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Quarta — feira, 11 de Novembro de 1987

II Série — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Resolução:

Designação dos membros do Conselho de Estado

eleitos pela Assembleia da República.......... 399

Proposta de resolução:

Aprova, para ratificação, a Declaração Conjunta e seus Anexos, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em Bei-jing em 26 de Março de 1987 e assinada em Bei-jing a 13 de Abril de 1987 ................... 399

Comissão de Indústria, Comércio e Turismo:

Relatório relativo ao mês de Outubro de 1987 410

Requerimentos:

N.° 80/V (l.a)-AC — Do deputado Licínio Moreira (PSD) ao Ministério da Justiça sobre actos notariais praticados fora do horário de funcionamento das secretarias e cartórios notariais..... 411

N.° 81/V (l.')-AC —Do deputado José Apolinário (PS) ao conselho de gerência da TAP relativo ao «Cartão Jovem»...................... 411

N.° 82/V (l.a)-AC — Do deputado José Leio (PS) ao Governo referente à Reserva Ornitológica

do Mindelo.................................. 411

N.° 83/V (l.")-AC —Do deputado José Apolinário (PS) ao Ministro-Adjunto e da Juventude

acerca do «Cartão Jovem».................... 411

N.° 84/V (l.')-AC — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao conselho de administração do IPE sobre a situação da empresa COMETNA...... 411

N.° 85/V (l.°)-AC — Dos deputados Luís Roque e Rogério Brito (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativo ao novo terminal rodoviário/ferroviário/fluvial do Barreiro.............................. 412

N.° 86/V (l.')-AC —Do deputado Luis Roque (PCP) ao mesmo Ministério sobre a situação da

. estrada Elvas-Portalegre....................... 412

N.° 87/V (l.')-AC —Dos deputados Luis Roque e Manuel Anastácio Filipe (PCP) ao Governo solicitando o envio dos volumes já publicados pela Comissão do Livro Negro do Fascismo 412 N.° 88/V (l.a)-AC —Do mesmo deputado ao Governo referente à abertura da fronteira do

Marco (Arronches)........................... 412

N.° 89/V (l.a)-AC —Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território acerca da barragem de Apertadura, Marvão 413 N.° 90/V (l.')-AC —Do mesmo deputado aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia relativo à electrificação rural de Rabugem, freguesia da Esperança, no concelho de Arronches........................... 413

N.° 91/V (l.*)-AC —Da deputada Apolónia Teixeira (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre os transportes

municipalizados do Barreiro................... 413

N.° 92/V (l.')-AC —Dos deputados Vidigal Amaro, Lino de Carvalho e Rogério Moreira (PCP) ao Ministério da Educação relativo à falta de segurança na Escola Secundária de Estremoz 413 N.° 93/V (l.')-AC —Dos deputados Cláudio Percheiro e Manuel Anastácio Filipe (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre medidas a tomar para ocorrer à situação de calamidade pública na freguesia de Cabeça Gorda, no concelho de Beja.................................. 414

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N.° 94/V (].*)-AC — Dos mesmos deputados ao Ministério da Saúde referente ao acordo celebrado pela Direcçào-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e pela Liga dos Bombeiros Portugueses____ 414

N.° 95/V (l.*)-AC — Do deputado Cláudio Per-cheiro (PCP) aos Ministérios do Emprego e Segurança Social e das Finanças acerca do impresso para prova anual de rendimentos dos empresários em

nome individual (mod. 436.03 COPIDATA)..... 414

N.° 96/V (l.*)-AC — Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) à Secretaria de Estado das Vias de Comunicação sobre a construção da estrada n.° 368 no troço Casalinho-Alpiarça e Santa Justa-Coruche 415 N.° 97/V (l.°)-AC —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Emprego e Segurança Social relativo à situação da Fábrica de Cerâmica

de Valadares, S. A........................... 415

N.° 98/V (l.*)-AC- Do deputado José Leio (PS) ao Governo referente ao tráfego ilegal de armas

através do território nacional............... 416

N.° 99/V (1.">-AC — Do deputado António Barreto (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando o envio de um dossier sobre o processo de candidatura do Dr. Vítor Sá Machado ao cargo de director-geral da UNESCO................. 416

Respostas a requerimentos:

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n.° 6/V (1.*), do deputado António Barreto (PS), solicitando diversos elementos sobre os CIFOPs de Évora, Vila Real, Aveiro e Braga 416

Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 14/V (1.°), do mesmo deputado, solicitando diversos elementos sobre formação em serviço... 417 Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 18/V (!."), do mesmo deputado, solicitando diversas informações relativas ao ensino politécnico 417 Do Ministério da Educação aos requerimentos n.M 22/V, 23/V, 25/V e 36/V a 40/V (1.'), do mesmo deputado, sobre a actividade de diversos institutos politécnicos............................ 417

Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 33/V (1.°), do mesmo deputado, pedindo esclarecimentos relativos ao funcionamento dos cursos de formação inicial nas Escolas Superiores de Educação de Beja e da Guarda................... 421

Comissão Nacional de Eleições:

Designação pelo Conselho Superior de Magistratura

do seu presidente............................. 423

Nota:

Em suplemento a este número são publicados os projectos de lei n." 84/V a 89/V e em 2." suplemento o 10.° relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República (1985).

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RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 166.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.

Foram apresentadas três listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:

Lista A — três lugares; Lista B — um lugar; Lista C — um lugar.

As listas têm a seguinte composição:

Lista A:

Aníbal António Cavaco Silva; António Moreira Barbosa de Melo; Eurico Silva Teixeira de Melo; Leonardo Eugénio Ribeiro de Almeida; Fernando António Costa Brochado Coelho;

Lista B:

Álvaro Barreirinhas Cunhal;

José Rodrigues Vitoriano;

Carlos Campos Rodrigues Costa;

Joaquim Gomes dos Santos;

José Manuel Maia Nunes de Almeida;

Lista C:

Vítor Manuel Ribeiro Constâncio; António Cândido Miranda Macedo; Manuel Alfredo Tito de Morais; Jorge Fernando Branco de Sampaio; João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

As designações para os lugares distribuídos a cada lista são feitas de acordo com a ordem de precedência dos candidatos da respectiva lista.

Regjstando-se a necessidade de operar a substituição prevista no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 31/84, de 6 de Setembro, é chamado a efectividade de funções, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da mesma lei, o primeiro candidato não eleito da lista em que estava proposto o membro do Conselho de Estado a substituir.

Aprovada em 5 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A DECLARAÇÃO CONJUNTA E SEUS ANEXOS, QUE DELA FAZEM PARTE INTEGRANTE, 00 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A QUESTÃO DE MACAU, CONCLUÍDA E RUBRICADA EM BEUING EM 26 DE MARÇO DE 1387 E ASSINADA EM BEUING A 13 DE ABRIL DE 1987.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, o Governo

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Declaração Conjunta e seus Anexos I e II, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em Bei-jing em 26 de Março de 1987 e assinada em Beijing a 13 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e chinês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987. — O Primeiro-Ministo, Aníbal António Cavaco Silva.

Nota justificativa I

No programa do X Governo Constitucional inseria--se o seguinte parágrafo no capítulo relativo à política externa:

Quanto a Macau, o Governo, no âmbito das suas competências, está preparado para iniciar conversações preliminares com a República Popular da China sobre o futuro do território.

Com efeito, uma das tarefas que então se deparava ao Governo consistia em honrar compromissos internacionais anteriormente assumidos pelo Estado Português no sentido de estabelecer conversações com a República Popular da China para decidir o momento e as condições da transferência da administração de Macau.

Em 8 de Fevereiro de 1979 Portugal e a República Popular da China estabeleceram relações diplomáticas. Não se referindo a questão de Macau no comunicado oficial então divulgado, foi elaborada uma «acta de conservações», onde se afirmava:

O embaixador da China, acerca da posição do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, declarou o seguinte:

1 — Macau faz parte do território chinês e será restituído à China. Quanto à questão relativa à data e as modalidades da restituição, poderá ser resolvida no futuro, no momento julgado oportuno, pelos Governos dos dois países e por meio de negociações.

2 — Antes da restituição, as autoridades portuguesas de Macau devem respeitar e proteger os direitos e interesses legítimos dos habitantes chineses de Macau.

O embaixador de Portugal em Paris declarou que o Governo Português dá o seu acordo, em princípio, à posição do Governo Chinês. Resulta isso claramente do texto sobre o estabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1978, em que se diz:

A Constituição Portuguesa não incluiu Macau no território português; considera-o apenas sob administração portuguesa. O Governo Português considera que o fim da administração portuguesa sobre o território de

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Macau poderá ser objecto de negociações entre a República Popular da China e Portugal, no momento que ambos os Governos julgarem apropriado. O Governo Português assume, entretanto, a responsabilidade pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chineses residentes em Macau. O Governo Português assegura ainda ao Governo Chinês que não permitirá a utilização deste território sob a sua administração para a prática de actos hostis à República Popular da China.

Seis anos depois, na visita oficial à República Popular da China do Presidente da República Portuguesa, foi emitido em Pequim em 23 de Maio de 1985 um comunicado conjunto, no qual se refere expressamente que Portugal e a China «concordaram em iniciar num futuro próximo negociações por via diplomática para a resolução da questão de Macau». Durante essa visita e encontros havidos entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países ficou assente que o início das negociações teria lugar em 1986.

Para concordar e tomar as iniciativas necessárias no âmbito das conversações constituiu-se a delegação portuguesa e criou-se uma comissão interministerial sobre Macau.

Após vários contactos e diligências, as negociações começaram formalmente em 30 de Junho de 1986 e terminaram em 26 de Março de 1987, tendo-se atingido os objectivos que Portugal se propusera nestas negociações, a saber:

Assegurar as condições apropriadas à transferência da administração do território, salvaguardando, no médio e longo prazos, os legítimos interesses e expectativas dos habitantes de Macau e contribuindo decisivamente para eliminar incertezas quanto ao futuro e para reforçar a confiança;

Abrir uma nova fase no relacionamento de Portugal com a República Popular da China, grande potência mundial;

A partir de um processo negocial conduzido em termos sérios e amistosos e garantidos, nos termos do Acordo, o progresso e a estabilidade de Macau até meados do próximo século, criar condições para o reforço da presença portuguesa não só naquele território, como em toda a zona do Pacífico, relançando a projecção histórica, cultural, económica e política de Portugal no Oriente.

II

Como se referiu, o início do processo negocial da questão de Macau foi, praticamente, acordado em 23 de Maio de 1985, por ocasião da visita oficial do então Presidente da República Portuguesa a Pequim. Nos termos do respectivo comunicado final, «durante a visita do Presidente da República de Portugal, António Ramalho Eanes, à República Popular da China, os dirigentes de Portugal e da China discutiram, numa atmosfera amigável, o problema de Macau, que foi legado pela História. Ambas as partes recordaram, com satisfação, o entendimento a que Portugal e a China chegaram ao estabelecer relações diplomáticas em Fevereiro de 1979 e a boa colaboração dos dois Governos no tra-

tamento dos assuntos de Macau, com base no referido entendimento. Ambas as partes concordaram em iniciar num futuro próximo negociações por via diplomática para a resolução da questão de Macau.»

A primeira fase das conversações foi realizada em Pequim de 30 de Junho a 1 de Julho de 1986 e a segunda teve lugar a 9 e 10 de Setembro.

A delegação portuguesa foi chefiada pelo embaixador Rui Medina, presidente da Comissão Interministerial sobre Macau, sendo a delegação chinesa chefiada pelo Sr. Zhou Nan, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Durante estas fases a delegação portuguesa tomou conhecimento da posição integral da contraparte, acordou no esquema dos grupos de trabalho a constituir e aceitou a realização da terceira fase das negociações para Outubro.

Nos encontros informais a parte chinesa reiterou o seu empenho em obter a assinatura da Declaração Conjunta em tempo de a sessão plenária da Assembleia Popular Nacional — cujos trabalhos se encerrariam na primeira metade de Abril de 1987 — poder aprovar o texto, para ratificação e, acessoriamente, na entrada em vigor do Acordo — incluindo, assim, a respectiva ratificação —, antes do 13.° Congresso do Partido Comunista Chinês, em Setembro seguinte. Foi ainda dada a conhecer a existência da prática parlamentar da República Popular da China, que, à semelhança do precedente constituído pelo acordo sino-britânico, imporia a publicação do texto no acto da rubrica pelos chefes de delegação e, deste modo, antes da respectiva assinatura.

A terceira fase das conversações realizou-se a 21 e 22 de Outubro. Durante ela a parte portuguesa formulou os comentários de fundo acerca da posição chinesa, tal como resultava dos textos entregues, e anunciou a apresentação dos contraprojectos da Declaração Conjunta, Anexos e memoranda. Ficou assente que o Grupo de Trabalho iniciaria, com base nos projectos e contraprojectos, a preparação de um texto comum, com fórmulas alternativas para os pontos não acordados.

