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Sábado, 31 de Outubro de 1987

II Série — Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas............... 302

Propostas de lei (n.M 5 e 6/V):

N.° 5/V — Medidas destinadas a combater a abstenção na Região Autónoma dos Açores (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) — 302 N.° 6/V — Exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional........... 308

Projectos de lei (n.~ 75 a 78/V):

N.° 75/V — Elevação da freguesia de Vila Nova

de Tazem à categoria de vila (apresentado pelo PS) 312

N.° 76/V — Elevação da freguesia de Barroselas,

no concelho de Viana do Castelo, à categoria de

vila (apresentado pelo PSD)................... 313

N.° 77/V — Elevação a vila da Aldeia de São Teotónio, no concelho de Odemira (apresentado pelo PCP) 3IS N.° 78/V — Criação da freguesia da Moita do Norte, no concelho de Vila Nova da Barquinha (apresentado pelo PSD)....................... 319

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 1 do artigo 132.°, da alínea b) do artigo 166.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas entre os dias 22 e 29 de Novembro de 1987.

Aprovada em 29 de Outubro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 5/V

MEDIDAS DESTINADAS A COMBATER A ABSTENÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Nota justificativa

1. A grande desactualização dos cadernos de recenseamento na Região Autónoma dos Açores, que resulta da manutenção da inscrição de milhares de cidadãos eleitores que já não residem no arquipélago e que, portanto, não podem exercer o seu direito de voto, tem contribuído de forma significativa para os elevados graus de abstencionismo que se têm verificado nos Açores nos últimos actos eleitorais. Na Região Autónoma dos Açores o princípio de que o recenseamento deve corresponder com actualidade ao universo eleitoral, o princípio eleitoral da actualidade previsto no artigo 3.° da Lei n.° 69/78 (Lei do Recenseamento) já não corresponde à realidade. Efectivamente, nos Açores o recenseamento já não corresponde ao universo eleitoral. Na verdade são muitos os emigrantes açorianos que, ou por razões sentimentais ou por quaisquer outras razões, mantêm a sua inscrição na sua antiga freguesia de residência nos Açores. Existem também muitos casos de cidadãos que transferiram a sua residência dos Açores para o continente e não procederam à transferência da sua inscrição eleitoral. Todas estas situações fazem aumentar significativamente o número dos chamados «abstencionistas obrigatórios», isto é, daqueles que não podem de maneira nenhuma exercer o seu direito de voto, apesar de se encontrarem inscritos nos cadernos de recenseamento nos Açores.

Importa, portanto, criar condições jurídicas para que nos Açores, tanto quanto possível, o recenseamento corresponda, com actualidade, ao universo eleitoral, já que os habituais processos de actualização do recenseamento eleitoral previstos na lei já não são suficientes para resolver esta situação.

Por outro lado, as únicas eleições previstas no País em 1988 são as para as assembleias regionais, pelo que a correcção dos cadernos eleitorais tem particular importância e urgência nas regiões autónomas.

A solução ideal, em nosso entender, passa por uma grande reforma de toda a legislação respeitante ao recenseamento e que simplifique todo o processo.

Essa reforma é uma tarefa nacional, sendo necessariamente complexa e morosa, não podendo certamente encontrar-se concluída em tempo útil para vigorar nas próximas eleições regionais.

Deste modo, a solução mais rápida e eficaz é a realização de um novo recenseamento eleitoral na Região Autónoma dos Açores.

Esta solução é constitucional e legalmente possível pelas razões que a seguir indicaremos.

Não se contraria, desde logo, o princípio da unidade do recenseamento. Com efeito, a Constituição (n.° 2 do artigo 116.°) e a Lei do Recenseamento (artigo 1.°) consideram como princípio geral de direito eleitoral que o recenseamento eleitoral é único, mas único para todas as eleições por sufrágio directo e universal. Ou seja, não pode existir um recenseamento para as eleições regionais e outros para as da Assembleia da República, autarquias locais ou presidenciais de forma a que, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição Anotada, p. 71), «(...] a ligação entre o cidadão e a unidade de recenseamento seja idêntica em todas as eleições».

Poderia ainda alegar-se que o carácter de permanência do recenseamento eleitoral, previsto na Constituição (n.° 2 do artigo 116.°) e na Lei do Recenseamento (n.° 1 do artigo 7.°), impediria a realização deste novo recenseamento nos Açores.

Entendemos que não, pois, para além da já referida necessidade imperiosa e urgente de se acautelar o princípio da actualidade do recenseamento, o princípio da permanência do recenseamento eleitoral não pode ser considerado como um dogma absoluto. Na verdade, e como é referido no parecer n.° 20/78 da Comissão Constitucional («Pareceres da Comissão Constitucional», vol. 6.°, pp. 115 e seguintes), a permanência no recenseamento «[...] logo que é adquirida, é considerada válida enquanto a necessidade de uma alteração não for estabelecida de forma indiscutível». Por outro lado, também Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição Anotada, p. 71) consideram que «L ..] o princípio da permanência não tem valor absoluto; ele conexiona-se com os outros princípios relativos ao direito eleitoral em geral e ao recenseamento em particular, podendo ficar afectado sempre que o recenseamento in toto seja posto em causa por violação grave das regras fundamentais do direito eleitoral».

A situação dos cadernos de recenseamento na Região Autónoma dos Açores encontra-se em tal situação que se pode considerar ter sido posta em causa a regra fundamental do princípio da actualidade.

Assim, o princípio da permanência do nosso recenseamento, que, de facto, é predominante no direito comparado, não pode, como aliás se depreende das posições citadas, sobrepor-se, em absoluto, aos outros princípios de direito eleitoral, designadamente ao referido princípio da actualidade.

Importa assim que, através de um novo recenseamento a efectuar na Região Autónoma dos Açores, se garanta, efectivamente, o direito de sufrágio constitucionalmente consagrado (artigo 49.°), devendo, como refere a Comissão Constitucional, «os condicionalismos, como o recenseamento, a que fica sujeito o seu exercício, ser interpretados pela lei ordinária e pela prática eleitoral de forma a que se diminua, na medida do possível, a distonia entre o universo eleitoral e o conteúdo do recenseamento» (ob. cit., p. 118).

