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II Série — Número 10

Sábado, 17 de Outubro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de resolução:

N.° 2/V — Proposta de constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre o laboratório nuclear de Aldeadávila (apresentado pela deputada Helena Roseta (lndep.) e pelo deputado Carlos

Lage e outros (PS)].......................... 103

N.° 3/V — Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento da situação em Timor Leste

(apresentado pelo PS) ........................ 103

N.° 4/V — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor

Leste (apresentado pelo PSD)................. 103

N.° 5/V — Alterações ao Regimento da Assembleia

da República (apresentado pelo PSD).......... 104

Projectos de deliberação:

N.° 2/V — Com vista à constituição urgente de uma deputação da Comissão Permanente para acompanhar os recentes desenvolvimentos da questão de Timor Leste (apresentado pelo PCP) ... 108 N.° 3/V — Constituição da comissão eventual para a regionalização e calendarização do processo legislativo relativo às regiões administrativas (apresentado pelo PCP).............................. 108

N.° 4/V — Tendente à urgente constituição de uma comissão eventual para a análise da situação do sector empresarial do Estado (em especial das empresas públicas e de capitais públicos), bem como as respectivas causas (apresentado pelo PCP) 109

Projectos de lei:

N.° 23/V — Elevação de Aldeia Nova de São Bento à categoria de vila (apresentado pelo PS) 111 N.° 24/V — Revoga a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho, que dispôs sobre a participação da Assembleia da República na definição das politicas comunitárias (apresentado pelo PSD)............... 112

N.° 25/V — Retoma o projecto de lei n.° 308/IV — Condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais (apresentado

pelo PSD)................................... 112

N.° 26/V — Retoma o projecto de lei n.° 178/IV — Elevação de Vilar Formoso à categoria de vila (apresentado pelo PS) ........... 113

N.° 27/V — Elevação da povoação e freguesia de Alvor, no concelho de Portimão, distrito de Faro,

à categoria de vila (apresentado pelo PS)...... 114

N.° 28/V — Retoma o projecto de lei n.° 43/1V — Criação da freguesia de Lapa dos Dinheiros, no concelho de Seia (apresentado pelo

PS)......................................... 115

N.° 29/V — Retoma o projecto de lei n.° 366/IV — Elevação a vila de Algueirão-Mem Martins, no concelho de Sintra (apresentado pelo

PCP)........................................ 116

N.° 30/V — Retoma o projecto de lei n.° 241/IV — Criação da freguesia do Carvalhal, no concelho de Grândola (apresentado pelo PCP) 116

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N.° 31/V — Retoma o projecto de lei n.° 360/TV — Elevação a Vila de Santa Iria de Azóia, no concelho de Loures (apresentado pelo PCP)......... 119

N.° 32/V — Retoma o projecto de lei n.° 229/IV — Criação da freguesia de São Pedro de Azevedo

(apresentado pelo PCP)....................... 120

N.° 33/V — Retoma o projecto de lei n.° 424/IV — Garante a todos o acesso aos documentos da Administração (apresentado pelo PCP).............. 123

N.° 34/V — Elevação de Vila Real de Santo António a cidade (apresentado pelo PCP)........... 136

N.° 35/V — Retoma o projecto de lei n.° 442/IV — Sobre o regime de acesso à propriedade rústica e ao exercício da actividade agrícola por parte de

estrangeiros (apresentado pelo PCP)............ 137

N.° 36/V — Elevação de Vila Nova de Milfontes a vila, no concelho de Odemira (apresentado pelo PCP) 141 N.° 37/V — Retoma o projecto de lei n." 419/IV — Cria a freguesia do Campinho, no concelho de Reguengos de Monsaraz, no distrito de Évora (apresentado pelo PCP)........................... 144

N.° 38/V — Estabelece medidas de apoio social visando a promoção do sucesso escolar (apresentado

pelo PCP)................................... 146

N.° 39/V — Retoma o projecto de lei n.° 27/IV — Lei de Bases do Sistema de Promoção e Apoio ao Desenvolvimento Florestal (apresentado pelo PS) 148 N.° 40/V — Retoma o projecto de lei n.° 26/IV — Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal (apresentado pelo PS)............................. 162

N.° 41/V — Retoma o projecto de lei n.° 287/IV —

Baldios (apresentado pelo PS)................. 170

N.° 42/V — Retoma o projeco de lei n.° 29/IV — Lei do Arrendamento Florestal (apresentado pelo

PS)......................................... 176

N.° 43/V — Retoma o projecto de lei n.° 28/IV —

Incêndios Florestais (apresentado pelo PS)...... 181

N.° 44/V — Retoma o projecto de lei n.° 25/1V — Lei das Transacções Fundiárias de Terrenos de

Vocação Florestal (apresentado pelo PS)........ 183

N.° 45/V — Retoma o projecto de lei n.° 337/IV — Lei de Bases da Regionalização (apresentado pelo

PS)......................................... 185

N.° 46/V — Retoma o projecto de lei n.° 338/IV — Lei Quadro da Desconcentração (apresentado pelo PS)......................................... 190

Grupo Parlamentar do PCP:

Proposta de realização de uma sessão de perguntas ao Governo centrada nas questões decorrentes da execução e elaboração orçamental.............. 192

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Aviso de nomeação de uma secretária auxiliar... 192

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à concessão de uma licença sem vencimento por seis meses a uma funcionária do quadro 192

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 2/V

PROPOSTA DE CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE 0 LABORATÓRIO NUCLEAR DE ALDEIADAVILA.

Considerando que a intenção de as autoríades espanholas implantarem em Aldeiadávila, a 12 km da fronteira portuguesa, uma instalação nuclear tem vindo a preocupar gravemente as autarquias e populações do vale do Douro, dados os riscos de poluição, acidente ou contaminação que tal projecto inevitavelmente acarretará para o território português;

Considerando que as autoridades espanholas têm afirmado ser do inteiro conhecimento do Governo Português as características do projecto, contrariamente ao que tem sido reiterado pelas autoridades portuguesas até à data;

Considerando que a informação veiculada pelas instâncias comunitárias não tem contribuído para uma clarificação completa do que está em jogo;

Considerando que é necessário conhecer em toda a sua extensão o projecto da «lixeira nuclear» para poder defender a preservação do meio ambiente e qualidade de vida das populações da zona ribeirinha do Douro, bem como a qualidade do vinho do Porto, um dos mais prestigiados e tradicionais produtos de exportação portuguesa;

Considerando que é competência desta Assembleia velar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

Considerando que estão em causa o direito das populações fronteiriças a conhecerem integralmente as coordenadas de um projecto que não desejam ver realizado e o direito ao ambiente e qualidade de vida das populações portuguesas eventualmente abrangidas pela área de influência da futura instalação nuclear de Aldeadávila;

Considerando que a desejável cooperação entre autoridades portuguesas e espanholas se reforçará se a Assembleia da República assumir nesta matéria um papel dinâmico que possa vir a ter repercussão nas Cortes Espanholas ao abrigo do Acordo Parlamentar Luso--Espanhol em vigor;

Considernado, finalmente, que a intervenção desta Assembleia se deverá processar com celeridade, a fim de poder vir a ter efeitos úteis no decurso do processo, nomeadamente reforçando a posição das autoridades portuguesas contra o financiamento do projecto através de recursos comunitários:

Propomos, ao abrigo dos artigos 251.° e 252.° do Regimento, a criação urgente de uma comissão eventual de inquérito sobre a instalação nuclear de Aldeadávila com o seguinte âmbito:

Recolher informação precisa sobre a natureza do projecto espanhol, nomeadamente em termos de calendário, custos, financiamento europeu, impacte ambiental e riscos de poluição, acidente e contaminação;

Averiguar das medidas já tomadas ou previstas por parte das autoridades portugueses no sentido de defender as populações da zona fronteiriça do Douro;

Conhecer localmente a problemática suscitada pelo projecto espanhol junto das autarquias, organizações populares, associações e populações por ele afectadas;

Propor actuações a nível interno ou internacional que visem a correcta defesa do interesse nacional perante o projecto de Aldeadávila.

Palácio de São Bento, 28 de Agosto de 1987. — Os Deputados: Helena Roseta (Indep.) — Carlos Lage (PS) — Alberto Martins (PS) — Jorge Catarino (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Rosado Correia (PS) — Almeida Santos (PS) — José Leio (PS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 3/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 39.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, propor a constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor Leste, com vista ao cumprimento do artigo 297.° da Constituição da República Portuguesa (independência de Timor Leste) e à implementação das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas.

A comissão terá a composição seguinte:

PSD — Doze representantes; PS — Seis representantes; PCP — Dois representantes; PRD — Um representante; CDS — Um representante; Os Verdes — Um representante.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — Eduardo Pereira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 4/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA 0 ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

A chamada «questão de Timor» tem sido, e é ainda, um dos graves problemas que nos foi legado pelo período revolucionário que sucedeu imediatamente ao 25 de Abril.

Estão em causa a liberdade e o destino de pessoas que viveram ao abrigo da soberania portuguesa.

Mas está também em questão o património cultural português, que hoje já é uma contribuição universal do nosso povo.

Assim, ao abrigo dos artigos 297.° da Constituição da República Portuguesa e 39.° do Regimento da Assembleia da República, propomos a constituição de uma comissão eventual cujo objecto seja o acompanhamento da situação de Timor Leste, com a seguinte composição:

PSD — Catorze representantes; PS — Seis representantes; PCP — Dois representantes;

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PRD — Um representante; CDS — Um representante; Os Verdes — Um representante.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares Costa — Mendes Bota — João Salgado — Fernando Conceição — Vieira Mesquita — Reinaldo Gomes — Fernandes Marques — Rui Salvada — Daniel Bastos — Manuel Moreira — Miguel Macedo — Carlos Encarnação e duas assinaturas não indentificadas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° SN

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Justificação

A clarificação e a transparência políticas face ao eleitorado e a eficácia do funcionamento da Assembleia da República, factores decisivos para o prestígio deste órgão de soberania e para a afirmação do regime democrático, impõem a introdução de várias alterações no actual Regimento, que visam, na sua globalidade, alcançar aquele objectivo.

Nestes termos e nos constitucional e regimentalmente vigentes, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte -projecto de resolução de alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Resolução

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo l.° A epígrafe do título i é substituída por «Deputados e grupos parlamentares».

Art. 2.° A epígrafe do capítulo 11 do título i é substituída por «Grupos parlamentares».

Art. 3.° — 1 — No artigo 7.° é eliminado o n.° 2;

2 — No artigo 7.°, n.° 3, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

3 — No artigo 7.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

4 — No artigo 7.° é eliminado do n.° 5.

5 — No artigo 7.°, n.° 6, a expressão «n.os 3, 4 e 5» é substituída por «n.os 3 e 4».

Art. 4.° É eliminado o artigo 8.°

Art. 5.° — 1 — No artigo 9.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

2 — No artigo 9.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou de agrupamento parlamentar».

Art. 6.° É eliminado o artigo 12.°

Art. 7.° — 1 — No artigo 15.°, n.° 1, a expressão «sessão legislativa» é substituída por «legislatura».

2 — No artigo 15.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A eleição de novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Art. 8.° No artigo 17.°, alínea /). é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 9.° Na epígrafe da divisão iu da secção i do capítulo i do título ii é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 10.° — 1 — No artigo 21.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

3 — No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo».

4 — No artigo 21.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo».

Art. 11.° — 1 — No artigo 23.°, n.os 3, 4 e 5, o texto é substituído por:

3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiveram a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.

2 — No artigo 23.° é aditado um número novo, que será o n.° 6, com o texto seguinte:

6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Art. 12.° No artigo 26.°, n.° 1, alínea o), é eliminada a expressão «dos agrupamentos parlamentares».

Art. 13.° — 1 — No artigo 31.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 3.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar».

3 — No artigo 31.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

Art. 14.° — 1 — No artigo 32.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e substituída a palavra «destes» pela palavra «deste».

2 — No artigo 32.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

Art. 15.° — No artigo 35.° é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».

Art. 16.° — 1 — No artigo 37.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 — No artigo 37.°, n.° 2, é eliminada a expressão «com carácter permanente».

Art. 17.° No artigo 59.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares e».

Art. 18.° — 1 — No artigo 61.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

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2 — No artigo 61.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 10 deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 10 e até 25 deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de 25 deputados ou fracção, duas reuniões.

3 — No artigo 61.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 25 deputados ou fracção.

4 — No artigo 61.° é eliminado o n.° 3.

5 — No artigo 61.°, n.° 5, a expressão «grupo ou partido» é substituída por «grupo parlamentar».

Art. 19.° No artigo 64.°, n.° 3, a expressão «dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares» é substituída por «e dos grupos parlamentares».

Art. 20.° No artigo 68.°, alínea d), é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».

Art. 21.° — 1 — No artigo 69.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e os agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 69.°, n.° 2, são eliminadas as expressões «ou agrupamentos parlamentares» e «ou agrupamentos».

Art. 22.° — 1 — No artigo 71.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar».

2 — No artigo 71.°, n.° 4, é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».

Art. 23.° — 1 — No artigo 73.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

2 — No artigo 73.°, n.° 2, a palavra «partidos» é substituída por «grupos parlamentares».

3 — No artigo 73.° é eliminado o n.° 5.

Art. 24.° No artigo 76.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 25.° No artigo 79.° são eliminados os n.os 2 e 3.

Art. 26.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 80—A, com a epígrafe e texto seguintes:

Artigo 80.°-A Ordem no uso da palavra

1 — A palavra é dada pela ordem de inscrições, mas o Presidente promoverá de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Art. 27.° No artigo 86.°, n.° 3, é eliminada a expressão «ou agrupamentos parlamentares».

Art. 28.° No artigo 87.°, n.os 3, 4 e 5, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 29.° No artigo 90.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 30.° — 1 — No artigo 92.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar».

2 — No artigo 92.° são eliminados os n.os 2, 3 e 5.

Art. 31.° No artigo 95.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 32.° No artigo 114.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou partido».

Art. 33.° No artigo 123.°, n.° 2, a expressão «grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar» é substituída por «ou grupo parlamentar».

Art. 34.° No artigo 131.°, n.° 3, o texto é substituído por:

3 — As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Art. 35.° No artigo 134.°, n.° 5:

a) É eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»:

b) A expressão «dez minutos» é substituída por «cinco minutos».

2 — No artigo 134.° é eliminado o n.° 6.

Art. 36.° No artigo 135.°, n.° 2, é aditada, in fine, a expressão «por tempo não superior a vinte minutos».

Art. 37.° No artigo 145.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 38.° — 1 — No artigo 146.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 146.°, n.° 3:

a) É eliminada a expressão «ou agrupamento»;

b) A palavra «dez» é substituída por «três».

3 — No artigo 146.°, n.° 5, é eliminada a expressão «ou agrupamento».

Art. 39.° No artigo 147.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com mais de 25 deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Art. 40.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-A, com a epígrafe e texto seguintes:

Artigo 149.°-A Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 171.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Art. 41.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-B, com a epígrafe e texto seguintes:

Artigo 149. °-B Avocação pelo Plenário

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade, a requerimento de, pelo menos, dez deputados.

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Art. 42.° O artigo 153." é eliminado.

Art. 43.° O artigo 154.° é eliminado.

Art. 44.° — 1 — No artigo 155.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como aos deputados independentes».

2 — No artigo 155.°, n.° 3, é aditada, in fine, a expressão «podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 92.°».

3 — No artigo 155.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o mesmo tempo limite de três minutos.

Art. 45.° No artigo 160.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 46.° No artigo 165.° é eliminado o n.° 2.

Art. 47.° No artigo 171.° é eliminado o n.° 2.

Art. 48.° — 1 — No artigo 175.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar, por 30 minutos cada um».

2 — No artigo 175.°, n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar».

3 — No artigo 175.° é aditado um número novo, que será o n.° 3-A, com o texto seguinte:

3-A — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

Art. 49.° — 1 — No artigo 185.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de 30 minutos cada um».

2 — No artigo 185.°, n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar».

3 — No artigo 185.° é aditado um número novo, que será o n.° 3-A, com o texto seguinte:

3-A — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

Art. 50.° No artigo 191.° é eliminada a alínea c). Art. 51.° No artigo 198.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Salvo deliberação da Assembleia, o decreto--lei aprovado na generalidade, bem como as respectivas propostas de alteração, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade no prazo máximo de cinco dias, se outro não for fixado pelo Plenário.

Art. 52.° No artigo 200.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 53.° No artigo 205.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 54.° — 1 — No artigo 208.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 208.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

Art. 55.° — 1 — No artigo 209.°, n.° 1, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria.»

2 — No artigo 209.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «referida comissão».

Art. 56.° — 1 — No artigo 211.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar».

2 — No artigo 211.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — Durante o debate, as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

Art. 57.° — 1 — No artigo 213.° é eliminado o n.° 1.

2 — No artigo 213.° é eliminado o n.° 2.

3 — No artigo 213.°, n.° 3, o texto é substituído por:

3 — O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado não poderá exceder dez dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 — No artigo 213.°, n.° 4, a expressão «n.05 2 e 3» é substituída por «n.° 1».

5 — No artigo 213.°, n.° 5, o texto é substituído por:

Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 149.°-B, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.

Art. 58.° No artigo 215.°, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 59.° No artigo 218.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano compete» é substituída por «comissão formalmente competente cabe».

Art. 60.° No artigo 219.°, a expressão «da Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «mencionados no artigo anterior».

Art. 61.° No artigo 222.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora».

Art. 62.° No artigo 223.°, n.° 4, o texto é substituído por:

4 — O debate termina com as intervenções de um deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

Art. 63.° O artigo 224.° é eliminado.

Art. 64.° — 1 — No artigo 227.°, n.° 1, é aditada, in fine, a expressão «e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia».

2 — No artigo 227.° é aditado um número novo, que será o n.° 2-A, com o texto seguinte:

2-A — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 222.° e do n.° 4 do artigo 223.°

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Art. 65.° No artigo 228.°, n.° 1, é eliminada a expresão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 66.° No artigo 229.° é eliminado o n.° 2.

Art. 67.° — 1 — No artigo 230.°, n.° 1, é aditada, in fine, a expressão «nem durante ele as reuniões da Assembleia podem ter período de antes da ordem do dia».

2 — No artigo 230.°, n.° 2, é eliminada a expressão «que usa da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora».

3 — No artigo 230.°, n.° 3, é eliminada a expressão «por períodos de uma hora e meia, respectivamente».

Art. 68.° No artigo 232.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

Art. 69.° No artigo 233.°, n.° 1, é aditada, infme, a expressão «que não terão período de antes da ordem do dia».

Art. 70.° — 1 — No artigo 234.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — No artigo 234.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 71.° — 1 — No artigo 235.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de 25 deputados ou fracção que o componham.

2 — No artigo 235.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Para formular perguntas orais, cada grupo parlamentar pode inscrever deputados nos termos do número anterior.

Art. 72.° — 1 — No artigo 240.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — O debate é aberto com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 — No artigo 240.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3 — No artigo 240.°, n.° 3, o texto é substituído por

3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.°

4 — No artigo 240.°, n.° 4, o texto é substituído por:

4 — 0 debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

Art. 73.° No artigo 252.°, n.° 1, alínea o), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 74.° No artigo 253.°, n.° 2, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar».

Art. 75.° No artigo 258.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 76." No artigo 259.°, n.° 3, é aditada, infine, a expressão «sendo aplicáveis as regras do artigo 146.°».

Art. 77.° No artigo 260.°, a expressão «à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares» é substituída por «à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares».

Art. 78.° No artigo 261.° é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

Art. 79.° No artigo 266.°, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 80.° — 1 — No artigo 267.°, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar».

2 — No artigo 267.° é eliminada a expressão «por tempo não superior a 30 minutos cada um».

Art. 81.° No artigo 269.° é aditada a palavra «especialmente» após «reúne-se».

Art. 82.° No artigo 270.° é aditada a palavra «especialmente» após «reúne-se».

Art. 83.° No artigo 272.°, n.° 1, é aditada, infine, a expressão «que não terá período de antes da ordem do dia».

Art. 84.° No artigo 275.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

Art. 85.° — 1 — No artigo 285.°, alínea a), o texto é substituído por:

a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias.

2 — No artigo 285.° são eliminadas as alíneas b), c), d) e é).

Art.0 86.° — 1 — No artigo 288.°, n.° 3, o texto é substituído por:

3 — Admitida qualqueT proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.

2 — No artigo 288.°, n.° 4, o texto é substituído por:

4 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

3 — No artigo 288.°, n.° 5, o texto é substituído por:

5 — A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em Comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.

Art. 87.° O ordenamento dos artigos, números e alíneas, assim como as respectivas remissões, do Regimento da Assembleia da República são os resultantes das alterações aprovadas, devendo ter, na redacção do novo texto do Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, a correpondente expressão, nos termos do artigo 288.°, n.° 6.

Art. 88.° O Regimento da Assembleia da República, no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: António Pereira Coelho — Correia Afonso — Ângelo Correia — Silva Marques — Soares Costa — Jorge Cunha — Adão José Silva — João Salgado — Domingos Sousa — Manuela Aguiar — João A. Poças Santos — António Roleira Marinho — Maria Conceição Castro Pereira — António Matos — Filipe Abreu — Francisco Bernardino Silva — Cristóvão Norte — Joaquim Fernandes Marques — José Lapa Pessoa Paiva — António Vairinhos — Dinah Alhandra — Moura Guedes — José Cesário.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 2/V

COM VISTA A CONSTITUIÇÃO URGENTE DE UMA DEPUTAÇÃO OA COMISSÃO PERMANENTE PARA ACOMPANHAR OS RECENTES DESENVOLVIMENTOS DA QUESTÃO DE TIMOR LESTE.

1 — A Assembleia da República tem acompanhado, durante diversas Iegislatursa, a situação em Timor Leste e tem vindo a pronunciar-se de forma inequívoca pelo «direito à autodeterminação do povo de Timor Leste» (moções aprovadas em 1978, 1982, 1984, 1985 e 1986).

A comissão especial da Assembleia da República que acompanhou a evolução dos problemas de Timor Leste, criada em 1982, elaborou, na IV Legislatura, um importante relatório sobre a situação e manteve contactos regulares com diferentes órgãos de soberania, designadamente Presidente da República e Governo, e com organizações cívicas, políticas e religiosas representativas do povo de Timor Leste.

2 — 0 Secretário-Geral da ONU divulgou, em 8 de Setembro, um relatório sobre a questão de Timor Leste, que salienta ter havido progressos que diminuíram «as diferenças de posição entre as duas partes» que «os dois lados (Portugal e Indonésia) estão a considerar a pos-sibilidde de uma delegação parlamentar efectuar uma deslocação a Timor».

Desconhece-se ainda qualquer posição do Governo sobre este relatório, mas diversos órgãos de comunicação social referiram, durante o mês de Setembro, que este foi o resultado de negociações e contactos havidos que envolveram o Governo Português, o Secretário--Geral da ONU e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia.

3 — A divulgação pública da existência destes acordos e negociações assume particular gravidade quando se conhece que o Governo omitiu no seu Programa qualquer referência à resolução do problema de Timor Leste e que o Primeiro-Ministro, perante a Assembleia da República, não clarificou explicitamente a posição portuguesa face aos direitos à autodeterminação e independência que assistem ao povo de Timor Leste.

Entretanto, a posição assumida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros perante a ONU veio originar novas interrogações e dúvidas.

4 — Em assunto de tal relevância em que se vê envolvida a própria Assembleia da República, deveria ter o Governo informado a Comissão Permanente sobre a recente evolução da questão de Timor Leste.

0 Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que Portugal continua vinculado a promover e a garantir o direito à independência de Timor Leste, de acordo com o estipulado na nossa lei fundamental, e que a Assembleia da República poderá contribuir positivamente para esse objectivo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação: A Comissão Permanente delibera:

1 — Constituir, no seu âmbito, uma deputação, integrada por representantes de todos os grupos parlamentares, com o objectivo de acompanhar os recentes desenvolvimentos da questão de Timor Leste.

2 — Encarregar a deputação de promover os contactos necessários com órgãos de soberania e outras entidades para recolha e apuramento das informações relativas ao seu objecto, devendo elaborar com urgência

um relatório, a ser presente à comissão que na Assembleia da República acompanhará a situação em Timor Leste no início da sessão legislativa.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 3/V

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REGIONALIZAÇÃO E CALENDARIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO RELATIVO AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O processo de criação das regiões administrativas do continente, previsto nos artigos 256.° e seguintes da Constituição da República, conheceu durante a última legislatura um rápido amadurecimento, que permitiu diagnosticar as questões, identificar zonas de consenso e zonas de divergência e esclarecer uma parte substancial das posições das forças politicas.

Foi a iniciativa do PCP, ao representar, em 22 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° 187/IV (Lei Quadro das Regiões Administrativas) e ao requerer e promover a consulta das assembleias municipais (tal como é determinada pelo n.° 1 do artigo 256.° da Constituição), que trouxe à ordem do dia da Assembleia da República (e do País) a necessidade e a urgência de concretizar um processo de descentralização do Estado previsto na Constituição desde 1976 e sempre adiado. A iniciativa do PCP permitiu ainda demonstrar que o quadro constitucional vigente contém virtualidades suficientes para que o processo pudesse ser realizado com respeito da vontade das populações.

Ao profundo interesse e empenho demonstrado em múltiplas assembleias municipais correspondeu a Assembleia fixando na Comissão de Administração Interna e Poder Local um calendário de trabalho, que implicava a apresentação de projectos de lei até 15 de Janeiro de 1987 e a sua apreciação pelas assembleias municipais até 15 de Março de 1987. O prazo de 15 de Janeiro viria efectivamente a ser respeitado por todos os partidos representados na Assembleia. Entretanto, a continuação do processo viria a sofrer uma entorse em relação à calendarização acima referida, já que a constituição, nessa altura, de uma comissão eventual e a transferência para esta dos trabalhos que decorriam na Comissão Parlamentar do Poder Local conduziram a atrasos, pelo que pouco foi adiantado até à dissolução da Assembleia.

2 — O processo que assim ocorreu na Assembleia da República teve larguíssima repercussão na opinião pública.

Por todo o País realizaram-se debates vivos e participados, promovidos por autarquias locais, por associações de municípios, por universidades e institutos superiores (e até por escola de outros graus de ensino), enfim, por múltiplas organizações políticas, cívicas e profissionais.

A comunicação social correspondeu também intensamente, organizando debates, inserindo artigos de opinião, promovendo mesmo (como sucedeu com revistas da especialidade) a edição de números especiais dedicados exclusivamente à matéria.

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0 descrito processo de ampla e participada intervenção da opinião pública demonstra à saciedade a forma profunda como está enraizada no País a necessidade da urgência de criação e instituição das regiões administrativas no continente.

3 — Impõe-se, assim, retomar na presente legislatura o processo legislativo encetado na legislatura anterior, conferindo-lhe meios de organização e eficácia que permitam a concretização em prazo razoável.

É o que o Grupo Parlamentar visa com o presente projecto de deliberação.

Propõe-se a constituição da comissão específica para a matéria, por se considerar ser a solução que, na presente conjuntura, melhor permitirá o aprofundamento das questões. A Comissão Eventural será inevitavelmente melhor interlocutora no debate com as autarquias, com os especialistas, com todos os interessados.

Propõe-se, por outro lado, um conjunto de prazos e uma metodologia mínima para a primeira fase do processo. O de 15 de Novembro para apresentação dos projectos é suficiente, já que todos os partidos já tiveram iniciativas legislativas na matéria e eventuais correcções a realizar estarão naturalmente já ponderadas.

Propõe-se e considera-se desejável que a consulta às assembleias municipais seja organizada através de uma separata que, além de fornecer os projectos, contenha quadros comparativos e elementos de análise que facilitem as opções.

Finalmente, propõe-se um dilatado prazo de três meses para as assembleias municipais se pronunciarem.

4 — 0 Grupo Parlamentar do PCP considera que o processo de regionalização deve ser conduzido de forma cuidada e ponderada. Considera, por outro lado, que no decurso desse processo não só é imprescindível proceder à audição das autarquias locais, como é desejável e positivo que o debate se alargue a especialistas, a organizações sociais e económicas, a todos os cidadãos e a todo o País.

Mas considera também o Grupo Parlamentar do PCP que há que definir metas, metodologias e prazos que conduzam à desejável e ponderada concretização do processo. A eternização do processo de análise traduzir-se-ia afinal na forma de frustrar as expectativas nacionais e de adiar indefinidamente um processo de democratização e descentralização da estrutura do Estado e de correcção de assimetrias que cada vez mais se impõe realizar.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera o seguinte:

1 — É constitutída a Comissão Eventual para a Regionalização, à qual incumbe a organização dos processos de debate e consulta relativos às iniciativas legislativas sobre regiões administrativas.

2 — É definido o prazo de 15 de Novembro de 1987 para a apresentação das iniciativas legislativas sobre a matéria que se enquadrem na tramitação prevista na presente deliberação.

3 — Até 31 de Dezembro de 1987, a Comissão Eventual para a Regionalização organiza uma separata do Diário da Assembleia da República, onde, além de serem publicados os projectos, sejam inseridos mapas comparativos e elementos de análise, com vista a organizar a consulta pública.

5 — 0 prazo de pronúncia pelas assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 256.° da Constituição, decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1988.

6 — A Comissão poderá tomar a iniciativa, no mesmo prazo, de ouvir organizações e instituições interessadas, bem como especialistas e técnicos que possam coadjuvar a sua acção.

7 — A Comissão será dotada de meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos seus trabalhos.

8 — Integram a comissão os seguintes deputados:

PSD — Dezasseis; PS — Sete; PCP — Três; PRD — Um; CDS — Um; Os Verdes — Um; ID — Um.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Carlos Costa — João Amaral — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Ilda Figueiredo — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 4/V

TENDENTE A URGENTE CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANALISE DA SITUAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO (EM ESPECIAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DE CAPITAIS PÚBLICOS), BEM COMO AS RESPECTIVAS CAUSAS.

1 — Está em curso uma vasta campanha na opinião pública tendo em vista a criação de um clima favorável ao inconstitucional desmantelamento do sector empresarial do Estado. Um dos seus promotores designou-a mesmo de «preparação psicológica». Avulta, entre outros traços dessa campanha, um conjunto de afirmações sobre a situação do sector empresarial do Estado que carecem de rigor, quer pela deturpação da realidade, quer pela omissão das suas causas e razões.

2 — Ao propor a imediata constituição de uma comissão eventual para a análise da situação no sector empresarial do Estado (e em especial das empresas públicas e de capitais públicos), bem como as respectivas causas, o Grupo Parlamentar do PCP visa desencadear um processo que permita concretizar o dever institucional da Assembleia da República de garantir completo rigor na análise dessa situação e do qual venha a resultar um instrumento útil e necessário ao adequado exercício das importantes competências que nesse domínio lhe cabem.

Com efeito, apesar da inegável importância económica, financeira e política do sector, a Assembleia da República nunca dispôs de um levantamento completo, objectivo e rigoroso da sua situação e sobretudo das causas que a ela conduziram. Conhecem-se, é certo, estudos parcelares e mesmo livros brancos; os debates orçamentais propiciaram em diversos momentos a obtenção e estudo de indicadores relevantes para o conhecimento da situação e problemas do sector empresarial do Estado. No entanto, faltou sempre — mas

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hoje é inadiável — a realização do esforço de avaliação, tanto global como empresa a empresa, dos elementos necessários à percepção das causas de uma situação objecto de polémica, feita as mais das vezes sob o signo da confusão, quando não mesmo da obliteração de factores inegavelmente reais.

3 — É o que sucede mais de uma vez no Programa do XI Governo Constitucional, que adianta como razões fundamentais das medidas que anuncia para a desnacionalização de empresas públicas valores acumulados de prejuízos de empresas do sector e de encargos para o Orçamento do Estado.

4 — Verifica-se que os cálculos apresentados (visando manifestamente chocar a opinião pública) assentam em critérios inaceitáveis, porquanto:

a) Deformam (mais que duplicando) o valor nominal dos prejuízos e das dotações orçamentais, dada a utilização do artifício de capitalização para valores de 1987;

b) Excluem, na avaliação dos resultados globais do sector, os lucros das empresas públicas do sector bancário e segurador, da ordem dos 200 milhões de contos a valores nominais (que, capitalizados para valores de 1987, excederiam os 400 milhões de contos!);

c) Somam indiscriminadamente resultados de empresas que prestam serviços públicos essenciais (e que, no entender do próprio Governo, se deverão, em qualquer situação, manter como públicas) com os resultados das outras empresas públicas não financeiras;

d) Não distinguem os resultados de empresas que se encontram em sectores de actividade em reconhecida situação de crise internacional;

e) Não distinguem entre os encargos do Orçamento do Estado com investimentos em empresas públicas (dotações de capital) e os encargos decorrentes da obrigação estadual de garantir indemnizações compensatórias por serviços públicos essenciais prestados a preços inferiores ao custo real;

J) Omitem o facto de o sector empresarial do Estado ter contribuído para o Orçamento do Estado através da participação do Estado nos lucros das empresas públicas, com receitas de montante superior a 100 milhões de contos (que, capitalizados para valores de 1987, excedem os 200 milhões de contos) e de ter suportado (através da banca nacionalizada) muitas dezenas de milhões de contos de bonificações de juros que, em rigor, constituiriam despesas do Orçamento do Estado.

5 — Se, pelas formas descritas, os valores dos prejuízos das empresas públicas e dos encargos orçamentais com o sector empresarial do Estado surgem ampo-lados, distorcidos e viciados, o que é mais grave, entretanto, é que continua a ser totalmente escamoteada a questão central de analisar as causas que conduziram as empresas públicas no seu conjunto e cada empresa pública, em particular, à situação actual.

Na verdade:

A detenção pelo Estado de empresas não significa que, por esse facto e automaticamente, elas vão dar prejuízos — a prová-lo aí está o leque de empresas públicas que têm resultados positivos;

A entrega de todas as empresas públicas ao sector privado não significaria que o Orçamento do Estado deixasse de suportar todos os encargos que hoje suporta — a prová-lo estão as indemnizações compensatórias devidas pelo Estado a empresas de serviço público, indemnizações que têm de manter-se, seja qual for o estatuto de propriedade dessas empresas (sendo certo, aliás, que o Govemo propõe manter essas empresas no sector público);

A desnacionalização de empresas hoje em situação de prejuízo não significaria que, pela entrega ao sector privado, elas passassem a ser, só por isso, rentáveis — a prová-lo aí está a situação de crise de empresas privadas do mesmo sector noutros países, elas também, como sucede em Portugal, a sofrerem as consequências de crises motivadas pela conjuntura internacional.

Importa que as verdadeiras causas sejam analisadas e que o Pais tenha uma informação transparente e rigorosa sobre toda a situação.

6 — Ora, as causas reais da situação actual do conjunto das empresas públicas e de cada empresa pública em particular têm sido apontadas, incluindo nos estudos, relatórios e mesmo em declarações oficiais produzidas com um mínimo de seriedade, não no estrito facto de serem públicas, mas noutros factos, que se consubstanciam na forma como foram utilizadas e geridas, salientando-se os seguintes dois aspectos fundamentais e complementares:

6.1 — Causas relativas à utilização das empresas públicas como instrumento da política conjuntural.

Importará aqui analisar e avaliar, designadamente:

Os elevados custos adicionais suportados pelas empresas públicas sem qualquer compensação pelo Estado, decorrentes da sua utilização para a compulsiva angariação das divisas necessárias à cobertura dos défices externos do País (registe--se, por exemplo, que dos 1200 milhões de contos de dívida externa das empresas públicas não financeiras em 31 de Dezembro de 1986, cerca de 800 milhões correspondem a diferenças de câmbio);

Os custos suportados pelas empresas públicas, sem adequada compensação pelo Estado, pela sua utilização como factor de contenção administrativa do ritmo inflacionista;

Os encargos para as empresas públicas decorrentes do elevado acumular de dívidas do Estado (os chamados «atrasados»), inclusivamente sem pagamento dos juros correspondentes, bem como a transferência de dívidas do Estado a empresas públicas para a responsabilidade dessas mesmas empresas públicas (por exemplo, a transferência da dívida de 80 milhões de contos do Fundo de Apoio Térmico à EDP para a responsabilidade desta empresa);

A tomada compulsiva de títulos de dívida pública do Estado com remuneração inferior ao custo dos recursos.

6.2 — Causas decorrentes de uma prática de gestão sem a devida autonomia e responsabilização e sem resposta adequada, quer à necessária valorização e dina-

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mização do sector empresarial do Estado como factos de desenvolvimento, quer à situação concreta das empresas. Nomedamente:

Não planeamento e descoordenação, quer nos investimentos e aprovisionamento das empresas públicas, quer no aproveitamento das suas complementaridades;

Protelamento e congelamento de investimentos reprodutivos e rentáveis;

Ausência de uma politica industrial coerente e de que decorrem elevados investimentos posteriormente cancelados e outros incorrectamente realizados;

Permanentes e grandes atrasos na aprovação de planos de investimento;

Excessiva intervenção da tutela governamental na gestão das empresas públicas, de forma casuística e conjuntural, em detrimento de orientações globais enquadradoras da gestão das empresas públicas;

Partidarízação dos critérios de escolha dos gestores públicos, da exclusiva responsabilidade dos governos, em prejuízo da sua competência, responsabilidade profissional e independência;

Utilização das empresas públicas — com prejuízo destas — para favorecimento de empresas privadas e de interesses particulares;

Venda de partes e participações rentáveis das empresas públicas;

Não concretização plena das diversas formas, constitucional e legalmente previstas, de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle de actividade das empresas públicas.

7 — A clarificação de todos os aspectos a que se fez referência, bem como dos demais relacionados com o sector empresarial do Estado (incluindo o impacte negativo que sobre ele foi exercendo a evolução da conjuntura internacional), afigura-se de importância crucial no presente momento.

0 PCP, opondo-se claramente ao inconstitucional projecto de desnacionalização anunciado pelo Governo, considera que o País tem direito a que os debates políticos e legislativos em torno da questão fulcral do sector público não venham a assentar em sofismas, amálgamas indevidas, inverdades, mas sejam realizados antes com base na mais completa transparência e rigor possíveis.

É por isso que o PCP pretende contribuir com a presente proposta.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — É constituída uma comissão eventual para análise da situação do sector empresarial do Estado (em especial das empresas públicas e de capitais públicos), bem como as respectivas causas.

2 — A comissão concluirá os seus trabalhos no prazo de três meses, após a tomada de posse.

3 — A comissão tem a seguinte composição:

PSD — dezasseis; PS — sete; PCP — três;

PRD — um; CDS — um; Os Verdes — um; ID — um.

Assembleia da República, IS de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Álvaro Amaro — João Amaral — José Magalhães — Maia Nunes de Almeida — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Linhares de Castro — Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 23/V

ELEVAÇÃO DA ALDEIA NOVA DE SÃO BENTO A CATEGORIA DE VILA

Aldeia Nova de São Bento é sede tíe freguesia do mesmo nome, estando integrada no Município de Serpa e no distrito de Beja.

A aldeia ter-se-á formado no período da Guerra da Restauração em resultado da fusão de duas pequenas aldeias denominadas «Cabeço dos Vaqueiros» e «Foníe dos Cantos» — explicando-se assim o nome de Aldeia Nova —, fusão que teria sido ditada pela necessidade de defender aquele território fronteiriço — segundo Pinho Leal, citado pela Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vols. i e xxxvh —, acrescentando que «D. João IV fez aqui muitas casas à sua custa, que deu a quem nelas quisesse morar, com a obrigação de defenderem a povoação dos castelhanos, o que este povo sempre fez com bravura».

Sabe-se que pouco depois já a povoação regista mais de 1000 habitantes, o que não deixa de ser surpreendente no rescaldo da mortífera guerra.

Daí para cá, e até à década de 50 do nosso século, nunca mais a populção parou de crescer, tendo sido considerada a maior aldeia do País.

Pelo Decreto-Lei n.° 24 424, de 31 de Dezembro de 1936, passou a designar-se Aldeia Nova de São Bento.

A freguesia tem 3913 eleitores inscritos, e o aglomerado populacional contínuo de Aldeia Nova de São Bento conta com 3026 eleitores.

Dispõe de um vasto leque de equipamentos colectivos, de que se destaca:

Posto de assistência médica com um médico permanente, farmácia, Casa do Povo, duas sociedades recreativas, um clube desportivo, quatro casas de espectáculos, um centro cultural e três ranchos folclóricos, corais e etnográficos, um centro cie dia de apoio à terceira idade, um lar para idosos, uma união de caridade e dois parques infantis, um pavilhão gimnodesportivo, um campo de ténis, escolas pré-primária, primária, Telescola, escola preparatória e escola secundaria, estação dos CTT, posto da GNR e secção da Guarda Fiscal, cooperativas de consumo, de produção e de comercialização, um moderno mercado de abastecimento público, três supermercados e vários estabelecimentos de todos os ramos de comércio, bem como oficinas e fábricas, nomeadamente de moagem, calçado, azeite, pão, enchidos, queijo, etc, uma empresa de camionagem, serviço de táxis, serviço de transportes públicos diários; dispõe ainda de

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duas igrejas e de um edifício paroquial, cemitério e a sede da Junta de Freguesia em edifício próprio; registe-se ainda a existência de um projecto, já aprovado, para a construção de um hotel com 80 camas, campos de tiro, ténis e piscinas.

Aldeia Nova de São Bento revela uma intensa actividade económica e grandes potencialidades de desenvolvimento, nomeadamente agrícola, agro-industrial, apicultura e turismo.

A elevação à categoria de vila é uma forte e justa aspiração da população, que, organizada no Movimento para a Elevação a Vila e Desenvolvimento Económico e Cultural — MEVDEC, tem, com tenacidade, mérito e muito brilho, pugnado pelos interesses da sua terra.

Assim, nos termos dos artigos 159.°, 170.° e 164.°, alínea d), da Constituição da República, e nos dos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto lei:

Artigo único. A Aldeia Nova de São Bento é elevada à categoria de vila, passando a designar-se Vila Nova de São Bento.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Luís Rodrigues (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 24/V

REVOGA A LEI N.° 28/87, DE 29 DE JUNHO, QUE DISPÔS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA DER-MSÇftO DAS POLITICAS COMUNITÁRIAS.

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias veio inserir-nos na esfera das decisões dos respectivos órgãos, em cuja composição participamos.

No entanto, as matérias susceptíveis de decisão comunitária estão compreendidas na sua quase totalidade na competência legislativa e administrativa do Governo.

E quando assim não acontecer, e forem da competência relativa da Assembleia da República, o Governo terá de solicitar a esta a respectiva autorização legislativa.

Nos termos da Constituição, a Assembleia da República detém funções de fiscalização relativamente à actividade do Governo; mas para o efeito é o ordenamento constitucional que estabelece os meios adequados.

Há, assim, que consolidar a estrutura político--constitucional, através de uma efectiva separação e interdependência de poderes, por forma a evitar práticas desnecessárias e preceitos inexequíveis.

Aliás, as actuais disposições constitucionais, quando postas, correctamente em prática, permitem que se cumpra cabalmente a função de consulta e informação mútua entre a Assembleia da República e o Governo sobre os mecanismos e processos de formação das decisões comunitárias e respectiva aplicação.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 159.°, alínea b), e 164.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD abaixo

assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogada a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Manuel Soares Costa — António Vairinhos — Afonso Moura Guedes — Jorge Paulo Roque Cunha — José Almeida Cesário — António Paulo Pereira Coelho — João Álvaro Poças Santos — José Lapa Pessoa Paiva — João Salgado — Francisco Bernardino Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 25/V

CONDICIONA A AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE PROPAGANDA. BEM COMO A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES OU DE PINTURAS MURAIS.

1. A afixação indiscriminada de cartazes e a realização de inscrições e pinturas murais têm provocado uma acentuada e progressiva deterioração das fachadas dos edifícios e de outros suportes, com a consequente conspurcação quer do património construído quer do património natural, em inequívoco atentado ao direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 66.° da Constituição, se não mesmo ao direito de propriedade, também consignado na lei fundamental.

2. Não têm sido facultados às câmaras municipais e aos titulares do respectivo direito de propriedade — uns e outros mais vocacionados para evitarem aquela degradação — os meios adequados à defesa dos valores e bens em causa.

É, aliás, confrangedor verificar que os esforços desenvolvidos por muitas câmaras municipais e pelos proprietários no sentido de procederem à limpeza das fachadas são inúteis ou desencorajados por muitas ofensivas que, a curto prazo, repõem a degradação anterior.

3. À primeira vista, e numa óptica jurídico--constitucional, pode parecer estar-se em presença de uma «colisão» de direitos quando se confronta o disposto no artigo 37.° (liberdade de expressão e informação) e o artigo 66.° (ambiente e qualidade de vida).

Em nosso entender, não se verifica uma «colisão* de direitos constitucionalmente consagrados, mas antes um conflito aparente de normas jurídico--constitucionais, cuja harmonização material cabe ao legislador ordinário estabelecer.

De facto, é de carácter regulamentador, e não de natureza restritiva, qualquer iniciativa legislativa no sentido de disciplinar o exercício das referidas actividades de publicidade ou de propaganda.

Tal como defende Gomes Cantonilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, Coimbra Editora, 1980, pp. 21 e segs.), referindo-se à interpretação sistemática da Constituição, «um preceito constitucional não deve ser considerado isoladamente e interpretado apenas a partir dele próprio. É que, formando a Constituição uma unidade de sentido lógico-ideológico, deve tomar-se em conta o conteúdo global da Constituição [...].

Mesmo que assim não se entenda, sempre se deveria considerar que uma tal «restrição» a um direito fundamental teria fundamento na Constituição (artigo 66.°)

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e que uma tal limitação expressa (artigo 18.°, n.° 2) se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, designadamente quer o já citado direito a um ambiente sadio e ecologicamento equilibrado quer, inclusivamente, o direito de propriedade privada (incluindo os clássicos jus fruendi e jus utendí) consagrado no artigo 62.° da Constituição. Acresce o facto de que não é de admitir uma dignidade constitucional inferior aos dois últimos direitos referidos em relação ao direito de livre expressão e informação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas b), g) e r) do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Só é permitida a afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza em lugares públicos ou destes perceptíveis nos seguintes casos, quando previamente licenciados pela câmara municipal:

a) Nos suportes e locais especialmente destinados ao efeito, sitos na via pública, ou em instalações ou em edifícios;

b) Em instalações públicas ou particulares, visando a respectiva sinalização, identificação ou anúncio temporário de venda ou arrendamento.

2 — A realização de inscrições ou de pinturas murais só é permitida nos espaços especialmente licenciados para o efeito pelas câmaras municipais.

3 — Para o licenciamento ou destinação de espaços com vista à afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza e realização de inscrições ou pinturas murais é também indispensável o consentimento escrito do proprietário ou usufrutuário do respectivo local.

Art. 2.° — 1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara deverá ser precedida de parecer favorável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção--Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — As licenças ou aprovações municipais emitidas com prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 3, e no n.° 2 do presente artigo são nulas e de nenhum efeito.

Art. 3.° — 1 — A licença não deverá ser concedida, designadamente, nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;

f) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — As câmaras municipais publicarão regulamentos sobre afixação de publicidade ou propaganda e realização de inscrições e pinturas murais em conformidade com o presente diploma.

3 — As posturas actualmente existentes manter-se-ão em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Art. 4.° — 1 — Se a produção de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais são competentes para ordenar a suspensão de publicidade ou de propaganda-e para embargar ou demolir obras quando for violado o disposto no presente diploma.

Art. 5.° Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os proprietários ou usufrutuários dos locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Art. 6.° As câmaras municipais poderão promover a retirada da publicidade actualmente existente, a fim de dar satisfação aos fins prosseguidos pelo presente diploma.

Art. 7.° — 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no artigo 1.° do presente diploma.

2 — As entidades promotoras da contra-ordenação e respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação.

5 — O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a câmara municipal com competência para a respectiva aplicação.

Art. 8.° Ficam revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, que contrariem o presente diploma.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia^ Afonso — Soares Costa — Fernando Conceição — Ângelo Correia — Silva Marques — João Salgado — Maria Conceição Castro Pereira — Maria Manuela Aguiar — Joaquim Fernandes Marques — Domingos S. Sousa — Dinah Alhandra. _

PROJECTO DE LEI N.° 26/V

ELEVAÇÃO DE VILAR FORMOSO A CATEGORIA DE VILA

Povoação bastante antiga, sede de freguesia, Vilar Formoso é actualmente o centro mais populoso do concelho de Almeida.

Vilar Formoso é a fronteira terrestre portuguesa com o maior movimento de pessoas e bens. A futura via rápida que ligará Vilar Formoso a Aveiro dará nova dimensão a este importante centro urbano.

Vilar Formoso possui vários cafés, restaurantes e residenciais e tem uma actividade comercial importante, favorecida com a proximidade da fronteira.