De 17 a 21 de Novembro de 1986 o Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China visitou Portugal. Durante os contactos realizados houve oportunidade de clarificar as posições de ambas as partes sobre questões do âmbito das negociações em curso respeitantes às relações entre os dois países; foram ainda trocados pontos de vista sobre objectivos e projectos a realizar no período de transição, situado entre a data da entrada em vigor do Acordo e a transferência do exercício da soberania em Macau.

O Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros chinês foi recebido pelo Presidente da República e pelo Primeiro--Ministro, tendo encontros repetidos com o Ministro dos Negócios Estrangeiros; durante uma deslocação particular ao Porto avistou-se ainda com o governador de Macau. Todas as entrevistas sublinharam a necessidade de atribuir à transferência da administração portuguesa em Macau o significado do início de um novo período de cooperação luso-chinesa e não do mero encerramento de uma época histórica.

Em 6 de Janeiro de 1987 realizou-se uma reunião do Conselho de Estado sobre a questão de Macau, seguida pela deslocação a Pequim do Secretário de Estado dos

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Negócios Estrangeiros em 20 do mesmo mês. Ali, durante uma entrevista com o Conselheiro de Estado Ji Peng Fei, à qual assistiu o Vice-Ministro Zhou Nan, foi oficialmente comunicada ao Governo da China a aceitação por Portugal da data de 31 de Dezembro de 1999 para a transferência da soberania e tomada nota da proposta chinesa da data de 20 de Dezembro do mesmo ano para esse efeito. Proposta formalmente baseada nas dificuldades emergentes de uma transferência de administração efectuada na quadra festiva do Natal e Ano Novo. Mas que poderia, mais verosimilmente, encontrar justificação, ou na necessidade de manter o Grupo de Ligação Conjunto para além da data da transferência, à semelhança do procedimento adoptado no caso de Hong-Kong, mas sem que a sua acção em caso algum ultrapasse o dia 1 de Janeiro do ano 2000, ou, com maior probabilidade, no propósito de manter simbolicamente em aberto um prazo suficiente para permitir a eventual reintegração da Formosa, a ter lugar depois da cessação das administrações estrangeiras de Hong-Kong e Macau, mas antes do fim do século.

O encontro acima referido permitiu que a segunda reunião do Grupo de Trabalho se realizasse de 21 a 28 de Janeiro, no seguimento da realizada a partir de 8 de Dezembro de 1986. Durante ela foram considerados os contraprojectos portugueses da Delegação Conjunta, do Anexo I e da primeira parte do Anexo II, elaborados em conformidade com as posições definidas na terceira fase das reuniões plenárias. A terceira reunião do Grupo de Trabalho, de 16 a 27 de Fevereiro, continuou a elaboração dos textos comuns, concluída durante a quarta sessão do Grupo, realizada de 10 a 17 de Março, ao termo da qual foi entregue aos respectivos chefes das duas delegações a totalidade dos textos comuns, com as fórmulas alternativas, sobre as quais deveria ser tomada decisão final.

Seguiu-se a realização da quarta fase das conversações, em plenário das delegações, de 18 a 23 de Março último, tendo-se chegado nela a acordo sobre todos os textos, incluindo os memoranda que integram o Acordo Luso-Chinês sobre Macau. A delegação portuguesa obteve satisfação na generalidade deles. Foram assentes, nomeadamente, os seguintes pontos, cujo alcance resulta patente: a data da transferência da administração, fixada para 20 de Dezembro de 1999, mantendo--se o Grupo de Ligação Conjunto em funcionamento até 1 de Janeiro de 2000; a distinção, tripartida, entre nacionais chineses, portugueses e estrangeiros; a inclusão, também na Declaração Conjunta, do elenco fundamental dos direitos e garantias, para além da sua citação no Anexo I; a inclusão das estipulações sobre protecção da língua e património cultural portugueses; o regime jurídico das organizações e instituições religiosas, particularmente no que respeita à actuação e comunicação com o exterior; as questões relacionadas com os contratos existentes com as instituições bancárias, em matéria fiduciária; a rotatividade das reuniões do Grupo de Ligação Conjunto, excluindo a possibilidade de ele ter a sua base principal em Macau antes de 1 de Julho de 1988, data prevista para o grupo sino--brítânico se instalar em Hong-Kong; a inclusão da qualificação «territorial» para definir os «vínculos» irrelevantes para a aquisição em Macau da nacionalidade

portuguesa; a inclusão da expressão «todos os direitos e liberdades», visando assegurar as actuais garantias dadas aos habitantes e outros indivíduos em Macau.

A cerimónia solene da assinatura pelos Primeiros--Ministros dos dois Estados partes teve lugar no Grande Palácio do Povo, em Pequim, no dia 13 de Abril de 1987. Os instrumentos do Acordo tinham sido rubricados pelos dois chefes das delegações em 26 de Março de 1987.

III

O processo negocial desenvolveu-se, pelo lado português, com vista ao prosseguimento de três ordens de objectivos: a defesa dos interesses dos habitantes de Macau, o acautelar das posições especificamente portuguesas e o incremento das relações luso-chinesas.

A defesa dos interesses dos habitantes de Macau foi realizada através da consagração da autonomia do território, da garantia legal dos direitos e liberdades individuais e da manutenção e continuidade das instituições. O acautelar das posições especificamente portuguesas foi prosseguido mediante o assegurar tanto dos interesses colectivos, no plano nacional, como dos que se repercutem directamente em situações individuais. O incremento das relações luso-chinesas foi sobretudo procurado no estabelecimento de condições apropriadas ao ulterior desenvolvimento da cooperação entre Portugal e a China e, em particular, na criação de mecanismos aptos a assegurar a cooperação na preparação da futura Região Administrativa Especial de Macau, evitando que eventuais conflitos de interesses, susceptíveis de emergirem durante o período da administração portuguesa, viessem a incidir directamente no quadro das relações bilaterais.

Quanto à consagração da autonomia do território, podem dizer-se praticamente adquiridos os propósitos visados, pois ela apenas sofre restrições no que respeita: à defesa (artigo 13.° do Anexo I); a um sector das relações externas (artigos 8.°, 9.° e 10.° do Anexo I), e, em parte, à nomeação do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos públicos, tais como resultam identificados no artigo 2.° do Anexo I. Quanto aos direitos e liberdades, o seu elenco na Declaração Conjunta (artigo 2.°, n.° 4) e no Anexo I (artigo 5.°) segue o quadro consagrado na prática constitucional portuguesa; e a particularização das garantias obtidas pode ser aquilatada pelos termos das que consagram a liberdade religiosa — tanto no aspecto de crença e culto como na liberdade de contactos externos e na autonomia concedida ao funcionamento das respectivas instituições assistenciais e educacionais — ou o acesso à justiça e a independência dos tribunais (artigo 4.° do Anexo I). Quanto à continuidade das instituições, resulta afirmada: na manutenção da maneira de viver, dos sistemas social e económico e das leis vigentes (artigo 2.°, n.° 4.°, da Declaração Conjunta); no regime dos funcionários, incluindo os judiciais (artigos 4.° e 6.° do Anexo I); nos moldes em que se desenvolverá a actuação das organizações religiosas, dos crentes e das respectivas escolas, hospitais e obras de beneficência (artigo 5.° do Anexo I); no regime dos acordos internacionais aplicáveis ao território e das representações estrangeiras que nele exercem as respectivas competências (artigo 8.° do Anexo I); no regime monetário e fiscal (artigo 9.° do Anexo I).

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Interessando simultaneamente à autonomia do território, à garantia legal das liberdades individuais e à continuidade das instituições, assumiu particular destaque a situação da Igreja Católica na futura Região Administrativa Especial de Macau. Questão de particular melindre, tendo em conta os reflexos que tem, na ordem interna internacional, a actual posição da Igreja Católica na República Popular da China. As relações do Estado Português com a Igreja Católica de Macau regulam-se pela Concordata e o Acordo Missionário com a Santa Sé e pelo Diploma Missionário para a Diocese de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 207, de 5 de Abril de 1941. No quadro das negociações do Acordo Luso-Chinês sobre Macau as preocupações principais foram as seguintes: assegurar a liberdade de religião e de crença, a sua actuação temporal, a defesa da personalidade jurídica da Igreja e do respectivo património, a liberdade de comunicações externas, nomeadamente com a Santa Sé, e a liberdade de acção pastoral, do uso de meios de comunicação social e de investigação.

Estes objectivos foram realizados no Acordo, onde o regime da Igreja na Região Administrativa Especial de Macau é especificamente referido no Anexo I. Disposições que se integram, todavia, ainda no plano mais geral daquelas que asseguram a manutenção das leis vigentes e da actual «maneira de viver» ou que garantem as liberdades fundamentais.

Em quanto respeita às disposições destinadas a assegurar os interesses colectivos, distinguiram-se, fundamentalmente, os de ordem geral e os de carácter individualizado.

Figuram entre os primeiros: a protecção da língua portuguesa, cujo uso será admitido nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau (artigo 2.°, n.° 5, da Declaração Conjunta) e que é considerada língua de ensino (artigo 7.° do Anexo I); a protecção do património cultural (artigo 2.°, n.° 5, da Declaração Conjunta e artigo 7.° do Anexo I); a manutenção das leis vigentes e da maneira de viver, basicamente inalteradas (artigo 2.°, n.° 4, da Declaração Conjunta e artigos 1." e 3.° do Anexo I); os princípios essenciais em matéria de administração de justiça (artigo 2.°, n.° 2, da Declaração Conjunta e artigo 4.° do Anexo I); a política religiosa (artigo 2.°, n.° 4, da Declaração Conjunta e artigo 5.° do Anexo I); a protecção genérica aos interesses económicos de Portugal (artigo 2.°, n.° 6, da Declaração Conjunta); a representação consular (artigo 8.° do Anexo I); o regime previsto para a emissão de moeda (artigo 11.° do Anexo I). Figuram entre os interesses que se repercutem em situações individuais a posição específica atribuída aos cidadãos portugueses como residentes permanentes de Macau (artigo 9.° do Anexo I); as condições da sua manutenção nos quadros do funcionalismo e o respectivo regime de aposentação (artigo 2.°, n.° 3, da Declaração Conjunta e artigo 6.° do Anexo I), bem como o do futuro ingresso em funções públicas, incluindo o acesso a funções judiciais (artigo 4.° do Anexo I); a protecção prevista para os indivíduos de ascendência portuguesa (artigo 2.°, n.° 6, da Declaração Conjunta e artigo 5.° do Anexo I), e, em geral, a distinção introduzida, em toda a economia do Acordo, entre os nacionais chineses, os nacio-

nais portugueses e os demais estrangeiros, além do regime previsto para a utilização de passaportes portugueses, tal como decorre dos memoranda trocados.

Em relação ao favorável processamento das relações bilaterais, tem-se por assente que a celebração do Acordo permitirá o alargamento da presença portuguesa na República Popular da China e, reflexamente, numa área geográfica mais vasta. Será igualmente significativa, neste contexto, a cooperação estabelecida no seio do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês com vista à criação de condições apropriadas não só à transferência da soberania, como à configuração da futura Região Administrativa Especial de Macau.

IV

O Acordo Luso-Chinês sobre a Questão de Macau consta de uma declaração conjunta e dois anexos, instrumentos diplomáticos com o mesmo estatuto jurídico e igualmente vinculatórios para os Estados signatários. Por ocasião da assinatura foram formalmente trocados dois memoranda destinados a definir, à luz do direito vigente em cada Estado parte, o regime de utilização de passaportes portugueses pelos habitantes de Macau em quem concorram as nacionalidades portuguesa e chinesa.

Do exame dos instrumentos que integram o Acordo decorre terem sido nele, essencialmente, versadas as seguintes matérias:

a) Transferência da administração;

b) Orgânica constituicional da Região Administrativa Especial de Macau;

c) Regime dos poderes da Região Administrativa Especial de Macau;

d) Direitos e garantias dos habitantes locais da Região Administrativa Especial de Macau;

e) Orgânica administrativa da Região Administrativa Especial de Macau;

f) Sistemas económico e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau;

g) Políticas educativa, cultural e religiosa na Região Administrativa Especial de Macau;

h) Regime de passaportes e migração na Região Administrativa Especial de Macau;

/) Protecção dos interesses portugueses na Região Administrativa Especial de Macau.

Estes pontos foram objecto de estipulações donde resultam patentes os objectivos de estabilidade e uniformidade que o Acordo procurou assegurar, mantendo, na medida do possível, a continuidade das actuais estruturas do território de Macau em relação às que definirão o regime jurídico da futura Região Administrativa Especial de Macau.

O termo da administração portuguesa em Macau, em 20 de Dezembro de 1999, determinará o imediato estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a qual será, fundamentalmente, regida pela respectiva Lei Básica, entretanto promulgada pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, ao abrigo do artigo 31.° da Constituição Política Chinesa. A referida Lei Básica resultará da actividade conjunta de um comité de redacção ad hoc, instituído no seio da Assembleia Nacional Popular da República Popular da

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China, e de um comité consultivo, que engloba elementos chineses da República Popular da China e outros organismos de Macau, embora sem qualquer relação com as autoridades portuguesas.