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2. Existem na Região Autónoma dos Açores freguesias rurais, e até urbanas, onde a população se encontra extremamente dispersa e ou com dificuldades de acesso ao centro da freguesia.

Os actuais critérios constantes da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional para a constituição de secções de voto, como subdivisões das assembleias de voto (artigo 40.°), afiguram-se desajustados da realidade específica regional.

Na verdade, se a cada freguesia corresponde uma assembleia de voto, já para que se possam constituir secções de voto é necessário que a cada secção não corresponda um número não muito superior a 800 eleitores (n.° 2 do artigo 40.°).

Nos Açores, em 150 freguesias existentes, 71, de acordo com os resultados do recenseamento de 1986, têm menos de 800 eleitores, isto é, em quase metade das freguesias não é possível a constituição de secções de voto. Quer dizer, nestas freguesias em que existem menos de 800 eleitores inscritos no recenseamento só pode funcionar uma assembleia de voto, sem secções de voto, o que obriga todos aqueles que queiram exercer o seu direito de voto a deslocarem-se ao centro da freguesia. Ora, esta deslocação é em muitos casos difícil, atendendo ao isolamento de alguns lugares e aos acessos menos fáceis ao local onde funciona a única assembleia de voto da freguesia, o que, em condições climatéricas desfavoráveis, que ocorrem com muita frequência nos Açores, desencoraja indiscutivelmente o direito ao exercício do voto.

Há assim que tentar resolver o problema.

Deste modo, propõe-se uma redução do número mínimo de eleitores legalmente previsto para a criação de secções de voto de 800 para 400, bem como a possibilidade de estas serem ainda criadas quando se verificarem especiais dificuldades de acesso dos eleitores às assembleias de voto reconhecidas pelas câmaras da respectiva área.

3. O exercício do direito de voto num arquipélago como os Açores, com as evidentes dispersão geográfica, distância e dificuldade de acesso interilhas, condiciona também, de forma bem notória, o exercício do direito de voto na Região Autónoma.

De facto existe e existirá sempre nos Açores um grande número de cidadãos eleitores que, no dia das eleições, se encontram deslocados das ilhas em que residem e onde estão recenseados, por motivos profissionais, de doença, de cumprimento do serviço militar, de estudos, de férias ou de qualquer outra natureza, e que não têm possibilidade de se deslocarem às respectivas assembleias ou secções de voto para exercerem o direito e dever de votar.

Enquanto no continente e até na Madeira estes cidadãos eleitores temporariamente deslocados das áreas onde residem podem, com alguma facilidade, deslocar--se às suas residências e votar, num arquipélago como os Açores isso não acontece.

Atendendo à urgência provocada pela realização de eleições regionais em 1988 e sem prejuízo de se proporem alterações semelhantes nas restantes leis eleitorais, propõe-se que se facilite o exercício do direito do voto através da extensão da possibilidade do voto por correspondência nas eleições para a Assembleia Regional aos cidadãos eleitores que se encontrem deslocados temporariamente das respectivas residências no dia do acto eleitoral.

Preâmbulo

A grande desactualização dos cadernos de recenseamento na Região Autónoma dos Açores, que resulta da manutenção da inscrição de milhares de cidadãos eleitores que já não residem no arquipélago e que, portanto, não podem exercer o seu direito de voto, tem contribuído de forma significativa para os elevados graus de abstencionismo que se têm verificado nos Açores nos últimos actos eleitorais. Na Região Autónoma dos Açores o princípio eleitoral da actualidade previsto na Lei do Recenseamento já não corresponde à realidade.

Importa, portanto, criar condições jurídicas para que nos Açores, tanto quanto possível, o recenseamento corresponda, com actualidade, ao universo eleitoral, dado que os habituais processos de actualização do recenseamento eleitoral previstos na lei já não são suficientes para resolver esta situação.

Por outro lado, as únicas eleições previstas no País em 1988 são as das assembleias regionais, pelo que a correcção dos cadernos eleitorais tem particular importância e urgência nas regiões autónomas.

A solução ideal passa por uma grande reforma de toda a legislação respeitante ao recenseamento e que simplifique todo o processo.

Essa reforma é uma tarefa nacional, sendo necessariamente complexa e morosa, não podendo certamente encontrar-se concluída em tempo útil para vigorar nas próximas eleições regionais.

Deste modo, a solução mais rápida e eficaz é a realização de um novo recenseamento eleitoral na Região Autónoma dos Açores.

Constata-se a necessidade de alargar o período de realização de eleições para uma nova legislatura, pelo que se propõe que as mesmas tenham lugar entre os dias 1 de Julho e 14 de Outubro.

Existem na Região Autónoma dos Açores freguesias rurais, e até urbanas, onde a população se encontra extremamente dispersa e ou com dificuldades de acesso ao centro da freguesia.

Os actuais critérios constantes da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional para a constituição de secções de voto, como subdivisão das assembleias de voto, afiguram-se desajustados da realidade específica regional.

Nos Açores, em quase metade das freguesias não é possível a constituição de secções de voto, o que obriga todos aqueles que queiram exercer o seu direito de sufrágio a deslocarem-se ao centro da freguesia. Ora, esta deslocação é em muitos casos difícil, atendendo ao isolamento de alguns lugares e aos acessos menos fáceis ao local onde funciona a única assembleia de voto da freguesia, o que, em condições climatéricas desfavoráveis, que ocorrem com muita frequência nos Açores, desencoraja indiscutivelmente o direito ao exercício do voto.

Deste modo, propõe-se uma redução do número mínimo de eleitores legalmente previsto para a criação de secções de voto de 800 para 400, bem como a possibilidade de estas serem ainda criadas quando se verificarem especiais dificuldades de acesso dos eleitores às assembleias de voto reconhecidas pelas câmaras da respectiva área.

O exercício do direito de voto num arquipélago como os Açores, com as evidentes dispersão geográfica, dis-

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tância e dificuldade de acesso interilhas, condiciona também, de forma bem notória, o exercício do direito de voto na Região Autónoma.