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Possui ainda: Farmácias;

Escolas pré-primárias; Escolas primárias;

Externato liceal, com cerca de 800 alunos; Clubes desportivos e recreativos; Escola de música; Posto médico;

Delegação da Cruz Vermelha;

Várias agências bancárias;

Posto da Guarda Nacional Republicana;

Sede da Companhia da Guarda Fiscal do Distrito

da Guarda; Duas bombas de gasolina; Estação dos CTT; Despachantes oficiais; Estação de caminhos-de-ferro; Praça de táxis; Padarias; Jardins.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Vilar Formoso, no concelho de Almeida, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1987. — O Deputado do Partido Socialista, Carlos Manuel

Luís.

PROJECTO DE LEI N.° 27/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO E FREGUESIA DE ALVOR, NO CONCELHO SE PORTIMÃO. DISTRITO DE FARO. A CATEGORIA DE

V3LA.

1. A povoação de Alvor tem uma história de muitos séculos que remonta a uma data muito anterior à fundação da nacionalidde.

Há quem atribua a sua fundação a Aníbal, por volta do século v a. C, então com o nome de Portus Han-nibalis.

Indiscutível é que foi local habitado desde os povos mais primitivos até a uma forte presença romana e árabe.

Os Romanos ali se instalaram e chegaram a erigir um castelo. Há sinais evidentes de grandes estabelecimentos de salga de peixe dos tempos da ocupação romana, presença também atestada por ruínas existentes nos arredores, no sítio da Abicada. Há, pois, sinais evidentes da importância deste local para aquele povo.

Mais tarde, foi Alvor um centro importante da vida árabe, com vasta população protegida por uma fortaleza que viria a ser conquistada por D. Sancho I; até esta data a terra era chamada de Albur.

D. Sancho I viria a fazer doação do castelo de Alvor ao Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra.

Anos mais tarde, em 1211, os Árabes viriam a tomar de novo a povoação, que foi reconquistada em definitivo por D. Afonso III.

D. Dinis, cerca do ano de 1300, restaurou o castelo e em 1318 concedeu à povoação vários privilégios.

Em Alvor faleceu D. João II em 1495 e D. Manuel, reconhecendo a importância deste centro urbano, elevou-c à categoria de vila em 28 de Dezembro de 1495.

O passado notável desta terra, que poderia ser atestado pelas suas construções e monumentos, permanece hoje em parte desconhecido porque o terramoto de 1755 arrasou completamente a povoação.

D. José viria, por Decreto de 18 de Fevereiro de 1778, retirar a Alvor a categoria de vila, certamente por infuência do Marquês de Pombal, por razões que têm relação directa com o processo dos Távoras, família, à época, donatária da vila.

As consequências do terramoto e do acto injustificado inspirado pelo Marquês de Pombal vieram a ter alguns efeitos negativos no progresso da povoação.

Pode dizer-se que o esplendor do passado apenas viria a poder ser relembrado no enorme surto de desenvolvimento cue Alvor conheceu nas últimas duas décadas.

2. Alvor é hoje uma terra dinâmica em pleno desenvolvimento, com principal suporte na indústria turística.

Dotado de excepcionais condições do ponto de vista ecológico e paisagístico, servida por uma praia de excepcionais condições que se estende da praia da Rocha à cidade de Lagos, banhada pela ria do mesmo nome, que constitui um ecossistema de riqueza incalculável, é hoje um dos marcos mais relevantes do turismo algarvio e apresenta perspectivas de desenvolvimento ímpares.

É por de mais conhecida a beleza natural da costa, com as suas falésias coloridas e de recorte só descriti-vel pelo génio de Teixeira Gomes.

3. A freguesia de Alvor é uma das três que cumpre o concelho de Portimão e confina do norte e nascente com a freguesia de Portimão, do poente com a freguesia de Mexilhoeira Grande e ria de Alvor e do sul com o mar.

4. Sendo, como já se referiu, uma terra de grande interesse turístico, tem sempre uma assinalável população flutuante que, juntamente com a população residente, eleva o seu número de habitantes para além dos 15 000.

5. É dotada de um invejável sistema de infra--estruturas, nas áreas do equipamento social, transportes, comunicações, saneamento básico, ensino, cultura, desporto, recreio, saúde e assistência, de serviços de comércio e indústria, etc.

a) A Junta de Freguesia dispõe de edifício próprio.

b) Possui a Igreja Matriz de São Salvador, as de Nossa Senhora da Conceição e Santo André e as Capelas da Misericórdia, de São João e São Pedro; tem um cemitério com capela, residência e salão paroquiais, tem dois mercados cobertos em edifício próprio, lota de vendagem de peixe, estação de tratamento de bibalves (em construção) e uma dependência do Instituto de Socorros a Náufragos.

c) É bem servida de transportes e vias de comunicação.

Em vias de comunicação merecem destaque a estrada nacional n.° 125 e a estrada camarária n.° 625, entre outras, e possui uma rede viária interna totalmente pavimentada.

Quanto a meios de transporte, há que assinalar várias carreiras do melhor nível, habitualmente designadas por «Expresso», que fazem a ligação diária a Lisboa e a outros pontos do País; existem três praças de táxis, um aeródromo servido pelas carreiras TAP-Regional e acessível a aeronaves de recreio.

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Tem também duas estações dos CTT e várias cabinas com telefone público.

d) Todos os aglomerados populacionais estão dotados de um sistema de abastecimento de água e de rede de esgotos com as respectivas estações de tratamento e toda a área da freguesia dispõe de electricidade, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais.

é) Existem várias escolas primárias e pré-primárias e ainda um externato particular com capacidade para ISO alunos; foi já adquirido um terreno com vista à construção de uma escola primária.

f) No que concerne à cultura, ao desporto e recreio, há que registar um centro cultural, sociedades recreativas, um agrupamento de escuteiros com 114 filiados, dois clubes desportivos, tendo um deles uma equipa de futebol na 3.a Divisão Nacional e dispondo ambos de instalações próprias para a prática de futebol e outras actividades, uma das quais é dotado de iluminação eléctrica par a prática de jogos nocturnos. Tem três parques infantis e um grupo de danças e cantares populares.

g) No que respeita à saúde e assistência, conta a população com um posto de extensão médica do Centro de Saúde de Portimão, que em breve funcionará em edifício próprio, cuja construção se prevê para breve, com duas farmácias, um hospital distrital, situado a 4 km da freguesia, um centro de dia para a terceira idade, a misericórdia e uma creche, cuja construção se prevê para 1988 em terreno já adquirido, de harmonia com o projecto já elaborado.

h) Na área dos serviços contam-se duas agências bancárias e três bombas de gasolina.

0 No comércio:

21 estabelecimentos do ramo alimentar, designadamente supermercados, mercearias, talhos, fru-tarias, venda de pão, etc;

20 estabelecimentos do ramo não alimentar, nomeadamente artesanato, confecções, drogarias, papelarias, electro-domésticos, móveis, etc.;

/) Indústria:

No desenvolvimento da freguesia assume particular destaque a indústria hoteleira e similares, que conta com alguns dos melhores estabelecimentos;

Tem vários hotéis e outros empreendimentos do melhor nível, e alguns até de luxo, que possuem todo o equipamento exigido pelo turismo da mais alta qualidade, constituindo, no seu conjunto, um parque hoteleiro com mais de 5000 camas;

Tem mais de quatro dezenas de restaurantes e mais de duas dezenas de cafés, snack-bars, bares e pastelarias.

k) Existem muitas outras pequenas indústrias, como oficinas de serralharia e mecânica, de caixilharia, carpintarias, etc.

O conjunto de elementos referidos preenchem plenamente os requisitos da lei quadro que regula a elevação de povoações à categoria de vila, pelo que, por constituir merecido reconhecimento e homenagem aos laboriosos habitantes de Alvor, que hoje, tal como os seus antepassados, não regateiam sacrifícios para o engrandecimento da sua terra e por constituir uma

justa aspiração toda a população, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Alvor é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — O Deputado do PS, António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 28/V

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE LAPA DOS DINHEIROS NO CONCELHO DE SEIA

A povoação de Lapa dos Dinheiros é um núcleo urbano pertencente à freguesia de São Romão, do concelho de Seia, com uma população que ronda os 1500 habitantes. Dista cerca de 5 km da sede da freguesia e desde a década de 70 que se tem verificado uma forte explosão demográfica.

Na área da futura freguesia existem:

Escola primária, com quatro salas; Jardim-de-infância;

Centro desportivo, recreativo e cultural;

Parque infantil;

Igreja paroquial;

Campo de jogos;

Cemitério;

Rede eléctrica;

Rede telefónica;

Abastecimento de água.

Possui ainda uma dinâmica comissão de melhoramentos, que desde há muito tem contribuído para o desenvolvimento da povoação.

A Junta de Freguesia de São Romão subscreveu já uma declaração concordando com a desanexação, dado tratar-se de uma velha aspiração de Lapa dos Dinheiros.

Atendendo aos dados expostos, cujos indicadores estão dentro dos requisitos estabelecidos na lei, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Seia a freguesia de Lapa dos Dinheiros.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Lapa dos Dinheiros são definidos pela ribeira da Caniça e pelo rio Alva a partir da Central da Ponte de Jugais.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Lapa dos Dinheiros, a Assembleia Municipal de Seia, no prazo máximo de quinze dias após a publicação da presente lei, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal de Seia;

Um representante da Câmara Municipal de Seia; Um representante da Assembleia de Freguesia de

São Romão; Um representante da Junta de Freguesia de São

Romão;

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

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Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Lapa dos Dinheiros terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1987. — O Deputado do PS, Carlos Manuel Luís.

PROJECTO DE LEI N.° 29/V

ELEVAÇÃO A VILA 0E ALGUEIRÃO-MEM MARTINS NO CONCELHO DE SINTRA

Os órgãos autárquicos da freguesia de Algueirâo--Mem Martins (concelho de Sintra) dirigiram-se à Assembleia da República propondo a elevação a vila da sede desta freguesia.

Actualmente com uma população superior a 50 000 habitantes, Algueirão-Mem Martins é um centro urbano em continua expansão, reunindo todas as condições económicas e sociais determinantes para tal cervo.

Na primeira divisão administrativa do País levada a efeito em 1253, foi o Algueirão englobado na freguesia de São Pedro de Penaferrim, que se estendia, na altura, até Cascais.

A importância do Algueirão cresce com o decorrer dos anos, tornando-se cabeça de vintena — ou vin-tana —, passando a ser sede tributária dos lugares que a rodeiam e a ter juízo próprio, capaz de administrar a justiça às populações.

Em 1758, um documento .do prior António Sousa Seixas refere que a «vintana» do Algueirão é composta de 22 lugares, que, com os lugares de Mem Martins e Cascais — incluídos, ao tempo na «vintana» de Ranholas —, constituem a localidade denominada hoje por Algueirão-Mem Martins.

A localidade de Algueirão-Mem Martins é sede e centro de freguesia do mesmo nome, classificada de 1." ordem e criada pelo Decreto-Lei 44 147, de 5 de Janeiro de 1962.

A freguesia de Algueirão-Mem Martins cobre uma área de 1617 hectares e conta com uma população actual estimada em mais de 50 000 habitantes, constando do censo de 1981 o número de 35 312 residentes, embora, segundo os cálculos dos Serviços de Planeamento Urbanístico da CMS, a população de Algueirão-Mem Martins, já em 1980, tendo sido estimada em 43 077 habitantes. O número de eleitores recenseados é actualmente de 27 775. O censo de 1981 apurava 10 613 famílias, 11 378 alojamentos, 5083 edifícios, números que não têm deixado de crescer em acelerado ritmo.

Comporta no seu seio treze lugares principais, de contornos mais ou menos definidos, um dos quais, as Mercês, conta, só por si, com uma população estimada em cerca de 12 000 residentes.

O comércio de Algueirão-Mem Martins tem vindo a aumentar, em consonância com a explosão demográfica dos últimos anos, tendo neste momento cerca de 250 estabelecimentos, proporcionando praticamente às populações uma auto-suficiência que as leva a depender cada vez menos do comércio retalhista de Lisboa.

O parque industrial, em expansão, conta já com 85 unidades fabris, entre as quais mais de duas dezenas de dimensão digna de registo: indústrias de máquinas

de escrever, produtos químicos e farmacêuticos, plásticos, metalomecânica, cerâmica, têxtil, colchoaria, mobiliário, impressão, caixilharia de alumínio, fabrico de betão, etc.

No campo da educação, conta a freguesia de Algueirão-Mem Martins com escolas primárias oficiais, estabelecimentos de ensino primário particular, escolas de ensino preparatório e escolas de ensino secundário oficial e particular.

No sector desportivo e recreativo, conta a freguesia com onze colectividades desportivas, dois ranchos folclóricos e dois grupos teatrais.

Quanto aos serviços sociais de carácter público, possui a freguesia: um corpo de bombeiros voluntários; com centro de atendimento permanente; a Casa de Saúde do Telhai; duas casas de repouso; um lar; vários parques infantis de carácter público, administrados pela Junta de Freguesia. É de referir a existência de mais de 25 consultórios médicos, dois centros de enfermagem particular, bem como de seis farmácias. Existe ainda uma estrutura de segurança a cargo da GNR e um corpo de guardas-nocturnos.

Os transportes públicos são assegurados por via férrea e pela Rodoviária Nacional, que mantêm as ligações urbanas e suburbanas locais.

A rede telefónica local, automatizada, dispondo de uma central própria com acentuada expressão urbana, reflecte-se nos cerca de 15 000 postos particulares existentes e nos 30 postos públicos e cabinas instaladas, bem como em cerca de 280 telex e circuitos privados. Tem também a freguesia quatro estações de correio e telecomunicações localizadas nas zonas de maior densidade populacional e uma agência bancária. A freguesia está dotada de uma repartição de finanças.

Cita-se a existência de cinco centros de culto da Igreja Católica e cinco centros de outras confissões religiosas.

O que sucintamente se expôs dá plena justificação à iniciativa agora presente. Reunidas que estão as condições legais previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, importa que a Assembleia da República reconheça na lei a realidade da vida económica, social e cultural de Algueirão-Mem Martins.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Algueirão-Mem Martins, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Rogério Moreira — João Amaral — José Magalhães — Luísa Amorim.

PROJECTO DE LEI N.° 30/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARVALHAL NO CONCELHO DE GRÂNDOLA

Carvalhal, a povoação que ora se propõe para sede de uma nova freguesia, teve a sua origem e desenvolvimento ligados à ocupação da Herdade de Comporta e ao cultivo do arroz que aí se fazia e se faz.

Apesar de já no século xvm ali residirem vários agricultores no seguimento da revolução liberal de 1820

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primeiro e depois da transferência daquela Herdade da Companhia das Lezírias para a The Atlantic, é já no nosso século que se dão os grandes aumentos de população fixa na área.

Importa ainda salientar o facto de ser o 25 de Abril de 1974 outro importante marco na história do desenvolvimento daquela povoação.

Foi no período que procedeu aquela data que se criaram condições para a consolidação do aglomerado urbano do Carvalhal, através da instalação de infra--estruturas e equipamentos novos e da revitalização dos poucos então existentes.

É de facto na área da freguesia proposta que se atingem então as maiores taxas de crescimento demográfico e o maior índice de construção por habitante no concelho de Grândola.

Ao analisarmos o desenvolvimento e o estado actual do Carvalhal e das áreas adjacentes de Pego e Lagoa Formosa, é com relativa facilidade que concluímos estar perante uma comunidade com características históricas, culturais e económicas perfeitamente diversas da restante área do concelho e sem qualquer afinidade com a sede da freguesia de Melides, a que ainda pertence.

No aspecto geográfico importa considerar situar-se o Carvalhal 25 km a norte da actual sede da freguesia e que Tróia se situa a 50 km da mesma. Tais distâncias dizem bem quão importante é a criação da nova freguesia para as populações da zona norte da actual freguesia de Melides.

O desenvolvimento agrícola na área do Carvalhal tem sido acompanhado por um intenso incremento da actividade turística. Importa ter presente ser na área da nova freguesia que se situa o complexo turístico de Tróia e que se prevê o arranque de um outro complexo para 3000 habitantes.

A divisão administrativa que se propõe é indispensável não só para a resolução dos problemas de natureza económica, social e administrativa actuais mas também para aqueles que a curto prazo se colocarão, decorrentes do desenvolvimento da actividade turística.

Finalmente importa salientar que a criação da freguesia do Carvalhal é uma já velha aspiração da população daquela área, que a tem manifestado por diversas formas, incluindo abaixo-assinados com muitas centenas de assinaturas.

A freguesia reúne todas as condições referidas no artigo 6.° da Lei n.° 11/82. Tem actualmente mais de 1000 eleitores, sendo a taxa de variação demográfica de 8,74%.

Carvalhal tem uma sala de cinema e teatro, seis mercearias, uma padaria, dois talhos, duas lojas de vestuário, quinze restaurantes, quatro hotéis e residenciais, um posto de correio, três postos de saúde, duas piscinas e um parque de campismo.

Carvalhal possui ensino básico que funciona em seis salas de aula. Existe corporação de bombeiros, uma igreja e uma associação desportiva e cultural.

A área da nova freguesia é servida pelas estradas nacionais n.os 3, 261, 281-1 e 253-1, sendo acessível a todos os transportes rodoviários. A Rodoviária Nacional tem carreiras regulares diárias e transportes fluviais que a ligam de hora a hora à cidade de Setúbal.

De referir ainda que a freguesia de origem, Melides, não fica prejudicada com a criação da Freguesia do Carvalhal.

Tendo em vista a criação desta freguesia, o PCP apresentou na passada legislatura o Projecto de Lei n.° 241/IV, mas a dissolução da Assembleia da República impediu a sua aprovação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia do Carvalhal no concelho de Grândola.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Inicia-se a sul, no oceano Atlântico, no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinhei-rinho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.° 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para este-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Breijinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, com as competências legais e com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Grândola;

Um membro da Câmara Municipal de Grândola; Um membro da Assembleia da Freguesia de Melides;

Um membro da Junta de Freguesia de Melides; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para a freguesia do Carvalhal realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Álvaro Amaro — Odete Santos — Apolónia Teixeira.

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PROJECTO DE LEI N.° 31/V

ELEVAÇÃO A VILA DE SANTA IRIA DE AZÓIA, NO CONCELHO DE LOURES

A populosa freguesia de Santa Iria de Azóia, no concelho de Loures, com mais de 30 000 habitantes, teve e continua a ter uma situação privilegiada como pólo de desenvolvimento económico e social da região de Lisboa.

Não é fácil identificar as suas origens, mas são referenciados, pelas ruínas existentes, vestígios claros da ocupação romana.

Importante zona agrícola nos séculos xvi e xvii, viria a ganhar posteriormente o estatuto de grande zona industrial inserida na área da Grande Lisboa.

Santa Iria de Azóia foi sempre sede de freguesia nas várias reorganizações administrativas desta zona da Estremadura.

Primeiro freguesia do concelho de Santa Maria dos Olivais, depois do concelho de Alverca, passando em 1885 a integrar o concelho de Vila Franca de Xira. Faziam então parte da freguesia de Santa Iria de Azóia os lugares da Póvoa de Santa Iria, Via Rara e Pires-couxe e a povoação de Santa Iria.

Com a criação do concelho de Loures em 1886, cujo centenário se comemorou o ano passado, a freguesia de Santa Iria de Azóia foi integrada neste novo concelho.

Em 1916 foi criada a freguesia da Póvoa de Santa Iria de Azóia, ficando então a freguesia de Santa Iria de Azóia constituída pelos lugares de Via Rara, Pires-couxe e a Povoação de Santa Iria.

Em 1926 a freguesia da Póvoa de Santa Iria de Azóia foi integrada no concelho de Vila Franca de Xira.

Santa Iria de Azóia, freguesia com cerca de 7 km, teve sempre uma situação importante no desenvolvimento económico desta região da Estremadura e do nosso país.

Com óptimos meios de comunicação para escoamento de produtos agrícolas e industriais, caminhos de ferro, fluviais e rodoviários, foi a freguesia de Santa Iria de Azóia procurada para implantação de novas indústrias.

Durante muitas dezenas de anos aqui demandaram grandes ranchos de «beirões» e «gaibéus» para a apanha da azeitona, actividade que mantinha durante meses a laboração de um número considerável de lagares que produziam grande quantidade de azeite.

Beneficiando das condições naturais dos solos, do clima e da riqueza das águas do Tejo, produziam-se anualmente em Santa Iria de Azóia muitos milhares de toneladas de sal. O sal extraído desta corda marítima, uma das zonas de maior produção do país, era escoado em fragatas para os grandes centros, através do Tejo.

Também o Tejo foi o cais de desembarque das ramas da cana-de-açúcar que abasteceram durante decénios uma das maiores e mais antigas refinadoras de açúcar de Portugal e que deu lugar à importante unidade industrial ainda hoje existente — a SORES.

Das inúmeras unidades industriais da freguesia de Santa Iria de Azóia e da sua importância económica e social, uma delas deve ser referida — a COVINA.

Pioneira na fabricação industrial do vidro plano em Portugal, empregando mais de um milhar de trabalhadores em laboração contínua, não só abasteceu o mercado interno como exportou sempre uma boa parte da sua produção. O escoamento dos seus produtos fazia--se através do terminal próprio dos caminhos de ferro, rio Tejo e pela estrada nacional n.° 10.

A CA VAN, a IGLO, a Fábrica Imperial de Margarina, a MEC, a BP, para só enumerar as mais importantes, são outras das muitas unidades industriais que se fixaram em Santa Iria de Azóia.

Foi este enorme desenvolvimento industrial das últimas décadas que influenciou o decréscimo da produção agrícola de Santa Iria de Azóia, nomeadamente no campo da olivicultura e horticultura.

Paralelamente ao desenvolvimento económico e industrial da nossa freguesia, souberam as gentes de Santa Iria de Azóia criar as necessárias estruturas culturais e recreativas que mantivessem as tradições e lendas das gentes destes lugares e simultaneamente permitissem acompanhar o avanço técnico e industrial que se verificava. Na freguesia existem várias colectividades de cultura, desporto e recreio, uma delas quase centenária.

Em termos de património, possui a freguesia de Santa Iria de Azóia riquíssimos exemplares de monumentos nacionais dos séculos xvi e xvn.

A igreja matriz, com as suas paredes forradas com azulejos pintados retratando a vida de São Pedro e a lenda da Santa Iria, as pinturas quinhentistas, os seus quadros, os mármores da capela-mor e dos seus altares, são obras de raro valor.

O Palácio de Val Flores, do século xvi, é outra obra rara da nossa arquitectura. Mandado construir por Jorge de Barros, é considerado dos melhores exemplares de arquitectura da área de Lisboa.

O grande desenvolvimento industrial de Santa Iria de Azóia trouxe a esta freguesia uma enorme importância económica, social, cultural e política. Os muitos milhares de operários e outros trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas indústrias e no comércio da freguesia de Santa Iria de Azóia, o aumento demográfico daí decorrente, levaram a que cada vez mais seja necessário procurar um desenvolvimento equilibrado e paralelo das actividades sociais e culturais com a satisfação da inegável aspiração à constante melhoria das condições de vida.

Foi ponderando os factores acima desenvolvidos que os diversos órgãos autárquicos se pronunciaram favoravelmente à passagem de Santa Iria de Azóia a vila.

Importa salientar que, de acordo com a Lei 11/82, a povoação de Santa Iria de Azóia reúne todos os requisitos legalmente necessários à passagem a vila.

Assim possui:

Posto de assistência médica; duas farmácia; salas de espectáculos e várias colectividades; transportes públicos (RN, CP e táxis); estação dos CTT; estabelecimentos de ensino preparatório; agência bancária; recinto polidesportivo; monumentos nacionais; cemitério.

Por outro lado, encontram-se recenseados na área da sede da freguesia 9856 eleitores.

Estão, pois, preenchidas todas as condições para que a Assembleia da República, através da iniciativa do

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Grupo Parlamentar do PCP e de acordo com os órgãos autárquicos, aprove a passagem a vila da povoação de Santa Iria de Azóia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Santa Iria de Azóia, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Luísa Amorim — João Amaral — José Magalhães. _

PROJECTO DE LEI N.° 32/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO PEDRO DE AZEVEDO

«Azevedo é, estranhamente, um lugar do Porto fora do Porto».

Esta tem sido, na realidade, uma das principais contradições em que têm vivido os moradores de toda a área da cidade para além dos muros da Circunvalação.

Por um lado, sentem, pulsam e vivem a sua cidade do Porto, por outro, sofrem e vêem as suas condições de vida agravadas pelo esquecimento e desprezo a que tem sido votada esta zona da actual freguesia de Campanhã.

A sua situação geográfica, exterior à estrada da Circunvalação, via circular de distribuição do intenso tráfego que chega e sai da cidade do Porto, e fazendo fronteira com o vizinho concelho de Gondomar, freguesias de Rio Tinto e Valbom, tem sido, de facto, um motivo de discriminação e de carências superiores às da freguesia e cidade em que se situa.

Muitas pessoas desconhecem este pedaço da cidade, mas os moradores de Azevedo, Pego Negro, Tirares, Bairro do Lagarteira, enfim, do território que deverá constituir a nova freguesia de São Pedro de Azevedo, não têm dúvidas: são do Porto! Não querem ser de fora! Querem zelar pelos interesses próprios da terra onde vivem, pois ninguém melhor que eles o poderá fazer!

A área da nova freguesia tem tido um grande crescimento populacional e urbano, não acompanhado da necessária e adequada implantação e renovação das suas vias de acesso, infra-estruturas, equipamentos sociais, etc. Corridos anos e anos de intensos esforços, quotidianos, permanentes, individuais e colectivos, de lutas, de esperanças, muitas vezes frustradas, é hoje convicção profunda da população que a satisfação das suas aspirações passa pelo alcançar da autonomia que cabe a uma freguesia, dotada das inerentes atribuições, competências e meios financeiros próprios.

São Pedro de Azevedo tem muitas das suas paisagens naturais e antigas ainda intactas ou pelo menos preserváveis e um rico património — rio Tinto e rio Torto, quintas, capelas, moinhos, miradouros, palácio do Freixo, a par dos bairros, oficinas e comércio. São Pedro de Azevedo tem em si potencialidades, tem em si vida e força para ser freguesia, tem uma população activa e trabalhadora, tem vontade e está disposta a agarrar nas suas próprias mãos o seu futuro. Tanto ao nível autárquico local como na Assembleia da República, importa corresponder aos anseios das populações e apoiar e incentivar a elevação de Azevedo a freguesia.

Saliente-se também que a futura freguesia reúne todas as condições requeridas pela Lei 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

I — Indicadores geográficos

1.1 — Área da nova freguesia — aproximadamente 2,5 km2.

1.2 — Área com que fica a freguesia-mãe — aproximadamente 5,89 kmr.

n — Indicadores demográficos

2.1—Número de eleitores da nova freguesia — aproximadamente 6500.

2.2 — Número de eleitores há cinco anos, em 1980 — aproximadamente 5800.

2.3 — Número de eleitores com que fica a freguesia--mãe — aproximadamente 32 255.

2.4 — População residente da nova freguesia — aproximadamente 12 000.

2.5 — População com que fica a freguesia-mãe — aproximadamente 58 000.

III — Indicadores económicos

3.1 — Número de explorações agrícolas — 25 e de pequena dimensão (um horto municipal e parte do Horto Moreira da Silva).

3.2 — Número de estabelecimentos industriais:

Um de tractores;

Um da indústria gráfica;

Um da indústria têxtil;

Um da indústria de confecções;

Um da indústria de material eléctrico;

Dois de fabrico de candeeiros;

Vários de fabrico de móveis;

Várias carpintarias.

3.3 — Número de estabelecimentos comerciais:

9 casas de pasto; 26 mercearias; 3 talhos; 2 peixarias; 7 cafés;

2 pastelarias;

3 lojas de fazendas; 2 farmácias.

3.4 — Número de fogos — aproximadamente 4000.

3.5 — Vias de acesso — Ruas de São Pedro, da Granja, das Areias, de Azevedo, do Pego Negro.

3.6 — Transportes colectivos (STCP) — carreira 80.

3.7 — Electrificada com rede de alta e baixa tensão.

3.8 — Sanenamento básico:

Tem abastecimento de água canalizada;

Tem em parte rede de esgotos;

Tem recolha de lixo em toda a sua área.

3.9 — Tem cabinas de telefones públicos.

IV — Indicadores sociais

4.1 — Equipamentos de saúde — um posto de saúde.

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4.2 — Um infantário.

4.3 — Um mosteiro; uma igreja (São Pedro) e uma capela (Azevedo).

V — Indicadores culturais

5.1 — Estabelecimentos de ensino — duas escolas primárias (n.os 24 e 25).

5.2 — Nove colectividades de cultura, recreio e desporto.

5.3 — Instalações culturais e desportivas — um rinque desportivo no Bairro do Largarteiro, um campo de futebol e um salão paroquial.

Pelas razões acima aduzidas e ponderados os requisitos dos artigos 5." e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, dando satisfação as justas pretensões populares, os deputados abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada no concelho do Porto a freguesia de São Pedro de Azevedo.

Art. 2.° Os limites para a freguesia de São Pedro de Azevedo, constantes do mapa anexo à escala 1 : 25 000, são definidos como segue:

A norte, a nascente e a sul, a linha de separação da freguesia de origem — Campanhã — com as freguesias de Rio Tinto e Valbom, pertencentes ao concelho de Gondomar, mantendo-se assim inteiramente a delimitação urbana actual da cidade do Porto com aquele concelho;

A sudoeste, o curso do rio Douro;

A ocidente e noroeste, a linha de separação da nova freguesia com a freguesia de origem, constituída, em toda a sua extensão, pela estrada da Circunvalação, desde o Pego Negro até ao ponto em que a Circunvalação se cruza com o rio Tinto, próximo ao rio Douro; a partir desse ponto de cruzamento e até ao rio Douro, a linha limite é constituída pelo rio Tinto.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São Pedro de Azevedo, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal do Porto; Um membro da Câmara Municipal do Porto; Um membro da Assembleia de Freguesia de Campanhã;

Um membro da Junta de Freguesia de Campanhã; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de São Pedro de Azevedo realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — O Deputado do PCP, António Mota.

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Quadro anexo a que se refere o artigo 5."

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PROJECTO DE LEI N.° 33/V

GARANTE A TODOS 0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

1. A aprovação de uma lei que garanta o generalizado acesso aos documentos da Administração Pública reveste-se de inegável urgência. É esse o objectivo do projecto de lei que o PCP deposita na Mesa da Assembleia da República no início da nova sessão legislativa, dando continuidade a uma orientação de reforma administrativa que teve expressão na anterior legislatura e se afigura hoje não menos se não mais indispensável.

Não haverá, com efeito, verdadeira reforma administrativa sem profundas mutações que quebrem secre-tismos indébitos, simplifiquem e modernizem procedimentos, humanizem as relações entre a Administração e os cidadãos e lhes confiram novos direitos de acção e intervenção, novas garantias processuais. Sem a adopção de tais medidas (e sem um decidido impulso para a criação de regiões administrativas, dotadas de órgãos próprios), a Administração Pública Portuguesa não só não se modernizará como continuará a prestar todos os dias um pernicioso tributo ao velho modelo administrativo napoleónico, militarizado, burocratizado e fechado (com as adicionais distorções próprios da sua versão portuguesa, caldeada por quase meio século de ditadura). Apesar de afastado pela Constituição da República, esse modelo do passado sobrevive largamente nos factos, resistindo com sobranceria às mudanças que mais profundamente marcaram a história portuguesa no século xx.

Não se vislumbra como possa romper-se esse ciclo de atraso, evidente e generalizadamente reconhecido,

sem claras opções tomadas por via de lei, amplamente debatidas e aprovadas na Assembleia da República, de forma plural e alargada. Em qualquer caso, é tal a dimensão do que se pretende que, não sendo despiciendo, não será certamente condição suficiente que o Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, emita regulamentos sobre melhoria das relações entre os serviços públicos e os cidadãos (como os constantes das resoluções do Conselho de Ministros n.os 6, 31 e 36/87, respectivamente de 27 de Janeiro, 25 de Maio e 10 de Julho) ou difunda informações, instruções e apelos sem força de lei e sem meios técnicos e financeiros que facultem outro impacte que não, porventura, o psicológico (certamente relevante mas infelizmente susceptível de desnaturação propangandís-tica e desprovido de eficácia substancial).

Prova evidente disso é que, apesar das medidas referidas e abundantemente anunciadas, continuam largamente por realizar os princípios constitucionais relativos à organização administrativa, a começar pelos que impõem a desburocratização: nem as estruturas da Administração se abriram decididamente aos contactos simples, imediatos e fáceis com os cidadãos, nem foram ainda eliminados velhos vícios burocráticos, nem se pode dar por garantida a adequada transparência dos processos de acção e decisão. Quanto ao princípio da aproximação entre os serviços e as populações deverá assinalar-se que alcançou, com a implantação e consolidação do poder local democrático, um grau de realização inédito na experiência histórica portuguesa: não pode esquecer-se, porém, que se trata de um processo, por um lado, incompleto (uma vez que a administração central continua a deter atribuições e competências que devem caber às regiões administrativas), por outro

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lado, marcado por insuficiências, distorções e desvios (a desconcentração geográfica de serviços tem sido demasiado usada como expediente para evitar a devolução de tarefas estaduais aos órgãos de poder local — configurando formas de «aproximação perversa», constitucionalmente indesejadas e politicamente indesejáveis).

Por sua vez, a participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços administrativos tem sofrido uma preocupante anemia, tanto no tocante à criação de formas de gestão que assegurem a representação das comunidades em que os serviços estão inseridos como no que diz respeito à instituição de estruturas consultivas e formas de auto-administração.

Quanto ao processamento da actividade administrativa impressiona que continue letra morta a imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido da elaboração da respectiva lei de enquadramento.

É certo que em 25 de Maio de 1979 a Assembleia da República aprovou por unanimidade o projecto de lei n.° 144/1, do PCP, sobre processo administrativo não contencioso.

A respectiva aprovação final veio, no entanto, a ser inviabilizada pela ocorrência de dissolução, não tendo a iniciativa, apesar de sucessivamente reapresentada, logrado conduzir à publicação de uma lei.

Continua, por outro lado, inerte nos arquivos burocráticos o projecto de Código de Processo Administrativo Gracioso divulgado em 1980, a nível governamental. Tal documento suscitou uma vasta polémica que três anos depois conduziu a uma segunda versão não menos questionada. Nenhuma outra, porém, veio a público desde 1983...

Registe-se, finalmente, como particularmente inquietante, a irrupção de práticas perversas como o uso indisciplinado da forma de resolução do Conselho de Ministros e dos decretos regulamentares (incluindo para a prática de actos que deviam assumir a forma de decreto-lei) e a imposição a que recentemente se vem assistindo (cf. Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio) de modelos de repartição e desconcentração de competências que, sob o signo de «menos lei» (e alegação de «melhor lei»), remetem para despachos de membros do Governo certas regulamentações de assinalável importância, em condições que comprometem o cumprimento do disposto no artigo 115.°, n.os 5 e 7, da Constituição.

2. Ao regular o acesso aos documentos públicos, o presente projecto de lei pretende instituir um mecanismo fulcral para dar corpo ao disposto no artigo 268.°, n.° 1, da Constituição, que estabelece:

Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

Tanto o direito à informação sobre o andamento de processos como o direito ao conhecimento das decisões e o direito de participação nos processos administrativos decorrem de uma concepção visceralmente democrática do Estado e dos direitos dos cidadãos. Essa con-

cepção, constitucionalmente consagrada, postula uma Administração Pública moderna, participada, aberta. A transparência documental tem de ser uma característica dessa Administração, tal qual é configurada pelos artigos 266.°, 267.° e 268.° da lei fundamental, constitui uma importante garantia de participação política — uma vez que a obtenção de documentos pode constituir condição do exercício dos direitos de representação, petição ou queixa perante os órgãos de soberania ou qualquer autoridade (artigo 52.° da Constituição) — e representa um dos mais relevantes meios de esclarecimento sobre a gestão dos assuntos públicos, direito fundamental de todos os cidadãos, indispensável a uma real participação na vida pública (artigo 48.°).

Dito isto, bom será de ver que a inovação que o PCP propõe é nula face ao que dispõe a Constituição e profundíssima face à realidade. Com efeito, onde a Constituição exige abertura, a prática consagra ainda descabidíssimas formas de secretismo. A Administração (leia-se especialmente: a administração central), que deveria ter a iniciativa de informar, suscitar opiniões e críticas, conservou o costume de fechar a sete chaves dados elementares para a formação da opinião pública, quando não os sonega, para evitar a defesa eficaz de direitos que atacou. É tal o enraizamento de velhas concepções burocráticas que quase provoca surpresa e escândalo afirmar que o segredo não deve ser «a alma» dos negócios públicos e que é tão retrógrado querer fazer assentar nele a vida administrativa como questionar o princípio da legalidade por «tolher a Administração».

Com efeito, a publicidade é um princípio constitucional basilar e ninguém seriamente pode deixar de reconhecer que a maioria dos processos são susceptíveis de consulta pública, só em raros casos se justificando restrições ao acesso para garantia de interesses públicos ou da intimidade da vida privada. O «segredo da Administração» tal como vem sendo entendido e aplicado é uma entorse gravíssima à realização do Estado de direito democrático. Propiciando múltiplas formas de violação impune das normas que impõem à Administração uma actuação legal, justa e imparcial e métodos de decisão participados e concertados, os secretismos reinantes são um resquício do passado que importa acabar de enterrar com urgência.

Diz-se «acabar de enterrar» porque com razão se observará que com o 25 de Abril foram dados passos inestimáveis no sentido da transparência: o restabelecimento das liberdades e em especial a abolição da censura e a garantia da liberdade de imprensa; a difusão de informações e documentos da Administração requeridos e obtidos por deputados ou pela própria Assembleia da República; a criação (insuficiente embora) de mecanismos legais tendentes a permitir aos cidadãos a obtenção dos documentos necessários para recorrer junto dos tribunais contra as ilegalidades e prepotências da Administração; a publicação, regular ou não, de documentos pelos ministérios e outros departamentos públicos, com graus de difusão variáveis (ampliados, todavia, pela imprensa); a aplicação flexível das normas sobre sigilo profissional dos funcionários e agentes da Administração — todos estes factores permitiram que fossem quebradas «zonas de silêncio» outrora impenetráveis.

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Devem assinalar-se como especialmente relevantes neste rumo de abertura dois diplomas:

A Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março), que no seu artigo 5.° estabeleceu, designadamente, que:

a) À imprensa periódica será facultado acesso às fontes de informação pela Administração Pública e pelas empresas em que haja estatutariamente participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e ainda, no que respeita ao objecto da exploração ou concessão, pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, segundo normas a definir que preservem o funcionamento dos serviços;

b) O acesso às fontes de informação, nos casos do número anterior, não será consentido, em relação aos processos em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos militares ou segredos de Estado, aos que sejam secretos por imposição legal, aos que afectem gravemente a posição concorrencial das empresas referidas no n.° 1 e ainda aos que digam respeito à vida íntima dos cidadõas;

c) Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta. Os directores e as empresas não poderão revelar tais fontes, quando delas tiverem conhecimento;

A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), que veio prever, nos seus artigos 82.° a 85.°, um mecanismo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões nos termos do qual:

a) A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de dez dias, salvo em matérias secretas ou confidencias;

b) Decorrido esse prazo sem que os documentos ou processos sejam facultados ou as certidões passadas, pode o requerente, dentro de um mês, pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido (sendo o processo urgente);

c) Só podem considerar-se matérias secretas ou confidenciais aquelas em que a reserva se imponha para a prossecução de interesse público especialmente relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para a tutela de direitos fundamentais dos cidadões, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada e familiar;

d) Apresentado o requerimento com duplicado, o juiz ordena a notificação da autoridade requerida, com remessa do duplicado, para responder no prazo de catorze dias;

é) Ouvido, seguidamente, o Ministério Público, quando não for o requerente, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide o pedido;

f) Na decisão o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida;

g) O não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho;

h) Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indefira ou ao cumprimento da que o defira, salvo se este constituir expediente manifestamente dilatório.

É de referir, por outro lado, que os próprios subsídios públicos a entidades privadas estão hoje sujeitos a divulgação na 2. ■ série do Diário da República (Resoluções do Conselho de Ministros n.os 10/86 e 35/86, de 9 de Janeiro e 10 de Abril, na sequência da vasta polémica em torno do escândalo dos dinheiros da Secretaria de Estado do Emprego («caso Rui Amaral»). Têm ainda de ser publicados no Diário da República todos os actos sujeitos a visto do Tribunal de Contas (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 20 de Maio). Têm igualmente de ser publicados os actos administrativos de eficácia externa dos órgãos autárquicos, em boletim da autarquia, quando exista (v. g. Lisboa e Porto), ou em editais afixados nos lugares de estilo (cf. artigo 84.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto).

Certos actos carecem sempre de publicação em edital (cf. todos os referentes a loteamento).

Há, todavia, um ainda longo caminho a percorrer até à construção de uma Administração aberta...

3. Ocorrerá, por certo, perguntar se a realização desse objectivo será questão de lei ou se não haverá já leis que cheguem ou até leis a mais, faltando tão-só as vontades e os meios necessários para que se tornem realidade os (bons) princípios já proclamados e os direitos consagrados por normas constitucionais directamente aplicáveis.

Tendo por indispensável a vontade política (que tem faltado), crêem os deputados signatários que há também uma clara necessidade de intervenção clarificadora no plano legal. O que se justifica nos termos seguintes:

a) Em primeiro lugar, a consagração legal da transparência como regra e do segredo como excepção não representará inovação na ordem jurídica, mas fará acrescer a garantia legal dos direitos dos administrados ao tornar clara a revogação das normas de direito ordinário anterior à Constituição que contrariem o modelo não secretista por esta consagrado (artigo 293.°, n.° 1). Como tem sido justamente sublinhado, mas

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tarda a ser entendido e aplicado, «não se trata de fazer destas normas (secretistas) uma interpretação que, tanto quanto possível, salve a sua vigência, uma interpretação conforme com a Constituição. Interpretar as normas de direito ordinário anteriores, lançando os olhos para os princípios constitucionais novos, em ordem a salvar a sua constitucionalidade, seria o mesmo que conferir aos juízes o poder de fixar para elas um sentido diferente daquele que inequivocamente lhes deve ser atribuído e lhes era atribuído antes da entrada em vigor da Constituição (qualquer que fosse a largueza de vistas com que viessem sendo aplicadas na prática). Seria o mesmo que permitir-lhes repensar o seu conteúdo ou, em suma, legislar, com patente violação do princípio da divisão de poderes na medida em que este está consagrado na Constituição. Não se diga que reconhecer a derrogação dessas normas conduzirá a um vazio jurídico [...] a Constituição não se limita a derrogar esses referidas normas, antes instituiu também, para o lugar aberto pelo seu desaparecimento, novas normas — e são elas algumas daquelas em que se desdobra e analisa o direito fundamental à informação (artigos 48.°, n.° 2, e 269.° da Constituição). Na verdade, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam, designadamente, a Administração e a justiça (artigo 18.°, n.° 1); não são normas simplesmente programáticas, carecidas da complementação de normas de direito ordinário».

Como sublinha, porém, o mesmo autor, «isto não quer dizer que o legislador não venha qualquer dia enunciar normas tecnicamente melhor organizadas do que as que simplesmente se deduzem do direito fundamental a informação tal como se encontra formulado na Constituição») cf. Afonso Rodrigues Queiró, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.°, n.° 3691, de 1 de Fevereiro de 1982, p. 308).

Essas normas podem, evidentemente, constar da futura lei sobre processo administrativo não contencioso. É bem mais provável e adequado, contudo, que venham a constar não apenas dessa lei, para cuja elaboração o PCP pretende contribuir, mas também de outros diplomas não menos necessários:

A lei sobre acesso ao direito, que, segundo conhecidas propostas do PCP, deverá prever, também ela, diversos instrumentos tendentes a garantir a informação e a consulta jurídica e mesmo o patrocínio em domínios que se prendem com o acesso a documentos oficiais;

A lei sobre protecção dos direitos do homem perante a informática, que regulará necessariamente o acesso às informações constantes dos bancos de dados da Administração e as modalidades de exercício do direito de rectificação, elementos cada vez mais importantes face à proliferação de ficheiros públicos e aos abusos na recolha, tratamento e difusão de dados sensíveis;

Os diplomas relativos a formas específicas de procedimento administrativo — o facto de as opções a tomar pela Administração tenderem cada vez mais a afectar conjuntos indeterminados de cidadãos cujos direitos (v. g. à saúde, ao ambiente) ou cujos interesses («difusos») podem assim ser postos em causa (v. g. casos de poluição, instalações industriais perigosas,

restrições para protecção do património histórico, arquitectónico e cultural) vem conduzindo à cada vez mais frequente previsão legal de formas de publicidade específicas dos actos respeitantes às decisões ou deliberações a tomar nos chamados «procedimentos administrativos de massas»;

Os diplomas que tornem obrigatória a publicação de documentos administrativos ditos «internos» mas de grande relevo para o relacionamento entre a Administração e os cidadãos — dada a importância de que se revestem as circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos e instruções através dos quais a Administração interpreta as disposições legais em vigor, importa que a lei assegure crescentemente a possibilidade do seu conhecimento (pondo cobro a situações de desigualdade no acesso que constituem discriminação para a maioria dos cidadãos, privilégio para alguns e um lamentável factor de corrupção, especialmente nos domínios financeiros e fiscal).

Face ao atraso registado nestes domínios, não poderá dispensar-se, no entender do PCP, um diploma que impulsione todo o processo de abertura da Administração. Donde a apresentação do presente projecto de lei.

b) Em segundo lugar, a nova legislação agora proposta e os respectivos regulamentos impulsionarão uma redefinição positiva de critérios de classificação dos documentos da Administração, levando à redução do número de assuntos que devam ser classificados como «secretos» ou «confidenciais» e à subsequente reclassificação geral dos documentos administrativos (que hoje se encontram indevidamente sobreclassificados).

Só assim deixarão de ser páginas vivas na prática da Administração as 60 linhas do Manual de Direito Administrativo que descreviam o regime revogado pela Constituição de Abril nos seguintes termos:

[...] há a distinguir, de entre os documentos existentes nas repartições públicas, três classes:

a) Os documentos secretos, confidenciais ou reservados;

b) Os documentos ordinários, sem carácter de publicidade;

c) Os documentos destinados a dar publicidade a actos da Administração.

Pelo que respeita aos actos que tenham a nota de secreto, confidencial ou reservado, não é admissível a passagem de certidões. Esses actos fazem parte de arquivos especiais aos quais só certos funcionários têm acesso. A nota referida pode, todavia, ser levantada pela autoridade competente quando a razão que levou a considerar o documento como reservado tenha cessado total e definitivamente de existir. O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (artigo 493.°, § 20.°) admite que as autoridades superiores autorizem a passagem de certidões ou cópias de tais documentos, mas na prática tal autorização só é dada quando o carácter reservado desapareceu (a Portaria n.° 19 810, de 16 de Abril de 1963, aprovou as «instruções sobre a segurança das matérias classificadas» de muito secreto, secreto ou confidencial por motivos relativos à segu-tança nacional).

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O Decreto n.° 8624, de 7 de Fevereiro de 1923, que regulou a passagem de certidões nos serviços dependentes do Ministério das Finanças, manda considerar sempre de natureza reservada ou confidencial a correspondência oficial e as informações dos funcionários e das repartições (artigo 4.°, § único).

Dos actos ordinários mas que por sua natureza se não destinem à publicidade — e já vimos estarem nestas circunstâncias as peças dos processos administrativos que traduzam a intervenção da Administração ou mesmo, em relação a terceiros, as de interesse particular — só podem ser passadas certidões mediante despacho especial proferido para cada caso pela autoridade superior do respectivo serviço (citado Estatuto, artigo 493.°, § 1.°).

A razão por que a lei faz depender nestes casos a passagem das certidões do despacho de um funcionário superior ou do próprio órgão da pessoa colectiva é a de acautelar convenientemente os interesses da Administração e até os de terceiros que lhe estejam confiados. Não é legitimo, portanto, que este poder de decidir seja usado para impedir o exercício de direitos assegurados por lei (como o de recurso contencioso ou de queixa) como tantas vezes infelizmente acontece. O Código Administrativo teve, por isso, de prever os casos de recusa ilegítima de certidões (artigo 836.°, § 2.°). Tem, por isso, de considerar-se ilegítima a recusa de certidão do pagamento de uma prestação, ao contrário do que julgou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Maio de 1965 {Acórdãos Doutrinais, Al.0, p. 1400).

A terceira hipótese considerada é a de se pedir certidão de documentos que tenham justamente por função dar publicidade a actos da Administração: é o que se dá com as actas dos corpos administrativos (Código Administrativo, artigos 354.°, 355.° e 137.°, n.° 3) e, de uma maneira geral, com todos os registos destinados a garantia de direitos, com os documentos de autorizações e licenças e com outros que assegurem ou permitam o exercício de alguma faculdade ou prerrogativa.

