1970 e de 1301 em 1981, pelo que a taxa de variação demográfica foi de 114%.
Em anexo. — Abaixo-assinado com 1175 subscritores, reivindicando a criação da freguesia de Benafim.
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ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTANA NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ
O desenvolvimento sócio-económico, crescimento demográfico e condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia de Santana e pertencente à actual freguesia de Ferreira-a-Nova justificam plenamente a criação da freguesia de Santana.
A população desta zona do concelho tem vindo, desde há mais de 25 anos, a manifestar a concretização desse desejo, com um natural anseio de progresso e melhores condições de vida, separando-se, assim, administrativamente, da freguesia de Ferreira-a-Nova.
Esta separação administrativa não afectará a fregue-sia-mãe. Antes pelo contrário. A referida desanexação provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, o que virá beneficiar não só as populações da nova freguesia de Santana, como também as populações da nova freguesia-mãe.
A nova freguesia, com cerca de 2000 habitantes e 1000 eleitores recenseados, que, segundo os dados disponíveis, revelou entre 1980 e 1985 um crescimento na ordem dos 20 % em todos os seus aspectos sócic--económicos, encontra-se dotada de um cemitério com área bastante, escolas, capela, rede eléctrica e telefone e abastecimento domiciliário de água, sendo servida por uma rede viária de transportes (de camionagem e comboio), parque desportivo, campo de jogos, agentes bancários, sala de ordenas, postos de recepção de leite, bombas de abastecimento de combustíveis, várias associações culturais e desportivas (grupo desportivo, filarmónica, etc), Telescola, cantina escolar, etc.
O seu movimento comercial é já intenso, encon-trando-se a futura freguesia equipada com mais de 90 estabelecimentos comerciais para as actividades mais diversas (restaurantes, cafés, mercearias, talhos, farmácia e drogaria, alfaiataria, sapataria, móveis, serração de madeiras, moagens, descasque de arroz, etc).
Considerando os motivos justificativos expostos e os incisos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, sendo certo que a futura circunscrição ultrapassa todos os requisitos exigidos no artigo 6.° da referida lei, obtendo, quanto à alínea d), 24 pontos, para além dos outros requisitos na mesma lei, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Santana, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integra na freguesia de Ferreira-a-Nova, da qual será desanexada.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Santana são definidos, conforme planta anexa, da forma seguinte:
Ponto 1 — Este ponto situa-se 600 m a norte da ponte existente na estrada nacional n.° 347, sobre a Vala Real, ao quilómetro 9,400, e tem as seguintes coordenadas rnilitares: P = 361,575; M= 150,138, da carta militar;
Ponto 2 — Do ponto 1 segue em linha recta até ao cruzamento do rio de Foja com a ribeira das Barreiras, que será onde se situa o ponto 2;
Ponto 3 — Do ponto 2 segue virada a montante a ribeira das Barreiras até ao ponto 3, que é no extremo norte da Mata da D. Branca;
Ponto 4 — Contornando a Mata da D. Branca segue por uma vala, até se encontrar com a Vala do Arco Grande;
Ponto 5 — Do ponto 4 vira a noroeste, onde a estrada municipal n.° 581 cruza um caminho que vem de Porto Carvalho, virando a poente a 187 m a sul de um aqueduto existente na referida estrada, em frente à casa em ruínas de António Neto Grou;
Ponto 6 — Seguindo aquele caminho até 350 m para poente da estrada municipal n.° 581, altura em que o abandona para seguir em linha recta até à estrada municipal n.° 581, 1,77 m a norte da casa de José Manuel Cavaleiro da Silva;
Ponto 7 — Situa-se junto a um aqueduto do caminho que vai de Santana para o Casal dos Aze-vedos, 58 m a poente da casa de Fernando Manuel Rodrigues Freitas, marco este que fica sendo limite das freguesias de Alhadas, Ferreira--a-Nova e Santana;
Ponto 8 — É um velho marco administrativo situado na gurriosa do pinhal de herdeiros de Manuel Augusto Cabeço, 15 m a nascente de um caminho existente nos pinhais que vai de Azevedos para o Seixido;
Ponto 9 — É um velho marco administrativo que se situa a 20 m a sul da linha de caminho de ferro Figueira da Foz-Pampilhosa, ao quilómetro 14,100, e no pinhal de Manuel Freitas Dias, de Anta (Maiorca).
Perto 10 — É um marco existente junto à estrada florestal, no limite das matas nacionais, a nascente do lugar ce Santo Amar da Boiça, no cruzamento âz referida estrada florestal com um carrinho de carro de bois que passa a nascente das casas de herdeiros de Fernando Teixeira de Sousa e Manuel Alexandre;
Ponto 11 — Será o portão de entrada para a Quinta de Foja, mais propriamente o marco do lado sul;
Ponte 22 — Bo marco atrás referido vira a poente até ao limite da Quinta de Foja que se situa a 80 rr. junto a um aqueduto na estrada municipal;
Porto 13 — Daii vira novamente para sul, seguindo todo o limite da Quinta de Foja, sempre junto à linha de água, até onde existe um pousio da freguesia;
Pomtc 14 — Voltando dali para poente cerca de AQ n, até onde existe um choupo e uma oliveira, junto a propriedade de Albano Correia e Casi-rriro Pereira. Voltando para poente e contornando a propriedade da Quinta de Foja junto a uma barraca de madeira até à propriedade de herdeiros de António Celestino da Silva, que lhe fica a poente;
Ponto 15 — Daqui volta para sul, atravessa a Vala dos Cães e a Vala da Máquina, segue toda a Vala dos Cubos até ao rio de Foja, onde se situa o ponto 16;
Ponto 16 — Está situado no cruzamento da Vala dos Cubos com o rio Foja e a Vala de Figueiredo;
Ponto 17 — Do ponto 16 segue toda a Vala do Figueiredo até ao cruzamento com o rio Velho, onde se situa o ponto 18.
