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II Série — Número 10
Sábado, 17 de Outubro de 1987
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Revisão constitucional:
Projecto de lei de revisão constitucional n.° l/V (apresentado pelo CDS)....................... 194-(2)
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II SÉRIE — NÚMERO 10
PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 1/V
Exposição de motivos
Existe hoje uma quase generalizada aceitação da necessidade urgente de rever a Constituição da República Portuguesa.
A Constituição que temos é a mais vasta, a mais regulamentar e a mais complexa das constituições portuguesas, constituição pós-revolucionária, o peso das circunstâncias, o desenrolar do processo politico da sua formação, impuseram que nela se vazassem contributos de partidos e forças sociais em luta e, por isso, contraditórios. Do que resultou um texto que, nem por ser minucioso é claro, nem por ser longo é complexo.
O CDS tem, em relação à revisão constitucional, uma particular responsabilidade. Foi o único partido que em 1986 votou contra a Constituição. Deu uma contribuição relevante no processo que conduziu à revisão de 1982. Propôs em 1984 e em 1985 que a Assembleia da República assumisse poderes constitucionais para que se procedesse a uma revisão antecipada da Constituição.
O projecto de revisão constitucional do CDS propõe a alteração de cerca de metade dos actuais 300 artigos da Constituição.
Mas as principais alterações, pela projecção que terão no futuro próximo do nosso país, em termos de modernização, desenvolvimento e aumento do bem-estar, têm a ver com a profunda reestruturação que se propõe em toda a parte da organização económica e social e com a eliminação da carga ideológica da Constituição.
A experiência tem demonstrado que a actual Constituição económica é completamente irreal, que não é uma base de confiança dos cidadãos e dos agentes económicos, em particular, e que tem funcionado como estranguladora do desenvolvimento e modernização da economia portuguesa, impedindo uma resposta capaz ao desafio da integração europeia.
Por isso o CDS propõe uma alternativa, clara e inovadora, susceptível de abrir rumos na situação nacional. Uma alternativa que assente na atribuição à iniciativa empresarial o papel principal na organização económica do País, na convicção de que essa é a melhor via para o desenvolvimento, para reduzir o desemprego, para a justiça e bem-estar sociais.
Propõe-se, por outras palavras, uma ordem económica e social de mercado, em que se introduz o elemento solidariedade, destinado a servir de elemento corrector do sistema e a permitir que se alcance não só eficiência na utilização de recursos, mas também a desejada justiça social.
Por outro lado, crê-se imperioso eliminar da Constituição as referências ideológicas e objectivas socialistas («sociedade sem classes», «transição para o socialismo» e concepções igualitárias ou de internacionalismo proletário).
A Constituição deve ser magna carta de todos os portugueses (e não apenas de alguns) e permitir a qualquer força partidária governar, de acordo com o seu próprio programa, quando eleita pelo povo, sob pena de estar a coarctar a própria soberania do povo. Devem afastar-se, pois, quaisquer figurinos ideológicos da Constituição, sobretudo aqueles que, como os actuais, são contrários à maioria cultural do país real e de que o catolicismo é o mais permanente factor da consciência e comportamento.
Para além destes dois pontos, a proibição constitucional do aborto, um novo tratamento do direito à greve, a proibição de expropriação de bens sem o pagamento de justa indemnização, a existência de instituições privadas, a par dos serviços públicos, nos domínios da saúde, segurança social e ensino, a eliminação da reforma agrária, a introdução do referendo, a criação da categoria de leis orgânicas, o voto dos emigrantes na eleição do Presidente da República, a redução do número de deputados, a necessidade da aprovação do programa do Governo, uma mais clara delimitação das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo, o sistema de lista maioritária para a eleição das câmaras municipais, a alteração dos limites materiais da revisão e a indemnização, em termos a definir por lei, dos desalojados do ex-ultramar e dos expropriados da «reforma agrária» são algumas outras das alterações propostas.
Alterações que importa fazer. Que o CDS quer que se façam. Até porque é tempo de abrir um novo ciclo de esperança, de confiança e de modernização na vida da democracia e do País.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:
Projecto de revisão constitucional
Artigo 1.° É suprimido o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.
Art. 2.° São suprimidos os títulos n (artigos 89.° e 90.°), iv (artigos 96.° a 104.°) e vi (artigos 109.° e 110.°) da parte H da Constituição da República Portuguesa.
