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30 DE OUTUBRO DE 1987

297

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios Gerais

Artigo 1.°

Objecto

A participação constitucionalmente prevista a nível central e nas instituições de segurança social e a que se referem os artigos 60.° e 61.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, é regulada pelas disposições constantes no presente diploma.

Artigo 2." Níveis de participação

A participação é exercida através da representação em todos os órgãos das instituições de segurança social, existentes ou a criar, designadamente:

a) Conselho Nacional de Segurança Social;

b) Conselhos directivos das instituições de segurança social.

Artigo 3.° Participação das associações sindicais

1 — As associações sindicais participam na definição da respectiva política e seu financiamento, bem como na gestão directa e corrente das instituições de segurança social, independentemente da natureza transitória ou definitiva da respectiva estrutura orgânica e funcional.

2 — A participação efectua-se a todos os níveis da estrutura do sistema, nos órgãos das instituições de segurança social.

3 — A participação das associações sindicais é ainda assegurada pela sua integração, por representação, nas comissões que, com carácter transitório ou permanente, se revistam de particular interesse para os trabalhadores no âmbito da Segurança Social, nomeadamente:

o) Comissão Permanente de Revisão da Lista de

Doenças Profissionais; b) Comissão Permanente de Revisão da Tabela

Nacional de Incapacidades.

Artigo 4.°

Participação de representantes dos trabalhadores autónomos

É assegurada a participação de representantes de trabalhadores autónomos na definição da política de segurança social e na gestão directa da respectiva instituição.

Artigo 5.°

Participação de outras entidades e dos trabalhadores da Segurança Social

As autarquias e comunidades locais, associações representativas de beneficiários, designadamente reformados e deficientes, as instituições particulares de solidariedade social não lucrativas e os trabalhadores das instituições de segurança social participam nos órgãos de natureza consultiva do sistema de segurança social.

Artigo 6.° Conselho Nacional de Segurança Social

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é integrado por um presidente e um vice-presidente, dois vogais escolhidos de entre os presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos directivos das instituições de segurança social da estrutura central do sistema, quatro representantes das associações sindicais, dois representantes dos trabalhadores autónomos, dois representantes das associações de reformados, um representante das associações de deficientes, quatro representantes das autarquias locais e dois representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social da estrutura central.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe ao Conselho, nomeadamente:

a) Apreciar todos os projectos de diplomas visando reformulações do sistema de segurança social e, designadamente, os que envolvem alterações do âmbito dos níveis e condições de atribuição das prestações, da taxa de contribuições e da estrutura do sistema;

b) Aprovar os planos, orçamentos e contas da Segurança Social e assegurar o acompanhamento da execução do plano e do orçamento;

c) Discutir e dar parecer sobre os relatórios das comissões que lhe são submetidos por estas com periodicidade semestral.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do Conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7.° Conselhos directivos

1 — Os conselhos directivos das instituições de segurança social são constituídos por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, três representantes das associações sindicais, um dos quais exercerá funções de tesoureiro, e um representante dos trabalhadores autónomos.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe aos conselhos directivos, nomeadamente:

á) Atribuir prestações;

b) Promover a elaboração dos planos anual e plurianual e dos orçamentos;

c) Elaborar o relatório e contas;

d) Contribuir para a definição da política do sector; é) Exercer a tutela das instituições particulares de

segurança social; j) Promover e assegurar a informação aos beneficiários e contribuintes dos seus direitos e obrigações no sistema;

g) Assegurar e implementar programas de formação dos trabalhadores da Segurança Social;

h) Promover a execução de outras acções determinadas pelo funcionamento do sistema de segurança social.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

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30 DE OUTUBRO DE 1987 287 c) Representar a associação em juízo e fora dele; d) 
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