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30 DE OUTUBRO DE 1987

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onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60% das receitas resultantes das vendas de produtos da exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80% das provenientes de povoamentos já existentes à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

Art. 8.° — 1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 — A cessação das funções dos casos do número anterior obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.

Art. 9.° Ficam revogados os Decretos-Leis n.OT 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 65/V

LH DO SEGREDO DE ESTADO

Considerando que deve ser excepcional o regime de segredo de Estado:

Considerando que, para além das relações gerais entre os órgãos de soberania, o regime de segredo de Estado não pode prejudicar a função fiscalizadora da Assembleia da República nem a informação devida ao eleitorado:

Artigo 1.° O regime do segredo de Estado não prejudica nem se aplica nos casos em que as leis expressamente estabelecem um regime restritivo de divulgação dos factos ou dos documentos directos ou indirectos que se lhes referem.

Art. 2.° Entende-se por segredo de Estado um facto ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, os quais sejam parte do processo de um acto de inteligência ou administrativo ou político, de responsabilidade de um agente do Estado, e cuja divulgação pública prejudique os interesses do Estado Português.

Art. 3.° — 1 — A qualificação do acto ou documento directo ou indirecto que se lhe refira, como segredo de Estado apenas pode ser feita pelo Presidente da República ou por um membro do Governo. A qualificação pode ser revogada pelo qualificador a todo o tempo e sempre, no âmbito do Governo, pelo Primeiro-Ministro.

2 — Os chefes de estado-maior têm a mesma competência referida no número anterior em relação aos actos e documentos directos ou indirectos que se lhe refiram que devam ser praticados pelas hierarquias na sua dependência, sem prejuízo da observância das regras em vigor nas alianças militares a que Portugal esteja obrigado.

3 — Sempre que o cumprimento do Estatuto da Oposição implique que a esta seja dado conhecimento de qualquer dos factos ou documentos referidos nas disposições anteriores, os notificados ficam obrigados ao regime do segredo de Estado.

Art. 4.° — 1 — Qualquer funcionário, civil ou militar, com funções de decisão ou informação pode qualificar de «reservado» um documento directo ou indirecto referente a actos da sua competência. Tal qualificação implica o regime de segredo para todos os servidores do Estado até que, no mais breve prazo de tempo útil, uma autoridade superior competente, nos termos do artigo 3.°, declare o segredo do Estado ou que se aplica o regime normal de reserva dos documentos públicos.

2 — Estão em regime de reserva os documentos públicos cuja divulgação dependa legalmente de requerimento do interessado.

Art. 5.° Não podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado os actos internacionais que exijam constitucionalmente a intervenção do Presidente da República, do Governo ou da Assembleia da República, nem tal regime prejudica a competência dos tribunais.

Art. 6.° A violação do segredo de Estado ou da reserva dos documentos, constitui crime a definir pela lei penal, a qual preverá regime diferenciado para os violadores do segredo de Estado que não pertençam à função pública.

Art. 7.° A qualificação do segredo de Estado deve ser devidamente fundamentada, indicando expressamente os interesses que visa defender.

Art. 8.° O Primeiro-Ministro pode declarar em regime de segredo de Estado ou de reserva, pelo prazo que indicar, arquivos identificados que globalmente se refiram a actividades do Estado ou dos seus agentes.

Art. 9.° No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo regulamentará o regime de acesso, consulta e divulgação dos arquivos gerais da Administração Pública, fixando o regime do segredo de Estado e as condições de acesso de entidades públicas e particulares.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito. _

PROJECTO DE LEI N.° 66/V

LEI DE BASES DE POLÍTICA FAMILIAR

Exposição de motivos

A aprovação de uma lei de bases da política familiar constitui uma necessidade premente, sucessivamente adiada, e uma condição indispensável à correcta orientação da intervenção do Estado em matéria de relevante importância e indiscutível delicadeza.

Várias tentativas frustradas, traduzidas em projectos apresentados por grupos parlamentares, entre os quais o do CDS, e em propostas de vários governos, em alguns dos quais o CDS teve a responsabilidade do sector, permitiram o desenvolvimento de um amplo debate nacional, do qual resultou um conjunto de soluções consensuais que o projecto que agora se apresenta acolhe.

Pretendeu-se, porém, ir mais além, não apenas no plano do aperfeiçoamento técnico-jurídico, mas também na consagração de soluções para novos problemas entretanto surgidos ou cuja relevância aumentou significati-

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