O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 17

II Série — Número 10

Sábado, 17 de Outubro de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 47/V:

Código Cooperativo (apresentado pelo PS)... 194-(18)

Página 18

194-(18)

II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 47/V CÓDIGO COOPERATIVO

Nota introdutória

Dos programas dos últimos governos figura como uma constante a necessidade de rever e sistematizar, na medida do possível, a legislação cooperativa, fazendo uma revisão articulada dessa legislação, em ordem a obter um corpo legislativo harmónico e coerente, de fácil consulta para todos os interessados.

Este objectivo impõe que se reúna num único diploma toda a legislação dispersa existente, harmonizando a parte geral correspondente ao actual Código com as disposições especiais correspondentes à legislação complementar dos diversos ramos e estas entre si.

Há, ainda, que regulamentar o único ramo do sector cooperativo que não alcançou regulamentação até agora: o do crédito.

Há também que acudir a situações urgentes de injustiça e de má solução que o actual Código permite, como, por exemplo, a do destino dado ao património de uma cooperativa dissolvida, beneficiando do apoio do Estado, de poder ir integrar-se no património dos associados.

O próprio movimento cooperativo exige frequentemente alterações à legislação cooperativa.

A extinta Secretaria de Estado de Fomento Cooperativo, da qual era secretário de Estado um elemento do Partido Socialista, tendo elaborado um texto-base, consultou todas as uniões e federações, solicitando-lhes que sugerissem as alterações que entendessem justificáveis. Muitos foram os contributos então prestados.

Dentro do espirito de auscultação do próprio movimento foi organizado em Coimbra pelo Centro de Estudos Cooperativos da Universidade e pelo Centro de Estudos Cooperativos de Viseu, com o apoio da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo e do INS-COOP, um debate nacional sobre o Código Cooperativo e legislação complementar, muito participado, onde foram propostas inúmeras alterações. Foi, assim, recolhida a experiência do movimento cooperativo e a sua apreciação prática sobre as soluções preconizadas.

Foram, pois, muito variados os contributos prestados, com base nos quais se elaborou o presente projecto.

Com ele se dá mais um passo no sentido de um texto legislativo que possa enquadrar juridicamente o já vasto mundo do sector cooperativo, naturalmente para que haja maior certeza de justiça nas soluções que devem encontrar-se e maior rigor na sua formulação.

Decreto preambular

Artigo 1.° É aprovado o Código Cooperativo, que faz parte do presente diploma.

Art. 2.° As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas à data da entrada em vigor deste diploma que já adaptaram os seus estatutos ao Código Cooperativo de 1980, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 238/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro, não terão obrigatoriamente de adaptar os seus estatutos às normas constantes do Código, que prevalecem sobre as estatutárias.

Art. 3.° O disposto nos n.M 4 e 5 do artigo 142.° do presente Código não se aplica as cooperativas de 1.° grau e de grau superior constituídas à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.° — 1 — A actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade em 1 de Janeiro de 1981 deve fazer-se até 31 de Dezembro de 1986.

2 — O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo requererá, através do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste no prazo referido no número anterior.

Art. 5.° As associações de moradores, a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril, que pretendam actuar no domínio da cooperação habitacional, beneficiando do regime previsto para as cooperativas, devem constituir-se em cooperativas de habitação.

Art. 6.° As cooperativas actualmente existentes deverão adaptar-se ao disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código Cooperativo no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor deste diploma, sob pena de responsabilidade penal dos membros da sua direcção, salvo se provarem que deliberaram em sentido favorável à adaptação; se a oposição tiver sido da assembleia geral, essa responsabilidade é dos membros que nela hajam tomado parte, se não provarem que se opuseram à referida adaptação.

Art. 7.° — 1 — As sociedades comerciais existentes em 25 de Abril de 1974 que desenvolvessem actividades especialmente visadas pelas restrições então aplicadas à liberdade de associação podem transformar-se em cooperativas, dispensando-se a sua liquidação se o capital da cooperativa a constituir não for inferior ao da sociedade a extinguir.

2 — A aprovação da transformação deve ser dada nos termos da lei e do pacto social, devendo ser aprovada, pelo menos, por três quartas partes do capital social.

3 — A transformação exige escritura pública. Art. 8.° A transformação referida no artigo anterior

depende do parecer favorável do membro do Governo que superintende nas relações do Estado com o sector cooperativo, com recurso para os tribunais administrativos.

Art. 9.° — 1 — Na transformação referida nos dois artigos anteriores a parte de cada sócio no activo da sociedade calcular-se-á segundo o balanço a submeter à assembleia geral e não pode ser inferior aos montantes das entradas mínimas de cada cooperador previstos no Código.

2 — O activo e o passivo da sociedade dissolvida passam para a nova cooperativa.

3 — 0 sócio da sociedade dissolvida que não aderir à nova cooperativa pode reclamar desta o pagamento da quantia correspondente à sua parte.

4 — No prazo de um mês a contar da inscrição da cooperativa no registo devem ser notificados os credores da sociedade, judicialmente ou por carta registada com aviso de recepção, para o efeito de se operar o direito de novação.

Art. 10.° Desde a entrada em vigor do novo Código fica revogada toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, mantendo-se revogada toda a maté-

Página 19

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(19)

ria que o tinha sido pelo anterior Código e legislação complementar dos respectivos ramos e em vigor toda a restante legislação respeitante às cooperativas que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.

Art. 11.° Para as caixas de crédito agrícola mútuo mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho, bem como o Decreto-Lei n.° 26/85, de 18 de Janeiro.

Art. 12.° Sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, será publicada legislação referente às isenções fiscais das cooperativas de crédito e suas operações, de forma a harmonizá-las com as previstas para as caixas de crédito agrícola mútuo, em particular aquelas para que remete o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho.

Art. 13.° — 1 — No prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto serão publicadas todas as disposições normativas consideradas necessárias à execução e efectivo cumprimento da parte do Código respeitante às cooperativas de crédito.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministro das Finanças poderá delegar no Banco de Portugal, total ou parcialmente, as competências que lhe caibam na execução da parte respeitante às cooperativas de crédito, desde que não haja impedimentos legais a essa delegação.

3 — Todas as propostas e projectos legislativos que sejam elaborados em cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo deverão ser remetidos ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, para parecer prévio, sempre que a natureza daquelas propostas e projectos o justifique, nos termos da alínea à) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/83, de 18 de Fevereiro.

Art. 14.° O disposto nos artigos 101.° e 103.° do presente Código terá aplicação mesmo aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

CÓDIGO COOPERATIVO

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos.

Artigo 2.° Noção de cooperativas e do sector cooperativo

1 — As cooperativas são pessoas colectivas de livre constituição, de capital e composição variáveis, que visam a satisfação, sem fins lucrativos, das necessida-

des económicas, sociais ou culturais dos seus membros, através da cooperação e entreajuda destes e na observância dos princípios cooperativos.

2 — As cooperativas, no seu conjunto, fazem parte integrante do sector cooperativo, um dos sectores autónomos de propriedade dos meios de produção consagrados constitucionalmente, contribuindo para o desenvolvimento da economia social.

Artigo 3.° Príndpfos cooperativos

As cooperativas observarão na sua constituição e funcionamento os princípios cooperativos, nomeadamente:

a) O número de membros e o capital são variáveis;

b) A adesão deve ser voluntária e aberta a todas as pessoas que possam fazer uso dos seus serviços e aceitem as responsabilidades inerentes à sua filiação;

c) A demissão constitui um acto livre e voluntário;

d) A admissão ou exclusão de cooperadores não podem ser objecto de restrições, nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

e) Devem ser organizadas e dirigidas democraticamente, respeitando o princípio da plena igualdade de direitos e deveres de todos os seus membros;

f) O direito de voto nas cooperativas de 1.° grau baseia-se no princípio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, no entanto, outra ser a forma de atribuição do direito de voto nas cooperativas agrícolas polivalentes;

g) A atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior deve ser definida numa base democrática, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;

h) A remuneração dos membros das cooperativas pela sua participação no capital social e nos depósitos obrigatórios e pela realização de títulos de investimento deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral;

0 Os excedentes podem ser destinados à expansão das operações da cooperativa, a serviços comuns ou, salvo nos ramos do sector cooperativo em que isso é vedado, distribuídos pelos cooperadores, conforme a assembleia geral assim o determinar; a distribuição pelos cooperadores será feita proporcionalmente às operações económicas realizadas por estes com a cooperativa ou ao trabalho e serviços por eles prestados;

j) As cooperativas devem fomentar a educação cooperativa dos seus membros, trabalhadores e público em geral e a difusão dos princípios e dos métodos da cooperação, designadamente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para tal efeito;

Página 20

194-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 10

I) Para meihor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Artigo 4.° Samos do sector cooperativo

1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser consagrados por lei, os ramos do sector cooperativo são:

a) Consumo;

b) Comercialização;

c) Agrícola;

d) Crédito;

e) Habitação e construção; j) Produção operária;

g) Artesanato;

h) Pescas; 0 Cultura;

f) Serviços; Ó Ensino.

2 — Subsidiariamente ao ramo do sector cooperativo que constitui o objecto principal da sua actividade, poderão as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.

3 — Podem constituir-se, nos termos previstos na parte especial, cooperativas polivalentes, que abrangem mais de uma zona específica de actividade dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.

Artigo 5.° Classificação das cooperativas

1 — As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.

2 — Consideram-se cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo, no entanto, os menores ser membros das cooperativas nos casos especialmente previstos na parte especial.

Artigo 6.° Agrupamentos

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior, sob a forma de uniões, federações ou confederações.

Artigo 7.° Uaiões

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento a níve! regional de, pelo menos, três cooperativas de 1.° grau do mesmo ramo do sector cooperativo.

2 — Saivo no caso previsto no artigo 16.°, é permitida a constituição de uniões polivalentes, resultantes do agrupamento de cooperativas do 1.° grau de ramos diversos.

Artigo 8.° Federações

As federações de cooperativas resultam do agrupamento a nível nacional de cooperativas ou, simultaneamente, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

Artigo 9.° Confederações

As confederações de cooperativas resultam do agrupamento a nível nacional de, pelo menos, 50% das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

Artigo 10." Cooperativas de interesse público

1 — As actividades próprias dos ramos do sector cooperativo podem ser realizadas através de cooperativas de interesse público, também conhecidas por régies cooperativas, as quais se integram no sector cooperativo.

2 — Consideram-se cooperativas de interesse público as pessoas colectivas em que para a prossecução dos seus fins se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

3 — Para os efeitos do número anterior, todas as empresas públicas são consideradas pessoas colectivas de direito público.

4 — São, entre outras, indicativas de fins de interesse público as situações em que a prossecução do objecto da cooperativa dependa da utilização, nos termos permitidos pela lei, de bens do domínio público ou do domínio privado indisponível do Estado ou se traduza no exercício de uma actividade que a Constituição ou a lei vedem à iniciativa privada.

Artigo 11.°

Associações das cooperativas com outras pessoas colectivas e sue transformação

1 — É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.

2 — Nas cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público o regime de voto poderá ser o previsto na alínea g) do artigo 3."

3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.

4 — Não é permitida a transformação de um cooperativa numa sociedade civil ou comercial ou noutra pessoa colectiva de fins lucrativos.

Artigo .12.° Operações com terceiros

As cooperativas podem, a título complementar, realizar operações com terceiros, desde que respeitem as exigências formuladas neste Código.

Página 21

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(21)

Artigo 13.° Acção das cooperativas na área de economia social

1 — A acção das cooperativas na área de economia social pode exercer-se, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Solidariedade social, visando facultar aos membros das cooperativas e seus familiares serviços que façam parte dos esquemas de segurança social ou prestando-lhes auxílios de natureza assistencial, moral ou económica;

b) Seguros sociais e cobertura de riscos, a garantir segundo a técnica seguradora, abrangendo, nomeadamente, os riscos decorrentes do exercício de actividade cooperativa, os respeitantes ao património da cooperativa e os dos seus membros e respectivo agregado familiar que não sejam vedados por lei;

c) Fruição de equipamentos sociais pertencentes ao Estado ou a autarquias locais, através de adequados acordos e protocolo de gestão.

2 — Os seguros sociais e outras formas de cobertura de riscos serão desenvolvidos a partir da criação de reservas especiais constituídas para o efeito.

3 — Para desenvolvimento da acção das cooperativas na área de economia social e do reforço da sua capacidade de intervenção nos domínios referidos nas alíneas do n.° 1, as cooperativas podem celebrar acordos entre si ou com associações de socorros mútuos e outras instituições particulares de solidariedade, tendo em vista a utilização concertada de recursos e instalações e a concessão de prestações e benefícios.

4 — A associação de cooperativas com instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de fins não lucrativos poderá adoptar a forma cooperativa.

5 — As cooperativas criadas ao abrigo do disposto nos números anteriores integram-se no ramo das cooperativas de serviços.

Artigo 14.° Direito subsidiário

Para a interpretação e integração das lacunas do presente Código e da legislação complementar, em tudo o que não seja contrário aos seus princípios gerais e especiais, constitui direito subsidiário o Código Comercial.

Artigo 15.° Arrendamentos

Os arrendamentos de prédios urbanos para a instalação de cooperativas, suas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação, depósitos e armazéns são considerados, para todos os efeitos, como arrendamentos comerciais.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 16.° Forma de constituição

Excepto nos casos em que na parte especial deste Código se exige a forma de escritura pública, as cooperativas de 1.° grau podem constituir-se por instrumento particular.

Artigo 17.° Assembleia de fundadores

1 — Nas cooperativas que puderem constituir-se por instrumento particular os interessados na sua constituição, em número não inferior a dez, reunir-se-ão em assembleia de fundadores, elegendo na sua primeira reunião a mesa, com um presidente, um secretário e um vogal.

2 — A mesa eleita estabelece as regras de funcionamento da assembleia e o modo de convocatória desta para eventuais reuniões futuras.

3 — Cada interessado disporá apenas de um voto.

4 — Para que a cooperativa possa considerar-se constituída é necessário que a sua criação e os seus estatutos sejam aprovados por, pelo menos, dez dos interessados reunidos, que passarão a ser os seus membros fundadores, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário ou se tenham abstido.

5 — Na mesma reunião serão eleitos entre os membros fundadores os que constituirão, para o primeiro mandato, a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 18.° Acta

1 — Da reunião da assembleia geral que aprovar a criação e os estatutos da cooperativa o secretário da mesa elaborará uma acta, que será assinada por todos os membros fundadores e da qual constarão:

a) A data da reunião;

b) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo;

e) O objecto da cooperativa;

j) A identificação dos membros fundadores;

g) Os bens ou direitos, os trabalhos ou serviços com que os cooperadores concorrem;

h) A aprovação dos estatutos;

0 A indicação da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

2 — As assinaturas de, pelo menos, dez dos membros fundadores serão reconhecidas notarialmente.

3 — Os estatutos aprovados serão assinados pelos membros fundadores e constituirão documentos anexo à acta.

Página 22

194-(22)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 19.° Constituição por escritura pública

1 — Quando para a constituição de uma cooperativa for exigida escritura pública, esta deverá conter:

a) A identificação de todos os fundadores;

b) A denominação da cooperativa;

c) O ramo do sector cooperativo;

d) A indicação para o primeiro mandato dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

é) Os estatutos.

2 — Para as cooperativas já existentes antes de 25 de Abril de 1974 a escritura deverá identificar, pelo menos, dez dos seus fundadores e, quando isso se tornar difícil para os outorgantes da escritura, deverá identificar, pelo menos, dez dos actuais cooperadores.

Artigo 20.° Denominação

1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «união polivalente de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas», e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», conforme os casos, ou apenas as respectivas iniciais, C. R. L. ou C. R. I., U. C. R. L., U. P. C. R. L., F. C. R. L. ou C. C. R. L.

2 — Nenhuma cooperativa poderá usar denominação que não corresponda à sua classificação, nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°, sob pena de os seus membros que determinaram a infracção sofrerem a sanção prevista no n.° 1 do artigo 228.° do Código Penal e responderem civilmente pelos prejuízos eventualmente causados.

3 — Entidades estranhas ao sector cooperativo não podem incluir na sua firma ou denominação social, nem usar no exercício da sua actividade, as palavras «cooperativa» ou «cooperativo», o prefixo ou o sufixo «coop» ou outro que sugira a ideia do exercício da actividade cooperativa, sob pena de os seus membros sofrerem a sanção prevista no n.° 1 do artigo 228.° do Código Penal e responderem civilmente pelos prejuízos eventualmente causados.

Artigo 21.° Registo da denominação

A denominação deverá ser registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 22.° Conteúdo dos estatutos

Os estatutos deverão, obrigatoriamente, conter:

á) A denominação e a localização da sede, dos estabelecimentos e das delegações, se as houver;

b) O ramo do sector cooperativo, o objecto e os fins prosseguidos;

c) A duração da cooperativa;

d) O montante do capital social inicial, a sua forma de realização e aumento, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, e das entradas mínimas subscritas por cada um dos membros e a sua forma de pagamento;

e) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;

f) A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, as normas gerais de funcionamento dos órgãos sociais e a indicação das garantias e cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais;

g) As normas de convocação e funcionamento das assembleias gerais;

h) As normas de distribuição dos excedentes, da criação de reservas e da restituição de entradas aos membros que deixarem de o ser;

0 O regime de alteração dos estatutos.

Artigo 23.° Carácter constitutivo do registo de constituição

A cooperativa constituída em conformidade com o presente Código só adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 24.° Publicações

1 — A cooperativa promoverá, no prazo de 90 dias a contar da data do registo provisório, a publicação num jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede dos seguintes elementos:

a) Denominação e seu número de inscrição no respectivo registo;

b) Localização da sede, estabelecimento e delegações, se as houver;

c) Ramo do sector cooperativo e objecto da cooperativa;

d) Identificação dos fundadores ou de dez dos seus actuais cooperadores, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

2 — Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.° 1 deverá fazer-se num dos jornais mais lidos na localidade em que se encontra a sede da cooperativa.

Artigo 25.° Publicações no Diário da República ou jornais oficiais

1 — Dentro do prazo referido no artigo anterior a cooperativa deverá ainda promover a publicação no Diário da República ou nos respectivos jornais oficiais, quando se trate de cooperativas com sede nas regiões autónomas, dos seguintes elementos:

a) Estatutos da cooperativa;

b) Número e data da inscrição no respectivo registo;

Página 23

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(23)

c) Identificação completa dos fundadores ou de dez dos seus actuais cooperadores, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

2 — A publicação prevista neste artigo é igualmente exigível nos mesmos termos e prazos para todos os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 135.°

3 — As publicações previstas neste artigo são gratuitas.

Artigo 26.° Consequência da falta de publicações

Enquanto não forem feitas as publicações previstas nos artigos 24.° e 25.°, os cooperadores serão, pessoal e solidariamente, responsáveis entre si e em conjunto com a cooperativa por todos os actos que tenham praticado em nome desta.

CAPÍTULO III Capital social

Artigo 27.° Variabilidade e montante mínimo do capital

1 — O capital social das cooperativas é variável e o seu montante mínimo inicial deverá respeitar o disposto na parte especial deste Código e nos estatutos.

2 — Este montante não pode, porém, ser inferior a 50 000$.

Artigo 28.° Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador

1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são as que, em relação a cada ramo do sector cooperativo, estão fixadas na parte especial deste Código.

2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior a 1500$.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

Artigo 29.° Títulos de capital

1 — Cada título de capital é de 500$ ou de um seu múltiplo.

2 — Os títulos são nominativos e assinados por dois membros da direcção e contêm:

a) A denominação da cooperativa;

b) O número de registo da mesma;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua.

3 — O cooperador titular deve assinar os títulos que lhe pertencem, mas a falta de assinatura não impede a sua transmissão mortis causa.

Artigo 30.° Realização do capital

1 — Cada título subscrito deve ser realizado em dinheiro em, pelo menos, 10% do seu valor.