Em tais casos a certidão pode ser passada independentemente de despacho de autoridade superior; a sua passagem é obrigatória e, quando na repartição competente haja que proferir decisão sobre o requerimento em que é pedida, entende-se que tal decisão se restringe à verificação da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido e à estatuição sobre a ordem interna do serviço.

Nem todas as pessoas podem requerer certidões, mas apenas os próprios interessados a que digam respeito os documentos, ou outros que provem fundado interesse em obtê-las (cf. parecer da PGR de 14 de Junho de 1951, Diário do Governo, 2." série, de 13 de Agosto de 1951) — Manual .... 9." ed., tomo H, 1983, notas integradas no texto.

Importa, na verdade, inverter à luz da Constituição o critério que, por exemplo, levava a considerar como documentos confidenciais e reservadas todas as informações dos funcionários e repartições e toda a correspondência oficial e a considerar «segredo de Estado» todos os documentos classificados segundo a famigerada Portaria n.° 19 810, de 16 de Abril de 1963.

Os diplomas a emanar devem, aliás, articular-se cuidadosamente com a lei sobre o segredo de Estado por forma a evitar confusões entre o regime a este apli-

cável (que de resto não deve abranger de forma igual os cidadãos e os titulares de órgãos de soberania, podendo a estes ser comunicados documentos, sob segredo, que aos primeiros são vedados) e o segredo administrativo, só justificável a título excepcional e dentro de estreitos limites.

c) Em terceiro lugar, a legislação sobre acesso aos documentos públicos tornará claro que, embora o direito à informação possa não dispensar, no acesso aos documentos, a necessidade de autorização dos superiores hierárquicos, o poder de autorizar passou a ser vinculado, perdeu o seu carácter discricionário, na medida em que o administrado pode opor à Administração um direito constitucional e legalmente estabelecido.

Tornar-se-á, designadamente, necessáric precisar as normas sobre autorização, especialmente as constantes de diplomas orgânicos dos diversos serviços e as aplicáveis à generalidade dos serviços da administração central [ultrapassando o legado do artigo 15.° do Decreíc--Lei n.° 42 800, de 11 de Janeiro de 1960, segundo o qual os despachos autorizando passagem de certidões se inserem na competência dos directores-gerais dos serviços em que a documentação esteja arquivada, salvo contendo matéria confidencial ou reservada; e actualizando o regime de delegação da competência pare autorizar: nos termos do artigo 3.°, alínea õ), do Becreto--Lei n.° 48 059, de 23 de Novembro de 1967, facuiia-se a delegação pelos directores-gerais nos directores de serviços, chefes de repartição e chefes de serviços externos de categoria igual ou superior à letra H; cf. ainda Decreto-Lei n.° 8624, de 7 de Fevereiro de 1923, relativo à passagem de certidões nos serviços dependentes do Ministério das Finanças].

Também aqui será impossível deixar de extrair consequências do modelo de Administração constitucionalmente consagrado, por definição oposto à ideia de apertada «filtragem» de tudo por funcionários colocados no topo da hierarquia, quando não peio próprio Ministro, de forma concentrada e discricionária. Ser.do constitucionalmente vedada a discricionariedade, afigura-se injustificada a concentração devendo ter plena aplicação neste campo o princípio de desconcentração administrativa previsto no artigo 267.°, n.° 2, da Constituição. Não havendo razão para considerar derrogadas as normas anteriores à Constituição que em certos casos conferiam competência aos chefes de serviços para emitirem certidões independentemente de despacho do superior hierárquico (cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.°, n.° 3691, p. 309), certo é que todo o sistema carece de ser repensado com vista a uma ainda maior flexibilização.

d) Em quarto lugar, tornar-se-á inevitável (e será muito positiva) a «releitura», a esta nova luz, dos deveres dos trabalhadores da função pública. Num sistema em que a Administração Pública tinha o direito ac silêncio e o poder de recusar aos cidadãos qualquer informação sobre a gestão das coisas públicas, impendia sobre os funcionários um dever de sigilo (aplicável tanto nas relações com o público como nas relações com funcionários de outros serviços) em relação a todos os factos conhecidos no exercício das funções e per virtude delas, desde que não públicos ou destinados à publicidade ou de revelação não autorizada. Td dever impediria os funcionários «de divulgar, por qualquer forma, factos relativos ao serviço ou conhecidos por

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motivo deste, mesmo que não tenham carácter confidencial ou secreto» [Marcelo Caetano, Manual, 9." ed. (286)], dando a sua violação lugar às infracções disciplinares de inconfidência (artigo 21.°, § único, n.° 3, do Estatuto Disciplinar) e violação do segredo profissional (artigo 23.°, § 1.°, n.° 2).

No passado recente, o Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, veio tornar aplicável pena de suspensão aos funcionários ou agentes que «cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços e da Administração em geral de que tenham conhecimento por via do exercício das suas funções» (artigo 23.°). O mesmo diploma previu pena de aposentação compulsiva ou demissão para os que «violarem segredo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro» [artigo 25.°, n.° 2, alínea b)].

O regime assim definido foi acolhido no estatuto disciplinar em vigor [Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, artigos 24.°, n.° 1, alínea g), e 26.°, n.° 4].

A clarificação do regime de acesso aos documentos públicos, não acarretando, evidentemente, supressão do dever de sigilo, permitirá, contudo, redefinir os seus contornos fixando os casos em que a lei expressamente permita a comunicação de documentos sem autorização superior, os casos em que esta seja necessária e aqueles outros em que o documento não só possa como deva ser facultado pelo funcionário ou agente graças a delegações de poderes. Nesse quadro poderá mesmo suceder que constitua infracção (por ofensa ao direito à informação) a recusa pelo funcionário de garantir o acesso do interessado a um documento com fundamento num suposto «dever geral de sigilo» fora dos casos em que a lei autorize concretamente essa recusa.

Caberá, igualmente, eliminar as determinações ministeriais que, em certos serviços (v. g. saúde, educação), têm procurado, ao arrepio da Constituição, converter o dever de sigilo numa obrigação de silêncio absoluto: numa «Administração aberta» não poderá haver identidade entre o estatuto da função pública e as regras de obediência carmelita ...

e) Em quinto lugar, a nova legislação deverá consagrar um novo conceito de legitimidade para requerer e obter os documentos da Administração. O interesse do requerente não pode já ser entendido como qualidade meramente pessoal como era antes da Constituição (cf. parecer n.° 43/51, da PGR, Diário do Governo, 2.° série, n.° 186, de 13 de Agosto de 1951; J. Pedro Fernandes, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. h, p. 354). Tem de ser perspectivado de acordo com o modelo de Administração Pública configurado nos artigos 267.° e 268.° da Constituição, isto é, num sentido amplo por forma a abranger não só os administrados que iniciem os processos não contenciosos e os que nestes tenham, a outro título, intervenção, como os terceiros que desejem obter o documento (designadamente para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, para exercício do direito de petição com vista à defesa da lei ou do interesse público — artigos 52.° e 266.°, n.° 1, da Constituição — ou do direito de acção popular — artigo 52.°, n.° 2, da Constituição).

Trata-se de caminho já percorrido pela jurisprudência em termos que importa corroborar, consolidar e alargar (v. g. Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 1981, in Acórdãos Doutrinais, ano xx, n.° 232, pp. 457 e segs.). Assim se contribuirá, também, para erradicar definitivamente práticas secretistas que têm chegado ao ponto de considerar «confidenciais» para os concorrentes de concurso público as actas do júri do concurso, cujo conhecimento é, evidentemente, imprescindível para exercer o direito de recurso (cf. PGR, parecer n.° 76/84, de 11 de Outubro de 1984).

4 — São as seguintes as linhas fundamentais da iniciativa agora apresentada:

4.1 — O projecto do PCP começa por delimitar os contornos do direito dos cidadãos a informação sobre a actividade da Administração Pública: específica a sua dupla dimensão (a informação por impulso dos cidadãos, por um lado, e a decorrente de iniciativa da própria Administração Pública) e proíbe simultaneamente qualquer discriminação. Define-se, seguidamente, em consonância com as disposições constitucionais, a arquitectura básica de uma Administração «aberta» assente em dois vectores: a transparência da gestão e a participação dos interessados. Não se procede, porém, à sua plena explicitação uma vez que muitos dos factores de que depende a concretização dos dois princípios devem ter consagração mais adequada na lei sobre processo administrativo não contencioso. No artigo 2.° do projecto inserem-se disposições fundamentalmente destinadas a dar um impulso ordenador de uma maior publicidade dos actos da Administração e de uma reestruturação que permita reduzir o segredo aos limites estritos em que encontra justificação constitucional. Visando-se como se visa estabelecer no quotidiano da vida da Administração uma «lógica de publicidade» que substitua a «lógica do segredo», realça-se que este tem carácter excepcional:

Só a título excepcional e para tutela de direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos e outros actos da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites e segundo os princípios fixados na presente lei.

Mas logo se fixam garantias do adequado acesso, designadamente a obrigatoriedade de classificação de cada documento (por forma a libertar do segredo milhares de documentos que em razão do conteúdo e do tempo nada justifica continuem a ter acesso limitado). Criam-se também mecanismos tendentes a responsabilizar a Administração por uma real política de abertura. Nesse sentido se aponta para:

A existência em cada departamento público de funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos (quebrando o anonimato dos serviços);

A organização e divulgação de listas desses responsáveis;

A obrigatoriedade de publicitar, através da 2.° série do Diário da República, relações completas de inúmeras cirulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos e instruções e orientações e demais actos equivalentes, qualquer que seja a sua designação, que

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interpretem disposições legais em que se fundamentem, com a descrição sumária do conteúdo e indicação do local onde podem ser objecto de consulta. Visa-se acabar com a proliferação de verdadeiros diplomas para regulamentares secretos ou semi-secretos que, sendo a «lei dos serviços», só mitigadamente são conhecidos pelos cidadãos, dando aso (sobretudo na administração fiscal e, em geral, na administração de prestações) a formas de tratamento discriminatório de cidadãos: uns excluídos, outros beneficiados de um acesso cujos contornos são, por vezes, os de um verdadeiro favorecimento ilícito. Foram incluídos no rol de espécies a seriar no Diário da República os próprios despachos normativos que nele, todavia, são já publicados: imaginando-se que a 3." série publicará relações completas, organizadas por departamentos, será útil, embora não fosse indispensável, que nelas figurem tão frequentes despachos, que ganharão visibilidade acrescida, quanto ao conteúdo e quanto ao peso relativo.

Prevê-se ainda o crescente recurso à divulgação, através dos órgãos de comunicação social, do direito de acesso aos documentos administrativos, bem como das formas e locais do seu exercício.

4.2 — Procura-se captar seguidamente (artigo 3.°) diversas dimensões e componentes do direito de acesso aos documentos públicos que se estabelece e que constitui o objecto fulcral do projecto (uma vez que das outras dimensões do direito à informação e da reforma administrativa seria excessivo e inadequado cuidar com desenvolvimento, nesta sede).

Precisa-se, em primeiro lugar, que o novo regime se aplica à Administração em sentido lato, abrangendo a administração central, regional e local e seus serviços, funcionários e agentes, os serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

Define-se, em segundo lugar, a noção de documento: qualquer registo gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza elaborado pela Administração com o fim de representar qualquer pessoa, coisa ou facto.

Clarifica-se, seguidamente, que a nova lei não visa substituir os mecanismos já existentes com vista a facultar documentos necessários ao recurso gracioso ou contencioso de quem para tal tenha legitimidade (nos termos em que esta é configurada legalmente). A lei destina-se a facultar a quem não teria tal legitimidade a possibilidade de requerer e obter documentos que para qualquer fim (que não tem de especificar) pretenda. Tem-se particularmente em mente associações constituídas com vista à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património histórico, arquitectónico e cultural.

Não ficam igualmente excluídos nem prejudicados regimes especialmente aplicáveis a certas categorias de cidadãos (v. g. jornalistas), que devem continuar a beneficiar de um estatuto mais exigente do que o agora previsto.

4.3 Entrando na definição do regime de acesso, o projecto do PCP procede a uma grande distinção entre o acesso a documentos não nominativos e o acesso a documentos nominativos: o primeiro é livre e universal, o segundo limitado.

Consideram-se não nominativos os documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares, incluindo-se nestes os processos de licenciamento, concessão e autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço e despachos normativos internos, bem como instruções e orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais em vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.

Prevê-se um regime especial para os documentos de inquéritos e sindicâncias, aos quais se assegura acesso após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.

Não são abrangidos os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.

Clarifica-se ainda que quando o documento contenha simultaneamente informações nominativas e não nominativas o livre acesso a estas últimas será sempre assegurado e que o requerimento de acesso a qualquer documento não carece de fundamentação.

Considera-se merecedora de especial atenção a forma como foram delimitadas as categorias de documentos: a lista apresentada não pretende ser exaustiva e ao incluir uma cláusula geral final visou excluir quaisquer interpretações restritivas e facultar o mais amplo acesso.

Não poderá, porém, colmatar-se, por esta via, a desordenada utilização de circulares e instruções para preencher verdadeiras funções regulamentares. O projecto, visando reforçar a transparência, não poderá suprir a ausência de códigos de conduta que excluam a perversão do exercício do poder regulamentar e as manipulações secretistas.

Quanto ao acesso a documentos nominativos estabe-lecem-se algumas regras cuja ausência é hoje largamente sentida:

a) O direito de todos a ter acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito de tomar conhecimento do fim a que se destinham e dos meios e operações empregues no processamento das informações;

b) O direito de rectificar as informações inexactas e impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desieai ou ilícito;

c) O direito de cada um a exigir que a Administração Pública dê a conhecer a existência de registos a seu respeito e só utilize e difunda informações exactas;

d) A proibição de qualquer forma de utilização da informação que, por inexacta, tenha sido corrigida;

e) a proibição de invocação pela Administração Pública de qualquer disposição legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo médico ou ao segredo científico, profis-

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sionaJ, comercial e industrial para restringir ou limitar o acesso dos interessados aos dados pessoais que lhes digam respeito (devendo estes, porém, ser comunicados através de um médico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde).

4.4 Procura-se, por outro lado (artigo 6.°), balizar o campo das restrições possíveis à regra geral do livre acesso. Fbtam-se para isso princípios:

Desde logo, o da excepcionalidade das restrições (já decorrente do artigo 2.°), que é sublinhada num preceito que inverte a lógica da «Administração fechada»: «a Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize»;

As proibições ou restrições só podem ser estabele-. cidas quando constituam:

a) O único meio de adequada tutela da intimidade da vida privada de cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos;

b) Só em certos domínios (defesa nacional, segurança pública, justiça e economia);

c) £ apenas na medida e com o âmbito e duração estritamente necessárias à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição se visa proteger.

Afigurando-se capital distinguir entre o mero segredo administrativo e o segredo de Estado, cuja definição deve constar de diploma próprio e tem contornos e implicações distintas (embora possa desembocar num idêntico resultado de proibição de acesso) incluiu-se uma remissão.

Face às opções anteriormente realizadas, determinou--se a cada departamento público a obrigação de elaborar, face ao quadro legal globalmente aplicável, as listas de documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limitações as quais devem ser submetidas à aprovação das entidades competentes e publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas de expediente.

Salvaguardam-se, por fim (artigo 7.°), valores que poderiam ser feridos por um demasiado largo entendimento do direito de acesso agora consagrado.

Estabe!ece-se, pois, que o acesso aos documentos da Administração se efectivam.sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos de autor, não podendo os documentos ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.

4.5 O capítulo !l do projecto enquadra as modalidades de acesso e as formas de exercício dos direitos legalmente instituídos. Para aplicação da reforma institui-se uma Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Não se teve em mente apenas a necessidade de dotar os interessados de um instrumento que ajude a ultrapassar dificuldades e recusas. À Comissão é reservado o papel de garante da reforma desejada, nas suas diversas dimensões. Cabe-lhe, por isso, apreciar queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada de acesso a documentos da Administração Pública e por pessoas singulares que tenham

visto recusado o exercício do direito de rectificação de informações inexactas ou de impugnação de dados colhidos de forma ilegal.

Não são, porém, menos importantes as competências de dar parecer obrigatório e fundamentado sobre as propostas de classificação de documentos (apresentadas pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente), de participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração e de pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, de um décimo dos seus deputados, do Governo e dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei e da respectiva legislação regulamentar.

A Comissão deve ainda elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos e sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público.

As dimensões múltiplas da actividade da CADA justificam, no entender dos proponentes, a sua instituição. Com o que se responde à interrogação legítima: «vale a pena criar mais uma Comissão?». Entende-se que sim: para funções de consulta e reforma mas também para prover às necessidades dos requerentes. Bom é que para esse fim não seja necessário afogar os tribunais com acções evitáveis. A Comissão pode ser útil (como demonstra a experiência de outros países) para ultrapassar posturas secretistas e equívocos de relacionamento sem sobrecarregar a por demais pesada máquina judicial.

Restarão sempre os caos de recusa tida como ilegítima. Face a esses o projecto excluiu a hipótese de conferir à CADA poderes para compelir a Administração a satisfazer pedidos legítimos: nem se vislumbra que tal fosse possível face à arquitectura institucional do Estado democrático, nem eficaz (face à margem de inexecução possível a uma administração recalcitrante). Previu-se, pois, um sistema que numa primeira fase assenta no diálogo e na discussão mas que em caso de conflito dá a palavra aos tribunais sem mais delongas, segundo um procedimento expedito já previsto na lei (mas hoje reservado a número mais restrito de interessados).

4.6 No esquema previsto pelo projecto:

a) Os interessados apresentam à Administração requerimento de acesso a um documento. Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido e conter a identidade, a morada do requerente e a respectiva assinatura. Quando apresentado oralmente, o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo requerente. No acto de apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos e regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa e recurso nos termos do artigo 15.° e seguintes.

b) A entidade responsável pelo documento deverá, em prazo não superior a vinte dias:

Facultar o acesso ao documento, de forma plena

ou condicionada; Informar o requerente de que o documento não

se encontra na sua posse e qual é a entidade do

qual o mesmo pode ser obtido;

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Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa e as disposições legais e regulamentares em que esta se funda.

c) A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada de informação sobre os seus direitos e o prazo para o respectivo exercício. A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento.

d) Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa e recurso para a CADA, que as apreciará no prazo máximo de 30 dias. Estabelece-se que serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários; o requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a Comissão; a Comissão poderá fazer pedidos de informação e realizar inspecções, exames, inquirições ou usar outro procedimento adequado, agindo sempre através de meios expeditos e informais sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova; pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou de outras entidades públicas para a execução de diligências. Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever de colaborar com a Comissão, prestando todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido e realizando as diligências requeridas.

e) O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo de um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância. O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente.

f) Da decisão da entidade desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, seguindo-se em tudo os termos e prazos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal qual se encontra regulado na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.

É de sublinhar a preocupação pelos prazos curtos e pela utilização de mecanismos novos em combinação com outros de provada aplicação. O recurso aos tribunais surge no projecto como solução do último recurso face ao espaço criado para que a Comissão ganhe o prestígio e a autoridade necessários e que em larga medida dependerão dos seus membros. Procurou--se, por isso, uma composição equilibrada reflectindo a cooperação de diversos órgãos de soberania e de diversos segmentos da Administração.

4.7 Prevê-se assim que a Comissão seja composta por um presidente (juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais), cinco membros eleitos pela Assembleia da República (propostos segundo o sistema de lista completa de representação proporcional e método da média mais alta de Hondt), quatro membros designados pelo Governo, dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública e dois elementos designados pela Associação Nacional de Municípios.

Entende-se que os membros da Comissão devem exercer o cargo a tempo inteiro por um período de quatro anos, gozando de direitos e regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República e dispondo de um serviço de apoio privativo, cuja organização constará de diploma regulamentar.

4.8 O projecto inclui três grupos de disposições finais e transitórias. O primeiro visa acautelar as implicações do novo regime para os trabalhadores da função pública, especificando que:

a) Constitui, para todos os efeitos, dever dos funcionários e agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei;

b) As autorizações dos superiores hierárquicos, quando legalmente exigíveis, serão concedidas ou recusadas no exercício de poderes vinculados; e que

c) Se mantêm em vigor todas as normas que confiram competência aos chefes de serviços em que decorram ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões independentemente de despacho do respectivo superior hierárquico.

Alerta-se, em segundo lugar, para o facto de haver certos documentos públicos com regimes especiais de acesso, regulados por leis próprias. Para elas se remete, sublinhando-se a urgência de aprovar novos regimes em relação ao acesso aos dados processados com recurso a meios informáticos e aos documentos de carácter histórico — num caso havendo omissão legal e no segundo por desactualização inaceitável dos respectivos regimes de acesso.

Prevê-se, finalmente, que, após regulamentação (no prazo de 60 dias), os membros da Comissão sejam designados em prazo certo, aplicando-se plenamente tudo o que na lei se dispõe, sempre com respeito pelo artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

5 Com a aprovação de um regime jurídico como o agora proposto estar-se-á a contribuir, como se começou por assinalar para dar cumprimento às disposições constitucionais que prescrevem uma profunda reforma da Administração Pública. Assim se porá cobro a uma situação de atraso e isolamento em que o País se encontra nesse domínio, particularmente chocante porquanto se consolidam e multiplicam desde há anos, por toda a parte, os mais diversos sistemas tendentes a estabelecer ou reforçar a transparência administrativa através da acrescida difusão e circulação de informação.

É certo que na Suécia, desde 1766, a lei sobre liberdades de imprensa assegura o livre acesso aos documentos oficiais. Sucessivamente alterado ao longo dos anos, o regime é aplicado com êxito há dois séculos (com apenas uma breve interrupção). A Finlândia tem sistema similar desde 1951. A Dinamarca e a Noruega desde 1970. Variam os regimes concretos: na Finlândia e na Suécia a legislação vigente não fez depender o acesso a um documento da sua prévia identificação; as leis finlandesa e sueca enumeram exaustivamente centenas de categorias de documenos considerados secretos ou reservados; as leis dinamarquesa e norueguesa excluem o acesso a certos tipos de documentos que definem mas não enumeram.

Na Áustria a Lei de 11 de Junho de 1973 sobre os ministérios federais estabeleceu a obrigação de resposta

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aos pedidos de informação dos cidadãos, sem facultar, porém, a consulta directa dos dossiers.

Na França, na sequência das medidas tomadas pelo Decreto n.° 127/77, de 11 de Fevereiro, a Lei n.° 753/78, de 17 de Julho, completada pela Lei n.° 587/79, de 11 de Julho, estabeleceu como princípio geral o livre acesso aos documentos não nominativos (artigo 1.°) e o acesso dos interessados aos documentos que lhes digam respeito (artigo 6.°-bis) com algumas excepções. Dois decretos governamentais completaram e precisaram o regime legal: o Decreto n.° 1136/78, de 6 de Dezembro, relativo à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e o Decreto n.° 834/79, de 21 de Setembro, relativo à publicação e sinalização de certos documentos administrativos.

Na RFA as disposições relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública foram inseridos na Lei de Processo Administrativo (Verwaltungsverfah-rengesetz), constando ainda de diplomas em matéria urbanística (Bundesbaugesetz) e na Lei sobre Estradas de Grande Circulação (Bundesfernstrassegesetz). A legislação sobre protecção de dados pessoais sujeitos a tratamento informático prevê o direito de acesso dos interessados aos registos que lhes digam respeito.

Na Grã-Bretanha diversas disposições prevêem formas de participação de cidadãos na tomada de decisões da Administração, designadamente nos domínios urbanístico, rodoviário e controle da poluição. Não existe, porém, legislação similar à vigente em outros países da CEE, sendo, pelo contrário, frequente a invocação da Lei sobre Segredo do Estado (Official Secrets--Act 1911). Embora o Comissário Parlamentar para a Adminsitração tenha direito de acesso aos documentos públicos, mantém-se em vigor grandes restrições ao acesso directo dos cidadãos.

Na Holanda o processo legislativo encetado em 1977 culminou em 1978 com a aprovação de disposições que favorece o acesso aos documentos públicos.

A tendência para a criação de mecanismos de garantia da liberdade de informação não se limita aos Estados membros do Conselho da Europa.

Em 22 de Junho de 1982, o Parlamento Canadiano aprovou a Lei n.° 65, sobre acesso aos documentos das entidades públicas e protecção dos dados pessoais, que entrou progressivamente em vigor e se encontra em plena aplicação desde 1 de Outubro de 1986. Nos EUA, o Congresso aprovou em 1966 a Lei sobre Liberdade de Informação (Freedom of Information Act) e em 1977 a Lei Sunshine definiu medidas tendentes a tornar públicos diversos aspectos dos processos de decisão de certos organismos governamentais. Em 1974 a Lei Federal sobre a Protecção da Vida Privada (Federal Privacy Act) regulou o direito de acesso dos cidadãos aos documentos da Administração que lhes digam respeito.

Da diversidade de regimes existentes dão nota as exposições de motivos das diversas resoluções e recomendações aprovadas no âmbito do Conselho da Europa sobre esta matéria ou em domínios com esta conexos, na sequência do colóquio da GRAZ (Setembro de 1976):

A Recomendação n.° (81) 19, do Comité de Ministros, sobre o acesso à informação na posse das autoridades públicas, e a Declaração de 29 de Abril de 1982, sobre a liberdade de expressão e de informação;

A Recomendação 854 (79), da Assembleia Parlamentar, sobre o acesso do público aos documentos governamentais e à liberdade de informação;

A Recomendação 582 (1970), sobre os meios de comunicação social e os direitos do homem, em que se preconiza a extensão dos direitos garantidos pelo artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por forma a abranger o direito de se informar e ser informado sobre os actos da Administração;

A Convenção de 1981, sobre protecção de dados sujeitos a tratamento automatizado;

A Recomendação 1037 (1986), relativa à protecção de dados e à liberdade de informação, em que a Assembleia Parlamentar considera insuficiente a existência de leis sobre acesso aos documentos e leis de protecção de dados, pronunciando-se por uma política global de informação da sociedade que dê tratamento integrado aos dois tipos de problemas (cujas inter-conexões são evidentes), recomendando finalmente ao Comité de Ministros que encarregue o Comité de Peritos sobre Protecção de Dados de definir os critérios e princípios que permitam conciliar a protecção dos dados e o acesso às informações oficiais, vazando-os num instrumento jurídico apropriado.

É flagrante o atraso em que Portugal se encontra nos dois domínios, com particular referência para o do regime de utilização de meios informáticos cuja proliferação na Administração Pública não tem sido acompanhada da instituição de garantias de acesso e rectificação pelos interessados. No presente quadro assiste-se à multiplicação de formas inconstitucionais de recolha e tratamento de dados «sensíveis», bem como de inter-conexão em domínios em que esta diveria ser vedada...

O projecto do PCP, tendo como objectivo primordial a garantia do acesso geral a dados não nominativos, dá alguns passos no domínio da protecção dos dados pessoais que devem ser devidamente articulados com os decorrentes da futura legislação sobre protecção dos direitos do homem perante a informática.

Não sobram dúvidas, porém, de que sem legislação como a agora proposta o Estado de direito democrático não poderá dar-se por plenamente edificado em Portugal. É essa situação de incompletude que importa alterar.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I B>© direito à informação e ao acesso

Artigo 1.° Direito à informação

Todos têm o direito de se informar sobre a gestão da Administração Pública, bem como o direito de ser informados sobre o andamento dos processos susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos, ninguém podendo ser privado do conhecimento dos procedimentos administrativos em razão da sua ascen-

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dência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 2.°

Administração aberta

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a assegurar a transparência da sua gestão e a participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações, incumbindo especialmente ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público:

a) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas que assegurem a informação atempada, completa, rigorosa e objectiva dos cidadãos sobre os actos da Administração;

b) Organizar a publicação dos principais documentos e definir as formas de publicidade aplicáveis aos demais documentos oficiais;

c) Garantir a todos o direito de consulta e obtenção dos documentos relativos à gestão dos serviços, empresas e demais entidades públicas.

2 — Só a título excepcional e para a tutela de direitos e interesses constitucionalmente protegidos poderá a lei prever quaisquer restrições ao conhecimento pelos cidadãos dos procedimentos, processos e outros actos da Administração Pública, devendo as mesmas ser estabelecidas dentro dos limites e segundo os princípios fixados na presente lei.

3 — Com vista a facilitar o acesso aos documentos da Administração:

a) É obrigatória a respectiva classificação de cada documento de acordo com critérios definidos mediante decreto-lei no quadro decorrente do presente diploma e demais legislação aplicável;

b) Existirá em cada departamento público um funcionário especialmente responsável pelo acesso do público aos respectivos documentos;

c) Será anualmente organizada pelos departamentos e entidades competentes e amplamente distribuída uma lista dos responsáveis pelo acesso do público aos documentos da Administração, contendo o domicílio profissional de cada responsável, os números de telefone através do qual possa ser contactado e o respectivo horário;

d) Os departamentos da Administração Pública remeterão regularmente, para efeitos de publicação na 3." série do Diário da República, relações completas de circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos e instruções e orientações e demais actos equivalentes, qualquer que seja a sua designação, que interpretem disposições legais em que se fundamentam, com descrição sumária do conteúdo e indicação do local onde podem se objecto de consulta;

e) Será incentivado e organizado o recurso à divulgação, através dos órgãos de comunicação social, do direito de acesso aos documentos administrativos, bem como das formas e locais do seu exercício.

4 — A participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações da Administração Pública é especialmente assegurada pela lei sobre processo administrativo não contencioso.

Artigo 3.° Direito de acesso

1 — É assegurado a todos, nos termos da presente lei, o acesso aos documentos da administração central, regional e local e seus serviços, funcionários e agentes, dos serviços públicos personalizados, fundos públicos e empresas públicas, bem como de quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

2 — 0 direito de acesso estabelecido pela presente lei exerce-se em relação aos registos gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de outra natureza elaborados pela Administração com o fim de representar qualquer pessoa, coisa ou facto.

3 — O regime resultante da presente lei não pode ser invocado para não aplicar aos interessados normas legais que prevejam específicas obrigações de informação, fundamentação, notificação ou outras formas de publicidade de medidas susceptíveis de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e não exclui qualquer outro meio especialmente previsto, designadamente a intimação da Administração para a consulta de documentos ou passagem de certidões prevista na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

4 — Será especialmente incentivado e assegurado o exercício dos direitos previstos na presente lei através de associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes e de defesa da habitação, do ambiente e do património histórico, arquitectónico e cultural.

Artigo 4.° Acesso aos documentos não nominaUvos

1 — É livre o acesso aos documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares.

2 — É designadamente garantido o acesso aos processos de licenciamento, concessão e autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço e despachos normativos internos, bem como intruções e orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais em vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.

3 — O acesso aos documentos de inquéritos e sindicâncias é assegurado após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.

4 — Não são abrangidos pela presente lei os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.

5 — Quando um documento contenha simultaneamente informações nominativas e não nominativas o livre acesso a estas últimas será sempre assegurado.

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6 — 0 requerimento de acesso a qualquer documento não carece de fundamentação.

Artigo 5.° Acesso aos documentos nominativos

1 — Todos têm o direito de acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito de tomar conhecimento do fim a que se destinam e dos meios e operações empregues no processamento das informações.

2 — É garantido aos interessados o direito de rectificar as informações inexactas e impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito, bem como o direito de exigir que a Administração Pública lhes dê a conhecer a existência de registos a seu respeito e só utilize e difunda informações exactas.

3 — É vedada qualquer forma de utilização da informação que, por inexacta, tenha sido corrigida.

4 — Nenhuma disposição legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo médico ou ao segredo científico, profissional, comercial e industrial poderá ser invocada para restringir ou limitar o acesso dos interessados aos dados pessoais que lhes digam respeito, devendo estes, porém, ser comunicados através de um médico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde.

Artigo 6.° Restrições ao acesso

1 — A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize.

2 — A proibição ou restrição de acesso só pode ser estabelecida quando constitua o único meio de adequada tutela da intimidade da via privada de cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos nos domínios da defesa nacional, segurança pública, justiça e economia e apenas na medida e com o âmbito e duração estritamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição se visa proteger.

3 — O regime do segredo de Estado consta de lei especial, a qual define o respectivo âmbito, os termos e casos em que o mesmo pode ser invocado, bem como as entidades competentes para a salvaguarda e aplicação dos mecanismos legalmente previstos.

4 — Cada departamento público elaborará, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, as listas de documentos cujo acesso pode ser vedado ou comportar limitações, as quais serão submetidas à aprovação da entidade competente, depois de cumprido o disposto no artigo 13.°, alínea c), e publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas de expediente.

Artigo 7.° limites

1 — O acesso aos documentos da Administração efectiva-se sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos de autor.

2 — Os documentos facultados nos termos da presente lei não poderão ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.

CAPÍTULO II Do exercício do direito de acesso

Artigo 8.°

Modalidades de acesso

1 — O direito de acesso aos documentos da Administração exerce-se:

a) Mediante consulta directa e gratuita em local estabelecido pela entidade a que pertença o documento, durante as horas de expediente;

b) Através da obtenção de uma reprodução.

2 — Os documentos computorizados serão objecto de transcrição escrita e inteligível, se requerida.

3 — Quando as técnicas de reprodução disponíveis não possam ser utilizadas por acarretarem destruição ou lesão da integridade do documento, poderá o interessado, a expensas suas, assegurar o uso de outras compatíveis com a respectiva preservação, sempre sob a direcção da entidade pública responsável pelo documento.

Artigo 9.° Requerimento inicial

1 — Os requerimentos de acesso podem ser apresentados oralmente ou por escrito, devendo especificar qual o documento requerido e conter a identidade, a morada do requerente e a respectiva assinatura.

2 — Quando apresentado oralmente, o requerimento será reduzido a auto, assinado pelo interessado.

3 — No acto de apresentação o requerente será sucintamente informado sobre os prazos e regras processuais aplicáveis, bem como sobre o direito de queixa e recurso, nos termos dos artigos 15.° e seguintes da presente lei.

Artigo 10.° Decisão da entidade responsável

1 — A entidade responsável pelo documento deverá, em prazo não superior a vinte dias:

a) Facultar o acesso ao documento, de forma plena ou condicionada;

b) Informar o requerente de que o documento não se encontra na sua posse e qual é a entidade do qual o mesmo pode ser obtido;

c) Comunicar ao interessado que o documento tem classificação incompatível com o acesso solicitado, indicando as razões da recusa e as disposições legais e regulamentares em que esta se funda.

2 — A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente, acompanhada de informação sobre os seus direitos e o prazo para o respectivo exercício.

3 — A não comunicação da decisão no prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento equivale a indeferimento.

4 — Das decisões desfavoráveis ao interessado cabe queixa e recurso, nos termos dos artigos 15.° e seguintes.

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Artigo 11.°

Condições de acesso

1 — Cada interessado só poderá requerer e obter uma cópia de cada documento, pagando no acto uma taxa, que não poderá exceder o custo real da reprodução.

2-A tabela com os montantes exigíveis nos termos do número anterior, bem como as condições do pagamento, constará do diploma referido no artigo 19.°, que fixará igualmente as isenções que devem beneficiar certas categorias de cidadãos por razões de tutela de valores constitucionalmente protegidos.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 12.°

Comlsão de Acesso aos Documentos Administrativos

É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), órgão independente, ao qual incumbe zelar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Artigo 13.° Competência

Compete à CADA:

a) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada de acesso a documentos da Administração Pública;

6) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares que tenham visto recusado o exercício do direito de rectificação de informações inexactas ou de impugnação de dados colhidos de forma ilegal;

c) Dar parecer obrigatório e fundamentado sobre as propostas de classificação de documentos apresentados pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente;

d) Participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração;

é) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, de um décimo dos seus Deputados, do Governo e dos órgãos das autarquias locais, sobre questões relativas à aplicação da presente lei e da respectiva legislação regulamentar;

f) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, legislação e jurisprudência respeitantes às suas funções;

g) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;

h) Elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório global sobre a situação do acesso aos documentos administrativos e sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da

Assembleia da República e para conhecimento público.

Artigo 14.° Composição e estatuto

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos terá a seguinte composição:

a) Um presidente, juiz conselheiro a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, propostos segundo o sistema de lista completa de representação proporcional e método da média mais alta de Hondt;

c) Quatro membros designados pelo Governo;

d) Dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública;

e) Dois elementos designados pela Associação Nacional de Municípios.

2 — Os membros da Comissão exercem o cargo a tempo inteiro por um período de quatro anos e gozam de direitos e regalias idênticos aos aplicáveis aos deputados à Assembleia da República.

3 — O expediente e secretariado da Comissão será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja organização consta de diploma regulamentar.

4 — Compete à Comissão elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento, os quais são publicados no Diário da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República, precedendo parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 15.° Apreciação das queixas

1 — A Comissão aprecia, no prazo máximo de 30 dias, as queixas que lhe forem apresentadas.

2 — Quando as queixas não forem apresentadas nos termos adequados, será ordenada a sua correcção.

3 — A instrução obedecerá às regras seguintes:

a) Serão sempre ouvidos os órgãos, funcionários ou agentes responsáveis pela decisão, que deverão prestar todos os esclarecimentos necessários;

b) O requerente pode ser convidado a apresentar oralmente as suas alegações perante a Comissão;

c) A Comissão poderá fazer pedidos de informação e realizar inspecções, exames, inquirições ou usar qualquer outro procedimento adequado, agindo sempre através de meios expeditos e informais sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova;

d) Pode ser solicitada a cooperação do Ministério Público ou de outras entidades públicas para a execução de diligências.

4 — Os órgãos e agentes das entidades públicas têm o dever de colaborar com a Comissão prestando todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados, remetendo os elementos a que o acesso seja legalmente garantido e realizando as diligências requeridas.

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Artigo 16.°

Decisão e recurso

O parecer emitido na sequência da queixa será transmitido à entidade responsável pelo documento requerido, que, no prazo de um mês, se pronunciará, manifestando a sua concordância ou discordância.

2 — O silêncio da Administração equivale a decisão desfavorável ao requerente.

3 — Da decisão da entidade responsável desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, seguindo-se em tudo os termos e prazos do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, tal qual se encontra regulado na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 17.° Trabalhadores da função pública

1 — Constitui, para todos os efeitos, dever dos funcionários e agentes da Administração Pública dar cumprimento ao disposto na presente lei.

2 — As autorizações dos superiores hierárquicas, quando legalmente exigívieis, serão concedidas ou recusadas no exercício de poderes vinculados.

3 — Mantêm-se em vigor todas as normas que confiram competência aos chefes de serviços em que decorram ou se encontrem arquivados processos para passarem certidões independentemente de despacho do respectivo superior hierárquico.

Artigo 18.° Legislação conexa ou complementar

Constam de diplomas próprios os meios e formas de acesso:

o) Aos registos públicos, designadamente civil, comercial e predial;

b) Aos dados processados com recurso a meios informáticos;

c) Aos documentos constantes da Torre do Tombo e demais arquivos históricos nacionais, regionais ou municipais, sujeitos a regime geral ou especial.

Artigo 19.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 60 dias, o disposto na presente lei.

2 — Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos serão designados até ao 30.° dia posterior à publicação da legislação regulamentar referida no número anterior, na parte respeitante à organização, estatuto, instalações e funcionamento da Comissão.

3 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Carlos Brito — João Amaral — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 34/V ELEVAÇÃO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO A CIDADE

A situação privilegiada de Vila Real de Santo António, frente a Espanha, a elevada densidade populacional do seu núcleo urbano e a importância adquirida ao longo da sua existência como pólo de atracção no contexto da sub-região algarvia do Nordeste e Baixo Guadiana justificam a sua elevação a cidade.

Efectivamente, após o surto de desenvolvimento turístico que o Algarve conheceu, após algumas acções devidas ao dinamismo dos seus agentes económicos e ao passado histórico, Vila Real de Santo António configurará, neste momento, um aglomerado populacional continuo que terá já ultrapassado os 8000 eleitores, pois o censo de Maio apontava então 7927, sendo certo que a população flutuante se eleva a um número muito superior. Tal deve-se ao facto de muitos milhares de visitantes por ela passarem diariamente e de outros residentes estrangeiros não se encontrarem recenseados.

O nível dos equipamentos colectivos satisfaz os requisitos estipulados pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. Em Vila Real de Santo António existem:

1) Centro de saúde;

2) Três farmácias no centro urbano;

3) Três salas de espectáculo interiores e uma esplanada:

Lusitano Futebol Clube; Glória Futebol Clube; Cine-Foz;

Esplanada Cine-Foz;

4) Dois mercados no centro urbano;

5) Transportes públicos colectivos:

Rodoviária Nacional (terminal); Caminhos de ferro (duas estações, sendo

uma terminal); Transportes fluviais; Táxis (duas praças);

6) Estação dos CTT com central telefónica;

7) Instalações de hotelaria: um hotel, três pensões, uma pousada de juventude, diversos restaurantes, cafés, pastelarias, bares e um clube nocturno;

8) Três escolas primárias, uma preparatória e uma de ensino secundário;

9) Creche-infantário;

10) Centro de dia;

11) Agências bancárias :

Caixa Geral de Depósitos; Banco Nacional Ultramarino; União de Bancos Portugueses; Banco Português do Atlântico; Banco Totta & Açores;

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12) Corporação de bombeiros com instalações próprias;

13) Parques e jardins públicos:

Um parque infantil; Dois jardins públicos;

14) Recintos desportivos:

Pavilhão gimnodesportivo municipal; Dois campos polivalentes e três courts de

ténis; Um polidesportivo;

Um campo de futebol (Francisco Gomes Socorro);

15) Praça de touros;

16) Galeria Municipal Manuel Cabanas;

17) Monumentos históricos:

Zona histórica pombalina, onde se destacam a Praça do Marquês de Pombal, os sete quarteirões, o torreão e o pelourinho;

Igreja matriz.

Vila Real de Santo António possui ainda:

Instituições privadas de ensino, abrangendo a

ginástica e escolas de música; Postos de Polícia de Segurança Pública e de

Guarda Nacional Republicana e quartel da

Guarda Fiscal com destacamento de fronteira e

delegação aduaneira; Repartição de Finanças; Dois centros comerciais; Armazenistas por grosso; Centenas de lojas de pequeno comércio; Fábricas de conservas; Várias colectividades de cultura e recreio; Cemitério;

Porto comercial com 300 m de cais acostável; Doca de pesca; Radiofarol; Capitania do Porto.

Fundamentação histórica e económica

Em Maio de 1775, o marquês de Pombal fez edificar Vila Real de Santo António, criando-a de raiz nos esquadros dos arquitectos de D. José I, implantando-a sobre o terreno, na margem direita do rio Guadiana, junto à foz e no curto espaço de cinco meses.

Anteviu-lhe um promissor futuro, para ela própria, para o Algarve e também para o desenvolvimento comercial, económico e industrial de Portugal.

Vila Real de Santo António foi criada na perspectiva do reforço da defesa dos recursos nacionais face ao poderio da vizinha Espanha e para pôr cobro às frequentes surtidas em águas nacionais.

A sua traça urbanística, para além de reflectir esta realidade e a estrutura do pensamento iluminista da época, enfrenta com altivez, dignidade e soberania a quem se lhe oponha, vindo do rio.

É assim como uma praça forte da nossa presença face a Espanha, num dos vértices do território continental. Hoje, Vila Real de Santo António adquire uma progressiva importância no contexto das localidades algarvias, e uma consulta aos estudos elaborados por diversos organismos regionais e centrais ou aos funda-

mentos do plano director municipal, que se encontra na fase de programa base, apontam-na como um dos pólos de atracção mais importantes no contexto regional e também na sub-região a que pertence.

A dignidade de vila importante que tem sabido ser, a capacidade laboriosa das suas gentes, alçaram-na a uma invejável posição. As conservas fabricadas em Vila Real de Santo António têm prestígio em todo o Mundo. É uma praça essencialmente exportadora. Agora também de pescado e crustáceos. O comércio está em fase de crescimento e prosperidade, com a actividades baseada nas trocas comerciais com a fronteiriça Espanha, geradoras de abundantes divisas. O turismo também cresce e é um dos vectores importantes da economia local. Com as dimensões actuais, a densidade populacional, os equipamentos sociais, industriais e comerciais e as infra-estruturas portuárias, é plenamente justificável a elevação de Vila Real de Santo António a cidade.

Desta forma, tendo em atenção o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos do artigo 170.° da Constituição da República, proponho o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Vila Real de Santo António é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 35/V

SOBRE 0 REGIME DE ACESSO A PROPRIEDADE RÚSTICA E AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA POR PARTE DE ESTRANGEIROS.

Tem-se vindo a assistir nos últimos anos a uma forte procura do solo agrícola português por parte de estrangeiros, quer através do acesso à propriedade de prédios rústicos, quer por via do arrendamento rural.

Esta procura, intensificada com o decorrer do processo de integração de Portugal na CEE, vem criar inúmeros problemas de ordem social e económica. Geram--se situações de desproporção imperfeita entre os valores do terreno para uso agrícola e o preço de compra, de que resulta uma manifesta situação de desigualdade para os agricultores nacionais, que se vêem assim, na prática, impedidos de ter acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos, sobretudo nas regiões onde a pressão da procura por parte de estrangeiros é mais intensa. Acresce a esta situação de desigualdade não existir legislação nacional que impeça os estrangeiros de beneficiarem de auxílios directos ou indirectos ou de outra natureza por parte dos Estados de proveniência que possam vir a falsear as condições de estabelecimento.

A inexistência de legislação adequada a um controle nacional da terra que tenha em conta os interesses da nossa agricultura e os valores fundamentais da nossa independência poderá pôr em causa o desenvolvimento económico e agrícola do nosso país e a actividade de milhares de agricultores.

Basta considerar que em muitos casos são multinacionais ligadas à indústria do papel que adquirem terrenos agrícolas, alteram as produções que aí se adequavam e promovem o plantio desenfreado de eucaliptos.

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Garantido que está o direito de acesso à propriedade rústica e ao exercido de actividade agrícola por parte de estrangeiros, importa, no acervo legal, pesar devidamente a natureza particular da actividade agrícola, a sua estrutura social e as disparidades estruturais e naturais entre os diferentes países e regiões, à semelhança do que já fizeram outros países da Comunidade. Refira-se, a propósito, que países com uma produtividade agrícola maior que a portuguesa, como a Espanha e a Dinamarca, adoptaram sistemas de controle nacional da terra com base nos normativos comunitários que salvaguardam os interesses nacionais [artigos 54.°, n.° 3, alínea é), e 39.°, n.° 2, do Tratado de Roma].

De facto, tendo especialmente em conta a realidade das nossas estruturas social e económico-agrícola e as disparidades e debilidades delas resultantes face aos demais Estados membros da Comunidade, é imperioso que se adoptem mecanismos de salvaguarda que garantam as condições necessárias para a implementação e desenvolvimento das medidas conducentes à melhoria da estrutura produtiva, por forma a obter uma maior rendibilidade dos factores e meios de produção através do redimensionamento das produções e da redução do número de prédios ou parcelas por exploração.

Importa ainda assegurar que o estabelecimento de agricultores estrangeiros se fará nestes parâmetros e que dele resultarão benefícios para a economia e desenvolvimento do País.

Tal expectativa, perfeitamente legítima, só será possível se as condições de estabelecimento garantirem o domínio das tecnologias de produção, o conhecimento das estruturas, língua, costumes, etc, e a inserção da sua actividade nas orientações nacionais para a produção, preservação e utilização dos recursos.

Teve-se em conta nas soluções adoptadas o estabelecido no Tratado de Roma, designadamente nos artigos 54.°, n.° 3, alínea é), e 39.°, n.° 2, bem como as directivas comunitárias que regulamentam o programa geral para a suspensão das restrições à liberdade de estabelecimento, e ainda as restrições ou derrogações previstas no Tratado de Adesão para o período de transição no que respeita à «livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais» (artigo 225.°, n.° 1, do Tratado de Adesão) e as disposições legais em matéria de investimento estrangeiro.

Nas suas linhas gerais é o seguinte o regime proposto:

Os requisitos são idênticos para as pessoas físicas e para as pessoas colectivas (sociedades) estrangeiras ou controladas por capital estrangeiro; as sociedades devem ter maioria de capital português (artigos 2.° a 6.°);

O investimento deve corresponder sempre a uma importação de capital, não pode resultar de qualquer auxilio directo ou indirecto do Estado de origem e depende de parecer prévio dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (artigo 7.°);

É fixada uma área máxima susceptível de aquisição e dada preferência na aquisição (em consonância com o regime do emparcelamento) aos agricultores da localidade (artigo 8.°);

São previstas restrições ou proibições de aquisição por razões de interesse público (defesa nacional, património histórico, reservas naturais, interesse turístico, saúde pública, etc.) (artigo 11.°);

O regime aplica-se à aquisição de propriedade ou da posse mediante arrendamento ou outro título que permita a exploração agrícola;

O exercício de uma actividade agrícola não assalariada depende, cumultativamente, de um mínimo de cinco anos de residência anterior e de dois anos ininterruptos de exercício da actividade, como assalariado rural, em território português (artigo 12.°);

É feita valer a derrogação constante do artigo 225.°, n.° 1, do Tratado de Adesão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula o acesso de estrangeiros à propriedade ou posse de prédios rústicos, à titularidade, total ou parcial, de empresas agrícolas e ao exercício de actividade agrícolas não assalariadas em território da República Portuguesa.