A Lei Básica servirá de instrumento constitucional da Região Administrativa Especial de Macau. Os princípios fundamentais que a informarão são enumerados nos artigos 2.°, n.os 2 a 11, da Declaração Conjunta, desenvolvidos no seu Anexo I, e manter-se-ão inalterados até ao ano de 2049, donde resulta que não serão modificados durante 50 anos os actuais sistemas social e económico e a maneira de viver de Macau, continuando, fundamentalmente, sem alteração as leis vigentes.

Assim estruturada, a Região Administrativa Especial de Macau gozará de alto grau de autonomia, excepto no domínio da defesa — embora seja sua competência a manutenção da ordem pública — e, em parte, no das relações externas.

O grau de autonomia da Região Administrativa Especial de Macau resulta afirmado na competência própria para definir, por si, as suas políticas em matéria: financeira, orçamental e fiscal, dispondo de orçamento e moeda próprios, sem que o Governo Popular Central arrecade quaisquer impostos; económica e comercial, com porto franco e zona aduaneira separada, livre fluxo de capitais e convertibilidade da pataca; cultural, de educação, ciência, tecnologia e desporto.

O Acordo acautela os interesses portugueses, tanto ao assegurar a manutenção das instituições vigentes como ao estipular expressamente medidas específicas de protecção desses interesses. Tais disposições acautelam interesses de ordem geral, respeitando à comunidade nacional no seu todo, ou interesses particulares, de carácter individualizado; num e noutro caso reper-cutem-se na situação dos habitantes locais de nacionalidade portuguesa.

O regime dos direitos, liberdades e garantias seguiu a prática constitucional portuguesa, garantindo a continuação, sem modificações, do quadro presentemente em vigor no território. Do mesmo modo, contribuem para promover a continuidade da presença portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau as estipulações referentes à protecção do património cultural e do idioma, como língua de ensino e cujo uso será admitido nos departamentos de governo, no órgão legislativo e nos tribunais.

Foi igualmente assegurada a protecção dos interesses portugueses perante as novas realidades decorrentes da transferência da administração, entendendo-se que a autonomia da Região Administrativa Especial de Macau constituiria o meio mais apropriado para realizar o objectivo último prosseguido. Mas não se deixou de acautelar especificamente a garantia concreta de certos sectores, nomeadamente enquanto respeita à obrigação da Região Administrativa Especial de Macau de ter em conta os interesses económicos de Portugal, incluindo posições no quadro do regime previsto para a emissão da moeda. E, em certa medida, os próprios interesses políticos, até à luz das disposições estipuladas em matéria de relações internacionais, sobretudo em quanto respeita aos acordos aplicáveis ao território, a protecção consular e às representações estrangeiras que exercem em Macau as respectivas competências.

Tem, assim, especial alcance o regime previsto para tutela dos interesses dos habitantes de ascendência portuguesa, mas ainda mais particularmente as implicações da distinção introduzida, em toda a economia do Acordo, entre nacionais chineses, portugueses e demais estrangeiros. Flagrante já na posição específica atribuída aos cidadãos portugueses como residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, tal distinção reflecte-se também no regime dos funcionários públicos, incluindo, indirectamente, os juízes e funcionários judiciais, e, sobretudo, em matéria de utilização de passaportes, onde é criado um regime de excepção para os habitantes de Macau, em que concorram as cidadanias dos dois países.

V

A regulamentação do que antecede foi feita mediante estipulações de carácter geral, contidas na Declaração Conjunta, e os respectivos desenvolvimentos, efectuados em dois anexos, aos quais acresceu a troca de dois memoranda.

A Declaração Conjunta consiste em sete artigos, precedidos de um curto preâmbulo. Neles são enunciados dois objectivos fundamentais das negociações: o desenvolvimento económico e a estabilidade social de Macau e o fortelacimento das relações de amizade e cooperação luso-chinesas.

Assim, o Anexo I desenvolve as disposições da Declaração Conjunta respeitantes à Região Administrativa Especial de Macau, no quadro de continuidade e de autonomia — salvo em quanto respeita à política externa e à defesa (artigo 13.°) —, a estipular na futura Lei Básica, que entrará em vigor em 20 de Dezembro de 1999. Esta consagrará as disposições pertinentes da Declaração Conjunta e do próprio Anexo, desenvolvido em catorze artigos e intitulado «Esclarecimentos da República Popular da China sobre as políticas fundamentais respeitantes a Macau».

O Anexo II intitula-se «Arranjos relativos ao período de transição», uma vez que a administração portuguesa em Macau não sofre qualquer alteração, modificação ou restrição em consequência do Acordo até 20 de Dezembro de 1999. Deste modo, o Anexo II prevê apenas a criação e o funcionamento de mecanismos destinados a promover as condições apropriadas para a futura transferência de poderes: o Grupo de Ligação Conjunto e o Grupo de Terras.

O Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, cuja criação está prevista no artigo 4.° da Declaração Conjunta, é um órgão diplomático chefiado a nível de embaixador, tendo como funções efectuar consultas e trocas de informações sobre os assuntos relacionados com a aplicação do Acordo, a transferência da administração e a manutenção e desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da futura Região Administrativa Especial de Macau com o exterior. Criado com a entrada em vigor da Declaração Conjunta, por ocasião da troca dos instrumentos de ratificação, e destinado a funcionar até 1 de Janeiro do ano 2000, iniciará os trabalhos três meses após a sua criação; terá em Macau a sua base principal ao fim do primeiro ano de actividade, durante o qual reunirá, alternadamente, em Pequim, Lisboa e Macau.

O Grupo de Terras, cuja criação está prevista nos artigos 5.° da Declaração Conjunta e 14.° do Anexo I,

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destina-se a regular, mediante consultas, as futuras concessões de terras, bem como a partilha dos rendimentos provenientes dos contratos de concessão de terras até 19 de Dezembro de 1999, data em que terminará as suas funções.

VI

O reforço de confiança que o Acordo implica quanto ao futuro território, para além de satisfazer os legítimos anseios dos vários grupos étnicos que ali vivem e trabalham em paz, poderá e deverá facilitar iniciativas tendentes a reforçar a presença portuguesa naquelas paragens.

Paralelamente, a serenidade e o clima de compreensão e amizade que presidiram às negociações, bem como os resultados a que elas conduziram, abriram efectivamente uma nova era nas relações luso-chinesas. Isto mesmo foi repetidamente salientado pelos mais altos dirigentes da República Popular da China no decurso da visita oficial que o Primeiro-Ministro fez àquele país para assinar a Declaração Conjunta sobre o futuro de Macau. É reconhecidamente do interesse dos dois países o reforço do intercâmbio recíproco, a todos os níveis.

O Acordo veio, da melhor forma, abrir possibilidades imensas, que Portugal não poderá deixar de aproveitar.

Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, recordando com satisfação o desenvolvimento das relações amistosas entre os dois Governos e os dois povos existentes desde o estabelecimento das relações diplomáticas entre os dois países, acordaram em que uma solução apropriada da questão de Macau legada pelo passado, resultante de negociações entre os dois Governos, seria propícia ao desenvolvimento económico e estabilidade social de Macau e a um maior fortalecimento das relações de amizade e de cooperação entre os dois países. Para esse efeito, os dois Governos concordam, no termo das conversações entre as suas delegações, em fazer a seguinte declaração:

1 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que a Região de Macau (incluindo a península de Macau, a ilha da Taipa e a ilha de Coloane, a seguir designadas como Macau) faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999.

2 — O Governo da República Popular da China declara que, em conformidade com o princípio «um país, dois sistemas», a República Popular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes politicas fundamentais:

1) De acordo com as disposições do artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

2) A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância;

3) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau serão ambos compostos por habitantes locais. O Chefe do Executivo será nomeado pelo Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. Os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais. Os nacionais portugueses e de outros países poderão ser nomeados ou contratados para desempenhar certas funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau;

4) Os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas. A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada;

5) A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia e protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural em Macau.

Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau;

6) A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer relações económicas de benefício mútuo com Portugal e outros países. Serão devidamente tidos em consideração os interesses económicos de Portugal e de outros países em Macau. Os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau serão protegidos em conformidade com a lei;

7) Com a denominação «Macau, China», a Região Administrativa Especial de Macau poderá manter e desenvolver, por si própria, relações económicas e culturais e nesse âmbito celebrar acordos com os países, regiões e organizações internacionais interessados.

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O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá emitir, por si próprio, documentos de viagem para entrada e saída de Macau;

8) A Região Administrativa Especial de Macau manter-se-á como porto franco e território aduaneiro separado para desenvolver as suas actividades económicas. Manter-se-á livre o fluxo de capitais. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade;

9) A Região Administrativa Especial de Macau manterá a sua independência financeira. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau;

10) A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

11) Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau poderá usar a sua própria bandeira e emblema regionais;

12) As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa lei básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inalterados durante 30 anos.

3 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que durante o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999 o Governo da República Portuguesa será responsável pela administração de Macau. O Governo da República Portuguesa continuará a promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social de Macau e o Governo da República Popular da China dará a sua cooperação nesse sentido.

4 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que, a fim de assegurar a aplicação efectiva da presente Declaração Conjunta e criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em 1999, será instituído o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês aquando da entrada em vigor da presente Declaração Conjunta. O Grupo de Ligação Conjunto será criado e funcionará em conformidade com as disposições respectivas do Anexo II à presente Declaração Conjunta.

5 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que os contratos de concessão de terras em Macau e outros assuntos a eles relativos serão tratados em conformidade com as disposições respectivas dos anexos à presente Declaração Conjunta.

6 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam em executar as declarações acima mencionadas e os Anexos à presente Declaração Conjunta, da qual fazem parte integrante.

7 — A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos entrarão em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar em Beijing. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos terão igual força vinculativa.

Feita em Beijing a 13 de Abril de 1987, em dois exemplares em português e chinês, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Popular da China: (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as políticas fundamentais respeitantes a Macau

O Governo da República Popular da China presta os seguintes esclarecimentos acerca das políticas fundamentais da República Popular da China respeitantes a Macau, constantes do artigo 2.° da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau:

I

A Constituição da República Popular da China estipula no artigo 31.° que «o Estado pode estabelecer, quando necessário, regiões administrativas especiais. Os sistemas a aplicar nessas regiões são estipulados em leis pela Assembleia Popular Nacional segundo a situação concreta». Em conformidade com este artigo, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China elaborará e promulgará a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (a seguir designada como Lei Básica), de acordo com a Constituição da República Popular da China, estipulando que após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau não serão nela aplicados o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados os actuais sistemas social e económico, bem como a respectiva maneira de viver, durante 50 anos.

A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. O Governo Popular Central autorizará a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria, dos assuntos relativos às relações externas especificados no artigo viu do presente Anexo.

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II

O poder executivo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau será nomeado pelo Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos (correspondentes aos actuais secretários-adjuntos, ao procurador-geral e ao principal responsável pelos serviços de polícia) serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central.

O órgão executivo subordina-se à lei e prestará contas perante o órgão legislativo.

III

O poder legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais e constituído por uma maioria de membros eleitos.

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariarem o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau poderá, por si próprio, produzir leis, de acordo com as disposições da Lei Básica e os procedimentos legais. Das leis criadas será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com a Lei Básica, e os procedimentos legais serão consideradas válidos.

O ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau será constituído pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau acima mencionadas e pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau.

IV

O poder judicial da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. O poder de julgamento em última instância na Região Administrativa Especial de Macau será exercido pelo tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau. Os tribunais serão independentes no exercício do poder judicial, livres de qualquer interferência e apenas sujeitos à lei. Os juízes gozarão das imunidades apropriadas ao exercício das suas funções.

Os juízes dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau serão nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente, a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo locais. A sua escolha basear-se-á em critérios de

qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os juízes só poderão ser afastados com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções, ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, pelo chefe do Executivo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juízes locais nomeados pelo presidente do tribunal de última instância. O afastamento dos juízes do tribunal de última instância será decidido pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por membros do órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Das decisões de nomeação e de afastamento dos juízes do tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

A Procuradoria da Região Administrativa Especial de Macau desempenhará com independência as funções jurisdicionais que lhe forem atribuídas pela lei e será livre de qualquer interferência.

Será mantido o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de afastamento dos funcionários judiciais.

Com base no sistema previamente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, por si próprio, disposições para o exercício da profissão forense dos advogados locais e dos advogados de fora de Macau na Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica recíproca com países estrangeiros.

V

A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a Uberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de manifestação, de associação (nomeadamente de constituir e de participar em associações cívicas), de organização e de participação em sindicatos, de deslocação e de migração, de escolha de profissão e de emprego, de greve, de praticar a sua religião e de crença, de ensino e de investigação académica; o direito à inviolabilidade do domicílio, das comunicações e de acesso ao direito e à justiça; o direito à propriedade privada, nomeadamente de empresas, à sua transmissão e à sua sucessão por herança e ao pagamento sem demora injustificada de uma indemnização apropriada em caso de expropriação legal; a liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação.

Os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau e os outros indivíduos que aí se encontrem são iguais perante a lei, sem discriminações em razão da nacionalidade, ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau, respeitando os seus costumes e tradições culturais.