2 — O pagamento da parte restante, a efectuar nos termos prescristos nos estatutos, pode ser realizado quer em dinheiro, quer em bens ou direitos de qualquer natureza, quer em trabalho ou serviços, mas neste último caso se aquele ou estes constituírem obrigação comum de todos os cooperadores.

3 — O pagamento previsto no número anterior pode ser realizado de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não, devendo, no entanto, o pagamento total fazer-se no prazo máximo de cinco anos a partir da data da subscrição do título.

4 — Quer no caso do pagamento em bens ou direitos, quer no do pagamento em trabalho ou serviços, o respectivo valor deve ser determinado na acta constitutiva da cooperativa ou na escritura da constituição ou estabelecido em assembleia geral.

5 — Enquanto os títulos de capital de qualquer membro se não encontrarem liberados, os excedentes a distribuir por esse membro ser-lhe-ão creditados para compensação da importância que ainda não liberou.

Artigo 31.° Subscrição de capital social no acto de admissão

No acto de admissão os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 27.° e 28.°

Artigo 32.°

Transmissão dos títulos de capital

1 — Os títulos de capital só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos o permitirem, da direcção, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.

2 — Verificadas as condições do número anterior, a transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo adquirente.

3 — Verificadas as condições do n.° 1, a transmissão mortis causa concretiza-se pela entrega de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, pelo averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário, e por nota do averbamento, lavrada no respectivo título, assinada por dois membros da direcção.

4 — No caso de o herdeiro ou legatário não obter autorização do órgão social competente ou não se encontrar nas condições referidas no n.° 1, tem direito a receber uma importância equivalente ao valor nominal do título, corrigido em função da quota-parte dos excedentes a receber ou prejuízos a pagar e das reservas não obrigatórias.

Página 24

194-(24)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 33.° Aquisição de títulos de capitai pelas cooperativas

As cooperativas não podem adquirir títulos representativos do seu próprio capital a não ser gratuitamente.

Artigo 34.° Jóia

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir para a admissão de novos cooperadores a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.

2 — 0 valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:

a) 5% do capital social, quando este não exceder 1 000 000$;

b) Se o capital social exceder 1 000 000$, 5 % até este montante e 2% no excedente até 3 000 000$.

3 — Quando o capital social for superior a 3 000 000$, o montante da jóia não pode exceder 100 000$.

4 — 0 montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.

Artigo 35.° Títulos de investimento

1 — As cooperativas podem emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação da assembleia geral nesse sentido, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.

2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 29.°

3 — Os títulos de investimento podem ser subscritos por quem não seja membro da cooperativa, se a assembleia geral assim o tiver determinado.

4 — A subscrição de títulos de investimento não concede a qualidade de membro da cooperativa, mas os subscritores podem assistir às assembleias gerais, sem direito de intervenção ou de voto.

5 — 0 produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pela direcção para os fins e nas condições fixados pela assembleia geral.

CAPÍTULO IV Dos cooperadores

Artigo 36.°

Membros das cooperativas

1 — Podem ser membros de uma cooperativa de 1.° grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos neste Código e nos estatutos,

voluntariamente declarem, perante os órgãos da cooperativa competentes para a aceitação, desejar assumir tal qualidade.

2 — A admissão como membro de uma cooperativa efectua-se mediante apresentação à direcção ou à assembleia geral, consoante o estabelecido nos estatutos, de uma proposta, subscrita por dois cooperadores e pelo proposto.

3 — Se for a direcção o órgão competente para deliberar sobre a recusa ou a admissão, tal deliberação é recorrível para a primeira assembleia geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três cooperadores.

Artigo 37.° Número mínimo

0 número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a dez, caso se trate de uma cooperativa de 1.° grau, nem inferior a três, caso se trate de uma cooperativa de grau superior.

Artigo 38.° Direito dos membros

1 — Todo o membro de uma cooperativa tem direito:

a) A eleger e ser eleito para a mesa da assembleia geral, para a direcção, para o conselho fiscal e para outros órgãos da cooperativa;

b) A participar nas deliberações dos órgãos sociais da cooperativa de que faça parte;

c) A requerer a convocação da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos ou no Código;

d) A recorrer das deliberações da direcção para a assembleia geral;

é) A obter informações sobre a vida da cooperativa;

f) A examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;

g) A quinhoar em excedentes, quando a assembleia geral assim o determinar, nos termos da alínea /) do artigo 3.°;

h) A solicitar a sua demissão.

2 — Excepto no caso previsto no n.° 8 do artigo 43.°, o recurso de qualquer deliberação da direcção deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a mesma foi tomada.

3 — O exercício do direito previsto na alínea J) do número anterior nas cooperativas de crédito está sujeito às regras do sigilo bancário.

Artigo 39.°

Deveres dos membros

1 — Os membros de uma cooperativa devem observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os estatutos.

Página 25

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(25)

2 — Os membros de uma cooperativa devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviços que lhes competirem, nomeadamente o referido no n.° 2 do artigo 30.°;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código e nos estatutos.

Artigo 40.° Responsabilidade dos cooperadores

1 — O membro da cooperativa é obrigado a qui-nhoar nas perdas até ao montante do capital social por si subscrito e nessa proporção.

2 — No caso em que nas cooperativas, mesmo nas de interesse público, existam membros de responsabilidade solidária e ilimitada, gozam estes:

a) Do direito de exigir dos membros de responsabilidade limitada a imediata realização do capital por estes subscrito; e

b) Do benefício da prévia excussão em relação ao património da cooperativa.

Artigo 41.° Demissão

1 — Os membros de uma cooperativa podem solicitar a sua demissão, nas condições estabelecidas nos estatutos ou, no caso de estes serem omissos, no fim de um exercício social, com prévio aviso de 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assumiram como membros.

2 — O direito de demissão não pode ser negado ou limitado pelos estatutos, que apenas podem estabelecer as condições e regras para o seu exercício.

3 — Ao membro que se demitir será restituída, no prazo máximo de um ano, se outro não for estabelecido pelos estatutos, uma importância de montante igual ao valor nominal realizado dos títulos de capital, corrigido em função da quota-parte correspondente dos excedentes ou prejuízos.

Artigo 42.° Sanções

1 — As sanções aplicáveis aos membros de uma cooperativa são:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Exclusão.

2 — A aplicação das sanções de repreensão escrita, multa e suspensão é de competência da direcção.

Artigo 43.° Repreensão escrita, multa e suspensão

1 — A sanção de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com a audiência do presumido infractor.

2 — As sanções de multa e suspensão são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

3 — O processo é organizado pela direcção e tem por base uma queixa ou denúncia ou um auto de notícia levantado por qualquer dirigente da cooperativa.

4 — A direcção procederá às diligências necessárias para a descoberta da verdade, ouvindo o queixoso, o denunciante ou o dirigente que levantou o auto de notícia, as testemunhas indicadas e o presumido infractor, que poderá requerer diligências para o esclarecimento dos factos.

5 — Quando a direcção julgar suficiente a prova produzida, poderá indeferir as diligências requeridas pelo presumido infractor.

6 — O número de testemunhas a indicar, quer pelo queixoso, denunciante ou dirigente que levantou o auto, quer pelo presumido infractor, não pode ser superior a oito.

7 — Concluída a investigação, se a direcção entender que não há motivo para a aplicação de qualquer sanção, assim o decidirá; se entender que a sanção aplicável seria a de exclusão, seguir-se-ão os termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 44.°; se entender, porém, que se justifica a sanção de multa ou suspensão, aplicá--la-á e desta decisão fará notificar o presumido infractor, por carta registada com aviso de recepção.

8 — Da decisão da direcção cabe recurso escrito para a assembleia geral, o qual deve ser apresentado, devidamente fundamentado, no prazo de quinze dias a contar da notificação referida no número anterior.

9 — As pessoas que tiverem de ser ouvidas no processo serão avisadas, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer em dia e hora determinados, na sede da cooperativa, onde se procederá à sua audição.

Artigo 44.°

Exclusão

1 — Os membros de uma cooperativa podem ser excluídos por decisão da assembleia geral, nos termos da alínea m) do artigo 61.°

2 — A exclusão tem de ser fundada em violação voluntária e grave das disposições do Código ou dos estatutos e precedida de processo escrito.

3 — O processo é organizado pela direcção ou por uma comissão que eventualmente tenha sido eleita em assembleia geral e tem por base uma queixa ou denúncia ou um auto de notícia levantado por qualquer dirigente da cooperativa.

4 — A entidade instrutora procederá às diligências necessárias para a descoberta da verdade, ouvindo o queixoso, o denunciante ou o dirigente que levantou o auto de notícia, as testemunhas indicadas e o interessado, que poderá requerer diligências para esclarecimento dos factos.

5 — Quando a entidade instrutora julgar suficiente a prova produzida, poderá indeferir as diligências requeridas pelo interessado.

Página 26

194-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 10

6 — 0 número de testemunhas a indicar, quer pelo queixoso, denunciante ou dirigente que levantou o auto, quer pelo interessado, não pode ser superior a oito.

7 — Concluída a investigação e se a entidade instrutora entender que não há motivo para exclusão do membro da cooperativa em causa, elaborará um relatório, propondo à assembleia geral que o processo seja arquivado.

8 — Se a entidade instrutora entender que há motivo para a exclusão, deduzirá acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência as disposições legais ou estatutárias violadas.

9 — O arguido é avisado, por carta registada com aviso de recepção, para responder à acusação no prazo de quinze dias, apresentando a sua defesa escrita, com concisão e clareza, podendo indicar até oito testemunhas e juntar documentos.

10 — Inquiridas as testemunhas e reunidos os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, a entidade instrutora elaborará um relatório final, a apresentar em assembleia geral, no qual proporá ou não a exclusão do arguido.

11 — As pessoas que tiverem de ser ouvidas em qualquer fase do processo serão avisadas, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer, em dia e hora determinados, na sede da cooperativa, onde se procederá à sua audição.

12 — A deliberação da assembleia geral que decidir pela exclusão pode ser anulada pelos tribunais cíveis em acção declarativa com processo sumário, estando a cooperativa isenta de custas.

Artigo 45.° Nulidades insupríveis

Constituem nulidades insupríveis do processo de exclusão:

a) A falta de audiência do arguido;

b) A insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) A falta de referência às disposições legais ou estatutárias violadas;

d) A omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

Artigo 46.° Atraso no pagamento de contribuições obrigatórias

1 — Se um membro de uma cooperativa se atrasar no pagamento de contribuições obrigatórias por tempo superior ao previsto nos estatutos, será avisado para regularizar a situação no prazo de 30 dias.

2 — Se o não fizer, a assembleia geral deliberará sobre a sua exclusão, sem necessidade de qualquer processo.

Artigo 47.° Restituição aos membros excluídos

Aos membros excluídos aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 41.°

CAPÍTULO V Dos órgãos sociais

Secção I Princípios gerais

Artigo 48.°

Órgãos

1 — São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — A assembleia geral ou a direcção, conforme estabeleçam os estatutos, poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas, que serão eleitas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 61.°

Artigo 49.° Designação dos titulares dos órgãos sociais

1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de três anos, se outro mais curto não vier a ser previsto nos estatutos.

2 — Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.

3 — Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.

Artigo 50.° Condições de elegibilidade

1 — Só são elegíveis para membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal os membros da cooperativa:

a) Admitidos há, pelo menos, três meses;

b) Que tenham capacidade para o exercício de direitos civis e se encontrem no uso de todos os direitos de cooperador;

c) Que não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional nem cumpram, nem tenham sido condenados a cumprir, medidas de segurança ou penas de prisão.

2 — A exigência da alínea a) do n.° 1 não se aplica à eleição efectuada na assembleia de fundadores nem à escolha constante da escritura de constituição da cooperativa.

3 — Os eleitos que venham a ficar privados de todos os seus direitos civis ou de cooperadores perdem o mandato.

4 — Os eleitos que, posteriormente à data da eleição, sejam condenados por crime a que for aplicada pena de prisão efectiva ou medida penal privativa da liberdade, excepto multa, ou a quem for decretada medida de segurança criminal são suspensos do seu

Página 27

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(27)

mandato enquanto a pena ou medida de segurança durarem, ficando a sua readmissão condicionada a deliberação da assembleia geral.

5 — Os membros suspensos nos termos do número anterior são substituídos pelos membros suplentes, se eles tiverem sido eleitos.

6 — Os eleitos que tenham sido condenados por algum dos crimes dos artigos 299.°, 332.° e 333.° do Código Penal perdem o mandato.

Artigo 51.° Incompatibilidades

1 — Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção ou ao conselho fiscal de uma cooperativa.

2 — Não podem ser eleitos para a mesa da assembleia geral ou para a direcção ou para o conselho fiscal ou ser, simultaneamente, titulares da direcção e do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, os parentes ou afins em linha recta e os irmãos.

Artigo 52.° Funcionamento dos órgãos

1 — A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal têm um presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, um secretário.

2 — A direcção, o conselho fiscal ou as comissões especiais previstas no n.° 2 do artigo 48.° não podem funcionar sem que esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 — As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que seja expressamente exigida maioria qualificada.

4 — Serão realizadas por escrutínio secreto as votações respeitantes à eleição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal e a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores.

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social, a qual, após a sua aprovação, será obrigatoriamente assinada por quem tiver exercido as funções de presidente e de secretário do respectivo órgão.

6 — Os estatutos poderão prever a remuneração dos membros da direcção, do conselho fiscal e dos membros das comissões especiais.

7 — Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação da caução por parte dos membros da dire-cação e dos gerentes.

Artigo 53.° Preenchimento das vagas

1 — Quando vagar metade dos lugares da direcção ou do conselho fiscal, deve proceder-se à eleição para os lugares vagos no prazo máximo de um mês.

2 — Quando vagar metade dos lugares da mesa da assembleia geral, a eleição para os lugares vagos deve efectuar-se na primeira assembleia que se realizar.

Artigo 54.° Prestação de garantias ou de caução

A responsabilidade de qualquer elemento da direcção ou do conselho fiscal pela custódia de valores e bens sociais pode implicar a prestação de garantias ou de caução, se tal for exigido pelos estatutos ou pela assembleia geral.

Secção II Assembleia geral

Artigo 55.° Definição e composição da assembleia geral

1 — A assembleia geral é órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 56.° Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 61.°, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos cooperadores, se a cooperativa tiver até 1000 membros, mas nunca por menos de cinco membros, e de, pelo menos 5% dos cooperadores, se tiver 1000 ou mais membros, não podendo, no entanto, neste útlimo caso, o requerimento ser assinado por menos de 100 cooperadores.

4 — Quando o presidente da mesa da assembleia não convocar a reunião da assembleia geral, devendo fazê--lo, deve convocá-la o conselho fiscal.

Artigo 57.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo, no entanto, os estatutos estipular que a mesa tenha mais de um secretário.

2 — Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas sua faltas e impedimentos pelo vice--presidente.

3 — Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

Página 28

194-(28)

II SÉRIE — NÚMERO 10

4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os cooperadores pre-ente, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 — É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer e de qualquer dos membros da mesa a não comparência, sem motivo justificado, a, pelo menos, três reuniões seguidas.

Artigo 58.° Convocatória da assembleia geral

1 — A assembleia geral é convocada, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo conselho fiscal, na hipótese prevista no n.° 4 do artigo 56.°

2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

3 — A convocatória será ainda publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

4 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximo da localidade em que se situe a sede da cooperativa.

5 — Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.os 3 e 4, mas a convocatória será ainda enviada a todos os associa-dos por via postal ou entregue em mão.

6 — Nas cooperativas com mais de 100 membros os estatutos podem determinar outras formas complementares de comunicação das reuniões aos cooperadores, designadamente através de carta enviada pelo correio ou entregue em mão.

7 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 56.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 59.°

Deliberações unânimes e assembleias universais

Os coooperadores podem tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou represesntados devidamente e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Artigo 60.°

Quórum

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.

2 — Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperadores, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

3 — No caso da assembleia geral extraordinária convocada a requerimneto dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

4 — A não realização da assembleia extraordinária pelo não comparecimento de três quartos dos requerentes determina a imputação aos requerentes faltosos dos custos da convocação da reunião.

Artigo 61.° Competência da assembleia geral

1 — É da competência da assembleia geral:

c) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal e das comissões especiais;

b) Apreciar e votar anualmente as contas da cooperativa, acompanhadas dos respectivos documentos, referidos na alínea a) do artigo 67.°, bem como o relatório da gestão e o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o piano de actividades para o ano seguinte;

d) Autorizar a emissão de títulos de investimento, as condições dessa emissão e a taxa de juro;

é) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

f) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;

g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

h) Aprovar a dissolução da cooperativa;

0 Indicar um ou mais membros para requererem em tribunal a liquidação do patrimúio da cooperativa, no caso do artigo 99.°;

j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões e federações ou a sua demissão;

/) Deliberar sobre a integração da federação de que faça parte numa confederação; m) Decidir a admissão, sempre que estatutariamente lhe caiba fazê-lo, e a exclusão de cooperadores;

ri) Apreciar os recursos das decisões da direcção;

o) Autorizar e fixar a remuneração dos membros da direcção e do conselho fiscal e dos membros das comissões especiais, quando tal estiver previsto nos estatutos;

p) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, excepto no caso das cooperativas de habitação e construção, em que essa competência é da direcção;

q) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, nos termos do artigo 83.°;

Página 29

17 de OUTUBRO de 1987

194-(29)

r) Aprovar ou rejeitar a readmissão de membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 50.°;

s) Apreciar e votar quaisquer outras matérias especialmente previstas neste Código ou nos estatutos.

2 — A aprovação da filiação numa federação é da competência não só das assembleias gerais das uniões, mas também das assembleias gerais de todas as cooperativas de 1.° grau, integradas ou não em uniões, servindo a deliberação das assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau integradas em uniões para determinar o sentido de voto dos seus representantes nas assembleias gerais das respectivas uniões.

3 — A aprovação da filiação numa confederação é da competência não só das assembleias gerais das federações e das uniões, mas também das assembleias gerais de todas as cooperativas de 1.° grau, integradas ou não nas uniões e federações, servindo a deliberação das assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau integradas em uniões ou nas federações ou das uniões integradas nas federações para determinar o sentido de voto dos seus representantes nas cooperativas de grau superior em que se integram.

Artigo 62.° Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidirem sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 83.°, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo.

Artigo 63.° Votação

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea f) do artigo 3.°

2 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas J), g), h), j) n) e p) do artigo 61.° ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 — Para a aprovação da dissolução da cooperativa nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 96.° e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 97.° basta a maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral.

4 — Quando a dissolução da cooperativa deliberada em assembleia geral não tiver qualquer dos fundamentos a que se refere o número anterior, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 37.° se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos favorável à dissolução.

Artigo 64.° Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 65.°

Voto por representação

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.

2 — Cada cooperador não poderá representar mais de três membros da cooperativa.

Secção III Direcção

Artigo 66.° Composição e eleição da direcção

1 — A direcção é compsota, no mínimo, por um presidente, um tesoureiro e um secretário.

2 — Os estatutos poderão prever um número superior de membros efectivos, um dos quais poderá ser designado vice-presidente, bem como a existência de membros suplentes.

3 — Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 67.° Competência da direcção

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos competentes da cooperativa os documentos de prestação de contas, constituídos por balanço analítico, demonstração de resultados líquidos, demonstração de resultados extraordinários do exercício, demonstração de resultados de exercícios anteriores, movimento da conta de resultados líquidos, anexo ao balanço e à demonstração de resultados e mapa de origem e aplicação de fundos, bem como o relatório da gestão, e ainda o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

b) Executar o plano anual de actividades;

c) Atender as indicações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código e nos estatutos, nos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;

Página 30

194-(30)

II SÉRIE — NÚMERO 10

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperatiava em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

í) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos.

Artigo 68.° Reuniões da direcção

1 — As reuniões ordinárias da direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.