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Ponto 18 — Continua agora mais para sul pela Vala das Cancelas até ao cruzamento desta com a Vala de Santo António e daqui para sul pela Vala de Santo António até se juntar à Vala do Enxugo;
Ponto 19 — Seguindo pela Vala do Enxugo até as três portas do dique das pontes velhas, onde se situa o ponto 20;
Ponto 20 — Daqui vira para nascente pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estacão de bombagem da Quinta de Foja, próximo de Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.° 111, ao quilómetro 12,070, e a estrada de Santa Eulália à Ereira;
Ponto 21 — Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para a Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a Vala dos Corvos;
Ponto 22 — Situa-se no cruzamento da Estrada de Santa Eulália à Ereira com a Vala da Tabaqueira.
Ponto 23 — Continuando pela estrada que vai para a Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante;
Ponto 24 — Este ponto situa-se 580 m a montante da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques;
Ponto 25 — No limite norte da extrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Rugénia e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão até encontrar a Vala da Tabueira;
Ponto 26 — No cruzamento do marachão com a Vala da Tabueira. Segue pela Vala da Tabueira para montante;
Ponto 27 — Na margem direita da Vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da Vala dos Corvos, e no extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanes Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhen-dros, e no extremo nascente da propriedade de herdeiros do Tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111;
Ponto 28 — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente por antiga estrada nacional até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960;
Ponto 29 — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, próximo de um velho eucalipto, propriedade da Junta Autónoma de Estradas, vira agora para norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja;
Ponto 30 — Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada. Continua seguindo o limite da Quinta de Foja virado a nordeste;
Ponto 31 — Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra, «Frades Cruzes», e um marco da Quinta de Foja virado a noroeste. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja;
Ponto 32 — Será no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite de sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias;
Ponto 33 — Será no topo do ex-caminho, que já não existe porque os proprietários, herdeiros de José Dias e outros, o cultivaram, e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da Vala da Cintura. Este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja;
Ponto 34 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda da Vala da Cintura. Segue-se agora virada a poente pela estrada de acesso à Quinta de Foja até ao cruzamento com a Vala Real;
Ponto 35 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da Vala Real. Segue agora virada a norte toda a Vala Real.
Ponto 36 — Situa-se na margem esquerda da Vala Real e junto à estrada n.° 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 m, confrontando, na globalidade, a norte com a freguesia de Ferreira-a-Nova, a sul com o concelho de Montemor-o-Velho, a nascente com a freguesia de Alhadas e Maiorca e a poente com o concelho de Montemor-o-Velho.
Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santana, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:
Um representante da Assembleia Municipal da
Figueira da Foz; Um representante da Câmara Municipal da
Figueira da Foz; Um representante da Assembleia de Freguesia de
Ferreira-a-Nova; Um representante da Junta de Freguesia de
Ferreira-a-Nova; Cinco cidadãos eleitos, designados de acordo com
os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Santana terão lugar entre o 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Palácio de São Bento, 27 de Agosto de 1987. — Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Marta Soares — Pais de Sousa — Costa Andrade.
PROJECTO DE LEI N.° 16A/
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FEBRES A CATEGORIA DE VILA
Data do século Xiv a constituição do concelho de Cantanhede. Deste fazia parte, entre outras, a freguesia de Covões, a qual viria mais tarde a ser
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dividida em duas, uma com sede em Covões e outra com sede em Febres. A freguesia de Febres data assim de Í791.
A povoação de Febres, situada entre Cantanhede e Mira, é também conhecida como «a terra dos ourives», dadas as tradições que possui como terra-mãe de muitos ourives, primeiro ambulantes, e que, posteriormente, se fixaram noutras paragens com estabelecimentos de ourivesaria.
Muitos têm sido os «Filhos» de Febres que se notabilizaram nos mais diversos campos da ciência e da cultura; neste, cumpre destacar o poeta e escritor Carlos de Oliveira.
Os Febreenses orgulham-se da sua terra, sendo certo que é das povoações que mais tem evoluído, apresentando um desenvolvimento harmonioso, tanto na vertente social como na económica.
Assim, segundo o censo de 1986, a população de Febres é de 4780 habitantes, sendo o número de recenseados de 3101, englobando 1515 fogos.
No que diz respeito ao equipamento colectivo e social existente, cumpre destacar: posto de assistência médica, casa do povo, é servida por transportes públicos colectivos, praça de táxis, estação dos CTT, 120 estabelecimentos comerciais e de hotelaria, dos quais se salientam sete serrações e carpintarias, dez estabelecimentos de ourivesaria e relojoaria, dezassete restaurantes e cafés, quatro supermercados, seis talhos e peixadas, oito oficinas mecânicas e stands de automóveis, três padarias, uma fábrica de confecções de vestuário, seis cabeleireiros, dois cine-teatros, cinco fábricas de serralharia e alumínios, cinco empresas de construção civil, duas fábricas de transformação de calcário, oito ordenhas mecânicas colectivas, treze salas de aulas do ensino primário, quatro salas de aulas do ensino preparatório, centro de dia para a terceira idade, jardim-de-infância, onde funciona o ensino pré--primário, clube de futebol Febres Sport Club, com estádio próprio, Associação Cultural Rádio Auri--Negra, grupo de danças e cantares Ó-Ai-Ó-Linda, grupo musical Os Girassóis e orquestra infantil da casa do povo. Para além dos aspectos focados merece um realce especial o mercado semanal, o maior do concelho e dos maiores do distrito de Coimbra, e ainda uma feira mensal, onde se transaccionam todos os produtos agrícolas da região. Acrescente-se que está para breve a instalação da Guarda Nacional Republicana e ainda a construção em 1987 de uma nova escola secundária.