De facto existe e existirá sempre nos Açores um grande número de cidadãos eleitores que, no dia das eleições, se encontram deslocados das ilhas em que residem e onde estão recenseados, pelos mais variados motivos e que não têm possibilidade de se deslocarem às respectivas assembleias ou secções de voto para exercerem o direito e dever de votar.

Atendendo à urgência provocada pela realização de eleições regionais em 1988 e sem prejuízo de serem propostas alterações semelhantes nas restantes leis eleitorais, propõe-se que se facilite o exercício do direito de voto através da extensão da possibilidade de voto por correspondência nas eleições para a Assembleia Regional aos cidadãos eleitores que se encontrem deslocados temporariamente das respectivas residências no dia do acto eleitoral.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores propõe, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A presente lei estabelece o regime do novo recenseamento na Região Autónoma dos Açores e dá nova redacção aos artigos 19.°, 40.° e 79.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto.

Art. 2.° — 1 — Na Região Autónoma dos Açores proceder-se-á à realização de um novo recenseamento, decorrendo o respectivo período de inscrição entre 1 e 31 de Março de 1988.

2 — Todos os cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores que gozem de capacidade eleitoral e que completem 18 anos até 31 de Março de 1988 são obrigados a promover a sua inscrição no novo recenseamento.

3 — A inscrição no novo recenseamento rege-se pelo disposto na Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e legislação complementar em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma.

Art. 3.° Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição de cor azul, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.

Art. 4.° — 1 — Em virtude do novo recenseamento, as comissões recenseadoras da Região Autónoma dos Açores procederão, até 30 de Junho de 1988, ao arquivamento dos ficheiros numéricos e alfabéticos anteriormente existentes.

2 — Pelo motivo apontado no número anterior, as mesmas comissões recenseadoras manterão o ficheiro da naturalidade ora existente e nele integrarão os novos destacáveis da naturalidade, incumbindo às respectivas câmaras municipais o apoio e orientação na sua actualização.

3 — As restantes comissões recenseadoras do País, bem como as entidades referidas no n.° 4 do artigo 23.° da Lei n.° 69/78, que receberem o destacável da naturalidade de verbete mencionado no artigo anterior integrá-lo-ão no respectivo ficheiro.

4 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.

Art. 5.° — 1 — No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor de cor azul, de modelo

anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constem obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data de nascimento.

2 — O cidadão portador do cartão de eleitor do modelo anexo à Lei n.° 69/78 entrega-o à comissão recenseadora, que o apensará ao corpo do verbete de inscrição.

3 — Em caso de extravio do cartão descrito no n.° 1 deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com indicação de ser nova via.

Art. 6.° Relativamente aos cidadãos inscritos no recenseamento fora da Região Autónoma dos Açores e que, por terem mudado de residência, se vão inscrever no novo recenseamento, deverá a comissão recenseadora requerer o impresso de transferência, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à comissão recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento.

Art. 7.° No caso de 1988 não haverá actualização do recenseamento na Região Autónoma dos Açores.

Art. 8.° Os cadernos de recenseamento actualmente existentes nas comissões recenseadoras serão enviados às respectivas câmaras municipais, para arquivo, até dez dias após o termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 37.° da Lei n.° 69/78.

Art. 9.° Aquele que injustificadamente não cumprir o disposto no n.° 2 do artigo 2.° será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

Art. 10.° Se a comissão recenseadora da freguesia da naturalidade verificar, face às relações referidas nos artigos 29.° e 30.° da Lei n.° 69/78, que o cidadão foi indevidamente inscrito nalguma unidade geográfica, deve comunicar à comissão recenseadora desta última a informação que lhe foi enviada.

Art. 11.° No processo de novo recenseamento que se inicia nos termos desta lei, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, assegurará, nos termos das suas atribuições, a coordenação e apoio necessários.

Art. 12.° Para o efeito do disposto nos artigos 41.° e 42.° da Lei n.° 69/78, o Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta dos serviços interessados, providenciará no sentido de que sejam reforçadas as respectivas dotações orçamentais com as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para o corrente ano.

Art. 13.° Os artigos 19.°, 40.° e 79.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°

Marcação das eleições

1 — .....................................

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre os dias 1 de Julho e 14 de Outubro.

Artigo 40.° Assembleia de voto

1 — .....................................

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2 — As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 400, ou em que existam especiais dificuldades de acesso dos eleitores às assembleias de voto, são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número e a que se minimizem, na medida do possível, as dificuldades de acesso dos eleitores aos locais de voto.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 400 e a zona deles não ultrapasse sensivelmente esse número.

4— .....................................

5 —.....................................

Artigo 79.°

Pessoalidade e presencialldade de voto

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Podem votar por correspondência os membros das Forças Armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto, bem

como os cidadãos eleitores que, por força da sua actividade profissional ou por quaisquer outros motivos, designadamente doença ou estudos, se encontrem ausentes da ilha em que exercem o seu direito de voto.

4— .....................................

5 — No acto, o cidadão deve apresentar o cartão de eleitor e fazer prova da sua identidade.

6— .....................................

7— .....................................

8— .....................................

9— .....................................

10— ....................................

11 — ....................................

12- ....................................

Art. 14.° São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.

Art. 15." Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

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PROPOSTA DE LEI N.° 6/V

exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional

Com a evolução tecnológica e o alargamento do âmbito dos meios de comunicação de massas aumenta também, significativamente, a possibilidade de participação do cidadão singular nesse processo de comunicação generalizado que, de praticamente unidireccional, se vem tornando cada vez mais interactivo. Porém, a despeito do aparecimento e generalização de meios de comunicação de massas, tecnologicamente mais evoluídos e mais sofisticados, a radiodifusão continua a desempenhar um papel de primeira importância na ligação entre pessoas, sociedades e culturas, precisamente devido à capacidade de atingir amplas camadas sociais. O elevado potencial da radiodifusão como veiculo de comunicação e a versatilidade da sua aplicação em campos tão distintos como, por exemplo, o recreativo, o informativo e o educacional, recomendam que o exercício desta actividade seja objecto de orientação e de regulamentação particularmente cuidadas.

O exercício da actividade de radiodifusão sonora nunca beneficiou de um diploma legal que estabelecesse a sua disciplina regulamentadora.

