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30 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 8.° Delimitação de competências

1 — A criação das regiões assentará numa clara delimitação de competências quer entre o poder central e as regiões, quer entre estas e os municípios.

2 — A lei poderá estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada região.

Artigo 9.° Desconcentração administrativa

0 Governo definirá por decreto-lei, no prazo de um ano a contar desta lei, o regime do processo de desconcentração da Administração Pública, tendo em conta a necessidade de instituir, ao nível da região, serviços adequados ao estabelecimento da concertação permanente dos objectivos e dos interesses e da necessária coordenação das acções do Estado com as dos órgãos regionais.

CAPÍTULO II Regime jurídico das regiões

Artigo 10.°

Atribuições

1 — São atribuições da região administrativa a prossecução dos interesses públicos de âmbito regional definidos por lei e, designadadamente, os fixados na lei que estabelecer a delimitação de competências entre as administrações central, regional e local em matéria de investimentos.

2 — No âmbito da prossecução das suas atribuições cabe à região administrativa:

a) Elaborar e executar o plano e orçamento regional;

b) Criar e manter serviços regionais de apoio à acção dos municípios e coordenar a sua actividade, sem limitação dos respectivos poderes;

c) Elaborar e executar, em articulação com a administração central e com os municípios, programas de desenvolvimento regional;

d) Administrar os bens próprios e outros que lhe estejam afectos;

é) Regulamentar as leis e adaptar as normas emanadas da administração central em matérias de âmbito regional;

f) Exercer as competências que estão cometidas às actuais comissões de coordenação regional.

3 — O exercício efectivo das atribuições referidas no n.° 1 deste artigo dependerá da celebração de protocolos nos termos do disposto no artigo 30.° do presente diploma.

Artigo 11.° Património e finanças regionais

1 — A região administrativa dispõe de património e finanças próprias.

2 — Reverterá a favor do património regional o património afecto às assembleias distritais.

3 — Reverterão ainda para o património regional os bens que estão afectos as comissões de coordenação regional, bem como aos gabinetes de apoio técnico, que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

4 — O regime financeiro das regiões administrativas será definido na lei que as crie e compreenderá, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Receitas fiscais próprias;

b) Participação em receitas fiscais do Estado;

c) Crédito interno e externo;

d) Contencioso fiscal;

é) Normas de contabilidade;

f) Apreciação e julgamento de contas.

5 — A lei definirá igualmente as modalidades de transferência de receitas do Orçamento do Estado para a região administrativa, tendo em atenção o disposto no artigo 6.°

6 — A definição do sistema financeiro da região administrativa compreenderá ainda a definição das relações de natureza financeira entre a região e as outras autarquias.

7 — As receitas próprias da região administrativa incluem obrigatoriamente os recursos provenientes da gestão do seu património e as taxas cobradas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 12.° Boletim regional

1 — O regulamento orgânico da região, bem como as deliberações dos órgãos das regiões e as decisões dos respectivos titulares, quando destinados a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente objecto de publicação em boletim regional.

2 — Com a instituição concreta de cada região cessa a publicação de todos os boletins distritais da respectiva área.

CAPÍTULO III Órgãos da região

Artigo 13.° Enumeração dos órgãos

Os órgãos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Secção i Assembleia regional

Artigo 14.° Composição e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pelos cidadãos, um membro eleito por cada assembleia municipal da área respectiva.

2 — O número de representantes eleitos directamente pelos cidadãos será superior em uma unidade ao número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

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