O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

112

II SÉRIE — NÚMERO 10

duas igrejas e de um edifício paroquial, cemitério e a sede da Junta de Freguesia em edifício próprio; registe-se ainda a existência de um projecto, já aprovado, para a construção de um hotel com 80 camas, campos de tiro, ténis e piscinas.

Aldeia Nova de São Bento revela uma intensa actividade económica e grandes potencialidades de desenvolvimento, nomeadamente agrícola, agro-industrial, apicultura e turismo.

A elevação à categoria de vila é uma forte e justa aspiração da população, que, organizada no Movimento para a Elevação a Vila e Desenvolvimento Económico e Cultural — MEVDEC, tem, com tenacidade, mérito e muito brilho, pugnado pelos interesses da sua terra.

Assim, nos termos dos artigos 159.°, 170.° e 164.°, alínea d), da Constituição da República, e nos dos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto lei:

Artigo único. A Aldeia Nova de São Bento é elevada à categoria de vila, passando a designar-se Vila Nova de São Bento.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Luís Rodrigues (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 24/V

REVOGA A LEI N.° 28/87, DE 29 DE JUNHO, QUE DISPÔS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA DER-MSÇftO DAS POLITICAS COMUNITÁRIAS.

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias veio inserir-nos na esfera das decisões dos respectivos órgãos, em cuja composição participamos.

No entanto, as matérias susceptíveis de decisão comunitária estão compreendidas na sua quase totalidade na competência legislativa e administrativa do Governo.

E quando assim não acontecer, e forem da competência relativa da Assembleia da República, o Governo terá de solicitar a esta a respectiva autorização legislativa.

Nos termos da Constituição, a Assembleia da República detém funções de fiscalização relativamente à actividade do Governo; mas para o efeito é o ordenamento constitucional que estabelece os meios adequados.

Há, assim, que consolidar a estrutura político--constitucional, através de uma efectiva separação e interdependência de poderes, por forma a evitar práticas desnecessárias e preceitos inexequíveis.

Aliás, as actuais disposições constitucionais, quando postas, correctamente em prática, permitem que se cumpra cabalmente a função de consulta e informação mútua entre a Assembleia da República e o Governo sobre os mecanismos e processos de formação das decisões comunitárias e respectiva aplicação.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 159.°, alínea b), e 164.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD abaixo

assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogada a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Manuel Soares Costa — António Vairinhos — Afonso Moura Guedes — Jorge Paulo Roque Cunha — José Almeida Cesário — António Paulo Pereira Coelho — João Álvaro Poças Santos — José Lapa Pessoa Paiva — João Salgado — Francisco Bernardino Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 25/V

CONDICIONA A AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE PROPAGANDA. BEM COMO A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES OU DE PINTURAS MURAIS.

1. A afixação indiscriminada de cartazes e a realização de inscrições e pinturas murais têm provocado uma acentuada e progressiva deterioração das fachadas dos edifícios e de outros suportes, com a consequente conspurcação quer do património construído quer do património natural, em inequívoco atentado ao direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 66.° da Constituição, se não mesmo ao direito de propriedade, também consignado na lei fundamental.

2. Não têm sido facultados às câmaras municipais e aos titulares do respectivo direito de propriedade — uns e outros mais vocacionados para evitarem aquela degradação — os meios adequados à defesa dos valores e bens em causa.

É, aliás, confrangedor verificar que os esforços desenvolvidos por muitas câmaras municipais e pelos proprietários no sentido de procederem à limpeza das fachadas são inúteis ou desencorajados por muitas ofensivas que, a curto prazo, repõem a degradação anterior.

3. À primeira vista, e numa óptica jurídico--constitucional, pode parecer estar-se em presença de uma «colisão» de direitos quando se confronta o disposto no artigo 37.° (liberdade de expressão e informação) e o artigo 66.° (ambiente e qualidade de vida).

Em nosso entender, não se verifica uma «colisão* de direitos constitucionalmente consagrados, mas antes um conflito aparente de normas jurídico--constitucionais, cuja harmonização material cabe ao legislador ordinário estabelecer.

De facto, é de carácter regulamentador, e não de natureza restritiva, qualquer iniciativa legislativa no sentido de disciplinar o exercício das referidas actividades de publicidade ou de propaganda.

Tal como defende Gomes Cantonilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, Coimbra Editora, 1980, pp. 21 e segs.), referindo-se à interpretação sistemática da Constituição, «um preceito constitucional não deve ser considerado isoladamente e interpretado apenas a partir dele próprio. É que, formando a Constituição uma unidade de sentido lógico-ideológico, deve tomar-se em conta o conteúdo global da Constituição [...].

Mesmo que assim não se entenda, sempre se deveria considerar que uma tal «restrição» a um direito fundamental teria fundamento na Constituição (artigo 66.°)

Páginas Relacionadas
Página 0113:
17 DE OUTUBRO DE 1987 113 e que uma tal limitação expressa (artigo 18.°, n.° 2) se de
Pág.Página 113