Trata-se de uma grave lacuna do ordenamento jurídico nacional, que importa suprir rapidamente, por forma a evitar situações de facto não admissíveis num Estado de direito, contemplando, ao mesmo tempo, os fenómenos de dinamismo e de permanente evolução da comunidade.

A definição do quadro legal da radiodifusão é ainda essencial para uma regulamentação séria e coerente do regime de licenciamento do exercício da sua actividade, tarefa à qual o Governo deverá fazer face no mais curto espaço de tempo possível, por forma a cumprir o seu Programa e dar satisfação aos legitimos anseios dos Portugueses.

Com a presente proposta de lei dá-se directo cumprimento ao estabelecido no Programa do Governo e visa-se dotar a ordem jurídica portuguesa de um instrumento fundamental ao exercício regular de uma actividade de indesmentível impacte e influência no dia-a--dia de todos os cidadãos.

Assim:

O Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, em conjugação com a alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° — 1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos deste diploma, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

3 — 0 exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Art. 2.° — 1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com o presente diploma e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto--lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

Art. 3.° São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do presente diploma:

a) Contribuir para a informação do público no que respeita a acontecimentos, factos e problemas contemporâneos no País e no mundo;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, através do estímulo à criação e à livre expressão dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender e promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

é) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.

Art. 4.° — 1 — É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização económica, política e cívica dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacionais.

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2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe, especificamente:

a) Contribuir de forma equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

b) Promover a criação e difusão da língua e cultura portuguesas, valores que contribuem para reforçar a identidade nacional e a solidariedade entre Portugueses dentro e fora do País;

c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;

d) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e minorias culturais;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.

Art. 5.° — 1 — Constituem fins da actividade privada de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 3.° do presente diploma.

2 — São fins específicos da actividade privada de radiodifusão de cobertura regional e local:

a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

CAPÍTULO II Informação e programação

Art. 6.° — 1 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia e à criação de um espírito crítico na comunidade nacional.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados no presente diploma, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática de crimes, ofendam

a moral ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais nem aqueles que por lei sejam considerados obscenos.

Art. 7.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.

Art. 8.° — 1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação responderão pela emissão e pela omissão.

Art. 9.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

j) Data e hora da emissão; g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

Art. 10.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.

2 — Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção serão obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.

Art. 11.° — 1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade será sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária incluirão no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

4 — A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral não deverá ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.

5 — O regime de licenciamento regulará especificamente as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade de cobertura regional e local.

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Art. 12.° — 1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do Governo.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Art. 13.° — 1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabiliadde do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

á) Três minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação organizarão com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

Art. 14.° O exercício do direito de antena será difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e terá lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Art. 15.° — 1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não poderá ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Assembleia Regional.

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Art. 16.° — 1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até dez dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena serão assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.

Art. 17.° — 1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou o não exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

CAPÍTULO III Direito de resposta

Art. 18.° — 1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inve-rídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

3 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Art. 19.° — 1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Art. 20.° — 1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter

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expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Art. 21.° — 1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 18.° ou o conteúdo desta infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão poderá ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Art. 22.° — 1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão mencionar-se-á sempre a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação serão lidas por um locutor da entidade emissora e deverão revestir forma semelhante à utilizada para a perpetraçâo da alegada ofensa.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Art. 23.° — 1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas no serviço público de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.° a 22.°

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo será rateado em partes iguais pelos vários titulares.

5 — Para efeitos do prsente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Responsabilidade

Art. 24." — 1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta de discipilina grave, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civilmente de forma solidária com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Art. 25.° — 1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

à) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Art. 26.° — 1 — O exercício não licenciado de actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão responderão como cúmplices pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, a menos que provem desconhecer o carácter ilícito das mesmas ou que não tiveram conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão de autoridade competente.

3 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Art. 27.° Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Art. 28.° Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

Art. 29.° À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será aplicável multa de 50 a 100 dias.

Art. 30.° Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem ou substitua de decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta;

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b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 40.° e 42.°

Art. 31.° — 1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 6.° ou no n.° 3 do artigo 15.° da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal ordinário da jurisdição comum da comarca da sede da respectiva estação emissora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, com acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

Art. 32.° — 1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será aplicável multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Art. 33.° Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Art. 34.° A não observância do disposto no artigo 8.°, no n.° 2 do artigo 9.°, no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 45.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000S.

CAPÍTULO VI Disposições processuais

Art. 35.° — 1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

Art. 36.° Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso de imprensa.

Art. 37.° No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo de três dias.

Art. 38.° — 1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Art. 39.° A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Art. 40.° A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

Art. 41.° Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.

Art. 42.° A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a entidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

Art. 43.° — 1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 34.°

2 — 0 processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 44.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior serão definidas por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural, para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Art. 45.° É revogada a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 30 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 75/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA NOVA DE TAZEM A CATEGORIA DE VILA

É Vila Nova de Tazem a mais importante e mais populosa freguesia do concelho de Gouveia e uma das mais importantes do distrito da Guarda.

Situada em pleno vale do Mondego, entre a sua margem esquerda e a vertente noroeste da serra da Estrela, as origens de Vila Nova de Tazem remontam a um

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tempo muito anterior à formação da nacionalidade, sendo visíveis na sua área de implantação numerosos «vestígios de fortificações castrejas e edificações dol-ménicas».

A passagem por Vila Nova de Tazem de uma via romana que ligava Viseu aos montes Hermínios atesta, igualmente, a importância desta localidade no contexto de toda a região serrana.

Nas Inquirições de 1258, no reinado de D. Afonso III, já esta povoação era mencionada com o nome de Vila Nova de Ribamondego (regendo-se pelo Foral de Seia, a cujo termo pertencia), obtendo posteriormente designações como Vila Nova de Folgosinho (por se situar no termo daquela antiga vila) e Vila Nova do Casal (pela sua integração na Comenda do Casal, até 1834).

Saqueada, aquando da retirada do nosso país das tropas de Napoleão, é bem conhecida — e elucidativa da sua abastança e desenvolvimento — a inscrição gravada por um lavrador vilanovense num dos tonéis da sua adega: «Franceses, comei e bebei mas não estragueis».