2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.

Artigo 69.° Presidente, tesoureiro e secretario

1 — Se outro processo não for adoptado pelos estatutos, a direcção escolhe anualmente de entre os seus membros aqueles que desempenharão as funções de presidente, de tesoureiro e de secretário, e de vice--presidente, caso se preveja a sua existência, podendo, se os estatutos assim o previrem, atribuir outros cargos a outros eventuais membros efectivos.

2 — Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.

3 — Ao secretário cabe manter actualizado o livro das actas e o serviço de expediente.

Artigo 70.° Poderes de representação

A direcção pode delegar no presidente ou em outro dos seus membros os poderes colectivos de represesn-tação previstos na alínea g) do artigo 67.°

Artigo 71.° Responsabilidade

1 — Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente e a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

2 — Nas cooperativas de interesse público, estas só ficam obrigadas com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da direcção se estas representarem, pelo menos, metade do capital social, ou daque-

les e de outro ou outros membros da mesma, desde que, em conjunto, representem, pelo menos, metade desse capital.

3 — Nas cooperativas de interesse público, quanto aos actos de mero expediente e a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, bastará a assinatura de um membro da direcção para obrigar a cooperativa.

Artigo 72.° Gerentes e outros mandatários

A direcção, se os estatutos o permitirem, pode designar um ou mais gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes previstos nos próprios estatutos ou aprovados pela assembleia geral, e revogar os respectivos mandatos.

Secção IV Conselho fiscal

Artigo 73.°

Composição

0 conselho fiscal é composto, no mínimo, de três membros, podendo, no entanto, os estatutos prever um número superior e a existência de membros suplentes.

Artigo 74.° Competência

1 — Constituem funções do conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da cooperativa;

b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade da escrita e de toda a documentação da cooperativa;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entender adequada, o saldo da caixa e a existência de títulos, bens ou valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

é) Verificar a exactidão e dar parecer sobre as contas do exercício referidas na alínea a) do artigo 67.°;

f) Emitir parecer sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 56.°;

h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.

2 — Os pareceres referidos nas alíneas e) e J) do n.° 1 devem ser emitidos no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data em que o conselho fiscal tiver recebido as contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades.

Página 31

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(31)

Artigo 75.° Poderes do conselho fiscal

Para o desempenho das suas funções podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:

a) Obter da direcção a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos da cooperativa, bem como verificar a existência de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e bens;

b) Obter da direcção ou de qualquer dos membros da direcção informações ou esclarecimentos sobre o curso das actividades da cooperativa;

c) Assistir às reuniões da direcção e solicitar esclarecimentos, sempre que o entendam conveniente, não tendo, no entanto, direito de voto.

Artigo 76.° Presidente e secretário do conselho fiscal

1 — Se outro processo não for adoptado pelos estatutos, o conselho fiscal escolherá de entre os seus membros aqueles que desempenharão as funções de presidente e de secretário.

2 — Ao presidente compete convocar as reuniões do conselho fiscal.

3 — Ao secretário compete elaborar e manter actualizado o livro de actas.

Artigo 77.° Reuniões do conselho fiscal

1 — O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, com um intervalo máximo de quatro meses.

2 — O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas suas reuniões, sem direito de voto.

Artigo 78.° Assessores do conselho fiscal

Os estatutos da cooperativa podem prever que o conselho fiscal seja assessorado por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

Secção V Da responsabilidade dos órgãos sociais

Artigo 79.°

Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandata' rios e aos membros do conselho fiscal

Os directores, os gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa,

com a cooperativa nem exercer pessoalmente actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização da assembleia geral.

Artigo 80.°

Responsabilidade dos directores, gerentes e outros mandatários

1 — São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, gerentes e outros mandatários que por actos ou omissões hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou à distribuição de excedentes contra o disposto neste Código ou nos estatutos;

é) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 81.° deste Código.

3 — Os gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.

Artigo 81.° Isenção de responsabilidade

1 — Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial da direcção os directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo, neste caso, fazer lavrar, no prazo de cinco dias, a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao presidente do conselho fiscal ou seu substituto, quer perante o notário.

2 — O director que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.

3 — A responsabilidade dos directores para com a cooperativa não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos membros, ainda que anulável.

4 — O parecer favorável do conselho fiscal ou o consentimento deste não exoneram da responsabilidade os membros da direcção.

5 — A cooperativa só pode renunciar ao seu direito de indemnização ou transigir sobre ele, mediante deliberação expressa dos seus membros, sem voto contrário de uma minoria que represente, pelo menos, 10%

Página 32

194-(32)

II SÉRIE — NÚMERO 10

do número de membros presentes na assembleia; os possíveis responsáveis não podem votar nessa deliberação.

6 — A deliberação pela qual a assembleia geral aprove as contas ou a gestão dos gerentes ou directores não implica renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra estes, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior.

Artigo 82.° Responsabilidade dos membros do conselho fiscal

1 — Os membros do conselho fiscal respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.

2 — Os membros do conselho fiscal respondem solidariamente com os directores ou gerentes por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.

Artigo 83.° Acção civil ou penal

1 — A acção civil ou penal a propor em nome da cooperativa contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal depende da deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples.

2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 84.° Reserva legal

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis.

2 — Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:

a) As jóias, quando previstas pelos estatutos;

b) Os excedentes anuais líquidos, conforme estabelecerem os estatutos.

3 — Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.

4 — Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos coopera-

dores proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída ao nível anterior em que se encontrava.

Artigo 85.° Reserva para educação e formação cooperativa

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, e com a formação cultural e técnia destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa.

2 — Revertem para esta reserva, na forma constante do n.° 2 do artigo anterior:

a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;

b) A percentagem dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.

3 — As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.

Artigo 86.° Outras reservas

Além das reservas previstas na parte especial deste Código, os estatutos podem prever a constituição de reservas para fins diversos dos constantes nos artigos anteriores, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

Artigo 87.° insusceptlbilidade de repartição

Todas as reservas são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, podendo, no entanto, o herdeiro ou legatário receber a sua quota-parte nas reservas Jlão obrigatórias, nos termos do n.° 4 do artigo 32.°

Artigo 88.° Operações com terceiros

1 — O montante das operações com terceiros será escriturado em separado do realizado com os cooperadores.

2 — Os resultados anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros serão calculados fazendo repercutir nestas operações a totalidade dos encargos.

3 — Se os preços praticados para cooperadores e para terceiros forem os mesmos, a repercussão será feita em termos proporcionais ao valor das vendas; se os preços praticados forem diferentes, o montante das operações com terceiros é calculado pelos preços praticados para cooperadores, recaindo sobre esse montante a repercussão proporcional da totalidade dos encargos.

Página 33

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(33)

4 — Os encargos anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, revertendo integralmente para reservas obrigatórias.

5 — Em nenhum ramo do sector cooperativo serão consideradas operações com terceiros as operações realizadas por uma cooperativa com outra cooperativa.

Artigo 89.° Distribuição de excedentes

1 — Os excedentes anuais líquidos que restarem depois das reversões para as diversas reservas poderão retornar aos cooperadores, nos termos da alínea O do artigo 3.°, excepto nos ramos do sector cooperativo em que isso é vedado.

2 — A assembleia geral pode determinar que uma parte, não superior a 30%, dos excedentes anuais líquidos que restarem depois das reversões para as diversas reservas se destine à remuneração dos títulos de capital.

3 — Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, se se tiver utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

Artigo 90.° Repartição proibida

São insusceptíveis de repartição entre os cooperadores os subsídios concedidos por entidades públicas, qualquer que seja a forma pela qual hajam sido prestados, e ainda o produto de crédito bancário.

CAPÍTULO VII Da fusão e cisão das cooperativas

Artigo 91.° Noção de fusão. Modalidades

1 — Duas ou mais cooperativas, ainda que de ramo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só.

2 — A fusão pode realizar-se:

a) Por incorporação, ou seja, mediante a transferência global do património de uma ou mais cooperativas para outra e a atribuição aos membros daquelas de títulos de capital desta;

b) Por integração, ou seja, mediante a constituição de uma nova cooperativa, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das cooperativas fundidas, sendo aos membros destas atribuídos títulos de capital da nova cooperativa.

3 — A fusão só é viável se, primeiro, em assembleias gerais das cooperativas que pretendem fundir-se for aprovada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes de cada cooperativa e, em seguida, em assembleia geral única de todas as cooperativas por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

4 — Da acta destas assembleias gerais deve constar o nome de todos os que nelas participaram.

Artigo 92.°

Cisão das cooperativas

1 — Verifica-se cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2 — A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.

3 — A cisão só é viável se for aprovada em assembleia geral por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

4 — A cisão não é possível se o valor do património da cooperativa cindida se tornar inferior à soma das importâncias do capital social e da reserva legal ou se o capital da cooperativa não estiver inteiramente liberado.

5 — A cooperativa original, se se mantiver, e as cooperativas resultantes da cisão respondem solidariamente pelas dividas existentes no momento da cisão.

Artigo 93.° Formalismo, publicidade e oposição

1 — A deliberação da fusão ou da cisão não exclui o formalismo exigido para a constituição das cooperativas nos termos do Código.

2 — Efectuado o registo da fusão ou da cisão, que será provisório, deve proceder-se às publicações a que se referem os artigos 24.° e 25.° no prazo de 90 dias.

3 — Os credores da cooperativa devem ser avisados do seu direito de oposição nas publicações feitas e, se os seus créditos constarem dos livros ou documentos da cooperativa ou forem conhecidos pelos elementos da direcção, devem também ser avisados por carta registada com aviso de recepção.

4 — Dentro dos 30 dias seguintes à publicação no Diário da República ou nos jornais oficiais, quando se trate de cooperativas com sede nas regiões autónomas, os cooperadores que não tenham participado em qualquer das assembleias gerais referidas no artigo 91.0 ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário podem deduzir oposição judicial à fusão ou à cisão.

5 — Dentro do prazo referido no número anterior os credores da cooperativa cujos créditos sejam anteriores à publicação no Diário da República ou no jornal oficial da respectiva região autónoma podem deduzir oposição judicial à fusão ou à cisão com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos.

Artigo 94.° Efeitos da oposição

1 — A oposição judicial impede a inscrição defnitiva no registo da fusão ou da cisão até que se verifique algum dos seguintes factos:

o) Haver sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado ou, no caso de absolvição da instância, não ter o opoente intentado nova acção no prazo de 30 dias;

Página 34

194-(34)

II SÉRIE — NÚMERO 10

b) Ter havido desistência do opoente;

c) Haverem os opoentes consentido na inscrição;

d) Ter a cooperativa satisfeito ao opoente ou prestado caução fixada por acordo ou por decisão judicial;

é) Terem sido consignadas em depósito as importâncias devidas aos opoentes.

2 — Se julgar procedente a oposição, o tribunal determinará o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

Artigo 95.° Registo definitivo

1 — Decorrido o prazo previsto no n.° 4 do artigo 93.° sem que tenha sido deduzida oposição, ou logo que se verifique qualquer dos factos referidos no n.° 1 do artigo anterior, a direcção da cooperativa resultante da fusão ou de qualquer das cooperativas resultantes da cisão deve requerer a inscrição definitiva no registo da fusão ou da cisão.

2 — Os factos referidos no n.° 1 do artigo anterior devem ser documentados.

CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação

Artigo 96.° Casos de dissolução

1 — As cooperativas dissolvem-se nos seguintes casos:

a) Pela verificação de algum facto a que a lei ou os estatutos atribuam esse efeito;

b) Pelo decurso do prazo fixado nos estatutos;

c) Pela realização completa do objecto estatutário;

d) Por deliberação da assembleia geral, tomada nos termos da alínea h) do artigo 61.° e do n.° 4 do artigo 63.°;

e) Pela fusão, integração ou incorporação, nos termos do artigo 91.°;

J) Pela cisão integral, nos termos do artigo 92.°; g) Por decisão judicial que declare a cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

2 — Nos casos de dissolução previstos nas alíneas a), i) e c) do n.° 1, podem os membros da cooperativa deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral, o reconhecimento da dissolução e bem assim, pode qualquer membro da cooperativa, sucessor deste, credor da cooperativa ou credor de membro da cooperativa de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial da dissolução.

3 — Nos casos previstos nas alíneas é) tf) do n.° 1, a dissolução verifica-se logo que tenha decorrido o prazo previsto no n.° 1 do artigo 95.°

Artigo 97.° Casos de dissolução judicial

1 — Pode ser requerida a dissolução judicial da cooperativa ainda nos seguintes casos:

a) Quando o número de membros diminuir abaixo do número mínimo previsto no artigo 37.° durante mais de um ano;

b) Quando a actividade que constitui o objecto estatutário se torne de facto impossível;

c) Quando a cooperativa não tiver exercido durante cinco anos consectuvios qualquer actividade;

d) Quando a cooperativa não respeite no seu funcionamento os princípios cooperativos;

é) Quando o objecto real da cooperativa não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

f) Quando se verificar a ilicitude superveniente do objecto estatutário;

g) Quando a cooperativa utilize sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

h) Quando a cooperativa utilize dolosamente meios financeiros concedidos por fundos públicos para fins diferentes daqueles para que foram concedidos;

0 Quando se trate de uma sociedade dissimulada sob a forma de cooperativa para alcançar os benefícios fiscais, financeiros ou outros que estas asseguram.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, podem igualmente os membros da cooperativa, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral, dissolver a cooperativa com fundamento no facto ocorrido.

3 — A deliberação do número anterior deve ser tomada nos seis meses seguintes à ocorrência da causa de dissolução e a partir dela a cooperativa é considerada dissolvida, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 98.° Liquidação do património

1 — A dissolução de uma cooperativa, de qualquer grau, implica a liquidação judicial do seu património e a constituição de uma comissão liqudiatária, excepto nos casos das alíneas é) e f) do n.° 1 do artigo 96.°

2 — O imposto de justiça nos processos de liquidação do património das cooperativas será reduzido a um oitavo do correspondente às acções do mesmo valor, se se tratar da liquidação judicial simples prevista no artigo seguinte, ou a um sexto do correspondente às acções do mesmo valor, se se tratar da liquidação judicial em benefício de credores.

3 — Os processos de liquidação do património das cooperativas de interesse público são isentos de custas.

4 — A cooperativa em liquidação mantém a personalidade jurídica e continua a ser-lhe aplicável o preceituado para as cooperativas não dissolvidas, com as necessárias adaptações.

Página 35

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(35)

Artigo 99.° Liquidação judicial simples

1 — No caso de dissolução deliberada por assembleia geral, esta indicará um ou mais membros da cooperativa com poderes para requerer em tribunal a liquidação do património, devendo o tribunal nomear uma comissão liquidatária, à qual fixará o prazo para proceder à liquidação.

2 — No caso de dissolução de uma cooperativa de interesse público deliberada por assembleia geral, o Estado, ou outra qualquer pessoa colectiva que dela faça parte, requerera em tribunal a liquidação do património, devendo o tribunal nomear uma comissão liquidatária, à qual fixará o prazo para proceder à liquidação.

3 — Salvo no caso de dissolução prevista na alínea g) do n.° 1 do artigo 96.°, à liquidação do património das cooperativas, quando se trate de dissolução deliberada por assembleia geral, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1122.°, 1123.°, 1124.°, 1125.°, 1126.°, n.° 1, 1127.° e 1128.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

4 — Feita a liquidação total, a comissão liquidatária obterá da secretaria judicial a indicação do montante provável das custas judiciais do processo e apresentará as suas contas no tribunal.

5 — Juntamente com as contas, a comissão liquidatária apresentará um mapa com a indicação do destino a dar ao saldo, nos termos dos artigos 101.° e 103.°

6 — Na sentença que julgue as contas é fixado o destino do património da cooperativa a que se refere o mapa do número anterior.

Artigo 100.°

liquidação judicial em beneficio de credores

1 — No caso de dissolução judicial previsto na alínea g) do n.° 1 do artigo 96.° aplica-se, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício de credores, previsto nos artigos 1135.° e seguintes do Código de Processo Civil.

2 — A comissão liquidatária substitui o administrador previsto nos artigos 1210.° e seguintes do Código de Processo Civil.

3 — A acção de dissolução deve ser proposta contra a cooperativa por algum dos seus membros, credor da cooperativa, credor de membro de responsabilidade ilimitada ou pelo Ministério Público, nos termos do artigo 148.°

Artigo 101.° Destino do produto da liquidação

Quer na dissolução prevista no artigo 99.°, quer na prevista no artigo 100.°, o produto da liquidação terá a seguinte aplicação sucessiva:

a) O pagamento das custas judiciais;

b) O pagamento dos salários e das prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;

c) O pagamento dos débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento e outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;

d) O resgate dos títulos de capital.

Artigo 102.° Cooperativas de interesse público

No caso de dissolução de cooperativas de interesse público, os bens patrimoniais afectados pela parte pública reverterão para as entidades que os tiverem afectado, salvo se o título de afectação lhes der outro destino.

Artigo 103.°

Reservas, saldo sobrante e parte não liquidada do património

1 — O montante da reserva legal prevista no artigo 84.° e os das reservas previstas nos artigos 85.° e 86.° que não tenham sido aplicados, bem como o saldo

) sobrante das aplicações referidas no artigo 101.° e a parte do património que não tiver sido liquidada, serão afectados ao sector cooperativo.

2 — Verificada a existência dos montantes referidos no número anterior, a comissão liquidatária dará conhecimento imediato desse facto à direcção da cooperativa em liquidação para que esta convoque a assembleia geral, que poderá deliberar pela criação de uma nova cooperativa.

3 — Se no prazo de 30 dias após ter dado conhecimento à direcção a comissão liquidatária não for informada da deliberação da assembleia geral de criar uma nova cooperativa, comunicará esta circunstância à cooperativa de grau imediatamente superior em que a cooperativa dissolvida estava agrupada ou, não o estando, à cooperativa de grau imediatamente superior que, considerando o ramo do sector ou o seu âmbito, mais próxima estiver da cooperativa extinta para, no prazo de 30 dias, fixar o destino a dar ao saldo existente.

4 — Na liquidação judicial a comissão liquidatária informará o tribunal do destino das reservas e do saldo sobrante fixado nos termos do número anterior, o qual será tido em consideração na distribuição e rateio final do produto da liquidação.

Artigo 104.° Registo da dissolução

1 — O registo da dissolução será feito com base na sentença que ordena ou declara a dissolução da cooperativa ou na acta de deliberação que a dissolva ou reconheça a dissolução ou na justificação notarial.

2 — A sentença de dissolução proferida em acção proposta pelo Ministério Público será enviada pelo tribunal à competente conservatória, que, oficiosamente, registará a dissolução.

CAPÍTULO IX Uniões, federações e confederações

Secção I Disposições gerais

Artigo 105.° Uniões, federações e confederações

1 — As uniões, federações e confederações constituem pessoas jurídicas, sem prejuízo da manutenção de personalidade jurídica de cada entidade cooperativa agrupada.

Página 36

194-(36)

II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas por escritura pública.

3 — Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo aplica-se às uniões, federações e confederações o que se dispõe para as cooperativas de 1.° grau.

Secção II Uniões

Artigo 106.° Fins

As uniões visam os seguintes fins principais:

a) Coordenar as acções das cooperativas agrupadas relativamente às entidades públicas, bem como às instituições de crédito, de previdência, laborais, de seguro e instituições análogas, no âmbito dos respectivos ramos do sector cooperativo e ao nível regional correspondente;

b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às cooperativas agrupadas, racionalizando os respectivos meios de acção cooperativa;

c) Representar os interesses comuns das cooperativas agrupadas em juízo e fora dele;

d) Arbitrar, de acordo com os princípios cooperativos, os conflitos que surjam entre as cooperativas agrupadas;

e) Promover o desenvolvimento do respectivo ramo do sector cooperativo;

J) Exercer qualquer outra actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 107.° Direito de voto

Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função dc número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, numa base democrática, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

Artigo 108.° Órgãos sociais

São órgãos sociais das uniões de cooperativas:

a) A assembleia geral, constituída pelas cooperativas agrupadas;

b) A direcção, com a composição estabelecida no artigo 66.°;

c) O conselho fiscal, com a composição estabelecida no artigo 73.°

Artigo 109.° Assembleia gerei

! — Nas assembleias gerais as cooperativas são representadas pelos seus directores ou delegados para esse fim eleitos, que a elas podem assistir.