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As organizações religiosas e os crentes na Região Administrativa Especial de Maceu desenvolverão como antes as suas actividades nos limites das suas finalidades e nos termos da lei e poderão manter relações com as organizações religiosas e os crentes de fora de Macau. As escolas, hospitais e instituições de beneficência pertencentes a organizações religiosas poderão continuar a funcionar como anteriormente. As relações entre as organizações religiosas na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China deverão basear-se no princípio de não subordinação mútua, de não ingerência nos assuntos internos de cada uma e de respeito recíproco.

VI

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais e continuarão a trabalhar com vencimentos, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores. Os indivíduos acima mencionados que forem aposentados depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão direito, em conformidade com as regras vigentes, a pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá nomear os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos de Macau, ou que sejam portadores do bilhete de identidade permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenharem funções públicas (salvo em alguns dos principais cargos públicos). A Região Administrativa Especial de Macau poderá ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como conselheiros ou em funções técnicas especializadas. Os portugueses e outros estrangeiros que sejam nomeados ou contratados para desempenharem funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau serão admitidos apenas a título pessoal e serão exclusivamente responsáveis perante a Região Administrativa Especial de Macau.

A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos serão feitas com base em critérios de qualificação, experiência e habilitações. O sistema previamente vigente em Macau de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos manter--se-á basicamente inalterado.

VII

A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia, designadamente sobre as línguas de ensino, incluindo a língua portuguesa, o sistema de qualificação académica e a equiparação de graus académicos. Todos os estabelecimentos de ensino poderão continuar a funcionar, mantendo a sua autonomia, e poderão continuar a recrutar pessoal docente fora de Macau e obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozarão da liberdade de

prosseguir os estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau. A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural de Macau.

VIII

Sujeita ao princípio de que as relações externas são da competência do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau poderá, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países, regiões e organizações internacionais ou regionais interessados nos domínios apropriados, designadamente os da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto. Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, com membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau ou fazê-lo na qualidade que for permitida pelo Governo Popular Central ou pelas organizações e conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas exprimir pareceres com a denominação de «Macau, China». A Região Administrativa Especial de Macau poderá participar, com a denominação de «Macau, China», nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados.

Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau.

A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte será decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a vigorar. O Governo Popular Central autorizará ou apoiará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados.

Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, c Governo Popular Central adoptará medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa numa forma ou noutra. Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa numa forma ou noutra, o Governo Popular Central facilitará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a

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continuada participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.

Os postos consulares e outras missões oficiais ou semioficiais estrangeiros poderão estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau. Poderão manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares ou outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China poderão, ou manter-se, ou ser convertidos em semioficiais. Os países não reconhecidos pela República Popular da China poderão apenas estabelecer instituições não governamentais.

A República Portuguesa poderá estabelecer um consulado-geral na Região Administrativa Especial de Macau.

IX

Terão direito à fixação de residência permanente na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do bilhete de identidade permanente da Região Administrativa Especial de Macau:

Os cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente, pelo menos, sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau;

Os portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido, pelo menos, sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que, em ambos os casos, aí tenham o seu domicílio permanente;

As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau, pelo menos, sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que aí tenham o seu domicílio permanente, bem como os seus filhos com idades inferiores a 18 anos nascidos em Macau, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo Popular Central autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do bilhete de identidade permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau.

Os passaportes e documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau acima mencionados serão válidos para todos os países e regiões e registarão o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau.

Para entrarem e saírem da Região Administrativa Especial de Macau os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau poderão usar documentos de

viagem emitidos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por outras autoridades competentes da República Popular da China ou de outros Estados. Os titulares do bilhete de identidade permanente da Região Administrativa Especial de Macau terão esta qualidade inscrita nos seus documentos de viagem para certificar o seu direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau.

Adoptar-se-ão as medidas apropriadas para regular a entrada dos habitantes das outras regiões da China na Região Administrativa Especial de Macau.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá aplicar medidas de controle de imigração sobre a entrada, estada e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.

Salvo impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão livremente sair da Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial.

O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e Regiões interessados.

X

A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas económicas e comerciais, manterá e desenvolverá como porto franco e território aduaneiro separado as suas relações económicas e comerciais com quaisquer países e regiões e continuará a participar nas organizações internacionais e nos acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues exclusivamente em seu benefício próprio. A Região Administrativa Especial de Macau terá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem prevalecentes.

A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o investimento estrangeiro.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semioficiais em países estrangeiros, notificando, para registo, o Governo Popular Central do seu estabelecimento.

XI

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os sistemas monetário e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente inalterados. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região Administrativa Especial de Macau. Não se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau uma política de controle cambial.

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Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será investido da autoridade da emissão da moeda de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. As moedas e notas de Macau portadoras de sinais inadequados ao estatuto de Macau como Região Administrativa Especial da República Popular da China serão progressivamente substituídas e retiradas da circulação.

XII

A Região Aclministrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas orçamentais e fiscais. A Região Administrativa Especial de Macau notificará, para registo, o Governo Popular Central dos seus orçamentos e contas finais. A Região Aclministrativa Especial de Macau usará, para os seus próprios fins, as suas receitas financeiras, as quais não serão entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.

XIII

A defesa da Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo Popular Central.

A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

XIV

A Região Administrativa Especial de Macau reconhecerá e protegerá, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau serão tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.

ANEXO II Arranjos relativos ao período de transição

Com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China concordam em continuar a cooperar amigavelmente durante o período de tran-

sição, que terá início na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e terminará em 19 de Dezembro de 1999.

Para esse fim, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam, conforme as disposições dos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Declaração Conjunta, na criação do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso--Chinês.

1 — Grupo de Ligação Conjunto LusoChlnês

1 — O Grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação Conjunto não interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração.

2 — As funções do Grupo de Ligação Conjunto serão:

a) Efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus anexos;

b) Trocar informações e efectuar consultas sobre os assuntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999:

c) Efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior;

d) Trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes.

Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Ligação Conjunto serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.

3 — Cada parte designará um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro membros do Grupo de Ligação Conjunto. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.

4 — O Grupo de Ligação Conjunto será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e iniciará os seus trabalhos dentro de três meses após a sua criação, reunindo-se alternadamente em Beijing, Lisboa e Macau durante o primeiro ano do seu funcionamento e estabelecendo a partir de então em Macau a sua base principal. O Grupo de Ligação Conjunto permanecerá em funções até 1 de Janeiro de 2000.

5 — Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Ligação Conjunto gozarão de privilégios e imunidades diplomáticas ou dos correspondentes ao seu estatuto.

6 — Os processos de trabalho e organização do Grupo de Ligação Conjunto deverão ser decididos pelos membros das duas partes, mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente anexo. Os trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto serão confidenciais, salvo decisão conjunta em contrário.

II — Grupo de Terras LusoChlnês

1 — Os dois Governos acordam que, a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, os con-

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tratos de concessão de terras de Macau e os assuntos com eles relacionados serão tratados em conformidade com as seguintes disposições:

a) Todos os contratos de concessão de terras (excepto os das concessões temporárias e das concedidas para fins especiais) celebrados pelo Governo Português de Macau que expirem antes de 19 de Dezembro de 1999 poderão ser renovados, nos termos da legislação aplicável vigente, por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando-se os respectivos prémios;

b) A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, o Governo Português de Macau poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável vigente, contratos de concessão de terras por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando os respectivos prémios;

c) A área total das novas terras a concessionar (incluindo-se nesta área as zonas de aterro e os terrenos primitivos), em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo 1.° do título ii do presente Anexo, será limitada a 20 ha por ano. O Grupo de Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir sobre a alteração do limite acima referido;

d) A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, todos os rendimentos obtidos pelo Governo Português de Macau provenientes dos contratos de concessão de terras e da renovação dos contratos de concessão de terras serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o fututo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, depois de deduzido o custo médio de produção de terras. A totalidade dos rendimentos de terras assim pertencentes ao Governo Português de Macau, incluindo a quantia deduzida acima referida, será utilizada no desenvolvimento de terras e nas obras públicas de Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau será convertido num fundo de reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau, que poderá ser utilizado, em caso de necessidade e mediante o consentimento da parte chinesa, pelo Governo Português de Macau para o desenvolvimento de terras e para obras públicas em Macau durante o período de transição.

2 — Representando os dois Governos, o Grupo de Terras Luso-Chinês será um órgão para tratar dos contratos de concessão de terras em Macau e dos assuntos com eles relacionados.

3 — As funções do Grupo de Terras serão:

a) Efectuar consultas sobre a aplicação do título li do presente Anexo;

b) Verificar as áreas e os prazos das concessões de terras, assim como a divisão e a utilização dos rendimentos obtidos pelas concessões de terras, em conformidade com as disposições do artigo 1.° do título li do presente Anexo;

c) Examinar as propostas do Governo Português de Macau sobre a utilização dos rendimentos de terras pertencentes ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dando os seus pareceres à parte chinesa para decisão.

Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Terras serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.

4 — Cada parte designará três membros do Grupo de Terras, cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.

5 — 0 Grupo de Terras será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, estabelecendo em Macau a sua base principal. O Grupo de Terras permanecerá em funções até 19 de Dezembro de 1999.

6 — Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Terras gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao seu estatuto.

7 — Os processos de trabalho e organização do Grupo de Terras serão decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo.

COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Relatório relativo ao mês de Outubro de 1987

A Comissão de Indústria, Comércio e Turismo tomou posse no dia 16 de Outubro de 1987, tendo logo em seguida o Partido Socialista indicado o nome do Sr. Deputado Manuel António dos Santos para a presidência da Comissão e o Partido Social-Democrata o nome do Sr. Deputado Carlos Alberto Pinto para a vice-presidência, ficando o Partido Comunista Português de proceder à indicação do seu representante na mesa da Comissão.

Na reunião seguinte procedeu-se, em definitivo, à eleição da mesa que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:

Presidente — Manuel António dos Santos (PS); Vice-presidente — Carlos Alberto Pinto (PSD); Secretário — Manuel Anastácio Filipe (PCP).

Após a tomada de posse (dia 16 de Outubro), a Comissão reuniu duas vezes, nos dias 21 e 28 de Outubro, com as presenças constantes do respectivo livro de presenças.

A Comissão procedeu à elaboração, discussão e aprovação do respectivo regimento interno, remetendo-o ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação. Foram também abordadas pela Comissão diferentes questões relativas ao modo de funcionamento interno, tendo os Srs. Deputados, numa primeira fase, manifestado, em geral, preferência pela realização da reunião regular da Comissão às quartas--feiras, pelas 15 horas.

Os grupos parlamentares indicaram os seus coordenadores junto da Comissão. Assim, o Partido Social--Democrata indicou o Sr. Deputado José Mendes Bota, o Partido Socialista indicou o Sr. Deputado António José Sanches Esteves e o Partido Comunista Português indicou o Sr. Deputado Octávio Augusto Teixeira.

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A Comissão iniciou a discussão do seu plano de actividades, nomeadamente quanto à futura efectivação de reuniões de trabalho com membros do Governo, confederações e associações ligadas à área da indústria, do comércio e do turismo, cujas conclusões só serão tomadas numa próxima reunião.

Finalmente, refere-se que foi dado encaminhamento e resposta a todo o expediente presente à Comissão.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Requerimento n.° 807V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Actos notariais praticados fora do horário de funcionamento das secretarias e cartórios notariais.

Apresentado por: Deputado Licínio Moreira da Silva (PSD).

São cada vez em maior número as vozes que se erguem contra a prática seguida nas repartições notariais de lerem grande parte dos actos que praticam fora do seu horário de funcionamento, quer se trate de instrumentos celebrados nos livros de notas, quer se trate de meros instrumentos feitos fora desses livros.

A fim de fazer uma ideia de quanto de exacto reside em tais boatos, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, que, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça, me sejam fornecidos os seguintes elementos, respeitantes aos cartórios e secretarias notariais de 1." e 2.8 classes e ao ano de 1986:

a) Número de actos praticados fora do horário de funcionamento (por cartório);

b) Emolumentos pessoais recebidos pela prática desses actos (por cartório).

Requerimento n.° 81N (1.a)-AC de 29 de Outubro de 1987 Assunto: «Cartão Jovem».

Apresentado por: Deputado José Apolinário (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao conselho de gerência da TAP informação sobre qual o número de bilhetes com tarifa especial vendidos a portadores do «Cartão Jovem» durante o ano de 1986 e 1." semestre de 1987 em todos os trajectos de voo domésticos da TAP.

RequsirSmeJíto n.° 82/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Reserva Ornitológica do Mindelo. Apresentado por: Deputado José Leio (PS).

A Câmara Municipal de Vila do Conde manifestou recentemente a sua apreensão pelo facto de, aparente-

mente, ter caído num impasse o processo relativo à utilização dos terrenos compreendidos na área da Reserva Ornitológica do Mindelo.

Com efeito, quando, no decurso da anterior legislatura, se estudava a viabilização de um projecto urbanístico a ser implantado na referida área, aquele empreendimento foi inviabilizado sob o pretexto de que iria ser elaborado um estudo pormenorizado tendente a indicar o caminho a seguir em tal matéria.