Art. 3.° São ainda suprimidos o artigo 17.°, os n.os 7 e 8 do artigo 38.°, os n.M 2, 3 e 4 do artigo 39.°, o n.° 7 do artigo 40.°, o n.° 3 do artigo 58.°, o n.° 4 do artigo 61.°, o n.° 4 do artigo 64.°, os n.os 3 e 4 do artigo 65.°, o n.° 4 do artigo 66.°, os artigos 83.° a 88.°, os artigos 93.° a 95.°, 107.° e 112.°, a alínea d) do artigo 145.°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 163.°, o n.° 4 do artigo 195.° e os artigos 206.°, 255.°, 277.°, 284.° e 285.°, todos da Constituição da República Portuguesa.
Art. 4.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 21.°, 24.°, 25.°, 27.°, 32.°, 35.°, 36.°, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 50.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 58.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 68.°, 70.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 80.°, 81.°, 82.°, 91.°, 92.°, 105.°, 106.°, 108.°, 111.0, 115.°, 116.°, 117.°, 118.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 140.°, 151.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 171.°, 172.°, 178.°, 195.°, 198.°, 200.°, 201.°, 202.°, 205.°, 207.°, 208.°, 210.°, 213.°, 217.°, 219.°, 220.°, 223.°, 224.°, 238.°, 240.°, 243.°, 246.°, 251.°, 252.°, 254.°, 256.°, 259.°, 266.°, 267.°, 268.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 290.°, 293.°, 294.° e 298.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, fundada na vontade do povo português, na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social.
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Artigo 2.° Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito baseado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização políticas democráticas.
Artigo 3.° Soberania e legalidade
1 — A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2 — A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade à Constituição.
Artigo 4.° Povo português
1 — Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses, onde quer que residam.
2 — A lei, tendo em especial conta os laços de sangue e de cultura, define as condições de aquisição e perda de nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.°
Território
1 — Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu, o arquipélago dos Açores e o arquipélago da Madeira, incluindo as ilhas Selvagens.
2— .....................................
3 — .....................................
4— .....................................
Artigo 6.° Estado unitário
0 Estado é unitário, sem prejuízo de os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituírem regiões autónomas dotadas de estatutos político--administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 7.° Relações Internacionais
1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito do direito do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para o progresso da Humanidade.
2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva que favoreça a criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3 — Portugal manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa e com os demais membros da Comunidade Europeia.
Artigo 8.° Direito internacional
1 — .....................................
2 — As normas constantes de convenções internacionais regularmente concluídas e oficialmente publicadas, após a sua entrada em vigor e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português, fazem parte integrante do direito interno e prevalecem sobre qualquer disposição contraria da lei.
3 — A participação de Portugal nas Comunidades Europeias determina a aplicabilidade na ordem interna portuguesa, nas condições definidas pelo direito comunitário, das disposições dos tratados que as regem, bem como dos actos emanados das instituições comunitárias no exercício das respectivas competências.
Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar do povo, a qualidade de vida, a solidariedade e a justiça social e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.
Artigo 10.° Expressão da vontade popular
1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, bem como através do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2 — Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.
Artigo 12.° Príndpio da universalidade
1 — .....................................
2 — As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, de acordo com a Constituição e com a lei.
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Artigo 13.° Princípio da igualdade
1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 15.° Estrangeiros e apátridas
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas.
Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das convenções internacionais de que Portugal seja parte ou decorrentes da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana.
Artigo 18.° Regime dos direitos, liberdades e garanUas
1 — .....................................
2 — A lei, que deverá ter a forma de lei orgânica, só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de princípios e valores consagrados na Constituição, devendo a restrição limitar-se ao necessário e adequado a essa finalidade.
Artigo 19.° Suspensão do exercício de direitos
1 — .....................................
2 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam eminentes actos de força, insurreição ou agressão por forças estrangeiras que ponham em causa a ordem constitucional democrática, a independência ou a integridade territorial.
3 — O estado de emergência é declarado quando ocorram aquelas situações com menor gravidade ou quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
4 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de vinte dias, sem prejuízo de eventual renovação por período com igual limite.
5 — A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.
6 — A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias que forem objecto das medidas de excepção.
7 — (Actual n.0 6.)
Artigo 21.° Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública, nas condições definidas por lei.
Artigo 24." Direito à vida
1 — A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.
2— .....................................
Artigo 25.° Direito à integridade pessoal
1 — A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2— .....................................