2 — Os estatutos da união podem determinar que apenas um director ou delegado possa usar da palavra em nome da cooperativa.

3 — Nas votações cada cooperativa será representada apenas por um director ou delegado, independentemente do número de votos que lhe caiba.

Artigo 110.° Direcção e conselho fiscal

Tanto a direcção como o conselho fiscal, eleitos em assembleia geral da união, são constituídos por membros das cooperativas agrupadas, independentemente de pertencerem aos órgãos sociais destas.

Secção III Federações

Artigo 111.0 Representação do ramo e disposições aplicáveis

1 — As federações só poderão representar o respectivo ramo ou um sector específico dele quando fizerem prova de que os seus membros representam mais de 50% das cooperativas de 1." grau em actividade do ramo ou sector.

2 — É aplicável às federações, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 106.° e 110.°

Secção IV Confederações

Artigo 112.° Disposições aplicáveis

É aplicável às confederações, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 106.° a 110.°

CAPÍTULO X Cooperativas de interesse público

Artigo 113.° Titulo de constituição e registo

II — As cooperativas de interesse público constituem--se por escritura pública, sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dela devendo constar, nomeadamente:

a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;

b) O capital mínimo;

c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;

d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;

Página 37

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(37)

é) As condições de exoneração da parte pública;

f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 84." e 85.°, que devam ser consideradas obrigatórias;

g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.

2 — A constituição de cooperativas de interesse público depende de prévia decisão administrativa, da qual devem constar as indicações enunciadas nas alíneas do n.° 1.

3 — A decisão administrativa a que se refere o número anterior revestirá a forma de:

d) Resolução do Conselho de Ministros ou dos governos regionais, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita pelo Estado ou pelas regiões autónomas;

b) Portaria do ministro ou ministros da respectiva tutela, quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais;

c) Deliberação da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita por municípios ou por freguesias.

4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será obrigatoriamente ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto--Lei n.° 98/83, de 18 de Fevereiro, excepto se, no que diz respeito às regiões autónomas, tal consulta tiver de ser efectuada junto da entidade regional competente.

Artigo 114.° Objecto

Para além do objecto para que são especificadamente criadas, as cooperativas de interesse público podem prosseguir, apoiar e incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.

Artigo 115.° Formas de constituição

As cooperativas de interesse público podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:

a) Responsabilidade limitada de todos os cooperadores;

b) Responsabilidade mista: responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e responsabilidade solidária e ilimitada por parte dos restantes cooperadores.

Artigo 116.° Estatutos e denominação

1 — Para além de outras menções, dos estatutos constarão, obrigatória e integralmente, as referências contidas na decisão administrativa a que alude o n.° 1

do artigo 113.°, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição estatutária que, total ou parcialmente, as contrarie.

2 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa de interesse público» e ainda de «responsabilidade limitada» e ou de «responsabilidade mista», conforme os casos.

Artigo 217.° Admissão de novos membros

1 — A admissão de novos membros numa cooperativa de interesse público efectua-se como a seguir se indica:

a) No caso do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, aquele ou esta enviarão proposta escrita, contendo a indicação dos títulos de capital que se propõem subscrever, os meios financeiros e patrimoniais çue porventura desejem afectar à cooperativa e o título desta afectação, as condições de aumento ou alienação do capital que se propõem subscrever e as condições da sua exoneração, ficando a aceitação definitiva dependente da resolução, portaria ou deliberação referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.°;

b) No caso de cooperativa, esta formulará o pedido por escrito, no qual indicará os títulos de capital que se propõe subscrever e os meios financeiros e patrimoniais que porventura deseje afectar à cooperativa e o título desta afectação, ficando a aceitação definitiva dependente de deliberação da assembleia geral da cooperativa peticionante;

c) No caso de os utentes dos bens ou serviços produzidos serem pessoas colectivas de fins não lucrativos, estas formularão o pedido por escrito, no qual indicarão os títulos de capitai que se propõem subscrever e os meios financeiros e patrimoniais que porventura desejem afectar à cooperativa e o título desta afectação;

d) No caso de os utentes de bens ou serviços produzidos serem pessoas singulares, estas procederão nos termos do artigo 36.°

2 — A admissão de novas cooperativas ou de novos utentes dos bens ou serviços produzidos pode ser condicionada pela impossibilidade momentânea de o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público manter a percentagem mínima de capital social a que se obrigou.

Artigo i!8.° Direitos dos membros

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público têm os direitos constantes das alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.° 1 do artigo 38.° e, além disso, os de:

a) Elegerem e designarem os seus representantes na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal, nos termos do n.° 2 do artigo 22.°; e

6) Exonerarem-se da cooperativa.

Página 38

194-(38)

II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — As cooperativas associadas e as pessoas colectivas de fins não lucrativos, além dos direitos consignados nas alíneas b), c), d), é), f), g) e h) do n.° 1 do artigo 38.°, têm ainda o direito de indicarem os seus representantes na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal, se deles fizerem parte nos termos dos estatutos.

3 — Os cooperadores individuais gozam dos direitos referidos no n.° 1 do artigo 38.°

4 — O direito consignado na alínea g) do n.° 1 do artigo 38.° pode ser condicionado ou mesmo excluído pela natureza do objecto da cooperativa de interesse público, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 119.° Capital subscrito pela parte pública

1 — O capital subscrito pela parte pública será integralmente realizado no acto de subscrição.

2 — Nas cooperativas de interesse público com fins habitacionais cada título de capital subscrito deve ser realizado em dinheiro em, pelo menos, 1% do seu valor.

3 — Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença:

a) Do Estado, quando a participação pública tenha sido subscrita directamente por este ou por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 113.°;

b) Das regiões autónomas, quando a participação pública tenha sido subscrita por estas, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 113.°;

c) Das respectivas autarquias locais, no caso da alínea c) do n.° 3 do artigo 113.°

4 — Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada:

a) No caso da alínea a), pelo Ministério das Finanças e pelo ministério ou ministérios da tutela da actividade prosseguida ou das pessoas colectivas de direito público subscritoras;

b) No caso da alínea b), pelo membro ou membros do respectivo governo regional a quem tenha sido cometida essa competência;

c) No caso da alínea c), pelos respectivos órgãos executivos.

Artigo 120.° Transmissão de títulos de capital

1 — Até aos limites mínimos de capital que os estatutos lhes imponham o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, após prévia autorização da direcção, podem alienar livremente títulos de capital, desde que o adquirente reúna as condições de admissão exigidas.

2 — A transmissão opera-se nos termos do artigo 32.°

Artigo 121.° órgãos

São órgãos das cooperativas de interesse público a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 122.° Participação da parte pública nos órgãos

1 — O Estado ou outras pessoas colectivas de direito público participam nos órgãos das cooperativas de interesse público na proporção do respectivo capital.

2 — A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete:

a) Ao ministro ou ministros da tutela da actividade prosseguida, conjuntamente com o membro do Governo com competência própria ou delegada sobre o sector cooperativo, ou aos governos das regiões autónomas, no caso da alínea a) do n.° 3 do artigo 113.°;

b) Ao ministro ou ministros da tutela das pessoas colectivas de direito público, que não sejam autarquias locais, subscritoras da participação pública, conjuntamente com o membro do Governo com competência específica ou delegada sobre o sector cooperativo, no caso da alínea b) do n.° 3 do artigo 113.°;

c) Aos órgãos executivos do poder local, no caso da alínea c) do n.° 3 do artigo 113.°

Artigo 123.° Regime específico sobre incompatibilidades

A parte pública e as cooperativas membros da cooperativa de interesse público podem ser representadas por mais de um titular nos órgãos desta, assim como em mais de um órgão, desde que a sua representação seja feita por pessoas singulares distintas.

Artigo 124.° Duração do mandato dos titulares dos órgãos

0 mandato dos titulares dos órgãos é de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela assembleia geral ou da livre substituição pela parte pública dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, com as devidas adaptações, o que estiver regulado para os gestores públicos.

Artigo 125.° Responsabilidade dos titulares dos órgãos

Independentemente do regime de responsabilidade estabelecido na parte geral deste Código, os representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público são também responsáveis perante os seus representados.

Artigo 126." Competência da assembleia geral

1 — A assembleia geral tem a competência definida no n.° 1 do artigo 61.°, com excepção do disposto nas alíneas j) e /)•

2 — Só os elementos que não tiverem sido designados pela parte pública estão sujeitos à eleição e destituição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 61.°

Página 39

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(39)

Artigo 127.° Assembleia geral extraordinária

A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de cooperativas que representem, pelo menos, 5% do capital realizado.

Artigo 128.° Reuniões e votação

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória desde que estejam presentes cooperadores que representem mais de metade do capital social realizado.

2 — Os estatutos poderão prever que a reunião se realize uma hora depois se à hora marcada para a reunião não se verificar a presença de cooperadores prevista no número anterior, indicando as presenças necessárias para a realização da mesma em função do capital social realizado.

3 — O número de votos dos membros das cooperativas de interesse público nas assembleias gerais é proporcional ao capital que tiverem realizado.

Artigo 129.° Exoneração da parte pública

1 — A exoneração da parte pública só poderá efectuar-se nas condições mencionadas na decisão administrativa a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 113.°

2 — É nula a deliberação da assembleia geral que decida a exclusão da parte pública numa cooperativa de interesse público, com prejuízo do disposto no número anterior.

3 — A exoneração da parte pública, caso não seja considerada pela lei ou pelos estatutos causa de dissolução da cooperativa de interesse público, poderá implicar a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.

Artigo 130.° Restituições

1 — A exoneração ou demissão de qualquer membro determinam a restituição da importância referida no n.° 3 do artigo 41.° no prazo fixado nos estatutos e que não pode ser inferior a um ano.

2 — Ao Estado, a qualquer pessoa de direito público, às cooperativas e às pessoas colectivas de fins não lucrativos que sejam membros serão restituídos ainda, se o título de afectação o consentir e até onde o consentir, os bens, ou o que deles restar, que tiverem sido afectados à cooperativa de interesse público.

Artigo 131.° Benefícios fiscais

As cooperativas de interesse público usufruem dos benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas do mesmo sector de actividade, para além de outros que especificamente lhes venham a ser atribuídos.

Artigo 132.° Disposições das empresas participadas pelo Estado

Não se aplicam às cooperativas de interesse público as disposições legais relativas à participação, administração, intervenção e fiscalização das empresas participadas pelo Estado.

CAPÍTULO XI Do registo cooperativo

Secção I Disposições gerais

Artigo 133.° Registo cooperativo

A constituição das cooperativas, incluindo as cooperativas de interesse público, e os factos jurídicos que a elas digam respeito, enumerados no artigo 135.°, constarão de um registo denominado «registo cooperativo».

Artigo 134.° Finalidade do registo

1 — O registo cooperativo, além da finalidade prevista no artigo 23.°, tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumem e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.

2 — Os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados.

Artigo 135.°

Actos sujeitos a registo obrigatório

1 — Além de outros actos para os quais a lei imponha o registo, é obrigatório o registo dos seguintes actos:

a) A constituição da cooperativa;

b) A prorrogação da duração da cooperativa, quando excede a duração fixada;

c) A alteração dos estatutos, com o texto completo alterado na sua redacção actualizada;

d) A nomeação, recondução e cessação de funções de pessoas que participem na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal;

é) A dissolução da cooperativa; J) A nomeação e a cessação de funções dos liquidatários;

g) O encerramento da liquidação;

h) A fusão e a cisão de cooperativas;

0 O penhor, o arresto e a penhora das entradas de capital;

j) As acções de declaração de nulidade da escritura ou do instrumento particular de constituição das cooperativas e as respectivas decisões com trânsito em julgado que nelas forem proferidas;

l) As acções de delcaração de nulidade, anulação e suspensão de deliberações sociais e as acções de dissolução das cooperativas, bem como as decisões com trânsito em julgado que nelas forem proferidas.

Página 40

294-(40)

II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — Relativamente a nomeações de pessoas para a mesa da assembleia geral, a direcção ou o conselho fiscal, indicar-se-á se têm ou não o poder de, isolada ou conjuntamente, vincular a cooperativa e de a representar em juízo.

Artigo 136.° Dever, legitimidade e prazo para requerer o registo

1 — É dever dos directores e liquidatários requerer a inscrição no registo dos actos constantes do n.° 1 do artigo 135.°, salvo o disposto no número seguinte, bem como dos outros actos sujeitos a registo obrigatório.

2 — A inscrição no registo das acções referidas nas alíneas» e l) do n.° 1 do artigo 135.° deve ser requerida pelo respectivo autor.

3 — O registo, quando obrigatório, deve ser requerido no prazo de 90 dias, salvo para o registo das decisões finais das acções, em que o prazo é de 180 dias.

4 — Tem legitimidade para requerer o registo, no caso de ele não ser requerido pelas pessoas a quem incumbe esse dever dentro do prazo fixado no número anterior, qualquer membro da cooperativa ou outra pessoa indicada na lei ou pessoalmente interessada no acto a registar. A cooperativa é responsável para com os referidos membros ou pessoas pelas despesas do registo.

Artigo 137.° Conservatória competente

0 registo cooperativo é efectuado na conservatória do registo comercial da área da sede da cooperativa.

Artigo 138.° Livros e verbetes

1 — Para o registo cooperativo haverá os seguintes livros privativos:

cr) Livro de inscrições e averbamentos dos factos

sujeitos a registo; b) Livro de inventário dos livros e maços de

documentos arquivados.

2 — Os demais livros são comuns ao registo comercial e predial.

3 — O livro de inscrições e averbamentos obedecerá ao modelo anexo ao presente diploma. O modelo aprovado pode ser alterado por despacho do Ministro da Justiça.

4 — Haverá em cada conservatória um índice onomástico de cooperativas organizado por verbetes.

Artigo 139.° Partes de que se compõe o registo

1 — O registo cooperativo compõe-se apenas da inscrição e dos averbamentos dos factos jurídicos a ele sujeitos.

2 — O registo da constituição das cooperativas é lavrado por inscrição; o registo dos demais factos a ele sujeitos é lavrado por averbamento à respectiva inscrição.

Artigo 140.° Termos em qne são lavrados os registos

1 — Os registos são lavrados, em face dos respectivos documentos, por simples extracto e por forma esquemática.

2 — Do extracto do registo de constituição das cooperativas devem constar as seguintes rubricas:

a) Número da inscrição;

b) Natureza;

c) Facto inscrito;

d) Denominação da cooperativa;

e) Sede;

J) Objecto;

g) Capital mínimo;

h) Duração, quando determinada; 0 Composição da direcção;

J) Forma de obrigar a cooperativa; Ó Cláusulas especiais; m) Documentos.

Secção II Processo do registo cooperativo

Artigo 141.°

Início do processo

1 — O presidente da mesa da assembleia geral, após a deliberação de constituição da cooperativa, apresentará ao conservador o requerimento para inscrição, com a certidão ou fotocópia autenticada da acta a que se refere o n.° 1 do artigo 18.° e três exemplares dos estatutos.

2 — Quando para a constituição da cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do artigo 19.°, o requerimento será acompanhado de três exemplares da escritura, devidamente autenticados.

3 — Em qualquer dos casos deve ser feita a prova do registo a que se refere o artigo 21.°

Artigo 142.°

Execução do registo e conformidade dos factos a ele sujeitos com o Código Cooperativo

1 — O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação.

2 — Uma vez efectuada a inscrição, serão devolvidos à requerente dois dos exemplares dos estatutos ou da escritura de constituição, nos quais será lançada menção de ter sido efectuado o registo, devidamente autenticada, bem como a respectiva nota de registo.

3 — 0 registo será provisório por natureza e, se o não for também por dúvidas, subsistirá até ser convertido em definitivo ou averbada a sua caducidade.

4 — No caso de o conservador verificar que o registo não está em condições de ser efectuado por o requerido e os estatutos se mostrarem desconformes com o disposto no Código Cooperativo, deverá, no prazo previsto no n.° 1 deste artigo, notificar por carta registada o presidente da mesa da assembleia de fundadores da cooperativa das deficiências encontradas, concedendo novo prazo de 30 dias para o suprimento das mesmas.

Página 41

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(41)

5 — Não sendo sanadas as deficiências no prazo previsto no número anterior, o registo será recusado e o requerimento devolvido, com os exemplares dos estatutos, à cooperativa interessada.

6 — A cooperativa poderá requerer de novo a inscrição, mas, voltando a verificar-se desconformidade do requerido e dos estatutos com o Código Cooperativo, será a mesma inscrição logo recusada, sem mais formalidades.

Artigo 143.° Conversão e caducidade do registo

1 — O registo de constituição converte-se em definitivo com a apresentação do duplicado da declaração para início da actividade da cooperativa entregue na repartição de finanças e dos exemplares do Diário da República ou dos jornais oficiais, quando for caso disso, e do jornal da localidade ou do concelho da sede da cooperativa onde forem feitas as publicações legais.

2 — A inscrição de constituição caduca se no prazo de 90 dias contados da data da publicação a que se refere o artigo 24.° não for requerido o averbamento de conversão em definitivo ou não for apresentado documento comprovativo de entrega na Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação dos elementos referidos no artigo 25.°

3 — Decorrido que seja o prazo de subsistência do registo provisório, será oficiosamente averbada à margem da inscrição a declaração da caducidade.

Artigo 144.° Aplicação das normas relativas ao registo comercial

1 — São aplicáveis ao registo das cooperativas, com as devidas adaptações, as normas legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correspondentes factos jurídicos a ele sujeitos.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das normas cujo conteúdo pressuponha a qualidade de comerciante.

3 — Pelos actos de registo cooperativo serão cobrados os emolumentos constantes da tabela do registo comercial reduzidos a metade.

CAPÍTULO XII

Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP)

Artigo 145.° Atribuições do INSCOOP

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, incumbem as atribuições previstas no respectivo Estatuto e no presente Código, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 9.° e 111.0, n.° 1, e a credencial referida no artigo seguinte.

Artigo 146.° Credencial

Para o efeito de as cooperativas gozarem de financiamento e dos benefícios fiscais previstos na lei, terão de exibir uma credencial, com validade por um ano, emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Coo-

perativo, que garanta o acto da sua constituição e registo, bem como a apresentação dos seus relatórios e contas anuais elaborados de acordo com a legislação em vigor e em obediência a sãos princípios de contabilidade.

Artigo 147.° Actos de comunicação obrigatória

1 — As cooperativas devem enviar ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição ou alteração dos estatutos, devidamente registados, bem como os relatórios e contas anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral.

2 — Se as contas não estiverem elaboradas de acordo com a legislação em vigor ou em obediência a sãos princípios de contabilidade, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo notificará a cooperativa para proceder às correcções necessárias dentro de um prazo que considere razoável.

3 — Se as cooperativas não cumprirem o disposto nos números anteriores, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo não passará a credencial prevista no artigo 146.°, comunicará tal facto às entidades que estejam a prestar apoio técnico ou financeiro às cooperativas e estas deixarão de o prestar.

Artigo 148.° Requerimento de dissolução das cooperativas

0 Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo requererá, através do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas nas hipóteses previstas nas alíneas d), e), f), g), h) e /) do n.° 1 do artigo 97.°

Artigo 149.° Benefícios fiscais

1 — Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

2 — A utilização da forma cooperativa não isenta de obrigatoriedade de conformidade do exercício da actividade da cooperativa com a lei e os regulamentos, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais e regulamentares, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I Cooperativas de consumo

Artigo 150.° Noção

1 — São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros bens destinados ao seu consumo ou uso directo.