Ora, face à situação de grande indefinição a que se chegou, requer-se ao Governo, ao abrigo das competências constitucionais e regimentais aplicáveis, informação sobre o estado actual de elaboração dos estudos oportunamente anunciados, bem como sobre os projectos de dinamização da referida Reserva existentes e sobre os meios a efectar no Orçamento do Estado para tal efeito.

Requerimento n.°83/V (1.b).âC de 29 de Outubro de 1987

Assunto: «Cartão Jovem».

Apresentado por: Deputado José Apolinário (PS).

O lançamento em Portugal do «Cartão Jovem» foi associado a um conjunto de facilidades e regalias concedidas aos jovens portadores deste Cartão. A então Secretaria de Estado da Juventude e o ora Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude publicitaram largamente o «Cartão Jovem», sendo ainda distribuído a cada jovem que o adquire um guia informativo, no qual, entre outros aspectos, se prevêem tarifas especiais na TAP.

Neste termos, ao abrigo das disposições constituicio-nais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude me informe:

Qual o número de bilhetes de tarifa especial vendidos a jovens portadores do «Cartão Jovem» durante o ano de 1986 e 1.° semestre de 1987 nos trajectos Lisboa-Funchal-Lisboa e Lisboa--Ponta Delgada-Lisboa?

Qual o número de bilhetes de tarifa especial vendidos a jovens com «Cartão Jovem» em voos aéreos no continente?

Requerimento n.° 84/V {1.°)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Situação da empresa COMETNA. Apresentado por: Deputado Jerónimo de Sousa (PCP).

A empresa COMETNA, a maior unidade fabril nacional de vazão de aço, empregando actualmente cerca de 1500 trabalhadores, atravessa neste momento uma situação preocupante.

Os responsáveis da METALGESTE, de forma pouco delineada e infundamentada, vão informando as organizações representativas dos trabalhadores de que a necessária reestruturação da empresa pressupõe a supressão numa primeira fase de cerca de 520 postos de trabalho e ce que qualquer viabilização implicará sempre despedimentos.

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Numa empresa onde há três anos atrás foi concretizado um investimento de 3 milhões de contos com a laboração da unidade de Famões, com uma inegável carteira de encomendas, torna-se incompreensível que se queira resolver os problemas económico-financeiros desta importante empresa com despedimentos, sacrificando o seu capital mais precioso, a sua mão-de-obra altamente qualificada.

A gestão deficiente (repetidamente denunciada pelas organizações de trabalhadores da COMETNA) não será ultrapassada ou solucionada com eficácia liquidando postos de trabalho.

Porque os trabalhadores e as suas organizações estão disponíveis para apresentar propostas que assegurem o futuro da empresa, indissociável da defesa dos postos de trabalho, requeiro ao conselho de administração do IPE, S. A. R. L., ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as respostas às seguintes questões:

1) O IPE tem alguma proposta de viabilização da COMETNA?

2) Existe algum estudo fundamentado da METALGESTE que conduza objectivamente às soluções necessárias para assegurar o futuro desta importante empresa?

3) A existirem estudos ou propostas de viabilização, qual a sua incidência social e laboral?

4) Pensa o IPE informar previamente as organizações representativas dos trabalhadores do conteúdo de qualquer projecto ou medida económico-social à luz dos pressupostos legais inscritos na Lei n.° 46/79?

Requerimento n.° 85/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Novo terminal rodoviário/ferroviário/fluvial do Barreiro.

Apresentado por: Deputados Luís Roque e Rogério Brito (PCP).

Desde o século passado o Barreiro tem sido um nó estratégico das ligações Norte-Sul. Milhões de pessoas utilizam anualmente esta ligação. Mas de há muito que o actual terminal está saturado, com prejuízo para os seus utentes e para a cidade do Barreiro, obrigada a suportar um peso excessivo de trânsito automóvel.

Há cerca de quatro anos foi aprovada a construção de um novo terminal rodoviário/ferroviário/fluvial pelo Governo de então.

Este empreendimento, que descongestionaria o tráfego automóvel no centro do Barreiro, foi aceite pelos governos subsequentes, mas até agora nenhum o concretizou.

Assim, neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Pensa esse Ministério concretizar este empreendimento?

2) Em caso afirmativo, qual o faseamento previsto e que medidas vão ser adoptadas para o seu planeamento e financiamento?

Requerimento n.° 86/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Situação da estrada Elvas-Portalegre. Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

A estrada Elvas-Portalegre é uma das principais do distrito e é a via de escoamento principal da região para o Norte e Beiras.

A verdade é que também é uma das mais perigosas, especialmente no troço Arronches-Portalegre, com curvas perigosíssimas e pavimento em mau estado, além do estrangulamento da passagem sob a via férrea em Santa Eulália, onde ocorrem inúmeros acidentes.

Existe apenas o troço Arronches-Santa Eulália-São Vicente já rectificado e em razoável estado, precisando todos os outros de igual tratamento.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Para quando a rectificação e pavimentação dos referidos troços?

2) Pensa esse Ministério inscrever a verba necessária a essa obra no PIDDAC 88?

Requerimento n.° 87/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Envio dos volumes já publicados pela Comissão do Livro Negro do Fascismo.

Apresentado por: Deputados Luís Roque e Manuel Anastácio Filipe (PCP).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Presidência do Conselho de Ministros, o envio dos volumes já publicados pela Comissão do Livro Negro do Fascismo.

Requerimento n.° 88/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Abertura da fronteira do Marco (Arronches). Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

O concelho de Arronches é um dos concelhos de mais reduzido crescimento económico do distrito de Portalegre, onde a actividade económica preponderante é a agricultura.

Este concelho poderia, contudo, aspirar a um maior desenvolvimento económico, desde que fosse aproveitada a sua vizinhança com a Espanha, isto é, desde que fosse aberta com carácter permanente a fronteira do Marco.

Como dados a favor contam os poucos dias em que esta está aberta durante o ano e a afluência que tem, apesar da manifesta falta de condições do lado de Portugal, em contraste com o lado espanhol, onde já existe um posto de alfândega construído, servido por uma moderna rodovia, que dá acesso ao interior de Espanha.

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A abertura da fronteira do Marco, velha aspiração do concelho de Arronches, constituiria um factor importante de desenvolvimento económico do concelho, permitindo-lhe fugir da estagnação a que estão votados os concelhos do interior do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:

1) Já foram alguma vez desenvolvidos contactos com vista à abertura da fronteira do Marco com as autoridades espanholas?

2) Caso afirmativo, quais os motivos que impedem a sua abertura?

Requerimento n.° 89/V (1.a)-AC

de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Barragem de Apertadura, Marvão. Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

Em resposta ao requerimento por mim formulado n.° 1279/IV (2.8), sobre os pagamentos efectuados à empresa TECNOPUL, S. A., adjudicatária da obra supracitada, fui informado de que esse Ministério teria pago ao empreiteiro 58 777 561$ e 82 203 3861 como adiantamentos, apesar de a obra se encontrar paralisada há muito.

Sabe-se que foi lançado novo concurso público para a construção da obra, ao que parece por motivo de falência da TECNOPUL, S. A.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro do Governo, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, as seguintes informações:

1) Como pensa o Ministério ressarcir-se da verba despendida (mais de 140 000 contos)?

2) Qual o atraso que sofrerá a obra com esta situação?

Requerimento n.° 90/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Electrificação rural de Rabugem, freguesia de

Esperança, no concelho de Arronches. Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

O presidente da Junta de Freguesia e a população de Arronches deram conta, durante a visita que efectuei àquela localidade, das carências que a afectam.

Possui a várzea de Rabugem, junto à fronteira espanhola, terras de grande aptidão agrícola (onde se pratica especialmente a horticultura). Contudo, esta exploração está a tornar-se impraticável, devido aos custos de produção elevados, junto à falta de electrificação rural, o que obriga os pequenos agricultores a recorrer aos derivados do petróleo, com os custos daí inerentes.

O actual governo tem feito da electrificação rural uma promessa constante e naquela região foram feitos pelos agricultores investimentos importantes (vacarias, etc), na ordem dos milhares de contos, que estão desaproveitados por não haver energia, situação que contrasta com a da vizinha Espanha.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, os seguintes esclarecimentos:

1) Para quando a electrificação rural na freguesia de Esperança, concelho de Arronches?

2) Será esta freguesia abrangida por algum programa de electrificação durante o ano de 1988?

Requerimento n.° 91 /V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Transportes Municipalizados do Barreiro. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Os Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro têm estado integrados desde o início no sistema de passes intermodais da Região de Lisboa, nunca tendo ficado devidamente esclarecido o sistema de indemnização compensatória pela prática de um tarifário social. Todas as restantes transportadoras são compensadas por essa indemnização.

Com uma frota de 81 autocarros, os transportes municipalizados do Barreiro servem com regularidade, diariamente, 86 000 passageiros numa extensão de 32 km, assegurando com regularidade as deslocações domicflio-trabalho, escola-domicflio.

Na sequência da discussão do Orçamento do Estado para 1987 foi aprovada a atribuição da verba de 350 000 contos às câmaras municipais (cinco) com transportes municipalizados relativa à indemnização compensatória.

Através de um comunicado distribuído à imprensa foi tornado público pela Câmara Municipal do Barreiro o não envio da verba respectiva até à presente data.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada requer através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a prestação das seguintes informações:

Pensa ou não o Governo cumprir os compromissos assumidos no Orçamento do Estado?

Quais as razões técnico-financeiras que justificam tão prolongado atraso?

De futuro, quais as medidas previstas pelo Governo no sentido da viabilização financeira dos transportes que constituem um importante e eficiente serviço prestado à população?

Requerimento n.° 92/V (1.*)-AC de 20 de Outubro de 1987

Assunto: Falta de segurança na Escola Secundária de Estremoz.

Apresentado por: Deputados Vidigal Amaro, Lino de Carvalho e Rogério Moreira (PCP).

Nos primeiros dias do corrente mês foi assaltada, pela 10." vez (décima), a Escola Secundária de Estremoz.

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Neste último assalto foram destruídos documentos que se encontravam no cofre do conselho directivo, incluindo as reclamações a pontos de exame.

O gabinete do conselho directivo ficou num caos. O vandalismo foi de tal ordem que lançaram ácido sulfúrico sobre os papéis entretanto espalhados no chão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:

1) A que se deve o atraso do Ministério da Educação em tomar medidas que garantam a segurança neste estabelecimento de ensino?

2) Que medidas urgentes irão ser tomadas nesse sentido?

Requerimento n.° 93/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Medidas a tomar para acorrer à situação de calamidade pública na freguesia de Cabeça Gorda, no concelho de Beja.

Apresentado por: Deputados Cláudio Percheiro e Manuel Anastácio Filipe (PCP).

No passado dia 20 de Setembro ocorreu um violento temporal que causou estragos de grande vulto na freguesia de Cabeça Gorda, no concelho de Beja.

Cabeça Gorda, freguesia onde habitam, de uma maneira geral, famílias de fracos recursos económicos, que, perante uma situação como a vivida naquele dia, em que muitos habitantes perderam os seus haveres, casas sem telhados, muros caídos, não podem fazer face a despesas, dada a sua situação económica.

Estima-se que aqueles prejuízos ultrapassam os 20 000 contos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados requerem ao Governo, através do Ministério da Administração interna, os seguintes esclarecimentos:

1) Que verbas foram propostas, através do Governo Civil do Distrito de Beja, para acorrer à calamidade pública verificada? Quais as medidas, além da declaração de «zona sobre protecção civil», que o Governo tomou?

2) Que trabalhos de recuperação estão a ser efectuados junto da população afectada, sob a orientação do organismo distrital de protecção civil?

3) Com a aproximação do Inverno, que medidas relevantes e da competência do poder central estão em curso na freguesia de Cabeça Gorda?

Requerimento n.° 94/V (1.')-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Acordo celebrado entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Apresentado por: Deputados Cláudio Percheiro e Manuel Anastácio Filipe (PCP).

A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e a Liga dos Bombeiros Portugueses celebraram um acordo em que as associações humanitárias dos bom-

beiros e as administrações regionais de saúde ficam obrigadas, de harmonia com as cláusulas especiais do contrato, a certas obrigações, entre estas a de que as administrações regionais de saúde «devem proceder à conferência e pagamento das facturas das associações de bombeiros no prazo máximo de S0 dias contados da data da sua apresentação».

Esse acordo, no entanto, não está a ser cumprido por algumas administrações regionais de saúde, nomeadamente por parte da Administração Regional de Saúde de Beja.

Prova evidente de tal facto é o documento da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Odemira, em que, à data da sua divulgação, 18 de Setembro de 1987, a Administração Regional de Saúde de Beja devia os meses de Março, Abril, Maio e Junho, num total de 5 776 714S50.

Mas não se encontrava apenas esta Associação Humanitária nestas condições, mas, de uma maneira geral, todas as associações de bombeiros do distrito de Beja.

Diversas assembleias municipais, câmaras e juntas de freguesia tomaram posição sobre esta matéria, designadamente a Assembleia Municipal de Odemira, que recentemente deliberou protestar em relação aos atrasos verificados.

