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II SÉRIE — NÚMERO 15

vãmente, bem como no acompanhamento de progressos verificados em outros países, com vista a equiparar, com o necessário realismo, a legislação portuguesa à legislação comunitária.

Inspirado nos principais documentos sobre política familiar emanados das organizações internacionais competentes e especializadas, e recolhendo o grande contributo que a igreja católica tem dado à discussão e resolução dos problemas da família no mundo contemporâneo, o projecto que agora se apresenta assenta numa visão humanista que reconhece a família como elemento natural e fundamental da sociedade, dotada de direitos próprios, que deverão ser reconhecidos pelo Estado, cuja intervenção terá sempre um carácter subsidiário.

Tendo presente que se trata de uma lei de bases, que se pretende venha a orientar a política familiar em Portugal nos próximos anos, deixou-se uma ampla margem para a necessária regulamentação na disponibilidade do Governo, sem embargo de desde já se consagrarem legislativamente as soluções que, no plano da protecção da comunidade familiar e da promoção económica, social e cultural da família, se afiguram indispensáveis e de se apontarem os princípios gerais e os objectivos a que a política familiar deve obedecer.

Finalmente, importa salientar, para além dos contributos históricos já referidos, o papel activo que na preparação do presente projecto tiveram a Juventude Centrista, as Mulheres Centristas Democratas Sociais, vários especialistas no domínio da problemática da família e as instituições representativas do associativismo familiar português, designadamente a Confederação Nacional das Associações de Família.

Ao assumirmos a responsabilidade de apresentarmos este projecto, estamos não apenas a cumprir um compromisso eleitoral, solenemente afirmado, mas a contribuir para dotar o País de um quadro legislativo a partir do qual os problemas da família possam ser encarados global e coerentemente, com a consciência de que se trata de uma prioridade nacional, condição para o fortalecimento da nossa comunidade e o desenvolvimento integral de cada um dos portugueses.

Lei de Bases de Política Familiar ÍNDICE

Lei de Bases de Politica Familiar

Capitulo I — Princípios fundamentais:

Base I — A família, elemento natural e fundamental da sociedade.

Base II — O Estado e a família.

Base III — Princípios fundamentais da política familiar.

Base IV — Objectivos da política familiar.

Base V — Estrutura orgânica da política familiar.

Base VI — Representação familiar.

Capitulo II — Protecção da comunidade familiar:

Base VII — Constituição da família. Base VIII — Privacidade da vida familiar. Base IX — Maternidade e paternidade. Base X — Protecção da criança e do nascituro. Base XI — Protecção de menores privados de meio familiar normal.

Base XII — Planeamento familiar.

Base XIII — Protecção e integração das pessoas idosas e deficientes.

Base XIV — Tribunais de família e tribunais de menores. Base XV — Centro de apoio familiar e voluntariado.

Capítulo 111 — Cooperação com a família na educação:

Base XVI — Direitos dos pais à educação dos filhos. Base XVII — Cooperação do Estado com as famílias. Base XVIII — Apoio familiar nos estabelecimentos de ensino. Base XIX — Política de juventude.

Capítulo IV — Promoção económica, social e cultural da família:

Base XX — Dever geral do Estado.

Base XXI — Trabalho.

Base XXII — Salário de educação.

Base XXIII — Segurança social.

Base XXIV — Saúde.

Base XXV — Habitação e ambiente.

Base XXVI — Cultura.

Base XXVII — Tempos livres e turismo familiar. Base XXVIII — A família como unidade de consumo. Base XXIX — Regime fiscal. Base XXX — Comunicação social.

Capítulo V — Execução da presente lei de bases: Base XXXI — Execução da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Base I

A famfflie, elemento natural e fundamental da sociedade

A família constitui a instituição natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Base II

O Estado e a família

O Estado reconhece a família, os seus direitos e a sua função social e promoverá, de forma prioritária, a realização de uma política familiar que vise facilitar a plena consecução dos seus fins nos planos moral, social, económico e cultural.

Base III

Princípios fundamentais da política familiar

Constituem princípios fundamentais da política familiar:

a) A subsidariedade da intervenção do Estado, reflectida no respeito pela iniciativa e autonomia das famílias;

b) A concertação, manifestada na participação da família e das suas associações e na composição solidária dos diferentes interesses sociais;

c) A descentralização, traduzida no estímulo dos meios regionais e locais de realização da política familiar.

Base IV Objectivos da politica familiar

São objectivos da política familiar, nomeadamente:

a) Garantir o direito de constituir família, protegendo a maternidade e a paternidade como valores humanos e sociais eminentes;

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