Página 42

194-(42)

II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — O consumo ou uso directo dos cooperadores individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com o cooperador, nos termos do n.° 2 do artigo 1109.° do Código Civil.

Artigo 151.° Membros individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de consumo de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento da incapacidade dos membros referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 152.° Admissão de membros colectivos

1 — A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação pelo órgão estatutariamente competente de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.

2 — No acordo de admissão de pessoa colectiva prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:

a) A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma da sua realização;

b) A forma de representação na vida da cooperativa.

Artigo 153.° Admissão de trabalhadores

Poderão ser admitidas como membros das cooperativas de consumo as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço da cooperativa.

Artigo 154.° Entradas mínimas de capital

As entradas mínimas de capital a subscrever pelos membros colectivos das cooperativas de consumo serão as que forem fixadas no acordo a que se refere o n.° 1 do artigo 151.°, não podendo, no entanto, ser inferiores a cinco vezes o valor fixado no n.° 2 do artigo 28.°

Artigo 155.° Operações com terceiros

Nas cooperativas de consumo são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, com consumidores não admitidos como membros.

Artigo 156.° Distribuição de excedentes

Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de consumo terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor reservado à distribuição pelos cooperadores.

CAPÍTULO II Cooperativas de comercialização

Artigo 157.° Noção

São cooperativas de comercialização as que tenham por objecto principal:

a) Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua actividade;

b) Colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos membros;

c) Desenvolver simultaneamente as actividades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 158.° Objecto

Para a realização dos seus fins as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:

a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela cooperativa;

b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem no âmbito das suas actividades;

c) Instalar serviços de apoio;

d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e cooperativa;

é) Promover actividades e serviços de ordem cultural e recreativa destinados aos seus membros e colaboradores.

Artigo 159.° Formas de constituição

As cooperativas de comercialização constituem-se por escritura pública.

Artigo 160.°

Organizações de grau superior

Podem constituir uniões e federações nacionais as cooperativas de comercialização que pertençam ao mesmo sector de actividade económica.

Artigo 161.° Membros das cooperativas de comercialização

1 — Os membros das cooperativas de comercialização de 1.° grau podem ser pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.

Página 43

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(43)

2 — As cooperativas de comercialização de grau superior são formadas exclusivamente por cooperativas de comercialização legalmente constituídas.

Artigo 162.° Admissão de membros

1 — Só podem ser admitidas como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas que se dediquem à actividade de comércio ou indústria possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.

2 — Podem ainda ser admitidos como membros os gerentes e outros mandatários designados nos termos do artigo 72.°

3 — Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.° 1, se no prazo de dois anos não retomar a actividade, e ainda as pessoas referidas no número anterior, quando cessem as suas funções.

Artigo 163.° Operações com terceiros

São consideradas operações com terceiros:

a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea a) do artigo 157.°, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros da cooperativa;

b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea b) do artigo 157.°, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transformados por pessoas jurídicas não admitidas como membros;

c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea c) do artigo 157.°, as operações consignadas nas alíneas anteriores.

Artigo 164.° Capital social

1 — O capital social mínimo das cooperativas de comercialização não pode ser inferior a 250 000$.

2 — A entrada mínima a subscrever pelos membros das cooperativas de comercialização não pode ser inferior a 20 títulos de capital.

Artigo 165.° Gerentes

1 — Os estatutos deverão prever a existência de um ou mais gerentes, remunerados ou não, a quem incumbe a gestão diária da cooperativa.

2 — Os gerentes poderão ou não ser membros da direcção, devendo os estatutos definir claramente as suas funções.

Artigo 166.° Distribuição de excedentes

1 — Os excedentes anuais líquidos gerados peias cooperativas de comercialização terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor' reservado à distribuição pelos cooperadores.

Artigo 167.° Incompatibilidades

Para efeitos do artigo 79.°, considera-se actividade económica idêntica ou similar da cooperativa o exercício pelo membro da mesma actividade comercial, tal como se define no estatuto do comerciante.

CAPÍTULO III Cooperativas agrícolas

Secção I Parte geral

Artigo 168.°

Noção

1 — São cooperativas agrícolas as constituídas por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas e que tenham por objecto pricipal, designadamente:

a) A produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração e ou das explorações dos seus membros;

b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;

c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessários ou convenientes às explorações dos seus membros;

d) A instalação e a prestação de serviços no campo da organização económico-técnico-administra-tiva das referidas explorações, a colocação e a distribuição dos bens e produtos provenientes de tais explorações;

e) O seguro mútuo agrícola, pecuário ou florestal;

f) A rega, em relação às obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas por cooperativas.

2 — São também cooperativas agrícolas as que sejam possuidoras ou detentoras, a qualquer título, do direito que lhes assegure o uso e fruição de terras, de gado ou de áreas florestais e que tenham por objecto a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas.

Página 44

194-(44)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 169.° Objecto

1 — Para a realização dos seus fins, melhor conjugação e coordenação entre as cooperativas agrícolas e mais eficiente realização do seu fim comum podem as cooperativas agrícolas, nomeadamente:

a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios destinados à exploração agrícola, bem como a instalação de unidades fabris, a armazenamento, conservação ou ainda a actividades auxiliares ou complementares;

b) Permitir a utilização, por qualquer meio legalmente permitido, no todo ou em parte, dos seus edifícios, instalações, equipamentos ou serviços por outras cooperativas da mesma natureza;

c) Com vista à valorização dos produtos da sua própria exploração ou das dos seus membros, ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções, tendo por objecto a utilização de processos de fabrico ou de técnicas industriais ou de comercialização.

2 — Compete à assembleia geral sancionar os contratos, acordos ou convenções previstos na alínea c) do número anterior.

Artigo 170.° Área social

1 — As cooperativas agrícolas devem ter em atenção as condições e exigências do meio em que se formam e a possibilidade de realização e desempenho satisfatório dos serviços e fins que se propõem, evitando actuar em concorrência, designadamente, pela sua implantação em áreas servidas por outras cooperativas da mesma natureza.

2 — Para efeitos do número anterior, os estatutos das cooperativas agrícolas terão de indicar, expressa e precisamente, a sua área social.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica às cooperativas de produção agrícola.

Artigo 171.° Classificação

1 — As cooperativas agrícolas, quanto à actividade que desenvolvem, podem ser de produção, de transformação, de distribuição e mistas.

2 — São cooperativas de produção agrícola aquelas cuja actividade principal é a exploração integral de certa superfície de terra.

3 — São cooperativas de transformação aquelas cuja actividade principal é a transformação, conservação e venda dos produtos agrícolas dos seus associados, estando nessas condições as que desenvolvem actividades agro-industriais em sectores de produção, como os que a seguir se indicam:

a) Vitivinícola;

b) Leiteiro;

c) Frutícola, hortícola e florícola;

d) Florestal; é) Olivícola;

f) Pecuária;

g) Apícola.

4 — São cooperativas de distribuição aquelas cuja actividade principal é a compra em comum de factores de produção, máquinas, ferramentas e utensílios, a venda dos produtos, a distribuição de água comum, a constituição de seguros mútuos e a prestação de assistência técnica em benefício dos seus associados, desenvolvendo actividades como as que a seguir se indicam:

o) Compra e venda;

b) Aluguer de máquinas, ferramentas e utensílios;

c) Seguro mútuo;

d) Rega;

e) Assistência técnica.

5 — São cooperativas mistas as que se dedicam a mais de um sector de produção referido no n.° 3 ou a mais de uma actividade referida no n.° 4.

Artigo 172.°

Apolo à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá dar apoio à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, nos termos da respectiva legislação, em especial quando visem actividades enquadradas nos programas de valorização da produção e o desenvolvimento regional.

Artigo 173.° Exclusão de membros

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e crimina! que lhes couber, poderão ser excluídos, nos termos do n.° 2 do artigo 44.°, os membros das cooperativas agrícolas que, designadamente:

a) Deixarem de exercer, directa e efectivamente, a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa por prazo superior a dois anos, salvo se os estatutos previrem prazo diferente;

b) Passarem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;

c) Adquirirem ou negociarem produtos, matérias--primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;

d) Transferirem para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;

é) Tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

f) Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis.

Página 45

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(45)

Artigo 174.° Inelegibilidade

Não são elegíveis para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal os membros que deixarem de exercer directa e efectivamente a actividade agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa.

Secção II Das cooperativas polivalentes

Artigo 175.°

Noçào

Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes, que se caracterizam por abragerem simultaneamente mais do que uma das actividades previstas no n.° 1 do artigo 171.°

Artigo 176.° Funcionamento

As cooperativas agrícolas polivalentes funcionam por secções.

Artigo 177.° Secções

1 — A criação e extinção das secções é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção, respeitando a área social servida por outras cooperativas da mesma natureza, excepto em relação às cooperativas de produção agrícola.

2 — Nas secções haverá assembleias sectoriais, que, para além da eleição de delegados à assembleia geral da cooperativa, terão de pronunciar-se acerca das actividades, contas e rentabilidade de cada uma das secções e tomarão conhecimento do relatório e contas a apresentar à assembleia geral.

3 — Sem prejuízo de a personalidade jurídica ser apenas da cooperativa, as secções funcionam separadamente, com regulamentos próprios e organização contabilística que evidencie as actividades e os resultados de cada secção.

4 — O capital social responde em conjunto e solidariamente pelas obrigações assumidas.

5 — Da direcção poderão fazer parte tantos membros efectivos quantas as secções, sendo um por cada uma, sem prejuízo de o número total ser sempre ímpar.

Artigo 178.° Entradas minimas de capital

Nas cooperativas polivalentes cada membro terá de subscrever tantas entradas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.

Artigo 179.° Assembleia geral

1 — Nas cooperativas polivalentes a assembleia geral poderá ser constituída por delegados das secções.

2 — A representação das secções e a forma de atribuição do direito de voto serão reguladas pelos estatutos.

3 — Nenhum membro poderá ser delegado de mais de uma secção.

Secção III Auxílio técnico e financeiro

Artigo 180.° Auxílio técnico e financeiro

1 — A concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro pode ficar dependente da emissão de uma declaração de conformidade dos estatutos com os princípios enunciados nos artigos 168.° e 170.°

2 — É da competência do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a declaração de conformidade prevista no número anterior.

3 — Para esse efeito, deverão os projectos de estatutos da cooperativa ser enviados aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que poderão propor as alterações julgadas convenientes.

4 — A declaração de conformidade considera-se efectuada se o contrário não for comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada dos estatutos nos serviços competentes.

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 147.°, as cooperativas agrícolas têm também de enviar aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação os elementos referentes à constituição ou alteração dos estatutos e os relatórios e contas anuais, após aprovação em assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Cooperativas de crédito e caixas de crédito agrícola mútuo

Secção I Cooperativas de crédito

subsecção i Disposjçães gsrais

Artigo 181.° Natureza e objecto

1 — As cooperativas de crédito são instituições especiais de crédito que têm por objecto o exercício de funções de crédito em favor dos seus associados, fomentando e captando entre estes e na comunidade onde actuam a poupança individual ou colectiva, de acordo com as características e os fins que lhes são próprios.

2 — As cooperativas de crédito exercerão as suas funções creditícias no âmbito das actividades desenvolvidas, a título principal ou subsidiário, por outro ramo do sector cooperativo a que se encontrem, exclusiva ou predominantemente, ligadas, podendo praticar os demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam expressamente vedados.

Página 46

194-(46)

II SÉRIE — NUMERO 10

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, os estatutos das cooperativas de crédito devem delimitar claramente as actividades desenvolvidas, a título principal ou subsidiário, pelo ramo do sector cooperativo com o qual o exercício das suas funções creditícias tenha conexão exclusiva ou dominante.

Artigo 182.° Secções de crédito

1 — Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, as cooperativas de qualquer ramo, que não o da alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo, podem criar secções de crédito, que, todavia, não gozam de personalidade jurídica independente da da cooperativa de que fazem parte.

2 — As secções de crédito devem limitar as suas operações activas e passivas estritamente as actividades da cooperativa e dos seus membros, não podendo aceitar depósitos ou outra colocação de fundos de terceiros, qualquer que seja a modalidade, nem outorgar empréstimos ou créditos que não se destinem a financiar as actividades próprias da cooperativa em que se inserem. Poderão, todavia, facilitar antecipações dos cooperadores em razão daquelas actividades ou de prementes e inadiáveis necessidades sócio-económicas dos membros da cooperativa.

3 — As cooperativas que tenham secções de crédito não podem incluir na sua denominação as expressões «cooperativa de crédito», «caixa de crédito» ou outras análogas.

4 — As secções de crédito não se regulam pelas disposições directamente aplicáveis às cooperativas de crédito, mas exclusivamente pelas normas vigentes para as cooperativas de que fazem parte.

Artigo 183.° Utilidade pública

As cooperativas de crédito regularmente constituídas são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 184.° Direito aplicável

Em tudo o que não estiver previsto nesta secção as cooperativas de crédito regem-se, consoante a matéria, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito e pela parte geral deste Código.

subsecção II Constituição e uso de damètações

Parágrafo I Constituição

Artigo 185.° Titulo de constituição e estatutos

O título de constituição das cooperativas de crédito, bem como os seus estatutos e respectivas alterações, devem obrigatoriamente revestir a forma de escritura pública.

Artigo 186.° Formas de responsabilidade

1 — As cooperativas de crédito podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas de responsabilidade:

I) Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os cooperadores;

II) Responsabilidade limitada:

1) Nas cooperativas de âmbito nacional;

2) Na situação prevista no artigo seguinte;

3) Quando, mediante prévia autorização especial do Ministro de Estado e do das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o capital social realizado em dinheiro à data da constituição for de molde a assegurar ao fim do primeiro ano de actividades uma situação líquida da cooperativa de, pelo menos, 100 000 contos;

III) Responsabilidade mista: solidária e ilimitada da parte dos cooperadores e responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar de pessoas colectivas de direito público, de cooperativas de interesse público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Na hipótese do n.° 3) da alínea II) do número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado do balanço previsional para o primeiro ano de actividades e de declaração de compromisso de que no acto da constituição da cooperativa, e como condição de esta assumir a forma de responsabilidade limitada, se fará o depósito na Caixa Geral de Depósitos do montante de capital social necessário.

Artigo 187.° Transformação em cooperativa de responsabilidade limitada

1 — Quando a situação líquida de uma cooperativa de crédito constituída sob a forma de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista for de, pelo menos, 100 000 contos, poderão o Ministro de Estado e o das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a sua transformação em cooperativa de crédito de responsabilidade limitada.

2 — Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social constituído à data da transformação serão todos atribuídos gratuitamente à própria cooperativa de crédito, nos termos do artigo 33.°

3 — 0 valor do título de capital, para efeito dos reembolsos previstos nos artigos 41.° e 47.°, será o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço.

Paragrafo II Uso de denominações

Artigo 188.° Denominações

1 — Nas denominações que as cooperativas de crédito adoptarem figurará necessariamente a expressão «cooperativa de crédito».

Página 47

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(47)

2 — As denominações «caixa central de crédito» e «banco cooperativo» são próprias e privativas das instituições especiais de crédito cooperativo mencionadas, respectivamente, nos artigos 235.° e 242.°

SUBSECÇÃO III

Registo especial

Artigo 189.° Registo especial

1 — Sem prejuízo das disposições relativas ao registo constantes da parte geral deste Código, as cooperativas de crédito estão sujeitas a registo especial, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 — O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos que devem informar o pedido de registo de que trata o Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto.

3 — Só serão registadas pelo Banco de Portugal as cooperativas de crédito cujos estatutos não contrariem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito.

4 — 0 registo especial considerar-se-á efectuado se o contrário não for expressamente comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes do Banco de Portugal, só se interrompendo a contagem do prazo se faltarem ou estiverem incorrectamente elaborados os elementos a que se refere o n.° 3.

5 — A decisão que recuse o registo será sempre fundamentada e dela cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.

Artigo 190.° Consequências da falta de registo especial

1 — Nenhuma cooperativa de crédito pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição especial de crédito sem que se encontre registada nos termos do artigo anterior.

2 — As cooperativas de crédito que funcionem com violação do disposto no número anterior serão dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos.

SUBSECÇÃO IV

Âmbito territorial

Parágrafo 1 Regime geral

Artigo 191.° Âmbito local

1 — Em regra, as cooperativas de crédito têm âmbito territorial concelhio.

2 — Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 231.°, podem ser inscritas no registo especial a que se refere o artigo 189.° as cooperativas de crédito que se proponham exercer as suas funções em área que exceda a do concelho onde estiverem sediadas, salvo

nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista em funcionamento nenhuma outra ligada com a mesma actividade principal.

3 — Quando, na esfera da mesma actividade principal, for constituída uma cooperativa de crédito num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova cooperativa de crédito, conservando, porém, a inscrição dos membros já admitidos.

4 — Não serão igualmente inscritas no registo especial novas cooperativas de crédito que se proponham exercer a sua actividade em concelho onde já tiver sede uma outra relacionada com a mesma actividade principal.

Parágrafo II Regime especial

Artigo 192." Âmbito nacional

Poderão constituir-se e ser inscritas no registo especial a que se refere o artigo 189.° cooperativas de crédito de âmbito nacional sempre que no seu capital social participem, pelo menos, SO das cooperativas em funcionamento e a respectiva federação pertencentes ao ramo do sector cooperativo com que se relacionará exclusiva ou predominantemente o exercício das suas funções creditícias, competindo, neste caso, à referida federação promover a organização da cooperativa de crédito.

Parágrafo III Delegações

Artigo 193.° Autorização especial e registo

1 — A abertura de delegações de cooperativas de crédito, quer de âmbito local, quer nacional, depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, a conceder nos termos legal e regularmente estabelecidos.

2 — Na apreciação do pedido de autorização de abertura de delegações de cooperativas de crédito de âmbito nacional deverão levar-se também em linha de conta as características próprias e a peculiar implantação geográfica do ramo do sector cooperativo a que aquelas se encontram, exclusiva ou predominantemente, ligadas.

3 — As delegações a que se refere o anterior n.° 1 não poderão funcionar sem que se encontrem registadas nos termos do Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto.

SUBSECÇÃO V

Capital social

Parágrafo 1

Montante mínimo, subscrição, realização e redução do capital

Artigo 194.° Cooperativas de âmbito local

Nas cooperativas de crédito de âmbito local o capital social nunca poderá ser inferior a um terço do seu activo líquido imobilizado, no mínimo de 50 contos.

Página 48

194-(48)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 195.° Cooperativas de âmbito nacional

1 — Só poderá constituir-se uma cooperativa de crédito de âmbito nacional quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100 000 contos e realizada em dinheiro, pelo menos, metade desse montante.

2 — O capital social subscrito inicialmente por cada cooperador deverá ser realizado em dinheiro no prazo máximo de três anos após a sua subscrição.

3 — O capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos membros exonerados ou excluídos.

Artigo 196.° Alteração legislativa do montante mínimo de capital

Mediante decreto regulamentar poderão ser elevados os montantes mínimos de capital referidos nos artigos anteriores, de acordo com a evolução das circunstâncias sócio-económicas.

Parágrafo II Participação no capital social

Artigo 197.°

Limite máximo

Sem prejuízo de outros limites de valor inferior que sejam legal ou estatutariamente fixados, nenhum membro de uma cooperativa de crédito poderá ter uma participação superior a um terço do capital social.

Artigo 198.°

Pessoas colectivas de direito público, cooperativas de interesse público e pessoas colectivas de utilidade pública

As pessoas colectivas de direito público, as cooperativas de interesse público e as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da alínea ui do n.° 1 do artigo 186.°, terão sempre a sua responsabilidade limitada ao capital por elas subscrito, o qual nunca poderá ser inferior a 100 contos.