2 — A presente lei aplica-se as actividades conexas da agricultura e horticultura definidas nas alíneas b) e é) do artigo 3.°

Artigo 2.° Âmbito

1 — As disposições da presente lei aplicam-se:

á) Às pessoas físicas ou colectivas estrangeiras, ainda que tenham domicílio em Portugal;

b) Às pessoas colectivas portuguesas ou estabelecidas em Portugal que, por via de participação no seu capita] ou por qualquer outro modo, devam considerar-se economicamente ligadas, em primeiro ou sucessivo grau, a pessoas físicas ou colectivas estrangeiras.

2 — O regime da presente lei aplica-se aos nacionais dos outros Estados membros das Comunidades Económicas Europeias.

Artigo 3.° Noções

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por actividades agrícolas:

a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas;

b) A silvicultura e correspondentes actividades integradas no uso múltiplo da exploração agro--florestal;

c) A pecuária em geral, incluindo a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outros fins, desde que integrada em exploração com terra.

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CAPÍTULO II

Do acesso à propriedade ou posse de prédios rústicos e da titularidade total ou parcial de empresas agrícolas

Artigo 4.° Principio geral

As pessoas físicas e as pessoas colectivas referidas no artigo 2.° podem adquirir o direito de propriedade sobre prédios rústicos ou a sua posse mediante contrato de arrendamento ou qualquer outro título que implique o exercício da posse ou o início da exploração para fins agrícolas e, bem assim, adquirir a titularidade, total ou parcial, de empresas agrícolas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 5.° Pessoas físicas

As pessoas físicas deverão preencher os requisitos para o exercício de uma actividade agrícola não assalariada.

Artigo 6.° Pessoas colectivas

1 — Os direitos definidos no artigo 4.° são reconhecidos às pessoas colectivas na medida em que sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — As sociedades só poderão exercer os direitos reconhecidos pela presente lei no caso de serem constituídas por maioria de capital português.

3 — As pessoas físicas que, como representantes, mandatários ou agentes da pessoa colectiva, dirijam directamente a exploração agrícola deverão, se forem de nacionalidade estrangeira, preencher os requisitos para o exercício de uma actividade agrícola não assalariada.

Artigo 7.° Investimento estrangeiro

1 — O investimento estrangeiro para a constituição dos direitos previstos no artigo 4.° deverá corresponder sempre a uma importação de capital.

2 — O investimento não poderá resultar de qualquer auxílio directo ou indirecto, financeiro ou de qualquer outra natureza, por parte do Estado de que seja originária a pessoa física ou colectiva interessada.

3 — 0 investimento estrangeiro para os fins previstos neste diploma está sujeito aos requisitos e à tramitação administrativa fixados na lei geral, sendo necessário parecer prévio dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a compatibilidade entre o projecto de exploração e as características do ordenamento da região e da estrutura local da agricultura e os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 8.° Área máxima

1 — A área máxima dos prédios rústicos susceptíveis de constituição de propriedades, posse ou exploração agrícola pelas pessoas referidas no artigo 2.° é fixada

nos limites correspondentes à dimensão média da área das explorações agrícolas do distrito onde estas se situem.

2 — Os limites definidos no número anterior aplicam-se:

a) A duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou, de qualquer modo, quando essas sociedades possam ser consideradas participantes no mesmo grupo económico;

b) A uma pessoa singular e a uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

Artigo 9.° Salvaguarda dos mercados interno e comunitário

1 — O início de actividade das pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 2.° que pretendam dedicar-se a produções em que se verifiquem situações excedentárias no mercado interno ou dificuldades de colocação nos mercados externos, designadamente no comunitário, fica dependente de autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 — A autorização referida no número anterior carece de parecer prévio das organizações de produtores respectivas.

Artigo 10.° Reestruturação fundiária

1 — Têm direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou arrendamento de prédios os agricultores que exerçam a sua actividade na freguesia em que se localize o prédio ou nas freguesias limítrofes.

2 — A preferência defere-se pela ordem seguinte:

a) Pessoas físicas ou colectivas que exploram por conta própria unidades com área agrícola de dimensão inferior ao limite mínimo fixado para a região;

b) Pessoas físicas ou colectivas nas condições referidas na alíneda anterior cujas unidades disponham de área agrícola de menor dimensão, quando esta for superior ao limite mínimo fixado para a região.

3 — O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo dos artigos 1380.° e 1381.° do Código Civil.

4 — Para o exercício do direito de preferência, o proprietário que pretenda vender ou arrendar o prédio remeterá carta à junta de freguesia da área onde este se situe e às juntas de freguesia limítrofes, anunciando as cláusulas essenciais do contrato, para o efeito de afixação nas respectivas sedes.

5 — Os requerentes poderão exercer o seu direito no prazo de 30 dias a contar da data da afixação.

Artigo 11.°

Restrições por motivos de defesa nacional, de ordem pública e de salvaguarda do património

1 — Pode ser restringida ou proibida a constituição dos direitos referidos no artigo 4.° por

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razões de interesse nacional e ordem pública, nomeadamente:

a) Situar-se o prédio rústico em zona estratégica de defesa nacional;

b) Existirem no solo ou no subsolo monumentos ou vestígios históricos ou arquitectónicos de interesse para o património cultural ou histórico do País, estejam ou não classificados;

c) Situar-se o prédio rústico na área de um parque ou reserva natural ou da respectiva zona de protecção;

d) Situar-se o prédio rústico em zona de relevante interesse turístico.

2 — A exploração agrícola não será autorizada quando não satisfaça os requisitos sanitários e de salubridade pública ou deles se afaste.

3 — O Governo regulamentará por decreto-lei as alíneas a), b) e d) do n.° 1.

CAPÍTULO III Do exercício de uma actividade agrícola não assalariada

Artigo 12.° Pessoas físicas

Têm acesso às actividades agrícolas e conexas não assalariadas e ao seu exercício os nacionais de outros Estados membros da Comunidade que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem há, pelo menos, cinco anos em território português;

b) Terem trabalhado em território português como assalariados rurais durante dois anos sem interrupção.

Artigo 13.°

Assalariado rural

1 — Para efeitos do disposto nesta lei, entende-se:

a) Por assalariado rural, qualquer pessoa vinculada por um contrato de trabalho agrícola que exerce o seu emprego numa das actividades definidas no artigo 3.° e se dedica efectivamente a trabalhos próprios na referida actividade;

b) Que o assalariado rural trabalhou durante dois anos sem interrupção quando tenha estado ocupado durante dois períodos consecutivos de doze meses, correspondendo cada um, no mínimo, a cinco meses de trabalho efectivo nessa qualidade.

2 — São considerados como períodos de trabalho efectivo os dias feriados, as faltas que não ultrapassem no total 40 dias por ano, devidas a doença, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as faltas por maternidade ou paternidade.

3 — A situação do assalariado rural é reconhecida independentemente do facto de este ter mantido residência noutro Estado, de os membros da sua família o terem acompanhado ou de ter trabalhado para vários empregadores.

Artigo 14.° Pessoas colectivas

Estão sujeitas aos requisitos dos artigos 12.° e 13.° as pessoas físicas que, como representantes, agentes ou mandatários da pessoa colectiva, dirijam directamente a exploração agrícola.

Artigo 15.° Proibição de falsear as condições de estabelecimento

1 — O Estado de proveniência não poderá ter concedido aos seus nacionais abrangidos pela presente lei, para ou por ocasião do seu estabelecimento, qualquer auxílio directo ou indirecto ou de outra natureza que tenha por efeito falsear as condições de estabelecimento em território português.

2 — A participação financeira ou material do Estado de proveniência de assalariado rural no eventual transporte da sua família, dos seus objectos pessoais, do seu mobiliário, do seu gado, vivo ou morto, até à fronteira do país de acolhimento não é considerada como auxílio que falseie as condições de estabelecimento.

Artigo 16.°

Não discriminação entre trabalhadores

É proibido e nulo qualquer acto ou acordo de que resulte tratamento desigual para um trabalho igual ou diferentes oportunidades para trabalhadores portugueses ou estrangeiros empregados na exploração agrícola.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 17.° Regime comum

0 regime desta lei aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os actos que impliquem transferência de uma exploração agrícola para outra e ao acesso ao crédito pelas pessoas referidas no artigo 2.° em território português.

Artigo 18.° Direito subsidiário

Em tudo quanto não for expressamente regulado aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.° 197-D/86, de 18 de Julho.

Artigo 19.° Disposição transitória

1 — Não são autorizadas transferências relativas à compra por estrangeiros de terrenos já afectados à actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas pela legislação portuguesa, excepto para o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados, nos termos definidos nesta lei.

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2 — Relativamente aos nacionais de outros Estados membros das Comunidades Económicas Europeias, esta restrição poderá cessar nos termos previstos no artigo 225.° do Tratado de Adesão de Portugal.

Artigo 20." Regulamentação

Em tudo o que não for directamente aplicável, o Governo procederá à sua regulamentação, mediante decreto-lei, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Cláudio Per-cheiro — Carlos Carvalhas — José Magalhães — João Amaral — Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 36/V

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE MIL FONTES A VILA. NO CONCELHO 0E ODEMIRA

Vila Nova de Milfontes fica situada junto à foz do rio Mira, a cerca de 14 km do Cercal do Alentejo, 30 km a sul de Sines e a 25 km da sede de concelho — Odemira.

Foi sede de concelho durante cerca de 400 anos, tendo sido fundada em Setembro de 1486, por carta de fundação promulgada por D. João II. Do antigo concelho de Vila Nova de Milfontes fazia também parte a populosa aldeia do Cercal do Alentejo, situada para lá da serra.

As razões da criação da Vila de Milfontes ligam-se à importância estratégica da foz do rio Mira, único porto de abrigo seguro da vasta costa alentejana, e ao seu papel de relevo como porto comercial, por onde eram escoadas as mercadorias do Hinterland.

Motivos de ordem militar (segurança da navegação) e económica (o Mira como via de comunicação), aliás interligados, estão, portanto, na origem da fundação de Milfontes. A sua fortaleza filipina, debruçada sobre o estuário e hoje propriedade particular, é bem o símbolo dessas funções.

Ao longo de grande parte da sua história, esses factores determinaram de forma relevante o modo de vida da população e as próprias características do seu desenvolvimento.

Conheceu a partir de certa altura uma decadência relativa, derivada da perda do valor estratégico-militar do lugar e, mais tarde, já em pleno século xx, da cessação do movimento do seu porto comercial. Aliás, a reforma administrativa do País verificada em meados do século xix, centralizadora e bastante vasta, já tinha extinto o concelho de Vila Nova de Milfontes (24 de Outubro de 1855) e incluído as suas freguesias no concelho de Odemira, onde ainda se mantêm.

Em 1986 foram organizadas as comemorações do 5.° centenário da criação da Vila de Milfontes, com

acções de carácter cultural, que de algum modo demonstraram uma certa individualidade desta povoação, relacionada, em boa medida, com as suas tradições próprias.

Actualmente, Vila Nova de Milfontes conhece um surto de crescimento ímpar na sua história de cinco séculos. Tradicionalmente terra de pequenos lavradores e pescadores-marinheiros, transformou-se repentinamente numa das estâncias turísticas mais concorridas do País. As excelentes praias, as belas paisagens, a natureza ainda pouco degradada, constituem atracção para milhares de pessoas, portuguesas e estrangeiras.

Após a recessão demográfica dos anos 60, relacionada com a emigração para Lisboa e para o estrangeiro, assiste-se durante os anos 70 á inversão da tendência anterior, com um crescimento populacional da ordem dos 33°7o, certamente já excedido na actual década, uma vez que se tem verificado uma aceleração continuada do processo de crescimento.

Mas, se, pelo censo de 1980, naturalmente já desactualizado, a população da freguesia estava próxima dos 3000 habitantes, com uma densidade demográfica de 35,7%, muito superior à média do concelho de Odemira, o que tem marcado de forma mais notável a demografia de Milfontes é o enorme aumento populacional na época estival, com afluência à foz do Mira de dezenas de milhares de turistas, facilitada pela melhoria da qualidade das comunicações verificada ultimamente (e de que a ponte sobre o rio Mira, aberta em 1978, é o exemplo mais importante e conhecido).

Como consequência, o crescimento urbano, nem sempre de fácil controle de qualidade diversa, tornou--se explosivo e levou o casario desde o núcleo histórico da povoação em rápida expansão pelas zonas limítrofes. No próprio espaço rural da freguesia, a construção acelerou-se de forma extraordinária, criando mesmo, na sua dinâmica, alguns problemas de gestão racional do espaço.

O afluxo turístico provoca naturalmente o desenvolvimento de uma economia virada para a satisfação das necessidades de alojamento e consumo básico dos veraneantes. Deste modo, implementa-se o comércio, mas há também importantes reflexos a nível da pesca e da agricultura locais.

A prosperidade, traduzida na entrada de muito dinheiro, beneficia grande parte da população e não cessa de atrair novos moradores.

Entretanto, nesta altura, Vila Nova de Milfontes oferece já alguns serviços pouco habituais em simples freguesias, como sejam, na educação, o ensino preparatório e o ensino secundário até ao 9.° ano de escolaridade, ministrados no Instituto de Nossa Senhora de Fátima, e, na saúde, um posto de saúde com certa capacidade, aliás servido por alguns médicos residentes, uma farmácia e uma ambulância.

E, além disso, como foi dito, porto de pesca com capturas anuais que ultrapassam hoje a meia centena de milhares de contos.

No futuro, que se supõe irá ser caracterizado pela continuação do crescimento urbano e demográfico e pelo desenvolvimento comercial, é necessário ordenar o crescimento e criar outras estruturas.

Dispõe Vila Nova de Milfontes de um plano de urbanização, vários planos de pormenor, encontrando-se também em elaboração pela Câmara Municipal de Ode-

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mira- o plano director municipal, além dos estudos sobre a costa vicentina, que são instrumentos legais de que autarquias vão dispor para que o crescimento não se faça à custa da degradação do ambiente, mas que se concilie com ele.

Vila Nova de Milfontes é, em conclusão, uma terra com um passado histórico revelador de um certo carácter e com um presente caracterizado pela mudança e pelo crescimento, associados a uma certa prosperidade, mas também ao aparecimento de alguns problemas.

Além das importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, que justificam ponderação, tem os seguintes indicadores:

I — Indicadores demográficos

Eleitores no ano de 1982 — 2053 (1193 no aglomerado+697+163 nas zonas limítrofes).

Eleitores no ano de 1987 — 2407 (1425 no aglomerado+811 +171 nas zonas limítrofes).

II — Indicadores económicos

Estabelecimentos comerciais:

26 cafés; 21 restaurantes; Duas pastelarias; Seis bares;

Três mercearias com fazendas; Cinco supermercados; Quatro prontos-a-vestir; Uma sapataria; Uma casa de mobílias; Duas churrasqueiras; Duas discotecas; Dois talhos;

Duas casas de electro-domésticos; Um depósito de venda de pão; Um depósito de venda de materiais de construção; Uma drogaria e ferragens; Um depósito de venda de farinha e rações para animais.

Estabelecimentos hoteleiros:

Pousada Castelo de Milfontes; Três parques de campismo; Empreendimento Duna Park; Empreendimento Moinho da Asneira; Empreendimento Quinta das Varandas; Pensão Casa dos Arcos; Pensão Estrela do Mar; Pensão Margarida; Residencial Cais; Residencial Marisol; Residencial Mil-Réis; Residencial Moinho de Vento.

Estabelecimentos industriais:

Um posto de abastecimento da GALP;

Uma serralharia de alumínios;

Uma carpintaria mecânica;

Uma oficina de reparação de barcos;

Três oficinas de reparação de automóveis;

Dois barbeiros;

Quatro cabeleireiras;

Um esteticista;

Uma indústria de panificação; Uma exploração agro-pecuária.

Vias de acesso:

Estrada nacional n.° 393; Caminho municipal n.° 1099; Caminho municipal n.° 1072; Estrada municipal n.° 532.

Transportes públicos:

Rodoviária Nacional (diariamente); Rodoviária Nacional (expressos); Dois táxis.

Infra-estruturas:

Saneamento básico;

Recolha de lixos;

Electrificação;

Telefones públicos;

EEA;

ETA;

ETAR.

ITJ — Indicadores sociais

Posto de assistência médica. Farmácia. Casa do Povo. Estação dos CTT. Igrejas (duas).

Instalação polivalente da Junta de Freguesia.

Cemitério.

Cinema-esplanada.

Mercado.

Ambulância.

Posto salva-vidas.

Posto da Guarda Fiscal.

Porto de pesca (Canal).

Porto fluvial.

Farol.

Delegação marítima (em instalação).

Posto da Guarda Nacional Republicana (em instalação).

IV — Indicadores culturais

Estabelecimentos de ensino:

Instituto de Nossa Senhora de Fátima — com preparatório e secundário até ao 9.° ano de escolaridade;

Escola primária — com três salas de aula, 140 alunos e seis professores;

Jardim infantil — no Instituto de Nossa Senhora de Fátima;

Associação Amigos de Milfontes; Grupo Coral de Milfontes; Grupo desportivo; Rancho folclórico;

Três comissões de moradores e uma de pescadores.

Pelas razões aduzidas e ponderadas todos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, dando satisfação às justas pretensões populares, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Vila Nova de Milfontes, no concelho de Odemira, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Anastácio Filipe — Lourdes Hespanhol.

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PROJECTO DE LEI N.° 37/V

CRIA A FREGUESIA DO CAMPINHO NO CONCELHO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, NO DISTRITO DE ÉVORA

A povoação do Campinho, o núcleo mais populoso da freguesia do Campo, no concelho de Reguengos de Monsaraz, dista da sede de freguesia cerca de 5 km e tem mais de 1100 habitantes, com 913 eleitores.

Constitui aspiração antiga da população do Campinho a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, por separação da freguesia do Campo.

A população do Campinho tem nos últimos anos conhecido apreciável desenvolvimento, de que são exemplo a construção de novos fogos, o elevado número de explorações agrícolas e o aparecimento de novas indústrias de serralharia e carpintaria, e progresso no sector comercial, onde há a referir a existência de cafés, cooperativas de consumo, papelarias, mercearias, posto abastecedor de gás, lojas fornecedoras de rações para gado e estabelecimento de venda de materiais para a construção civil.

Campinho possui uma escola pré-primária, uma escola primária com oito salas de aulas e cantina escolar, uma colectividade que desenvolve acções culturais e desportivas e um posto médico.

Encontra-se o Campinho bem servido de acessos rodoviários pela estrada nacional n.° 255, pela estrada municipal n.° S32 e pelos caminhos municipais n.os 1129 e 1515. Tem ligação de autocarro com a sede do concelho duas vezes por dia. Existe também uma praça de táxis.

A criação da nova freguesia fundamenta-se na antiga aspiração da população e em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, registando os requisitos legalmente exigidos e ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, com prejuízo para a freguesia de origem, que fica com 1001 cidadãos eleitores.

Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence e mesmo no plano municipal, a sua autonomia é reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para população do Campinho.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Évora, concelho de Reguengos de Monsaraz, a freguesia do Campinho, cuja área se integrava na freguesia do Campo.

Art. 2." Os limites da freguesia do Campinho, conforme mapa anexo, são os seguintes:

A nascente: a partir da ribeira de Álamo com o rio Guadiana e para sul, por este rio até à confluência do ribeiro de Cabanas (900 m a sul do marco geodésico do Trafal);

A sul: da confluência do ribeiro de Cabanas com o rio Guadiana, os limites, para montante,

daquele ribeiro até um ponto situado 300 m a sul do Monte da Figueira, seguindo pelo caminho que desse ponto vai até ao Monte da Figueira e pelo caminho que deste Monte vai em direcção ao Monte Maria Afonso, ultrapassando este até um cruzamento de caminhos 500 m a sul do marco geodésico das Falcoreiras; A poente: desde este ponto seguindo pelo caminho que passa pelo marco geodésico das Falcoreiras, seguindo para norte até ao caminho que liga o Monte do Cismeiro ao Monte Novo seguindo por esse caminho para noroeste durante 1100 m. Daí segue para norte pelos limites actuais que separam as freguesias do Campo e de Reguengos de Monsaraz até à ribeira do Álamo;

A norte: seguindo deste ponto pela ribeira do Álamo até à confluência desta com o rio Guadiana.

Art. 3.° Ficam alterados os limites da freguesia do Campo conforme os novos limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia do Campinho e de acordo com a planta anexa.

Art. 4." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz;

b) Um representante da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Campo;

d) Um representante da Junta de Freguesia do Campo;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 7.° A presente lei entra imediatamente em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Lino de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.° 38/V

ESTABELECE MEDIDAS OE APOJO SOCIAL VISANDO A PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR

1. A garantia da efectivação do preceito constitucional de que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (Constituição da República Portuguesa, artigo 74.°, n.° i) pressupõe que seja assegurada pelo Estado a adopção de medidas de apoio social escolar às famílias e aos alunos que permitam minorar os efeitos das desigualdades sociais.

De resto, assim o entendeu já a Assembleia da República ao aprovar a Lei de Bases do Sistema Educativo, impondo o desenvolvimento destas medidas através «da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados [Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), artigo 27.°, n.° 1].

Estas medidas são particularmente justificadas em momentos de grave crise económica e social, como é o caso da situação actual, em que são impostos acrescidos sacrifícios aos trabalhadores e ao povo em geral.

A política que nesta matéria tem vindo a ser praticada peios governos nos últimos anos está longe de contribuir para a concretização do preceito constitucional e legal.

2. Pondo de lado, por agora, os complicados mecanismos burocráticos a que as famílias precisam de recorrer para terem direito aos apoios, há que reconhecer que o valor fixado para os diferentes escalões de capitação é extremamente baixo.

Apesar de ser vertiginoso o aumento dos encargos escolares, com destaque para os livros e restante material escolar, os apoios sociais conseguidos não têm correspondido a este acréscimo, veríficando-se que numerosíssimas famílias com evidentes dificuldades económicas continuam sem a eles ter acesso.

Em 1987 estima-se em 20<7o o aumento médio dos livros escolares. Um aluno do ensino preparatório gasta, só em livros, pelo menos 5000$, enquanto no secundário unificado esta importância sobe até 8000$.

A falta de medidas, dignas de apoio e complemento, educativas para o insucesso e o precose abandono escolar acarreta gravíssimos custos sociais, humanos e económicos e torna cada vez menos atingível o princípio da «igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar» (LBSE, artigo 24.°, n.° 1).

3. O actual sistema de atribuição de apoios sociais às famílias é extremamente limitativo. Para o ano lectivo de 1986-1987, os agregados familiares com capitações que ultrapassem os 9000$ não usufruem do direito a qualquer subsídio.

As baixas capitações vigentes conduzem mesmo à exclusão de agregados familiares cujo rendimento resulta de um salário mínimo nacional.

Sem se pretender ser exaustivo, citem-se três exemplos, partindo-se do princípio de que os agregados familiares de que se falará não pagam impostos e pagam uma renda de casa no valor de 4000$ mensais.

Primeiro exemplo. — Aluno que vive com o pai e mãe. Um deles tem como rendimento o salário mínimo mensal, não tendo o outro qualquer rendimento. Este agregado está excluído do escalão A e recebe auxílio económico peio escalão B.

Segundo exemplo. — Aluno que vive só com o pai ou com a mãe, que tem como rendimento mensal o salário mínimo. Este agregado familiar está excluído de qualquer subsídio.

Terceiro exemplo. — Dois filhos, ambos a estudar, vivendo com o pai e a mãe, que auferem, cada um deles, o salário mínimo. Também esta família está excluída de qualquer subsídio.

Acresce ainda que o actual quadro legal não contempla situações de graves carências económicas como as dos trabalhadores com salários em atraso ou casos de perda do posto de trabalho fora do prazo legalmente fixado para apresentação de requerimento para a concessão de subsídio.

4. Sabe-se que não pode haver aproveitamento escolar quando os alunos levam para as aulas uma fome ancestral de hábitos alimentares distorcidos. Devemos interrogar-nos das razões que explicam as baixíssimas taxas de procura dos refeitórios escolares. Como é conhecido, os alunos pagam 75$ e o Instituto de Acção Social Escolar contribui com mais 35$, o que dá um total de 110$ por refeição. É uma verba manifestamente insatisfatória para se confeccionar uma refeição de qualidade razoável para jovens com as necessidades alimentares que advêm da própria idade.

Na escolaridade obrigatória, nomeadamente no 1.° ciclo do ensino básico, apenas está previsto o leite escolar, o que é insuficente para que as crianças possam compensar falhas de um almoço mal servido ou nem sequer servido e se desenvolvam física e intelectualmente de maneira mais harmónica.

5. Consciente da gravidade da situação actual e da premência em encontrar uma solução rápida, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que visa criar um sistema mais justo e mais estável, assente em critérios objectivos, transparentes e rigorosos.

Toma-se como base o valor mais elevado do salário mínimo nacional, com vista a garantir a actualização sistemática dos subsídios.

Sendo certo que todo o regime jurídico do apoio social escolar dos diferentes graus de ensino necessita de substanciais alterações, o presente projecto de lei do PCP visa contribuir, de maneira inovadora e equilibrada, para que seja dada resposta imediata aos casos em que a injustiça e a arbitrariedade são mais flagrantes.

Parte-se do princípio da LBSE de que «os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória (LBSE, artigo 24.°, n.° 2), que, de acordo com a referida Lei de Bases, é gratuito, o que não ocorre, de facto, na prática e no momento actual.

Por outro lado, entende-se que o apoio deverá ser concedido em função dos níveis de carência; ora, esta é uma realidade sócio-económica que não varia pelo facto de o aluno transitar de grau de ensino, pelo que o apoio não deve diminuir ou mesmo cessar só pelo simples facto de o aluno progredir no sistema.

Não é assim justa a actual situação, que leva a que um mesmo aluno, mantendo o seu nível de carência, se veja penalizado com a diminuição do apoio pelo facto de, tendo obtido aproveitamento, transitar do ensino básico para o ensino secundário.

O presente projecto não aborda a questão do ensino superior por se considerar que deve obedecer a regulamentação autónoma.

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6. A inciativa do PCP visa abranger os alunos do ensino básico e secundário e das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância, enquanto se verificar o actual regime de transição.

Relativamente à situação em vigor, altera-se o número de escalões de dois para três, fixando-se em 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional o limite máximo de capitação com direito a subsídio.

Prevê-se ainda que sejam contempladas situações de gritante carência económica. É o caso dos trabalhadores com salários em atraso e o daqueles que hajam perdido o posto de trabalho fora do prazo legalmente fixado para apresentação do requerimento para concessão de subsídios.

De igual modo se procurou estabelecer um conjunto de princípios relativos à criação de cantinas e residências escolares que possam dar resposta à necessidade dos alunos.

O problema do transporte escolar é também abordado na presente iniciativa, estabelecendo-se critérios uniformes para a sua utilização pelos alunos.

7. Ao apresentar este projecto de lei, o PCP está seguro de dar um contributo significativo para que seja facilitado o acesso à escola e criadas as condições para um maior sucesso escolar.

Pôr-se-á, deste modo, cobro à injustiça e arbitrária situação actual, que vem penalizando os alunos e as famílias de mais fracos recursos económicos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Promoção do sucesso escolar

Artigo 1.° Promoção do sucesso escolar

Com vista à promoção do sucesso escolar, são assegurados serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2.° Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se aos alunos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 3.°

Direito a concessão de subsídios

Têm direito à concessão de subsídios sociais escolares os alunos cujos agregados familiares tenham uma capitação mensal igual ou inferior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 4.° Percentagem das comparticipações do Estado

A correlação entre as capitações mensais e as percentagens de comparticipação do Estado nas despesas

escolares respeitantes a alimentação, livros e material escolar e alojamento é a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 5.° Suplemento alimentar completo

1 — Aos alunos dos dois primeiros ciclos do ensino básico será diariamente fornecido, a título gratuito, durante o período escolar, um suplemento alimentar, sem prejuízo e em articulação com a criação e regular funcionamento de cantinas escolares.

2 — O suplemento alimentar a atribuir nos termos da presente lei terá a seguinte composição:

a) 2 dl de leite;

b) 5 g de proteínas de proveniência animal, além das contidas no leite;

c) 24 g de hidratos de carbono de proveniência vegetal;

d) Uma peça de fruta.

Artigo 6.°

Estímulo a participação e colaboração

As entidades escolares, designadamente os professores, delegados e directores escolares, tomarão as providências necessárias para estimular e incentivar a contribuição para os fins previstos no artigo anterior por parte das autarquias locais, associações de pais, organizações sociais e entidades económicas que exerçam a sua acção na área das unidades escolares.

Artigo 7.°

Filhos de trabalhadores com salários em atraso

O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos alunos em cujos agregados familiares se verifique a situação de um dos seus elementos ter salários em atraso há mais de 30 dias, independentemente do momento do ano escolar em que tal situação ocorra.

Artigo 8.° Perda do posto de trabalho

O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos alunos em cujos agregados familiares se tenha verificado, fora do prazo legalmente fixado para a apresentação de requerimento para a concessão de subsídios, a cessação do contrato de trabalho de um dos seus elementos.

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Artigo 9.°

Transportes escolares

1 — Será assegurado o transporte escolar gratuito para os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória de nove anos cuja residência se situe a uma distância superior a 3 km do estabelecimento de ensino.

2 — O transporte de alunos do ensino secundário cuja residência se situe a uma distância superior a 3 km do estabelecimento de ensino será participado pelo Estado de acordo com os critérios definidos no quadro constante do artigo.

CAPÍTULO II Cantinas e residências escolares

Artigo 10.° Cantinas escolares

1 — Com vista a garantir a todos os alunos o acesso a um refeitório, cabe ao Estado a criação de cantinas escolares, assegurando-se o seu efectivo funcionamento.

2 — 0 Governo, ouvidos o Conselho Nacional de Educação e o Conselho de Alimentação e Nutrição, adoptará as providências necessárias à garantia da efectiva qualidade das refeições servidas.

Artigo 11.° Residências escolares

1 — O Governo, ouvido o Conselho Nacional de Educação, elaborará um plano de cobertura do Pais com residências escolares que tenha em conta as necessidades dos alunos e das famílias em termos do acesso à escola.

2 — A elaboração do programa previsto no número anterior deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Providências financeiras e organizativas

1 — Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias à execução da presente lei, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 — Os aumentos de encargos que resultem para as autarquias locais do disposto na presente lei são financiados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado, a transferir para aquelas autarquias nos termos do disposto no artigo 3.° da Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 7 de Janeiro).

3 — O Governo tomará as providências organizativas necessárias à execução do disposto na presente lei, assegurando, designadamente, o equipamento e pessoal necessários a atempada e integral prestação dos apoios e subsídios ora instituídos.

Artigo 13.°

Escolas do magistério primário e normais de educadores de infanda

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos alunos que frequentem as escolas

do magistério primário e normais de educadores de infância enquanto se verificar o actual regime de transição.

Artigo 14.°

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Linhares de Castro — Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Apolónia Teixeira — Anastácio Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 39/V

LEI OE BASES DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

I-Aspectos introdutórios

1. Não será possível promover o desenvolvimento sustentável do nosso subsector florestal a nível do agro a escalas e a ritmos minimamente satisfatórios sem que:

1) Se disponha de um sistema de promoção e apoio que garanta a integração funcional das entidades com ele directamente relacionadas e para isso vocacionadas;

2) Se criem condições para suporte financeiro de um amplo conjunto de acções e empreendimentos em boa parte incompatíveis com os meios e os mecanismos normais de financiamento, nem, tão-pouco, com as limitações e os condicionalismos ligados aos Orçamentos do Estado.

De resto, estes muito dificilmente poderão fazer face ao montante dos encargos inerentes a programações com real impacte no nosso processo de desenvolvimento, não obstante o País, por intermédio do próprio subsector, esteja em condições de encontrar soluções viáveis e plenamente satisfatórias. São estas as lacunas que se visa colmatar com o presente projecto de lei.

2. Objectivos.

São dois os grandes objectivos técnico-económicos que importa garantir em correspondência com as duas grandes vias de desenvolvimento do subsector florestal, senso lato, a nível do agro, definidas e exploradas no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal: promover o uso florestal múltiplo dos terrenos incultos e marginais para a agricultura (capítulo «Beneficiação florestal de uso múltiplo»), promover e apoiar a valorização do património florestal do País, com vista à optimização dos benefíciois que ele pode proporcionar à colectividade (capítulo «Valorização do património florestal»).

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Esta dualidade de objectivos implica:

a) A adopção de uma perspectiva de progresso técnico e económico-social e o consequente ordenamento dos recursos em causa, tendo em conta a qualidade de vida das populações, com relevo para as que mais directamente lhes estão ligadas;

b) A produção, para além dos produtos florestais mais típicos, de bens associados e de serviços diversos, de modo a conseguir o equilíbrio na ocupação do espaço, a diversificação das utilidades e a obtenção mais breve possível de parte dos benefícios;

c) A harmonização silvo-industrial, tendo em conta as necessidades de ambas as partes (limitadas pelas restrições de ordem ecológica), mas em função dos interesses nacionais e regionais;

d) A execução de programas a ritmo suficientemente rápido para que uma parcela significativa dos resultados ocorra dentro de um horizonte temporal razoável que não tire sentido ao planeamento.

Como se compreende, sendo o objectivo último da politica perfilhada a melhoria da qualidade de vida do português, como fruto de um processo de desenvolvimento sustentável, a elaboração deste número assentou em meras preocupações de apresentação sintética e metodológica e não numa óptica tecnicista.

3. Metas.

Quanto ao primeiro dos grandes objectivos atrás fixados, pretende-se beneficiar, numa primeira fase e no que respeita à componente arborização, aquela que se pode fixar, 750 000 ha em quinze anos, a partir de 1986, ou seja uma média de 50 000 ha/ano, meta anual mínima a atingir num prazo máximo de quatro anos.

Relativamente ao grande objectivo descrito em segundo lugar, é necessário destacar que, muito embora se deseje abranger todo o património existente, as dificuldades que essa pretensão envolve no que se refere quer aos meios disponíveis quer, e sobretudo, à sensibilização e receptividade dos detentores daquele património, levarão a concentrar de início o essencial das acções em zonas bem definidas («zonas de ordenamento florestal prioritário») que, multiplicando-se e alargando--se progressivamente, venham mais tarde a cobrir completamente as áreas em causa. Não é, contudo, previsível, de momento, o ritmo que será viável imprimir a um processo que se deseja tão rápido quanto possível.

4. Condições globais requeridas (à escala nacional).

A aplicação do que se propõe no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, e assim a persecução dos dois grandes objectivos anteriores, implica a reunião de determinadas condições, a saber:

a) Sensibilização dos beneficiários potenciais relativamente às vantagens que para eles próprios resultam do aproveitamento integral de áreas actualmente improdutivas, da adopção de critérios técnicos na sua actividade e das condições a preencher para estes fins: dimensionamento e equipamento das explorações; ordenamento dos recursos disponíveis (óptica

do uso múltiplo em sentido lato); responsabilização dos produtores pela execução das operações culturais de realização e de comercialização; formação profissional, tanto de empresários como de gestores e de pessoal executivo;

6) Uniformização dos critérios de actuação, através de «normalização» e planeamento;

c) Existência de pessoal técnico, de concepção e de direcção capaz e motivado;

d) Disponibilidade de pessoal executivo de todos os níveis, devidamente preparado e mobilizável em tempo oportuno;

e) Existência de capacidade executiva suficiente e caracterizada pelo manejo eficaz dos meios humanos e materiais;

f) Existência de recursos financeiros nos quantitativos necessários e nas ocasiões rigorosamente apropriadas.

Só assim será possível reunir os factores de êxito, nomeadamente:

/) A receptividade relativamente aos objectivos e empenho na execução das acções decorrentes;

//') A abertura à concretização das condições fundiárias indispensáveis; /'/;') A viabilização consequente do ordenamento dos recursos e da implantação das infra-estruturas necessárias, em termos económicos;

iv) A aplicação de tecnologia adequada.

5. Meios necessários ao preenchimento das condições.

Para preenchimento das anteriores condições, de que não fazem parte as financeiras a tratar em título específico, são necessários os seguintes meios:

a) Associar, a nível político-local, as entidades autárquicas às tarefas de sensibilização e aos empreendimentos a levar subsequentemente a efeito;

b) Conferir-lhes a faculdade de iniciativa autónoma nestes domínios, com garantia de correspondência dos serviços oficiais, quando preenchidas algumas condições básicas;

c) Fazer participar as mesmas entidades, bem como as associações de agricultores localmente activas, na programação das acções a levar a efeito nas respectivas áreas de influência;

d) Procurar institucionalizar, sem burocratizar, estes tipos de colaboração;

e) Recorrer à cooperação com a organização florestal do Estado de outras entidades, estatais ou não, nomeadamente as direcções regionais de agricultura e, no seu âmbito geográfico, as estruturas regionais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

f) Interessar as entidades referidas na alínea anterior e outras, entre as quais as comissões de coordenação e as instituições universitárias no planeamento das acções a nível regional. Também neste caso será útil a intervenção das direcções regionais de agricultura, em particular colaborando na delimitação dos espaços a consagrar ao uso silvestre, no estabelecimento de prioridades e na preparação de programas;

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g) Promover a mobilização das capacidades executivas extra-estatais, não sendo desejável nem eficaz atribuir a exclusividade ou sequer grande parte da execução ao Estado. Pelo contrário, a fracção maioritária da execução pertencerá à iniciativa privada, incluindo nesta a das indústrias transformadoras, por exemplo, as do ramo «Celulose», embora sempre em moldes normalizados, de acordo com o espírito e a letra da política florestal adoptada.

II - Funcionamento do sistema

Propondo-se o presente projecto de lei integrar funcionalmente as diversas entidades directamente interessadas no desenvolvimento do subsector florestal a nível do agro e para tanto vocacionadas, em qualquer dos domínios, ou conjunto de domínios, nele envolvidos, importa estabelecer as directrizes que deverão governar o funcionamento do «sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal» que se pretende instituir.

Assim:

a) O Estado (organização florestal do Estado, direcções regionais de agricultura, etc.) e as autarquias serão os principais motores e «dinamizadores» do sistema, o Estado movido pelo interesse nacional, as autarquias pelos factores políticos locais, tradutores dos interesses das regiões respectivas;

b) As empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal poderão e deverão também contribuir para a dinamização, muito embora com certas restrições que não afectam as entidades públicas, e sobretudo segundo vias que:

1) No âmbito estrutural não desloquem os actuais proprietários ou detentores a qualquer título;

2) No âmbito executivo se harmonizem com normas estabelecidas;

c) Os intervenientes privados, em geral, serão estimulados pelos incentivos que o Estado lhes faculta;

d) Complementarmente, e em menor escala, o funcionamento do sistema será coadjuvado pelas disposições legais coersivas.

Ill - Orçarrização florestal do Estado 1. Aspectos introdutórios.

Considera-se indispensável reestruturar os serviços do subsector florestal a nível do agro com os seguintes objectivos:

/) Terminar com o estado de quase paralisia em que esses serviços se encontram;

ii) Conferir-lhes uma orgânica adequada ao cumprimento eficaz do instituído pela Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal e diplomas associados, para além das tarefas de índole diferente que já são da respectiva competência e cujo desempenho actual é acentuadamente deficiente e se processa em termos de baixa produtividade;

iii) Imprimir ao conjunto características adaptadas as funções que lhe cabem enquanto cobrador, administrador e aplicador de recursos provenientes de autofinanciamento e destinados a promover um desenvolvimento planeado das actividades florestais, assente numa política previamente concebida em bases sólidas, adoptada a nível governamental.

Relativamente ao último objectivo, a tratar especificamente em titulo específico, convém chamar desde já a atenção para o facto de o autofinanciamento se apresentar como única solução viável para remover os estrangulamentos resultantes da oscilação, escassez, atribuição tardia e ulteriores cortes sistemáticos, pouco criteriosos e de montantes incertos, das verbas destinadas pelo Estado ao desenvolvimento de uma actividade que o País precisa de incrementar, é caracterizada por resultados em boa parte a longo prazo e em que a estabilidade dos níveis de investimento é essencial, e, ainda, face à impossibilidade de se imprimir de outra forma um ritmo minimamente satisfatório ao desenvolvimento integrado de um sector que envolve uma elevada percentagem de acções ligadas à produção de bens e à prestação de serviços insusceptíveis de serem financiados nos moldes correntes.

Considera-se que o alcance dos objectivos exige:

a) A adopção do princípio de divisão do trabalho, não sendo operacional concentrar todas as novas funções num organismo (a actual Direcção-Geral das Florestas) caracterizado por uma pesada máquina burocrática e anquilosado por determinadas tradições que urge ultrapassar; após a fusão, iniciada em 1980, das antigas Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e do Fomento Florestal verificou-se deterioração crescente do conjunto;

b) A atribuição ao organismo já existente — a mencionada Direcção-Geral das Florestas — das competências mais afins às que possuía antes da fusão referida na alínea a). A prevalência deste critério implica que às funções de gestão das áreas florestais do sector público se adicionem as de apoio à gestão dos patrimónios florestais privados, de que para aspectos essenciais sempre tem estado divorciada;

c) A atribuição ao organismo destinado a promover a execução da «beneficiação florestal de uso múltiplo» de um estatuto coerente com o carácter inovador, a complexidade e a dificuldade das funções que lhe são cometidas, acrescidos da exigência de eficácia (qualidade técnica, produtividade) e de um ritmo elevado de realização. Estes requisitos são incompatíveis com a natureza de uma «clássica» direcção-geral, pois exigem agilidade, flexibilidade e a minimização dos «travões» burocráticos e, por tudo isto, um acentuado grau de autonomia;

ã) O preenchimento de uma necessidade verificada empiricamente ao longo dos anos, que se encontra na sequência lógica dos objectivos descritos na última parte da alínea iii) e na alínea /'). Trata-se da necessidade de ir preparando elementos que tornem viável a tomada atem-

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pada de decisões politicas, de planear coerentemente com uma politica e de controlar eficazmente e «de fora» a actuação dos serviços.

Para tal concebeu-se uma entidade que, situada em posição intermédia entre os organismos técnico-executivos e o titular da respectiva tutela, possa dedicar-se exclusivamente às tarefas de concepção e coordenação e ainda ao controle da acção realizadora dos mesmos organismos;

e) A regionalização das funções executivas, entendida como a transferência para os prolongamentos regionais dos serviços centrais da maioria das decisões e dos meios de execução, materiais e humanos, inclusive financeiros. Esta transferência implica a correspondente transferência de responsabilidades por uma execução descentralizada, se bem que processada em termos normalizados;

f) A adequação de dirigentes e executores às respectivas missões, dos pontos de vista da capacidade técnica e directiva em todos os sentidos, do dinamismo, da adesão à política e do profundo empenho na consecução dos objectivos nacionais. Trata-se de uma condição cujo não preenchimento inutilizará qualquer estrutura, por melhor concebida que ela se revele. A escolha de pessoal, em particular a escolha de dirigentes, não poderá basear-se em critérios alheios aos aspectos enunciados;

g) A renúncia à improvisação e a responsabilização efectiva em cadeia.

2. Atribuições específicas.

Constituem atribuições específicas da organização florestal do Estado, entre outras:

a) A preparação e a proposta da política florestal do Estado;

b) A difusão das orientações resultantes daquela política junto das entidades destinadas a cooperar nas acções de divulgação e sensibilização e a participação intensa nestas últimas, através de pessoal convenientemente especializado e treinado;

c) A divulgação e o apoio de carácter técnico, em geral;

d) A delimitação das «zonas de beneficiação florestal prioritária», das «zonas de ordenamento florestal prioritário» e das «zonas de trabalho» definidas na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

*?) A preparação e a divulgação de «normas» para a «beneficiação florestal de uso múltiplo» e para o «ordenamento florestal»;

f) A preparação de parte dos projectos destinados a integrar-se nos programas anuais e mul-tianuais; a aprovação ou a promoção da correcção dos restantes projectos; a preparação das versões definitivas dos programas anuais;

g) A formação e o aperfeiçoamento de técnicos e pessoal executivo de todos os níveis (incluindo guardas e mestres florestais), bem como de empresários e gestores florestais;

h) A execução de uma fracção minoritária dos programas de «beneficiação florestal de uso múltiplo» com recurso a equipamento próprio;

/') A execução de parcelas variáveis daqueles mesmos programas no desempenho da sua missão supletiva, quando a iniciativa não estatal se revele insuficiente;

j) O apoio à execução dos programas de «valorização do património florestal» (projectos de ordenamento em especial) e a execução de pequenas fracções dos mesmos programas, a título de exemplificação prática, consoante os meios disponíveis e as solitações existentes;

/) A criação e o equipamento de parques de recepção, preparação, loteamento e armazenagem de produtos florestais; m) A gestão temporária dos parques referidos na alínea anterior, incluindo operações de comercialização dos produtos florestais;

n) As acções de protecção contra agentes biológicos e físicos de degradação do património florestal;

o) A coordenação e o controle de toda a execução corrente do cumprimento da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

p) A criação ou a promoção da criação das condições materiais, humanas e técnicas necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor na área da sua competência, nomeadamente da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal e diplomas associados;

q) A fiscalização do cumprimento das disposições legais em vigor.

IV-Os meios financeiros

1. A partir de 1963 assumiu progressivamente a sua plenitude a consciência de que as perspectivas de desenvolvimento do subsector florestal vinham sendo gravemente afectadas por estrangulamentos financeiros.

Esse ano assinalou uma marcada alteração qualitativa na política florestal até então implicitamente adoptada e que, se visava em parte a reconstituição de recursos destruídos durante a guerra de 1939-1945, levava em conta, sobretudo, as funções de protecção que as matas são susceptíveis de desempenhar (Lei n.° 2069, por exemplo).

Através de uma série de disposições legais promulgadas a partir de 1963, e que culminaram com a entrada do Fundo de Fomento Florestal em funcionamento autónomo em meados de 1964, procurou-se enquadrar a actividade florestal no contexto das relações intersectoriais e do desenvolvimento sócio-económico do Pais (v., nomeadamente, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 45 443, de 16 de Dezembro de 1963), embora sem negligenciar as suas funções não produtivas.

As vicissitudes por que logo após passou aquele organismo no tocante aos recursos que lhe foram atribuídos para financiamento da florestação no sector privado — escassos, muitas vezes nulos e sempre oscilantes — constituíram o motivo mais marcado do inêxito, no domínio quantitativo, de uma estrutura virtualmente funcional.

Assim, é possível afirmar que a história do ex-Fundo de Fomento Florestal, mais recentemente ex-Direcção--Geral de Fomento Florestal, fornece um exemplo muito significativo:

a) Do paradoxo que consiste em o Estado despender as verbas indispensáveis à manutenção de

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um seu organismo mas, contraditoriamente, não permitir o respectivo funcionamento através de restrições de caracter financeiro. Os encargos fixos representam então pura perda e, quando há realização, a respectiva escala é de tal modo insuficiente que a produtividade resulta absolutamente inaceitável. Um mínimo de coerência exigiria a opção por um dos termos do dilema «funcionamento ou extinção». Mas tal opção não é tomada ao longo de anos e anos. É caso para perguntar por que motivo isso se passa: porque somos um país rico que pode desbaratar recursos; porque somos um país pobre que deseja continuar a sê-lo e pretende mascarar a realidade com ficções; por puro desleixo e incompetência; ou porque os problemas considerados importantes e prioritários são de outra índole? Chama-se a atenção para este aspecto do problema, para que se tente evitar cair em situações análogas: fixar objectivos mas esvaziá-los de significado prático por simples não atribuição ou eliminação de meios;

b) De como não basta conseguir uma estrutura funcional isolada para resolver os problemas que lhe incumbem. Tudo depende afinal das condições envolventes —pois uma estrutura com aquele carácter inserida num conjunto ineficaz que a condicione e domine nada adianta— e da capacidade e motivação do elemento humano que a serve e, em cada momento, lhe empresta ou lhe não empresta vida e acção.

Trata-se de erros que entre nós não assumem carácter excepcional e contra os quais é, portanto, necessário precavermo-nos se a opção for, na realidade, o desenvolvimento do subsector florestal. Note-se que, extinto o aludido Fundo, problemas afins não são ainda hoje desconhecidos nos serviços florestais, muito pelo contrário.