Com uma localização privilegiada, Vila Nova de Tazem contribui de forma decisiva para o desenvolvimento económico da região onde se insere, designadamente no que concerne ao grande incremento da vitivinicultura, sendo considerada «o coração do Dão», e que se manifesta pela existência de uma bem equipada e dimensionada adega cooperativa (servindo a maior parte dos produtores dos concelhos de Gouveia e Seia), Empresa Vinícola Vilanovense e Armazém da Federação dos Vinhos do Dão.

De resto, a vida cooperativa e associativa tem, nesta localidade, encontrado o melhor espaço para o seu fomento, sendo exemplo de destaque a existência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Tazem, com delegações em funcionamento em Gouveia (sede do concelho) e Arcozelo da Serra.

Com uma população laboriosa e empreendedora, têm os seus naturais incrementado e diversificado as actividades económicas, sendo visível o seu desenvolvimento em sectores como os têxteis, construção civil, extracção e transformação florestal e pecuária.

A este labor e progresso não é estranho, também, o florescimento da actividade comercial.

A juntar a todos estes exemplos significativos da sua pujança, em todos os domínios, os Vilanovenses têm ainda como preocupação constante a promoção cultural e educativa dos seus naturais, mormente no que toca aos mais jovens, sendo disso exemplos evidentes a existência de uma creche, duas escolas pré-primárias, escolas primárias com onze salas (sete em Vila Nova de Tazem e quatro em Tazem) e, já este ano lectivo, uma escola C + S que serve a população escolar de Vila Nova de Tazem e das freguesias circundantes.

Como grande centro populacional que é, Vila Nova de Tazem — para além dos equipamentos já descritos — tem ainda:

Agência bancária (Banco Fonsecas & Burnay);

Banda de música;

Biblioteca;

Campo de futebol;

Casa do povo;

Centro de cultura e desporto; Centro de dia para a terceira idade; Centro Recreativo e Cultural de Tazem;

Clube de Futebol Os Vilanovenses (a disputar o

nacional da III Divisão); Estação dos CTT; Feira mensal;

Fundação de D. Laura Artiaga; Grupo cénico;

Igreja paroquial, do século xix; Instalações hoteleiras; Museu paroquial;

Pavilhão gimnodesportivo (em construção); Posto da Guarda Nacional Republicana; Posto médico a tempo inteiro, com médico residente;

Quartel de bombeiros (80 soldados da paz e fanfarra).

Por todas as razões invocadas, Vila Nova de Tazem reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila, estatuto que permitirá a sua distinção em relação às restantes freguesias do concelho de Gouveia, de forma a assumir plenamente a condição de segundo pólo urbano deste concelho.

Justificada plenamente a presente proposta, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Vila Nova de Tazem é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Alberto Alexandre Vicente — Afonso Sequeira Abrantes — José Lello.

PROJECTO DE LEI N.° 76/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE BARROSELAS, NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO, A CATEGORIA DE VILA

1 — O crescimento e desenvolvimento das povoações justifica, em muitos casos, a sua reclassificação, na hierarquia da respectiva organização administrativa. Verifica-se, sobretudo a partir da década de 60, mas mais acentuadamente após 1974, uma autêntica explosão desenvolvimentista, que assenta nos órgãos autárquicos (juntas de freguesia e câmaras municipais e respectivas assembleias), que, por acção directa em obras e melhoramentos, e em conjugação com outros organismos oficiais, procuram dar satisfação aos interesses das populações.

Barroselas, freguesia do concelho de Viana do Castelo, é uma das povoações, rica de tradições, que está num assinalável ritmo de crescimento comercial e industrial e de aumento populacional.

Assim, e por deliberação dos órgãos autárquicos da freguesia de Barroselas, apoiados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, se apresenta o projecto de lei de elevação da freguesia de Barroselas à categoria de vila, dando corpo a um velho e justo anseio dos Barroselenses, fundamentado em razões de ordem histórica, geográfica, económica, social, cultural e administrativa.

2.1 — Indicadores históricos.

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2.1.1 — Barroselas (antes designada por Capareiros); Capareiros. — Origem do seu nome. — Capareiros, forma tabeliónica de «Caparários», deve a sua origem a uma planta que em tempos por aqui houve em muita abundância, a «caparra», hoje chamada alcaparra. É evidente que a sua origem é árabe, já que na forma tabeliónica perdeu o artigo «al», assim como outras terras, por exemplo: Capareira, Caparide, Caparosa e Capar ido.

Dr. Almeida Fernandes, «Toponímia vianense», Roteiro de Viana, 1970 (Camilo Pastor).

2.1.2 — Barroselas (antes designada por Capareiros). — Origem do seu nome. — Barroselas, actual nome de freguesia, teve a sua origem no lugar onde inicialmente se realizava a feira e que hoje está incluído no lugar da Feira. Hoje incluído na toponímia da freguesia, deve a sua origem ao solo argiloso onde se implantava e que de resto abunda nos terrenos da freguesia. Bem perto se situavam as telheiras da Forca, em cujo solo se vê a depressão donde foi tirado o barro, matéria-prima para o fabrico da telha. Embora a lenda aponte outras origens, mas pela forma local se confirma «barrosela», porção de terreno escorregadio. Portanto, de Barrosela para Barroselas foi apenas um passo.

Dicionário Enciclopédico, Selecções RI.

2.1.3 — Barroselas (antes designada por Capareiros, freguesia n.° 327). — No ano de 917, D. Aragunte fez doação «de hereditate mea própria et Jucet ipsa here-ditate in Villa Caparários, tibit ipso casale de Carva-liosa».

Capareiros já estava povoada antes das campanhas de Afonso III de Castela.

Prof. Dr. Monsenhor Avelino Jesus da Costa, Liber Eidei — Documentos Medievais Portugueses — Bispo D. Pedro I.

2.1 A — Barroselas, antes designada por Capareiros (fl. 447). «Outros povoados eram já anteriores a Afonso III, como as Villas de Capareiros e Castelo de Neiva».

«Em 12/8 de 1514, Capareiros já tinha 83 vizinhos, que, comparada com outros Coutos, Apúlia (19) ou Moure (60), era muito bom.»