SUBSECÇÃO vi Dos cooperadores

Parágrafo I Requisitos de admissão

Artigo 199.° Cooperativas de âmbito local

í — Só podem ser membros das cooperativas de crédito de âmbito local e, como tal, beneficiar das suas operações activas:

a) As cooperativas do 1.° grau pertencentes ao ramo do sector cooperativo a cuja actividade principal a cooperativa de crédito, nos termos definidos nos seus estatutos, se encontra, exclusivamente ou predominantemente, ligada, desde que estejam sediadas ou tenham núcleos na área de acção da cooperativa de crédito;

b) Os membros singulares das cooperativas referidas na alínea anterior, desde que tenham o seu domicílio voluntário, profissional ou legal na área de acção da cooperativa de crédito;

c) As pessoas colectivas de direito público, as cooperativas de interesse público e as pessoas colectivas de utilidade pública cuja actividade seja desenvolvida na área de acção da cooperativa de crédito e se relacione directamente ou constitua um efectivo complemento da actividade principal a que, nos termos estatutários, a cooperativa de crédito se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada.

2 — Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se, quanto ao domicílio voluntário, apenas o lugar de residência habitual, e, relativamente ao domicílio profissional, no caso de a profissão ser exercida em lugares diversos, só o lugar onde o é com carácter mais frequente.

3 — Nos casos em que nos estatutos da cooperativa de crédito se não encontre prevista a admissão de membros de responsabilidade limitada, a admissão será sempre decidida pela assembleia geral, por uma maioria de dois terços dos votos expressos.

4 — Nos termos do n.° 2 do artigo 44.° e sem prejuízo do regime geral sobre a exclusão de membros, os estatutos da cooperativa de crédito poderão fixar as condições especiais em que podem ser excluídos os membros referidos na alínea b) do anterior n.° 1, atendendo à especificidade dos requisitos que são exigidos para a sua admissão.

Artigo 200.° Cooperativas de âmbito nacional

Só podem ser membros das cooperativas de crédito de âmbito nacional e, como tal, beneficiar das suas operações activas:

a) As entidades cooperativas pertencentes ao ramo do sector cooperativo cuja federação promoveu a organização da cooperativa de crédito, nos termos previstos no artigo 192.°;

b) As pessoas singulares que sejam membros das cooperativas de 1.° grau abrangidas pelo disposto na alínea anterior.

Artigo 201.° Circunstância excludente da admissão

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na parte geral deste Código e nos estatutos, ninguém poderá ser admitido como membro, ainda que de responsabilidade limitada, se já o for de responsabilidade ilimitada em outra cooperativa de crédito.

Parágrafo II Número mínimo de membros

Artigo 202.° Cooperativas de âmbito local

Nenhuma cooperativa de crédito se pode constituir com menos de dez membros, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior por período superior a seis meses, sob pena de dissolução.

Página 49

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(49)

Artigo 203.° Cooperativas de âmbito nacional

Nenhuma cooperativa de crédito de âmbito nacional se poderá manter em funcionamento, quer sem a participação da federação que promoveu a sua organização, quer com o número de cooperativas inferior ao estabelecido no artigo 192.°, por um período de seis meses, sob pena de dissolução.

SUBSECÇÃO VII

Dos órgãos sociais

Artigo 204.° Inelegibilidade

Sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de inelegibilidade, nenhum membro pode ser eleito para qualquer cargo social se se encontrar em mora injustificada para com a cooperativa de crédito ou, tendo-o estado, tal situação tiver cessado menos de 90 dias antes da eleição.

Artigo 205.° Direito de voto nas cooperativas de âmbito nacional

Os estatutos das cooperativas de crédito de âmbito nacional podem atribuir a cada uma das entidades cooperativas aderentes um número de votos determinado em função quer do número dos seus cooperadores, quer da sua participação nas operações com a cooperativa, quer de qualquer outro critério objectivo que, numa base democrática, obtenha a aprovação maioritária dos membros da cooperativa de crédito e se mostre mais adequado, sem prejuízo das seguintes restrições:

o) Para os assuntos em que se exija uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos e, em todo o caso, para a modificação dos estatutos e para a dissolução da cooperativa cada membro, incluindo aqueles a quem se lhes tenha reconhecido um voto plural, só terá um voto simples;

b) Não se poderá reconhecer a qualquer membro votos fraccionados nem atribuir-lhe votos proporcionais à sua participação no captial social.

Artigo 206.° Impedimentos dos titulares dos órgãos

1 — Os membros que façam parte da direcção ou do conselho fiscal não ficam, pelo facto de exercerem essas funções, impedidos de receber crédito da cooperativa, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam beneficiários eles próprios, ou seu cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau, ou empresas, com excepção de cooperativas que sejam membros da cooperativa de crédito, em cujo capital ou órgãos sociais eles, ou qualquer das pessoas indicadas, participem.

2 — Todos os que tiverem culposamente intervindo na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso

de incumprimento, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

SUBSECÇÃO VIII Maios de fnaitáarnanto

Artigo 207.° Obtenção de meios de financiamento

1 — Para a prossecução das suas finalidades podem as cooperativas de crédito, quer de âmbito local, quer nacional:

a) Receber depósitos em moeda nacional dos seus membros ou de terceiros;

b) Obter junto das instituições com competência legal para o efeito o financiamento prévio ou o refinanciamento das suas operações activas;

c) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais especializadas e legalmente autorizadas;

d) Receber dos seus membros quaisquer contribuições fixadas pelos estatutos ou criadas pela assembleia geral;

e) Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cooperativas de crédito de âmbito nacional podem ainda:

a) Contrair empréstimos junto de entidades congéneres estrangeiras;

b) Receber dotações especiais de capital que lhes possam ser afectas pelo Estado, através de medidas legislativas adequadas.

SUBSECÇÃO IX Crédito social

Artigo 208." Crédito social

1 — O crédito social de uma cooperativa de crédito de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista é o valor limite para o montante de capitais alheios que ela poderá receber por empréstimo ou depósito.

2 — Nas cooperativas de crédito de responsabilidade limitada não haverá crédito social, sendo-lhes apenas aplicadas as regras de solvabilidade e liquidez dos bancos comerciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 209.° Limite das operações passivas

1 — Nenhuma cooperativa de crédito pode aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só ou somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados por depósito à sua responsabilidade, exceda o valor do crédito social.

Página 50

194-(50)

II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — Não são, no entanto, considerados, para efeitos do disposto no número anterior, os capitais destinados a empréstimos de curto prazo a cooperativas concedidos e aplicados segundo as normas, eventualmente existentes, que disciplinem o apoio financeiro especial à actividade prosseguida pelo ramo do sector cooperativo a que a cooperativa de crédito se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada, bem como os aplicados a empréstimos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 210.°

Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários

Sem prejuízo do disposto na parte geral deste Código acerca da responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários, a infracção do disposto no n.° 1 do artigo anterior constitui os directores, os gerentes e outros mandatários que tenham autorizado tais operações, pessoal e solidariamente, responsáveis pela integral regularização da situação, em prazo que não poderá exceder 90 dias, e pelo pagamento das indemnizações a que, eventualmente, haja lugar.

Artigo 211.° Fiscalização do crédito social

Todas as cooperativas de crédito de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista enviarão mensalmente ao Banco de Portugal ou à entidade que este determinar os elementos que sejam julgados necessários à fiscalização do crédito social.

Artigo 212.° Regimes especiais

Mediante decreto regulamentar poderão ser estabelecidos regimes especiais sobre a disciplina do crédito social das cooperativas de crédito, atendendo à sua natureza, âmbito e especificidade.

Artigo 213.° Remissão

Enquanto não forem legalmente estabelecidos os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, é aplicável às restantes cooperativas de crédito, com as necessárias adaptações, a regulamentação específica da disciplina de crédito social das caixas agrícolas constantes da secção n deste capítulo iv, sempre que a natureza e características próprias daquelas o permitam.

subsecção x Operações activas

Artigo 214.° Especialização

1 — Para efeitos do presente capítulo, e de acordo com o princípio da especialização a que estão legalmente sujeitas as cooperativas de crédito, são conside-

rados operações activas os empréstimos e outros créditos por aquelas concedidos, qualquer que seja a sua forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar os recursos financeiros considerados necessários e adequados à prossecução da actividade principal desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo a que se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada a cooperativa de crédito, e como tal indicada no diploma complementar desse ramo, bem como das actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daqueloutra actividade;

b) Financiar as actividades desenvolvidas, a título subsidiário, pelo ramo do sector cooperativo referido na alínea anterior;

c) Financiar a aquisição de bens e outras despesas dos cooperadores singulares que, em prudente arbítrio, se prendam com a satisfação de necessidades fundamentais, como tal socialmente consideradas.

2 — Para melhor cumprimento do disposto no número anterior os estatutos das cooperativas de crédito devem especificar, o mais detalhadamente possível, o objecto das operações activas que por elas podem ser praticadas, atendendo à sua natureza, âmbito e especificidade, bem como às regras de conduta fixadas no artigo seguinte.

Artigo 215.°

Aplicação dos recursos

1 — As cooperativas de crédito devem orientar a sua actividade no sentido de aplicarem, prevalentemente e da melhor forma, as suas disponibilidades nas operações referidas na alínea a) do n.° I do artigo anterior e não financiarão, em quaisquer circunstâncias, a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos ou que, em prudente arbítrio, não constituam meios de satisfação de necessidades fundamentais dos mutuários, como tal socialmente consideradas.

2 — As operações de créditos previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações e não podem prejudicar as operações referidas na alínea a) do n.° 1 do mesmo preceito.

Artigo 216.° Regimes especiais

Mediante decreto regulamentar poderão ser estabelecidos regimes especiais relativos ao objecto das operações activas que as cooperativas de crédito podem praticar e ao limite máximo de crédito que podem conceder a uma só entidade, atendendo à natureza, âmbito e especificidade das cooperativas de crédito.

Artigo 217.° Beneficiários das operações activas

1 — Só os membros das cooperativas de crédito podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.

Página 51

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(51)

2 — A infracção à regra do número anterior implica, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil e criminal de quem lhe tenha dado causa, o imediato vencimento da dívida, com perda das bonificações eventualmente recebidas, respondendo pelo seu reembolso, solidariamente, todos os que na operação tiverem culposamente intervindo.

Artigo 218.° Destino dos capitais moinados

1 — Os capitais mutuados pelas cooperativas de crédito aos seus membros não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.

2 — A violação da regra do número anterior acarreta o vencimento da divida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda das bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal eventualmente emergente.

Artigo 219.° Fiscalização e acompanhamento

1 — As cooperativas de crédito devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar os exames e vistorias que forem considerados oportunos.

2 — Nos empréstimos para investimento os fundos devem ser postos à disposição dos mutuários à medida da regularização do respectivo empreendimento, comprovada documentalmente ou por vistoria, sem prejuízo de poderem ser levantadas no acto do contrato as importâncias necessárias ao arranque do mesmo.

Artigo 220.° Processamento e regime das operações de crédito

1 — As operações de crédito processar-se-ão de acordo com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito e, se as houver, de acordo com as normas especiais que disciplinem o apoio financeiro concedido à actividade principal prosseguida pelo ramo do sector cooperativo a que se encontra ligada, exclusiva ou predominantemente, a cooperativa de crédito.

2 — A concessão de crédito será sempre decidida colegialmente e terá a intervenção de, pelo menos, um director.

Artigo 221.° Reembolso antecipado

As cooperativas de crédito podem acordar com os beneficiários num reembolso antecipado, total ou parcial, dos empréstimos, com a redução dos juros correspondentes ao prazo de antecipação.

Artigo 222.°

Garantia das operações activas

1 — As cooperativas de crédito devem obter para as suas operações de crédito as garantias adequadas e ponderar a sua aptidão efectiva para a segurança dos créditos, os riscos existentes e demais circunstâncias a que a experiência manda atender.

2 — Os bens oferecidos em garantia serão avaliados sob a responsabilidade dos directores das cooperativas de crédito.

Artigo 223.°

Processamento das garantias

As operações de crédito das cooperativas de crédito podem ser garantidas por todos os meios legalmente previstos.

Artigo 224.° Alteração do valor das garantias

1 — Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as cooperativas de crédito considerar vencidos e exigíveis os empréstimos concedidos.

2 — Se, pelo contrário, o valor dos bens dados em garantia for ou vier a tornar-se excessivo relativamente ao montante total dos encargos por ele garantidos, devem as cooperativas de crédito aceitar que tais bens sirvam, na medida do excesso, para garantir outros empréstimos.

Artigo 225.° Aplicação dos meios Uquldos excedentários

Após a constituição da caixa central, a que se referem os artigos 235.° e seguintes, e sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, as cooperativas de crédito podem aplicar capitais não utilizados em operações activas, nos termos do artigo 214.°, na constituição de depósitos noutras cooperativas de crédito ligadas à mesma actividade principal ou na caixa central.

SUBSECÇÃO XI SotaHdade 0 liquidez

Artigo 226.° Aquisição de imóveis

1 — As cooperativas de crédito não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às instalações próprias ou dos seus agrupamentos, salvo quando eles advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento de obrigações ou destinados a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva alienação no prazo de três anos.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, mediante autorização do Banco de Portugal.

Página 52

194-(52)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 227.° Escrituração

O plano de contas e a sua adaptação às.características próprias das cooperativas de crédito, a organização dos balanços e outros documentos, bem como os critérios a adoptar na valorímetria dos elementos patrimoniais, devem obedecer às instruções do Banco de Portugal.

Artigo 228.° Provisões

As cooperativas de crédito devem constituir provisões para riscos gerais de crédito e para outras depreciações de activos, nos termos que forem fixados pelo Banco de Portugal, além das que prudentemente considerarem necessárias.

Artigo 229.°

Aplicação dos resultados

1 — Os resultados obtidos pelas cooperativas de crédito serão obrigatoriamente integrados em reservas, nos termos do artigo seguinte.

2 — Em caso algum haverá distribuição de excedentes pelos membros.

Artigo 230.° Reservas

1 — Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as cooperativas de crédito constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:

a) Reserva legal, nos termos e para os fins previstos no artigo 84.°;

b) Reserva para educação e formação cooperativa, nos termos e para os fins previstos no artigo 85.°;

c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os membros ou empregados das cooperativas de crédito;

d) Reserva especial, destinada a reforçar a respectiva situação líquida.

2 — Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:

20%, no mínimo, à reserva legal, nos termos do n.° 3 do artigo 84.°;

20%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta da direcção;

O remanescente, às reservas previstas nos estatutos ou criadas pela assembleia geral e à reserva especial.

3 — As reservas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 deste artigo não poderão ter destino diferente daquele para que forem criadas. A reserva especial prevista na alínea d) do n.° 1 só poderá ser incorporada no capital, nos termos do artigo 33.°

SUBSECÇÃO XII

fusfio, ctsfio b extinção

Artigo 231.° Fusão

É permitida a fusão de duas ou mais cooperativas de crédito de âmbito local desde que, para além dos requisitos previstos neste Código, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:

a) Estarem sediadas em concelhos adjacentes;

b) Serem do mesmo tipo quanto à responsabilidade dos membros, não relevando, para este efeito, os casos previstos no artigo 201.°;

c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

Artigo 232.° Cisão

É permitida a cisão de cooperativas de crédito de âmbito local, nos termos previstos neste Código, desde que dela não resulte a constituição de uma cooperativa de crédito com âmbito territorial inferior à área de um concelho.

Artigo 233.° Dissolução

1 — A dissolução das cooperativas de crédito só pode ser decretada pelo tribunal territorial competente.

2 — Para além de outras previstas em legislação que lhe for aplicável, é, em especial, causa de dissolução das cooperativas de crédito a violação grave e repetida do disposto nos artigos 209.° e 215.°

3 — A gravidade das infracções a que alude o número anterior será considerada apreciando todas as circunstâncias que concorrem em cada caso.

SUBSECÇÃO XIIl

Rscaizaçâo

Artigo 234.° Fiscalização

1 — A fiscalização das cooperativas de crédito, enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.

2 — As cooperativas de crédito são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere necessários aos fins referidos no número anterior.

3 — Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, a que se referem os números anteriores, todas as cooperativas de crédito, incluindo a caixa central, a que alude o artigo seguinte, terão obrigatoriamente de se inscrever num serviço de auditoria, que será o da respectiva federação das cooperativas de âmbito local, a partir do momento em que aquele organismo cooperativo de grau superior criar tal serviço.

Página 53

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(53)

4 — O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, analisará, pelo menos uma vez por ano, os elementos contabilísticos das cooperativas de crédito e da caixa central, enviando cópia do seu relatório ao respectivo conselho fiscal e ao Banco de Portugal.

SUBSECÇÃO XIV

Caixa contrai

Artigo 235.° Caixa central

Poderá ser constituída, nos termos do Código e do presente capítulo, entre as cooperativas de crédito de âmbito local relacionadas com a mesma actividade principal desenvolvida por outro ramo do sector cooperativo e as suas organizações de grau superior uma caixa central, desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 daquelas cooperativas em funcionamento e a respectiva federação, competindo a esta promover a sua organização.

Artigo 236.° Normas aplicáveis

1 — Em tudo o que para ela não estiver especialmente preceituado são aplicáveis à caixa central, com as devidas adaptações, as normas reguladoras das cooperativas de crédito de âmbito local que dela sejam membros.

Artigo 237.° Título de constituição e forma de responsabilidade

A caixa central constituir-se-á por escritura pública sob a forma de responsabilidade limitada.

Artigo 238.° Objecto

1 — A caixa central terá por objecto principal o financiamento da actividade creditícia das cooperativas de crédito que a integram, centralizando para isso os excessos de liquidez nelas existentes e, em geral, os capitais que a este fim forem afectados.

2 — Poderá ainda a caixa central:

a) Representar as cooperativas nela integradas nos serviços de compensação do Banco de Portugal;

6) Prestar apoio técnico, no domínio do crédito, aos seus membros ou a terceiros;

c) Aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou, quando autorizada pelo Banco de Portugal, em qualquer operação financeira.

Artigo 239.° Obtenção de meios de financiamento

Para a prossecução das suas finalidades poderá a caixa central:

o) Receber dos seus membros depósitos em moeda nacional;

b) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais ou congéneres estrangeiras;

c) Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens;

d) Realizar operações de oferta de fundos no mercado monetário e, em situações excepcionais e nas condições a determinar pelo Banco de Por-tugual, efectuar operações de compra de fundos.

Artigo 240.° Capital social

1 — O capital social da caixa central será variável e ilimitado e representado por títulos de capital nominativos, nos termos do artigo 29.°, não podendo nenhum dos seus membros deter nesse capital social mais de 10 %.

2 — Só poderá constituir-se a caixa central quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100 000 contos e realizada, pelo menos, metade desse montante.

3 — O capital subscrito por cada membro deve ser realizado no prazo máximo de três anos após a subscrição.

4 — 0 capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos membros exonerados ou excluídos.

Artigo 241.° Cooperativas de âmbito nacional

1 — O Ministro das Finanças poderá autorizar o acesso directo das cooperativas de crédito de âmbito nacional aos serviços de compensação existentes no Banco de Portugal, mediante prévio parecer favorável deste.

2 — As cooperativas de crédito de âmbito nacional poderão aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou, quando autorizados pelo Banco de Portugal, em qualquer operação financeira.

SUBSECÇÃO XV

Bancos coopsrativos

Artigo 242.° Bancos cooperativos

1 — A constituição e funcionamento de bancos cooperativos será regulada por legislação a publicar, subordinando-os aos preceitos deste Código e aos princípios dele resultantes.

2 — Enquanto não for publicada a legislação complementar referida no número anterior, poderão constituir-se bancos cooperativos, aplicando, com as adaptações devidas à sua natureza cooperativa, o disposto no Decreto-Lei n.° 51/84, de 11 de Fevereiro, desde que na sua constituição intervenham como fundadores, em alternativa, pelo menos:

a) Cinco uniões de cooperativas, ainda que pertencentes a ramos diferentes, representando, pelo menos, 50 cooperativas;

b) Duas federações de cooperativas, representando, pelo menos, 50 cooperativas.