Porque Febres tem os pressupostos legais exigidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, solicita-se à Assembleia da República, dada a sua importância, que esta povoação seja distinguida com a elevação à categoria de vila.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Febres, no concelho de Cantanhede, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 27 de Agosto de 1987. — Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Marta Soares — Pais de Sousa — Costa Andrade.
PROJECTO DE LEI N.° 17/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOSÉ NO CONCELHO DE COIMBRA
1 — A zona urbana de São José, na cidade de Coimbra, que engloba bairros como o Calhabé, a Solum, Norton de Matos, Arregaça, Vale das Flores, Casa Branca, Pinhal de Marrocos, Chão do Bispo e Areeiro, entre outros, encontra-se administrativamente inserida nas actuais freguesias de Santo António dos Olivais e Sé Nova.
O facto de a maior parte desta área se localizar na freguesia de Santo António dos Olivais, a maior do concelho de Coimbra (e mesmo uma das maiores a nível nacional), com 32 268 habitantes residentes em 1981, e que engloba um vasto território, que vai desde o rio Mondego até às zonas montanhosas de Casal do Lobo ou da Rocha Nova, com uma área total de 1913 ha, fez nascer e desenvolver-se a necessidade de subdivisão de Santo António dos Olivais.
A diversidade desta área, aliada à sua dimensão geográfica, deu já azo a que no estádio municipal, em São José, se instalasse uma delegação (sala de atendimento público) da Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais, pois já então se sentia uma grande dificuldade em satisfazer os anseios básicos da população.
O reconhecimento desta situação tornou cada vez mais forte a ideia de dar força administrativa a esta área, através da criação da freguesia de São José, aspiração já antiga dos residentes e que julgamos ser consensualmente aceite por todas as forças políticas e sociais.
2 — Esta nova freguesia veria o seu limite alargado a uma pequena parte da freguesia da Sé Nova, a que se encontra naturalmente ligada por razões de ordem geográfica e social e de acessos vários.
Desta forma ficariam coincidentes os limites físicos civis com os da canónica de São José, constituindo a grande área administrativa da zona zul da cidade.
QUADRO i
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Quanto aos aspectos populacionais, pode-se retirar do quadro 1 que a variação global é claramente positiva, atingindo valores percentuais de 22,7% (Sé Nova) e 30,3 % (Olivais). Nos últimos cinco anos, a tendência de crescimento tem-se mantido, se bem que a um ritmo ligeiramente inferior ao do período .1970-1981, sendo de salientar as novas zonas habitacionais do Vale das Flores e Casa Branca, a promoção de habitação social da Câmara Municipal de Coimbra (Arregaça, Vale das Flores, Fonte do Bispo) e a instalação de novos equipamentos e serviços públicos de apoio à população (escola do Vale das Flores, edifícios dos Correios e Telecomunicações, pavilhões gimnodesportivos, etc).
Ainda segundo dados de 1981, a população dessa nova freguesia atingiria os 19 893 residentes, sendo 3826 provenientes da Sé Nova e os restantes 16 067 residentes de Saato António dos Olivais.
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Quanto à dimensão geográfica, São José atingiria os 905 ha, sendo 35 ha provenientes da Sé Nova (143 hectares actualmente) e 870 ha de Santo António dos Oli-veias (1913 ha actualmente), o que permite manter intactos os núcleos originais da Sé Nova e Olivais e viabilizar em termos territoriais a nova freguesia.
A disponibilidade de terrenos e a procura de habitação nestas zonas e as urbanizações e edificações previstas permitem prever com segurança que a nova freguesia de São José se continue a desenvolver a curto, médio e longo prazo, pelo que se justifica plenamente a proposta de criação desta nova freguesia, como forma de garantir um crescimento seguro e harmonioso, difícil de conseguir se se mantiver a actual divisão administrativa.
3 — Para apoio à população residente, existem na nova freguesia de São José os seguintes equipamentos, indústrias e serviços diversos:
a) Equipamentos:
Escola Primária n.° 38 do Bairro de Norton de Matos, Escola Primária n.° 16 do Bairo de Norton de Matos e Escola Primária n.° 10 da Solum (anexas ao Magistério Primário), Escola Primária do Areeiro e Escola Primária do Chão do Bispo.
Estas escolas envolvem 38 salas, 70 professores e 1300 alunos;
Instituto Superior de Engenharia de Coimbra;
Escola Hoteleira;
Liceu Nacional da Infanta D. Maria; Escola Secundária de Avelar Brotero; Escola Secundária do Vale das Flores; Escola do Magistério Primário; Colégio de São Teotónio.
Estes estabelecimentos ministram ensino a mais de 6500 alunos, através de mais de 400 professores.
Além destes equipamentos existem também várias escolas pré-primárias, jardins-escolas e creches de apoio.
b) Indústrias:
Quatro unidades industriais de alimentação, bebidas e tabaco;
Duas unidades de papel, artes gráficas e edição de publicações;
Duas unidades industriais de produtos minerais não metálicos;
Uma unidade industrial de vestuário e couro;
Uma unidade industrial química de derivados do petróleo e do carvão;
Uma unidade industrial de fabricação de produtos metálicos e de máquinas e equipamentos.