2. São aquelas, em resumo, as principais razões que levaram um conjunto de especialistas interessados no progresso do subsector a afirmar, desde há bastantes anos, a convicção de que apenas haverá garantia de se fugir à situação diagnosticada na alínea o) recorrendo a um processo de autofinanciamento das actividades correlativas. Só assim se assegurarão a coerência e a continuidade de uma política com definição a longo prazo. Dada a importância do tema, referem-se mais concretamente os motivos principais, a saber:

/) Possibilidade de dispor de recursos financeiros para a execução de projectos que impliquem investimentos, no todo ou em parte, superiores à dezena de anos, com frequências superiores a três ou quatro dezenas de anos, sem encargos adicionais de bonificação por parte do Estado;

ii) Estabilização dos níveis de investimento. A não verificação desta condição determinará a prazo: oscilações fortemente inconvenientes nos volumes da produção, com reflexos na indústria e nos mercados (satisfação da procura), inclusive externos; ou, em alternativa não sustentável, o consumo do próprio capital;

iii) Viabilização do estabelecimento de programas de vulto a longo prazo, só possível com a garantia de níveis elevados de investimento para todas as acções de desenvolvimento do subsector, nomeadamente no que se refere à beneficiação florestal dos incultos marginais para a agricultura, para o que dispomos de potencialidades inexploradas imensas, que as amplas perspectivas de colocação de bens florestais no exterior, nomeadamente na CEE, aconselham aproveitar sem perdas de tempo e a bom ritmo;

ív) Libertação das verbas consagradas anualmente no Orçamento do Estado para os efeitos referidos no número anterior, aliás de quantitativos em geral dificilmente previsíveis a prazo (como a índole da actividade exigiria);

v) Criação de novos recursos financeiros de aplicação possível no mesmo Orçamento do Estado, através da criação de actividades produtivas e de serviços em áreas abandonadas e da valorização de actividades já existentes;

vi) Eficácia na cobertura financeira das acções, nomeadamente no que se refere à continuidade das que são ecologicamente inadiáveis;

vii) Possibilidade de contar com a contrapartida interna, nos montantes e nas datas contratadas, dos empréstimos externos contraídos ou a contrair pelo Estado.

3. Porém, a obtenção e a utilização de receitas próprias podem concretizar-se de diversas maneiras, isto é, recorrendo a diferentes soluções institucionais. Neste projecto de diploma abandonou-se a criação de um «Fundo de desenvolvimento florestal» complementado por serviços técnico-executivos. Sendo embora uma solução defensável, entendeu-se preferível adiantar uma alternativa capaz de reunir um maior consenso. A solução traduzida no articulado anexo ainda permitirá reter em grau apreciável vantagens que acompanham a solução «Fundo sectorial» preterida, em especial:

a) Dissociar as competências técnico-executiva e estritamente financeira, mantendo, todavia, a última ao serviço dos objectivos da política florestal adoptada;

b) Libertar os dirigentes de cada um daqueles domínios, qualquer deles absorvente, das preocupações inerentes ao outro, aproveitando todas as potencialidades de uma adequada especialização;

c) Manter o acervo de recursos indiferenciado, não fixando a priori o destino de qualquer das suas parcelas, de modo a conservar inteira liberdade de utilização e de ajustamento a circunstâncias mutáveis ou imprevistas;

d) Facultar uma completa responsabilização e um apertado controle de uma gestão financeira não secundarizada;

é) Concentrar e facilitar a obtenção de empréstimos para aplicação no sector, quer provenham do mercado financeiro interno quer do externo;

f) Enfrentar mais facilmente os riscos inerentes à amortização dos créditos (distribuídos por

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maior número de beneficiários, em confronto com hipóteses em que a respectiva concessão seja compartimentada).

Nestes termos, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Sistema de apoio ao desenvolvimento florestal

SECÇÃO 1

Definição de zonas de acção

Artigo 1.°

1 — Na definição das «zonas de acção» (zonas de beneficiação florestal prioritária e zonas de ordenamento florestal prioritário) previstas nos artigos 4.° e 14.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, bem como a preparação dos programas que lhes digam respeito, ter-se-á em conta a necessidade de harmonizar os interesses nacional, regional e local, graduados por esta ordem.

2 — Para os efeitos do número anterior, a organização florestal do Estado será coadjuvada pelas autarquias locais, pelas direcções regionais de agricultura, pelos serviços da Secretaria de Estado do Ambiente, sempre que se trate de áreas confinadas também sob sua jurisdição, pelos órgãos de coordenação regional e pelas associações de agricultores com expressão nas regiões em causa.

3 — A colaboração a estabelecer de acordo com o número anterior processar-se-á conforme critérios previamente acordados.

4 — Na ordem de instalação das «unidades de gestão florestal modelo» previstas no artigo 17.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, a organização florestal do Estado conferirá prioridade àquelas cujas localizações melhor se prestem a sensibilizar e a esclarecer os detentores das áreas de uso ou vocação florestal a beneficiar no âmbito das «zonas» definidas de acordo com o n.° 1 deste artigo.

SECÇÃO 2

Cooperação das direcções regionais de agricultura

Artigo 2.°

1 — A cooperação das direcções regionais de agricultura para os efeitos do disposto no artigo anterior e para o desenvolvimento florestal em geral será concretizada mediante:

a) A detecção, no decurso da sua actividade corrente, de zonas desprovidas de aptidão agrícola e carecidas de beneficiação florestal, bem como de áreas de uso florestal que necessitem de orientação e intervenção técnicas, bem como a complementar sensibilização dos respectivos detentores relativamente a tais problemas;

b) O reforço das acções de sensibilização empreendidas pela organização florestal do Estado nas zonas de aptidão predominantemente florestal em que existam «manchas» ou «ilhas» significativas de uso agrícola a que prestem assistência;

c) A identificação de áreas de vocação silvestre cuja beneficiação florestal de uso múltiplo seja importante para a agricultura das respectivas regiões, quer devido à necessidade de regularização do regime hídrico, por vezes como medida de protecção contra cheias e a redução de capacidade útil das albufeiras dos aproveitamentos hidroagrícolas, quer em resultado de ser indispensável amenizar o ambiente ou combater a poluição;

d) A consciencialização dos empresários agrícolas afectados pelos problemas referidos na alínea anterior e a cooperação nas acções de sensibilização dos detentores das áreas de vocação silvestre em causa;

e) A divulgação, sempre que para tal surjam oportunidades, da necessidade de tirar o máximo partido do património florestal do País, dos requisitos que esse objectivo implica e dos reflexos positivos que as acções decorrentes terão para os produtores, a nível local e a nível geral;

f) O registo de zonas de uso florestal e de explorações florestais com que contactem e cujos detentores se encontrem receptivos relativamente à matéria da alínea e)\

g) O apoio à cultura, exploração e protecção das manchas florestais integragas em explorações ou zonas de aptidão predominantemente agrícola que, isoladamente ou em conjunto com outras manchas florestais na sua continuidade ou vizinhança, não perfaçam dimensão suficiente para permitir o respectivo ordenamento, imediato ou a prazo previsível, em regime de uso múltiplo florestal e com vista ao alcance de objectivos autónomos;

h) O apoio à condução de pequenos maciços florestais situados em «ilhas» dos perímetros de rega ou em outras zonas de desenvolvimento agrícola, quando tais ilhas se encontrem nas condições de isolamento e dimensão definidas na alínea precedente;

/') O estímulo e o apoio à implantação, conservação e exploração condicionada de cortinas de abrigo e outras comunidades arbóreas florestais em alinhamento ou galeria localizadas em áreas de uso agrícola;

j) O fomento da reconstituição e cultura de soutos incluídos ou anexos a explorações dominantemente agrícolas.

2 — A definição das condições em que se encontram as manchas ou maciços florestais do ponto de vista das alíneas g) e h) do número anterior será efectuada conjuntamente pelas direcções regionais de agricultura e pelos serviços regionais de organização florestal do Estado, em termos a regulamentar.

Artigo 3.°

1 — Para os fins inerentes à cooperação entre as direcções regionais de agricultura e a organização fio-

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restai do Estado, bem como para o desempenho-das funções que, em matéria florestal, àqueles ficam a caber, a segunda facultará às primeiras técnicos seus que, em regime de destacamento, ficarão na dependência hierárquica dessas mesmas direcções, afectos aos respectivos serviços de extensão e executivos, com a incumbência de servirem de vectores das inter-relações funcionais entre as duas entidades, segundo protocolos previamente acordados.

2 — A organização florestal do Estado proporcionará também as direcções regionais de agricultura, com vista ao desempenho das funções que nesta lei lhes são atribuídas, alguns dos elementos materiais para tal necessários, como seja o material vivo convenientemente seleccionado que produza e, nos casos e pelos períodos em que eventualmente se encontre disponível, algum equipamento específico.

SECÇÃO 3 Preparação do numas

Artigo 4.°

1 — Compete à organização florestal do Estado preparar e divulgar as normas a que devem cingir-se os planos e os projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento localizados nas «zonas» mencionadas no n.° 1 do artigo 1.°

2 — A organização florestal do Estado poderá também estabelecer normas «regionais» ou «locais» sempre que o julgue conveniente, nomeadamente quando e onde preexistam ou se preveja que venham a constituir-se, com um mínimo de representatividade, unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas para serem objecto de «beneficiação» ou de «ordenamento» com fins de uso múltiplo, tanto por consociação de funções nas mesmas áreas como por compartimentação das áreas por funções.

3 — Na preparação das normas a que este artigo se refere, a organização florestal do Estado terá em conta —na medida em que as considere pertinentes e buscando um desejável consenso— as observações e as sugestões, nomeadamente de carácter social ou sócio--económico e ambiental, de todas as entidades especificadas no n.° 2 do artigo 1.° e de quaisquer outras de âmbito nacional, e sobretudo regional, que entenda por conveniente consultar.

SECÇÃO 4

PreendÉranto das conolçfles tufaras BMQJrtiii psfai Lei de Bases do OesenvuMuiuuui Rorestal

Artigo 5.°

1 — Na sua acção junto dos produtores, a organização florestal do Estado e as restantes entidades que com ela colaboram nos termos da presente lei darão particular destaque às vantagens decorrentes, para os mesmos produtores, da constituição de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas e ao facto de o apoio estatal se encontrar, em grande parte, condicionado a essa constituição.

2 — O Estado promoverá a constituição das unidades referidas no número anterior de acordo com as exi-

gências da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, recorrendo aos meios e estímulos que serão facultados pelas Leis das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, do Arrendamento Florestal e da Caça, e seus regulamentos, bem como prestando auxílio técnico e financeiro às operações fundiárias inerentes, em condições a regulamentar.

3 — 0 Estado instituirá, no mais curto espaço de tempo possível, um «banco de terras florestais» e incentivará a constituição, não só de «sociedades de correcção fundiária e ordenamento» e das diversas outras modalidades de «organização de fomento florestal» mas de todas as outras que, sob forma legal, se proponham os mesmos ou semelhantes fins.

SECÇÃO $

Preparação • aprovação de planos e piujoMns

Artigo 6.°

1 — Os planos e projectos de «beneficiação florestal de uso múltiplo» ou de «ordenamento» para cuja execução os detentores das áreas respectivas pretendam o apoio do Estado podem ser preparados por iniciativa e sob responsabilidade de qualquer dos intervenientes no sistema definido na presente lei e, em primeiro lugar, dos próprios beneficiários directos.

2 — Os planos e projectos referidos no número anterior serão, contudo, sujeitos a apreciação e aprovação pela organização florestal do Estado, salvo quando por ela hajam sido preparados, em termos a regulamentar.

Artigo 7.°

1 — A preparação pela organização florestal do Estado de planos e projectos de grande vulto — como regra destinados a executar-se em anos sucessivos — efectuar-se-á com recurso a «grupos de projecto» multidisciplinares e com a audição e cooperação das entidades regionais citadas nos artigos precedentes, enquanto representativas de diversos pontos de vista, e bem assim de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que a mesma organização entenda consultar.

2 — Os projectos deste mesmo tipo que eventualmente venham a ser apresentados à organização florestal do Estado para aprovação serão objecto de análise apoiada em reconhecimento local e precedida da procura de harmonização de critérios com as entidades mencionadas no n.° 1 deste artigo.

SECÇÃO 6

Programas ds beneficiação florestal de eso múltiplo e sna execuçlo

Artigo 8.°

1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo que mereçam aprovação da organização florestal do Estado são por esta seriados por ordem de prioridade, calendarizados e agrupados em programas multianuais e anuais com a antecedência mínima de dois anos relativamente às datas fixadas para o inicio da respectiva execução.

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2 — Os programas anuais a estabelecer devem ser harmonizados com a capacidade executiva existente (adaptada esta às necessidades) e com a sua distribuição regional.

3 — Por cada ano de desfasamento, além do primeiro, entre os momentos em que os detentores de terrenos a sujeitar a beneficiação florestal com o apoio do Estado formulam os respectivos pedidos e as datas da materialização daquele apoio, decorrentes da cronologia dos programas previstos no n.0 1 deste artigo, poderá o Estado, quando o entender justificado e indispensável, atribuir indemnizações aos peticionários, em condições que serão objecto de regulamentação.

Artigo 9.°

1 — A execução ou a promoção da execução dos planos e projectos a que se refere o artigo anterior podem ser levados a efeito por qualquer entidade interessada, privada ou pública, que disponha de meios materiais adequados e de meios humanos com a necessária preparação.

2 — Cabe às direcções regionais de agricultura a responsabilidade pela execução ou promoção da execução de projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo respeitantes a áreas dispersas, fora das zonas de beneficiação florestal prioritária, quando tais áreas se revelem indispensáveis para perfazer o total das metas programadas de acordo com os meios financeiros para o efecito disponíveis.

3 — Nos casos em que a execução dos projectos decorra a cargo dos próprios beneficiários directos do apoio estatal, a organização florestal do Estado encarrega-se, gratuitamente, da realização das limpezas e dos primeiros desbastes que não originem valores líquidos de realização positivos.

Artigo 10.°

1 — As empresas industriais produtoras de celulose públicas ou de economia mista em que o Estado seja maioritário cooperarão na execução das acções de arborização incluídas nos projectos a que repeitam os artigos 8.° e 9.° e serão criados estímulos para que o mesmo aconteça com as empresas privadas ou maioritariamente privadas do ramo, devendo as áreas trabalhadas em cada ano pelas primeiras alcançar pelo menos os níveis máximos por elas conseguidos durante o período de execução do Projecto Florestal — BM (1981-1985).

2 — Às empresas referidas no número anterior cabe executar preferencialmente os projectos que melhor forem contribuir para a satisfação das suas necessidades em matérias-primas, quanto à localização geográfica e à natureza das principais espécies florestais a utilizar e, ainda, ao ordenamento cultural estabelecido.

3 — A cooperação das empresas industriais engloba a produção, em viveiro, das plantas das espécies que interessem ao seu abastecimento, nas quantidades indispensáveis à respectiva parcela de execução, podendo, no entanto, o Estado estabelecer com elas acordos para fornecimento de quantidades suplementares, para além das quantidades necessárias das restantes espécies envolvidas nos projectos em que intervenham.

4 — A qualquer empresa industrial florestal de qualquer outro ramo que pretenda cooperar na obra de beneficiação florestal de uso múltiplo promovida pelo

Estado facultará este estímulos idênticos aos que criará ao abrigo do n.° 1 deste artigo para as empresas produtoras de celulose, sendo-lhe igualmente aplicável o conteúdo dos seus n.08 2 e 3.

5 — A organização florestal do Estado suprirá, quando necessário, a deficiência executiva das empresas industriais quanto às componentes das acções de beneficiação florestal de uso múltiplo distintas da arborização.

Artigo 11.°

1 — A organização florestal do Estado assume a responsabilidade de garantir, directa ou indirectamente, uma parcela da execução dos programas anuais de beneficiação florestal de uso múltiplo nas zonas de beneficiação florestal prioritária e nas unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, mesmo que situadas fora daquelas «zonas», em escala, com objectivos e através de modalidades a definir em regulamento.

2 — O Estado pode ceder às entidades executivas que lhe são alheias, em particular àquelas por intermédio das quais garante indirectamente certo montante de realização, conforme o previsto no número anterior, quer equipamento de que eventualmente disponha em excesso relativamente à grandeza da sua execução directa, quer os operadores e outro pessoal especializado ao seu serviço que se revele supra abundante, em condições a regulamentar.

SECÇÃO 7

Programas da onkramento do patrinónn florestal o sb execução

Artigo 12.°

1 — Os planos e projectos de ordenamento referidos no artigo 9.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal integram programas anuais e multianuais cuja preparação pela organização florestal do Estado deve concluir-se com a antecedência mínima de um ano relativamente ao momento previsto para o início da respectiva execução.

2 — A execução dos projectos de ordenamento decorre normalmente a cargo dos detentores das áreas a valorizar ou de entidades privadas pelos mesmos para o efeito contratadas.

3 — A organização florestal do Estado apoia tecnicamente, quando para tal solicitada, o trabalho executivo previsto no número anterior.

4 — No âmbito do sector privado dos meios de produção, a organização florestal do Estado pode também executar projectos de ordenamento dos programas estabelecidos mediante solicitação prévia dos interesados e a título exemplificativo.

SECÇÃO 8

Outras niorinirl artes do coopsiaclo para o desanvuMiisiilo florestal

Artigo 13.°

1 — A cooperação das autarquias no desenvolvimento florestal poderá abranger, nas áreas da respectiva jurisdição:

a) Acções visando a pré-associação de detentores de terrenos de vocação florestal para a realiza-

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ção de trabalhos em comum ou a constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

b) A execução material de projectos de beneficiação florestal ou promoção dessa mesma execução;

c) A identificação e recrutamento de pessoal executivo para a execução de trabalhos não mecanizados.

2 — A organização florestal do Estado dará obrigatoriamente o andamento mais rápido possível, em condições a regulamentar, às solicitações apresentadas pelas autarquias no seguimento das acções empreendidas pelas mesmas nos termos da alínea a) do número anterior.

3 — A organização florestal do Estado apoiará ainda as autarquias na sua cooperação no domínio do desenvolvimento florestal, através da cedência, a solicitação destas, de técnicos seus em regime de destacamento, por períodos e em condições a acordar.

Artigo 15.°

Os serviços de pecuária competentes cooperarão com a organização floresta] do Estado na programação do desenvolvimento pecuário a levar a efeito nas áreas sujeitas à silvo-pastoricia, na obtenção dos efectivos iniciais indispensáveis ao futuro aproveitamento ordenado das mesmas áreas, no crescimento gradual e equilibrado dos referidos efectivos e na manutenção desses efectivos em condições sanitárias adequadas.

SECÇÃO 9

Mateha) de reprodução

Artigo 16.°

A organização florestal do Estado manterá um serviço nacional de produção de sementes e de viveiros, incluindo campos de multiplicação de cultivares de espécies pascícolas, e poderá celebrar com viveiristas e outras entidades privadas contratos de fornecimento de plantas e sementes e constituir empresas de economia mista com fins análogos, de modo a garantir as necessidades de material de reprodução inerentes à execução dos programas de beneficiação e de ordenamento referidos nesta lei, sob condições a regulamentar.

Artigo 17."

1 — A organização florestal do Estado manterá serviços nacionais que, para além de outras atribuições específicas, garantirão a produção de material vivo que permita cumprir os programas de beneficiação florestal de uso múltiplo e de ordenamento da vida silvestre nas suas componentes cinegética, aquícola e apícola.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a organização florestal do Estado poderá celebrar com entidades privadas contratos de fornecimento de material vivo das espécies cinegéticas, aquícolas e apícolas adequadas e constituir empresas de economia mista com fins análogos, sob condições a regulamentar.

SECÇÃO 10 Acompanhamento e fiscafiraçfio

Artigo 18.°

1 — Os trabalhos de beneficiação florestal de uso múltiplo e de valorização do património florestal levados a efeito por executores não estatais ficam sujeitos a acompanhamento e fiscalização assíduos pela organização florestal do Estado, particularmente por intermédio dos respectivos serviços regionais.

2 — Os actos de acompanhamento, fiscalização e controle visam assegurar não apenas a correcção técnica das operações efectuadas como o cumprimento das metas e prazos fixados e ainda, passo a passo, a correcção dos custos efectivos, que não poderão, salvo em casos excepcionais e imprevistos implicando revisão prévia dos projectos, exceder as estimativas constantes dos mesmos.

SECÇÃO n Organizações para o desenvolvimento florestal

Artigo 19.°

1 — O sistema de apoio ao desenvolvimento florestal — e em particular a sua componente estatal — procurará favorecer o aparecimento de entidades privadas, cooperativas ou de economia mista com o fim específico de contribuir para o desenvolvimento da actividade florestal.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Estado estimulará ou promoverá a constituição, quando necessário com a sua própria participação, de organizações cujos objectivos se consubstanciam na ampliação das áreas do território nacional votadas às diferentes modalidades de uso florestal e no desenvolvimento qualitativo dessas modalidades, atendendo particularmente aos problemas estruturais e às implicações sociais em jogo.

Artigo 20.°

1 — A participação do Estado nas organizações que são objecto desta secção visa não só apoiar e completar a iniciativa privada como, principalmente, torná-la viável sempre que as estruturas e o funcionamento do subsector ao nível privado se revelem inadequados ou se verifique existir uma quota-parte significativa de interesse social nos fins que aquelas organizações se propõem alcançar.

2 — A participação estatal a que se refere o número anterior consiste, de um modo geral, nas acções julgadas necessárias ou convenientes, em cada caso, nomeadamente nos domínios do apoio técnico, do planeamento, do financiamento, da execução e, transitoriamente, da própria gestão.

Artigo 21.°

1 — O apoio do Estado incidirá sobre todas as categorias de organizações com legitimidade jurídica desde que visem os objectivos consignados no n.° 2 do artigo 19.°, pertençam ou não aos tipos exemplificados no número seguinte.

2 — Prevêem-se, desde já e para além das associações e cooperativas florestais, os seguintes tipos de organizações para o desenvolvimento florestal:

a) Consórcios florestais;

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b) Sociedades de desenvolvimento florestal;

c) Sociedades de correcção fundiária e ordenamento;

d) Associações de divulgação florestal.

Artigo 22.°

1 — Para efeitos da presente lei e restantes diplomas relacionados, entende-se por consórcio florestal uma associação temporária entre o Estado e produtores privados do espaço silvestre no seu sentido lato (não agrícola nem urbano-industrial), isolados, em grupo ou associados, visando, pelo menos, um dos seguintes objectivos:

a) Promover a conversão ao múltiplo uso florestal e a ulterior gestão de áreas incultas ou sujeitas a utilização diferente da florestal mas não possuindo nas actuais condições aptidão agrícola;

b) Possibilitar a gestão correcta de áreas florestais já existentes enquanto os respectivos detentores não adquiram capacidade técnica própria;

c) Equipar as explorações florestais e geri-las até à recuperação dos investimentos, se necessário.

2 — Os consórcios florestais constituem-se a pedido dos produtores interessados, mediante celebração de contratos em que os serviços competentes da organização florestal do Estado outorgam como representantes do Estado.

3 — É concedida prioridade à formação de consórcios que se destinem a facilitar o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as que decorrem da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, e ainda da Lei da Caça, no âmbito da qual os consórcios florestais a criar tomam a designação de consórcios cinegéticos.

4 — O Estado não formará consórcios com empresas industriais ou com outras entidades por qualquer forma a elas ligadas.

Artigo 23.°

1 — Para efeitos desta lei, considera-se sociedade de desenvolvimento florestal qualquer sociedade legalmente constituída cujo objectivo exclusivo seja a actividade florestal primária e actividades afins.

2 — A actividade florestal primária abrange os trabalhos de instalação, cultura e conservação de povoamentos florestais e de pastagens de regime silvo-pasto-ril, de produção de bens associados ligados à fauna e à flora silvestres (produtos apícolas, espécies cinegéticas e aquícolas, plantas aromáticas e medicinais, etc), e ainda de prestação de serviços, bem como as operações de exploração e subsequentes, incluindo a preparação e o transporte dos produtos até entrega aos compradores. Pode ainda englobar operações de primeira transformação, desde que limitadas ao tratamento das matérias-primas produzidas pela própria sociedade.

Artigo 24.°

1 — Para efeitos da presente lei, denominam-se sociedades florestais de correcção fundiária e ordenamento as sociedades de economia mista com participação maioritária do Estado que visam os seguintes objectivos:

a) Executar a beneficiação florestal de terrenos que para tal lhes sejam entregues por empresá-

rios que se hajam associado com o fim de constituírem, se necessário com recurso a áreas adicionais facultadas através das próprias sociedades, unidades convenientemente dimensionadas e sujeitas a gestão unificada; b) Constituir explorações florestais com dimensão adequada e proceder à sua beneficiação e ou valorização para posterior entrega a empresários que o solicitem.

2 — As operações de beneficiação e de valorização florestal mencionadas no número anterior podem incluir, num quadro de ordenamento da utilização do espaço, todos os trabalhos previstos na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal.

3 — Os trabalhos referidos no n.° 1 integram-se obrigatoriamente em planos sujeitos a aprovação pelos serviços competentes da organização florestal do Estado.

Artigo 25.°

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de divulgação florestal todas as associações que se criem, aos níveis local, regional ou nacional, com os seguintes objectivos:

à) Divulgar os principais conceitos relativos ao ambiente e à conservação dos recursos na óptica do desenvolvimento sustentável, destacando as funções que, nesse contexto, cabem às matas e demais ecossistemas silvestres e os malefícios resultantes da sua destruição ou degradação do seu equilíbrio por mau uso;

b) Dar a conhecer as vantagens de ordem social, económica e ambiental (produção de bens e prestação de serviços, emprego, desenvolvimento regional, etc.) que a actividade florestal proporciona;

c) Vulgarizar a noção de múltiplo uso dos espaços silvestres e seus patrimónios e suas conexões com as funções de defesa da qualidade do ambiente, de recuperação e conservação dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável;

d) Difundir a caracterização da actividade florestal portuguesa, com a especificação dos serviços por ela já hoje prestados ao País e apresentação do cenário das suas perspectivas futuras;

e) Generalizar o conhecimento dos riscos de destruição ou danificação a que está sujeita a mata ou a floresta, bem como os restantes patrimónios silvestres, do dever de todo o cidadão de contribuir para a minimização desses riscos e das formas possíveis da sua participação na prevenção e no combate aos factores de destruição e de degradação;

f) Exercer uma acção de sensibilização e mobilização da opinião pública relativamente às realidades florestais em geral e ao seu impacte colectivo;

g) Proporcionar aos associados contactos directos com os espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas.

2 — As associações a que se refere o número anterior são consideradas de utilidade pública.

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Artigo 26.°

1 — O desenvolvimento das características e do modo de constituição das organizações constantes das alíneas do n.° 2 do artigo 21.°, bem como o apoio a conceder pelo Estado a cada uma, serão objecto de diploma especifico.

2 — Também será objecto de legislação própria o sistema de incentivos que o Estado concederá às associações e cooperativas florestais nas suas diferentes modalidades, nomeadamente a de cooperativas de interesse público.

3 — Será revisto e regulamentado, à luz da política que informa a presente lei, bem como a Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, o Decreto-Lei n.° 32/83, de 22 de Janeiro, sobre «empresas de arborização».

CAPÍTULO II Organização florestal do Estado

SECÇÃO 1

Estrutura

Artigo 27.°

É instituído, junto da entidade governamental de tutela dos organismos do subsector florestal com competência a nível do agro, o Gabinete de Politica e Coordenação Florestais.

Artigo 28.°

Além da Direcção-Geral das Florestas, exerce funções executivas no âmbito do ministério da tutela o Instituto de Fomento Florestal, criado através desta mesma disposição.

SECÇÃO 2

Aunuçues aã onjanRaçao noresus oo cstano

Subsecção 1

Gabinete de Política e Coordenação Florestais

Artigo 29.°

Compete ao Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) Colher, manter actualizados e trabalhar os elementos necessários ao conhecimento do estado do subsector, sua evolução e perspectivas de desenvolvimento e, nessa base, conceber as linhas orientadoras de uma política florestal a médio e longo prazos (a submeter aos órgãos de decisão) integrada na política de desenvolvimento do País e ajustada à evolução dos condicionalismos internos e externos;

b) Definir as bases da consequente programação subsectorial e sancionar os projectos respectivos, coordenando e fiscalizando a acção dos serviços executivos e analisando os respectivos resultados;

c) Formular e promover a execução de programas multianuais e de projectos anuais de investigação e experimentação relacionados com a preparação e a execução dos projectos mencionados na alínea precedente;

d) Realizar ou promover a execução de estudos e outros trabalhos especializados ligados ao

desenvolvimento do subsector e programar e coordenar as relações internacionais no âmbito do mesmo;

e) Cobrar, guardar e administrar os recursos que, de acordo com o artigo 33.°, lhe são atribuídos para utilização no desenvolvimento do subsector florestal, quer provenham das suas receitas normais quer de empréstimos que contraia nos mercados financeiros, interno e externos;

f) Decidir sobre a aplicação dos recursos mencionados na alínea anterior, considerando todos os encargos e receitas existentes e previstos e, por outro lado, todas as actuações programadas em conjunto com os organismos sob sua coordenação, inclusive nos domínios da investigação, experimentação, ensino e formação profissional;

g) Conceder os financiamentos possibilitados por lei, no âmbito do desenvolvimento florestal e de acordo com os programas que aprove e as prioridades que fixe;

h) Executar ou promover a execução de todas as tarefas de carácter técnico-financeiro, jurídico (incluindo contencioso) e administrativo indispensáveis ao exercício das funções previstas nas alíneas e) e g), à verificação da solvabilidade dos mutuários e à amortização dos créditos;

0 Desempenhar, para além das funções atrás enumeradas, quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela entidade governamental de tutela.

Subsecção 2 Dlrecção-Qeral das Florestas

Artigo 30.°

1 — Cabe à Direcção-Geral das Florestas levar a efeito as acções compreendidas nos domínios seguintes:

a) Gestão, co-gestão ou controle da gestão das matas, tanto de produção como de protecção, do sector público e das que devam ser por este administradas na sequência de contrato juridicamente válido, como seja, por exemplo, o de arrendamento;

b) Promoção ou execução de acções de fomento, ordenamento da vida silvestre ou colaboração no planeamento e execução dessas mesmas acções quando estas se integrem nos planos e projectos cuja realização caiba ao Instituto de Fomento Florestal promover;

c) Execução permanente do inventário florestal e da correlativa cartografia e construção de tabelas de produção;

d) Divulgação, por todos os meios ao seu alcance, da politica e das técnicas florestais e realização ou promoção das acções previstas na Lei de Bases de Ordenamento Florestal com vista à valorização do património existente, inclusive nos domínios da estrutura agrária, da exploração, protecção, comercialização e ensino técnico-profissional;

é) Programação de trabalhos de investigação e experimentação, bem como programação e realização ou promoção da realização de acções de «demonstração» de técnicas executivas e de modalidades de gestão, que sirvam directamente os seus objectivos;

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f) Promoção da submissão ao regime florestal nas suas diversas modalidades e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes, bem como dos preceitos contidos na legislação florestal em geral.

2 — A competência para a promoção, orientação e controle das acções ligadas ao cumprimento da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal referidas na alínea d) do número anterior, a discriminar mais concretamente em regulamento, será delegada pelo director--geral num subdirector, ao qual não poderão ser cometidas quaisquer outras funções.

Subsecção 3 Instituto Público de Fomento Florestal

Artigo 31.°

Ao Instituto Público de Fomento Florestal são cometidas, fundamentalmente, as competências necessárias à execução correcta e eficaz da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal na parte correspondente à beneficiação florestal de uso múltiplo. Assim, cambem-lhe, em particular, as seguintes funções, a pormenorizar em regulamento:

a) Promoção de e participação activa em trabalhos de ordenamento do espaço em zonas de aptidão dominantemente florestal, preparação de «normas» de beneficiação florestal de uso múltiplo, de programas e de projectos no mesmo domínio e, ainda, análise e emissão de pareceres sobre projectos apresentados por entidades estranhas à organização florestal do Estado;

b) Execução ou promoção de execução dos projectos especificados na alínea anterior e controle dessa execução;

c) Realização ou promoção de acções coadjuvantes do desempenho das suas outras funções, em particular nos domínios do dimensionamento das unidades de gestão, da investigação e experimentação e da «demonstração» de técnicas executivas e de modalidades de gestão.

SECÇÃO 3

Ôroios, serviços e recursos da Gabinsta da PuOlka a Cooroanaçfio H"fwliw

Artigo 32.°

1 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui um director, com a categoria de director--geral, coadjuvado por um subdirector, com a categoria de subdirector-geral, e os seguintes órgãos:

a) Conselho Directivo, presidido pela entidade governamental de tutela;

b) Comissão Administrativa, presidida pelo director do Gabinete;

c) Comissão Consultiva, também com funções de controle, da presidência do director do Gabinete ou, excepcionalmente, do presidente do Conselho Directivo, quando este o entenda necessário.

2 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui os serviços seguintes:

a) Departamento de Estudos e Coordenação;

b) Departamento Financeiro.

3 — O presidente do Conselho Directivo pode delegar as funções que nessa qualidade lhe competem no director do Gabinete, substituindo-o este nas suas faltas e impedimentos.

4 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais dispõe ainda de um director financeiro, equiparado a subdirector-geral, que dirige o Departamento Financeiro, e bem assim de delegados regionais com a cete-goria de subdirector-geral.

5 — O director do Gabinete, o subdirector, o director financeiro e os delegados regionais são vogais por inerência do Conselho Directivo, de que fazem parte, também por inerência, o director-geral das Florestas e o presidente do Instituto Público de Fomento Florestal.

6 — O director financeiro é vogal, por inerência, da Comissão Administrativa, cuja restante composição, bem como a composição da Comissão Consultiva, serão definidas na lei orgânica do Gabinete.

Artigo 33.°

1 — Constituem recursos do Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) As seguintes receitas provenientes da aplicação de taxas sobre o valor das matérias-primas à porta da fábrica:

a,) Taxa de 15% sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de celulose e nos respectivos parques ou estaleiros, quer provenha de aquisição aos produtores primários quer de explorações geridas pelas mesmas unidades, e incluindo os desperdícios adquiridos a outros utilizadores;

a2) Taxa de 10% sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de aglomerados de partículas e de fibras ou nas suas dependências;

flj) Taxas de 3% e de 6% sobre 50% do valor do material lenhoso nacional, com diâmetro menor e maior, respectivamente, que 0,30 m, entrado nas indústrias de madeira maciça; Taxa de 10% sobre o valor da madeira importada em bruto, mesmo que preparada, à entrada das unidades de primeira transformação;

ff5) Taxa de 5% sobre o valor da resina entrada nas unidades industriais de destilação;

Taxa de 15% sobre o valor de toda a matéria-prima adquirida pelas indústrias preparadora e transformadora de cortiça, inclusive a de origem estrangeira, prancha incluída neste último caso;

b) O produto da aplicação de uma taxa anual de 20% sobre o valor de venda da cortiça ama-

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dia que tenha lugar nos termos do Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Julho, depois de deduzidos os encargos especificados no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro, que alterou a redacção daquele decreto-Iei;

c) As importâncias que cabem ao Estado pela exploração das matas instaladas nos baldios;

d) Os rendimentos provenientes das matas nacionais e das unidades de gestão correspondentes a áreas expropiadas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária e entregues à administração florestal do Estado;

é) As verbas resultantes da emissão de licenças de caça e pesca e de multas e outras que constituam receitas do Estado;

f) As receitas resultantes do próprio funcionamento do Gabinete, nomeadamente as amortizações dos créditos que haja concedido;

g) O produto de empréstimos contraídos com aval do Estado e para fins especificados;

h) Os valores doados ou legados por pessoas singulares ou entidades colectivas;

0 Todos os valores obtidos legalmente por outra forma além das previstas.

2 — As taxas criadas pelas alíneas a) e do número precedente substituem o imposto de desenvolvimento florestal em vigor, pelo que é revogado o Decreto-Lei n.° 188/75, de 8 de Abril.

3 — 0 Gabinete de Política e Coordenação Florestais reservará do produto da taxa prevista na alínea aj do n.° 1 a fracção correspondente a 0,25% sobre o valor CIF da madeira importada em bruto (com excepção da provinda dos países integrados na Associação Europeia de Comércio Livre e na Comunidade Económica Europeia), para entrega ao Instituto dos Produtos Florestais, ao qual fica, consequentemente, vedada a cobrança directa prevista na alínea ri) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/82, de 15 de Maio.

Artigo 34.°

1 — As funções do Gabinete de Política e Coordenação Florestais definidas nas alíneas J) e ri) do artigo 29.° serão desempenhadas sob orientação e controle directo do director financeiro.

2 — A actuação do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, incluindo a gestão dos recursos que lhe forem atribuídos nos termos do artigo anterior, é fiscalizada pela Comissão Consultiva, de que fazem parte dois deputados à Assembleia da República e cujos restantes membros serão enumerados na lei orgânica do Gabinete.

SECÇÃO 4 Serviços regionais

Artigo 35.°

1 — Os organismos referidos na presente lei dispõem dos serviços regionais seguintes:

a) Direcção-Geral das Florestas — circunscrições florestais integrando administrações florestais e núcleos de apoio à floresta privada, em número a estabelecer;

b) Instituto Público de Fomento Florestal — brigadas de fomento florestal em número a estabelecer, dispondo cada uma delas de quatro secções comportando três sectores.

A coordenação e controle do funcionamento das circunscrições e brigadas cabe a conselhos de coordenação florestal regionais, um por cada região agrícola, nos quais estão representados não só ambos aqueles serviços mas todas as entidades regionais envolvidas no sistema de apoio ao desenvolvimento florestal. A presidência dos conselhos de coordenação florestal cabe aos delegados regionais do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, aos quais competem funções de fiscalização por parte do Estado.

2 — Os serviços regionais a que se refere o artigo anterior serão dotados de autonomia executiva, nomeadamente nas condições dos números seguintes.

3 — As verbas correspondentes aos custos dos projectos financiados através do Estado serão postos à disposição e sob inteira responsabilidade dos executantes a partir das datas de celebração dos contratos de financiamento e ao ritmo do prosseguimento da execução material, embora com alguma antecipação relativamente a esta.

4 — O equipamento mecânico disponível (máquinas, alfaias, viaturas) será distribuído e, quando necessário, redistribuído entre os diversos serviços regionais em função dos programas que a cada um caibam; a sua utilização, conservação e reparação ulteriores ficarão sob responsabilidade plena dos mesmos serviços, que, para o efeito, poderão realizar autonomamente as correspondentes despesas.

5 — Os meios, materiais e humanos, distribuídos pelos serviços regionais deverão ser suficientes para cumprirem com eficácia as missões pelas quais serão responsabilizados, quer executivas quer de preparação de planos e projectos, devendo, neste último caso, os serviços centrais prestar-lhes o apoio que se mostre indispensável.

Artigo 36.°

0 Gabinete de Política e Coordenação Florestais manter-se-á constantemente a par de trabalhos dos serviços regionais e dos respectivos resultados, quer através de informações remetidas regularmente e com curta periodicidade pelos mesmos serviços quer mediante controle a exercer pelos delegados regionais.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

SECÇÃO 1

Comissão para Avaliação dos Meios de acção Artigo 37.°

1 — É criada, para funcionar junto da entidade governamental de tutela da organização florestal do Estado, uma comissão para avaliação dos meios de acção e para a promoção do arranque das acções decorrentes da política florestal definida na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, nas Leis das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, do Arrendamento Florestal e da Caça, na presente lei e na legislação delas complementar.

2 — A comissão criada pelo número anterior, designada simplificadamente por Comissão para Avaliação dos Meios de Acção e daqui em diante apenas por Comissão, tem por objectivos:

o) A inventariação dos meios humanos e materiais disponíveis no sector florestal;

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b) A inventariação das propriedades fundiárias que se perspectivam como susceptíveis de beneficiação florestal de uso múltiplo no 1.° quinquénio de execução do programa fixado na correspondente lei;

c) A inventariação das explorações florestais sob administração do Estado sitas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária;

d) O reconhecimento dos bens comunais e das autarquias de vocação florestal mas ainda não sujeitos ao respectivo uso;

é) O reconhecimento geral dos montados de sobro com vista a uma eventual reconstituição ou expansão geográfica;

f) A avaliação dos meios humanos e materiais (instalações, viveiros, máquinas e viaturas) necessários para o 1.° quinquénio de execução dos programas de desenvolvimento florestal;

g) A inventariação das estruturas do ensino florestal a todos os níveis, sua capacidade formativa, natureza da formação e sua eventual evolução a curto e a médio prazos;

h) A inventariação das estruturas de investigação e experimentação florestal, seus actuais objectivos, meios humanos disponíveis, programas em curso e avaliação das possibilidades imediatas de reorientação e desenvolvimento;

i) A inventariação das estruturas de formação de mão-de-obra qualificada, situação actual e evolução a curto prazo;

j) A elaboração de um plano geral de actuação e a definição de estratégias para a consecução dos objectivos fixados na política florestal do Governo;

l) A preparação das condições adequadas à execução dessa política.

Artigo 38.°

1 — A Comissão é composta por seis membros nomeados pelo ministro da tutela, por proposta da entidade governamental de tutela, que indicará também o presidente e os vice-presidentes da Comissão.

2 — As condições referentes à remuneração, à contagem de tempo de serviço e aos direitos em geral, como funcionários, dos membros da Comissão que pertençam aos quadros da função pública serão especificados em regulamento.

3 — A Comissão é representada, em juízo e fora dele, pelo seu presidente.

Artigo 39.°

1 — Mediante proposta do presidente da Comissão e por despacho da entidade governamental de tutela, serão agregados à Comissão, em regime de destacamento e a tempo completo ou parcial, os funcionários em número e qualificação considerados indispensáveis para a consecução, em tempo útil, dos objectivos do projecto, continuando todos eles a ser remunerados pelos serviços de origem.

2 — A Comissão poderá contratar, ou admitir em regime eventual de prestação de serviços, o pessoal complementar que se mostre necessário, salvaguardando o disposto na alínea i) do n.° 3 e do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 40.°

1 — O modo de funcionamento da Comissão será definido por regulamento interno aprovado pela entidade governamental de tutela.

2 — A Comissão apresentará trimestralmente à entidade governamental de tutela, até quinze dias após o fim do trimestre, relatórios descrevendo o progresso das suas actividades.

Artigo 41.°

1 — A Comissão será dotada de orçamento próprio e da faculdade de directamente o gerir.

2 — A movimentação de fundos far-se-á sempre por cheque, sendo necessárias três assinaturas, uma das quais, obrigatoriamente, a do presidente.

Artigo 42.°

1 — O suporte logístico da Comissão ficará a cargo da Direcção-Geral das Florestas, a qual facultará as instalações necessárias e os meios de trabalho de que disponha.

2 — A Comissão suprirá, através dos próprios fundos, os restantes meios de que necessite, nomeadamente viaturas de todo o terreno para trabalhos de campo.

Artigo 43.°

1 — Para consecução dos seus fins, é atribuída à Comissão a verba global de 300 000 000S, a qual será colocada à sua disposição em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, em duas prestações anuais de 150 000 000$ cada uma.

2 — Os saldos eventualmente existentes no fim de cada ano civil continuarão à ordem da Comissão.

3 — A contabilização das receitas e despesas da Comissão ficará a cargo dos serviços competentes da entidade governamental de tutela.

Artigo 44.°

1 — À Comissão é reconhecida personalidade jurídica.

2 — Todos os organismos dependentes do ministério da tutela e, nomeadamente, o Instituto dos Produtos Florestais, assim como as empresas públicas do subsector florestal, ficam obrigados a prestar à Comissão a colaboração que por esta lhes for solicitada.

Artigo 45.°

1 — A duração da execução do projecto de avaliação de meios de acção e implantação da política florestal a cargo da Comissão de nenhuma forma excederá o prazo de 36 meses contados a partir da data da posse dos membros da Comissão.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão, assim como a parte da estrutura considerada necessária, poderá eventualmente continuar em funções, para conclusão dos trabalhos de gabinete e elaboração dos documentos finais, por mais 90 dias, após o que se considerará automaticamente extinta, sem prejuízo, porém, por parte dos membros que a compunham, da apresentação do relatório final da execução do projecto e da prestação de contas eventualmente por fazer.

3 — Extinta a Comissão, todos os seus valeres e pertences serão arrolados e colocados à disposição da en-

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tidade governamental de tutela, que determinará a sua distribuição pelos serviços integrados na organização florestal do Estado, existentes ou em constituição, consoante se lhes afigurar mais adequado.

4 — O saldo, em dinheiro, eventualmente existente será reposto nos cofres do Tesouro nos oito dias imediatos à prestação final de contas.

Artigo 46.°

A Comissão criada ao abrigo do artigo 37.° é integrada na nova organização florestal do Estado mal esta se encontre em funcionamento, em termos a regulamentar.

SECÇÃO 2 Deposições finais

Artigo 47.°

1 — A presente lei será objecto de regulamentação no prrazo máximo de 240 dias após a respectiva promulgação, através de decreto-Iei.

2 — Enquanto não for efectuada a regulamentação referida no número anterior, a cooperação entre a organização florestal do Estado e as restantes entidades referidas no capítulo i deste diploma (Sistema de apoio ao desenvolvimento florestal) formalizar-se-á através da celebração de convénios e protocolos, realizando-se as consultas mútuas mediante a iniciativa de qualquer dos intervenientes indistintamente.

Artigo 48.°

É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições desta lei.

Artigo 49.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães da Silva — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 40/V

LEfi IDE SAS ES 00 DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

1. Num estádio do processo histórico português em que importa a todos os títulos tirar melhor partido dos patrimónios renováveis de que dispomos e de promover a entrada em circulação dos recursos potenciais que, fazendo-nos embora muita falta, a inércia ou o desleixo, de mãos dadas com carências no planear e no preve*r, têm vindo por sistema a encobrir ou a fazer esquecer, o subsector florestal é um dos que abre mais amplas e melhores perspectivas e, por isso, um dos prioritários em matéria de investimento.

2. A traduzir a tomada de consciência do que atrás fica assinalado, o DC Governo Constitucional incluiu no seu programa, entre outras, medidas principais que visam:

a) A criação de condições estruturais e outras para a concretização de um programa de beneficia-

ção florestal de uso múltiplo, envolvendo, na componente arborização, uma área anual de 50 000 ha, de que o projecto florestal em curso constitui uma parcela;

b) A valorização e protecção da floresta, nomeadamente a recuperação e o ordenamento do montado de sobro, bem como o ordenamento cultural das matas produtoras de lenho e de resina, e ainda medidas de prevenção, detecção e combate aos fogos florestais;

c) O fomento, a protecção e o ordenamento da usufruição da vida silvestre, nomeadamente da fauna cinegética, aquícola e apícola.

Esta unidade de política florestal, abarcando o espaço silvestre (em paralelo com e em complemento dos espaços agrícolas e dos espaços urbano-industriais), seus patrimónios, matas incluídas, e actividades directamente relacionadas, emana da opção de um modelo cujas traves mestras constam igualmente do Programa do IX Governo, a saber:

a) Promoção do aproveitamento progressivo e racional da energia da radiação solar, do ar, da água e do solo, por forma a garantir-se a melhoria da produção de bens renováveis (alimentares e outros) e da prestação de serviços com sede no agro, nos termos de um desenvolvimento sustentável;

b) Aumento quantitativo e qualitativo da produção de bens florestais no contexto de uma incisiva política de uso múltiplo dos espaços não agricultados ou agricultáveis, entendida que seja essa política no seu sentido lato, isto é, tanto por consociação de objectivos na mesma área como por compartimentação das áreas por objectivos;

c) Criação de condições que permitam levar mais longe o processamento industrial dos produtos florestais com vista à criação de emprego, e assim ao aumento da proporção entre o número de postos de trabalho na indústria-comércio envolvidos e na floresta, ao aumento dos benefícios auferidos pelo produtor e pelo consumidor, bem como ao incremento dos valores acrescentados, das ligações intersectoriais e dos efeitos multiplicadores por toda a economia, e ainda dos saldos da balança externa dos produtos desta origem;

d) A gradual definição de uma nova orientação agrária alicerçada no diagnóstico da situação actual, na avaliação das potencialidades alternativas naturais das nossas diversas regiões, sub-regiões e zonas homogéneas, nas projecções do consumo interno e nas projecções dos mercados externos (reais e potenciais) relativos aos produtos para cuja produção temos vocação, na base da qual seja possível simular e testar modelos alternativos para o desenvolvimento do agro e do parque industrial com ele directamente correlacionado.

Adicionando às medidas atrás referidas aquelas outras que, no contexto de tais orientações, foram igualmente introduzidas naquele Programa do Governo, nos títulos relativos ao fortalecimento da organização (estrutura e funcionamento) da produção e à valoriza-

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ção dos recursos humanos, fica-se perante um cenário que solicita a criação de condições, a começar por condições legislativas, para a promoção do desenvolvimento integrado e sustentável do nosso subsector florestal, como um dos principais motores do processo de melhoria da qualidade de vida do português em que todos se encontram apostados.