Página 54

194-(54)

II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — Quaisquer entidades já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma só poderão continuar a usar a denominação de «Banco Cooperativo» se já tiverem como seus membros, pelo menos, 50 cooperativas, ainda que pertencentes a ramos diferentes, ou, não as tendo, preencherem este requisito no prazo de 90 dias.

4 — Qualquer pessoa colectiva que não satisfaça os requisitos apontados, conforme os casos, nos números anteriores não pode usar a denominação de «Banco Cooperativo».

Secção II Caixas de crédito agrícola mútuo

Artigo 243.° Natureza e objecto

As caixas de crédito agrícola mútuo, também designadas por caixas agrícolas, são cooperativas de crédito cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados.

Artigo 244.° Normas aplicáveis

Em tudo o que não estiver previsto nesta secção as caixas agrícolas regem-se pelas disposições aplicáveis às cooperativas de crédito que não se mostrarem incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 245.° Cobertura do Pais

Todas as caixas agrícolas devem colaborar entre si e com as suas organizações de grau superior com vista à integral cobertura do País pelo crédito agrícola mútuo.

Artigo 246.°

Requisitos de admissão de associados e prédios dados á inscrição

1 — Só podem ser associados das caixas agrícolas, e como tal beneficiar das suas operações activas, as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam na área de acção da caixa agrícola actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e as que exerçam actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daquelas actividades.

2 — As pessoas colectivas só podem dar para inscrição no crédito social os prédios afectados às suas actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária como complementares daquelas e não lhes podem ser concedidos pelas caixas agrícolas créditos que se não destinem a financiar essas mesmas actividades.

Artigo 247.° Determinação do crédito social

1 — O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada corresponde à soma dos seguintes valores:

a) Valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, propriedade dos associados e que estes ofereçam por inscrição especial para a constituição ou reforço do crédito social;

b) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado.

2 — O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade mista corresponde à soma dos seguintes valores:

a) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado;

b) Valor dos prédios oferecidos pelos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos da alínea a) do n.° 1 deste artigo.

Artigo 248.° Exclusividade de inscrição dos prédios

Nenhum prédio pode ser oferecido para constituição ou reforço do crédito social em mais de uma caixa agrícola.

Artigo 249.° Valor dos prédios

1 — O valor dos prédios urbanos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola, não podendo exceder, no caso de prédios arrendados, o montante que foi obtido pela multiplicação por 20 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.

2 — O valor dos prédios rústicos ou mistos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola.

3 — Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não pode exceder a importância que for obtida pela multiplicação por 100 ou por 300 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos a cadastro geométrico.

4 — As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.

Artigo 250.° Ónus sobre os prédios

1 — Ao valor dos prédios oferecidos pelos associados para inscrição no crédito social será reduzido o correspondente a uma vez e meia o montante das obrigações garantidas por hipoteca daqueles prédios, bem como o dos ónus que sobre eles recaiam, calculado nos termos do artigo 603.° do Código de Processo Civil.

2 — A dedução relativa à hipoteca a que se refere o número anterior não se opera no caso de a mesma estar constituída a favor da caixa agrícola.

Página 55

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(55)

3 — Quaisquer actos ou contratos que se traduzam na oneraçâo ou alienação dos prédios inscritos no crédito social devem ser prontamente comunicados à caixa agrícola pelo seu proprietário.

Artigo 251.°

Dívidas e encargos à Fazenda Pública

Nenhum prédio poderá ser admitido para constituição ou reforço do crédito social sem que se prove estarem solvidas quaisquer dívidas ou encargos à Fazenda Pública por cujo pagamento os mesmos prédios tenham de responder.

Artigo 252.° Certidões

Para boa execução das disposições relativas ao crédito social os conservadores do registo predial e os chefes das repartições de finanças deverão passar, dentro do prazo de oito dias, em papel isento de selo ou em boletim de modelo próprio, aprovado pelos Ministros de Estado, das Finanças e da Justiça, as certidões que as direcções das caixas agrícolas lhes requeiram.

Artigo 253.° Aprovação e registos

1 — O valor que a direcção da caixa agrícola atribuir a cada prédio, nos termos do disposto nos artigos 249.° e 250.°, será inscrito no boletim que lhe corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à entidade que o Banco de Portugal determinar.

2 — O boletim será acompanhado de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão que a substitua, devendo, na falta destes documentos, o boletim ser visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial, e, bem assim, de todos os documentos em que o cálculo se tenha baseado.

3 — A entidade competente, determinada nos termos do n.° 1 deste artigo, procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprová-los-á, lavrando o respectivo registo e comunicando à caixa agrícola o crédito social por esta constituído.

Artigo 254.° Responsabilidade dos directores das caixas agrícolas

Para além da responsabilidade fixada no artigo 210.°, os directores das caixas agrícolas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 249.° são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa agrícola ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.

Artigo 255.° Operações de crédito agrícola

Para efeitos do presente diploma, são considerados operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e respectivo funcionamento ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias;

b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento ou à conservação dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;

c) Financiar as despesas que, contribuindo para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e seus familiares que com eles vivam em economia comum, constituam elemento indispensável para o desenvolvimento da sua actividade agrícola;

d) Financiar a construção e melhoria de infra--estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento das unidades produtivas referidas na alínea a).

Artigo 256.° Aplicação dos recursos e de meios líquidos excedentários

1 — Para além do não financiamento previsto na parte final do artigo 215.°, as caixas agrícolas devem orientar a sua actividade no sentido de os seus recursos terem a aplicação que melhor contribua para o aumento e melhoria da produção agrícola, silvícola e pecuária.

2 — As caixas agrícolas, sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, podem aplicar capitais não utilizados em operações de crédito agrícola mútuo na constituição de depósitos noutras instituições de crédito.

3 — Porém, após a constituição da caixa central, a que se referem os artigos 235.° a 241.° e 260.°, as caixas agrícolas só podem constituir depósitos em instituições não pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo se o forem à ordem e se se destinarem a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.

Artigo 257.° Processamento, regime e limites das operações de crédito

1 — As operações das caixas agrícolas processar-se--ão de acordo com as normas em vigor disciplinadoras do apoio financeiro à agricultura, silvicultura e pecuária e com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito.

2 — As operações de crédito das caixas agrícolas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 255.° devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às

Página 56

194-(56)

II SÉRIE — NÚMERO 10

mesmas aplicações, não podendo prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

3 — O montante de crédito que as caixas agrícolas podem conceder a uma só entidade fica sujeito aos limites e condições estabelecidos para os bancos comerciais, com as adaptações constantes dos números seguintes.

4 — As caixas agrícolas de responsabilidade ilimitada ou mista não podem conceder a uma só entidade crédito superior à soma dos seguintes valores, reportados a 31 de Dezembro do ano anterior:

8,5% do capital social e reservas; 1 °fi> dos depósitos, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do plano de contas; 1,5% do crédito social.

5 — Os valores referidos no número anterior só podem ser considerados após aprovação das contas do exercício a que digam respeito.

6 — Quando da aplicação do n.° 4 resultar um valor inferior a 3500 contos, considera-se esta importância como limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade.

7 — 0 limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade, calculado, nos termos do n.° 4, com base nos valores relativos ao ano em que uma caixa agrícola tenha atingido 100 000 contos de capital social e reservas, só poderá ser ultrapassado por aplicação das regras estabelecidas para os bancos comerciais.

8 — O limite máximo de concessão de crédito a uma só entidade poderá ter um acréscimo, mediante intervenção da caixa central, desde que a caixa agrícola utilize, na parte que exceder o limite que lhe caberia, capitais obtidos da caixa central com base em contrato que, além do mais, condicione a exigibilidade e o pagamento dos créditos desta ao prévio reembolso da caixa agrícola, e na medida em que este se verifique, não podendo, em caso algum, o referido acréscimo exceder o limite de crédito a uma só entidade correspondente à caixa agrícola nos termos dos n.03 4 ou 6 anteriores, ou 10 000 contos, conforme o que for menor.

Artigo 258.° Garantia das operações de crédito

1 — As caixas agrícolas podem, após a celebração do respectivo contrato, autorizar a utilização do crédito sem prévia formalização de garantias, quando o empréstimo se destinar à compra de veículos, máquinas, alfaias, outro equipamento ou gado, desde que o mutuário se comprometa a formalizar a respectiva hipoteca ou penhor logo que a aquisição se concretize.

2 — Verificando-se as situações referidas no número anterior, devem as caixas agrícolas pagar directamente aos vendedores o preço, salvo se as circunstâncias especiais aconselharem outro procedimento.

3 — A não formalização de garantias pelos mutuários nos termos previstos no n.° 1 deste artigo implica o vencimento da dívida e a possibilidade de as caixas agrícolas exigirem o reembolso imediato do capital, juros e montantes devidos por demais despesas inerentes, sem prejuízo da subsistência integral de outras garantias eventualmente prestadas.

Artigo 259.° Organizações cooperativas de grau superior

1 — As caixas agrícolas podem livremente agrupar--se em organizações cooperativas de grau superior, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional.

2 — As uniões, para melhor prossecução dos seus objectivos, deverão ter âmbito territorial limitado às regiões agrárias a que pertençam as suas sedes, conforme forem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 260.° Caixa central

1 — Poderá existir uma caixa central de crédito agrícola mútuo, constituída pelas caixas agrícolas e suas organizações de grau superior, desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas em funcionamento e a federação nacional, competindo a esta promover a sua organização.

2 — É aplicável à caixa central de crédito agrícola mútuo, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 235.° a 241.°, inclusive, relativos à caixa central das cooperativas de crédito.

CAPÍTULO V Cooperativas de construção e habitação

Secção I

Das cooperativas de construção e habitação em geral

Artigo 261.°

Noção

1 — São cooperativas de construção e habitação as que tenham por objecto principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação.

2 — As cooperativas de construção e habitação podem ainda prosseguir ou apoiar e incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente a criação de postos de abastecimento, lavandarias, serviços de limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campos de jogos, lares para a terceira idade e centros de dia.

Artigo 262.° Forma de constituição

As cooperativas de construção e habitação consti-tuem-se obrigatoriamente por escritura pública.

Página 57

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(57)

Artigo 263.° Membros meaores

Podem ser membros de uma cooperativa de construção e habitação pessoas de menor idade, devendo os estatutos regular as condições do exercício, por eles, dos respectivos direitos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 264.° Admissão de membros

1 — As cooperativas de construção e habitação só podem condicionar a admissão de novos membros à existência de programas em que os candidatos possam ser integrados.

2 — Os candidatos que não forem admitidos com fundamento no número anterior serão obrigatoriamente inscritos, por ordem de apresentação dos respectivos pedidos, em livro próprio, devendo esta ordem ser respeitada aquando da admissão de novos cooperadores.

3 — Nenhuma cooperativa de construção e habitação poderá usar da faculdade prevista no n.° 1 deste artigo durante mais de três anos consecutivos relativamente aos vinte primeiros candidatos inscritos.

Artigo 265.°

Inclusão de cooperadores em programas habitacionais e direito de atribuição de fogo

1 — A inclusão de cooperadores em programas habitacionais será decidida segundo critérios definidos em assembleia geral, cuja deliberação fará parte do processo que informará o pedido de financiamento.

2 — Só podem ser cooperadores com direito a atribuição de fogo os que não tiverem na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria em condições de habitabilidade e dimensionamento para o seu agregado familiar.

Artigo 266.° Assembleias de delegações

1 — Quando a cooperativa tiver delegações, os assuntos a decidir em assembleia geral podem ser apreciados em assembleia de cada delegação, que será presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por outro dos seus membros, em sua substituição.

2 — A assembleia de delegação deverá eleger de entre os seus membros um delegado para a representar na assembleia geral, em termos a fixar nos estatutos.

3 — Cada delegado leva para a assembleia geral os votos emitidos na assembleia da respectiva delegação, favoráveis, contrários, de abstenção, brancos ou nulos.

Artigo 267.° Reservas para conservação e reparação e para construção

1 — Nas cooperativas de construção e habitação, para além das reservas obrigatórias previstas na parte geral deste Código, é obrigatória a criação de uma reserva para conservação e reparação e de outra para construção.

2 — A reserva para conservação e reparação destina--se a financiar obras de conservação, reparação e limpeza dos fogos atribuídos pela cooperativa, devendo a forma de integração ser determinada pelos estatutos.

3 — A reserva para construção destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da cooperativa, para ela revertendo os valores referidos na alínea g) do artigo 273.°

Artigo 268.° Reserva social

1 — Poderá ser criada uma reserva social destinada à cobertura dos riscos de vida e invalidez permanente dos cooperadores, desde que a cooperativa tenha capacidade técnica, económica e financeira para o efeito.

2 — Nas cooperativas em que tenha sido criada a reserva social é obrigatória a criação de uma conta individualizada para a sua contabilização.

Artigo 269.° Operações com não cooperadores

As operações com não cooperadores incluídas no objecto social das cooperativas realizadas a título complementar não podem desvirtuar o mesmo objecto nem prejudicar as posições adquiridas pelos seus cooperadores.

Artigo 270.° Aplicação dos excedentes

Os excedentes de cada exercício resultantes das operações com membros serão aplicados nas reservas que a cooperativa deva constituir nos termos da lei ou dos estatutos.

Secção II Da propriedade dos fogos Artigo 271.°

Regime da propriedade dos fogos

1 — Nas cooperativas de habitação podem vigorar os seguintes regimes da propriedade dos fogos:

a) Propriedade da cooperativa;

b) Propriedade individual.

2 — Dos estatutos constarão obrigatoriamente os regimes de propriedade adoptados pela cooperativa.

Artigo 272.° Custo dos fogos

Para efeitos do presente capítulo, o custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores:

d) Custo do terreno e infra-estruturas;

b) Custo dos estudos e projectos;

c) Custo da construção e dos equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;

Página 58

194-(58)

II SÉRIE — NÚMERO 10

d) Encargos adrninistrativos com a execução da obra;

é) Encargos financeiros com a execução da obra;

f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;

g) Reserva para construção, a fixar nos estatutos, em montante não superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas o) a f) deste artigo.

subsecção i Da propriedade da cooperativa

Artigo 273.° Modalidade de atribuição dos fogos

No regime de propriedade da cooperativa os fogos são cedidos aos cooperadores numa das seguintes modalidades:

a) Atribuição do direito de habitação;

b) Inquilinato cooperativo.

Paraorafo I Direito de habitação

Artigo 274.° Direito de habitação

1 — O direito de habitação é atribuído ao cooperador como morador usuário por escritura pública donde constem, designadamente, o preço e as condições de modificação e a extinção do direito, regulando-se as omissões deste capítulo, dos estatutos ou do contrato pelo disposto nos artigos 1484.° e seguintes do Código Civil.

2 — Quando na ocasião da atribuição do fogo o financiamento do mesmo não estiver amortizado, o preço do direito de habitação não poderá exceder a quota--parte do valor dos juros e demais encargos financeiros relativos ao financiamento utilizado pela cooperativa para o programa em que o fogo se integra.

3 — A quota-parte a que se refere o número anterior será fixada por rateio entre os usuários dos fogos integrados no mesmo empreendimento habitacional, segundo os factores de ponderação legal ou estatutariamente previstos, acrescida da parte correspondente aos encargos de administração.

4 — Quando, no montante da atribuição do fogo, o financiamento do mesmo já se encontrar, total ou parcialmente, amortizado, o preço do direito de habitação terá por base os juros e outros encargos financeiros que seriam devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição.

Artigo 275.° Amortização dos fogos

1 — A atribuição do direito de habitação será condicionada à subscrição pelo cooperador usuário de títulos de investimento no valor total do custo do fogo, calculado nos termos do artigo 272.°, a realizar à medida que se forem vencendo as prestações de capital devidas pela cooperativa e no valor destas.

2 — Quando o custo do fogo já se encontrar, total ou parcialmente, amortizado pela cooperativa, o valor a subscrever por um novo cooperador em títulos de investimento deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características construído ou adquirido pela cooperativa à data da atribuição do fogo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste.

3 — 0 valor dos títulos de investimento realizado para os efeitos do n.° 1 deste artigo, com excepção do valor referido na alínea g) do artigo 272.°, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou de exclusão.

4 — Por disposição legal, estatutária ou contratual poderá ser determinado que o valor dos títulos de investimento seja directamente pago pelos cooeperadores à entidade financiadora por conta das prestações devidas pela cooperativa.

Artigo 276.° Modificação do direito

1 — Os estatutos poderão prever a modificação, condicionada ao prévio acordo do cooperador usuário, do direito de habitação pela transferência daquele de um fogo para outro de tipo diferente e mais adequado às suas necessidades de habitação em caso de alteração do seu agregado familiar.

2 — No agregado familiar do cooperador usuário compreendem-se as pessoas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil.

Artigo 277.° Transmissão do direito

1 — O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação por acto inter vivos desde que o adquirente faça parte do seu agregado familiar, possa ser admitido como membro da cooperativa e a assembleia geral dê o seu acordo.

2 — O direito de habitação poderá também ser transmitido mortis causa desde que o herdeiro ou legatário tenha vivido com os de cujus em economia comum, nos termos referidos na alínea à) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil, reúna as condições de admissão exigidas e se inscreva como membro da cooperativa, independentemente de autorização da assembleia geral.

3 — 0 direito de habitação é indivisível.

Artigo 278.° Morte do cooperador usuário

Quando por morte do cooperador usuário o sucessor não queira ou não possa ser admitido como cooperador ou não lhe possa ser transmitido o direito de habitação, este será devolvido à cooperativa, sendo os sucessores reembolsados das quantias a que o cooperador teria direito em caso de demissão.

Página 59

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(59)

Artigo 279.° Extinção do direito de habitação

1 — Para além de outros casos que os estatutos prevejam, extingue-se o direito de habitação:

a) Quando o cooperador usuário peça a demissão e esta seja aceite ou seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador adquira, a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes e nas respectivas localidades, quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar em condições jurídicas de a poder habitar;

c) Quando aplicar o fogo reiterada e habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

2 — É expressamente proibida qualquer forma de locação ou transmissão gratuita ou onerosa da fruição do fogo, sob pena de perda do direito de habitação.

Artigo 280.° Reembolso

1 — Em caso de demissão ou exclusão ou de extinção do direito de habitação, o cooperador terá direito ao reembolso previsto no n.° 3 do artigo 41.°, acrescido do valor dos títulos de investimento realizados nos termos do artigo 275.°, com os respectivos juros.

2 — Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o artigo 274.°

3 — Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.° 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros.

Parágrafo II Do inquilinato cooperativo

Artigo 281." Inquilinato cooperativo

1 — Na modalidade do inquilinato cooperativo o gozo do fogo é cedido ao cooperador mediante um contrato de arrendamento.

2 — As relações de natureza locativa entre o cooperador e a cooperativa regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e, nas suas omissões, pelo contrato e pelos estatutos.

Artigo 282.° Extinção do direito de arrendamento

Para além de outros casos que os estatutos e a lei civil prevejam, extingue-se o direito de arrendamento:

cr) Quando o cooperador arrendatário peça a demissão e esta seja aceite ou quanto seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador arrendatário adquira, a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes e nas respectivas

localidades, quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar em condições jurídicas de a poder habitar.

SUBSECÇÃO II Da propriedade mdmduai

Artigo 283.° Modalidades

1 — No regime de propriedade individual dos fogos o direito de propriedade é transmitido pela cooperativa aos cooperadores mediante escritura de compra e venda.

2 — Quando o preço deva ser pago em prestações, pode a cooperativa reservar para si a propriedade do fogo até ao integral pagamento do preço ou transmiti--la sob a condição resolutiva do não pagamento de três prestações sucessivas ou seis interpoladas.

