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II SÉRIE — NÚMERO 12

PROPOSTA DE LEI N.° 4/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL

Propostas de aditamento aos artigos 1.°, 2.° e 3.° Artigo 1.°

Propõe-se o aditamento de dois novos números (2 e 3):

2 — A classificação das publicações de imprensa regional é da competência do Conselho de Imprensa.

3 — O regime previsto na presente lei é aplicável às publicações editadas, directa ou indirectamente, pelas autarquias locais.

Artigo 2."

Propõe-se o aditamento de um novo n.° 2:

2 — Os aumentos de encargos que resultem para as autarquias locais do disposto na presente lei são financiados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado, a transferir para aquelas autarquias nos termos do disposto no artigo 3.° da Lei de Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro).

Propõe-se o aditamento seguinte:

c) [...], no respeito pelos princípios da não discriminação, independência e pluralismo informativo.

Propõe-se o aditamento seguinte:

3 — A atribuição de cartões de jornalistas da imprensa regional obedecerá a princípios idênticos aos aplicáveis aos jornalistas profissionais.

Artigo 3.°

Propõe-se o aditamento de um novo n.° 2:

2 — O regime de apoio não discriminatório previsto na presente lei será publicado, mediante decreto-Iei, no prazo previsto no número anterior, assegurando-se a participação dos interessados na sua elaboração.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 5/V

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL QUE ANALISE 0 PRO-CESSO E IMPLICAÇÕES DO ALARGAMENTO DO CAMPO DE TIRO DE ALCOCHETE

1 — As infra-estruturas do Campo de Tiro de Alcochete começaram a ser construídas em 1986 e têm vindo a ser ampliadas até atingirem a sua área actual de 2000 ha.

Situa-se a 60 km de Lisboa e está implantado em zona de charneca com grandes áreas florestais.

Recentemente, por despacho do Ministro da Defesa Nacional (Despacho n.° 43/MDN/87, de 17 de Julho), é autorizada a expropriação de terrenos com vista à ampliação do Campo de Tiro de Alcochete:

Considerando que as actividades do Campo de Tiro de Alcochete interessam aos três ramos das Forças Armadas e são de importância fundamental para a indústria nacional de armamento, munições e explosivos;

Considerando a necessidade de ampliar as actuais dimensões do Campo de Tiro de Alcochete, de forma a permitir a existência de carreiras de tiro independentes adequadas aos diversos tipos de armamento e munições;

Tendo presente a importância de que se revestem as actividades do Campo de Tiro de Alcochete para a economia nacional e para as Forças Armadas:

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 10.°, n.° 1, e 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 154/83, de 11 de Abril, declaro de utilidade pública urgente a expropriação das parcelas de terreno indicadas [...] que se destinam à ampliação do Campo de Tiro de Alcochete, em que é requerente o Estado--Maior-General das Forças Armadas.

De acordo com o n.° 3/1987 da revista Baluarte (revista das Forças Armadas Portuguesas), pretende-se, com a ampliação do Campo de Tiro, a construção de infra-estruturas que permitam, entre outros, o exercício de tiro com mísseis ar-solo, carreira de tiro por radar ar-solo e carreira de tiro nocturno. Pretende-se fazer dele «o maior campo de tiro da Europa», com previsão de uma boa utilização e consequente rentabilidade económica por parte das forças armadas de outros países.

2 — O Campo de Tiro de Alcochete confina com a Reserva Natural do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.° 565/76, de 19 de Julho, com vista a «evitar alterações em determinadas áreas que possam vir a comprometer irreversivelmente as suas incontestáveis potencialidades biológicas, tendo em vista o futuro da Região de Lisboa e a defesa e valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia do estuário».

3 — Esta Reserva, considerada a zona húmida mais importante de Portugal, está compreendida na rede europeia de migrações do Paleártico ocidental e figura na lista da Convenção de Ramsar. Esta Convenção, sobre zonas húmidas, de importância internacional, especialmente como habitat de aves aquáticas, foi elaborada em Ramsar, no Irão, em 2 de Fevereiro de 1971 e foi aprovada pelo Governo Português, através do Decreto n.° 101/80, de 9 de Outubro.

Ao ratificar essa Convenção, Portugal comprometeu--se a «elaborar e executar os seus planos de modo a promover a conservação das zonas húmidas incluídas na lista e, na medida do possível, a fazer a exploração racional daquelas zonas húmidas do seu território».

4 — Contra a decisão governamental de alargamento do Campo de Tiro têm-se levantado inúmeras vozes, desde responsáveis governamentais até autarquias locais, do Partido Ecologista Os Verdes e outros grupos ecologistas e pacifistas até às populações residentes na área.