In «Vila Caparários Gavt. Prop. Port.», documento 1, cópia 1, século xiii (1109?), Bispo D. Pedro II, pp. 500-917.

2.1.5 — Barroselas, antes designada por Capareiros. — Importância histórica. Capareiros — vila, Minho, comarca e concelho de Viana. A 105 km do Porto e 420 km de Lisboa. Foi couto do arcebispo de Braga. Tinha o couto, juiz ordinário que também era dos órfãos, um vereador do couto, escrivão e meirinho.

«Portugal antigo e moderno», Dicionário de Pinho Leal (1874).

2.1.6 — Barroselas, antes designada por Capareiros, era couto do arcebispo de Braga, que tinha também jurisdição temporal, com juiz ordinário dos órfãos, um vereador, um procurador, escrivão e meirinho.

Esteves Pereira e Guilherme Rodrigues, Dicionário Bibliográfico.

2.1.7 — Barroselas, antes designada por Capareiros, e que foi paróquia de São Paio de Capareiros. Deu o seu quinhão à sé de Braga, D. Paio Mendes, no ano de 1126, reinado de D. Teresa e sendo arcebispo D. Paio Mendes.

Tem juiz ordinário, que é o dos órfãos, feito por eleição trienal do povo e do pelouro, com um vereador, procurador do concelho e meirinho, que serve de porteiro, a que preside o ouvidor do arcebispo.

Padre Carvalho da Costa, Corografia Portuguesa, 2.a ed., 1785(7).

2.1.8 — Barroselas, antes designada por Capareiros. Carta de couto, em favor do arcebispo de Braga, reinado de D. Afonso Henriques — Fevereiro de 1134.

Teve câmara, tribunal e cadeia no lugar da Feira, forca no lugar do Forno, o último juiz do seu tribunal era de origem da Quinta da Torre de Mujães.

2.1.9 — Barroselas (freguesia). Finalmente, pelo Decreto-Lei n.° 61/71, de 3 de Março, Capareiros passou a designar-se por Barroselas. Reza assim aquele decreto-lei:

Atendendo ao que representou a Junta de Freguesia de Capareiros, do concelho e distrito de Viana do Castelo, no sentido de a denominação da referida freguesia ser substituída pela de Barroselas, nome do lugar onde a mesma tem a sua sede;

Considerando que o incremento do aludido lugar de Barroselas determinou que por este nome a própria freguesia viesse a ser geralmente conhecida;

Tendo em vista os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, da Junta Distrital e do Governo Civil de Viana do Castelo;

Nos termos do n.° 1 do artigo 12.° do Código Administrativo;

Usando da faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Capareiros, do concelho e distrito de Viana do Castelo, passa a denominar-se Barroselas.

2.2 — Indicadores geográficos.

2.2.1 — A área da nova vila de Barroselas é de 7,3200 km2.

2.2.2 — Os limites da nova vila de Barroselas são os da actual freguesia do mesmo nome.

2.2.3 — A nova vila de Barroselas situa-se na parte ocidental do Minho, na zona do vale de Neiva, distando 13 km da sede do concelho e capital do distrito, a cidade de Viana do Castelo.

2.3 — Indicadores demográficos.

2.3.1 — No ano de 1940 a freguesia já tinha 692 prédios e 2977 habitantes.

2.3.2 — No ano de 1960 tinha 786 prédios e 3269 habitantes.

2.3.3 — No momento presente a freguesia tem uma população de 5026 habitantes e 1286 fogos.

2.3.4 — O número de eleitores inscritos no ano de 1976 era de 1881; no ano de 1980 era de 2395 e no ano de 1986 era de 3114.

2.4 — Indicadores económicos.

2.4.1 — A nível industrial, possui 20 indústrias transformadoras de madeira; 7 indústrias de serralharia e pichelarias; 10 fábricas de confecções têxteis, das quais destacamos a MINCALÇA, por ser a maior do distrito; 7 indústrias de panificação e pastelaria; 10 transportadoras de mercadorias; 6 táxis; 7 construtores civis e empreiteiros; 8 barbearias e cabeleireiros de homem e senhoras; 21 indústrias diversas, não especificadas.

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2.4.2 — A nível comercial, possui 17 mercearias e miudezas afins; 10 cafés, bares e pensões; 1 moderna residencial na Rua da Estação; 7 estabelecimentos de pronto-a-vestir e boutiques; 3 estabelecimentos de móveis; 5 armazenistas de mercearia e bebidas; 2 supermercados; 2 postos de abastecimento de combustível e produtos afins; 3 talhos; 3 lojas de ferragens; 17 outros comércios de artigos diversos.

2.4.3 — Possui uma rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública que cobre toda a freguesia, assim como rede de distribuição de água ao domicílio, estando em curso a elaboração do projecto para o saneamento básico.

2.4.4 — Dispõe de uma estação dos CTT e código postal próprio (4905), que abrange dezassete freguesias, o que implica a distribuição domiciliária na área por ele abrangido.

2.4.5 — Usufrui de uma central telefónica, moderna, recentemente inaugurada, dando assistência automática na sua área envolvente.

2.4.6 — Tem uma agência do Banco Nacional Ultramarino, com dez funcionários no activo.

2.4.7 — Efectua-se uma feira semanal, às quartas--feiras, no lugar da Feira, que implica grande actividade comercial e agrícola, sendo uma das mais concorridas da região.

2.5 — Indicadores sociais.

2.5.1 — Conta com uma Casa do Povo, onde funciona um posto médico, com quatro médicos diários, três enfermeiras e quatro funcionários.

2.5.2 — Quatro consultórios médicos particulares.

2.5.3 — Duas farmácias e um posto de enfermagem e dois postos de recolha de análises.

2.5.4 — Um consultório médico dentista e protésico.

2.5.5 — Possui um jardim-de-infância, a funcionar a título provisório nos edifícios da Junta de Freguesia, tendo já projectado um edifício próprio, tendo para tal adquirido um terreno por subscrição pública, que custou cerca de 4500 contos.

2.5.6 — Possui um parque desportivo, em construção, que contará com campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo, piscina, campo de ténis e um parque infantil, cujo terreno foi adquirido por subscrição pública pela verba de 5000 contos.