3 — No caso do número anterior não se aplica o artigo 781.° do Código Civil.

4 — A cooperativa pode celebrar com o cooperador contrato-promessa de compra e venda aquando da atribuição da casa.

Artigo 284.° Rescisão do contrato

A cooperativa pode rescindir o contrato-promessa de compra e venda ou fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade e exigir a imediata restituição da posse dos fogos detidos pelos cooperadores, para além do previsto no artigo 46.°, nos seguintes casos:

a) Quando o cooperador peça a demissão e esta seja aceite ou quando seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador adquira, a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes e nas respectivas localidades, quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar em condições jurídicas de a poder habitar;

c) Quando o cooperador não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a um ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil ou em casos especiais em que a assembleia geral entenda justificada essa não utilização;

d) Quando o cooperador aplicar o fogo reiterada e habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

Artigo 285.° Preço

1 — O preço dos fogos constituídos ou adquiridos com financiamentos públicos deve ser igual ao do respectivo custo, determinado nos termos do artigo 272.°, acrescido dos encargos emergentes do financiamento.

2 — O preço dos fogos construídos ou adquiridos sem financiamentos públicos não pode exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data.

Página 60

194-(60)

II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — Os preços constantes das escrituras de compra e venda são passíveis de rectificação, por iniciativa da cooperativa ou de qualquer dos seus associados, quando não correspondam ao valor fixado nos n.05 1 e 2.

Artigo 286.° InaUenabilldade

1 — Durante o período de amortização a posse do fogo é inalienável e intransmissível por qualquer forma, excepto:

d) Se o adquirente fizer parte do agregado familiar do cooperador e tenha ou adquira a qualidade de membro;

b) No caso de morte do cooperador, quando o herdeiro ou legatário tenha vivido com o de cujus em economia comum, nos termos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil, reúna as condições de admissão exigidas e se inscreva como membro da cooperativa, independentemente de autorização da assembleia geral.

2 — Na hipótese prevista na alínea d) do n.° 1 é indispensável a autorização da assembleia geral.

3 — Durante a amortização os fogos detidos pelos cooperadores não podem por estes ser locados ou sublocados ou transmitida por qualquer forma, gratuita ou onerosa, a sua fruição.

Artigo 287.°

Transmissão do direito e direito de aquisição da cooperativa

1 — Após o integral pagamento do preço, a propriedade dos fogos pode ser transmitida a título oneroso ou gratuito.

2 — No caso de óbito do cooperador, o seu herdeiro ou legatário habilitado que reunir as condições de admissão e de atribuição do fogo exigidas, desde que se inscreva como membro da cooperativa, sucederá na posição do falecido, independentemente de autorização da assembleia geral.

3 — Quando o óbito do cooperador ocorrer nos 30 anos que se seguirem à data do pagamento integral do fogo, se o seu herdeiro ou legatário não reunir as condições de admissão ou de atribuição do fogo exigidas ou se não se inscrever como membro da cooperativa dentro de três meses depois de avisado por esta para o fazer, a cooperativa tem o direito de adquirir para si a propriedade do fogo.

4 — O direito de aquisição da cooperativa terá de ser exercido dentro do prazo de seis meses a contar da data em que a direcção da cooperativa teve conhecimento dos factos referidos na primeira parte do número anterior.

5 — No caso de transmissão por acto inter vivos, a título oneroso ou gratuito, de fogo construído com financiamento público, se o acto de transmissão ocorrer nos 30 anos que se seguirem à data do seu pagamento integral, a cooperativa terá o direito preferencial de o adquirir para si.

6 — Os estatutos poderão ainda prever que a cooperativa tenha o mesmo direito de aquisição no caso de transmissão por acto inter vivos, a título oneroso ou gratuito, de fogos para cuja construção ou aquisição não tenha havido financiamento público.

7 — Quando a cooperativa pretender adquirir para si a propriedade do fogo em qualquer dos casos previstos nos n.03 3, 5 e 6, pagará ao cooperador, ou ao seu herdeiro ou legatário, uma importância determinada nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Fevereiro.

Artigo 288.° Reembolso

1 — Em caso de rescisão do contrato-promessa ou de funcionamento da cláusula de reserva de propriedade por demissão ou exclusão do cooperador ou pela sua morte, quando lhe sobreviva sucessor que não queira ser admitido como membro da cooperativa, esta procederá à restituição da parte amortizada pelo valor total do custo do fogo.

2 — No caso de morte do cooperador, quando lhe sobreviva sucessor que não possa ser admitido como membro da cooperativa ou a quem não possa ser atribuída a posse do fogo, a cooperativa pocederá à restituição da parte amortizada do valor total do custo do fogo, corrigida em função de um coeficiente a fixar anualmente por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 — Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas em forma de renda mensal para cobrir os juros e demais encargos relativos à utilização do fogo.

4 — 0 reembolso será feito de pronto, se existirem disponibilidades, ou em prestações, acrescidas de juros, a fixar pela assembleia geral.

Secção III Auxílio técnico e financeiro

Artigo 289.° Auxilio técnico e financeiro

Sem prejuízo do disposto no artigo 37.°, a concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro poderá ficar dependente da prova da existência de, pelo menos, 100 membros com inscrição efectiva e em vigor.

Artigo 290.° Registo

É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de construção e habitação no regime de propriedade individual.

CAPÍTULO VI Cooperativas de produção operária

Artigo 291.° Noção

São cooperativas de produção operária, abreviadamente designadas por cooperativas de produção, as que tenham por objecto principal a extracção, bem como a produção e a transformação de bens no sector industrial.

Página 61

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(61)

Artigo 292.° Organizações de grau superior

As cooperativas que se caracterizam por actuarem no mesmo sector de actividade económica poderão cons-titutir uniões e federações, nos termos previstos neste código.

Artigo 293.° Membros individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de produção de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — 0 suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 294.° Operações com terceiros

Nas cooperativas de produção só são considerados terceiros os produtores não admitidos como membros.

Artigo 295.° Contribuição de capital e de trabalho

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de produção de 1.° grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.

Artigo 296.° Admissão de cooperadores

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativa de produção não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de produção serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que, directamente e permanentemente, exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 297.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO VII Cooperativas de artesanato

Artigo 298.° Noção

1 — São cooperativas de artesanato as que tenham por objecto principal a organização do trabalho de artesãos que, em unidades de produção, transformem matérias-primas ou produzam ou reparem bens.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se artesãos os que utilizem fundamentalmente a criatividade e a perícia manual no processo produtivo.

Artigo 299.° Membros individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de artesanato de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 300.° Contribuição de capital e de trabalho

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa, a qual poderá ser prestada, quer nos estabelecimentos e unidades de produção da cooperativa, quer no próprio domicílio do artesão cooperador.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de artesanato de 1.° grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.

Página 62

194-(62)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 301.° Admissão de cooperadores

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativa de artesanato não pode ser recusada senão com o fundamento da inaptidão patente do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com base em qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — A admissão também não poderá ser recusada às pessoas que, embora não sendo artesãos em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, quanto a estas, a sua inelegibilidade para a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

4 — Nas cooperativas de artesanato serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, nelas exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 302.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos respectivos membros é proporcional ao trabalho de cada membro segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, deduzdndo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os execedentes anuais líquidos gerados por quem não seja membro são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membro se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO VIII Cooperativas de pesca

Artigo 303.° Noção

1 — São cooperativas de pesca as que tenham como objectivo principal a exploração dos recursos vivos do mar, designadamente:

a) A captura, a apanha, a cultura, a conservação, a transformação, a carga, o transporte, a descarga e a venda dos produtos de pesca e demais recursos vivos do mar, neste se incluindo o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima;

b) A extracção, o tratamento e a venda do sal marinho.

2 — São igualmente consideradas cooperativas de pesca as que tenham por objecto principal a exploração de recursos vivos de águas não marítimas.

Artigo 304.° Membros individuais

Poderão ser membros de uma cooperativa de pesca de 1.° grau as pessoas de idade igual ou superior a 14 anos que, sendo inscritos marítimos, nela desenvolvam a sua actividade profissional.

Artigo 305.° Contribuição de capital e de trabalho

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de pesca de 1.° grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.

Artigo 306.° Admissão de cooperadores

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativa de pesca não poderá ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de pesca serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, exerçam nelas actividade profissional remunerada.

Artigo 307.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos respectivos membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados por quem não seja membro são porporcionais ao valor da sua produção, como se de membro se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

Página 63

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(63)

Artigo 308.° Participação disciplinar

A assembleia geral deverá ser sempre ouvida sobre a participação por infracções disciplinares cometidas a bordo pelos membros da cooperativa.

Artigo 309.° Reserva para complementos de reforma

Poderá existir uma reserva para complementos de reforma dos cooperadores, sendo o seu modo de formação, aplicação e liquidação determinado pelos estatutos.

Artigo 310.° Inicio de actividades

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 143.°, é considerada início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa vise prosseguir, sem prejuízo de poderem ser igualmente consideradas como determinantes de início de actividade as datas de celebração pela cooperativa de:

a) Contrato de afretamento ou qualquer outra forma negocial pela qual uma embarcação seja colocada na disponibilidade de exploração da cooperativa;

b) Contrato-promessa ou definitivo de compra ou construção de embarcação.

CAPÍTULO IX Cooperativas culturais

Artigo 311.° Noção

1 — São cooperativas culturais as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade no âmbito de áreas de acção cultural.

2 — Consideram-se áreas de acção cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.

Artigo 312.° Classificação indicativa

Consideram-se englobadas no conceito do artigo anterior, entre outras, as cooperativas cinematográficas, as cooperativas musicais, as cooperativas áudio--visuais, as cooperativas circenses, as cooperativas editoriais, as cooperativas de artes plásticas e as cooperativas jornalísticas.

Artigo 313.° Organizações de grau superior

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos na parte geral deste Código.

Artigo 314.° Membros

1 — Nas cooperativas culturais poderão existir as seguintes categorias de membros:

a) Membros efectivos;

b) Membros beneméritos ou honorários.

2 — São membros efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que nela desenvolvam actividades produtivas; são membros beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente tenham promovido ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 — Os membros beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 315.° Operações com terceiros

Nas cooperativas culturais são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, pelos produtores não admitidos como membros.

Artigo 316.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, nos termos do artigo 89.°, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

Artigo 317.° Admissão de trabalhadores

Poderão ser admitidas como membros das cooperativas culturais pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Página 64

194-(64)

II SÉRIE — NÚMERO 10

CAPÍTULO X Cooperativas de serviços

Artigo 318.° Noção

1 — São cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por cooperativas de serviços, as que tenham por objecto principal a prestação de serviços, exceptuados aqueles que se encontram expressamente abrangidos por legislação aplicável a outro ramo do sector cooperativo.

2 — A prestação de serviços caracteriza-se pelo fornecimento pela cooperativa aos seus membros ou a terceiros, com ou sem remuneração, de certos resultados de trabalho, intelectual ou manual, através de contrato de prestação de serviços ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam servir a mesma finalidade.

Artigo 319.° Classificação

1 — As cooperativas de serviços classificam-se quanto ao objecto e quanto aos membros.

2 — Quanto ao objecto, podem, entre outras, desenvolver actividades nas seguintes áreas:

a) Transportes;

b) Aluguer de máquinas e equipamentos;

c) Assistência técnica;

d) Distribuição;

e) Comunicações;

f) Expoloração de estabelecimentos turísticos, hoteleiros e similares;

g) Seguros;

h) Economia social.

3 — Quanto ao objecto referido na alínea h) do número anterior, as cooperativas de serviços poderão, por si só ou associadas a outras cooperativas, associações de socorros mútuos ou demais instituições da área da economia social, desenvolver as actividades previstas no n.° 1 do artigo 13.°

4 — Quanto aos membros, dividem-se em:

a) Cooperativas de produtores de serviços;

b) Cooperativas de utentes de serviços.

5 — Para efeito do cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 22.°, os estatutos das cooperativas de serviços deverão especificar qual a sua natureza quanto aos membros classificados nos termos do número anterior.

Artigo 320.°

Organizações de grau superior

As cooperativas que se caracterizam por actuarem no mesmo sector de actividade económica poderão constituir uniões e federações, nos termos previstos neste Código.

Artigo 321.° Membros Individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de serviços de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento de incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 322.°

Operações com terceiros

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, por produtores não admitidos como membros.

2 — Nas cooperativas de utentes de serviços são considerados operações com terceiros os serviços fornecidos, a título complementar, aos utentes não admitidos como membros.

Artigo 323.° Contribuição de capital e trabalho

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços a aquisição e a manutenção da qualidade de membro da cooperativa dependem obrigatoriamente, e para todos os cooperadores, da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razão de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo as regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de serviços de 1.° grau, ter capital superior a 10 % do total do capital social.

Artigo 324.° Admissão de cooperadores

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços a admissão de cooperadores não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade para prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, o prestem há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de produtores de serviços serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelos menos, três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, nelas exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 325.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelas cooperativas de produtores de serviços é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

Página 65

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(65)

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados por produtores de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles produzidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.

3 — A distribuição dos excedentes anuais gerados pelas cooperativas de utentes de serviços far-se-á:

a) Proporcionalmente ao valor dos serviços consumidos por cada membro, nos termos do artigo 89.°;

b) Os excedentes anuais líquidos gerados por utentes de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles consumidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO XI Cooperativas de ensino

Artigo 326.°

Noção

São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimentos de ensino.

Artigo 327.° Classificação

1 — As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.

2 — Quanto ao objecto, dividem-se em:

a) Cooperativas de educação escolar;

b) Cooperativas de educação especial e integração;

c) Cooperativas de formação técnica ou profissional;

d) Cooperativas de educação permanente; é) Cooperativas polivalentes.

3 — Quanto aos cooperadores, dividem-se em:

a) Cooperativas de utentes;

b) Cooperativas de prestação de serviços;

c) Cooperativas mistas.

Artigo 328.° Cooperativas de educação escolar

São cooperativas de educação escolar as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no ensino educativo, com excepção do ensino técnico-profissional.

Artigo 329.° Cooperativas de educação especial e integração

São cooperativas de educação especial e integração as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação especial e a integração sócio--profissional dos educandos.

Artigo 330.° Cooperativas de formação técnica ou profissional

São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada, quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.

Artigo 331.° Cooperativas de educação permanente

São cooperativas de educação permanente as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.

Artigo 332.° Cooperativas polivalentes

1 — São cooperativas polivalentes as que visam a manutenção de estabelecimento de ensino destinado à prossecução simultânea de actividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 2 do artigo 327.°

2 — As cooperativas de educação escolar cujos estabelecimentos sejam de ensino superior não poderão constituir-se sob a forma polivalente, pois é-lhes vedada a prossecução de actividades referentes a outros níveis de ensino.

Artigo 333.° Cooperativas de utentes

São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos do estabelecimento de ensino da cooperativa e ou seus pais e encarregados de educação.

Artigo 334.° Cooperativas de prestação de serviços

1 — São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes e investigadores ou por docentes, investigadores e outros trabalhadores do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.

2 — Os docentes a que se refere o número anterior só poderão ser membros se possuírem as habilitações legais definidas pelo Ministério da Educação para um dos graus de ensino oficial ministrados, no ou nos estabelecimentos de ensino a cargo da cooperativa e desempenharem de forma efectiva as suas funções nesses estabelecimentos.

Artigo 335.° Cooperativas mistas

1 — São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.

2 — As cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior terão de constituir-se obrigatoriamente sob a forma mista.

Página 66

194-(66)

II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — Na constituição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal das cooperativas referidas no número anterior deverão incluir-se obrigatoriamente membros utentes e prestadores de serviços docentes e de investigação.

Artigo 336.° Membros

1 — Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de membros:

o) Membros efectivos;

b) Membros beneméritos ou honorários.

2 — São membros efectivos os referidos nos artigos 333.° e 334.°; são membros beneméritos ou honorários as pessoas que, directa ou indirectamente, tenham promovido ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 — Os membros beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 337.° Cooperativas de ensino superior

1 — Nas cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior só podem ser admitidos como membros efectivos, para além dos referidos no artigo 334.°, os alunos ordinários com aprovação em, pelo menos, duas cadeiras de um dos cursos nelas ministrado.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram--se alunos ordinários os que pretendam obter os graus académicos superiormente homologados, encontrando--se, para o efeito, inscritos e matriculados nas cadeiras dos respectivos cursos e frequentando normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos em regime de tempo completo.

3 — Às restantes categorias de alunos que existam ou venham a ser criadas aplica-se o estatuto do membro honorário.

4 — A perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços, nos termos do artigo 334.°, implica a perda da qualidade de membro da cooperativa.

Artigo 338.° Formação cooperativa e pedagógica

1 — Para melhor prossecução dos seus objectivos as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros, quer dos membros de cooperativas de outros ramos.

2 — A formação cooperativa destinada aos alunos do respectivo estabelecimento de ensino deverá, designadamente, compreender a leccionação de disciplina do cooperativismo.

3 — Para a prossecução dos objectivos previstos no n.° 1 deste artigo as cooperativas de ensino deverão elaborar até 1 de Outubro de cada ano um plano de actividades, referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP).

Artigo 339.° Organizações cooperativas de grau superior

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos na parte geral deste Código.

Artigo 340.° Forma de constituição

As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.

Artigo 341.° Capital social

0 capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50 000$, excepto as de ensino superior, cujo mínimo será de 1 000 000$.

Artigo 342.° Prerrogativas, isenções e subsídios

As cooperativas de ensino legalmente constituídas e que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.° 1 do artigo 8.° e no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.° do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro.

Artigo 343.°

Reserva para integração profissional

1 — As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos educandos.

2 — Reverterão para esta reserva:

a) Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;

b) Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;

c) Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.

Artigo 344.° Distribuição de excedentes

1 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de ensino terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não havendo, contudo, lugar à remuneração dos títulos de capital.

2 — O montante das reversões para as reservas obrigatórias não pode ser inferior a 50% do valor que poderá retornar aos cooperadores, nos termos da alínea 0 do artigo 3.°

Página 67

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(67)

Artigo 345.° Inicio de actividade

Para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 143.°, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Artigo 346.° Início de actividade escolar

1 — Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.

2 — Salvo para as cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior, a autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á concedida se o contrário não for expressamente comunicado à cooperativa no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.

3 — Porém, se no prazo de 60 dias após a entrada do pedido forem exigidos à cooperativa elementos para se completar a deficiente instrução do pedido, o prazo de 120 dias mencionado no n.° 2 só principia a contar--se da data da entrega nos serviços dos elementos solicitados.

4 — A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 347.° Órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino

1 — Nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade administrativa das cooperativas de ensino, exceptuando-se os de ensino superior, existirá obrigatoriamente uma direcção pedagógica, prevista nos artigos 42.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.

2 — Nos estabelecimentos onde se ministre o ensino superior será obrigatória a existência de, pelo menos, um órgão de natureza científica e pedagógica, cuja composição é a constante do Decreto-Lei n.° 100-B/85, de 8 de Abril.

3 — O órgão referido no número anterior e outros que os estabelecimentos de ensino proponham reger-se--ão obrigatoriamente pelos estatutos da cooperativa.

Artigo 348.° Legislação especial

O sistema de ensino das cooperativas de ensino de que trata este capítulo será regulado pela legislação especial aplicável ao ensino oficial em tudo quanto não contrarie o disposto no presente Código.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Eduardo Pereira — António Magalhãs da Silva — António Lopes Cardoso — Jorge Lacão — Rui Vieira — José Lello — Igrejas Caeiro — Almeida Santos.

anexo Modelo do livro J (n.° 3 do artigo 138.°)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Formato das Tolhas: A4 (210 mm x 297 mm); largura da coluna de averbamentos'. 120 mm; número de linhas: 40; tipo c qualidade do papeJ: registo de 120 g.

Página 68

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao fina) do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 208$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×