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II SÉRIE — NÚMERO 15

por condicionar a actividade associativa dos menores à tutela paternal, reservando para momento posterior as alterações àquela matéria mais sensível.

Contudo, este diploma constitui um primeiro passo para o reconhecimento da importância que hoje assume o associativismo juvenil e abre perspectivas para a elaboração no futuro de legislação que permita o acesso dos jovens menores de 18 anos à participação e responsabilização plena pelas suas actividades nas associações juvenis.

Assim, face à necessidade de legislar sobre o associativismo juvenil de menores, lacuna existente desde a publicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, que regula o direito à livre associação e onde se prevê, no seu artigo 1.°, n.° 2, a possibilidade de surgirem leis especiais que poderão autorizar o exercício do direito de associação de menores, se apresenta este projecto de lei.

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais demonstrativas da dinâmica dos jovens, contribuindo decisivamente para a formação da sua personalidade, no desenvolvimento das suas capacidades pessoais e de integração na vida activa, na ocupação dos seus tempor livres e ainda na abertura para a sociedade, quer na descoberta de novos valores em comunhão com os outros, quer num contributo útil dado à comunidade.

0 livre exercício do direito de associação, garantido expressamente na Constituição, encontrava-se limitado, por força do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, aos cidadãos maiores de 18 anos. Todavia, aí se previa a existência de legislação especial reguladora do exercício do direito de associação a menores.

Através deste diploma supre-se esta lacuna, surgida em face do incremento do associativismo juvenil nos últimos anos, a que não é estranha a constatação de um mais rápido amadurecimento dos jovens através de um contacto com os actuais meios de comunicação social, que permitem um maior número de conhecimentos sobre o mundo que os rodeia.

Radicam aqui as opções tomadas de alargar o direito de associação aos maiores de 12 anos.

As disposições agora consagradas surgem em face da necessidade de dar corpo legal à realidade factual do associativismo juvenil, sem prejuízo do posterior surgimento de legislação especial sobre esta matéria, designadamente do efectivo alargamento da capacidade jurídica dos menores no domínio do exercício do direito de associação.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — É regulado pelo presente diploma o direito de associação dos menores de 18 anos.

2 — Para efeitos de aplicação deste duploma, consideram-se associações juvenis os agrupamentos voluntários maioritariamente compostos por pessoas com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos que prossigam os objectivos previstos no artigo 3.°

Artigo 2.° Âmbito

São livres de se associarem as pessoas maiores de 12 anos e menores de 18 anos, desde que para o efeito sejam autorizadas pelos detentores do poder paternal.

Artigo 3.° Objectivos

0 direito de associação dos jovens visa:

a) Estimular e fomentar o espírito associativo e o trabalho em grupo, numa perspectiva de integração social;

b) Fomentar a participação dos jovens na vida colectiva, contribuindo para a resolução dos seus problemas;

c) Incentivar o trabalho voluntário e a ocupação dos tempos livres de forma útil;

d) Contribuir para o desenvolvimento da criatividade dos jovens num contexto formativo.

Artigo 4.° Personalidade jurídica

1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com o depósito, contra recibo, do acto de constituição e dos seus estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação na 3." série do Diário da República e num dos jornais de maior divulgação no concelho.

2 — No prazo de oito dias a contar da data da publicação dos estatutos no Diário da República, deve ser remetido um exemplar do mesmo, em carta registada com aviso de recepção, ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei, promova a declaração judicial de extinção.

Artigo 5.°

Cargos executivos

1 — As associações juvenis deverão contar, de entre os seus órgãos, com um órgão executivo, no qual só podem participar pessoas maiores de 16 anos.

2 — O órgão executivo referido no número anterior deverá integrar, pelo menos, uma pessoa maior de 18 anos, com capacidade plena de gozo e de exercício de direitos, e pode ser composto por maiores de 16 anos, ainda que menores de 18 anos, desde que expressamente autorizados pelos detentores do poder paternal.

3 — No funcionamento do órgão executivo vigora o princípio da responsabilidade sondaria, respondendo juridicamente as pessoas maiores de 18 anos que dele façam parte e as que, no exercício do poder paternal nos termos do disposto no número anterior, se responsabilizem pelos maiores de 16 anos.

4 — Além das previstas nos respectivos estatutos, as competências do órgão executivo são as seguintes:

a) Assumir as obrigações contratuais que a associação pretenda formalizar;

b) Administrar o património da associação;

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30 DE OUTUBRO DE 1987 287 c) Representar a associação em juízo e fora dele; d) 
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