Artigo 27.° Direito à liberdade e segurança
1 _
2— '.....................................
3 — .....................................
c) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal militar competente;
4 — Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos.
5 — .....................................
Artigo 32.° GaranUas de processo criminal
I — .....................................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — A instrução é da competência de um juiz, podendo a lei atribuir a outras entidades a prática dos actos instrutórios que não se prendam directamente com os direitos fundamentais.
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5— .....................................
6— .....................................
7 — .....................................
Artigo 35.°
Utilização da informática
1 — Os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados pessoais que a seu respeito constarem nos registos informáticos e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5 — .....................................
Artigo 36.°
Família, casamento e filiação
1 — .....................................
2 — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração e tendo em conta, designadamente, os interesses dos filhos menores.
3 — .....................................
4— .....................................
5— .....................................
6— .....................................
7 — .....................................
Artigo 38.° Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1 — É garantida a liberade de comunicação social, através da imprensa, rádio e televisão.
2 — A liberdade de comunicação social implica:
o) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção.
3 — A fundação de jornais e quaisquer outras publicações não dependem de qualquer autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
4 — (Actual n.0 5.)
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum regime legal administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio pode afectar a liberdade de comunicação social, devendo a lei assegurar a independência dos órgãos de informação.
6 — As estações emissoras de radiodifusão e de televisão só podem funcionar mediante licença, a conferir nos termos da lei.
Artigo 39." Órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado
Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Artigo 40.°
Direito à utilização dos ógãos de comunicação social pertencentes ao Estado
1 — Os partidos políticos têm direito a tempos ou espaços nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, segundo critérios a definir pela lei
2 — Os partidos políticos da oposição com representação parlamentar têm direito de resposta a declarações políticas do Governo nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado em que as mesmas foram proferidas ou publicadas, em tempo ou espaço a definir pela lei.
3— .....................................
Artigo 46.°
Liberdade de associação
1 — .....................................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações cujo objectivo ou acção atente contra a unidade nacional ou o regime democrático.
Artigo 50.° Direito de acesso a cargos públicos
1 — .....................................
2— .....................................
3 — A filiação num partido político não pode constituir fonte de privilégio público ou motivo de indicação para cargos públicos não electivos.
Artigo 53.° Segurança no emprego
1 — {Igual ao actual artigo 53. °)
2 — Quando a justa causa de despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização.
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Artigo 54.° Comissões de trabalhadores
1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação na vida da empresa.
2 — Os membros das comissões são eleitos em plenários dos trabalhadores, por voto directo e secreto.
3 — A lei assegura protecção adequada aos membros das comissões de trabalhadores contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação abusiva de exercício legítimo das suas funções.
Artigo 55.° Estatuto e direitos das comissões de trabalhadores
A lei definirá o estatuto e direitos de participação das comissões de trabalhadores, garantindo--Ihes, designadamente:
a) O direito a acompanhar a gestão da empresa, a receber todas as informações necessárias para o efeito, a serem ouvidas nos processos de estruturação e intervir na gestão das obras sociais da empresa;
b) Participar na elaboração da legislação relevante no quadro das suas funções;
c) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas.
Artigo 56.° liberdade sindical
1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.
2— .....................................
3— .....................................
4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das expressões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias necessárias dessa independência.
5— .....................................
6 — Os representantes eleitos dos trabalhadores têm direito a protecção legal em termos equivalentes à estabelecida para os membros das comissões de trabalhadores.
7 — As contas das associações sindicais devem ser públicas, nos termos da lei.
- Artigo 58.° Direito à greve
1 —.....................................
2 — O exercício do direito à geve não pode prejudicar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais essenciais e impreteríveis.
Artigo 61.° Iniciativa privada e cooperaUva
1 — É garantido o direito à liberdade de iniciativa económica privada, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
2 — É reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos e a lei.
3— .....................................
Artigo 62.° Direito de propriedade privada
1 — .....................................
2 — A expropriação e a requisição por utilidade pública podem ser efectuadas com base em lei e mediante pagamento de justa indemnização.
3 — Não haverá confisco de bens, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição.
Artigo 63.° Segurança social
1 — .....................................
2 — Incumbe ao Estado organizar e manter um sistema nacional e obrigatório de segurança social.
3 — As instituições privadas de segurança social serão regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.
4— .....................................
Artigo 64.° Saúde
1 — .....................................