3. A nossa modesta «legislação florestal» não permite, porém, suportar o pretendido surto qualitativo e quantitativo de desenvolvimento sustentável do subsector, pelo que urge criar, no âmbito da Assembleia da República, as bases legais para o efeito necessárias. Trata-se, de facto, de lançar as traves mestras de uma política de fundo na base da qual venha a ser possível ao País lançar e manter um processo de longo curso, independente do fluir das conjunturas, e para o qual dispomos, tanto de recursos potenciais de altíssimo significado e de condições internas bastantes, como de uma situação geográfica invejável no contexto de uma Europa desenvolvida e rica com a qual se pretende de resto vir a acertar o passo.

4. As matas e sistemas ecológicos afins poderão contribuir decisivamente —se com tal objectivo forem concebidos e ordenados— para a qualidade de vida dos Portugueses através dos impactes positivos que a sua presença, funcionamento e exploração são susceptíveis de gerar no nível de vida, na qualidade do ambiente e em certas condições de existência.

A nível do agro ocorrem duas grandes vias para o desenvolvimento do subsector. Consiste uma na beneficiação florestal, nas suas diversas modalidades» das áreas incultas, ou em característico subaproveitamento, marginais e submarginais para a cultura agrícola. Consiste a outra na valorização dos patrimónios existentes por intervenção nas respectivas composição e estrutura, exploração e protecção, distribuição no espaço e funcionamento no tempo.

Embora sejam diversos os graus previsíveis das respostas das acções a empreender no âmbito de uma e outra dessas duas grandes vias, o certo é que não é possível, nem seria desejável, deixar de percorrer simultaneamente ambas, embora nos termos de uma política de aplicação de meios, humanos e materiais, financeiros incluídos, por parte do Estado, a induzir uma ampla mobilização nacional de meios privados, tendo por base um planeamento que pese e harmonize os objectivos sociais, económicos e ambientais, privados e públicos, nacionais, regionais e locais e ainda de curto, médio e longo prazos. A título de explicitação, bastará relembrar a propósito que às áreas a beneficiar e aos patrimónios a valorizar correspondem para o essencial proprietários distintos.

O projecto de lei agora apresentado respeita tanto à valorização e melhor aproveitamento dos patrimónios existentes como à continuada colocação em circuito de novos recursos, que aliás os factores básicos da vida entre nós generosamente potenciam; isto é, àquelas duas grandes vias a seguir na persecução do grande objectivo que consiste em incrementar harmonicamente o fluxo dos bens produzidos e dos serviços prestados pelos espaços silvestres e seus patrimónios vivos e, assim, a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do ecossistema continental português e o progresso em níveis de vida e em condições de existência da nossa população.

5. Segundo as estatísticas oficiais à floresta do continente corresponde uma área global da ordem dos 3 milhões de hectares. Por outro lado, cerca de 1,3 milhões de hectares da sua área total (cerca de 15 %) encontram-se na situação de «incultos». A esta importantíssima área acrescem muitas centenas de milhar de hectares de terrenos em situação de característico e progressivo subaproveitamento ou quase abandono por uma agricultura que neles não encontra viabilidade de cultivo em termos de produtividades de trabalho e de rendibilidades minimamente admissíveis ou aceitáveis.

Mesmo descontando dessa imensa área —a área dos solos fortemente degradados, delgados e esqueléticos, hoje marginais ou submarginais para a agricultura nas condições estruturais e infra-estruturais existentes— parcelas significativas, umas por susceptíveis de adaptação à cultura agrícola, com base em inversões de energia admissíveis e justificáveis, outras por inapro-veitáveis (em especial, os estéreis), o certo é que o País dispõe de uma área da ordem dos 2,5 milhões de hectares cujo aproveitamento e valorização, através das modalidades que integram a beneficiação florestal de uso múltiplo, assumem carácter de primeira prioridade.

De facto, indicadores dos mais diversos alertam e apontam para a necessidade de se promover, planeada e sistematicamente, o aproveitamento dos factores básicos da vida —energia da radiação solar, água, ar e solo— ignorados ou malbaratados hoje nessa importantíssima fracção do nosso próprio território. Tamanha é esta fracção e de tal monta são aqueles factores que é licita a seguinte pergunta: somos realmente pobres por não havermos tido acesso a recursos ou antes por mau aviso ou por desleixo?

Considerando como espaço silvestre, e como já ficou referido, todo aquele que não é agrícola ou urbano--industrial, isto é, o espaço da vida silvestre, incluindo as matas, os recursos silvo-pastoris e aquícolas e, ainda, os .recursos cinegéticos e apícolas, nestes casos em parte por generalização, o previsto ordenamento geral do nosso território continental aponta para uma ocupação florestal da ordem dos 5,5 milhões de hectares, contra os 3 milhões actuais. Como se compreende, um tal tipo de ocupação deverá aqui ser tomado no seu sentido amplo, qual seja aquele que se ajusta aos domínios tradicionais entre nós consignados aos serviços do Estado responsáveis pelo fomento, protecção e ordenamento dos recursos atrás enumerados.

6. No âmbito da beneficiação florestal de uso múltiplo apenas se consideram, no que respeita à primeira fase do programa proposto na presente lei, as áreas incultas do território marginais e submarginais para o cultivo agrícola. Sendo nelas imensa a obra a realizar, face aos meios materiais e humanos disponíveis para lhe fazer face, não se considera necessário, nesta altura, ampliar o âmbito e enveredar por discussões, certamente de valor teórico e úteis noutro lugar e oportunidade, sobre o ordenamento mais conveniente das áreas que, embora marginais para o cultivo agrícola, ainda se consideram, cartograficamente pelo menos, vinculadas a uma agricultura aleatória em progressivo abandono.

Tratando-se embora de criar as bases legais em que assenta uma obra de grande fôlego de beneficiação florestal de uso múltiplo de áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola e, assim, a promoção de

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um continuado incremento do fluxo de bens e de serviços com origem nos espaços silvestres e através de uma acção de fomento que integre, de uma forma equilibrada, as diversas modalidades que uma tal beneficiação envolve, apresenta-se apenas um exemplo, retirado da modalidade arborização, para facultar uma informação quantificada sobre o que poderá representar para o País a concretização de um dos componentes do programa de beneficiação dos incultos que se submete à Assembleia da República.

Propondo-se um programa a cumprir, numa primeira fase, de 1986 até ao ano 2000 e a envolver, quanto à componente arborização, uma área global de 750 000 ha, se se tem em vista, e tem, reforçar grandemente a área coberta pela floresta, ali onde se impõe a muitos títulos esta modalidade de beneficiação, a começar por motivos de prestação de serviços de elevado significado, tem-se simultaneamente em vista o drástico reforço na produção de matérias-primas que daí advirá, bem como de todas as actividades com uma tal produção correlacionadas. A importância de que se revestirá para o País o cumprimento de um programa da natureza daquele que no presente projecto de lei se propõe e se define quanto à natureza, escala e ritmo poderá ser visualizada através das estimativas seguintes.

Quando as matas instaladas ao abrigo da primeira fase entrarem em produção, o nível médio da sua produção lenhosa não andará longe da actual produção anual do nosso pinhal bravo, o que poderá ser sintetizado com vantagem em termos energéticos como segue: produção média anual de um montante de energia, de energia potencial química em forma de lenho utilizável, da ordem do 1,7 x IO13 kcal. Para efeitos de aferição recorde-se que: j) uma população de 10 milhões de seres humanos (média de 70 kg) consome por ano em energia alimentar 1013 kcal; h) a produção anual de energia de todas as nossas centrais hidroeléctricas foi em 1980 de 1,8 x 1013 kcal; e iii) a estimativa de toda a nossa produção agrícola não se afastará, em termos de energia, dos 2,5 x 1013 kcal/ano.

Poderá objectar-se não ser possível alimentarmo-nos de lenho. Porém, situados na Europa, que constitui o maior mercado importador de produtos florestais, lenhosos incluídos (a projecção para o ano 2000 dá uma importação variável entre os 85 e os 115 milhões de metros cúbicos, em equivalentes de madeira redonda), o aumento drástico da produção desta matéria-prima terá como consequência o desenvolvimento do nosso parque das indústrias florestais, com o consequente aumento da relação entre o número de postos de trabalho na indústria-comércio dos produtos florestais e na floresta, dos valores acrescentados, das ligações intersectoriais, dos efeitos multiplicadores por toda a economia, das economias externas e, ainda, do acentuado reforço do saldo positivo da balança comercial dos produtos florestais.

7. A beneficiação florestal de uso múltiplo implica, como ficou atrás sumariado, a combinação no espaço, quer por consociação quer por compartimentação, de padrões de aproveitamentos diversos, quanto a natureza, a composição ou a estrutura, num mosaico que, garantindo a necessária estabilidade do conjunto dos ecossistemas presentes e das relações humanas com eles, igualmente garanta a harmonização dos objectivos e dos interesses em presença.

Como se compreende, não é possível, numa área inculta essencialmente minifundiária quanto a estrutura da propriedade, levar a cabo a obra de fôlego que se impõe sem curar de acautelar a constituição de condições estruturais com ela compatíveis. Isto é, não fará sequer sentido idealizar a beneficiação florestal de uso múltiplo de uma parcela qualquer de território constituída por propriedades de um, dois ou de mais alguns hectares, quantas vezes de sua parte repartidas por prédios diversos, sem acautelar a possibilidade prática de se constituírem unidades de ordenamento e de gestão minimamente dimensionadas.

O condicionalismo atrás referido, que constitui sem dúvida um dos maiores obstáculos ao progresso do nosso agro, não podia deixar de ser considerado na presente proposta legislativa. Para o ultrapassar propõe--se um leque de soluções alternativas que permite conciliar os direitos dos proprietários da terra inculta ou seus possuidores a qualquer título com a necessidade urgente, por todos sentida tanto a nível local como a nível regional ou nacional, de tirar partido das imensas áreas incultas marginais para a cultura agrícola, embora com potencialidades, de elevado grau com frequência, para outro tipo de utilizações produtoras de bens e prestadoras de serviços de que o País não pode continuar a prescindir.

Constando do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal a instituição de mecanismos de obtenção de receitas especificamente votadas à beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos —de resto condição necessária do cumprimento do programa a cumprir até final do século que neste projecto se inclui—, será questão para concluir que na conciliação de direitos e de obrigações que se procurou equacionar, ponderar e resolver a contento deve também ser ponderada a própria contribuição financeira que o País se propõe prestar para que a «terra» abandonada e inculta passe, também ela, a contribuir para a melhoria dos níveis de vida e das condições de existência dos Portugueses, a começar pelos próprios detentores dos incultos.

A aplicação do espírito que informa e da letra que compõe o presente projecto de lei traduzir-se-á pela transmutação sistemática de uma imensa área inculta, essencialmente minifundiária quanto a estrutura da propriedade, numa imensa área organizada e fortemente produtiva, constituída na sua maior parte por unidades bem dimensionadas de uso múltiplo, por agregação dos minifúndios, onde o conhecimento e a tecnologia disponíveis possam ir sendo aplicadas segundo as boas normas do ordenamento e da gestão.

O fortalecimento da organização produtiva do agro, seus activos incluídos, que tanto urge, terá porventura, e finalmente, o seu grande surto através da beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos marginais para o cultivo agrícola, até pela razão de ser aí que convergem as condições para o efeito mais propícias. Assim, a objectivos económicos de primeira prioridade adicionam-se objectivos sociais da maior relevância e, a uns e outros, objectos ecológicos básicos, num modelo que não é mais possível continuar a ignorar ou a minimizar num estádio da nossa história em que só um caminho parece legítimo, face aos interesses e às aspirações do povo português: o do desenvolvimento sustentável, com base no adequado aproveitamento dos

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nossos recursos, já em circuito ou potenciais, que vá possibilitando melhorar de uma forma equilibrada os níveis de vida e as condições de existência de uma população caracterizada por acentuados atrasos e assimetrias entre regiões e zonas, tanto como no interior das respectivas fronteiras.

8. Considerando a outra grande via do desenvolvimento florestal a nível do agro, o da valorização do património actual, é oportuno referir que a aplicação da tecnologia disponível no seu ordenamento, condução, cultura e exploração constitui condição indispensável. Pelo que diz respeito à produção lenhosa, e ainda como exemplo, estima-se que, na constância das áreas florestais, o simples progresso técnico possível sem variação dos conhecimentos actuais geraria um incremento de ordem não inferior a 30 %.

Tendo-se presente o lugar que já hoje cabe à actividade florestal no conjunto da economia portuguesa, esta rudimentar e prévia quantificação permite concluir até que ponto se justifica o esforço —institucional, de modificação de mentalidades e mesmo financeiro se necessário— que o Estado empreenda no sentido de promover o respectivo desenvolvimento qualitativo.

Constitui um dos grandes objectivos do presente diploma a conservação e a correcta utilização do património existente. As disposições ora propostas, no espírito do imperativo constitucional que manda o Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica», destinam-se, assim, a pôr cobro à anarquia e à ausência de suporte técnico que caracterizam a manipulação da maior parte das nossas matas, inclusive de grande parte das que se destinam à produção lenhosa.

9. Assim, por exemplo, essa anarquia conduziu, através de cortes desordenados e da incultura do pinhal bravo, à respectiva utilização depredatória: globalmente, as existências actuais são deficitárias, apresentando o pinhal em pé um volume (capital gerador) de nível inferior em quase 50 milhões de metros cúbicos àquele que normalmente deveria existir na mesma superfície. Em termos de crescimento anual Ouro) isso corresponde a uma perda para o País de mais de 2 milhões de metros cúbicos por ano —mais de 30 % do consumo presente—, que aumentará progressivamente se nenhuma intervenção se verificar no sentido de pôr cobro a uma tal situação.

Impõe-se, pois, «normalizar» aquele capital gerador, no presente em franca destruição, não só cortando, durante um período a fixar, significativamente menos que o seu crescimento acuai nos casos em que as existências sejam deficitárias devido a sobreexploração, mas também apressando a regeneração de povoamentos envelhecidos, já entrados na fase de declínio dos crescimentos anuais, e ainda promovendo a realização correcta das práticas culturais, nomeadamente dos cortes, que devem ter lugar nas oportunidades e com as intensidades convenientes. De contrário, continuará a verificar-se o declínio dos crescimentos efectivos em relação aos potenciais. É este o único caminho para se fazer cessar o consumo de parcelas do próprio capital e de se vir a obter no futuro um «juro» anual da ordem dos 9 milhões de metros cúbicos, compatível com a real potencialidade produtiva do pinhal bravo, a nossa grande fonte de lenho e de resina.

Um outro facto, com acentuados reflexos negativos nas matas de pinhal bravo, consiste na progressiva degradação do seu património genético, resultante do corte selectivo das árvores de melhores características.

Todos estes factos constituem razões poderosas, sobretudo em conjunto, para se procurar desde já ir introduzindo critérios técnicos na condução dos povoamentos que integram a floresta portuguesa em geral e o pinhal em particular, e para implementar algumas medidas de carácter urgente tendentes a resguardá-la da degradação a que se encontra sujeita, nomeadamente através de uma certa disciplina nos cortes, a via pela qual é possível condicionar a evolução nos domínios que ficam citados.

10. O facto de se ter utilizado como exemplo elucidativo o pinhal bravo não deverá levar à minimização dos problemas relacionados com a valorização e protecção dos restantes tipos de floresta. Constitui disso uma prova a necessidade urgente em que nos encontramos de valorizar o nosso importantíssimo montado de sobro. °

Pretende-se submeter progressivamente a «normas» as actividades florestais primárias, o que implica: a aplicação de critérios, processos e técnicas culturais (silvicultura) consistentes; a obrigatoriedade de rearborizar as áreas florestais desnudadas pelos cortes e os incêndios e de orientar essa rearborização de acordo com os princípios decorrentes da política subsectorial; o controle das substituições de cultura pelos serviços oficiais e, ainda, a criação de «zonas de ordenamento florestal prioritário», onde seja mais urgente submeter as matas existentes ou a instalar a normas ou planos de ordenamento, com o objectivo de optimizar o fluxo de bens e de serviços que aquelas poderão ou deverão proporcionar.

O caminho que a presente lei abre destina-se a ser percorrido gradualmente, embora sem excessiva lentidão, dado que há a recuperar, neste campo como em outros, um atraso de séculos e que o necessário êxito da nossa possível integração na CEE não se compadece com grandes delongas: o porvir no domínio florestal deveria ter-se preparado ontem. Aliás, esta orientação continuaria válida mesmo que a integração se não tivesse verificado. Porém, processando-se, é indispensável criar dispositivos legais que nos ponham a coberto da pura e simples delapidação de grande parte da nossa floresta, face às necessidades de um espaço europeu, desenvolvido e rico, altamente deficitário em produtos lenhosos.

Contudo, começar-se-á por tentar dinamizar as iniciativas dos interessados directos em regime de inteira voluntariedade, se bem que, a prazo, se procure «forçar» certas acções consideradas de utilidade pública mais urgente e relativamente às quais a resposta do empresariado se não verifique na necessária medida.

E óbvio que uma política deste tipo requer, por parte do Estado, a concessão de determinadas facilidades, estímulos e contrapartidas que tornem viável a sua consecução. Enumeram-se os principais:

1.0 Divulgação rápida e generalizada das razões e objectivos da política adoptada, das acções a executar em consequência e dos meios postos à disposição de quem pretender executá-las;

2.° Concessão de financiamento para as acções em questão, em condições não só acessíveis como atraentes;

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3.° Prestação de apoio técnico e executivo expedito e eficaz por parte dos serviços oficiais;

4.° Promoção de condições estruturais que permitam certas acções que, sem elas, seriam inexequíveis.

11. É oportuno precisar que o ordenamento dos recursos florestais não deve efectuar-se à margem das actividades utilizadoras das matérias-primas a que dão origem. Elas constituem, no presente, o destino pode dizer-se quase exclusivo e a razão de ser «económica» da produção de tais matérias-primas; em particular à indústria consumidora de material lenhoso de pequenas dimensões se deve, na prática, grande parte da viabilização da cultura das nossas matas e só esta consente a obtenção futura das peças de grandes dimensões altamente valorizadas que também se nos impõe produzir e se destinam, por sua vez, a indústrias próprias.

A necessidade de harmonização das duas componentes do subsector, a primária e a secundária, é pois óbvia e só ela permitirá o crescimento e o desenvolvimento equilibrados e sustentáveis do conjunto enquanto actividade produtiva solidária.

Considera-se, contudo, que a produção de bens florestais industrializáveis deve caber fundamentalmente ao sector primário, não sendo de incentivar a sua integração no secundário, orientação cujos motivos se encontram pormenorizados nas «notas justificativas» de outros projectos de lei integrados na série a que este pertence, nomeadamente no da lei designada «Transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal». Tem--se ainda em atenção a circunstância de os objectivos específicos da produção de matérias-primas pela indústria nem sempre se coadunarem com os objectivos de índole mais genérica cuja defesa, evidentemente, lhe não cabe. É esta uma função do Estado a que ele não pode eximir-se, e aqui reside a justificação do teor do artigo 25.°, que leva igualmente em conta a escala económica das unidades industriais, o seu apetrechamento técnico e a grandeza das áreas arborizadas que as mesmas hoje controlam.

12. Relembre-se, por último, que o presente projecto de lei, bem como aqueles que com ele visam criar condições básicas para o desenvolvimento do subsector, foi concebido e elaborado de acordo com o espírito que atribui especial relevo aos aspectos sociais decorrentes do fortalecimento da organização dos produtores florestais. Trata-se, sem dúvida, da via mais sã e mais segura de ir garantindo, como se impõe a todos os títulos, a substituição de um certo tipo de parasitismo urbano-industriai que, exercendo-se sobre os espaços rurais, seus patrimónios e seus activos, tem vindo por sistema a impedir o estabelecimento de relações mutualistas, obrigatórias e positivas nos dois sentidos, que constituem condição necessária de um desenvolvimento do subsector florestal cujo sucesso seja aferido pelo diapasão «melhoria da qualidade de vida» do português.

Aos objectivos económicos juntam-se os objectivos sociais, integrados uns e outros num modelo de ecologia humana aplicada que faz valer os valores humanos e perfilha o desenvolvimento sustentável.

Hoje, o Pais não pode prescindir de tirar o melhor partido dos seus recursos, o que no âmbito do subsector florestal implica, para começar, a valorização dos patrimónios existentes.

Nestes termos e de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Beneficiação florestal de uso múltiplo

Artigo I.° — 1 — Com vista a garantir de uma forma integrada o aproveitamento da energia da radiação solar, da água, do ar e do solo em vastas áreas incultas e marginais para a cultura agrícola, o Estado promoverá a respectiva beneficiação florestal de uso múltiplo, de modo a optimizar o conjunto de vantagens de todas as índoles, em especial as de natureza social, económica e ambiental, susceptíveis de serem obtidas através desta modalidade de desenvolvimento do subsector florestal.

2 — A intervenção estatal no domínio das zonas afectadas por incêndios florestais subordinar-se-á também aos princípios estabelecidos no número anterior e no artigo seguinte.

Art. 2° — 1 — A beneficiação florestal de uso múltiplo abrange, para além da arborização, a instalação, o melhoramento e o ordenamento de pastagens em regime silvo-pastoril, bem como o fomento, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas nos espaços silvestres, incluindo as águas que os atravessam ou neles se localizam, proporcionando assim o bom aproveitamento tanto dos factores básicos da vida que em tais espaços concorrem como dos recursos disponíveis de diferente natureza, nomeadamente humanos e financeiros.

2 — As diversas actividades enunciadas no número precedente, todas elas integrando a beneficiação florestal de uso múltiplo, podem quer reunir-se total ou parcialmente sobre uma mesma área — uso múltiplo por consociacão de funções —, quer distribuir-se por áreas distintas — uso múltiplo por compartimentação por funções.

3 — O Estado providenciará para que as acções de beneficiação florestal que promova ao abrigo da presente lei respeitem as orientações definidas neste artigo e no anterior e garantam a criação de patrimónios silvestres, matas incluídas, cuja composição, estrutura, distribuição no espaço e funcionamento no tempo permitam obter:

a) A combinação graduada dos objectivos de produção de bens e de prestação de serviços em função dos interesses nacional, regional e local, considerados por esta ordem;

d) A estabilidade dos sistemas ecológicos criados, minimizando a sua vulnerabilidade aos agentes de delapidação física e de degradação biológica.

Art. 3.° O Estado garantirá as condições financeiras, estruturais, humanas e outras que possibilitem a execução de um «programa de beneficiação florestal de uso múltiplo de incultos» rigorosamente de acordo com as orientações definidas nos artigos anteriores e cuja componente arborização envolva na sua primeira fase uma área global de 750 000 ha, a beneficiar no prazo de quinze anos e com início na campanha de 1986-1987.

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Art. 4.° — 1 — O Estado, através da respectiva «organização florestal», dará prioritariamente apoio financeiro, económico, técnico e executivo, pela ordem a seguir indicada, às acções de beneficiação florestal de uso múltiplo localizadas:

d) Em «zonas de beneficiação florestal prioritária», definidas e caracterizadas pela «organização florestal do Estado» e criadas, por sua proposta, através de portaria do ministro competente;

b) Em «unidades de gestão florestal» que, embora fora de qualquer das «zonas» referidas na alínea o), tenham dimensão compatível com o ordenamento dos recursos envolvidos;

c) Em todas as restantes áreas que, sob forma individual ou associada, incluam uma extensão mínima a arborizar de 50 ha.

2 — Contudo, o apoio do Estado nos termos da alínea a) do n.° 1 fica condicionado à existência ou constituição de unidades de gestão florestal com dimensão compatível com a necessidade de ordenamento dos recursos respectivos, com a excepção do n.° 1 do artigo 8.°

3 — O Estado poderá ainda conceder o apoio previsto no n.° 1 deste artigo, independentemente da localização e das dimensões das áreas a beneficiar, quando para tanto possua recursos materiais e humanos disponíveis, após terem sido contemplados todos os casos previstos nas alíneas a), b) e c) daquele número, e a escassez de dimensão não inviabilize a consecução dos objectivos mínimos que a organização florestal do Estado fixe para o efeito.

4 — Das acções executivas decorrentes da aplicação da presente lei pelo menos 50% terão lugar nas «zonas» referidas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

Art. 5.° — 1 — A constituição das «unidades de gestão florestal» referidas no artigo 4.° poderá ser efectuada através de qualquer modalidade legal, tendo preferência as seguintes:

a) Associação dos proprietários dos prédios a beneficiar, nomeadamente sob forma cooperativa;

b) Compra ou arrendamento, por entidade privada, singular ou colectiva, dos prédios a beneficiar;

c) Consórcio temporário entre o Estado ou as autarquias e os proprietários dos prédios envolvidos;

d) Constituição de cooperativas de interesse público com participação do Estado ou das autarquias;

é) Constituição de outros tipos de sociedades de economia mista;

f) Compra ou arrendamento pelo Estado de prédios a sujeitar a beneficiação, com ou sem revenda ou subarrendamento.

2 — Tanto na constituição de «unidades de gestão florestal» como nas acções de beneficiação dos terrenos correspondentes, o Estado dará prioridade às modalidades constantes do número anterior pela ordem que nele figuram, salvo quanto às duas últimas, para as quais as opções serão tomadas caso a caso pela organização florestal do Estado, em função dos factores económicos, sociais e ecológicos envolvidos.

Art. 6.° — 1 — A organização florestal do Estado estabelecerá programas multianuais, desdobrados em programas anuais, de apoio à beneficiação florestal de uso múltiplo, englobando todas as modalidades que tal apoio pode assumir.

2 — O dimensionamento dos programas terá em conta o determinado no artigo 3.° e a organização florestal do Estado deverá preparar, com a indispensável antecipação, as condições de toda a ordem indispensáveis para a sua realização sem estrangulamentos nos prazos fixados e conforme as metas estabelecidas, devendo esta matéria ser pormenorizada em regulamento.

3 — As acções de beneficiação florestal objecto da presente lei não só se cingirão aos programas a que se referem os números anteriores mas obedecerão obrigatoriamente a normas estabelecidas pela organização florestal do Estado, quer para as «zonas de beneficiação florestal prioritária», quer para todas as outras áreas onde a actuação deva ter amplitude significativa ou por outro motivo (por exemplo, defesa do ambiente, conservação dos recursos naturais, imperativos económicos nacionais ou regionais) exija «normalização».

Art. 7.° — 1 — A criação das «zonas de beneficiação florestal prioritária» será publicitada mediante a afixação de editais nos lugares do costume dos concelhos ou freguesias em que as mesmas zonas se localizem.

2 — Os trabalhos executivos nas «zonas de beneficiação florestal prioritária» serão faseados no espaço e no tempo e o respectivo faseamento dado a conhecer pela forma descrita no número anterior.

Art. 8.° — 1 — Durante um ano a contar da data fixada para o início da execução de cada uma das fases estabelecidas nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, e a pedido dos legítimos detentores dos terrenos incultos e marginais para a agricultura incluídos na área correspondente, o Estado prestar-lhes-á, independentemente da extensão que detenham, apoio técnico e financeiro para a respectiva beneficiação florestal através da adopção de qualquer das soluções de fomento aplicáveis.

2 — Terminado o período estabelecido no n.° 1 sem que os legítimos detentores dos terrenos a que se refere o mesmo número hajam promovido o seu aproveitamento florestal efectivo, o Estado dará início a um processo de intervenção directa conducente à sua beneficiação florestal de uso múltiplo, em termos a regulamentar.

Art. 9.° As acções de beneficiação florestal de uso múltiplo promovidas ou simplesmente apoiadas pelo Estado serão desenvolvidas por entidades públicas, privadas ou de economia mista segundo planos e projectos previamente aprovados pela organização florestal do Estado, em termos a regulamentar.

Art. 10.° As unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas onde tenham lugar acções de beneficiação de uso múltiplo serão ou poderão ser sujeitas ao regime florestal, segundo a modalidade aplicável a cada caso.

CAPÍTULO II Valorização do património florestal

Art. 11.° — 1 — O património florestal do País será gradualmente sujeito a ordenamento e nesse estado

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mantido, qualquer que seja o estatuto jurídico das partes que, em cada momento, o integrem.

2 — Ordenar o património florestal consiste em ajustar a organização, a condução, a cultura, a exploração e a protecção das suas partes componentes no espaço e no tempo de modo a que proporcionem a optimização do fluxo sustentável de bens e de serviços que, isoladamente e no seu conjunto, são susceptíveis de originar.

Art. 12.° O Estado promoverá o ordenamento do património florestal, numa perspectiva de uso múltiplo que concilie os objectivos económicos, sociais e ambientais envolvidos, através dos seguintes meios:

a) Sujeição da sua cultura, exploração e protecção a normas e a planos, bem como à execução das operações inerentes;

b) Apoio ao reaproveitamento das áreas desnudadas por incêndios e por assentamento de cortes, nomeadamente através da rearborização destas últimas e da recuperação das primeiras segundo a orientação preconizada no n.° 2 do artigo 1.°;

c) Condicionamento da substituição de culturas nas áreas referidas na alínea anterior;

d) Apoio à prestação de serviços e à produção de bens associados, em particular os oriundos da vida silvestre;

e) Apoio à exploração e comercialização, com relevo para o abate, extracção, loteamento (classificação com separação de categorias) dos produtos lenhosos;

/) Criação de unidades de gestão bem dimensionadas.

Art. 13.° — 1 — A fim de facilitar o alcance dos objectivos consignados no corpo do artigo precedente, o Estado estimulará a preparação e o cumprimento de planos de ordenamento referentes a áreas florestais sujeitas a gestão unificada (unidades de gestão), a partir de dimensões mínimas a fixar em regulamento e mediante concessão graduada, a pedido dos interessados, de apoio técnico, financeiro e eventualmente executivo.

2 — Em casos de necessidade urgente e comprovada, os detentores legítimos de áreas incluídas em qualquer processo associativo que vise ampliar a dimensão de unidades de gestão florestal de modo a alcançar, pelo menos, os mínimos estipulados com base no número anterior poderão beneficiar, em termos a regulamentar, de empréstimos e subsídios pelo diferimento de rendimentos resultante de adiamento da exploração que se torne imprescindível ao ordenamento.

Art. 14.° — 1 — Nas regiões do território continental com forte representação de áreas de aptidão não agrícola serão criadas, por portarias do ministro competente, e mediante propostas da organização florestal do Estado, «zonas de ordenamento florestal prioritário».

2 — Nas portarias referidas no número anterior, fixar-se-ão os limites das áreas das unidades de gestão florestal acima das quais a apresentação e a aplicação dos respectivos planos de ordenamento assumirão, a prazo, carácter obrigatório.

3 — Serão preparadas pela organização florestal do Estado, em prazos e condições a regulamentar, e posteriormente divulgadas, as normas a que deverão obedecer os planos de ordenamento.

4 — Na preparação de tais normas, vinculativas para todas as parcelas do património florestal do País situadas nas zonas de ordenamento florestal prioritário a que respeitem, considerar-se-ão os condicionalismos sociais, económicos e ambientais existentes nessas mesmas zonas, bem como as orientações contidas no planeamento florestal aos níveis nacional e regional.

Art. 15.° — 1 — Os responsáveis pelas unidades de gestão florestal a sujeitar obrigatoriamente a planos de ordenamento, conforme o n.° 2 do artigo anterior, deverão promover a preparação dos aludidos planos, submeter estes à aprovação da organização florestal do Estado no prazo máximo de um ano a contar da data em que por esta e para o efeito forem notificados, iniciar os trabalhos previstos naqueles planos até ao máximo de seis meses após a sua aprovação e concluí--los dentro dos prazos pelos mesmos prescritos.

2 — A organização florestal do Estado preparará ou promoverá a preparação, em condições a regulamentar, dos planos de ordenamento respeitantes às matas do sector público, e bem assim às unidades de gestão resultantes de processos associativos, sempre que solicitada pelos interessados.

3 — 0 Estado facultará os meios técnicos, financeiros e executivos, quando disponíveis, para cumprimento dos planos de ordenamento referidos no n.° 1 deste artigo e poderá também financiar o custo da respectiva preparação nos casos não enumerados no número anterior.

Art. 16.° — 1 — As unidades de gestão suficientemente dimensionadas serão sujeitas, consoante os casos e de acordo com a legislação em vigor, ao regime florestal total, ao regime florestal parcial obrigatório ou, após solicitação e aprovação prévia de planos de ordenamento, ao regime florestal parcial facultativo.

2 — Nas unidades de gestão submetidas ao regime florestal total, bem como naquelas que, situando-se nas zonas de ordenamento florestal prioritário, devam ser sujeitas obrigatoriamente a planos de ordenamento, a coordenação das acções de protecção fica a cargo da organização florestal do Estado.

Art. 17.° — 1 — O Estado promoverá, através da respectiva organização florestal, a instalação de «unidades de gestão modelo» sujeitas a planos de ordenamento harmonizados com as normas em vigor.

2 — Estas unidades poderão ser estabelecidas em terrenos pertencentes ao próprio Estado ou pelo mesmo arrendados, e bem assim em terrenos de propriedade comunitária ou de entidades privadas, em condições a regulamentar.

Art. 18.° — 1 — Será instituído em regulamento um sistema de benefícios e de penalizações —nomeadamente fiscais (contribuição predial, sisa, etc.) e de graduação de prioridades na concessão dos restantes apoios do Estado às acções de ordenamento do património florestal— susceptível de estimular a adesão à política definida neste diploma e de desincentivar não só as transgressões ao que nele se estabelece mas a própria passividade ou alheamento em relação aos objectivos a alcançar e aos meios a ele conducentes.

2 — Particularmente, os responsáveis por unidades de gestão florestal comportando áreas abaixo dos limites referidos no n.° 2 do artigo 14.° que não empreendam ou participem em acções de ampliação dessas unidades no decurso de dois anos após a criação da zona de ordenamento florestal prioritário onde se incluam

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ficarão sujeitos, enquanto tal situação se mantiver, ao pagamento de uma «taxa de correcção estrutural» destinada a apoiar aquelas acções no âmbito da própria zona, em termos a regulamentar.

3 — Sempre que o pedido referido no n.° 1 do artigo 13.° não for formulado no decurso dos dois anos subsequentes à publicação deste diploma, se se verificar a situação prevista no número anterior ou não forem cumpridas as prescrições dos planos de ordenamento aprovados, o corte de árvores destinadas a comercialização nas áreas das unidades de gestão que se encontrem nessas condições só poderá ser efectuado após autorização dos serviços regionais da organização florestal do Estado, em condições a regulamentar.

4 — No sistema de benefícios e penalizações a que se refere o n.° 1 favorecer-se-ão as diversas modalidades de gestão de acordo com a ordem de preferência estabelecida no n.° 1 do artigo 5.°, premiando as acções que conduzam à maior área final.

5 — Com excepção dos casos abrangidos pelos n.os 1 dos artigos 20.° e 25.°, qualquer proprietário ou detentor a qualquer titulo de prédios florestais poderá solicitar o apoio técnico dos serviços competentes do Estado no âmbito da cultura, exploração e protecção das suas matas, ficando tais serviços obrigados a garantir um tal apoio em termos a regulamentar.

Art. 19.° A fim de diversificar e viabilizar as acções de ampliação das unidades de gestão florestal de que, em parte apreciável, depende o êxito das disposições para desenvolvimento florestal contidas neste diploma, será ele complementado por uma «lei do arrendamento florestal» e uma «lei das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal», elaboradas na mesma linha de política subsectorial.

Art. 20.° — 1 — A beneficiação — florestal ou não— de prédios resultantes de fragmentação de unidades de gestão florestal preexistentes de que resultem uma ou mais parcelas de área inferior a 50 ha não poderá ser objecto de qualquer tipo de apoio por parte do Estado.

2 — O processo de fragmentação contemplado no número anterior será penalizado com a actualização dos rendimentos colectáveis das fracções resultantes e a aplicação de uma taxa sobre aqueles rendimentos, para avaliação da contribuição predial rústica, com valor duplo da taxa normal.

3 — A conservação sob gestão única de prédios integrados numa só unidade de gestão florestal mas fraccionados por partilhas beneficiará da redução de 50% no montante dos direitos de transmissão a satisfazer pelos novos proprietários; o valor actualizado dessa mesma percentagem dos referidos direitos será, porém, devido quando e logo que cesse a situação de gestão unificada.

Art. 21.° — 1 — A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais removidos por corte ou destruídos por incêndio deverá concluir-se num prazo máximo de três anos após o seu desnudamento, salvo nos casos em que por razões justificadas a organização florestal do Estado autorize um prazo mais longo.

2 — A rearborização referida no número anterior, além de dever obedecer ao preceituado no n.° 2 do artigo 1.°, sujeitar-se-á a critérios a estabelecer pela organização florestal do Estado em termos a regulamentar, nomeadamente quanto ao aproveitamento da regeneração natural e à substituição de culturas.

Art. 22.° — 1 — O Estado, por intermédio da organização florestal do Estado, contribuirá para a defesa dos interesses dos produtores florestais e estimulará as organizações destes, promovendo, inclusivamente, a extracção dos produtos das matas, a sua recepção, loteamento e comercialização.

2 — Para os efeitos indicados no número anterior, serão criados, por despacho do ministro competente e mediante proposta fundamentada da organização florestal do Estado, parques de recepção e loteamento dos produtos extraídos das matas, em número e localização convenientes.

3 — O equipamento e a gestão dos parques, bem como a comercialização dos produtos neles entrados, caberão inicialmente aos serviços florestais oficiais, em condições que defendam o desenvolvimento harmónico e sustentado da actividade florestal.

4 — As acções previstas nos números anteriores desenvolver-se-ão preferencialmente nas zonas de ordenamento florestal prioritário e naquelas onde se verifique concentração das iniciativas de agregação de áreas florestais.

Art. 23.° — 1 — O Estado entregará a gestão dos parques de recepção e loteamento previstos no artigo anterior às estruturas associativas dos produtores florestais, nomeadamente a cooperativas de interesse público situadas nas respectivas zonas de influência, à medida que tais estruturas se forem formando e adquirindo dimensão e organização adequadas.

2 — A entrega far-se-á segundo condições a estabelecer em regulamento, ressalvando-se sempre os direitos de fiscalização e controle dos mesmos parques pelo Estado.

Art. 24.° Continuam em vigor as disposições legais sobre protecção e ordenamento dos montados de sobro e azinho, completadas, na parte aplicável, pela presente lei.

Art. 25.° — 1 — As disposições incentivadoras constantes da presente lei não se aplicam às matas pertencentes ou de qualquer forma ligadas às empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal.

2 — Contudo, a cultura e a exploração dessas matas ficam sujeitas obrigatoriamente à apresentação de planos de ordenamento, a aprovar pelos serviços florestais oficiais.

3 — A apresentação nos serviços florestais oficiais dos planos de ordenamento referentes às áreas florestais já actualmente ligadas àquelas empresas deverá completar-se dentro do prazo máximo de três anos a contar da data da publicação da presente lei.

Art; 26.° O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional florestal e no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de estimular e facilitar decididamente a formação prática de empresários e de gestores de unidades com dimensão compatível com a elaboração e a aplicação de planos de ordenamento florestal.

Art. 27.° O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional e no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de instituir o ensino quer de quardas e mestres florestais quer de agentes técnicos florestais, em termos que se harmonizem com o espírito e a letra da presente lei.

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Art. 28.° São revogados os Decretos-Leis n.M 439-D/77 e 439-A/77, de 25 de Outubro, bem como toda a legislação, anterior incompatível com as disposições deste diploma.

Art. 29.° Compete à organização florestal do Estado a divulgação das disposições desta lei, bem como a promoção, acompanhamento e fiscalização das acções que delas decorrem.

Art. 30.° O fomento e o ordenamento dos recursos florestais associados, nomeadamente cinegéticos e aquí-colas das águas interiores, serão objecto de diplomas específicos, complementares da presente lei e elaborados na mesma linha de política subsectoríal.

Art. 31.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da mesma data através de decretos-leis.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão, e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.° 41/V BALDIOS

Nota justificativa

1. Localizam-se os baldios fundamentalmente nas zonas de serra e meia serra das Regiões Centro e Norte. Cobrindo mais de 500 000 ha, a sua área encontrava--se, no início da década de 40, distribuída por mais de 7500 unidades.

Anda pelos 375 000 ha a área baldia submetida ao regime florestal ao abrigo da Lei do Povoamento Florestal de 1938, processo de submissão que apenas incidiu sobre os baldios de aptidão essencialmente não agrícola com mais de 500 ha. Se para o conjunto dos baldios não se dispõe neste momento de estatísticas disponíveis que permitam avaliar a respectiva área média, já é possível afirmar que a área total submetida ao regime florestal engloba unidades de grande ou muito grande dimensão. De facto, não são raros baldios com alguns milhares de hectares, havendo até casos em que estão constituídas com terrenos baldios, ou com eles é possível constituir, unidades de ordenamento de recursos com mais de 10 000 ha.

A realidade acabada de diagnosticar em termos gerais e necessariamente aproximados, por deficiências estatísticas, é tanto mais relevante quanto é certo estarem os baldios localizados, para o essencial da sua área total, em zonas e em sub-regiões deprimidas, de minifúndio, pequena e média propriedade, cuja valorização unanimemente se considera necessário promover a escalas e a ritmos que possam realmente contribuir, em tempo útil, para a escalada europeia, que, em matéria de desenvolvimento, constitui objectivo prioritário.

Acresce tratar-se, para a grande percentagem da área total envolvida, de unidades com característica vocação para múltiplas utilizações e para o desempenho simultâneo de funções tanto de produção de bens como de benefícios indirectos, em qualquer dos casos de grande significado social, económico e ambiental.

2. Por outro lado, da aplicação da Lei do Povoamento Florestal atrás referida, que acarretou, sem

dúvida, custos sociais, económicos e financeiros não menores, resultaram quatro ordens de benefícios. Segue-se a respectiva enumeração, dado convir tê-los presentes numa altura em que se pretende dotar o País de uma nova legislação sobre os baldios capaz de atender aos interesses locais, zonais, regionais e nacionais e de os compatibilizar em termos que, possuindo coerência interna e externa, melhor possam satisfazer todas as partes interessadas.

Em primeiro lugar, foi contemplado numa fracção altamente significativa dos baldios, pela área e pela localização, o principal conjunto de benefícios indirectos pretendidos (contenção do processo de degradação do solo e correcção do desregularízado regime das águas), embora em graus não só variáveis, como, em regra, acentuadamente inferiores ao que estaria no espírito da lei e teria sido possível e desejável alcançar.

Em segundo lugar, foi criada uma importantíssima rede de estradas e caminhos florestais, infra-estrutura cujos benefícios sociais e económicos se realça.

Acresce a criação de patrimónios vivos renováveis ocupando grandes extensões, produtores de bens e origem dos correlativos rendimentos, cujos efeitos se fazem hoje sentir a todos os níveis, desde o local ao nacional, do primário aos secundário e terciário.

Por último, foi criada uma organização sem paralelo e só substituível com pesados custos, regionalizada, de malha relativamente apertada e com elevada capacidade executiva potencial em áreas com as difíceis características geográficas dos baldios, quantas vezes abrangendo situações ecologicamente muito sensíveis, embora os níveis quantitativos e qualitativos da sua realização média hajam ficado, e continuem a ficar, muito aquém dos níveis potenciais, tanto por carência da necessária vontade política dos órgãos de decisão como por carência de planeamento e de convergência funcional das entidades naturalmente interessadas, bem como por característica falta de responsabilização. Estrangulamentos esses que importa decididamente corrigir.

3. Encontrando-se o País num estádio da sua história e do seu processo de desenvolvimento nos quais, hoje mais do que ontem, nada justifica, antes tudo desaconselha, a manutenção de um certo estado de desprendimento e de apatia no aproveitamento de recursos renováveis disponíveis, de potencialidades bem ao alcance e de oportunidades convergentes, e, por vias disso, malbaratados uns e minimizadas ou correntemente ignoradas e perdidas outras, não se afigura sequer legítimo que o órgão de soberania legislativo descure, na feitura de uma lei dos baldios, a questão fundamental, que consiste na criação de condições efectivas para a transformação de uma elevada quota-parte da área baldia em unidades de gestão que possam aplicar, com eficácia e pleno proveito colectivo, uma política concertada de desenvolvimento sustentável.

O ficar nesta matéria apenas, ou mesmo sobretudo, ao nível elementar de definir quem irá administrar os baldios, a começar nas apetecidas receitas que muitos deles já hoje facultam, constituiria um lamentável equívoco legislativo.

Os baldios, para a esmagadora quota-parte da área total abarcada, deverão converter-se, no interior das fronteiras das zonas deprimidas, de minifúndio, pequena e média propriedade, em que no geral se encontram, em verdadeiros modelos e pólos de desenvolvimento, criadores ou promotores de emprego espe-

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cializado, e como tal qualificado, produtores de sustentáveis fluxos de bens múltiplos e de múltiplos benefícios indirectos, graduados em termos que melhor sirvam e harmonizem os interesses locais com o desenvolvimento regional e nacional; e isto qualquer que seja a modalidade adoptada para a sua gestão ou, melhor, qualquer que seja a gama das modalidades adoptadas para a respectiva gestão, em correspondência com a diversidade de situações que entre nós envolve a realidade «baldios».

De resto, o País iniciou um período assaz favorável ao lançamento de uma política de desenvolvimento nos baldios, fundamentalmente orientada para o aproveitamento das suas potencialidades florestais sensu lato (arborização de múltiplo uso, silvo-pastorícia, cinegética, aquicultura, apicultura) e turísticas, já que será possível contar durante uma década com importantes auxílios financeiros a fundo perdido provenientes da CEE.

Pelas razões atrás aduzidas fica justificada a importância dada no articulado seguinte a questões básicas de que dependerá a viabilização de uma tal política.

4. Como atrás ficou referido, a realidade «baldios» consubstancia-se através de uma diversidade de situações que justificam e solicitam tratamentos diferenciados, nomeadamente no que respeita à modalidade de administração.

De facto, sob a designação única de «baldios» foram, no anterior regime e à sombra da Lei do Povoamento Florestal, e não só, englobados terrenos que, por antigo costume, vinham sendo administrados por entidades diversas, como resultado de uma política centralizadora, avessa a tudo o que representasse poder autárquico, descentralizado, tanto quanto qualquer traço de organização comunitária. Embora sem retomar, em termos de nomenclatura, especificidades com raízes no passado remoto, desde o tempo do domínio romano, com sua organização administrativa, e do domínio dos povos que o antecederam e seguiram, com sua preferência pelo regime comunitário, e, assim, mantendo a designação genérica de baldios, no articulado que se segue contempla-se, em matéria de direito de administração ou de sua delegação, realidades de natureza diversa, embora sujeitas tradicionalmente a modalidades idênticas de utilização.

Por outro lado, e sempre na óptica de uma política concertada que considere e contemple os baldios como pólos de desenvolvimento nas zonas deprimidas em que no geral se localizam, abre-se um leque amplo de possíveis modalidades capaz de cobrir situações diversas, a justificarem a adopção de soluções distintas de gestão ou de co-gestão.

Por força do mesmo princípio, no caso em que se justifique ou se solicite a intervenção do Estado, confere-se-lhe uma representação também diversificada que possibilite tirar partido efectivo da sua organização florestal regional, isto é, da sua elevada capacidade executiva potencial para o cumprimento de programas de envergadura envolvendo acções múltiplas, coadjuvada, em áreas no geral ecologicamente sensíveis, por diversas outras entidades de âmbito regional.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parla-

mentar do Partido Socialista abaixo assinados apresen tam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° — 1 — Para efeitos da presente lei, são baldios os terrenos não individualmente apropriados e que tradicionalmente tenham sido usados e fruídos em termos comunitários.

2 — Salvo nos casos previstos no artigo 9.°, os terrenos baldios são excluídos de todo o comércio jurídico, sendo nulos os actos ou negócios jurídicos que os envolvam.

3 — A declaração da nulidade dos actos ou negócios jurídicos pode ser requerida pelo Estado, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal da área da sua localização ou por qualquer cidadão eleitor na área do respectivo município.

Art. 2.° — 1 — Os residentes que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito ao uso e fruição dos terrenos baldios designam--se por «compartes» ou «utentes» para efeitos da presente lei e seu regulamentos.

2 — Os compartes ou utentes têm direitos iguais sobre o uso e fruição do baldio.

CAPÍTULO II

Modalidades de administração

Art. 3.° — 1 — A administração de um baldio ou de uma unidade de ordenamento de baldios compete a um conselho directivo eleito pela assembleia dos compartes ou utentes ou à entidade que, por antigo costume, venha administrando esse baldio ou unidade de ordenamento de baldios.