Apesar de não ter havido qualquer resposta por parte da Administração Regional de Saúde de Beja, a verdade é que foram entretanto pagos os meses de Março e Abril, mas, por outro lado, não foram pagos os restantes meses em dívida.

Os bombeiros do distrito de Beja desconhecem ainda quando irão receber as verbas pelos serviços que prestaram a bem da comunidade, decorrendo daí, obviamente, prejuízos de monta para aquelas associações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através do Ministério da Saúde:

1) De quem é a responsabilidade pelo não pagamento do acordo celebrado entre a Direcção--Geral dos Cuidados de Saúde Primários e a Liga dos Bombeiros Portugueses?

2) O não pagamento atempado às associações humanitárias do distrito de Beja prejudica não só a actividade dos bombeiros, mas também as populações. A que se deve esta situação no distrito de Beja?

3) Tenciona ou não o Governo cumprir rigorosamente o acordo estabelecido e que meios desencadeou para o seu cumprimento?

Requerimento n.° 95/V (1.e)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Impresso para prova anual de rendimentos dos empresários em nome individual (mod. 436.03 COPIDATA).

Apresentado por: Deputado Cláudio Percheiro (PCP).

Os centros regionais de segurança social, para prova anual de rendimentos aos empresários em nome individual, enviaram, pelos correios, o impresso

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mod. 436.03 COPIDATA, cujo conteúdo é ou parece controverso, que obriga milhares de cidadãos do nosso pais a um vaivém junto das repartições de finanças, com os enormes prejuízos daí decorrentes.

Os quadros n.os 1, 2 e 3 do respectivo impresso exigem determinada documentação ou prova através de certidão passada pelas repartições de finanças. Ora, como será de antever, quem possui os documentos originais não os irá enviar e, como o impresso não permite fotocópia, terão os contribuintes de requerer a certidão respectiva à repartição de finanças, o que, conhecendo o funcionamento de muitas delas, irá originar que muitos contribuintes não possam cumprir o prazo estipulado.

No final do impresso, o contribuinte tem ainda de assumir a responsabilidade pelas informações prestadas, o que não se compreende, já que este presta prova documental por certidão emitida pela repartição de finanças.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e das Finanças, os seguintes esclarecimentos:

I) Conhece o Ministério das Finanças esta situação, gravíssima para os contribuintes e para as repartições de finanças;

II) Houve ou não participação de técnicos do Ministério das Finanças na elaboração deste modelo?

III) Os centros regionais de segurança social não disporão de funcionários nos concelhos que rapidamente recolham junto das repartições de finanças os elementos necessários?

IV) Caso negativo o ponto III), por que não foi estudado outro tipo de impresso, onde os funcionários das repartições de finanças apenas tivessem de conferir os elementos declarados pelos contribuintes, como existem noutros casos?

Requerimento n.° 96/V (1.a)-AC

de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Construção da estrada n.° 368, no troço

Casalinho-Alpiarça e Santa Justa-Coruche. Apresentado por: Deputado Álvaro Brasileiro (PCP).

Apesar de se encontrar projectada e com o levantamento topográfico realizado, a construção da estrada n.° 368, no troço Casalinho-Alpiarça e Santa Justa--Coruche, tem vindo a sofrer atrasos diversos.

Não será de mais realçar que esta estrada fará a ligação do Ribatejo ao Alentejo, encurtando as distâncias actuais em cerca de 40 km, sendo a sua contrução uma das aspirações mais sentidas pelas populações dos concelhos de Alpiarça, Almeirim, Chamusca e Coruche.

Neste momento está em exercício um projecto agro--pecuário de grande envergadura no Vale da Lama da Atela de Cima, concelho da Chamusca, que prevê uma unidade industrial que será bem-vinda e que virá alterar sensivelmente o modo de vida das regiões limítrofes.

No entanto, a construção dessa unidade industrial implica que tenham de transitar na estrada n.° 368 carros de grande tonelagem.

As populações do Casalinho, de Alpiarça e de outras localidades são unânimes em afirmar:

Seja bem-vinda a unidade industrial do Vale da Lama de Atela, mas seja também bem-vinda uma estrada em que as populações possam transitar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Vias de Comunicação, o seguinte esclarecimento:

Para quando a concretização do projecto da estrada n.° 368, troço Casalinho-Alpiarça e Santa Justa-Coruche?

Qual a razão dos atrasos na sua implementação?

Requerimento n.° 97/V (1.a)-AC de 29 de Outubro de 1987

Assunto: Situação na Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A.

Apresentado por: Deputada Ilda Figueiredo (PCP).

A Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., é a empresa líder no mercado nacional de louça sanitária, dispondo de 704 postos de trabalho, e uma das raras empresas cerâmicas que actualmente existem no concelho de Vila Nova de Gaia, região outrora célebre na indústria de cerâmica.

Em finais do passado mês de Setembro, o conselho de administração da Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A., iniciou um processo de despedimento colectivo de todo o pessoal afecto ao fabrico e comercialização do azulejo e de diversos trabalhadores de outros sectores, num total de 173 trabalhadores.

Ora, se tal despedimento se viesse a concretizar, todo o sector do azulejo seria encerrado, com reflexos nos restantes sectores da unidade fabril.

Por outro lado, como afirma o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica do Distrito do Porto, tal situação é tanto mais grave e injusta quanto desde 1982 que os trabalhadores têm contribuído com um esforço suplementar e de forma decisiva para a recuperação da empresa, recebendo parte dos seus salários e demais créditos em produtos por si fabricados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Emprego e da Segurança Social, as seguintes informações:

1) Qual a posição do Ministério do Emprego e da Segurança Social relativamente à proposta do conselho de administração da Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A.?

2) Que medidas vão ser tomadas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social para impedir o despedimento colectivo e garantir o emprego de todos os trabalhadores da empresa?

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Requerimento n.° 98/V (1.a)-AC de 3 de Novembro de 1987

Assunto: Tráfego ilegal de armas através do território nacional.

Apresentado por: Deputado José Leio (PS).

Portugal vem sendo insistentemente referido, no decurso de alguns acontecimentos recentes e que mereceram as atenções mais sensacionalistas e especulativas de largos sectores da imprensa internacional, como constituindo um importante ponto de passagem de remessas ilegais de material de guerra destinadas a alguns teatros de conflito existentes no Mundo. Não estando ainda esbatida a recordação das alegadas ligações de sectores nacionais como o caso Irangate, após o envolvimento de cidadãos portugueses na aquisição, nos Estados Unidos, de equipamentos tecnologicamente sensíveis para o Irão, tendo ainda em mente o episódio rocambolesco, em Setúbal, de um carregamento de armas destinadas aos beligerantes envolvidos na guerra entre o Irão e o Iraque e estando atentos à evolução do caso do funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros que autenticou um documento falso através do qual se requisitou armamento a Espanha — o que viabilizaria a exportação de cerca de 12 milhões de contos de armas daquele país para o Irão —, eis que surge nova situação de envolvimento do nome do nosso país como placa giratória do tráfego internacional clandestino de armas.

Segundo a imprensa internacional, as autoridades francesas teriam apresado a semana passada, nas suas águas territorias, um navio de bandeira panamiana, o Eknud, que transportava um vasto arsenal de 150 t de armas, munições e explosivos, cujo destino os responsáveis franceses suspeitam seria o IRA, da Irlanda do Norte. Porque o citado navio teria aportado à ilha da Madeira antes de demandar águas francesas, requer-se ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informação sobre o seguinte:

1) Confirma se o referido barco fez ou não escala no Funchal?

2) Em caso afirmativo, se terá ou não havido movimentação de cargas neste porto?

3) Que soluções preconiza o Governo tomar no sentido de inviabilizar novas situações de utilização abusiva dos portos e aeroportos nacionais para o tráfego ilícito de material de utilização predominantemente militar?

Requerimento n.° 99/V (1.*)-AC de 3 de Novembro de 1987

Assunto: Envio do dossier sobre o processo de candidatura do Dr. Vítor Sá Machado ao cargo de director-geral da UNESCO.

Apresentado por: Deputado António Barreto (PS).

O Ministro dos Negócios Estrangeiros sugeriu, em Plenário desta Assembleia de 30 de Outubro de 1987, a hipótese de fornecimento aos deputados de um dossier sobre o processo de candidatura portuguesa, na pessoa do Dr. Vítor Sá Machado, ao cargo de director--geral da UNESCO.

Dando seguimento a tal sugestão, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o envio urgente de tal dossier.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 6/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), solicitando diversos elementos sobre os CIFOPs de Évora, Vila Real, Aveiro e Braga.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.a do seguinte:

Dentro das actividades de formação em serviço de professores efectivos de nomeação provisória, estão neste momento a receber formação 155 professores de 38 escolas preparatórias e secundárias, em 23 grupos de docência. Nessa acção colaboram vários docentes da Divisão de Pedagogia e Educação e 15 acompanhantes de prática pedagógica recrutados ao abrigo do Decreto--Lei n.° 381-D/85, de 28 de Setembro, estando em vias de recrutamento mais 17 acompanhantes. Colaboram nesta acção ainda 6 acompanhantes da Escola Superior de Educação de Santarém. Novo grupo de professores formandos deve vir a receber formação a partir de Setembro de 1987, devendo então ser recrutados novos acompanhantes da prática pedagógica.

Dentro das actividades de formação inicial, prevê-se a entrada em funcionamento em Outubro próximo do 1.° ano do curso de Formação de Professores do 1.° Ciclo do Ensino Básico (antigo ensino primário), com 25 alunos, e do 1.° ano do curso de Formação de Educadores de Infância, com 25 alunos, deixando então de funcionar o 1.° ano desses cursos na Escola do Magistério Primário de Évora. Os docentes deverão ainda ser recrutados.

Não há quadros administrativos e técnicos afecto ao CIFOP, com uma única excepção (caso de uma professora primária em comissão transitória de serviço, com tarefas de assessoria no planeamento das actividades do ensino primário), embora se espere poder contar brevemente com quatro unidades de pessoal técnico--administrativo e três unidades de pessoal auxiliar.

Continuam a funcionar na Universidade actividades que já decorriam antes da criação do CIFOP, como sejam acções de formação contínua de professores, investigação em ciências da educação e as licenciaturas em Ensino em Matemática e Desenho, em Biologia e Geologia, em Física e Química, em História e Ciências Sociais, em Português e Francês e em Português e Inglês, com, respectivamente, 179, 134, 144, 141, 197 e 20 alunos. O número de docentes e de pessoal administrativo e técnico afecto a estas actividades é difícil de estimar, pois a Universidade está organizada em departamentos cujo pessoal presta serviço a esta e a outras actividades. Em termos indicativos e a nível geral da Universidade, o ratio alunos/docentes é de cerca de 10,5 e o ratio alunos/funcionários não docentes é de cerca de 9.

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No que se refere a investimentos efectuados até ao momento, só são de considerar os realizados com as actividades citadas que já vinham decorrendo antes da criação do CIFOP e cujo volume é difícil de estimar, dado servirem também outros objectivos da Universidade. No que se refere a investimento no CIFOP, o PIDDAC prevê os seguintes (em milhares de escudos):

Rubrica I 1987 j

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 3 de Abril de 1987. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 14/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), solicitando diversos elementos sobre formação em serviço.

Em referência ao ofício n.° 1721, de 8 de Setembro de 1987, processo n.° 03.50/87, encarrega-me S. Ex.» o Secretário de Estado de comunicar a V. Ex.* que os critérios de colocação dos docentes acima mencionados se encontram definidos nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 8/86, de 15 de Abril, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 50-A/87, de 29 de Janeiro;

Decreto-Lei n.° 17-C/86, de 6 de Fevereiro, com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.° 50-B/87, de 29 de Janeiro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 30 de Setembro de 1987. — A Chefe do Gabinete, Dora Vilela.

GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 18/V (1."), do deputado António Barreto (PS), solicitando diversas informações relativas ao ensino politécnico.

Em referência ao ofício n.° 48, de 31 de Agosto último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República

pelo Sr. Deputado António Barreto, tenho a honra de enviar a V. Ex." dois relatórios-sínteses das Escolas Superior de Educação e Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, que se julga responderem às perguntas formuladas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 2 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Pedro dVrey da Cunha e Meneses.

ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE PORTALEGRE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 22/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Relatório

A Escola Superior de Educação de Portalegre está em funcionamento desde Junho de 1985, data em que tomou posse a comissão instaladora. A actividade desenvolvida tem-se caraterizado pela instalação material da instituição em termos de edifício, equipamento e pessoal, assim como pelo lançamento de actividades de formação e investigação no âmbito do sector educativo no distrito.

As actividades de carácter académico desenvolvem--se de acordo com um plano de actividades aprovado pelo conselho científico e organizando-se em projectos claramente caracterizados, de que se salientam os seguintes:

Formação em serviço. — Envolve a profissionalização em exercício de 68 docentes efectivos e nomeação provisória em dezoito escolas dos ensinos preparatório e secundário do distrito, de acordo com o Decreto-Lei n.° 405/86, de 5 de Dezembro.

