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30 DE OUTUBRO DE 1987

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c) Representar a associação em juízo e fora dele;

d) Em geral, suprir a falta de capacidade de exercício dos membros da direcção que a não possuírem em todos os casos em que ela seja exigida.

5 — A constituição inicial do órgão executivo e as suas alterações posteriores constarão de acta, da qual será enviada uma cópia para o governo civil, a juntar às provas de publicação referidas no artigo anterior.

6 — Os membros do órgão executivo responderão pelos actos que praticarem no exercício das suas funções, nos termos do disposto no n.° 3 deste artigo.

Artigo 6.° Limitação de objecto

Para os efeitos deste diploma, as associações juvenis não podem prosseguir fins estritamente comerciais.

Artigo 7.° Isenções fiscais

As associações abrangidas por este diploma estão isentas do pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 8.° Associações de estudantes

O regime jurídico aplicável às associações de estudantes será objecto de diploma próprio.

Artigo 9.° Legislação aplicável

Às associações juvenis são aplicáveis as normas constantes dos artigos 157.° e seguintes do Código Civil e do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma e atendendo à especialidade dos fins a que estas associações se destinam.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEU SC0 88/V

ALTERAÇÃO A LB N.° 13185, DE 6 BE JULHO

A Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, suscita dúvidas de interpretação de algumas das suas disposições, designadamente no que respeita ao reconhecimento dos direitos resultantes da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, quanto aos bens do património histórico que são propriedade da igreja católica.

De outro lado, o âmbito e a complexidade das matérias que, por sua própria índole, requerem um consenso interdepartamental atrasaram a regulamentação da lei, não tendo ainda sido publicados os diplomas indispensáveis ao seu desenvolvimento e execução.

Com a presente iniciativa visa-se eliminar essas dúvidas e possibilitar o alargamento do prazo de preparação dos diplomas complementares, permitindo a sua adequada ponderação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 4.°-A à Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, com a redacção seguinte:

Art. 4.°-A. Aos bens do património cultural que constituam propriedade da igreja católica são aplicadas as normas estabelecidas na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé e as constantes da presente lei que a não contrariem.

Art. 2.° O artigo 61.° passa a ter a seguinte redacção:

Art. 61.° O Governo publicará, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os diplomas indispensáveis ao desenvolvimento e regulamentação da Lei n.° 13/85.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 69/V

LB DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

1. O Estado Português constitui, desde os primórdios da nacionalidade, uma entidade naturalmente unitária, onde a coincidência entre o Estado e a Nação assinala um processo original de autodeterminação nacional num contexto europeu marcado por seculares rivalidades imperiais. Deste modo, os processos de desconcentração e descentralização das competências estatais não podem constituir simples adaptações de modelos estrangeiros ou estrangeirados, onde, sob a designação regional, muitas vezes se detectam projectos nacionais frustrados.

Daí que a nossa forma de organização administrativa tenha de assentar nas realidades comunitárias portuguesas, onde a autarquia municipal constitui o núcleo tradicional de resistência ao centralismo e ao concentra-cionarismo.

A regionalização do continente não deve, pois, reduzir-se a um processo administrativo artificial, devendo assentar nas raízes históricas da autonomia municipal e corresponder à efectiva vontade das populações interessadas.

Com efeito, a história das divisões administrativas do continente demonstra claramente que as sucessivas tentativas de implantação de unidades supramunicipais fracassaram sempre que se retiraram poderes aos municípios ou não se adequaram à efectiva vontade das populações.

2. As regiões administrativas não podem constituir uma forma de interferência do poder central no poder municipal, devendo o respectivo processo de criação coincidir com uma reforma do Estado marcada por uma efectiva vontade descentralizada que, garantindo a unidade da soberania, procure a aproximação entre a

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