Ò total de postos de trabalho que estas unidades garantem é de cerca de 400.
c) Serviços diversos:
Edifício de telecomunicações e correios
(CTT/TLP); Casa Municipal do Desporto; Estádio Municipal; Parque de campismo;
Piscinas municipais;
Pavilhões gimnodesportivos da A. Académica de Futebol (OAF) e União de Coimbra;
Sete associações recreativas, desportivas e culturais;
Dois cimenas;
Um centro comercial;
Doze cafés e seis restaurantes.
Para além destes, existem numerosos estabelecimentos comerciais de diversos ramos (stands de automóveis, bombas de gasolina e estações de serviço, electrodomésticos, mobiliário, computadores, música, decoração, etc).
É ainda de destacar a existência da Igreja de São José (sede da freguesia canónica do mesmo nome), das capelas de Santo António, do Chão do Bispo e da Senhora dos Remédios, e, no domínio do património cultural, as casas e palacetes das Quinta da Portela e da Boavista, entre outras.
Transportes públkos
Sendo constituída por uma zona central e de expansão da cidade a nova freguesia de São José é já servida de numerosas linhas dos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC), entre as quais se destacam:
Linha 5T e 5D — São José/portagem; Linha 7 e 7T — Tovim; Linha 10P — Portela;
Linha 11, 11T e 11F —Solum, Norton de
Matos/baixa; Linha 23 — Marco dos Pereiros; Linha 24 — Quinta da Nora; Linha 26 — Chão do Bispo; Linha 28 — Escola de Eugénio de Cas-
tro/beira-rio.
Existe, igualmente, o serviço prestado pelo ramal do caminho de ferro da Lousã, com paragem em São José e Areeiro.
Realce-se, por ultimo, que é de esperar o crescimento desta zona, dada a existência de grandes projectos de empreendimentos imobiliários e urbanísticos, bem como devido à futura implantação de grandes serviços e equipamentos, como sejam o novo Hotel de Coimbra (Quinta da Boavista), o polo II da Universidade e o novo parque de campismo.
4 — Por todo o exposto, refere-se ainda que:
1) A área que se destaca das freguesias de Santo António dos Olivais e da Sé Nova possui toàos os recursos indispensáveis à sua manutenção e os requisitos e pontuações dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82;
2) As freguesias reformatadas (Santo António dos Olivais e Sé Nova) mantêm todos os recursos indispensáveis à sua manutenção e os requisitos e pontuações (máximas) dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82;
3) A linha limite proposta corresponde aos limites da freguesia canónica de São José;
4) O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de 40 pontos (o máximo possível), claramente superior ao mínimo exigível (6 pontos).
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Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada no concelho de Coimbra a freguesia de São José.
Art. 2." Os limites da freguesia de São José que constam do mapa anexo, à escala de 1:25 000, são definidos como se segue:
Iniciando a descrição no cruzamento da Rua de Marnoco e Sousa, Rua de Santa Teresa, Avenida de Dias da Silva e Rua do Cidral, segue esta última rua Qado direito, sentido descendente) até junto ao Bairro da Quinta de São Miguel;
Contorna, pelo nascente e pelo norte, os limites do bairro, ligando por trajecto imaginário com os limites norte da Escola Preparatória de Eugénio de Castro, inflectindo em seguida para sul, até ligar à Rua de Gago Coutinho;
Segue a Rua de Gago Coutinho até ao seu cruzamento com a Avenida de Elísio de Moura;
Segue rua projectada até encontrar com o caminho municipal n.° 1148, entre os Malheiros e o Chão do Bispo;
Segue por trajecto imaginário, que atravessa a ribeira de Chão do Bispo e a linha de água do Vale da Azenha, tomando em seguinda a direcção sudeste, ao longo do caminho que acompanha a linha de cumeada até encontrar o marco geodésico das Torres;
Acompanha a encosta sobranceira a Vale de Canas para sul e sudeste até ao cruzamento de dois caminhos que ladeiam Mata Lobos;
Continua para oeste, descendo ao longo de um corgo afluente da margen esquerda da ribeira do Chão do Bispo, que atravessa, até tomar o caminho municipal que liga Portela da Cobiça a Chão do Bispo (caminho municipal n.° 1148);
Segue o caminho municipal n.° 1148, inflectindo para sul, até junto à Portela da Cobiça, onde toma o caminho da encosta da Quinta do Vale da Azenha até à confluência da ribeira do Chão do Bispo com o rio Mondego;
Desce ao longo do rio, cruzando as pontes da Portela e acompanhando a grande curva para oeste e norte, passando a captação de água da Boa Vista, a seguir à qual inflecte para este (em frente à Lapa dos Esteiros);
Segue para oeste até atingir a Avenida da Boa Vista, onde inflecte para norte, passando a ponte da Talha e a Quinta das Varandas e tomando a avenida que conduz à passagem superior da Arregaça;
Segue por um caminho que liga à Rua da Arregaça, atravessando a linha férrea junto à antiga Fábrica de Porcelanas de Coimbra, e continuando pela Rua de M. Silva Gaio até ao cruzamento com a Rua do Brasil;
Segue pela ladeira do Seminário até ao Bairro de São José, no topo da Rua dos Combatentes da Grande Guerra;
Segue pela Alameda de Júlio Henriques, virando para a Avenida de Marnoco e Sousa, que acompanha até ao seu cruzamento com a Rua do Cidral, Rua de Santa Teresa e Avenida de Dias da Silva, onde começou a descrição.
