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17 DE OUTUBRO DE 1987

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e que uma tal limitação expressa (artigo 18.°, n.° 2) se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, designadamente quer o já citado direito a um ambiente sadio e ecologicamento equilibrado quer, inclusivamente, o direito de propriedade privada (incluindo os clássicos jus fruendi e jus utendí) consagrado no artigo 62.° da Constituição. Acresce o facto de que não é de admitir uma dignidade constitucional inferior aos dois últimos direitos referidos em relação ao direito de livre expressão e informação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas b), g) e r) do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Só é permitida a afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza em lugares públicos ou destes perceptíveis nos seguintes casos, quando previamente licenciados pela câmara municipal:

a) Nos suportes e locais especialmente destinados ao efeito, sitos na via pública, ou em instalações ou em edifícios;

b) Em instalações públicas ou particulares, visando a respectiva sinalização, identificação ou anúncio temporário de venda ou arrendamento.

2 — A realização de inscrições ou de pinturas murais só é permitida nos espaços especialmente licenciados para o efeito pelas câmaras municipais.

3 — Para o licenciamento ou destinação de espaços com vista à afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza e realização de inscrições ou pinturas murais é também indispensável o consentimento escrito do proprietário ou usufrutuário do respectivo local.

Art. 2.° — 1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara deverá ser precedida de parecer favorável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção--Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — As licenças ou aprovações municipais emitidas com prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 3, e no n.° 2 do presente artigo são nulas e de nenhum efeito.

Art. 3.° — 1 — A licença não deverá ser concedida, designadamente, nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;

f) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — As câmaras municipais publicarão regulamentos sobre afixação de publicidade ou propaganda e realização de inscrições e pinturas murais em conformidade com o presente diploma.

3 — As posturas actualmente existentes manter-se-ão em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Art. 4.° — 1 — Se a produção de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais são competentes para ordenar a suspensão de publicidade ou de propaganda-e para embargar ou demolir obras quando for violado o disposto no presente diploma.

Art. 5.° Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os proprietários ou usufrutuários dos locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Art. 6.° As câmaras municipais poderão promover a retirada da publicidade actualmente existente, a fim de dar satisfação aos fins prosseguidos pelo presente diploma.

Art. 7.° — 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no artigo 1.° do presente diploma.

2 — As entidades promotoras da contra-ordenação e respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação.

5 — O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a câmara municipal com competência para a respectiva aplicação.

Art. 8.° Ficam revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, que contrariem o presente diploma.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia^ Afonso — Soares Costa — Fernando Conceição — Ângelo Correia — Silva Marques — João Salgado — Maria Conceição Castro Pereira — Maria Manuela Aguiar — Joaquim Fernandes Marques — Domingos S. Sousa — Dinah Alhandra. _

PROJECTO DE LEI N.° 26/V

ELEVAÇÃO DE VILAR FORMOSO A CATEGORIA DE VILA

Povoação bastante antiga, sede de freguesia, Vilar Formoso é actualmente o centro mais populoso do concelho de Almeida.

Vilar Formoso é a fronteira terrestre portuguesa com o maior movimento de pessoas e bens. A futura via rápida que ligará Vilar Formoso a Aveiro dará nova dimensão a este importante centro urbano.

Vilar Formoso possui vários cafés, restaurantes e residenciais e tem uma actividade comercial importante, favorecida com a proximidade da fronteira.

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