2 — Cumpre ao Estado organizar um serviço público -de. saúde que garanta o acesso dos cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
3 — É assegurada a existência de estruturas privadas de saúde, cabendo ao Estado disciplinar e fiscalizar a respectiva actividade.
Artigo 65.° Habitação
1 — Todos têm direito a uma habitação condigna e a aceder à respectiva propriedade.
2 — Incumbe ao Estado definir a política de habitação, com vista a criar as condições necessárias à realização daqueles direitos, competindo-lhe ainda assumir responsabilidades específicas em relação à habitação dos agregados familiares mais carenciados.
Artigo 66.° Ambiente e qualidade de rida
1 — .....................................
2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as autarquias, assegurar a defesa do ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população.
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3 — 0 cidadão ameaçado ou lesado no direito previsto no n.° 1 pode pedir, nos termos da lei, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
Artigo 67.° Família
1 — A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção do Estado e à efectivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2— .....................................
a) .....................................
*) .....................................
c) .....................................
d) Promover os meios adequados ao exercício pelos cidadãos do seu direito ao planeamento familiar;
e) .....................................
J) .....................................
Artigo 68.° Paternidade e maternidade
1 — Os pais e as mães têm direito à protecção do Estado nas exigências específicas da sua acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.
2— .....................................
3 — As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.
Artigo 70.° Juventude
1 — Os jovens gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) .....................................
b) .....................................
c).....................................
d) .....................................
2— ......;..............................
3 — O Estado, em colaboração com as famílias e com outras organizações sociais, fomentará e auxiliará as organizações juvenis e as formas de intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 72.° Terceira idade
1 — As pessoas idosas têm direito à protecção do Estado, designadamente para garantia da sua segurança económica.
2 — O Estado promoverá uma política de terceira idade que evite e supere o isolamento e a marginalização social das pessoas idosas.
3 — (Actual n.0 2.)
Artigo 73.°
Educação, cultura e ciência
1 — Todos têm direito à educação e à cultura.
2 — O Estado promoverá a democratização da educação e da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.
3 — (Actual n.0 4.)
Artigo 74.° Ensino
1 — .....................................
2 — O ensino deve habilitar a participar efectivamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de colaboração entre os cidadãos.
3 — .....................................
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
é) Criar condições, designadamente de carácter económico, que permitam o acesso a todos os graus de ensino;
f) .....................................
g) .....................................
h) .....................................
Artigo 75.° Ensino público, particular e cooperativo
1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades do País.
2 —......................................
Artigo 76.° Universidade
1 — O regime de acesso à universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
2— .....................................
Artigo 80.° Fundamento e fins
1 — A organização económica assenta num sistema de cooperação, fundado nos direitos do consumidor, na propriedade privada dos meios de produção, na liberdade de iniciativa económica privada e na solidariedade social, orientado no sentido da promoção da justiça e do bem-estar para todos os portugueses.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, concorrem para a organização da economia os princípios da apropriação colectiva dos principais meios de produção e da planificação democrática.
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Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado
1 — Incumbem ao Estado promover a organização da economia e a cooperação social, por forma a assegurar:
d) O equilíbrio geral da economia e uma eficiente utilização dos recursos disponíveis;
b) A justiça social na distribuição da riqueza dos rendimentos.
2 — Para a realização destas incumbências cabe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o direito à propriedade e à iniciativa económica privadas;
b) Assegurar a concorrência e a liberdade de comércio;
c) Assegurar os direitos do consumidor;
d) Efectuar as intervenções na economia e as transferências sociais legítimas e necessárias;
e) Promover a solidariedade e a equidade social, garantindo, designadamente, um rendimento mínimo aos portugueses de menores recursos;
f) Promover o acesso de todos os portugueses à propriedade privada;
g) Promover as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos Portugueses e da economia do País;
h) Estimular a participação dos agentes económicos e respectivas organizações na elaboração das grandes medidas económicas e sociais.
Artigo 82.° Sector público da economia
1 — O sector público da economia é constituído pelos bens, empresas e outras organizações económicas na propriedade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, geridos pelo titular ou por outra entidade pública ou privada.
2 — A lei definirá os bens e recursos naturais que pertencem ao domínio público.
Artigo 91.° Programa económico e social
1 — O programa económico e social perspectiva a evolução global e sectorial da economia portuguesa para um horizonte de quatro anos, destinando-se a servir de enquadramento orientador para a política económiva e social do País e para a sua articulação com as restantes políticas.