Confrontações:
Santa Clara; Sé Velha; Sé Nova;
Santo António dos Olivais; Torres do Mondego; Ceira;
Castelo Viegas.
Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São José, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
Uni membro da Assembleia Municipal de Coimbra;
Um membro da Câmara Municipal de Coimbra; Um membro da Assembleia de Freguesia de Santo
António dos Olivais; Um membro da Assembleia de Freguesia da Sé
Nova;
Um membro da Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais; Um membro da Junta de Freguesia da Sé Nova.
Art. 4.° Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de São José entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 27 de Agosto de 1987. — Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Marta Soares — Pais de Sousa — Costa Andrade.
PROJECTO DE LEI N.° im
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PARANHOS SIfl WH& A CATEGORIA DE VILA
A localidade de Paranhos da Beira, situada no concelho de Seia, é uma das freguesias do concelho mais progressiva.
A sua origem vem já da pré-história, sendo inúmeros os vestígios até agora encontrados.
A anta do Carvalhal da Louça é o monumento lega-lítico mais importante até agora encontrado, cujo importante espólio se encontra espalhado por diversos museus nacionais.
Paranhos da Beira, que dista cerca de 8 km de Seia, teve uma evolução histórica semelhante à da sede do concelho, devido à curta distância que separa as duas localidades.
Possui importante equipamento social, sendo de destacar:
Creche e jardim-de-infância;
Ceatina;
Centro de terceira idade; Quatro escolas primárias; Correios;
Centro desportivo e recreativo;
Campos de jogos;
Casa do povo;
Cooperativa agrícola;
Posto médico;
Agência bancária;
Redes de ágja e de esgotos.
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Possui ainda:
Praça de táxis;
Quartel da GNR;
Oficinas e serrações;
Explorações agro-pecuárias;
Fábrica de capachos;
Padarias;
Farmácia.
Pelo exposto, a povoação de Paranhos da Beira tem todas as condições para ser elevada á categoria de vila.
Nestes termos, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Paranhos de Beira, do concelho de Seia, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 28 de Agosto de 1987. — O Deputado do Partido Socialista, Abílio Aleixo Curto.
PROJECTO DE LEI N.° 19/V
ELEVAÇÃO DA VILA DO FUNDÃO A CIDADE
A vila do Fundão, sede de município, criado em 1747, justifica a sua elevação a cidade, pelo seu relevo histórico, cultural e sócio-económico, no contexto do distrito e do País.
O conhecimento no Fundão de inscrições latinas consagradas uma à deusa romana Victoria e outra à deusa nacional ou lusitânica Trebaruna, acrescido com a descoberta de notáveis documentos epigráficos, conservados no Museu Municipal, confirmam a existência do Fundão como povoado importante logo desde os primórdios da nacionalidade.
Segundo Alexandre Herculano, relativamente a esta região da Beira, o local do Fundão ficaria incluído nos territórios definitivamente conquistados pelo nosso primeiro rei.
D. Sancho I «vagueando incessantemente pelas diferentes províncias de Portugal, esse príncipe [... ] dedicava-se [...] a fazer surgir debaixo dos seus pés as aldeias, as vilas e os castelos» teria visitado as terras do Fundão, e não teriam passado despercebidas à sua iniciativa de desvelado povoador as admiráveis condições naturais do lugar, que o recomendavam para a criação e desenvolvimento, pelo menos de um grande e prometedor «fundo» ou domínio rural.
Ruralidade que daria ao Fundão condições de desenvolvimento honroso com D. Sancho II (1223-1248) e naquela época era já centro de grande importância agrícola.
Mais tarde assume importância industrial e comerciai, testemunhada pela existência de oficiais de tecer, tingir e pisoar, inferindo-se que «o Fundão era um centro fabril de bastante importância durante os séculos xvi e xvn». No que é hoje o edifício dos Paços do Concelho chegam a existir a Pombalina Fábrica Nacional e Real de Panos, extinta na sequência do tratado de comércio com os ingleses em 1810.
Era também um centro de actividade comercial e, segundo o «Mapa do Fundão» elaborado em 1758, tinha já «feira franca livre».
O Fundão, na generalidade das suas edificações, mantém características que o impõem como um dos mais expressivos aglomerados manuelinos do País.
A história do jornalismo no distrito revela a existência de um movimento de periodismo fundanense de grande destaque, que ainda hoje se mantém com um semanário regional de grande qualidade e expansão.
A vila do Fundão tem uma história, uma cultura, um crescimento urbano e desenvolimento económico que afirmam um núcleo de grande expansão no contexto da Beira Interior.
A indústria concentra um conjunto de unidades diversificadas, cujo dinamismo vem assegurando urr. acentuado crescimento económico, apesar das deficiências infra-estruturais da região.
Por outro lado, as excelentes condições núcrociimá-ticas possibilitam o desenvolvimento de culturas frutícolas de valor nacional significativo, para além da produção tradicional do vinho e do azeite.
Esta conjugação multi-sectorial originou um comércio local muito vivo e dinâmico no contexto da Beira Interior, contando-se o seu mercado agrícola cor^o um dos mais importantes na intermediação dos produtos da Cova da Beira.
O Plano Integrado de Desenvolvimento Regional da Cova da Beira assegura um cada vez maior aproveitamento das potencialidades humanas e naturais deste concelho.
Os equipametos colectivos que o artigo 13." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, fixa como requisitos para a elevação de uma vila à categoria de cidade são largamente excedidos.
