O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

198

II SÉRIE — NÚMERO 11

Vias de acesso:

Estrada nacional n.° 262. Estrada municipal n.° 518. Caminho municipal n.° 1074. Caminho municipal n.° 1075.

Transportes colectivos:

Rodoviária Nacional (diariamente).

Infra-estruturas:

Recolha de lixos.

Electrificação em todos os aglomerados. Três telefones públicos. Abastecimento de água por fontanários. Poço público e lavadouros públicos. Arruamentos asfaltados nas povoações de Bicos e Fornalhas Novas.

IV — Indicadores sociais

Um cemitério.

Um posto de vacinação e consultas.

Uma capela.

Um campo de jogos.

Um bairro de habitação social.

V — Indicadores culturais

Estabelecimentos de ensino:

Uma escola primária em Bicos com 40 alunos. Uma escola primária em Foros da Caiada com quinze alunos.

Uma escola primária em Fornalhas Novas com catorze alunos.

Uma escola pré-primária com dez alunos. Telescola com dezoito alunos.

Um centro cultural.

Uma associação de moradores.

Uma comissão de moradores.

Pelas razões acima aduzidas e ponderados os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, dando satisfação às justas pretensões populares, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Bicos.

Art. 2.° Os limites para a freguesia de Bicos, constantes do mapa anexo, à escala 1:25 000, são definidos como se segue:

Norte — com o limite do concelho de Santiago do Cacém;

Sul — com a Herdade dos Montes, Herdade do Montinho, Herdade de João Pais de Cima, Herdade da Murteirinha de Baixo e marco da freguesia de Colos com a freguesia de Vale de Santiago (marco-di visão);

Nascente — com a Herdade do Parral, Herdade do Monte Velho e Herdade do Pardieiro, seguindo a estrema pela ribeira de Campilhas até ao extremo do concelho de Santiago do Cacém;

Poente — com o limite do concelho de Santiago do Cacém.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Bicos, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Odemira; Um membro da Câmara Municipal de Odemira; Um membro da Assembleia de Freguesia de Vale de Santiago;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Colos; Um membro da Junta de Freguesia de Vale de Santiago;

Um membro da Junta de Freguesia de Colos; Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Bicos realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Manuel Anastácio Filipe —Maria de Lourdes Dias Fernandes Hespanhol.

Nota. — Por dificuldades técnicas, não se publicam os abaixo--assinados referidos.

Quadro anexo a que se relera o artigo S.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"