Formação inicial. — Consiste na preparação do lançamento de formação de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico, a realizar em Outubro de 1987. Os curricula respectivos foram enviados, para aprovação, à Direcção-Geral do Ensino Superior, assim como uma proposta dos numeri clausi correspondente a 80 vagas.

Projecto Minerva. — É constituído por acções de investigação e formação de professores no domínio da utilização educativa do computador nos ensinos básico e secundário, incluindo intervenções experimentais em escolas desses níveis de ensino. Trata-se de um projecto implementado com o apoio do núcleo do Projecto Minerva da Faculdade de Ciências de Lisboa.

Acções de formação de curta duração. — Trata-se de um conjunto vasto de iniciativas no âmbito da formação contínua de professores e outros agentes educativos, envolvendo acções de um ou dois dias, dinamizadas por docentes da Escola Superior de Educação de Portalegre ou convidados pela Escola e cobrindo temas de carácter científico, técnico e pedagógico, de acordo com um plano/calendário mensal divulgado no distrito. Este projecto já atingiu cerca de 500 participantes e algumas dezenas de dinamizadores.

Projecto escola/comunidade. — É um projecto de investigação/acção centrado na análise das relações escola/família numa escola primária seleccionada para

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o efeito, tendo como objectivo dinamizar a intervenção na escola dos pais e encarregados de educação.

Projecto a condição de ensinar. — É um projecto de investigação em colaboração com o GEP e outras escolas superiores de educação e que pretende:

1) Conhecer o perfil do corpo docente no distrito nas seguintes vertentes: idade, sexo, nível de formação académica e profissional, relação sexo/cargos de direcção, chefia ou supervisão, relação professor/número de alunos, etc; e ainda

2) Analisar as condições e o ambiente de trabalho do professor, nomeadamente no que con-cerce a condições de emprego, avaliação e certificação profissional, motivação e atitudes, satisfação e stress.

Revista «Aprender». — Envolve o lançamento e publicação regular de uma revista de educação destinada a dinamizar a região no plano pedagógico e a divulgar as actividades da instituição nos planos da formação e investigação. Está já publicado o primeiro número e prevê-se a publicação de mais dois números no corrente ano.

Para além dos projectos referidos, estão previstas as seguintes iniciativas durante o corrente ano:

I Encontro das Expressões Artísticas na Formação de Professores do Ensino Primário e de Educadores de Infância do Distrito de Portalegre (7 a 10 de Abril de 1987), em cooperação com o Centro Cultural de Évora e a Direcção de Serviços do Ensino Primário (Coordenação Regional de Évora);

I Encontro de História Regional e Local do Distrito de Portalegre (24 a 27 de Setembro de 1987).

Encontro Nacional de Professores de Língua Estrangeira dos Ensinos Preparatório e Secundário (8 a 10 de Outubro de 1987).

ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA DE COIMBRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 23/V (l.B) do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° P.° 02.06.10/87 0740, de 2 de Março de 1987, vimos informar que a actividade deste estabelecimento de ensino deverá ser encarada em três aspectos distintos.

1 — Actividade docente. — Desde 1981 mantém esta Escola Superior em funcionamento os cursos de Produção Agrícola e Produção Animal, tendo já formado 44 e 32 técnicos, respectivamente, nestas duas áreas.

O perfil destes técnicos com o nível de bacharelato está programado para a execução de tarefas de ID, a qual poderá ser exercida quer na actividade privada, quer como técnicos de extensão nos quadros do Estado, quer ainda no sector do ensino secundário agrícola em formação básica.

Dos 76 técnicos já formados a sua actividade reparte--se do seguinte modo:

Actividade privada — 8;

Docência — 23;

Técnicos do Estado — 12.

1.1 — Na sequência dos cursos aprovados para esta Escola pelo Decreto n.° 2/82, de 2 de Janeiro, foi proposto, pelo ofício n.° 1437, de 13 de Outubro de 1986, o início do funcionamento do curso de Indústrias Agro-- Alimentares, nos sectores de lacticínios e indústrias horto-frutícolas, para o ano lectivo de 1987-1988.

2 — Investigação e experimentação. — Tendo em vista a importância destes sectores na actualização da docência e na avaliação da aplicação de novas técnicas à empresa agrícola, mantém em desenvolvimento o corpo docente desta Escola os projectos de investigação que constam da lista em anexo.

Além do mais, estes projectos de investigação servem, em muitos casos, de apoio aos tirocínios dos alunos finalistas, que dentro do programa curricular têm de realizar um tirocínio e apresentar e discutir o respectivo relatório, que constitui a última prova académica do curso.

3 — Serviços de apoio à comunidade. — É preocupação desta Escola manter a mais alargada série de serviços de apoio à comunidade, quer através dos seus laboratórios, quer dos diversos departamentos, o que se processa isoladamente ou de colaboração com outros serviços oficiais e que passamos a resumir:

3.1 — Laboratório de Protecção Vegetal. — De colaboração com a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral é mantido um serviço de apoio à lavoura nos diversos domínios da protecção vegetal, designadamente na identificação e tratamento de doenças e pragas das plantas.

Por outro lado, e sempre que necessário, os docentes da Escola recorrem ao apoio dos especialistas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e contactam com as mais diversas solicitações dos empresários agrícolas, o que lhes permite avaliar, a todo o momento, o tipo de problemas deste sector de actividade económica.

3.2 — Laboratório de Pedologia. — Este Laboratório está igualmente preparado para dar apoio às empresas agrícolas da região, existindo já em funcionamento protocolos de apoio a cooperativas agrícolas.

Para além desta actividade, existe ainda um protocolo de colaboração com o INIAER, que mantém um técnico superior neste Laboratório, a fim de dar apoio aos trabalhos de experimentação e investigação em desenvolvimento por aqueles serviços no Baixo Mondego.

3.3 — Laboratório de Química. — Dentro desta mesma óptica, este Laboratório dá apoio directo à docência, aos mais diversos departamentos e à lavoura da região, designadamente no sector de análises de forragens e de enologia.

Através deste Laboratório e do Departamento de Nutrição Animal foi elaborado um protocolo de colaboração com a Estação Zootécnica Nacional para elaborar uma tabela de valor nutritivo dos fenos da região.

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3.4 — Viveiro florestal. — De colaboração com os serviços florestais funciona nesta Escola um viveiro de multiplicação de divesas espécies de Pinus para fornecimento à lavoura.

3.5 — Vinhas experimentais. — De colaboração cora a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral são mantidas bá mais de uma dezena de anos duas vinhas experimentais, em que numa são ensaiadas castas de uvas de mesa e noutra seis formas de condução, a fim de avaliar os reflexos destas diversas formas de condução no desenvolvimento vegetativo e na produção.

3.6 — Reprodução animal. — Funciona neste departamento, de colaboração com os Serviços Coudélicos Nacionais, um posto de reprodução de equídeos para beneficiação dos efectivos da lavoura regional.

Os Serviços Coudélicos fornecem os garanhões e o Laboratório de Reprodução Animal realiza a colheita de sémen e procede à inseminação das éguas, após observação e detecção de eventuais problemas de infertilidade, que se procura resolver quando possível.

4 — Colaboração pedagógica com instituições de ensino:

4.1 — Foi estabelecido um protocolo de colaboração com a Escola Secundária de D. Duarte, em que a Escola Superior Agrária de Coimbra faculta as suas instalações para a realização das aulas práticas dos cursos secundários de formação profissionalizante no sector da agricultura, o que tem decorrido nas melhores condições.

4.2 — Formação profissional em exercício. — Foram igualmente estabelecidos protocolos de colaboração com o CIFOP da Universidade de Aveiro e Escola Superior de Educação de Coimbra, a fim de dar apoio técnico-científico à formação profissional de docentes do ensino secundário agrícola, o que está a decorrer com a colaboração de três docentes da Escola Superior Agrária de Coimbra.

4.3 — Centro de formação de extensionistas e deformação profissional. — De colaboração com o INLAER está em estudo a criação de um centro de formação deste tipo no domínio das indústrias agro-alimentares, designadamente no sector de indústrias de lacticínios e conservação de produtos horto-frutícolas.

Com os melhores cumprimentos.

Escola Superior Agrária de Coimbra. — Pelo Presidente da Comissão Instaladora, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Projectos de Investigação desenvolvidos por docentes desta Escola

Adriano Gomes da Silva Carvalho — Condicionalismos naturais e humanos na produção do queijo da Serra como marca de qualidade.

Amadeu António Gomes Borges de Freitas — Valorização nutritiva dos fenos produzidos na Região da Beira Litoral.

António de Fátima de Melo Antunes Pinto — Apoio de nível bacteriológico no estabelecimento de prados na zona do Projecto de Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego.

Armando Rui Borges Matias Pedroso de Lima — Fixação de formas selvagens de trevo-branco existentes na Escola Superior Agrária de Coimbra e possível interesse em trazê-las para a cultura.

Carlos José Dias Pereira — Proposta de definição das características na zona de produção e do queijo do Rabaçal.

Elsa de Canavarro Almeida Sarmento — Ensaio comparativo de culturas hortícolas pelos métodos tradicional, moderno e biológico.

Fernando José dos Santos Delgado — Caracterização e estudo comparativo do comportamento de ovinos.

Fernando Jorge de Almeida Casau — Ensaio comparativo de diferentes sistemas de mobilização do solo.

Isabel Maria Nunes da Rosa Dias Duarte — Grau de dispersão do vírus do urticado e do nemátodo vector Xiphinema index em algumas vinhas da Região da Bairrada. Colaboração na selecção de cultivares de videira com características importantes para a Região.

Jorge Araújo de Menezes — Determinação do método de previsão de evapotranspiração de referência mais adequada para duas zonas do vale do Mondego.

José Clemente Sanches Dias Pereira — Ensaio de novas cultivares de plantas hortícolas.

José Manuel Monteiro Gonçalves — Caracterização das zonas de rega no Baixo Mondego; melhoramento dos métodos de rega.

Maria do Carmo Felgueiras e Sousa Magalhães — Estudo e caracterização dos solos pertencentes à Escola Superior Agrária de Coimbra. Sua tipologia, seu enquadramento taxonómico e interpretação das unidades respectivas para fins agronómicos.

Maria do Carmo Rosa Lopes — Estudo da influência dos factores ambientais e culturais na flora infestante das vinhas na Região da Bairrada.

Maria da Conceição Cruz Costa — Estudos sintéticos partindo de terpenos naturais.

Maria José Moreno da Cunha — Estudo de populações portuguesas de nemátodos das galhas radiculares Meloidogyne spp.

Maria Margarida Lopes S. M. Braga Esteves Hortas — Estudo de mamites em ovinos.

Maria Maurícia Caeiro Rosado — Caracterização de alguns índices técnicos de explorações suinícolas da Região da Beira Litoral.

Orlando Marcelino de Almeida Simões — Análise dos efeitos das políticas sobre as empresas agrícolas da Beira Litoral.

Óscar Crispim Alves Machado — Consociação de aveia com ervilhaca. Derivação de sementeira, níveis de azoto e curvas de crescimento.

Regina Maria Mendes de Abreu Cabral Nabais — Proposta de maneio adequado para os efeitos pecuários da serra Janeanes.

Rui Manuel Pires Amaro — Cultura do Helix aspersa em recinto vedado, considerando parâmetros de produção, assim como a adaptabilidade e a ecologia da espécie.

ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE LEIRIA—ESEL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 25/V (1.°), do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Actividades da Escola Superior de Educação em 1986 1 — Formação inicial.

1.1 — No ano lectivo de 1986-1987 iniciaram-se os cursos de Formação de Professores de:

a) Educadores de Infância (vinte vagas);

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b) Ensino Primário (vinte vagas);

c) Ensino Básico nas áreas de:

Português/Francês (dez vagas); Educação Visual (dez vagas); Educação Física (dez vagas).

Todas as vagas foram preenchidas. 1.2 — A abertura nos três graus e nas três áreas foi baseada nas carências do distrito.

2 — Formação em serviço.

2.1 — No final do ano lectivo de 1985-1986 terminaram a profissionalização os cinco professores que tinham optado, dentro do distrito, pelo novo tipo de profissionalização:

Ensino preparatório:

1.° grupo — 1; 5.° grupo — 1;

Ensino secundário:

8.° grupo — 1; 11.° grupo A — 1; Educação Física — 1.

2.2 — No ano lectivo de 1986-1987 iniciaram a profissionalização 158 professores do ensino oficial e 4 professores do ensino particular:

Ensino preparatório:

2.° grupo — 2; 3.° grupo — 1; 5.° grupo — 6; Educação Física — 3;

Ensino secundário:

1.° grupo — 19; 3.° grupo — 2; 4.° grupo A — 1; 4.° grupo B — 2; 5.° grupo — 7; 6.° grupo — 4; 7.° grupo — 11; 8.° grupo A — 13; 8.° grupo B — 10; 9.° grupo — 30; 10.° grupo A — 16; 10.° grupo B — 4; 11.° grupo A — 9; 12.° grupo A — 3; 12.° grupo C — 5; 12.° grupo D — 3; 12.° grupo E — 5; B. Agrícola — 2; Educação Física — 4.