De facto, no Fundão existem:
1) Hospital distrital e centro de saúde;
2) Cinco farmácias;
3) Mercado semanal; duas feiras anuais; Feira Agrícola, Comercial e Industrial do Fundão;
4) Cinema e Casino Fundanense;
5) Transportes colectivos rodoviários (central de camionagem);
6) Estação da CP;
7) Praça de táxis;
8) Estação dos CTT;
9) Instalações hoteleiras: restaurantes, hotel e estalagem;
10) Escola Preparatória e Secundária; três escoias primárias; três escolas pré-primárias; jardins infantis; escola de música;
11) Corporação de bombeiros (quartel próprio com uma secção);
12) Agências bancarias de: Banco Fonsecas & Bur-nay; Banco Pinto & Sotto Mayor; Crédito Predial Português e Caixa Geral de Depósitos;
13) Parque e jardim público;
14) Recintos desportivos: pavilhão gimnodesportivo; campo de futebol; parque de campismo; piscina municipal, campo de ténis;
15) Repartição de Finanças.
O Fundão possui ainda: Centro comercial;
Museu e Biblioteca Municipal; 3 supermercados;
Escuteiros;
Cemitério;
Zona Industrial;
Cinco colectividades de cultura e recreio; Duas cooperativas de consumo; Uma cooperativa de agricultores; Uma cooperativa de comerciantes;
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Semanário regional; Rádio local;
Posto da Polícia de Segurança Pública; Lagares e adega cooperativa; Sede de zona agrária;
Sede do projecto de regadio da Cova da Beira;
Associação de regantes;
Associação de produtores de cereja;
Associação de fruticultores da Cova da Beira;
Monumentos históricos: Convento de Santo António; Igreja Matriz (1707); Igreja de São Francisco; Pelourinho; Edifício dos Paços do Concelho (século xvii); etc;
Lar da terceira idade;
Centro de dia;
Abrigo de São José;
Tribunal judicial;
Conservatória do Registo Civil e Predial; Santa Casa da Misericórdia (desde 1516); Indústrias de confecções, têxtil, madeiras, móveis, moagem e rações, etc.
Nestes termos, tendo em conta o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, quanto à elevação de vilas à categoria de cidades, e com base nos poderes que me confere o artigo 107.° da Constituição, apresento à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A vila do Fundão é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 28 de Agosto de 1987. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.
PROJECTO DE LEI N.° 20/V
ELEVAÇÃO DE SÃO ROMÃO. DO CONCELHO DE SEIA. A CATEGORIA DE VILA
São Romão é uma das povoações do concelho de Seia que mais se tem desenvolvido. A sua indústria têxtil, bem como o comércio florescente, para isso muito têm contribuído.
- A origem de São Romão perde-se na noite dos tempos. A sua fundação vem já de muito antes da fundação da nossa nacionalidade. Foi vila até meados do século xix. O seu brasão ostenta ainda o título «Vila de São Romão»
São Romão ultrapassa todos os requisitos necessários previstos na Lei n.° 11/82 para ser considerada vila.
A povoação de São Romão está dotada de rede de água e de esgotos, rede eléctrica e rede telefónica.
É em São Romão que está situada a estação de tratamento de água que abastece todo o concelho.
Possui ainda:
Fábricas de lanifícios;
Fábricas de queijo;
Duas centrais hidroeléctricas;
Oficinas;
Diversos estabelecimentos comerciais; Restaurantes e cafés; Padaria, com fabrico próprio; Consultórios médicos; Farmácia.
Dispõe também de: Estação dos CTT;
Casa do povo, com pavilhão gimnodesportivo;
Campo de jogos;
Parque de campismo;
Jardins-de-infância;
Parques infantis;
Centro de educação especial para deficientes; Escola primária, com catorze salas; Corpo de bombeiros voluntários; Banda de música; Rancho folclórico; Associação desportiva; Igreja paroquial; Mercado municipal.
Possui, igualmente, praça de carros de aluguer e é servida por transportes colectivos, onde existe um terminal da Rodoviária Nacional.
Pelas razões expostas, a povoação de São Romão possui todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, nos termos da Lei n.° 11/82, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de São Romão, do concelho de Seia, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 28 de Agosto de 1987. — O Deputado do Partido Socialista, Abílio Aleixo Curto.
PROJECTO DE LEI N.° 21/V
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LORIGA. 00 CONCELHO DE SEU. A CATEGORIA DE VILA
A existência de Loriga perde-se na noite dos tempos. Encravada em plena serra da Estrela, c se:.z nome original era Lorica, justamente por estar situada e protegida pelas montanhas da serra.
O primeiro foral foi-lhe concedido por D. Manuel 1, em 1514.
Há evidentes marcas de cultura romana, comprovada através das calçadas ainda existentes.
A abundância de água originou uma florescente indústria têxtil, que hoje, em moldes modernos e cos sofisticado equipamento, continua a ser a actividade mais importante da terra.
Loriga, que dista cerca de 20 km da sede do concelho, está dotada de:
Posto da Guarda Nacional Republicana;
Escola preparatória;
Escola secundária;
Escolas primárias e pré-primárias;
Creche;
Centro de dia para a terceira idade; Correios;
Indústrias têxteis e metalomecânicas; Redes de água e de esgotos; Bombeiros voluntários;
Fanrtácia;
Associações recreativas e culturais; Cafés, restaurantes e lojas comerciais; Subestação da EDP; Casa do povo;
Mercado semanal e feira mensal;
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Recintos desportivos; Agência bancária.
