O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

274

II SÉRIE — NUMERO 15

1.3 — Justificação dos novos limites propostos 1.3.1 — Considerações gerais

Com o objectivo de fundamentar a formação de novas autarquias (municípios e freguesias) a partir do Município de Loures, foram analisados os limites propostos para os novos Municípios de Odivelas, Savavém e Loures e freguesias neles incluídas, bem como a escolha dos centros urbanos mais importantes para as respectivas sedes, com base, fundamentalmente, nos seguintes parâmetros: morfologia do território, estrutura do povoamento, expansões dos aglomerados, rede urbana e sua hierarquia, baseada na definição de áreas de influência dos principais centros urbanos e respectivas funções centrais e sistema viário existente e previsto.

1.3.2 — Delimitação dos novos municípios

No que se refere à criação de dois novos municípios verifica-se que existe uma coincidência entre os acidentes físicos naturais do território e os limites administrativos propostos. Do ponto de vista do povoamento constata-se que os grandes conjuntos de edificação estruturados ao longo dos três eixos viários principais (') são mantidos e a separação entre os municípios processa-se por zonas de descontinuidade de edificação.

1.3.2.1 — Município de Odivelas

De uma forma genérica pode dizer-se que o município se inscreve na bacia do rio da Póvoa. Toda a região situada a Norte da linha que o delimita vai já incluir-se na bacia do rio de Loures e do rio Trancão. Assim, o limite do município praticamente coincide com a linha de cumeada que separa as três bacias até encontrar a estrada nacional n.° 8, seguindo depois ao longo do rio da Póvoa e de um dos seus afluentes.

Em termos de estrutura do povoamento, o município abrange todo o contínuo urbano que se estende ao longo das vias estrada nacional n.° 2S0, estrada municipal n.° 250-2 e estrada nacional n.° 8 desde Caneças até à Cidade Nova, passando por Odivelas. As povoações mais próximas dos limites norte e nascente do Município de Odivelas são Frielas, Loures e Montemor, mas encontram-se claramente separadas das áreas edificadas atrás referidas.

1.3.2.2 — Município de Sacavém

Globalmente, o limite do município estabelece uma fronteira entre a região da Várzea de Loures, as regiões interiores mais acidentadas de Unhos e Apelação e as enconstas suaves junto ao Tejo.

O município é definido por uma linha de cumeada que coincide com a estrada militar, contorna o cabeço da Aguieira ao longo do rio de Loures, retornando novamente para a cumeada, próximo do Alto de São Lourenço, que se vai desenvolver paralelamente à ribeira de Alpriate.

(') Eixo definido pela Auto-Estrada do Norte e estrada nacional n.° 10, eixo definido pela radial da Malveira e estrada nacional n.° 8 e eixo definido pela estrada municipal n.° 250-2 e estrada nacional n.° 2S0, ligando Odivelas e Caneças.

Em relação às grandes concentrações de povoamento, verifica-se que este município abrange o contínuo urbano apoiado ao longo da estrada nacional n.° 10 e constituído pelos centros urbanos de Moscavide, Portela, Sacavém, Bobadela, São João da Talha e Santa Iria de Azóia, bem como toda a área edificada de Camarate, Apelação e Unhos.

Os limites propostos, sobretudo a poente, separam com evidência todo o conjunto referido de áreas edificadas da várzea de Loures e da povoação de Frielas.

1.3.3 — Razões de escolha das sedes dos futuros municípios

A escolha dos centros urbanos para sede dos dois municípios propostos tem por base diversos factores, designadamente de ordem geográfica e de acessibilidade, de concentração populacional e de funções centrais que encerram (quadros n.os 3 e 4).

QUADRO N.° 3

Hierarquia dos lugares de acordo com as funções centrais do sector público

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0287:
30 DE OUTUBRO DE 1987 287 c) Representar a associação em juízo e fora dele; d) 
Pág.Página 287