3 — Formação continua. — Realizaram-se no ano de 1986 as seguintes acções:

3.1 — «Utilização de meios áudio-visuais no ensino» — dias 28, 29, 30 e 31 de Julho. Realizada pelo técnico do ITE Sr. Ruy de Mello e destinada a professores da ESEL e de escolas preparatórias e secundárias do distrito.

3.2 — «Formação inicial nas ESEs» — dias 15 e 16 de Maio. Destinada a professores das ESEs da área de Ciências da Natureza.

3.3 — «Desenvolvimento curricular» — dias 14 e 21 de Maio. Destinada a professores de escolas preparatórias e secundárias do distrito. Esta acção foi realizada pelos mestrados José Manuel Silva e Olga Terça da Silva.

3.4 — «Supervisão escolar» — dias 10 e 11 de Abril. Acção realizada pelos Profs. Doutores Isabel Alarcão e José Pereira Tavares e destinada a professores da ESEL e dos ensinos básico e secundário.

3.5 — «American curriculum for students of age from 4 to 12» — acção realizada no dia 8 de Abril pela Prof.a Doutora Kathy Edward, PHD, e destinada a professores da ESEL e dos ensinos básico e secundário.

3.6 — «Formação de professores de Francês» — acção nos dias 8 e 9 de Abril para professores da ESEL e dos ensinos básico e secundário.

3.7 — Seminário «Alguns apontamentos sobre a formação de professores nos EUA» — realizado sob direcção do Prof. Howard Schultz, PHD da International American School, e destinado a professores da ESEL e dos ensinos básico e secundário (28 de Fevereiro).

3.8 — Seminário «A utilização dos computadores na educação» — realizado no dia 6 de Março sob orientação do Prof. James Parker (Fulbrigh Professor) e destinada a professores da ESEL e dos ensinos básico e secundário.

3.9 — Encontro de Professores de Português das ESEs — dias 9 e 10 de Janeiro.

3.10 — Encontro de Professores de Ciências Sociais das ESEs — dias 9 e 10 de Janeiro.

3.11 — A ESEL colaborou com outras instituições, cedendo instalações e material áudio-visual e autorizando professores da Escola a darem o seu contributo:

3.11.1 — Com a UOE — dias 9 e 14 de Abril.

3.11.2 — Com o ICAV — dia 15 de Abril.

3.11.3 — Com a Administração Regional de Saúde.

3.11.4 — Com o Centro Regional de Segurança Social, dentro das acções patrocinadas pela CEE — em vários dias.

3.11.5 — Exposição do Concurso Platex — dias 9 a 13 de Junho.

3.11.6 — Com o Sindicato de Professores da Região Centro (acção de formação) — dias 10 e 11 de Junho.

3.11.7 — Com o Núcleo Empresarial de Leiria (NERLEI) — dia 23 de Setembro.

3.11.8 — Com o Rotary Club de Leiria: Seminário Nacional de Design — dias 22 e 23 de Novembro.

3.12 — A ESEL está a colaborar com várias escolas preparatórias e secundárias do distrito, fazendo acções sobre avaliação, desenvolvimento curricular, etc. Em

■ 1986 (Novembro) realizou-se na Escola Preparatória de Vieira de Leiria uma acção sobre avaliação.

4 — Projectos de investigação — Estão em curso na ESEL os seguintes projectos de investigação:

4.1 — Caracterização escolar e social do distrito de Leiria.

4.2 — Professores do ensino preparatório no distrito de Leiria. Projecto da OCDE «The condition of tea-ching».

4.3 — Representações literárias da experiência emi-gratória de crianças e jovens.

4.4 — A sílaba em português (terminado).

4.5 — Expressão e gramaticalidade nos alunos do ensino básico.

4.6 — As necessidades e os problemas da educação pré-escolar na zona de Leiria.

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4.7 — Estudos sobre a eficácia da planificação de aulas em função da variável «tempo».

4.8 — Análise do modelo integrado das licenciaturas em Ensino do Francês praticado na Universidade de Aveiro.

4.9 — Situação sócio-profissional dos professores do ensino básico no distrito de Leiria.

4.10 — Educação veiculada através de livros de leitura do ensino primário — Contributo para o estudo do curriculum presente nos mesmos.

4.11 — Reinserção no sistema educativo português de filhos de ex-emigrantes (em colaboração com a UNESCO).

4.12 — O ensino das matemáticas nas ESEs.

4.13 — Utilização dos meios áudio-visuais nas escolas.

4.14 — Serviços de apoio fornecido pelo MEC à rede escolar do distrito de Leiria.

4.15 — Razões invocadas pelos professores como-impeditivas da transição dos alunos do ensino primário.

4.16 — Recolha de dados no 7.° ano unificado a alunos oriundos do ciclo preparatório TV, seus colegas e seus professores.

4.17 — História da música portuguesa.

4.18 — As tradições culturais como factor de desenvolvimento das expressões artísticas.

4.19 — Projecto para testar o Manual de Apoio aos Professores do Ensino Regular — Necessidades Educativas Especiais (GEP).

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 33/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), pedindo esclarecimentos relativos ao funcionamento dos cursos de formação inicial nas Escolas Superiores de Educação de Beja e da Guarda.

Em referência ao ofício n.° 63, de 31 de Agosto último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Barreto, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

1 — Os cursos de formação inicial autorizados a funcionar nas Escolas Superiores de Educação de Beja e da Guarda dispõem de um programa pedagógico adequado, cuidadosamente estudado e preparado pelas referidas Escolas com o apoio dos serviços competentes deste Ministério, e para o bom êxito da sua implementação e desenvolvimento foi seleccionado e nomeado um corpo docente e dirigente bem preparado, de inegável competência e de cabal confiança deste Ministério.

2 — Os dirigentes e professores das Escolas Superiores de Educação de Beja e da Guarda foram recrutados de acordo com a legislação em vigor — Decretos-

-Leis n.os 513-L1/79, de 27 de Dezembro (nova redacção do Decreto-Lei n.° 131/80, de 17 de Maio), e 185/81, de 1 de Julho.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 2 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Pedro d'Orey da Cunha e Meneses.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 36/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Informação

O Instituto Politécnico de Beja foi criado pelo Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, o qual agrupa os seguintes estabelecimentos de ensino:

a) Escola Superior de Educação de Beja;

b) Escola Superior Agrária de Beja (ESAB).

Por não ter sido nomeada a comissão instaladora do referido Instituto, aquelas Escolas Superiores são considerada não integradas.

A comissão instaladora da ESAB foi nomeada pelo Despacho n.° 129/ME/85, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de Julho de 1985.

A tomada de posse da actual comissão instaladora teve lugar em 16 de Julho de 1985.

Em 3 de Novembro de 1986, as actividades escolares da ESAB foram inauguradas com a presença dos Srs. Secretários de Estado do Ensino Superior e da Agricultura e outras entidades civis e militares.

A ESAB situa-se actualmente em instalações provisórias cedidas por seis anos pela Assembleia Distrital de Beja, mediante protocolo celebrado.

Em 5 de Novembro de 1986 iniciaram-se as aulas do 1.° ano dos cursos de Produção Agrária e Produção Animal, com 42 alunos inscritos (máximo permitido pelo numerus clausus), havendo alunos que não tiveram possibilidade de acesso. De salientar que frequentam actualmente a ESAB alunos provenientes desde Trás-os-Montes ao Algarve.

Logo que seja oportuno e conveniente, será inaugurado o curso de Indústrias Agro-Alimentares, normal corolário dos cursos acima referidos, cujo programa de estudos já se encontra devidamente esboçado.

A ESAB, que confere o grau de bacharelato, terá, em princípio, uma área de influência que abrangerá os distritos de Portalegre, Évora, Setúbal, Beja e Faro.

A sua localização justifica-se plenamente, atendendo a que o distrito de Beja deverá ser actualmente o mais desfavorecido do País sob o ponto de vista sócio--económico e cultural. Com efeito, cerca de 43 % da sua população activa vive da agricultura, dos quais 38,5 "lo são analfabetos. Para além disso, a população activa entregue à agricultura possui elevado estado etário.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

A comissão instaladora (que tomou posse em 16 de Julho de 1985) adoptou para a ESAB o lema «Aprendendo fazendo» e realizou até à data as seguintes actividades:

a) Elaboração dos orçamentos ordinário e extraordinário até 31 de Dezembro de 1985, que foram obrigatoriamente apresentados em 15 de Agosto de 1985, de acordo com a lei vigente;

b) Elaboração do orçamento ordinário para o ano económico de 1986, igualmente apresentado em 15 de Agosto de 1985;

c) Elaboração do orçamento extraordinário para 1986, o qual foi apresentado em Setembro de 1985;

d) Concurso, adjudicação e lançamento das obras de adaptação das instalações provisórias e construção de um bloco laboratorial para as disciplinas de Química Orgânica, Químico-Física, Bioquímica, Microbiologia e Sanidade Vegetal, Solos e Fertilidade e Mesologia.

Todas as obras referidas foram executadas em tempo útil, de modo a proporcionar a abertura oficial das aulas em 3 de Novembro de 1986;

é) Apresentação em 31 de Janeiro de 1986 do programa de estudos dos cursos de Produção Agrícola e Produção Animal, de acordo com a imposição legal, permitindo assim a abertura das aulas no ano lectivo de 1986-1987. De salientar que o programa difere bastante dos existentes nas outras escolas superiores congéneres, apresentando inovações e conteúdos que se julgam mais adequados às realidades da agricultura portuguesa;

J) Abertura de concursos para montagem dos laboratórios referidos nas alínea d) e, bem assim, dos equipamentos respectivos, material de laboratório, reagentes e material óptico e áudio-visual.

Adjudicação e aquisição:

g) Aquisição de livros e publicações periódicas destinados à biblioteca da ESAB para apoio ao ensino;

h) Abertura de concursos para assistentes do 1.° triénio para o ano lectivo de 1986-1987 e selecção dos candidatos;

0 Aquisição de um autocarro para 27 + 1 lugares, destinado ao transporte de alunos a locais seleccionados para aulas práticas de campo e visitas de estudo a explorações agrícolas e unidades agro-industriais;

j) Aquisição de um veículo todo o terreno para transporte dos docentes integrados em projectos de investigação aplicada obrigatoriamente aos problemas agro-pecuários com impacte no desenvolvimento sócio-económico e cultural regional;

/) Organização e realização por especialistas de colóquios sobre temas de agricultura e pecuária com interesse nacional, visando também as incidências sobre a agricultura nacional e regional da integração de Portugal na CEE, abertos a técnicos e agricultores, devidamente publicitados previamente e que estão a ter a melhor receptividade. Pretende-se com os mesmos iden-

tificar à partida os problemas que afligem a agricultura em Portugal e incentivar os alunos para a sua resolução, criando assim motivação para as disciplinas formativas que constam dos seus cursos;

m) Negociação com a Universidade de Évora e cedência desta de 300 h de terrenos próximos, das futuras instalações definitivas da ESAB;

n) Negociações com a Câmara Municipal de Beja, por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de terrenos fonde ficará instalado o complexo do Instituto Politécnico de Beja, prevendo-se para breve a assinatura do protocolo. Os terrenos abrangem cerca de 20 ha a ceder pela Câmara Municipal de Beja com contrapartidas previstas nos sectores desportivo e cultural por parte do Instituto Politécnico de Beja, em apoio à comunidade.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 37/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Em referência ao ofício n.° 67, de 31 de Agosto último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Barreto, tenho a honra de enviar a V. Ex.a cópias de documentos elaborados pelas Escolas Superiores de Educação de Santarém e de Tomar, que se julga responderem às perguntas formuladas (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 2 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Pedro d'Orey da Cunha e Meneses.

(a) A documentação enviada foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 38/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Em referência ao ofício n.° 68, de 31 de Agosto último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Barreto, tenho a honra de

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enviar a V. Ex.a cópias de informações e outra documentação do Instituto Politécnico de Castelo Branco que se julga responderem às perguntas formuladas (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 2 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Pedro d'Orey da Cunha e Meneses.

(a) A documentação enviada foi entregue ao deputados.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 39/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Em referência ao ofício n.° 69, de 31 de Agosto último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Barreto, tenho a honra de enviar a V. Ex.a cópia de um relatório de actividades do Instituto Politécnico de Viana do Castelo que se julga responder às perguntas formuladas (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 2 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Pedro d'Orey da Cunha e Meneses.

(a) A documentação enviada foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 40/V (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre a actividade de diversos institutos politécnicos.

Em referência ao ofício n.° 70, de 31 de Agosto último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Barreto, tenho a honra de enviar a V. Ex.a cópia de uma informação e de um relatório, que se julga responder às perguntas formuladas (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 2 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Pedro d'Orey da Cunha e Meneses.

(a) A documentação enviada foi entregue ao deputados.

Declaração

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, se declara que foi designado pelo Conselho Superior da Magistratura o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça licenciado João Augusto Pacheco e Melo Franco para o cargo de presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 9 de Novembro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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Depósito legal n.º 8819/85

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