Pelo exposto, a povoação de Loriga tem todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Nestes termos, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Loriga, do concelho de Seia, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 28 de Agosto de 1987. — O Deputado do Partido Socialista, Abílio Aleixo Curto.
PROJECTO DE LEI IM.° 22/V
ELEVAÇÃO OA VILA 00 FUNDÃO A CATEGORIA DE CIDADE
Vila, sede de concelho e de comarca, distrito de Castelo Branco, diocese da Guarda.
Freguesia sede — São Martinho. O concelho, com a área de 686,48 km2, compõe-se de 30 freguesias, com a população total residente de cerca de 40 000 habitantes, distribuídos por 14 000 fogos, cabendo à sede do concelho 7000 habitantes em 1600 fogos, ultrapassando os 10 000 habitantes, se contarmos com as aldeias limítrofes que hoje se integram numa zona urbana unificada.
Situada num dos pontos mais férteis e aprazíveis da Beira Baixa, é considerada a capital administrativa da Cova da Beira e centro comercial de grande movimento.
Às condições naturais de defesa em que a vila se situa e à riqueza da terra deve o Fundão a fixação de povos desde a mais remota antiguidade.
Na sua toponímia abundam os nomes de significação arqueológica como Orça, Castelejo, Prado das Antas, Quinta do Crasto, Calçada Velha, Corredoura, etc, coincidentes com vestígios pré-históricos de transição e lusitano-romanos, acrescidos com a descoberta de notáveis documentos epigráficos (conservados no Museu Municipal).
As fontes documentais (escritas) confirmam a existência do Fundão como povoado já importante logo desde os primórdios da nacionalidade. Existia já o Fundão no reinado de D. Sancho II (1223-1248), em condições de honrosa posição.
À riqueza agrícola do tempo é acrescida a importância industrial do Fundão, testemunhada nos séculos xvi e xvii pela existência de tecelões, tintureiros, mercadores, borracheiros e fundidores.
A fábrica real pombalina é hoje o majestoso edifício dos Paços do Concelho. A vila do Fundão, na generalidade das edificações, mantém características que a impõem como um dos mais expressivos aglomerados manuelinos do País.
Em 1580, tomou o partido de D. António, prior do Crato, e proclamou-se vila — com pelourinho, cadeia e forca —, posição com que se manteve até ao despacho do desembargador do Paço, de 26 de Outubro de 1669. Ficou constituído o seu concelho em 9 de Junho de 1747.
Das individualidades mais notáveis, naturais do Fundão, merecem referência especial: o cardeal D. Jorge da Costa (Alpedrinha), D. Frei Diogo da Silva (primeiro inquisidor do Reino), frei Afonso da Cruz (geral dos cistercienses de Alcobaça), D. Luís de Brito Homem (que foi bispo de Angola e do Maranhão), J. da Cunha Taborda (pintor régio e um dos decoradores do Palácio da Ajuda), Domingos Morais Sar-
mento (calígrafo, celebrizado pelas suas proezas de fal-sificador de notas), João Franco (estadista dos últimos tempos da monarquia), o conde de Penha Garcia, Alfredo da Cunha (jornalista e académico), José Germano da Cunha (historiógrafo), etc.
Eclesiasticamente, a antiga freguesia de São Martinho do Fundão era priorado da apresentação alternada do padroado real e do cabido da Sé da Guarda. A sua igreja matriz actual data de 1707: altar-mor de preciosa talha dourada e pia baptismal de grande apreço.
Na misericórdia, já existente em 1580, guarda-se a formosíssima bandeira pintada por mestre Cunha Taborda.
O Fundão dispõe de um valioso conjunto de equipamentos colectivos, do qual, para efeitos do disposto na Lei n.° 11/82, importa salientar:
Hospital Distrital do Fundão, com as seguintes valências: maternidade, medicina, pediatria, cirurgia e SO em serviço permanente;
Centro de Saúde para Cuidados Primários;
Quatro farmácias;
Cinema Gardunha e Centro Cultural — Casino Fundanense;
Um hotel de três estrelas, estalagem da neve, várias pensões e diversos restaurantes;
Bombeiros Voluntários do Fundão;
Dois jardins públicos;
Parque de campismo;
Museu Municipal do Fundão;
Biblioteca Municipal do Fundão;
Jardins-de-infância e infantários;
Estabelecimentos para o ensino primário;
Estabelecimentos do ensino preparatório e secundário;
Escola do Magistério Primário do Fundão, que vai ser transformada em secção da Escola Superior de Castelo Branco;
É atravessada pela estrada nacional n.° 18, sendo eixo de maior índice de transportes colectivos (RN) do distrito;
Uma rede privada de transportes suburbanos e interurbanos — Auto-Transportes do Fundão;
Transporte ferroviário (CP) —linha da Beira Baixa —, estando prevista a construção nela de uma grande estação ferroviária de apoio a comboios mineraleiros;
Tribunal judicial.
A indústria do Fundão é uma actividade económica importante, embora secundária relativamente à agricultura e ao comércio.
No entanto, convém não ignorar o desenvolvimento no sector alimentar, as madeiras, as resinas e, finalmente, a construção e sectores a montante.
Nos últimos anos a construção e sectores a montante têm crescido substancialmente, induzidos pela procura de habitação realizada pelos emigrantes. Tal facto veio originar a criação de pequenas e médias unidades industriais na estrada Fundão-Covilhã, com forte tendência para alastrar. Em 1972 não existiam no concelho representações significativas no sector dos produtos minerais. Neste momento existem três unidades, que, adicionadas a uma unidade de aglomerados de madeira, poderão vir a criar 150 a 200 postos de trabalho directos e induzidos.