2 — Compete à Assembleia da República aprovar anualmente o programa económico e social.
Artigo 92.° Plano de investimento do sector público estadual
1 — Os investimentos do sector público são orientados, coordenados e disciplinados pelo Plano de Investimento do Sector Público.
2 — A estrutura do Plano compreende:
a) Plano de médio/longo prazo, que contém programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;
b) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo no domínio dos investimentos públicos e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.
3 — Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação, com base nos estudos preparatórios.
Artigo 105.° Sistema financeiro e monetário
1 — O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das populações, bem como a aplicação de meios Financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
2 — No território nacional haverá um único sistema monetário, cabendo ao Banco de Portugal, como banco central, o exclusivo da emissão de moeda.
Artigo 106.° Sistema fiscal
! — As bases ou princípios fundamentais do sistema fiscal, incluindo os relativos a benefícios fiscais, serão definidos em lei orgânica, tendo em vista as finalidades de natureza pública
2 — Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções e outros benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes
3 — A lei do orçamento fixa os impostos que poderão ser cobrados em cada exercício.
Artigo 108.° Orçamento
1 — .....................................
2 — O Orçamento é elaborado de acordo com os princípios e regras contidos em lei orgânica, devendo adequar-se à lei do Plano e respeitar as obrigações decorrentes de outras leis ou contratos.
3 — O Orçamento é anual e unitário, incluindo todas as receitas e despesas da administração central do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, devendo especificar as receitas segundo uma classificação económica e as despesas segundo classificações orgânica, económica e funcional.
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4 — A elaboração da proposta de Orçamento é da iniciativa exclusiva do Governo, que deve observar os prazos fixados em lei orgânica.
5 — 0 Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas e nele devem constar as normas que definem as condições de recurso ao crédito público.
6 — A proposta de Orçamento é discutida e votada na Assembleia da República, nos termos e nos prazos fixados em lei orgânica, não podendo os deputados ou grupos parlamentares nela introduzir emendas que se traduzam em aumento das despesas ou redução das receitas previstas.
7 — Sempre que no início do ano económico não exista, por qualquer motivo, Orçamento regularmente aprovado, o Governo deverá executar o Orçamento do ano anterior, não podendo, no entanto, gastar em cada mês mais do que o duodécimo dos créditos de cada ministério ou secretaria do Estado.
8— .....................................
Artigo 111.0 Formas de exercício do poder político
0 povo exerce o poder político, através de representantes eleitos ou por meio de referendo, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 115." Actos normativos
1 — São actos legislativos as leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2 — As leis orgânicas são as que forem como tais expressamente qualificadas na Constituição e prevalecem sobre os restantes actos legislativos.
3 — (Actual n. 0 2.)
4 — (Actual n.° 3.)
5 — (Actual n.0 4.)
6 — (Actual n. ° 5.)
7 — (Actual n. ° 6.)
8 — (Actual n. 0 7.)
Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral
1 — A designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local baseiam-se no sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
2— .....................................
3 — .....................................
4— .....................................
5 — A conversão dos votos em mandatos na eleição das assembleias representativas far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.
6 — No acto de dissolução dos órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos
30 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7— .....................................
Artigo 117.° Partidos políticos
1 — A participação dos partidos no exercício do poder político depende da sua representatividade eleitoral.
2 — A organização interna e o funcionamento dos partidos deverão obedecer a princípios democráticos.
Artigo 118.° Direito de oposição
1 — É reconhecido às minorias o direito de oposição, nos termos da Constituição.
2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 122.° Publicidade dos actos
1 — .....................................
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
2— .....................................
3 — .....................................
Artigo 124.°
Eleição
1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores
2 — A lei definirá os termos em que exercerão o direito de voto os cidadãos não residentes no território nacional.
Artigo 136.°
Competências quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral da República e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;
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Artigo 137.°
Competência para a pratica de actos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) Promulgar e mandar publicar as leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
b) Determinar o recurso ao referendo, nos caso previstos no artigo 140.°;
Artigo 139.° Promulgação e veto
1 — .....................................
2 — .....................................
3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções para confirmação de decretos da Assembleia para serem promulgados como leis orgânicas ou como leis quando estabeleçam restrições aos direitos, liberdades e garantias.
4— .....................................
5 — .....................................