2 — A assembleia de compartes ou utentes pode:

a) Delegar a administração, em termos a regulamentar, quer na junta de freguesia da sua localização, quer no Estado, quer na junta de freguesia e no Estado em regime de co-gestão;

6) Optar pelo regime de co-gestão entre o conselho directivo e a junta de freguesia a que se refere a alínea anterior, ou o Estado, em termos a regulamentar.

3 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior será respeitado o disposto no n.° 2 do artigo 5.°

4 — Os baldios cuja administração não seja reivindicada pelos compartes ou utentes no prazo de um ano a contar da data da entrega dos respectivos projectos de utilização a que se refere o n.° 1 do artigo 21.°, e com a excepção prevista no n.° 5 do artigo 5.°, bem como aqueles cuja administração não seja por eles consuetudinariamente reivindicável, serão administrados pelas juntas de freguesia no primeiro caso e no segundo pelas juntas de freguesia ou pelas câmaras municipais, consoante o antigo costume.

5 — Em concelhos urbanos, as câmaras municipais poderão substituir as respectivas juntas de freguesia

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para efeitos do disposto no número anterior quando o ordenamento e a utilização dos baldios assumam especial relevância a nível do território concelhio.

6 — A administração dos baldios pelas autarquias ou pelo Estado não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade, podendo as modalidades de administração ser revistas em qualquer caso em termos a regulamentar.

Art. 4.° — 1 — No caso dos baldios cujos solos sejam predominantemente de aptidão não agrícola e em cuja administração o Estado intervenha será o mesmo representado pela sua organização florestal e pela comissão de coordenação regional com jurisdição na área, cabendo à primeira toda a acção executiva.

2 — Os baldios cujos solos sejam predominantemente de aptidão não agrícola podem ser submetidos ao regime florestal, segundo a modalidade adequada, mediante solicitação da entidade gestora.

3 — Os baldios actualmente submetidos ao regime florestal continuam nessa mesma situação, salvo se a entidade gestora solicitar expressamente o contrário, as razões aduzidas forem consideradas justificativas pelas comissões regionais para os baldios a que se refere o artigo 7.° e haja parecer favorável da comissão de coordenação regional com jurisdição na área.

CAPÍTULO III

Projectos de utilização

Art. 5.° — 1 — O uso e fruição dos baldios têm lugar de acordo com projectos de utilização previamente preparados com participação dos compartes ou utentes ou das entidades que os representem ou substituam, ressalvando de modo obrigatório os objectivos de carácter sócio-económico e ambiental, de níveis regional e nacional, estabelecidos pela entidade que os prepara.

2 — Os projectos de utilização devem dizer respeito a baldios ou grupos de baldios susceptíveis de constituírem unidades de ordenamento, neste último caso sob gestão unificada ou não, consoante a modalidade de administração adoptada, suficientemente dimensionadas para serem objecto de ordenamento da ocupação do seu espaço com vista ao uso múltiplo, à instalação das necessárias infra-estruturas e à aquisição e utilização de equipamento em condições de economicidade.

3 — A administração dos baldios respeita obrigatoriamente as orientações estipuladas nos projectos de utilização, sendo as entidades administradoras coadjuvadas e apoiadas nas suas tarefas pelos diversos serviços competentes da Administração Pública nos casos e enquanto não possuam recursos financeiros para dispor de técnicos próprios.

4 — Quando os resultados da administração dos baldios sejam de molde a permitir o recurso a técnicos próprios, os serviços oficiais competentes deixarão de coadjuvar os trabalhos de administração, embora continuem a prestar o apoio técnico que exija especialização, além de todo o restante auxílio que decorra das leis vigentes.

5 — Não são abrangidos pelo preceituado neste artigo e ficam abrangidos pelas disposições especiais constantes do artigo seguinte os baldios que, por si ou em conjunto com outros baldios próximos ou confi-

nantes, não alcancem dimensão que justifique a preparação de projectos de utilização pelas comissões regionais para os baldios a que se refere o artigo 7.°, de acordo com decisão fundamentada dessas mesmas comissões.

Art. 6.° — 1 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior e quando os baldios ou grupos de baldios em causa possuam aptidão dominantemente florestal, os projectos de utilização serão substituídos por projectos de simples gestão, que podem ser preparados por qualquer comparte ou utente ou qualquer entidade que o órgão de gestão de tal encarregue, coadjuvados, a seu pedido, por um técnico da Direcção-Geral das Florestas.

2 — Os baldios a que se refere o n.° 5 do artigo anterior cuja administração não seja reivindicada pelos compartes ou utentes no prazo de um ano a contar da data da afixação nos lugares do costume da decisão fundamentada a que se refere esse mesmo número serão administrados pelas juntas de freguesia ou pelas câmaras municipais.

Art. 7.° — 1 — Os projectos de utilização dos baldios serão preparados por três comissões regionais para os baldios, com áreas de actuação nas regiões de planeamento norte, centro e Ribatejo e oeste.

2 — Cada comissão regional para os baldios será constituída por um presidente, nomeado pela comissão de coordenação da respectiva região, um representante da Direcção-Geral do Ordenamento, dois representantes da organização florestal do Estado, um representante da direcção regional de agricultura, um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e um representante das comissões regionais de turismo.

3 — No caso dos baldios cujas áreas sejam predominantemente de aptidão não agrícola, os dois representantes da organização florestal do Estado integrarão obrigatoriamente a comissão de redacção dos projectos a que se refere o n.° 1.

4 — No decurso do seu trabalho, a comissão regional para os baldios deve ouvir os pareceres de todas as entidades que possam ser afectadas pelos projectos cuja preparação fica a seu cargo, entre as quais, obviamente, os próprios compartes ou utentes e as juntas de freguesia ou câmaras municipais.

5 — Às comissões regionais para os baldios é conferida competência para solicitar às entidades nacionais, regionais e locais a colaboração que entendam por conveniente, tanto no respeitante ao fornecimento de dados e informações como à emissão de pareceres. Estes últimos serão sempre pedidos às instituições universkínias com sede mais próxima dos baldios em causa, sem prejuízo da possibilidade de ser formulada idêntica solicitação a outras entidades de igual natureza.

6 — As comissões regionais para os baldios serão extintas após um período de doze anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 8.° — 1 — Os projectos de utilização dos baldios encontrar-se-ão obrigatoriamente preparados para execução no prazo máximo de três anos após a publicação da presente lei, salvo no que se refere aos da Região do Ribatejo e Oeste, em que tal prazo é de ano e meio.

2 — Compete às comissões regionais para os baldios reunir os elementos referentes à forma como as entidades administradoras dos baldios respeitam as orien-

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tacões prescritas, quer na realização dos investimentos, quer aquando dos trabalhos correntes de administração que se lhes seguem, comunicando às entidades administradoras dos baldios as anomalias que se verificarem, bem como proceder à revisão dos projectos de utilização quando se afigurar esta necessária a qualquer das partes interessadas.

3 — Na preparação dos projectos de utilização dos baldios, as comissões regionais para o baldios seguirão uma ordem de prioridades que atenda à escala dos benefícios sociais, económicos e ambientais a esperar da respectiva aplicação.

4 — Cabe aos serviços competentes da organização florestal do Estado efectuar, nos baldios de aptidão predominantemente não agrícola, as acções de fiscalização e acompanhamento pressupostas no conteúdo do número precedente, sem prejuízo do direito e do dever de as comissões regionais para os baldios efectuarem inspecções em amostras representativas dos baldios da respectiva jurisdição.

5 — Às assembleias de freguesia cabe o direito de serem devidamente informadas pelas administrações dos baldios sobre a respectiva actuação e seus resultados (podendo emitir recomendações a propósito) e de velar sobre se essa administração prejudica, de qualquer modo, os direitos ou interesses legítimos das freguesias correspondentes na sua globalidade.

CAPÍTULO IV

Arrendamento compulsivo e expropriação

Art. 9.° — 1 — Os terrenos baldios podem ser objecto de arrendamento compulsivo e de expropriação pelo Estado por utilidade pública mediante aprovação em Conselho de Ministros, mas apenas nos seguintes casos:

a) Instalação de equipamentos sociais;

b) Instalação de pequenas indústrias, se ligadas ao aproveitamento de recursos locais;

c) Fomento turístico;

d) Habitação permanente, apenas quando se destine a compartes ou utentes do baldio em causa e respectivas famílias em regime de coabitação.

2 — Em qualquer dos casos previstos nas alíneas o) a d), o arrendamento compulsivo e a expropriação apenas serão possíveis quando as áreas arrendadas ou desafectadas, pela sua localização e pela sua extensão, não prejudiquem, em termos práticos, os objectivos de protecção ambiental e de valorização e conservação das unidades de ordenamento constituídas ao abrigo do n.° 2 do artigo 5.°

3 — Para além do consignado no n.° 2 deste artigo, estabelece-se que as acções do fomento turístico mencionado na alínea c) do seu n.° 1 não podem consistir na liberdade de construção de habitações e demais equipamentos por mera iniciativa e com fins individuais das entidades a que essas acções forem cometidas, e qualquer que seja o regime para o efeito adoptado, devendo antes ter em vista a criação de complexos turísticos destinados a apoiar, em termos que serão objecto de regulamentação, o desenvolvimento local, com utilização máxima da qualidade acolhedora do ambiente, assim como dos bens e serviços que a população e os recursos naturais se encontrem em condições de prestar.

4 — A carga turística não poderá exceder, em caso algum, os limites compatíveis com a conservação dos recursos existentes (naturais e criados) e com a preservação do carácter local, de modo que o próprio baldio não perca a sua qualidade de zona de acolhimento, nem seja afectado o bem-estar das populações que se destina a servir.

5 — A construção de habitações permanentes nos termos da alínea d) do n.° 1 fica condicionada à viabilidade da sua integração em zonas urbanas já existentes ou de futuro, de acordo com um planeamento urbanístico que garanta a estas a disponibilidade em infra-estruturas e a prestação de serviços que as tornem atractivas para as populações.

6 — Na hipótese de um dos compartes ou utentes de um dado baldio perder essa qualidade pelo facto de passar a residir em local exterior à freguesia ou freguesias em que o baldio se localize, a habitação que porventura ele haja construído ou adquirido ao abrigo da alínea d) do n.° 1 deste artigo deverá ser destinada a qualquer outro fim determinado pela entidade gestora, em particular para habitação de um novo comparte ou utente, mediante indemnização ao anterior proprietário, paga por aquela entidade ou pelo novo utilizador, consoante os casos.

CAPÍTULO V

Investimentos e rendimentos

Art. 10.° — 1 — O custeio dos investimentos iniciais nos terrenos baldios para cumprimento dos respectivos projectos de utilização, nomeadamente na construção de infra-estruturas e na implantação de actividades (arborização, silvo-pastorícia, cinegética, aquicultura, etc), é suportado inteiramente pelo Estado, a menos que se trate de baldios que proporcionem já rendimentos susceptíveis de participarem no respectivo financiamento.

2 — As acções a que se refere o número anterior beneficiarão do contributo do FEOGA, nos termos do artigo 22.° do PEDAP e do seu regulamento nacional, devendo os pedidos ser formulados pelas entidades gestoras com base nos projectos de utilização preparados pelas comissões regionais para os baldios.

3 — O custeio dos investimentos previstos nos projectos simples de gestão a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° caberá exclusivamente ao Estado, com comparticipação da CEE, através da aplicação do artigo 22.° do PEDAP, quando se trate de beneficiação com fins dominantes de protecção, não havendo, neste caso, lugar a qualquer reembolso.

4 — O financiamento dos trabalhos a efectuar de acordo com os projectos referidos no número anterior, quando os objectivos sejam dominantemente produtivos, poderá ser facultado pelo Estado e comparticipado pela CEE, sendo reembolsáveis 20 % dos custos totais mediante prestações de 20 °7o dos valores líquidos de realização das produções até completo pagamento daquele montante.

Art. 11.° — 1 — Dos rendimentos monetários resultantes da exploração dos baldios de acordo com o preceituado nos projectos de utilização — sem prejuízo do direito dos compartes ou utentes ao uso gratuito e ordenado das pastagens e à colheita não predatória de lenha e de mato — são obrigatoriamente retiradas parcelas destinadas aos investimentos previstos naqueles projec-

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tos, nos montantes a seguir estipulados em função das diversas modalidades de administração previstas no artigo 3.°:

a) Administração pelos compartes ou utentes (n.° 1 do artigo 3.°), pelas juntas de freguesia (alínea a) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 3.°] ou pelas câmaras municipais (n.° 5 do mesmo artigo) — 40 % de todas as receitas brutas obtidas na venda do material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado que facultem valor de realização líquido positivo e 10 % das receitas brutas de outras origens, salvo quando não haja povoamentos instalados pelo Estado, hipótese em que esta última taxa se eleva a 25 %;

b) Administração segundo qualquer das modalidades previstas no artigo 3.° em que o Estado fique como gestor ou co-gestor — 50 % das receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado que facultem valor de realização líquido positivo e 20 % das receitas brutas de outras origens, salvo quando não haja povoamentos instalados pelo Estado, caso em que a última destas taxas se fixa em 35 %.

2 — As entidades gestoras dos baldios — qualquer que seja a modalidade em vigor — assumem a qualidade de fiéis depositários das verbas provenientes da aplicação do disposto no n.° 1 deste artigo, só as podendo despender para os fins no mesmo estabelecidos e à medida que se tornem necessárias em resultado do escalonamento dos investimentos em causa.

3 — As disposições deste artigo que dão novo destino à quota-parte das receitas resultantes da exploração das matas instaladas pelo Estado nas áreas baldias que até à data constituem receitas deste só entrarão em vigor após a legislação específica que atenda aos diversos aspectos envolvidos; entretanto, mater-se-ão as disposições actualmente vigentes por um período de tempo que não poderá exceder a data de publicação do Orçamento do Estado para 1988.

4 — Os rendimentos disponíveis (quando os houver) dos baldios a que se refere o artigo 6.°, após os reembolsos devidos e o custeio dos trabalhos decorrentes do projecto simples de gestão, terão os seguintes destinos:

60% para constituição de um fundo de risco e investimento;

40% para acções de interesse colectivo dos compartes ou utentes, ou dos compartes ou utentes e das freguesias ou dos concelhos, consoante a entidade encarregada da administração, segundo programas preparados pelas mesmas e aprovados pelas assembleias de compartes e pelas assembleias de freguesia ou municipais, respectivamente.

Art. 12.° — 1 — Quando as importâncias a que respeita o artigo 11.° sejam superiores às necessidades momentâneas de investimento, o excesso destinar-se-á a constituir um fundo para auto-investimento futuro e cobertura de riscos, de que também as entidades gestoras serão consideradas fiéis depositários.

2 — Sempre que se verifique sistematicamente o excesso previsto no número anterior e o fundo constituído ultrapasse um limite a fixar pela entidade gestora, os rendimentos excedentes serão aplicados em investimentos de interesse da freguesia(s) ou concelho(s) correspondentes, em termos a decidir pela assembleia de freguesia ou assembleia municipal.

3 — Na hipótese de as importâncias mencionadas no artigo precedente não bastarem para satisfazer as necessidades inerentes aos investimentos preconizados nos projectos de utilização e sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 10.°, os gestores dos baldios poderão recorrer a um sistema de credito a instituir pelo Estado, devendo a respectiva amortização e restantes condições ser objecto de regulamento.

4 — Os financiamentos concedidos a título gratuito pela CEE ao abrigo do artigo 22.° do PEDAP e os respectivos complementos internos (nos casos abrangidos pelas respectivas disposições) não são reembolsáveis.

5 — Depois de findo o período de aplicação do PEDAP, as disposições contidas neste artigo e no anterior serão objecto de revisão.

Art. 13.° O remanescente dos rendimentos a que se refere o artigo 11.° ficará à disposição das entidades gestoras, que, em função das diversas modalidades de administração previstas no artigo 3.°, lhe darão o destino seguinte:

a) No caso de administração pelos compartes ou utentes (n.° 1 do artigo 3.°) — financiamento de acções de interesse da comunidade dos compartes ou utentes, segundo planos de aplicação cie receitas preparados pelos seus conselhos directivos e aprovados pela assembleia de compartes ou utentes após parecer das assembleias de freguesia;

b) No caso de administração pelas juntas de freguesia por força da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo, nos termos de planos de aplicação de receitas por elas preparados e aprovados pelas assembleias de freguesia;

c) No caso de administração pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais por força dos n.os 4 e 5 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo no âmbito das autarquias envolvidas, segundo planos por elas preparados e aprovados pelas assembleias de freguesia ou municipais, que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 30% do Cotar dos rendimentos remanescentes, embora apenas quando se trate da segunda das duas hipóteses figuradas no n.° 4 atrás referido;

d) No caso de administração pelas juntas de freguesia e pelo Estado, em regime de co-gestão, nos termos da alínea á) do n.° 2 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo de âmbito autárquico, segundo planos de aplicação de receitas preparados pela entidade gestora, que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 30% do total dos rendimentos remanescentes;

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é) No caso de administração pelos compartes ou utentes e pelas juntas de freguesia, em regime de co-gestão, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo, segundo planos de aplicação de receitas preparados pela entidade gestora e aprovados após parecer das assembleias de freguesia, que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 50% do total dos rendimentos remanescentes;

S) No caso de administração pelos compartes ou utentes e pelo Estado, em regime de co-gestão, ou apenas pelo Estado — financiamento de acções de interesse da comunidade de compartes ou utentes, segundo planos de aplicação de receitas preparados pelos compartes ou utentes, se necessário com o apoio das juntas de freguesia, ou pelo Estado e aprovados pela assembleia de compartes ou utentes após o parecer das assembleias de freguesia correspondentes, devendo, na segunda hipótese (gestão pelo Estado), ser contemplados interesses gerais das juntas de freguesia em precentagens não inferiores a 20%.

Art. 14.° Os pareceres das assembleias de freguesia a que se refere o artigo 13.° deverão ser formulados e entregues à entidade que os solicita nos termos desse mesmo artigo num prazo não superior a 30 dias, findo o qual serão dispensáveis para efeitos da aprovação dos planos de aplicação de receitas a que tais pareceres dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Assembleias de compartes ou utentes e conselhos directivos

Art. 15.° A assembleia de compartes ou utentes é constituída pelos compartes ou utentes do respectivo baldio, competindo-lhe:

o) Decidir sobre a forma de administração dos baldios ou sobre a mudança da mesma;

b) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

c) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e de aplicação das receitas, no total ou na parte que lhe corresponde de acordo com a modalidade de administração adoptada e tendo em atenção as disposições da presente lei;

d) Eleger e demitir o conselho directivo ou os membros eleitos dele, nos casos em que haja optado, respectivamente, pela administração directa do baldio ou pela modalidade de co--gestão com as juntas de freguesia ou o Estado, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°;

é) Fiscalizar a actividade do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração em termos a regulamentar;

J) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo ou da entidade gestora em quem tenha delegado a administração em termos a regulamentar;

g) Decidir os recursos interpostos das decisões do conselho directivo;

h) Deliberar sobre o Tecurso ao crédito em termos a regulamentar de acordo com a modalidade de administração adoptada;

0 Estabelecer os critérios de vendas e de cedências de produtos em termos a regulaaner&M de acordo com a modalidade de administração adoptada;

j) Deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem os interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas de baldios indevidamente ocupadas ou que tenham passado a* propriedade privada, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro;

/) Resolver, sob proposta do conselho directivo ou da entidade em quem hajam delegado a administração,, as questões ligadas à delimitação dcs baldios, à sua ocupação devido a aproveitamentos hidráulicos, à existência de propriedade privada encravada ou limítrofe, à exploração de pedra, saibro e minérios, à utilização e captação de água, à regulamentação do pastoreio e ao uso dos logradouros;

m) Assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários;

ri) Cumprir as obrigações que sobre ela impendem por força do espírito e da letra da presente lei, no que se refere à constituição de unidades de ordenamento de recursos promotoras de fluxo de bens e de benefícios indirectos, sustentável e graduado, que, servindo os interesses dos compartes ou utentes, melhor possa contribuir para o desenvolvimento local, regional e nacional.

Art. 16.° A mesa da assembleia de compartes ou utentes será composta por um presidente e dois secretários eleitos pelos seus membros, competindo ao presidente a direcção dos trabalhos da assembleia.

Art. 17.° Podem convocar a assembleia de compartes ou utentes, sempre com a antecedência mínima de cinco dias:

á) O conselho directivo ou a entidade em quem tiver sido delegada a administração do baldio;

b) Um número dé compartes ou utentes não inferior a dez.

Art. 18.° — 1 — São ilegíveis para o conselho dire^ tivo os compartes ou utentes que sejam eleitores nos termos da legislação geral.

2 — Os mandatos dos membros eleitos do conselho directivo são de três anos, não podendo ser reeleitos no triénio seguinte.

Art. 19.° Os conselhos directivos terão a seguinte composição:

a) No caso de administração exclusivamente por compartes ou utentes — cinco compartes eleitos em assembleia de compartes ou utentes;

b) No caso de co-gestão entre os compartes ou utentes e as juntas de freguesia — quatro compartes ou utentes eleitos pela respectiva assembleia e um representante das juntas de freguesia;

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c) No caso de co-gestão entre os compartes ou utentes e o Estado — três compartes ou utentes eleitos pela respectiva assembleia, dois representantes do Estado, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do artigo 4.° se as áreas forem predominantemente não agrícolas, sendo, quando o não forem, a organização florestal do Estado substituída por outra entidade estatal segundo critérios a regulamentar.

Art. 20.° — 1 — Compete aos conselhos directivos, .nas modalidades de administração consideradas no artigo anterior, e às demais entidades gestoras a administração dos baldios nos termos e com os limites estabelecidos na presente lei, tendo, nomeadamente, em atenção o estabelecido nos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.°

2 — Compete aos conselhos directivos a que se refere o artigo anterior elaborar anualmente e manter actualizado o recenseamento dos compartes ou utentes do baldio, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, e proceder à sua afixação, podendo solicitar, para o efeito e no caso de administração exclusivamente por compartes ou utentes, a colaboração das juntas de freguesia, câmaras municipais e serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. *

3 — Quando não haja sido prestado, no devido tempo, o auxílio referido no número anterior aos conselhos directivos a que se refere a alínea a) do artigo 19.°, com vista à reunião da assembleia de compartes ou utentes e para efeitos de eleição de novo conselho directivo, os conselhos directivos manter-se-ão, para todos os efeitos, em exercício para além dos três anos a que se refere o n.° 2 do artigo 18.°, até que lhes sejam facultados os elementos de que necessitam para a convocação da assembleia de compartes ou utentes.

Art. 21.° — 1 — Logo que, no cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, as comissões regionais para os baldios forem dando por concluídos os projectos de utilização dos baldios e os forem entregando às entidades gestoras, deverão estas promover a reunião das assembleias de compartes ou utentes para efeitos de discussão e aprovação dos mesmos e revisão das modalidades de administração por elas livremente adoptadas.

2 — Só se aplicam a primeira parte do n.° 4 do artigo 3.° e o n.° 2 do artigo 6.° no caso de terem sido criadas pelas juntas de freguesia, câmaras municipais e serviços do Estado as condições necessárias e suficientes para a convocação das assembleias de compartes ou utentes.

3 — Exceptuam-se ao disposto no n.0 1 deste artigo os casos dos baldios a que se referem a alínea a) do n.° 2 e o n.° 4 do artigo 3.°, situações em que a discussão e aprovação dos projectos de utilização dos baldios será da competência das assembleias de freguesia ou municípios.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Art. 22.° Os compartes ou utentes, bem como as autarquias administradoras de baldios, ficam obrigados a ceder ao Estado, em termos a regulamentar, o uso das áreas baldias que este requeira, até aos limites

de, respectivamente, 50 "Io e 100 % das suas superfícies totais, quando os serviços oficiais assim O solicitem com vista a constituírem explorações modelo com fins de formação profissional e demonstração ou, tratando-se de instituições universitárias, com objectivos de ensino e experimentação.

Art. 23.° As disposições da presente lei aplicam-se tanto aos terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal para efeitos do disposto na Lei do Povoamento Florestal como àqueles que foram reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173.° do Decreto--Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento.

Art. 24.° É revogado o Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e demais disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 25.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação por decreto-lei dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 42/V

LEI 00 ARRENDAMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

A lei designada «Arrendamento rural» não se aplica aos arrendamentos florestais (artigo 47.° da Lei n.° 76/77). O projecto de diploma ora apresentado destina-se a preencher tal lacuna.

Trata-se de institucionalizar uma forma de exploração da propriedade florestal com escassas tradições entre nós, mas que tem vindo ultimamente a conhecer certa expansão. Com efeito, são hoje correntes os arrendamentos de terrenos para a arborização e conhecem-se casos de arrendamento de matas constituídas com vista à sua cultura e exploração.

Em qualquer dos casos convém uniformizar e disciplinar o processo, procurando eliminar eventuais inconvenientes da sua prática corrente, sem, contudo, lhe anular os potenciais benefícios, antes alargando-os.

Neste último sentido tiveram-se dominantemente em conta as realidades da estrutura da propriedade e da exploração florestais em grande parte do nosso país e sobretudo nas zonas com maiores potencialidades para a produção lenhosa. Não se esqueceu, por outro lado, a necessidade urgente de promover o aparecimento de empresários florestais por assim dizer profissionalizados, combatendo o absentismo involuntário (por carência da dimensão mínima para subsistência autónoma), ao estimular, pela via do arrendamento, a constituição de unidades de gestão de dimensão viável, administradas pelos próprios que nelas trabalham ou desejam trabalhar e fazem ou pretendem fazer desse trabalho o exclusivo ou principal modo de vida. Esta é, aliás, uma das razões que levaram a limitar a área susceptível de ser detida por arrendamento pelas empresas industriais para as quais a actividade de produção de matérias--primas é subsidiária.

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Tentou-se também eliminar certos abusos correntes, como seja o de mascarar a existência de contratos de parceria ou afins sob designação de contratos de arrendamento, com vista a tornar eficaz a disposição deste diploma que determina a abolição da parceria florestal.

No domínio da constituição, por agricultores e ou trabalhadores florestais, de unidades de gestão florestal com dimensão suficiente, do ponto de vista da respectiva eficácia, pretende-se que este diploma se revele inovador; embora de momento pela via única do arrendamento, pretendeu-se abrir simultaneamente diversas possibilidades de se chegar a um tal resultado, desde já se instituindo certos estímulos que o Estado concederá com esse fim. Um deles consiste em conferir aos arrendatários garantias mínimas de estabilidade, essenciais quando se trata de um processo produtivo que se desenrola a longo ou muito longo prazo. Sem elas, a difusão do arrendamento florestal carece de viabilidade.

Espera-se, assim, prestar mais um contributo à eliminação de dois dos principais estrangulamentos que se opõem ao progresso da actividade florestal portuguesa: a estrutura minifundiária da propriedade —neste caso e mais precisamente da unidade de gestão— e a falta de empresários profissionalizados. Estes obstáculos não só se opõem à eficácia das empresas florestais — afectando, portanto, o nível de vida dos activos que nelas se ocupam—, mas constituem também uma séria dificuldade a vencer ao pretender-se retirar do uso florestal os seus múltiplos benefícios, alguns dificilmente mensuráveis em termos monetários directos. São os casos, por exemplo, da conservação dos recursos naturais —solo, água e fauna em especial—, da ameniza-ção do ambiente e, em resumo, da qualidade de vida das populações.

Como acontece com todas as restantes peças do conjunto de projectos relativos ao subsector florestal agora apresentados, o presente projecto apenas constitui um dos elos da cadeia de requisitos legislativos fundamentais que irão garantir a existência de condições objectivas para o seu desenvolvimento integrado e sustentável. O projecto relativo às transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal constitui um dos elos próximos, encontrando-se muita da doutrina contida na respectiva nota justificativa na base do articulado concebido para o arrendamento florestal, pelo que complementa a presente justificação.

É realmente necessário ter em conta, caso se pretenda enveredar por um tal desenvolvimento rumo ao progresso do País e à integração europeia, que não é possível continuar a fechar os olhos a uma política de arrendamento florestal que acarreta para o País os inconvenientes principais seguintes:

o) Desvio para centros urbano-industriais, quer nacionais, quer estrangeiros, de rendimentos importantes resultantes de produções geradas em zonas rurais do território continental, em muitos casos em situação deprimida, que unanimemente se pretende alterar;

b) Concentração numa empresa pública de áreas de produção florestal intensiva, exactamente aquele tipo de produção que caracteristicamente deverá caber não ao sector público, mas sim ao sector privado, significando isto que, ao arrepio de toda a política perfilhada pelo País, se assiste, neste particular, a uma excepção não só arbitrária, como a ela contrária.

Realmente, o alargamento das áreas florestais do sector público deverá ficar ligado à produção de bens e à prestação de serviços fora do âmbito dos interesses do sector privado. É isto que acontece, aliás, em todos os países desenvolvidos, cujos patrimónios florestais públicos são, de resto, percentualmente muito superiores ao que entre nós acontece. O que não encontra justificação, nem social, nem económica, nem ambiental, é conferir-se a uma empresa pública de celuiose a possibilidade de, por arrendamento ou compra, se substituir ao sector privado agrário para levar por diante uma obra indiscriminada de plantações industriais, maior-mente eucaliptais, visando a produção em períodos curtos de tempo de material lenhoso de pequenas dimensões destinado à trituração.

Trata-se de um caso que só seria admissível em regime de colectivização da floresta e dos espaços florestais, com o qual o modelo de política floresta! proposto, de acordo com a letra e o espírito da Constituição que nos rege, não tem quaisquer pontos de contacto. A intervenção do Estado, fora os casos da natureza dos referidos no parágrafo anterior, assume, no modelo adoptado, o carácter de promotor da organização de uma produção muito débil, na sua estrutura e funcionamento, e cujo fortalecimento, através dos diversos tipos e graus de associativismo, para a constituição de unidades viáveis de ordenamento de recursos, constitui uma linha de rumo fundamental e prioritária.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1." Conceito de arrendamento florestal

1 — Designa-se por arrendamento florestal a locação a longo prazo, na totalidade ou em parte, de prédios rústicos que sejam:

a) Constituídos por terrenos incultos e de aptidão não agrícola, com vista à sua beneficiação ou utilização produtiva, silvícola ou silvc-pastorii, incluindo ou não a apicultura, a cinegética e o turismo;

b) Ocupados por matas ou quaisquer patrimónios silvestres, para efeitos da respectiva cultura e exploração ou com fins de constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

c) Formados por solos sem aptidão agrícola, nus ou cobertos de vegetação natural ou artificialmente instalada, a fim de constituírem ou ampliarem zonas de protecção, reservas naturais e áreas de recreio, desporto e turismo.

2 — O arrendamento florestal efectua-se sempre mediante pagamento pelo arrendatário ao senhorio de um quantitativo monetário fixo, o qual apenas poderá ser sujeito a revisões em função da variação dcs preços dos bens produzidos e dos serviços prestados.

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3 — São proibidas a parceria florestal e qualquer forma de exploração afim, salvo nos casos previstos na lei, em que o Estado seja interveniente.

4 — No caso de prática ilegal de parceria ou de forma de exploração afim, embora a coberto de contrato designado de arrendamento, a posição do arrendatário será automaticamente assumida pelo Estado através dos serviços florestais oficiais.

5 — Contudo, os contratos de parceria florestal existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser substituídos por contratos de arrendamento durante o prazo de um ano a contar dessa data.

Artigo 2."

Arrendatários

1 — Podem ser arrendatários florestais o Estado e quaisquer entidades legalmente reconhecidas que exerçam ou pretendam exercer actividade florestal ao nível exclusivo do sector primário.

2 — Consideram-se próprias do sector primário as operações inerentes à comercialização e à primeira transformação das matérias-primas, desde que incidam exclusivamente sobre as produções dos arrendatários ou de associações de produtores florestais em que aqueles se integrem.

3 — Podem ainda ser arrendatários florestais as empresas industriais transformadoras de matérias--primas florestais, embora com os condicionalismos fixados no artigo 3.° da presente lei.

Artigo 3.° Preferências e impedimentos ao arrendamento

1 — Em igualdade de condições quanto ao montante da renda, gozam do direito de preferência no arrendamento florestal, pela ordem de menção, as entidades seguintes:

o) O Estado;

b) As empresas públicas ou de economia mista, bem como outras entidades constituídas por iniciativa estatal, com o fim específico ou cumulativo de contribuírem para a melhoria da estrutura das explorações florestais;

c) As cooperativas e outras associações de produtores constituídas com o objectivo de formar unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

d) Os empresários a título individual que, com o mesmo objectivo da alínea anterior, desejem ampliar as suas explorações florestais;

e) As empresas em nome colectivo que visem fim idêntico;

f) Os activos (empresários, trabalhadores, técnicos) ou grupos de activos do subsector florestal que, exercendo já ou pretendendo exercer a sua actividade no prédio ou prédios a arrendar, se comprometam a fixar-se neles ou nas proximidades e a desempenhar directamente, a título de ocupação exclusiva ou principal, funções empresariais ou empresariais e de trabalho executivo;

g) Os indivíduos de idade não superior a 35 anos possuidores de formação específica florestal.

2 — Em igualdade de todas as outras circunstâncias, a acumulação de mais de um dos motivos de preferência previstos no número precedente constitui factor de desempate.

3 — As empresas industriais utilizadoras de matérias--primas de origem florestal, por si ou em conjunto com outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter, por arrendamento e propriedade, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 25% dos quantitativos de matérias-primas necessários à sua própria laboração actual.

4 — As empresas industriais referidas no número precedente que à data da entrada em vigor da presente lei detenham, nas condições especificadas no mesmo número, por arrendamento, parceria ou forma de exploração afim e propriedade, áreas ultrapassando o limite fixado podem manter a posição de arrendatários das áreas excedentes até à extinção dos respectivos contratos de arrendamento existentes ou que venham a ser celebrados ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 1.° e no número seguinte deste artigo.

5 — As mesmas empresas industriais ficam ainda autorizadas a tomar de arrendamento os prédios indispensáveis à obtenção das áreas que se comprometeram a arborizar no âmbito de contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei.

6 — 0 Estado reserva-se, porém, o direito de, em qualquer momento do período de vigência dos contratos de arrendamento respeitantes a superfícies excedendo o limite fixado no n.° 3, se substituir às empresas arrendatárias, reembolsando-as das despesas ainda não recuperadas, acrescidas de 20% sobre o respectivo montante, a título de indemnização, e garantindo-lhes, por si ou através de subarrendatário, o fornecimento da matéria-prima que vier a ser produzida aos preços correntes no momento da venda.

7 — Qualquer novo contrato de arrendamento celebrado pelas empresas industriais referidas neste artigo que se não enquadre nos n.os 4 e 5 e ultrapasse o limite do n.° 3 é considerado nulo e de nenhum efeito, podendo o Estado, quando assim o entenda, assumir automaticamente a posição da empresa arrendatária, nas mesmas condições acordadas entre esta e o senhorio.

8 — Os critérios para a fixação dos limites superiores das áreas susceptíveis de serem detidas, mediante arrendamento florestal, por arrendatários dos restantes tipos possíveis à face da presente lei serão estabelecidos em regulamento.

9 — Na zona de intervenção da reforma agrária são respeitados, em qualquer caso, os limites fixados na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Artigo 4.° Modalidades de arrendamento florestal

1 — O arrendamento florestal pode ser voluntário ou compulsivo.

2 — No arrendamento compulsivo, o único arrendatário possível é o Estado.

3 — A sublocação não é permitida, salvo quando seja o Estado o arrendatário.

4 — A sublocação por arrendatários privados implica, para além da perda de todos os direitos destes enquanto tal, a sua substituição pelo Estado, que

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subarrendará de acoido com a ordem de preferência fixada no artigo 3.°, sempre que para isso existam condições e os serviços florestais oficiais o considerem conveniente.

Artigo 5.°

Arrendamento florestal compulsivo

0 arrendamento compulsivo para fins florestais pode verificar-se nos seguintes casos:

a) Em relação a áreas que se achem nas condições da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°;

b) Em relação a prédios rústicos ou fracções que se encontrem na situação prevista no artigo 39.° da Lei n.° 77/77 e não possuam aptidão agrícola;

c) Em relação a quaisquer áreas de aptidão não agrícola que, com outras, devam fazer parte de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, nas quais os respectivos detentores se não disponham a integrar-se.

Artigo 6.° Arrendamento dos bens comunitários

1 — O Estado é o único arrendatário possível dos bens comunitários expressos na alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa, promulgada com a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — São nulos todos e quaisquer contratos de arrendamento que estejam em contravenção com o disposto no número anterior, mesmo com prejuízo das excepções abertas pelos n.05 4 e 5 do artigo 3.°

3 — As infra-estruturas instaladas nos bens comunitários ao abrigo dos contratos a que se refere o número anterior são integradas, sem direito a pagamento de qualquer indemnização, no património comunitário respectivo.

4 — O arvoredo existente por via dos mesmos contratos é adquirido pelo Estado pelo seu valor em pé, mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais.

5 — Nos casos em que, na sequência da celebração dos contratos de arrendamento considerados nulos nos termos do n.° 2, tenham sido instaladas, à custa dos ex-arrendatários, as espécies florestais consentâneas com o ordenamento do uso das áreas em causa é assegurado o fornecimento àquelas entidades das matérias--primas que venham a ser produzidas aos preços correntes no momento da venda.

CAPÍTULO II Condições de arrendamento florestal

Artigo 7.° Planos de ordenamento

1 — A celebração de qualquer contrato de arrendamento em que o arrendatário fique detentor de áreas florestais perfazendo S0 ou mais hectares fica dependente da aprovação pelos serviços florestais oficiais de um plano de ordenamento abrangendo todo o conjunto.

2 — Os planos de ordenamento a que se refere o número precedente ficam sujeitos a revisões tanto por iniciativa dos serviços oficiais como a pedido justificado de qualquer das partes contratantes.

Artigo 8.° Obrigações dos arrendatários

1 — Os arrendatários obrigam-se a cumprir o estabelecido nos planos de ordenamento, competindo-lhes, nomeadamente, zelar pela boa condução e conservação das matas, bem como do restante património.

2 — A guarda, a vigilância contra incêndios e a conservação do património dos prédios arrendados são da responsabilidade dos respectivos arrendatários.

Artigo 9.° Prazos de arrendamento

Sempre que os povoamentos incluídos num arrendamento florestal, durante a vigência do respectivo contrato, não devam ser objecto de alterações quanto à composição, regime ou estrutura, são obrigatoriamente respeitados os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

á) Até ao termo da revolução adoptada ou constante do plano de ordenamento aprovado pelos serviços competentes, quando se trate de matas regulares em regime de alto fuste;

b) 40 anos, se o regime adoptado for o de talhadia;

c) 30 anos, no caso de matas irregulares já instaladas à data do contrato, e 60 anos, no caso de matas a instalar e a tratar com vista à referida estrutura irregular;

d) Quando seja de considerar mais de um prazo nos termos das alíneas precedentes, aquele que corresponder à cultura dominante ou, não a havendo, o maior deles.

Artigo 10.° Fixação de normas

1 — Serão fixadas em regulamento as normas a que terão de obedecer as alterações de composição, regime ou estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento, bem como as modificações que as mesmas poderão determinar nos prazos contratuais.

2 — Até à data da publicação do regulamento referido no número antecedente não serão admitidas quaisquer alterações de composição, regime e estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento.

3 — As contravenções ao disposto no número anterior serão punidas com multas até duas vezes o valor de expectativa dos povoamentos envolvidos, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.

4 — Compete aos serviços florestais oficiais fixar os montantes das multas e proceder à sua cobrança, havendo, porém, faculdade de recurso quanto a esses montantes, com efeitos suspensivos, para o membro do Governo de tutela desses serviços, que deve decidir no prazo máximo de 30 dias.

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Artigo 11.° Conservação da capacidade produtiva

Serão estabelecidas, em regulamento, normas e disposições que visem garantir a conservação da capacidade produtiva do capital fundiário (solo e arvoredo) à data da celebração do contrato de arrendamento.

Artigo 12.° Renovação dos contratos

Os contratos de arrendamento podem ser renovados por acordo das partes, a contar do 3.° ano antes do final do respectivo prazo, mas a renovação não tem lugar quando os serviços florestais oficiais verifiquem que os arrendatários não deram cumprimento aos preceitos constantes dos planos de ordenamento existentes ou, por outra qualquer forma, agiram de modo a afectar as potencialidades produtivas dos sistemas florestais envolvidos.

Artigo 13.° Empréstimos por diferimento de rendimentos

1 — Qualquer arrendatário que proceda, em prédios arrendados, à arborização de terrenos sem aptidão agrícola submetidos a uso não florestal e que, por isso, prescinda da obtenção dos rendimentos anteriormente proporcionados por esses terrenos tem direito, se assim o solicitar, à concessão pelo Estado de empréstimos, segundo critérios a estabelecer em regulamento, até ao montante daqueles rendimentos.

2 — Os montantes dos empréstimos referidos no número anterior são fixados mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais e amortizados aquando da transacção das produções, devendo as restantes condições da sua concessão constar de regulamento.

Artigo 14." Fixação de rendas

1 — As rendas são acordadas entre as partes contratantes tendo em conta as potencialidades dos prédios objecto dos contratos, prestando os serviços florestais oficiais as informações que, para o efeito, lhes forem solicitadas.

2 — Em caso de dúvida sobre o justo valor da renda ou quando esta deva ser actualizada, a revisão faz-se dentro do prazo de 90 dias a contar da solicitação de qualquer das partes interessadas, com recurso à intervenção das comissões concelhias do arrendamento rural e à colaboração de peritos dos serviços florestais oficiais.

3 — As revisões das rendas não podem, porém, verificar-se a intervalos inferiores a três anos, salvo quando o Estado substitua anteriores arrendatários e as considere necessárias.

Artigo 15.° Rescisão dos contratos

1 — Os contratos de arrendamento florestal podem ser rescindidos a todo o tempo por acordo entre as partes contratantes, ficando os senhorios obrigados a cumprir os planos de ordenamento, quando existam.

2 — Os arrendamentos florestais podem cessar em qualquer momento, quando se verifique, mediante prova a ser confirmada pelos serviços florestais oficiais, que os arrendatários não cumpriram as obrigações assumidas, nomeadamente executando práticas depredató-rias ou não respeitando as prescrições dos planos de ordenamento.

3 — No caso de cessação do arrendamento por solicitação do senhorio nos termos do número anterior, aquele assume todas as obrigações que competiam ao arrendatário no tocante ao cumprimento dos planos e à correcta condução e exploração dos povoamentos.

4 — 0 arrendamento pode cessar a solicitação do arrendatário, devendo este, para o efeito, avisar o senhorio com a antecedência minima de um ano e assegurar o pagamento da renda de mais um ano se, por razões alheias ao senhorio, não tiver sido possível a este fazer novo arrendamento.

5 — Em caso de rescisão ou termo dos contratos, as benfeitorias realizadas pelo arrendatário pertencem ao senhorio sem qualquer indemnização, salvo acordo, prévio ou não, entre eles em contrário.

Artigo 16.° Caducidade do arrendamento

1 — A expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.

2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, tendo o arrendatário direito a uma indemnização não inferior ao valor de expectativa do arvoredo no momento da expropriação, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.

3 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no n.° 2 em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.

Artigo 17.° Não caducidade do arrendamento

1 — O arrendamento florestal não caduca por morte do senhorio, pela transmissão do prédio ou quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato tenha sido celebrado.

2 — O arrendamento florestal também não caduca por morte do arrendatário e transmite-se nos termos legais, continuando em vigor os prazos fixados nos termos do artigo 9.°

Artigo 18.° Formalização dos contratos

1 — Os contratos de arrendamento florestal e suas alterações são obrigatoriamente reduzidos a escrito e sujeitos a registo nos serviços florestais oficiais, deles devendo constar expressamente os direitos e as obrigações assumidos pelas partes em consequência das disposições da presente lei e demais diplomas que vierem complementá-la.

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2 — Os contratos de arrendamento florestal não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento.

Artigo 19.° Venda de prédios arrendados

1 — Quando o senhorio ou, por morte deste, os seus herdeiros pretenderem vender o prédio arrendado, o arrendatário goza do direito de preferência na compra.

2 — Se este direito não for usado, terão o senhorio ou aqueles herdeiros a faculdade de resolução do contrato de arrendamento mediante pagamento ao arrendatário de indemnização equivalente ao valor actual dos resultados líquidos esperados até ao termo contratual do prazo de arrendamento.

CAPÍTULO III Disposições diversas

Artigo 20.°

1 — Cabe aos serviços florestais oficiais facultar as normas a que deve obedecer a preparação dos planos de ordenamento a submeter à sua aprovação.

2 — No âmbito das respectivas competências de apoio técnico, aqueles serviços concedem prioridade às unidades florestais adequadamente dimensionadas e constituídas ou ampliadas com recurso ao arrendamento.

3 — O Estado presta às cooperativas ou outras associações florestais e aos empresários individuais que, mediante junção de prédios ou parcelas, constituam unidades de gestão florestal nos termos do n.° 2 auxílio, inclusive de ordem financeira, para guarda, vigilância contra incêndios e sua extinção e abertura e conservação de acessos, assim como para reconstituição de povoamentos percorridos por incêndios quando se verifique que para eles não concorreu qualquer negligência daquelas associações ou empresários.

4 — As modalidades de auxílio estatal às unidades de gestão florestal referidas nos n.os 2 e 3 constarão dos diplomas regulamentares da presente lei e serão graduadas de acordo com as características das empresas beneficiárias.

5 — Aos serviços florestais oficiais cumpre divulgar o conteúdo desta lei, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das disposições nela contidas, para o que serão dotados com os meios humanos e materiais necessários.

Artigo 21.°

É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

Artigo 22.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 43/V

INCÊNDIOS FLORESTAIS

Nota justificativa

A floresta da parte continental do território português constitui um património básico de primeira importância, quer pelos bens que produz, quer pelos serviços que presta. Como tal deve ser entendida, valorizada e protegida e como tal deve ir sendo acrescentada, para o que dispomos, aliás, de recursos potenciais de grande monta.

O património florestal do continente constitui o alicerce de um sector que suporta o essencial das necessidades da grei em produtos resultantes da transformação das matérias-primas por ele fornecidas, assim como do consumo directo existente, alimentando uma exportação de produtos lenhosos, suberícolas e resinosos cujo valor representa, no seu conjunto e em média, de 13 "7o a 18 % do valor total das nossas exportações.

Por outro lado, a floresta cria ou contribui para a criação de fracção significativa do armentio nacional, fundamentalmente quanto a ovinos e caprinos, para além de dar guarida e facultar alimentação a uma fauna silvestre rica, diversificada e, a títulos vários, altamente apreciada pela população. Acresce que presta à grei inestimáveis serviços, sendo os mais significativos a regularização do regime hídrico, a recuperação de perdidos fundos de fertilidade dos solos e a defesa destes contra a erosão, a protecção de albufeiras, margens, leitos e estuários dos cursos de água contra o assoreamento, a correcção de factores do clima e o combate à poluição atmosférica, hídrica e sonora. A estes serviços adicionam-se a fixação e posterior valorização das areias móveis em grandes frentes costeiras e ainda a oferta de espaços verdes especialmente propícios ao lazer, ao recreio e ao turismo do cidadão em busca do equilíbrio psicofisiológico na utilização dos seus tempos livres.

Antes da Revolução de Abril, os incêndios percorriam por ano e em média (dados relativos ao período de 1963-1975) uns 10 000 ha da nossa floresta produtora de lenho e resina, com registo de um máximo de 19 000 ha em 1972. Depois dela, o nível médio anual aproximou-se dos 50 000 ha, com máximos superiores a 80 000 ha em 1975 e 1985, e um mínimo de 12 000 ha em 1977.

No contexto da política florestal nacional constitui necessidade imperativa e urgente suster a catástrofe incendiária que vem dizimando o nosso património silvícola, nomeadamente o produtor de lenho e de resina. Trata-se mesmo de um dos problemas nacionais cuja resolução, sendo de primeira prioridade e inadiável, não pode continuar a ser objecto de alheamento ou irresponsabilidade dos poderes de decisão política.

Uma tal situação compromete o próprio futuro do subsector florestal, retirando à lavoura uma das suas mais estáveis e acessíveis fontes de financiamento e colocando em sérios riscos, ou mesmo fechando-lhes perspectivas, as indústrias de madeira maciça e de resina que trabalham com matéria-prima nacional.

Essa situação constitui, além disso, um poderoso factor de dissuasão relativamente ao objectivo de política que consiste na expansão da actividade florestal, pois enfraquece, e tende mesmo em certas regiões a anular,

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a apetência dos proprietários ou empresários pela conversão ao uso silvícola das vastas áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola, incultas ou subaproveitadas. Por outro lado, a terra queimada traz consigo a desolação ecológica, com as inerentes consequências na qualidade de vida das populações, na sua estabilidade e na credibilidade da nossa jovem democracia, perante a dificuldade de proteger do fogo criminoso um património vivo básico e, assim, de suster um fenómeno accionado por agentes ao serviço de interesses inconfessáveis, de que se conhecem os grandes contornos e os principais beneficiários.