Como já foi dito, a generalidade das unidades industriais existentes no Fundão situam-se na estrada
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Fundão-Covilhã, a que chamaremos de eixo industrial por dois motivos fundamentais:
a) Terrenos baratos e facilidades de obtenção de energia;
b) Boa acessibilidade à Covilhã e ao Fundão.
Neste eixo industrial no concelho do Fundão loca-lizam-se:
Três unidades de materiais de construção;
Uma unidade de aglomerados de madeira;
Três unidades do sector de bebidas;
Uma unidade ligada à produção vinícola;
Uma unidade de confecções;
Uma unidade de rações;
Uma unidade de móveis metálicos;
Uma unidade de reparação de automóveis;
Uma unidade de moagem;
Uma pocilga de grandes dimensões;
Uma unidade de estruturas metálicas.
Ao todo, quinze unidades industriais que determinam naquela área uma actividade económica que, em relação ao concelho do Fundão, é muito importante. Importa referir que a vila do Fundão possui ainda várias unidades de pequena e média dimensão nos domínios de reparação de automóveis, mobiliário, construção civil, confecções, materiais de construção, moagem e panificação, etc.
A emigração atinge factores elevados no concelho. De facto, o concelho do Fundão, com 40 000 habitantes, tem neste momento 15 000 emigrantes, ou seja, 40% da população existente. É um valor excessivo, que tem um conjunto de implicações económicas negativas e positivas.
Quanto às negativas, significa que a exploração económica tradicional se ressente com o abandono de zonas importantes. Acrescem a este facto as consequências demográficas no envelhecimento da população.
No entanto, foi a emigração que traduziu alterações profundas no concelho e na vila, ao fazer chegar transferências particularmente elevadas.
Deverá assinalar-se que esta «riqueza», não sendo desviada para outras regiões, como tem acontecido, poderá constituir um factor muito importante na transformação económica local, com incidências mais significativas ao nível do sector agrícola e industrial nestes anos mais próximos.
De acordo com as tendências actuais e as potencialidades existentes, os sectores passíveis de desenvolvimento são no sector alimentar, parecendo-nos existirem potencialidades locais que justificam:
Unidades de conserva de frutas e azeitonas; Produção de sumos de frutos; Lacticínios;
Unidades ligadas ao aproveitamento das carnes; Unidades de Utilização; Engarrafamento de azeite.
A produção agrícola do Fundão ocupa posição de destaque no conjunto do distrito. O Fundão ocupou sempre uma das quatro posições cimeiras no distrito no que se refere à produção de vinho e azeite.
Refira-se a existência de macieiras e uma importante mancha de cerejeiras na área do Fundão, a mais importante do País.
Ao nível do distrito, o concelho do Fundão constitui importante pólo de abate de animais. Cerca de 50% dos ovinos totais abatidos no distrito de Castelo Branco são-no no Fundão.
O concelho do Função tem ainda lugar de destaque na produção cie gado bovino, suíno e caprino. Refira--se que 509b do peso limpo de carcaça total em gado abatido no distrito pertence aos concelhos do Fundão e da Covilhã.
Segur.dc os elementos recolhidos, a produção florestal do concelho tem uma importante participação no conjunto dos concelhos do distrito de Castelo Branco, como resultante de exploração de madeiras para celulose e serração e pequenas parcelas provenientes de resina.
O Fundão constitui o principal mercado agrícola da Cova da Beira para os produtos comercializados fora dos circuitos do Estado. De facto, a sua feira de gado quinzenal é, em importância, a segunda do País, a seguir à da Malveira, enquanto a delegação local da CUF é, r.c País, a que mais adubos vende em dinheiro.
A área de influência dos mercados semanais do Fundão ultrapassa largamente os limites do concelho, chegando a muitos distritos do País. O comércio da vila do Fundão ultrapassa em muitos domínios os da Covilhã e de Castelo Branco.
Pelo que fica exposto, e considerando o ritmo de desenvolvimento que se faz sentir em todo o concelho do Fundão, com particular destaque na sua sede de concelho, julgamos ter chegado o momento de ser prestada justiça eos seus naturais, elevando a vila do Fundão à categoria de cidade.
Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo Essnados apresentam o segúnte projecto de lei:
Arrigo único. É elevada à categoria de cidade a vila do Fundão, no distrito de Castelo Brar.co.
Assembleia da República, 28 de Agosto de 1987. — Os Deputados do Partido Socialista: António Manuel de Oliveira Guterres — José Sócrates Carvalko Pinto de Sousa — Abãio Aleixo Curto.
Despacho
Nos termos e para o efeitos do artigo 27.° do Regimento, delego nos Vice-Presidentes da Assembleia ca República os seguintes poderes:
a) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas è Assembleia [alínea f) do artigo 17.°];
b) Julgar as justificações das faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.° [aiínea a) do artigo 19.°];
c) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.° [alínea b) do artigo 19.°];
d) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 5.° [alínea e) do artigo 19.°];
e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia [alínea e) do artigo 20.°].
Lisboa, 6 de Outubro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Crespo.
PiQCtUfcação ao n.° 1, de 20 de Agosto de 1987
No sumário, na epígrafe «Projectos de lei», onde se lê «N.° 3/V — Elevação de Almancil à categoria de viia (apresentado pelo PSD)» deve ler-se «N.° 3/V — Retoma o projecto de lei n.° 332/IV — Elevação de Almancil à categoria de vila (apresentado pelo PSD)».
Página 99
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