6 — A falta de promulgação ou assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea a) do artigo 137.° implica a sua inexistência jurídica.
Artigo 140.° Recurso ao referendo
1 — O Presidente da República pode submeter a referendo nacional a decisão sobre questões de relevante importância nacional quando isso lhe seja solicitado pelo Governo ou pela Assembleia da República, em deliberação aprovada pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 — 0 Presidente da República submeterá a referendo nacional a aprovação das convenções internacionais que, não tendo sido aprovadas nos termos do n.° 6 do artigo 171.°, tenham sido votadas pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
i) Aprovar as convenções que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos
d) Aprovar o programa do Governo;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.
Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa
£)Ttegime do referendo popular; h) [Actual alínea g).J Ó [Actual alínea h).J
J) Elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado;
l) Princípios fundamentais do sistema fiscal;
m) [Actual alínea /)./
n) [Actual alínea J).J
o) [Actual alínea t).J
p) [Actual alínea m).J
q) [Actual alínea ri).}
r) Organização e funcionamento do Banco de Portugal.
Artigo 151.° Composição
A Assembleia da República tem o mínimo de 200 e o máximo de 210 Deputados, nos termos da Lei Eleitoral.
Artigo 164.° Competência politica e legislativa
d) Fazer leis sobre as matérias referidas nos artigos 167.° e 168.°, bem como sobre as bases gerais de todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa
1 — .....................................
p) Regime geral dos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais;
2— .....................................
3— .....................................
4 — As autorizações caducam com a demissão
do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República, salvo as autorizações contidas no Orçamento, que caducam no fim do ano económico respectivo.
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Artigo 169.° Forma dos actos
1 — .....................................
2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164.° e as leis referentes às matérias constantes das alíneas c), f), g), j), 0. 0) e r) do artigo 167.° e do n.° 1 do artigo 223.°
3 — Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas c) a h) do artigo 164.°
4 — (Actual n. ° 3.)
5 — (Actual n.0 4.)
6 — (Actual n.0 5.)
Artigo 171.° Discussão e votação
1 — .....................................
2— .....................................
3— .....................................
4 — São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis orgânicas e as leis sobre matérias previstas nas alíneas a), d) e m) do artigo 167.°
5 — A aprovação e alteração das leis orgânicas exige uma votação final global por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
6 — A conclusão de tratados que comportem atribuição a uma organização internacional do exercício de competências do Estado requer a aprovação da Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 172.° Ratificação dos decretos-iels
1 — Os decretos-leis aprovados pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa nos termos do artigo 168.° podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 — Requerida a ratificação, a Assembleia poderá, mediante resolução, suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei, pelo prazo máximo de oito meses, até à entrada em vigor da lei de alteração ou da resolução que ponha termo ao procedimento.
3 — .....................................
Artigo 178.° Competência interna da Assembleia
b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa;
Artigo 195.° Apreciação do programa do Governo
1 — O programa do Governo será apresentado à Assembleia da República para aprovação, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
2— .....................................
3 — O debate não pode exceder três dias.
4 — (Eliminado.)
Artigo 198.° Demissão do Governo
1 — .....................................
d) A não aprovação do programa do Governo;
Artigo 200.° Competência politica
1 — .....................................
a) .....................................
b) Negociar convenções internacionais, aprovar as que não sejam submetidas à Assembleia da República para aprovação, na conformidade do artigo 164.°, alínea i), e concluir as que não estejam sujeitas a ratificação;
c) [Actual alínea d).]
d) [Actual alínea é).J
e) [Actual alínea J).J
f) [Actual alínea g)J
g) [Actual alínea h)J
2 — A aprovação pelo Governo de convenções internacionais reveste a forma de decreto.
Artigo 201.° Competência legislativa
1 — .....................................
2 — É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, bem como à organização dos serviços do Estado e respectivos quadros de pessoal.
3— .....................................
Artigo 202.° Competência administrativa
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado civil e militar, orientar a administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma;
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Artigo 205.° Definição
Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça.
Artigo 207.° Apreciação da inconstitucionalidade
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — É vedado aos tribunais recusar a aplicação das normas constantes de convenções internacionais regularmente concluídas pelo Estado Português.
3 — A inconstitucionalidade orgânica ou formal de convenções internacionais não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, salvo se tal inconstitucionalidade resultar da violação manifesta de uma disposição fundamental.
Artigo 208.° Independência
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao direito.
