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II SÉRIE — NÚMERO 15

3. Já depois de ter entrado em vigor a Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, veio reconhecer os mesmos fundamentos que antes se invocaram, alterando o Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946. Algumas das soluções encontradas em 1980 estão, porém, manifestamente desactualizadas, como vem sendo anotado pelas corporações de bombeiros. Por isso se elabora a presente inciativa legislativa, que visa fundamentalmente actualizar, utilizando a mesma técnica, os dispositivos introduzidos na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 36/80.

As soluções adoptadas foram as seguintes:

1) No campo do artigo 6." alterou-se a redacção que lhe tinha sido dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, de modo a clarificar que o seguro obrigatório por parte dos muncípios diz respeito a acidentes sofridos no exercício exclusivo da actividade de bombeiro, que, por via exemplificativa, se procurou definir;

2) No § 1.° refere-se qual o pessoal abrangido, ampliando o dispositivo constante do Decreto--Lei n.° 36/80 de modo a abranger, sem exclusão, o pessoal dos corpos de bombeiros e também os membros dos corpos gerentes de associações humanitárias quando em serviço comprovado das corporações de bombeiros. De facto, a exclusão de algumas categorias de pessoas colocadas na legislação de 1980 não parece hoje facilmente justificável e a importância da actuação das associações de bombeiros nas actividades de socorrismo seria por si só suficiente para não excluir do seguro os maqueiros, enfermeiros e outro pessoal de saúde; o mesmo se dirá quanto aos membros dos corpos gerentes quando em serviço;

3) Aditou-se um artigo 6.°-A ao decreto-lei, de modo que, dentro dos limites máximos diários de indemnizações por incapacidade temporária absoluta, foram fixados subsídios de modo a assegurar mínimos de indemnização de acordo com situações que se tipificaram. Mantêm-se em vigor os artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março. Quanto ao artigo 4.°, foi introduzido de novo neste dispositivo, e quanto ao artigo 5.°, a actual redacção do artigo 115.°, n.° 5, da Constituição tornou-o claramente inconstitucional.

As restantes soluções adoptadas, pela sua simplicidade, dispensam quaisquer explicações adicionais.

Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes pessoais ocorridos no exercício exclusivo da sua actividade de bombeiros, nomeadamente durante o combate de incêndios e inundações, no exercício de acções de socorrismo ou na prática de exercícios e de treinos, em exibições e ainda durante o percurso para o local de apresentação ao serviço ou no regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1.° O seguro abrange o pessoal profissional remunerado ou voluntário e os membros dos corpos gerentes das associações humanitárias com corpos de bombeiros legalmente constituídos, exclusivamente quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e conduzidos em viatura e por pessoal da mesma corporação.

§ 2.° O seguro deve ser contratado pelas quantias mínimas e compreende os riscos seguintes:

d) Morte ou invalidez permanente — 2 000 000$;

b) Incapacidade temporária absoluta e total — até 1500$ por dia;

c) Despesas de tratamento — as necessárias para o tratamento de lesões, com limite até 350 000$ das verbas a liquidar por assistência prestada em estabelecimentos estranhos à seguradora. Tal limite não será aplicado quando o tratamento fora dos estabelecimentos da seguradora for por esta expressamente ordenado e autorizado;

d) As indemnizações devem ser periodicamente revisas pelas entidades negociadoras referidas no artigo 1.°, § 1.°, visando a sua actualização.

§ 3.° A obrigação de segurar só se verifica em relação aos corpos de bombeiros cujo regulamento interno haja sido aprovado nos termos da lei ou cuja criação tenha sido homologada nos termos da alínea J) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 388/78, na redacção da Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

§ 4.° As quantias mínimas referidas no presente artigo poderão ser elevadas mediante acordo entre o conselho coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, é aditado um novo artigo, com o n.° 6.°-A e a seguinte redacção:

Art. 6.°-A. Para o efeito da alínea b) do § 2.° do artigo anterior e dentro dos limites máximos diários estabelecidos, as seguradoras garantem, para todas as pessoas seguras:

cr) Se estiver empregada, um subsídio diário igual ao salário diário efectivamente auferido ou à correspondente remuneração diária auferida em actividade por conta própria à data do acidente, no exercício da sua ocupação profissional preponderante;

b) Se estiver desempregada, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável à área profissional do último emprego ou à diferença entre este e o subsídio de desemprego, quando ao mesmo houver lugar;

c) Se for candidata a primeiro emprego ou estudante, um subsídio diário correspondente ao montante diário de 60% do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços, desde que não aufira subsídio de desemprego;

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