No que toca aos produtores, a situação descrita é tanto mais grave quanto os incêndios de grandes proporções implicam um aumento súbito e acentuado da oferta, com riscos de venda ao desbarato, dado que a remoção rápida dos salvados é fundamental por razões de sanidade das matas e de conservação da matéria-prima, ainda comerciável (os salvados) em estado razoável de utilização.

Estando, porém, já diagnosticada a carência de material lenhoso da nossa indústria de madeira maciça e encontrando-se em laboração mais uma unidade produtora de pasta celulósica, aliás a maior unidade portuguesa deste tipo, é altamente preocupante assistir-se à exportação de grandes quantidades daquela matéria--prima (em toro e em estilhas), cuja falta virá a sentir--se a médio, curto e longo prazos.

A exportação, como mecanismo eficaz de combate à tendência para a minimização do valor da produção florestal na mata, não pode justificar a cedência pelo País de quantidades imensas de um produto cuja carência se avizinha rapidamente e arrastaria graves inconvenientes dos pontos de vista tanto da indústria como do emprego, tanto da lavoura como do País em geral. A desejada função reguladora do mercado caberá a outros mecanismos a que se pode lançar mão, sem que tal se traduza em pesados custos para o País.

A intervenção do Estado nesta matéria deverá, entretanto, basear-se num correcto conhecimento das variáveis e dos interesses em jogo, tendo sempre em atenção que se considera essencial não afectar a produção e a oferta de lenho, o que se acautela.

Assim sendo, manda o interesse nacional que se tomem medidas capazes de pôr cobro à situação catastrófica, e anualmente repetida, gerada pelos extensos incêndios que vêm assolando a nossa floresta. A realidade portuguesa actual obriga a uma legislação específica, na base da qual venha a ser possível e até obrigatório accionarem-se mecanismos de pronta e reconhecida eficácia na prevenção e na contenção das causas principais dos grandes incêndios florestais.

Nestes termos, de acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É proibida a exportação da matéria-prima lenho, quer em toro, quer em estilhas.

2 — O Governo pode, porém, em casos comprovadamente excepcionais, e desde que se não ponha em risco a eficácia dos mecanismos criados ao abrigo dos n.05 1 dos artigos 1.° e 2.°, autorizar, por decreto-lei, a exportação de material lenhoso do tipo referido no número anterior, definindo as respectivas condições e limites.

3 — Não estão sujeitos à proibição expressa no n.° 1 deste artigo, por um prazo não superior a 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os contratos de exportação do material lenhoso nele referido que tenham sido indubitavelmente celebrados anteriormente àquela data.

4 — Não se consideram incluídas na proibição estabelecida no n.° 1 as exportações de costaneiras, esteios de minas, postes e madeiras preservadas por impregnação.

5 — As restrições estabelecidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão mantidas por um período de cinco anos, que poderá ser renovado uma ou mais vezes, enquanto os incêndios florestais e suas consequências persistirem numa escala que crie ameaças de vulto à preservação do património florestal nacional.

Art. 2.° — 1 — Nas matas incólumes incluídas nas zonas afectadas pelos incêndios florestais é vedada, com a única excepção prevista no número seguinte, a exploração corrente do material lenhoso de qualquer espécie enquanto os «salvados» comerciáveis existentes nas matas percorridas pelo fogo não forem totalmente transaccionados e extraídos.

2 — A Direcção-Geral das Florestas poderá, porém, autorizar a exploração corrente referida no número anterior em casos de reconhecida necessidade, na sequência de requerimento apresentado pelos interessados nos respectivos serviços periféricos, juntamente com os elementos de prova por estes exigidos.

Art. 3.° — 1 — O Ministro do departamento da Agricultura irá definindo por portarias, na sequência de propostas da Direcção-Geral das Florestas, as zonas a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 — Na elaboração das propostas de portaria a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral das Florestas utilizará como critério para a delimitação das zonas onde fica interdita temporariamente a exploração corrente das espécies produtoras de lenho a inviabilização do duplo corte, isto é, a inviabilização, em cada zona, de um corte de exploração corrente nas matas incólumes cujo volume seja equivalente ao volume dos salvados comerciáveis e exploráveis nas matas da mesma zona percorridas pelos incêndios.

3 — A derrogação das propostas previstas nos números anteriores será feita por portaria ministerial, à medida que a Direcção-Geral das Florestas informe superiormente encontrarem-se cumpridas as condições estabelecidas na última parte do n.° 1 do artigo 2.°

Art. 4.° Nas áreas florestais devastadas pelos incêndios cujas matas não tenham uma composição dominada pelo eucalipto, a plantação deste fica condicionada à obtenção de autorização pelos serviços oficiais periféricos das florestas e do ambiente.

Art. 5.° A Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a polícia florestal afecta ao regime florestal, bem como as demais autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exportação de material lenhoso ou da sua exploração, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.

Art. 6.° — 1 — A transgressão ou tentativa de transgressão ao disposto no artigo 1.° será punida com coima igual ao quíntuplo do valor recebido pelo vendedor da partida exportada ou, não sendo conhecido esse valor, do da sua estimativa pela Direcção-Geral das Florestas.

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2 — A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° será punida com coimas nos termos seguintes:

a) De montante igual ao dobro do valor na mata do material lenhoso explorado, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas, a pagar pelo vendedor;

b) De montante igual ao triplo daquele valor, a pagar pelo comprador;

c) De montante igual ao quíntuplo do mesmo valor, se a entidade transgressora for uma empresa industrial em auto-abastecimento.

Art. 7.° A transgressão ao disposto no artigo 4.° será punida nos termos seguintes:

á) Com coima de montante igual ao quíntuplo do custo de instalação do eucalipto, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas, a pagar pelo responsável, seja gestor, proprietário ou rendeiro;

b) Com a obrigatoriedade do arranque, a expensas do gestor, proprietário ou rendeiro, dos eucaliptos instalados ou do pagamento por este de coima igual a cinco vezes o custo dessa operação, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral das Florestas, serviços que, em tal caso, providenciarão pela respectiva execução.

Art. 8.° Não vigoram, relativamente às coimas estipuladas no artigo precedente, os limites impostos pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 9.° A transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° implicará ainda a apreensão pelo Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 21.° do decreto-lei referido no artigo 8.° e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.

Art. 10.° — 1 — O processamento das contra--ordenações e a aplicação das coimas cabem à Direcção--Geral das Florestas, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, sendo territorialmente competentes os serviços periféricos da mesma Direcção-Geral em cuja área de actuação se inclua o concelho onde a infracção tenha lugar.

2 — O Governo, através da Direcção-Geral das Florestas, facultará os meios humanos e materiais necessários ao bom e expedito cumprimento deste diploma.

Art. 11.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães da Silva — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 44/V

LEI DAS TRANSACÇÕES FUNDIÁRIAS DE TERRENOS DE VOCAÇÃO FLORESTAL

Nota justificativa

A ampliação da dimensão económica das unidades produtivas e o fortalecimento dos produtores em termos de profissionalização e organização, o desenvol-

vimento das regiões, com disparidades campo-cidade e litoral-interior, a melhoria da qualidade de vida das populações, enfim, a optimização dos benefícios económicos e extra-económicos que a actividade florestal pode proporcionar, constituem outros tantos objectivos da politica do subsector florestal.

De entre os obstáculos que se opõem à sua consecução assume importância decisiva o que resulta da fraca dimensão e da fragmentação da propriedade e da exploração florestais em muitas zonas do País, com incidência nas mais aptas à produção lenhosa.

É neste quadro que se devem situar as disposições contidas no projecto de lei a seguir apresentado.

O conteúdo do artigo 1.° e o direito de preferência a favor do Estado consignado no artigo 3.° visam um fim comum, consubstanciado em acções de correcção fundiária, ainda que no último caso de uma forma por vezes mediata (artigos 6.° e 7.°).

Para além do incentivo que a estas acções se proporciona através do artigo 8.°, o restante articulado procura, na linha dos objectivos de início definidos, criar limitações ao desempenho de funções produtoras de matérias-primas silvícolas por entidades estranhas ao sector primário. Como é evidente, a produção dessas matérias-primas em escala apreciável pelo sector secundário seu utilizador contribui para enfraquecer o sector primário e acentuar a sua situação de dependência.

Em primeiro lugar, um grau significativo de auto--abastecimento industrial agrava em desfavor dos produtores primários as condições de mercado. Considere--se, por exemplo, o caso da rolaria de pequenas dimensões procurada pelas indústrias de celulose e de painéis. A primeira destas indústrias detém já hoje áreas florestais suficientes para que a sua influência na formação dos preços, face a uma oferta pulverizada, já seja largamente preponderante. E a acção moderadora do Estado não chega para anular as realidades do mercado, aliás agravadas, do ponto de vista da produção, pela actuação dos agentes intermediários, dado que a fixação de preços se reporta apenas ao material colocado a «porta da fábrica».

Daqui resulta uma repartição assaz injusta dos rendimentos gerados, a nível global, a partir da matéria--prima lenhosa, com implicações sociais fáceis de imaginar. Mas a sua repercussão não se limita à classe dos produtores florestais; pelo contrário, assume importância do ponto de vista da comunidade nacional. Não só dificulta a pretendida expansão da actividade florestal primária, ao provocar o retraimento daqueles produtores, como este facto não deixará, no futuro, de afectar a própria indústria, a começar pela de madeira maciça, cuja matéria-prima é altamente valorizada e objecto de transformações que lhe podem acrescentar elevado valor por unidade transformada.

Numa perspectiva regional, os reflexos negativos não são menos evidentes, porquanto, deixando a exploração de recursos próprios das regiões a entidades a elas exteriores, frequentemente mesmo estrangeiras, aliena rendimentos locais, contribuindo para acentuar as diferenças entre regiões e, no caso, até entre países, beneficiando os mais ricos do financiamento dos mais pobres. Finalmente, este tipo de integração vertical gera o absentismo, dificultando a fixação de activos, nomeadamente dos empresários competentes e profissionalizados, de que tanto carecemos.

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Na óptica da conservação dos recursos naturais, da qualidade do ambiente e da continuidade a longo prazo das actividades (primárias e secundárias) florestais instaladas, os inconvenientes da integração indústria--floresta, em especiai quando tal integração se processa em torno de uma indústria isolada, são também elevados.

Com efeito, a adopção, ao nível do sector primário, de critérios «unilaterais» de origem industrial — nomeadamente a redução do leque das espécies utilizadas em vastas zonas, como regra com tendência para a monocultura, a escolha de explorabilidades tecnológicas com encurtamento drástico das revoluções, a arti-ficialização dos processos produtivos — arrasta marcados inconvenientes de ordem ecológica, dificultando ou impedindo o alcance dos objectivos não produtivos que ao subsector florestal se exigem.

A própria «especialização» que uma tal orientação, a ter continuidade, geraria em fracções importantes das nossas áreas de uso florestal poderia fazer correr, a prazo, os desnecessários riscos que uma produção de tipo não diversificado comporta. Sem falar da satisfação das próprias necessidades do mercado interno em madeira de qualidade, preenchidas actualmente, em parte, com recurso a importações, que assim não deixariam de crescer, quando temos condições para as ir substituindo por produção própria. Quer dizer, mesmo de um restrito ponto de vista económico, a escolha da integração nas condições indicadas seria, a prazo, altamente comprometedora.

Não se analisa aqui a perspectiva de uma integração vertical total indústria-floresta, mesmo a que poderia ser feita à base de complexos industriais diversificados, por se entender que um tal modelo não tem entre nós cabimento. Considera-se, pois, que a detenção e apropriação de áreas florestais por empresas do sector industrial não são desejáveis para além de certos limites e dentro deles se devem manter.

Objecta-se, por vezes, com a necessidade de garantir o abastecimento dessas empresas em matérias--primas. Considera-se, porém, não haver perigo de rotura desde que as capacidades industriais instaladas não vão além das «possibilidades» actual e previsível a prazo, pretendendo-se que os programas de expansão do uso florestal a novas áreas alcancem dimensão suficiente não só para manter, mas até para ampliar, o conjunto das unidades transformadoras. O verdadeiro risco de falhas no abastecimento reside nas limitações dos quantitativos produzidos, e não na apropriação da produção.

No presente, e dada a sua fraqueza financeira, o produtor primário não pode nem quer «armazenar» as «possibilidades» — tende mesmo a realizar os «crescimentos» comercializáveis ou mais—, pelo que urge, aliás, regulamentar os cortes, aspecto a que a integração numa Europa altamente deficitária em material lenhoso confere o carácter de necessidade urgente. Basta, pois, que as nossas indústrias sejam competitivas em mercado aberto para, mesmo com recursos'aos intermediários — madeireiros —, as vantagens da localização se fazerem sentir e o problema do abastecimento jamais se pôr ou se pôr de modo irreversível. De um ponto de vista nacional, aliás, não nos interessam indústrias não competitivas, quer próprias, quer, com mais força de razão, se é possível, estrangeiras. A eventual ineficácia, ou a cobiça de um sobrelucro, por vezes

exportável, não pode ser paga pelos produtores primários sem graves inconvenientes para o desenvolvimento sustentável do subsector, que, evidentemente, acarretariam riscos e inconvenientes paralelos para o País.

Crê-se que estas considerações bastarão para avaliar o fraco fundamento das apreensões expressas pelas indústrias em causa. De resto, estas poderão ir mais longe, se assim o pretenderem, aumentando a segurança e programando parte dos fornecimentos através de contratos a prazo que tenham como contrapartida, do seu lado, a prestação de serviços aos produtores primários, sem que estes renunciem à detenção, gestão e obtenção de lucros das suas explorações. Aliás, no projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal, que integra funcionalmente as diversas entidades nele interessadas, tais indústrias estão contempladas na base de uma acção dessa natureza, embora sob condição de que os preços dos fornecimentos não sejam prefixados à partida.

Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Independentemente da sua natureza e regime jurídico, os produtores florestais privados que exerçam a respectiva actividade exclusivamente ao nível do sector primário gozam do direito de preferência na aquisição de terrenos utilizados florestal-mente, bem como de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola, nos casos em que pretendam, com essa aquisição, ampliar unidades de gestão insuficientemente dimensionadas ou criar unidades de gestão com dimensão adequada.

2 — Para os efeitos deste artigo, consideram-se próprias do sector primário as operações discriminadas no n.° 2 do artigo 2.° da Lei do Arrendamento Florestal.

Art. 2.° — 1 — Ficam sujeitas à obrigação de comunicação prévia aos serviços florestais oficiais as operações de compra e venda de terrenos utilizados flores-talmente, e bem assim de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola que, não se destinando a utilização urbano-industrial, se encontrem em qualquer das condições seguintes:

a) Situados nas «zonas de beneficiação florestal prioritária» definidas nos termos do n." 1 do artigo 4.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

b) Situados nas «zonas de ordenamento florestal prioritário» criadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 14.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

c) Cujos promitentes compradores sejam empresas industriais transformadoras de matérias--primas de origem florestal ou outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo.

2 — A comunicação referida no número precedente deve dar entrada nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para realização do acto notarial legalizador da transacção a que respeita.

3 — A consumação de qualquer contrato de compra e venda com inobservância do disposto nos n.05 1 e 2 deste artigo implica a sua nulidade e o pagamento con-

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junto, por vendedor e comprador, em partes iguais, de uma multa correspondente a 20% do montante da transacção.

Art. 3.° — 1 — O Estado tem direito de preferência na compra dos terrenos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito atribuído pelo artigo 1.° aos produtores florestais privados.

2 — Sempre que, desejando o Estado exercer aquele direito, se não chegue a acordo quanto a preço, a avaliação dos terrenos em causa será feita por uma comissão constituída por um representante de cada um dos intervenientes, Estado e vendedor, e por um avaliador independente, considerado competente e idóneo.

Art. 4.° — 1 — Desde que fora das zonas prioritárias a que se referem as alíneas o) e o) do artigo 2.°, exceptuam-se, transitoriamente, dos direitos de preferência a favor dos produtores florestais primários privados:

a) Os terrenos a adquirir pelas empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem silvícola que não hajam ainda atingido o limite considerado no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal;

b) Os terrenos indispensáveis à obtenção das áreas que as empresas referidas na alínea anterior se hajam comprometido a arborizar no âmbito dos contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data de entrada em vigor desta lei, quando provem não poderem perfazer aquelas áreas à custa de simples contratos de arrendamento.

2 — Contudo, as empresas referidas na alínea a) do número anterior, por si ou em conjunto com outras empresas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter definitivamente, por propriedade ou arrendamento, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 25 % dos quantitativos de matérias-primas necessárias à sua própria laboração actual.

Art. 5.° — 1 — O Estado poderá exercer retroactivamente o seu direito de preferência em relação aos terrenos mencionados na alínea b) do artigo precendente que excedam o limite estabelecido no n.° 2 do mesmo artigo e no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal em qualquer momento posterior ao termo da beneficiação desses terrenos pela empresa compradora.

2 — 0 exercício desse direito implica, porém, que o Estado reembolse a empresa pelos custos por ela suportados e ainda não recuperados e lhe garanta, directamente ou através de terceiros, o fornecimento das matérias-primas que venham a ser produzidas de acordo com o ordenamento aplicável, aos preços correntes, nas ocasiões do fornecimento.

Art. 6.° — 1 — O Estado arrendará ou venderá os terrenos adquiridos no âmbioto desta lei quando se trate de constituir unidades de gestão bem dimensionadas ou de ampliar, com o mesmo fim, outras já existentes, desde que não seja prioritário mantê-los no património estatal por motivos ligados ao adequado cumprimento da política subsectorial adoptada.

2 — Quando o objectivo do número anterior não possa, de momento, ser alcançado por essa via, os terrenos adquiridos pelo Estado serão integrados num «banco de terras florestais» e mais tarde arrendados ou vendidos com o mesmo objectivo.

Art. 7.° Os terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola e os terrenos sujeitos a uso florestal nas condições do n.° 1 do artigo 39.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, que, nos termos do mesmo artigo, sejam expropriados ou arrendados compulsivamente serão incorporados no banco de terras florestais a que se refere o n.° 2 do artigo precedente.

Art. 8.° As aquisições de terrenos efectuadas nos termos do artigo 1.° beneficiam de uma redução de 30% na sisa, salvo quando esses terrenos estejam situados nas zonas de beneficiação ou de ordenamento florestal prioritário, caso em que a redução será de 50%.

Art. 9.° É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

Art. 10.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães da Silva — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacâo.

PROJECTO DE LEI N.° 45/V LEI DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

1. A descentralização e a reforma do Estado constituem duas das mais urgentes e necessárias mudanças com vista à modernização da sociedade portuguesa. Com efeito, a hipertrofia administrativa e a complexidade burocrática são traços reveladores do arcaísmo bem patente no quotidiano dos Portugueses e nas estruturas da nossa vida colectiva. A centralização do Estado e a concentração de poderes económicos, políticos e sociais são causa e consequência daquelas negativas características, reconhecidas pelos Portugueses, por estudiosos e por observadores.

2. A história, a economia e a tradição política mudaram uma sociedade fortemente marcada pela centralização do Estado e pelo desenvolvimento desequilibrado das estruturas sociais e económicas. Recursos, poderes e capacidade de decisão foram sendo concentrados nas zonas litorais, nas áreas metropolitanas e, em particular, na capital, na Administração e no aparelho de Estado, entre as mãos de umas poucas administrações e de alguns grupos económicos e empresariais. O papel desempenhado pela ditadura e pelo regime corporativo não foi de pouca importância, acrescentou a autocracia a uma sociedade já historicamente centralizada.

3. Nas épocas moderna e contemporânea o reforço do Estado central foi, em certo sentido, favorável ao desenvolvimento do espírito democrático, ao progresso dos direitos do homem e da igualdade e à consolidação das liberdades e garantias. Permitiu ainda, em muitos casos, e em Portugal também, racionalizar esforços e recursos para o desenvolvimento económico. Todavia, com o andar dos tempos, novas desigualdades e novos desequilíbrios foram nascendo, por efeitos do exagerado crescimento do Estado central e da concentração de poderes políticos e económicos.

4. Também modernamente se foram agravando o estado de abandono, o desaproveitamento de recursos e a «involução» social, demográfica e cultural de vastas regiões do interior, da província, da montanha ou

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da fronteira. Ao mesmo tempo, em consequência das evoluções políticas e sociais e das tendências tecnológicas e económicas, foram-se esbatendo a força, a identidade e a coesão das unidades constitutivas da Nação: comunidades locais, concelhos, solidariedades diversas, províncias e regiões.

5. Em resumo: paralelamente à evolução da sociedade, ao progresso tecnológico e de bem-estar, foram--se também desenvolvendo os aspectos negativos, nomeadamente a desumanização da organização administrativa, a complexidade burocrática, o desequilíbrio de bem-estar, o despovoamento, o crescimento de novas desigualdades, o enfraquecimento de autonomias e a perda de identidades.

Neste contexto, a regionalização surge como uma das respostas possíveis aos desafios da modernidade, um dos instrumentos de descentralização e um dos meios de luta contra as tendências negativas da evolução das sociedades contemporâneas, de Portugal em particular.

6. A regionalização é ainda, ou poderá ser, se idealizada com esse espírito, um factor de reforço e de revitalização dos poderes locais, das realidades comunitárias e das autarquias municipais. Estas últimas, restauradas com a democracia desde 1974, podem, com efeito, beneficiar de um esforço de coordenação e de convergência regionais, tantas vezes ausente ou fazendo falta na acção dos autarcas e dos responsáveis locais.

7. Este fenómeno não é apenas português. Inscreve--se num movimento mais geral, comum às democracias ocidentais. Traduz uma vontade genuína de reforçar o sistema democrático e de estimular o autogoverno por parte das comunidades em todas as questões que lhes dizem directamente respeito. É também mais uma inspiração das lutas pela justiça social e pela igualdade de oportunidades, dado que se vem descobrindo, ao longo das últimas décadas, que a desigualdade regional e geográfica se veio acrescentar às já bem conhecidas desigualdades sociais, económicas, sexuais, religiosas ou étnicas.

8. Dez anos depois de a Constituição ter consagrado as regiões administrativas, é chegado o momento de traduzir na prática tal desígnio, repetidamente adiado. Cresceram algumas aspirações nesse sentido, sem que no continente se tenha jamais feito sentir o perigo de ataque à unidade nacional. Os partidos políticos, instituições diversas e a opinião pública, em geral, para-cem hoje, em grande parte, adquiridos à ideia da regionalização, entendida esta como instrumento de descentralização e com uma natureza autárquica indiscutível. Por outro lado, parece também predominante o ponto de vista que considera a regionalização como processo de transferência de poderes em detrimento do Estado neutral e a favor das autarquias, nunca o contrário. É esse também o desígnio dos socialistas, que, assim, pretendem consolidar, reforçar e desenvolver o papel dos municípios na vida, na sociedade e na Administração.

9. Conscientes de que o processo de regionalização comporta riscos, representa obra profunda e complexa, exigindo anos e anos de esforço e de construção, e se destina a alterar, ao longo de uma geração, a fisionomia do País, da sua organização e da sua Administração, os socialistas entendem que tão importantes reformas devem ser encaradas, simultaneamente, com audácia e com prudência, o que obriga a que se obte-

nha um larguíssimo consenso político capaz de constituir um sólido alicerce para a verdadeira reforma administrativa que se deve seguir.

10. Por outro lado, além do consenso nacional, um projecto desta amplitude e desta dimensão histórica deve recolher o apoio popular e deve suscitar ou proporcionar a participação dos cidadãos. O Partido Socialista não aceitaria associar-se a um empreendimento como este se fosse concebido ou praticado como uma imposição. De igual modo, os socialistas não darão o seu contributo a esta reforma caso se preveja uma simples luta partidária entre diversas propostas sem que se consiga preparar uma significativa convergência das principais forças políticas nacionais.

11. Alguns aspectos da regionalização são ainda controversos, pelo que se exige ponderação e sobretudo audição dos interessados, cidadãos e autarcas. Assim é que o Partido Socialista entende que os debates nacionais, as discussões políticas e mesmo os processos legislativos devem distinguir momentos diferentes e aspectos diversos do movimento de regionalização. Em particular, a definição das «bases gerais» e das funções e competências das regiões deve ser feita independentemente da delimitação das regiões propriamente ditas. Para esta última decisão devem muito particularmente contribuir a opinião pública, os autarcas e os órgãos autárquicos, assim como, no devido momento e de acordo com as regras adequadas, os cidadãos.

12. Ao apresentar vários projectos de lei relativos ao processo de regionalização, entre os quais o presente projecto de lei de bases, o Partido Socialista dá o seu contributo criativo para este debate, que se espera vir a ser vivo e participado. Sabem, todavia, os socialistas que «as sociedades não mudam por decreto», não se transformam profundamente em pouco tempo, nem se modernizam precipitadamente. Assim encara o Partido Socialista o processo de regionalização: a criação legal das regiões administrativas não resolverá, por si só, nenhum dos problemas essenciais, nem o desenvolvimento regional, nem a descentralização, nem o fomento da participação democrática das populações. Mas, ao criar órgãos de coordenação e de poder ao serviço das autarquias, a Assembleia da República estará, sem dúvida, a realizar um acto de inestimável valor: a devolução ao povo e às comunidades locais de meios e de poderes que lhes permitirão melhor partilhar o futuro com a Nação no seu todo.

13. Ao tomarem esta iniciativa, os socialistas entendem salvaguardar ou pôr em prática alguns princípios fundamentais:

• a) A preservação da unidade nacional;

b) O carácter autárquico da região;

c) A regionalização como instrumento de descentralização;

d) O carácter cultural, político, social, económico, histórico e humano das regiões e das comunidades locais;

é) A subordinação da região aos municípios;

f) O carácter gradual, empírico e facultativo da regionalização;

g) A regionalização como afirmação consciente e expressa das populações;

h) A regionalização como processo participado e democrático;

;') A regionalização como factor de desenvolvimento e como meio de promoção das igualdades de oportunidades e de justiça social.

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Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei de Bases da Regionafizacão

Base I Das regiões administrativas

1 — No continente a organização democrática do Estado compreende, além do município e da freguesia, a região administrativa.

2 — As regiões administrativas são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Base II

Da criação das regiões administrativas

1 — As regiões administrativas serão criadas por lei da Assembleia da República, que fixará a delimitação dos respectivos territórios, estabelecerá as suas atribuições e definirá o regime de eleição, organização e competência dos seus órgãos.

2 — A lei de criação das regiões administrativas regulará ainda o regime de tutela administrativa e delimitará as funções do representante do Governo junto de cada região.

3 — As regiões administrativas serão constituídas por agrupamentos de distritos do território continental, sem prejuízo dos ajustamentos de fronteira previstos no n.° 6.

4 — Os projectos de lei de criação das regiões administrativas baixarão à comissão parlamentar competente, que preparará uma proposta de audição das assembleias municipais, sobre a qual o Governo organizará uma discussão pública nacional, devendo todo o processo estar concluído no prazo máximo de 120 dias.

5 — Com base num relatório da comissão parlamentar competente, que terá em conta a discussão pública nacional e os pareceres das assembleias municipais, a Assembleia da República aprovará um esquema provisório de delimitação das regiões, constituídas nos termos do n.° 3.

6 — Após a publicação do esquema provisório de delimitação, as assembleias municipais dos concelhos situados junto à fronteira da respectiva região poderão pronunciar-se, no prazo de 60 dias, no sentido da sua inclusão numa região vizinha.

7 — A Assembleia da República, concluído o processo de consulta referido no número anterior, aprovará a lei de criação das regiões administrativas.

Base III

Da instituição das regiões administrativas

1 — A instituição concreta de cada uma das regiões administrativas será feita por lei da Assembleia da República, nos termos da Constituição e da presente lei de bases.

2 — 0 Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da lei de criação das regiões administrativas, nomeará um delegado do Governo para cada região administrativa, a quem compete accionar o processo de instituição concreta das regiões administrativas.

3 — 0 delegado do Governo solicitará às assembleias municipais da área da respectiva região administrativa que, no prazo de 60 dias, deliberem sobre a instituição da região administrativa correspondente.

4 — Se não houver voto favorável, nos termos constitucionais, para a instituição concreta da região administrativa, o delegado do Governo accionará novo processo de consulta às assembleias municipais, a realizar no prazo de um mês. Se a deliberação for no mesmo sentido, o delegado do Governo só accionará nova consulta no caso de a mesma lhe ser solicitada pela maioria das assembleias municipais ou após a realização de novas eleições, a nível nacional, para as assembleias municipais.

5 — Se houver voto favorável, o delegado do Governo organizará um relatório no prazo de quinze dias a contar da última deliberação das assembleias municipais, remetendo-o ao Governo.

6 — O Governo remeterá o referido relatório à Asembleia da República no prazo de oito dias.

7 — A eventual não ratificação pelas assembleias municipais de qualquer das regiões previstas na lei de criação não prejudica a instituição concreta das restantes regiões.

8 — Após o decurso do primeiro mandato das assembleias regionais, por proposta conjunta das assembleias regionais territorialmente competentes e após consulta directa aos eleitores respectivos, poderá, por lei, proceder-se a alterações das delimitações territorialmente estabelecidas nos termos da base u.

Base IV Da instalação das regiões

1 — A lei de instituição concreta de cada região administrativa fixará o modo de constituição da comissão instaladora e ainda, se for caso disso, o regime especial de composição dos órgãos, atentas as especificidades de cada região.

2 — A mesma lei fixará as sedes dos diversos órgãos regionais, de acordo com a articulação do sistema urbano de cada região administrativa.

3 — A comissão instaladora, a constituir no prazo de 30 dias após a publicação da lei de instituição concreta da região, será presidida pelo delegado do Governo e será integrada por quatro a seis membros, escolhidos de entre os membros das assembleias municipais, tendo em conta os resultados eleitorais das últimas eleições para os municípios, adaptados aos limites territoriais fixados.

4 — Ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade das comissões instaladoras.

Base V Das atribuições e competências

1 — No quadro da descentralização democrática do Estado, as atribuições das regiões administrativas implicam a regionalização de serviços administrativos, com transferência de poderes de decisão, e terão por objectivo essencial assegurar o desempenho de funções de

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concepção, coordenação e planeamento dirigidas à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do respectivo território.

2 — As competências das regiões administrativas abrangem os seguintes domínios:

a) Desenvolvimento sócio-económico;

b) Educação, cultura e património cultural;

c) Saúde;

d) Equipamento social e preservação do ambiente; é) Cultura física e desporto;

f) Protecção civil;

g) Representação dos interessados regionais na sua interligação com as administrações central e municipal;

h) Apoio aos municípios.

3 — A lei de criação das regiões administrativas estabelecerá o âmbito e os termos em que deverão ser definidas em concreto as competências referidas no número anterior.

Base VI

Do exercido das atribuições e competências

Para a prossecução das suas atribuições e competências deverão as regiões administrativas, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Elaborar, aprovar e executar o orçamento regional e administrar o património;

c) Participar na elaboração dos planos nacionais;

d) Participar na formulação da politica regional a nível nacional;

e) Participar na elaboração do programa nacional de desenvolvimento regional a apresentar pelo País à CEE;

f) Elaborar planos integrados de desenvolvimento regional, a integrar no programa referido na alínea anterior;

g) Participar na aplicação dos esquemas de incentivo ao investimento que o Estado tiver definido;

h) Estabelecer com o Estado contratos de planeamento que definam para diferentes horizontes temporais os investimentos públicos a realizar na região, bem como as condições da sua execução e financiamento;

0 Participar no capital de sociedades de desenvolvimento regional e em sociedades de economia mista com interesse para a região;

j) Emitir pareceres sobre matérias de interesse regional solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo;

/) Exercer as actuais competências das comissões de coordenação regional em matéria de distribuição das verbas do FEDER; m) Realizar investimentos em equipamentos e em infra-estruturas a solicitação das associações de municípios;

ri) Estabelecer, no âmbito do plano regional, a coerência dos investimentos em infra-estruturas executadas ao nível municipal e regional, na perspectiva da evolução do sistema urbano e dos centros de apoio rural;

o) Participar em centros regionais de difusão da

informação e da inovação; p) Apoiar as actividades turísticas e artesanais na

região;

q) Coordenar a actuação dos serviços técnicos regionais de apoio aos municípios.

Base VII Do poder regulamentar

As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio, nos termos das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Base VIII Das relações com a administração central

1 — O exercício das áreas de atribuição e competência das regiões administrativas não pode prejudicar o carácter nacional da gestão de recursos pela Administração Pública, na prossecução dos fins comuns da comunidade, de acordo com o princípio da solidariedade nacional.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões administrativas consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos e é exercida nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3 — 0 Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a publicação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei sobre o regime de delimitação e coordenação das actuações das administrações central, regional e local em matéria de investimentos, bem como sobre o respectivo faseamento.

4 — A desconcentração dos serviços da administração central será disciplinada por uma lei quadro da desconcentração, a aprovar pela Assembleia da República, a qual deve garantir a coerência do processo de desconcentração com a delimitação das regiões administrativas e as competências destas em matéria de direcção de serviços públicos.

5 — 0 Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei de revisão do sistema e orgânica de planeamento.

Base IX Das relações com os municípios

A criação das regiões administrativas respeitará as atribuições e competências actualmente cometidas aos municípios, que deverão ser progressivamente reforçadas.

Base X

Áreas metropolitanas

Sem prejuízo da sua integração nas respectivas regiões administrativas, a lei estabelecerá formas de organização específicas para as áreas metropolitanas.

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Base XI Do património e das finanças regionais

1 — As regiões administrativas dispõem de património próprio e gozam de autonomia administrativa e financeira.

2 — Constituem, nomeadamente, receitas das regiões administrativas:

a) As provenientes de um mecanismo financeiro, a instituir, destinado a transferir para as regiões uma parte das receitas dos impostos de âmbito nacional;

b) Uma percentagem do produto de alguns impostos arrecadados na região;

c) O produto de taxas e de serviços prestados na região.

3 — 0 Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, uma proposta de lei de finanças regionais que regule o definido nos números anteriores e crie um mecanismo de perequa-ção financeira que garanta a transferência dos recursos adequados.

4 — O Governo estabelecerá, por decreto-lei, a forma de transferência, total ou parcial, para as regiões administrativas do património actualmente afecto às assembleias distritais e às comissões de coordenação regional da respectiva área.

Base XII

Dos órgãos das regiões administrativas

1 — Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

2 — A lei de criação de regiões administrativas definirá as competências dos órgãos regionais.

Base XIII Da assembleia regional

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e compreenderá um membro eleito por cada assembleia municipal da área respectiva e membros eleitos directamente pelos cidadãos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 — O número dos membros eleitos directamente pelos cidadãos será, pelo menos, duplo do número de eleitos pelas assembleias municipais que integram a região.

Base XIV Da Junta regional

1 — A junta regional é o órgão colegial executivo da região e é constituída por um presidente e um número de vogais fixado, em cada caso, pela lei de instituição concreta da região.

2 — A junta regional é eleita pela assembleia regional segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 — Não é admitida a reeleição do presidente da junta regional para um terceiro mandato consecutivo

nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

4 — Se o presidente da junta regional renunciar ao cargo ou for demitido, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Base XV Do conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição garantirá a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — A composição e o processo de designação dos membros do conselho regional serão fixados na lei de instituição concreta de cada região.

Base XVI Do delegado do Governo

1 — Junto da região haverá um delegado do Governo, nomeado e exonerado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce junto de todas as autarquias locais existentes na região.

2 — Compete, designadamente, ao delegado do Governo:

a) Representar política e administrativamente o Governo na região;

b) Participar na coordenação dos serviços periféricos da administração central, nos termos da lei quadro da desconcentração;

c) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das autarquias locais, ordenando acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

d) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das autarquias locais à apreciação dos tribunais para efeitos de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;

é) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

3 — O exercício das funções de delegado do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada.

Base XVII

Das eleições

1 — As eleições para os membros directamente eleitos pelos cidadãos das assembleias regionais serão normalmente marcadas e realizadas em simultâneo com as das outras eleições autárquicas, sendo idêntica a duração dos respectivos mandatos.

2 — A título excepcional, o Presidente da República marcará a primeira eleição 180 dias após a publicação da lei da instituição concreta de cada região administrativa.

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3 — Se a realização das primeiras eleições regionais tiver lugar menos de um ano antes das eleições municipais e de freguesia, o mandato dos titulares dos respectivos órgãos só terminará quando terminar o dos outros autarcas que venham a ser eleitos.

4 — O processo eleitoral segue, com as necessárias adaptações, até que seja especialmente legislado sobre a matéria, o regime de eleição dos deputados à Assembleia da República e exercendo, relativamente à região administrativa, as correspondentes atribuições o juiz e a comissão de eleições da sede da assembleia regional.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Eduardo Pereira — Lopes Cardoso — Jorge Lacâo — Rui Vieira — José Lello — António Magalhães da Silva — João Soares — José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos — António Barreto — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 46/V

LH QUADRO DA DESCONCENTRAÇÃO

1. Doze anos sobre o 25 de Abril e dez depois da fundação do regime democrático e de a Constituição ter consagrado as regiões administrativas é chegado o momento de proceder à sua criação e institucionalização.

A descentralização, a desconcentração e a regionalização constituem a via mais clara para as indispensáveis reformas que hão-de permitir as acções de desenvolvimento e de modernização pelas quais o Pais há tanto tempo anseia.

A regionalização surge como uma das respostas possíveis aos desafios da modernidade, um dos instrumentos de descentralização, um dos meios de luta contra as tendências negativas da evolução das sociedades contemporâneas, com reflexos na organização político--admirústrativa e na alteração dos níveis e dos circuitos de decisão.

2. Numa sociedade recentemente democratizada, a melhor forma de consolidar o seu processo democrático é descentralizar, desconcentrar e regionalizar.

A adopção de um modelo descentralizado terá subjacentes profundas implicações na transformação da administração central do Estado, estando a eficácia da regionalização dependente da modernização e da desconcentração dessa administração. A progressão do processo de regionalização irá dando as necessárias indicações para que se proceda aos convenientes ajustamentos dessa transformação.

A cada nível de decisão — central, regional e local — devem ser atribuídas competências cujo exercício possa ser por ele optimizado, devendo manter-se uma perfeita articulação de actuação entre todos os níveis.

A região, embora dotada de poderes, órgãos e serviços próprios, tem de ser fundamentalmente uma estrutura ligeira e não burocrática, de articulação e de coordenação, devidamente apoiada quer no nível de decisão municipal, quer nos órgãos periféricos desconcentrados da administração central, de acordo com os domínios e com o tipo de acções a desenvolver.

3. Ao apresentar vários projectos de lei relativos ao processo de regionalização, resolveu o Partido Socialista incluir também o presente projecto de lei quadro

da desconcentração, valorizando deste modo o seu contributo criativo para o debate nacional que se espera vir a ser vivo e participado.

A desconcentração da administração central do Estado, a transferência do poder de decisão para a periferia sob a orientação dos serviços centrais e em articulação com as estruturas regionais, deve ser levada a cabo de forma a permitir a aproximação dos centros de decisão administrativa das populações e das áreas de intervenção, facilitando e imprimindo celeridade e realismo à decisão.

Todo este processo deve ser desenvolvido, regulamentado e conduzido pelo Governo em diálogo constante com a Assembleia da República, de forma a conciliar a reforma do Estado com os objectivos últimos da regionalização, do desenvolvimento regional e da integração europeia. Os benefícios que poderão resultar da adesão de Portugal à CEE estão condicionados pelo acesso aos fundos comunitários de incidência regional, para cujo êxito muito podem contribuir os serviços periféricos desconcentrados da administração central.

4. O presente projecto de lei quadro avança apenas os princípios gerais do processo de desconcentração da administração central do Estado, a efectuar pelo Governo no quadro mais vasto da descentralização e da criação das regiões administrativas. A desconcentração não pode ser a resposta do centralismo à regionalização, nem uma forma de a iludir, adiar ou cercear. Para o sucesso deste processo é imperioso que não haja desfasamento entre o desencadeamento da desconcentração para o nível periférico e a reorganização do nível central.

Ao nível central devem passar a caber, fundamentalmente, funções normativas, de coordenação e de controle e de enquadramento e inspecção dos serviços do nível periférico. Ao nível periférico competirão funções executivas, de elaboração dos programas de acção directa e de fiscalização dos serviços contratados e da execução dos equipamentos. Algumas funções técnico--administrativas da administração central podem ainda ser desconcentradas para unidades ad hoc de vocação temporária.

O processo de desconcentração deve ser conduzido de forma a não pôr em causa a continuidade de orientação dos serviços, simplificando métodos de trabalho, reduzindo o peso das estruturas do nível central, ao mesmo tempo que se desenvolvam as estruturas do nível periférico, com transferência gradual das funções e dos respectivos recursos e optimizando a utilização dos recursos humanos e dos equipamentos.

5. É do conhecimento geral a descoordenação existente nos critérios que têm sido utilizados pelos diversos departamentos governamentais na criação e localização das suas direcções externas e no seu relacionamento horizontal.

Por outro lado, nem sempre tem sido alvo de igual racionalização a orgânica própria de cada direcção, com relevo para os recursos humanos e para os equipamentos.

O presente projecto de lei estabelece nesta matéria dois princípios fundamentais: os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos distritos, salvo as justificadas excepções, e os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico.

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Para efeitos de coordenação, em cada área de desconcentração deverá ser criado um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes de câmara, competindo-lhe conciliar a actuação dos vários departamentos.

Este dispositivo sofrerá as necessárias adaptações evolutivas para em momento próprio se ajustar à realidade das futuras regiões administrativas.

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais da desconcentração da administração central do Estado, a efectuar no quadro mais vasto da descentralização e da criação das regiões administrativas.

2 — Por desconcentração da administração central designa-se o processo pelo qual o Governo transfere poderes de decisão técnico-administrativos dos seus órgãos administrativos de âmbito nacional para um ou mais órgãos administrativos periféricos de âmbito geográfico menor.

Artigo 2.° Níveis e órgãos

1 — A desconcentração tem por fim assegurar maior eficiência na Administração Pública, garantir aos cidadãos fácil acesso aos centros de decisão e controle da Administração.

2 — A Administração Pública estadual será exercida em dois níveis — o central e o periférico —, cujos efectivos poderes de decisão administrativa e técnica e perfeita articulação horizontal e vertical serão estabelecidos pelo Governo em diploma especial.

3 — Em regra, a desconcentração far-se-á para serviços públicos cujo âmbito se estende a áreas geográficas de actuação com natureza estável.

4 — Algumas funções técnico-administrativas da administração central podem ser desconcentradas pelo Governo para unidades ad hoc de vocação temporária, cujo âmbito geográfico será estabelecido no diploma da respectiva criação, ou para gabinetes coordenadores de carácter transitório, dotados de estatuto, âmbito e dependência a fixar em cada caso, cuja missão seja coordenar programas de desenvolvimento regional ou local da competência da administração central.

Artigo 3.° Princípios gerais

Na implementação da desconcentração deve o Governo observar os seguintes princípios gerais:

a) Continuidade de orientação;

b) Sensibilização e formação de pessoal, tendo em vista a sua adaptação à mudança de funções e à melhoria da capacidade técnica dos serviços públicos periféricos;

c) Criação de estruturas estáveis, evitando-se a prática de soluções provisórias e transitórias;

d) Simultaneidade entre as acções de desconcentração e a simplificação dos métodos de trabalho e redução das estruturas ao níveí centra!;

é) Transferência gradual e programada das funções segundo uma calendarização precisa;

f) Transferência de recursos do nível central para o periférico em simultâneo com a correspondente transferência de funções;

g) Criação de suportes institucionais, sempre que possível com base no aproveitamento dos já existentes, tendo em vista a optimização da utilização dos meios humanos e equipamentos disponíveis.

Artigo 4.° Quadro de desconcentração

1 — A desconcentração deve ser levada a cabo ce forma a permitir uma real aproximação dos centros de decisão administrativa das populações e das áreas de intervenção ou actuação.

2 — O Governo adoptará medidas concretas para que haja efectiva participação das populações nos processos de decisão que lhe digam directamente respeito.

3 — O processo de desconcentração deve ser conduzido de forma a compatibilizar os seus objectivos sectoriais com os objectivos finais da regionalização, do desenvolvimento regional, da integração europeia e, bem assim, da reforma administrativa.

4 — O Governo deverá conduzir o processo de desconcentração por forma a garantir a máxima rentabilidade dos recursos e a sua equitativa distribuição.

Artigo 5.° Acompanhamento do processo

Caberá ao Conselho Superior para os Assuntos ca Desconcentração, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/84, de 10 de Novembro, a definição dos princípios orientadores do processo, a apreciação prévia dos diplomas preparados pelos diversos departamentos e o acompanhamento das várias acções departamentais a empreender.

Artigo 6.° Funções de nível central e periférico

1 — Ao nível central da administração central cabem especiais funções decisórias, redistributivas e reequilibra-doras que forneçam o enquadramento do nível periférico e, designadamente:

a) Funções normativas de definição de poííticas, normas e objectivos;

b) Distribuição de competências por órgãos e níveis;

c) Coordenação das actuações do nível central com o nível periférico e entre os órgãos, unidades e gabinetes destes, com subordinação aos objectivos da política de desenvolvimento regional e local, bem como à necessidade de uma eficiente gestão global dos recursos financeiros do Estado;

d) Avaliação geral da actividade desenvolvida pelos serviços públicos periféricos, traduzida eventualmente pela emissão de directrizes prévias, da sua compatibilização final e do controle pelos resultados;

è) Definição da política de pessoal.

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2 — Ao nível periférico da administração central cabe a elaboração de programas de acção, que terão de se harmonizar ou complementar com:

a) O programa sectorial respectivo;

b) Os programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Os programas gerais de desenvolvimento regional;

d) O plano nacional de desenvolvimento.

Artigo 7.° Órgãos dos serviços públicos periféricos

As estruturas dos serviços públicos periféricos poderão ser dotadas dos órgãos de planeamento, de participação, de coordenação e de execução, com a flexibilidade que a permanente articulação das políticas de descentralização e desconcentração imponham, sujeitas às adaptações aconselhadas pela economia de recursos e as especificidades dos espaços geográficos onde se encontram sediadas.

Artigo 8.°

Limites das unidades geográficas naturais de desconcentração

1 — Os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos actuais distritos.

2 — Só serão admitidas excepções ao princípio estabelecido no número anterior quando as propostas para o efeito apresentadas obtiverem parecer favorável do Secretariado para a Desconcentração e aprovação final do Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração.

3 — Quando tiver havido desconcentração para serviços públicos de duas ou mais áreas naturais, posteriormente incluídas numa mesma região administrativa, poderá o Governo, se tal se mostrar conveniente e a solicitação do órgão competente daquela, proceder à revisão e à alteração da desconcentração efectuada, adoptando como limites da nova unidade de desconcentração os limites da região administrativa.

Artigo 9.° Direcções desconcentradas

1 — Os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico, o qual se passará a caracterizar por dispor de uma direcção desconcentrada e adoptará a designação do respectivo ministério e o nome da cidade em que ficar sediado.

2 — A lei orgânica do departamento governamental respectivo fixará a categoria do responsável pela direcção desconcentrada.

Artigo 10.° Conselho coordenador

1 — Em cada área geográfica natural de desconcentração haverá um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes das câmaras dessa área, que será presidido por um representante do Governo.

2 — A função do conselho coordenador será a de procurar compatibilizar as acções dos vários departamentos da administração central na sua área geográfica.

3 — Enquanto não se legislar em contrário, o representante do Governo na área de desconcentração será o governador civil do distrito.

4 — A lei definirá os termos em que os serviços desconcentrados da administração central do Estado se articularão com as regiões administrativas.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Gameiro dos Santos — José Mello — António Barreto — Helena Torres Marques, e mais seis assinaturas ilegíveis.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo não apresentou na Mesa da Assembleia da República as propostas de lei do Orçamento do Estado e das grandes opções do Plano no prazo estipulado na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro).

A situação de anormalidade orçamental criada pelo Governo não tem qualquer suporte constitucional e legal (não se verificando os pressupostos excepcionais do artigo 15.° da Lei n.° 40/83, ao contrário do que tem sustentado o Governo) e deve ser prontamente esclarecida perante a Assembleia da República.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, ao abrigo dos artigos 62. ° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a realização de uma sessão de perguntas ao Governo, centrada nas questões decorrentes da execução e elaboração orçamental, sugerindo-se, para o efeito, uma das sessões plenárias da semana que se inicia a 19 de Outubro.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Aviso

Por despacho de 11 de Agosto findo do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Maria José Sequeira Pombo Marques — nomeada, em regime de requisição, secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 1987. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Outubro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 12 do corrente mês do Presidente da Assembleia da República:

Maria de Jesus Jansen Paredes, secretária de apoio parlamentar principal do quadro do pessoal da Assembleia da República — concedida licença sem vencimento, por seis meses, com início em 1 de Novembro de 1987.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Outubro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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