2.5.7 — Um quartel da GNR, situado no Campo da Feira, que conta no activo doze praças e respectivo comandante, cobrindo dez freguesias.

2.6 — Indicadores culturais.

2.6.1 — Dispõe de duas escolas de ensino básico, que contam no activo com treze professores e quatro contínuas.

2.6.2 — Possui um moderno estabelecimento de ensino C + S, com um total de 48 professores e 17 funcionários e 566 alunos.

2.6.3 — Tem várias associações culturais, a saber:

1) Banda de Música Velha da Casa do Povo de Barroselas, fundada em 1864; e Banda de Música dos Escuteiros de Barroselas, fundada em 1934;

2) Conferência Vicentina, fundada em 1912;

3) Sociedade Columbófila de Barroselas, fundada em 1933;

4) Agrupamento dos Escuteiros, fundado em 1934;

5) Grupo Cultural e Desportivo S. Paulo de Barroselas, que se dedica ao atletismo, futebol, teatro e folclore, fundado em 1967;

6) Grupo Cénico de Barroselas, que se dedica ao teatro e investigação participativa, fundado em 1968;

7) Coral polifónico;

8) Centro Social e Cultural de Barroselas;

9) ECO-Neiva — Movimento Ecológico do Vale de Neiva;

10) Associação Desportiva e Cultural de Barroselas;

11) Jornal mensal O Vale de Neiva;

12) Associação de Pais da Escola Secundária de Barroselas.

2.7 — Outros dados.

2.7.1 — Possui uma igreja matriz e um seminário da Congregação dos Missionários Passionistas, que asseguram em plenitude toda a assistência religiosa.

2.7.2 — E servida por autocarros de carreira diária da RN — Rodoviária Nacional e outras empresas, e pelo caminho de ferro, com estação de 2." categoria para passageiros e mercadorias.

3 — Os requisitos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para elevação à categoria de vila de uma povoação, como se pode verificar, estão plenamente preenchidos e substancialmente ultrapassados.

4 — Os órgãos do poder local (Assembleia e Junta de Freguesia e Assembleia e Câmara Municipal) nada têm a opor, muito pelo contrário, apoiam expressamente a elevação de Barroselas à categoria de vila, conforme documentos que anexamos.

5 — Pelas razões aduzidas, facilmente se compreende que a elevação da freguesia de Barroselas à categoria de vila é um acto de inteira justiça, pelo que os deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único — 1 — A povoação de Barroselas, no concelho de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

2 — Os limites da nova vila de Barroselas são os da actual freguesia.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: António Roleira Marinho — Hilário Torres Azevedo Marques — José Francisco Amaral — António Carvalho Martins — Joaquim Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 77/V

ELEVAÇÃO A VILA 0A ALDEIA DE SAO TEOTÓNIO, NO CONCELHO DE ODEMIRA

São Teotónio, a freguesia do concelho de Odemira mais extensa e com maior número de habitantes na parte sudoeste do concelho, confinando a sul com os concelhos algarvios de Aljezur e Monchique.

Do ponto de vista fisico, a freguesia é constituída por duas partes distintas:

Uma estreita faixa litoral arenosa que termina no mar por um abrupto de rochas xistosas, onde uma outra pequena enseada constitui porto de abrigo para

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os pescadores locais. Sobre o imponente maciço do cabo do Sardão ergue-se o farol com o mesmo nome, que alumia a costa entre Sines e o cabo de São Vicente.

No interior da freguesia, a paisagem muda de aspecto; gradualmente as altitudes vão sendo maiores e as características da vegetação tornam-se mais continentais. É também esta a zona tradicionalmente mais povoada.

Ao contrário da maior parte das freguesias do actual concelho, São Teotónio historicamente sempre pertenceu, desde a formação do concelho medieval (1256), ao concelho de Odemira.

Pesquisas arqueológicas efectuadas durante as últimas dezenas de anos, principalmente no litoral, permitiram concluir da existência do homem na região desde o Paleolítico. Certamente a costa era percorrida por grupos humanos que se dedicavam à pesca, à mariscagem e à caça. Os instrumentos mais característicos encontrados nas estações arqueológicas são os chamados machados mirenses.

Em épocas mais recentes (a partir da Idade Média), a população afastou-se do litoral, pouco acolhedor, devido à inexistência de bons abrigos, e pelo perigo da pirataria marítima, cuja acção nesta costa deixou dramáticas lembranças.

A importância tradicional desta freguesia está relacionada com a sua riqueza agrícola. No entanto, aproveitando a abundante matéria-prima local, no século xix desenvolveu-se uma indústria corticeira (rolhas e prancha) por influência de operários catalães imigrados. A indústria artesanal de fabricação de rolhas era, porém, mais antiga e pode remontar ao século xvni.

O escoamento para o exterior dos produtos locais fazia-se pelo rio Mira. Uma velha estrada ligava a povoação de São Teotónio ao rio defronte de Odemira.

No início do século xx a povoação detinha uma dinâmica económica e social assinalável. É o que indicia a existência de um núcleo republicano local e a formação de um sindicato agrícola, cujos estatutos datam de 1911.

A freguesia de São Teotónio, com os seus 550 km2, é a maior freguesia do País e uma das maiores da Europa.

Possui um comércio local dinâmico e lá se realiza mensalmente um mercado de gado dos mais importantes ao Sul do País.

São Teotónio é um aglomerado populacional em franco desenvolvimento, onde proliferam as pequenas indústrias, de cerâmica, estofos, metalomecânicas, moagens e serrações de madeiras.

São Teotónio dispõe hoje de todas as infra-estruturas de saneamento básico, estações de tratamento de águas e de águas residuais, com arruamentos asfaltados e de redes de estradas que ligam directamente todo o interior e litoral, por estradas camarárias e pela estrada nacional n.° 120 — Lisboa-Algarve.

Possui a povoação um plano de pormenor aprovado ministerialmente, cuja implementação está em curso, onde estão previstos diversos equipamentos públicos, que demonstram bem a importância da povoação, nomeadamente a construção de uma escola preparatória, quartel da GNR, novas zonas habitacionais, parques, jardins, entre outros.