Artigo 210.°
Decisões dos tribunais
1 — .....................'................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — O caso julgado será sempre respeitado, independentemente de lei nova que altere o regime legal anterior.
Artigo 213.°
Competência do Tribunal Constitucional
1 — .....................................
2- .....................................
e) Verificar e declarar, a requerimento de qualquer órgão político de soberania, a inconstitucionalidade e a consequente inexistência de actos políticos com fundamento em violação de regras de competência e forma;
f) (Actual alínea è).J
Artigo 217.° Júri e assessoria técnica
1 — .....................................
2 — (Actual n. ° 3.)
Artigo 219.° Competência do Tribunal de Contas
Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas publicas e julgar as contas das empresas públicas e outras que a lei mandar submeter-lhe.
Artigo 220.° Magistratura dos tribunais Judkials
1 — .....................................
2— .....................................
3 — .....................................
4 — 0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e a juristas de reconhecido mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 223.° Conselho Superior da Magistratura
1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e terá a composição definida em lei orgânica.
2— .....................................
3 — .....................................
Artigo 224.° Funções e estatuto
1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais, exercer a acção penal, defender a legalidade e os interesses que a lei determinar.
2— .....................................
Artigo 238.° Categorias das autarquias locais e divisão administrativa
1.— As autarquias locais são as freguesias e os municípios, podendo, no continente, a lei criar também as regiões administrativas.
2 — (Actual n.0 3.)
3 — (Actual n.0 4.)
Artigo 240.° Património e finanças locais
1 — .....................................
2— .....................................
3— .....................................
4 — Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas efectivas do Estado.
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Artigo 243.° Tutela administrativa
1 — .....................................
2 — As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de órgão representativo de interesses locais, nos termos a definir por lei.
3 — .....................................
CAPÍTULO II Freguesia
Artigo 246.° Assembleia de freguesia
1 — A assembleia de freguesia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
2 — Podem apresentar candidaturas para a eleição deste órgão, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.
3— .....................................
Artigo 251.°
Assembleia municipal
1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelos cidadãos eleitores residentes na área do município, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 252.° Camara municipal
1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é eleito pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva área, segundo o sistema de listas maioritárias.
2 — O presidente será o primeiro candidato da lista mais votada e disporá da competência própria que a lei lhe atribuir.
Artigo 254.° Associações e federações
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — A lei definirá as formas de apoio técnico e financeiro às associações e federações de municípios.
Artigo 256.° lnsUtuição das regiões
1 — As regiões serão criadas simultaneamente por lei, que definirá os municípios que as integrarão e que deverá ter o prévio acordo de, pelo menos, dois terços daqueles municípios.
2 — Na definição das áreas das regiões administrativas tomar-se-ão em conta as características geográficas, naturais, sociais, históricas e culturais do território, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.
3 — A instituição concreta de cada região dependerá da sua aprovação por referendo deliberativo dos cidadãos eleitores residentes na respectiva área regional.
Artigo 259.° Assembleia regional
A assembleia regional compreenderá, além de membros eleitos pelas assembleias municipais, representantes eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores residentes na área da região, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 266.° Princípios fundamentais
1 — .....................................
2 — Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 267.° Estrutura da Administração
1 — .....................................
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo.
3— .....................................
4 — O processamento de actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços, a publicidade das iniciativas da Administração e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
Artigo 268.° Direitos e garantias dos administrados
1 — Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento e o conteúdo dos processos em que sejam directamente interessados, salvo os casos de sigilo expressamente previstos na lei.
2 — Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação dos interessados e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
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3 — É garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, para obter o reconhecimento e a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade
1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade das normas de decreto que lhe tenha sido submetido para promulgação como lei ou como decreto-lei e bem assim, antes da respectiva conclusão na ordem internacional, de qualquer convenção aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo.
2— .....................................
3 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma ou, no caso de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República e não sujeita a ratificação, da publicação no Diário da República da resolução respectiva.
4 — A apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer convenção internacional pode igualmente ser requerida ao Tribunal Constitucional por qualquer das entidades indicadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° no prazo de dez dias a contar da publicação no Diário da República da resolução da Assembleia da República ou do decreto do Governo que concedam a aprovação.
5 — (Actual n.0 4.)
Artigo 279.° Efeitos de decisão
1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República, ou pelo ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada inconstitucional ou, tratando-se de decreto da Assembleia da República, esta o confirme por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
3— .....................................
