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30 DE OUTUBRO DE 1987

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b) Assegurar a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento;

c) Fomentar as condições de vida, no tocante ao trabalho, habitação e saúde, de modo a possibilitar o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros;

d) Apoiar, em especial, as famílias numerosas, bem como as famílias monoparentais;

e) Cooperar com os pais na educação dos filhos, garantindo às famílias o exercício das suas plenas responsabilidades em matéria de educação;

f) Favorecer a integração e a participação na vida familiar das pessoas idosas e incentivar a solidariedade das gerações;

g) Promover o contacto regular entre o emigrante e os respectivos familiares domiciliados em Portugal, em especial o cônjuge e os filhos;

h) Apoiar e dar assistência às famílias imigrantes, no respeito pela sua própria cultura;

0 Assegurar a participação efectiva e a representação orgânica das famílias nas decisões que afectam a sua existência moral e material;

j) Incentivar a participação das famílias no processo de desenvolvimento da comunidade em que se inserem.

Base V

Estrutura orgânica da política familiar

1 — A estrutura orgânica da política familiar compreenderá, designadamente:

a) Um departamento a nível governamental especialmente incumbido de definir e promover a execução da política familiar;

b) Um órgão de coordenação das acções dos vários departamentos governamentais com incidência no âmbito da família;

c) Entidades representativas dos interesses familiares, que serão obrigatoriamente ouvidas pelo Governo sobre as providências respeitantes à política familiar.

2 — O Governo deverá fomentar e apoiar as iniciativas tendentes à criação de estruturas de âmbito regional e local dedicadas à política familiar.

Base VI

Representação familiar

1 — O Estado apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações, constituídas ao abrigo da lei.

2 — As associações de família intervirão como parceiro social junto do Estado, participando na definição e execução da política familiar, e estarão representadas nos órgãos centrais, regionais e locais da Administração Pública adequados.

3 — Às associações de pais, constituídas ao abrigo da lei, será assegurada uma participação efectiva nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, cabendo-lhes, nomeadamente, estreitar as relações entre a família e as escolas e colaborar com as estruturas oficiais na programação das actividades educativas, de modo a assegurar uma formação integral das crianças, adolescentes e jovens.

4 — O Estado apoia igualmente as associações que tenham por objecto o estudo da família e dos seus problemas, bem como as instituições de solidariedade social.

5 — As associações abrangidas por esta base são consideradas de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Protecção da comunidade familiar

Base VII

Constituição da família

É reconhecida a todos, dentro dos limites da lei, o direito a casar e a constituir família, cumprindo ao Estado contribuir com medidas sociais e económicas adequadas para o exercício daquele direito, de modo que este resulte de uma opção livre e responsável.

Base VIII

Privacidade da vida familiar

0 Estado reconhece o direito à privacidade da família e promoverá os meios necessários à sua garantia.

Base IX

Maternidade e paternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes e complementares, que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão insubstituível relativamente aos filhos.

2 — A assistência aos filhos e a sua educação incumbem aos pais como direito e dever fundamentais de carácter natural.

3 — O Estado apoiará as associações de família na promoção de acções de educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício de uma maternidade e paternidade responsável, respeitando sempre a liberdade de consciência e as convicções éticas e religiosas de cada um.

4 — Os filhos não podem ser separados dos pais, a não ser em casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

5 — As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer regalias, nos termos da lei especial.

Base X

Protecção da criança e do nascituro

1 — Tanto antes como depois do nascimento, as crianças têm direito a uma protecção e assistência especiais, incluindo a tutela jurídica dos interesses dos nascituros.

2 — As manipulações experimentais do embrião humano são consideradas incompatíveis com a dignidade do ser humano.

3 — Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do casamento, gozam do mesmo direito à protecção social com vista ao seu desenvolvimento integral.

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30 DE OUTUBRO DE 1987 287 c) Representar a associação em juízo e fora dele; d) 
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