São Teotónio é uma terra com um passado histórico relevante e com um presente caracterizado pela mudança e crescimento.

São Teotónio, de acordo com a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, reúne todos os requisitos legalmente necessários à passagem a vila.

Assim, e a comprová-lo, passamos a descrevê-los:

Freguesia de São Teotónio:

População da freguesia — 6769; Eleitores da freguesia — 5297; População da sede de freguesia — 3569; Eleitores da sede de freguesia — 3153;

Ensino:

Preparatória — 1; Pré-primária — 1; Primária — 4;

Cultura e recreio:

Sociedade Recreativa de São Teotónio; Grupo Renascente de São Teotónio; Casa do Povo;

Comércio:

Mercado — 1;

Cafés - 9;

Restaurantes — 2;

Supermercados — 8;

Electrodomésticos — 2;

Tabernas — 5;

Lojas de fazenda — 5;

Relojoarias — 2;

Peixaria — 1;

Casas de mobílias — 2;

Papelaria — 1;

Pensões — 1;

Drogarias — 2;

Barbearias — 2;

Salão de cabeleireiro — 3;

Saneamento:

Água ao domicílio, com estação de tratamento;

Esgotos com estação de tratamento;

Feiras:

Uma feira anual; Mercados todos os meses;

Transportes: Táxis — 3;

Rodoviária Nacional — diária e expressos

Lisboa-Algarve; Armazém de cereais da EPAC — 1;

Indústrias:

Fábrica de estofos — 1; Cooperativa de estofos — 1; Cerâmica — 1; Serração — 1;

Oficinas de carpintaria — 3; Oficinas mecânicas — 3;

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Fabricação de pão — 2;

Moagem de farinha — 1;

Oficinas de motorizadas — 3;

Oficina de bate-chapas — 1;

Oficina de torneiro mecânico — 2;

Oficinas de serralharia — 2;

Oficinas de alumínio — 2;

Depósitos de venda de farinhas e rações — 3;

Depósito de adubos — 1;

Bomba de gasolina — 1;

Sapatarias — 2;

Sucateiro de ferro-velho — 1;

Ambulância — 1; Cemitério — 1; Igrejas — 1;

Estação de correios — 1; Agências bancárias — 2; Farmácia — 1;

Agência funerária — 1; Clínica de análises — 1; Clínica dentária — 1; Centro de saúde — 1.

Pelas razões aduzidas estão, pois, preenchidas todas as condições para que a Assembleia da República, através da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, aprove a passagem a vila da povoação de São Teotónio, dando assim satisfação às justas pretensões populares.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, apresentam os deputados abaixo assinados o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Teotónio, no concelho de Odemira, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Manuel Anastácio Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.° 78/IV

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOITA DO NORTE, NO CONCELHO DE VILA NOVA DA BARQUINHA

Constitui aspiração antiga da população da Moita do Norte a criação da sua freguesia, por desanexação da freguesia da Atalaia, no concelho de Vila Nova da Barquinha.

A criação da freguesia da Moita do Norte, aspiração desta população por razões de ordem demográfica, cultural, administrativa, económica e social e que julgamos ser sentimento partilhado por todas as forças politicas e sociais da área.

No aspecto demográfico, a variação é positiva. Em 1981 a área proposta para a freguesia tinha 1287 eleitores.

Actualmente, e no último recenseamento eleitoral em 1986, a área proposta para a futura freguesia tem 1404 eleitores.

No aspecto económico, destacamos a existência de várias unidades industriais em campos diversos, como fábrica de mármores, fábrica de cerâmica, oficinas de construção e caixilharias de alumínio, serralharia e vidro.

Para suporte e apoio à população residente existem na futura freguesia da Moita do Norte equipamentos e serviços diversos:

Escola primária;

2 colectividades de cultura e recreio;

1 colectividade desportiva, que integra um recinto

desportivo; 1 capela;

I estabelecimento de electrodomésticos e material eléctrico;

II estabelecimentos de abastecimento de produtos alimentares, cafés, restaurantes e similares;

1 ourivesaria;

1 papelaria;

2 estabelecimentos de vestuário e calçado;

3 barbearias e cabeleireiros de homem e senhora.

É de referir que a futura freguesia dispõe de rede eléctrica, telefónica, água e saneamento.

A área que se destaca da freguesia da Atalaia para dar origem à nova freguesia da Moita do Norte possui todos os requisitos constantes dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.

O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de 24 pontos, claramente superior ao mínimo exigível.

Existe também vontade de todos os órgãos autárquicos locais para que este velho anseio da população da Moita do Norte se concretize.

Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Vila Nova da Barquinha, a freguesia da Moita do Norte.

Art. 2.° Os limites da freguesia da Moita do Norte, conforme representação cartográfica anexa, são:

Nascente — com a freguesia da Atalaia, em linha recta do marco 18, existente em Laveiros, até à estrada rural que liga o Vale Preto ao Casal do Silva;

Norte — partindo do último ponto atrás citado, segue em linha recta, passando pelo Alto do Silva, até ao entroncamento das estradas rurais que ligam o Casal da Cré com a Rua de S de Outubro e Rua do Tojal, segue pela Rua de 5 de Outubro até à estrada municipal n.° 540 e depois em linha recta até ao limite norte da Quinta do Serrado, continua pela estrada rural que liga ao Pinhal de São Luis até à estrema deste;

Poente — com a freguesia da Atalaia, a partir da estrema do pinhal de São Luís segue em linha recta até ao entroncamento da estrada municipal n.° 540-1 com a estrada nacional n.° 3, continua pela estrada nacional n.° 3 até ao entroncamento com a estrada nacional n.° 365. Com a freguesia do Entroncamento, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia;

Sul — com a freguesia de Vila Nova da Barquinha e freguesia da Golegã, pelo limite já demarcado com a freguesia da Atalaia, a partir do marco n.° 18, existente em Laveiros.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

út) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha;

b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Atalaia;

d) Um membro da Junta de Freguesia da Atalaia; é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Miguel Relvas — Carlos Chaves de Macedo — Mário Mendes Santos — Mário Coutinho Albuquerque — Eduardo Alfredo Pereira Santos.

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