4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar
pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República, esta poderá aprovar as reservas necessárias para assegurar a compatibilidade dessa convenção com a ordem constitucional portuguesa ou deliberar, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, manter inalterada a sua resolução de aprovação.
5 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pelo Governo, o Presidente ú& República não assinará o decreto de aprovação, devolvendo-o ao Governo, para que este possa expurgá-lo da inconstitucionalidade apurada por aquele Tribunal.
6 — As normas constantes de diploma aprovado pela Assembleia da República nas condições previstas na parte final do n.° 2 e n.° 4 não poderão ser sujeitas a ulterior fiscalização da sua conformidade à Constituição.
Artigo 280.°
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
1 — .....................................
2 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de decreto legislativo ou decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.° 1 é obrigatório para o Ministério Público.
3— .....................................
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua incompatibilidade com o disposto em convenção internacional ou lei orgânica;
b) [Actual alínea a).]
c) [Actual alínea b)J
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas anteriores.
4— .....................................
5— .....................................
6— .....................................
Artigo 281.°
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
2 — O Tribunal Constitucional pode ainda apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha julgado inconstitucional ou ilegal num caso concreto, cumprindo-lhe fazê-lo quando, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo anterior, a questão perante ele seja suscitada em três casos concretos.
Artigo 290.°
Limites materiais da revisão
As leis de revisão constitucional não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos e
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os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e, bem assim, o regime republicano de governo, o principio da separação das igrejas do Estado, o princípio da autonomia político--administrativa dos Açores e da Madeira e o princípio da autonomia das autarquias locais.
Artigo 293.° Direito ordinário anterior
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais anteriores à presente revisão constitucional sobre as matérias referidas no n.° 2 do artigo 169.°, passando a obedecer ao regime de leis orgânicas.
Artigo 294.° Estatuto da Região Autónoma da Madeira
1 — O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira estará em vigor até ser promulgado o estatuto definitivo, pelo prazo máximo de dois anos.
2 — Se no prazo de um ano a Assembleia Regional não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 228.°, a Assembleia da República tomará a iniciativa de elaborar e aprovar o estatuto definitivo.
Artigo 298.° Indemnização dos espoliados e expropriados
1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si e em colaboração com organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.
2 — Os proprietários a quem foram expropriados prédios rústicos ou urbanos, máquinas e alfaias agrícolas e animais após 25 de Abril de 1974, no âmbito da «reforma agrária», serão indemnizados nos termos a definir por lei.
Art. 5.° A seguir aos artigos 7.°, 62.°, 212.° e 257.° da Constituição da República Portuguesa são aditados, respectivamente, os seguintes artigos:
Artigo 7.°-A Limitações de soberania
1 — Portugal consente, sob condição de reciprocidade, nas limitações de soberania exigidas pela colaboração com outros Estados, na realização dos objectivos da paz e do progresso da Humanidade.
2 — Portugal aceita também a atribuição a organizações internacionais em que participe, em posição de igualdade com outros Estados, do exercício das competências necessárias à realização das finalidades próprias de tais organizações, previstas pelas respectivas convenções constitutivas ou resultantes de ulterior acordo mútuo dos Estados membros.
Artigo 62.°-A Direitos do consumidor
1 — É garantido o direito de livre escolha de bens ou serviços a todos os consumidores, bem como o direito à informação, à protecção da saúde, à segurança e à reparação de danos.
2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
Artigo 212.°-A Tribunal Constitucional
1 — O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, escolhidos de entre personalidades que ofereçam garantia de independência e que preencham as condições exigidas para o exercício da mais alta função jurisdicional ou sejam juristas de reconhecida competência.
2 — A Assembleia da República designará dez juízes e os três restantes serão cooptados por estes.
3 — Três dos juízes designados pela Assembleia da República e os três juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais.
4 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o respectivo presidente.
5 — Os juízes do Tribunal Constitucional exercem o cargo por um período de seis anos.
6 — A lei estabelecerá as demais regras relativas à designação dos juízes e ao seu estatuto, bem como à organização, funcionamento e regime processual a observar no Tribunal Constitucional.
Artigo 257.°-A
Participação nas receitas do Estado
As regiões administrativas participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas efectivas do Estado.
Art. 6.° Os artigos 190.° a 194.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte ordem: 190.°, 193.°, 194.°, 192.° e 191.°
Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Basílio Horta.
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