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Quarta — feira, 11 de Novembro de 1987

II Série — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de lei (n.M 84/V a 89/V):

N.° 84/V — Retoma o projecto de lei n.° 253/1V — Elevação da povoação de Pedras Rubras à categoria de vila (apresentado pelo PS) 422-<2) N.° 85/V — Retoma o projecto de lei n.° 222/IV — Lei de retorno de capitais portugueses (apresentado pelo CDS)................... 422-(2)

N.° 86/V — Retoma o projecto de lei n.° 146/IV — Lei das consultas directas aos cidadãos eleitores (apresentado pelo CDS)......... 422-(3)

N.° 87/V — Criação da freguesia de Vale de Amoreira, concelho e distrito da Guarda (apresentado

pelo PS)..................................... 422-(5)

N.° 88/V — Retoma o projecto de lei n.° 440/IV— Medidas para recuperação da Brandoa (apresentado

pelo PCP)................................... 422-(8)

N.° 89/V — Retoma o projecto de lei n.° 293/IV — Criação da freguesia de Vale de Açores, concelho de Mortágua (apresentado pelo PS) 422-(9)

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PROJECTO DE LEI N.° 84/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OE PEDRAS RUBRAS À CATEGORIA DE VILA

1 — Escolhida em 1832 pelo rei D. Pedro IV para aí instalar o acampamento das forças então sob seu comando, Pedras Rubras foi sempre caracterizada pelas suas fortes e arreigadas tradições liberais, bem como pelo espírito laborioso e solidário das suas populações.

Trata-se de uma povoação constituída por duas freguesias do concelho da Maia — Moreira e Vila Nova da Telha. Situa-se a poente e no limite do concelho. Com uma população de cerca de 15 000 habitantes e 9000 eleitores, é um pólo de desenvolvimento urbano e industrial com modernas urbanizações habitacionais e com cerca de 180 ha de parque industrial.

2 — Englobando o aeroporto internacional — próximo do terminal TER TIR —, com cerca de 85 % do segundo maior parque industrial do País, designado Zona Industrial Maia 1 — servida pelas estradas nacionais n.os 107 e 13, caminho de ferro Porto-Póvoa de Varzim (Estação de Pedras Rubras) e transportes colectivos —, constitui uma área geográfica e sócio-eco-nómica com vida própria e em fase explosiva de crescimento.

3 — Situa-se ainda nesta localidade uma corporação de bombeiros, com um moderníssimo quartel, com quantidade e qualidade de equipamento operacional, um centro social com modelares instalações, onde funciona um jardim-de-infância. Para além de vários edifícios escolares primários, possui escola preparatória e secundária, inúmeras associações culturais, recreativas e desportivas, duas estações dos Correios e Telecomunicações de Portugal, posto clínico da Previdência, farmácia, bom apoio comercial, feira semanal com fortes tradições, etc.

4 — Porque Pedras Rubras tem todos os equipamentos colectivos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, solicita-se à Assembleia da República, dada a sua importância, que esta povoação seja distinguida com a elevação à categoria de vila.

5 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pedras Rubras é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1987. — O Deputado do PS, José Lello.

PROJECTO DE LEI N.° 85/V

LEI DE RETORNO DE CAPITAIS PORTUGUESES

Integrado no espaço comunitário, Portugal encontra--se confrontado com a concorrência que lhe é imposta por economias altamente industrializadas e desenvolvidas.

Urge portanto, dotar o nosso país com uma estrutura produtiva moderna e concorrencial, capaz de ultrapassar com êxito os desafios decorrentes da integração.

A prossecução deste objectivo exige uma política de investimentos dinâmica, susceptível de possibilitar uma rápida reestruturação do nosso tecido empresarial e o aumento da capacidade ce produção instalada.

Neste sentido, é fundamental mobilizar os recursos disponíveis e a poupança de todos os portugueses, de modo que seja possível financiar internamente a expansão do investimento, sem acréscimo da dívida externa e de dependências cio exterior.

Por forca a aumentar o nível de formação da nossa poupança, impõe-se, assim, fomentar o retomo de fundos que residentes no País detenham no exterior, o quais poderão contribuir de forma decisiva para a aceleração do investimento produtivo e para a expansão da nossa economia.

É neste contexto que se insere o presente diploma, que faculta aos residentes no País a possibilidade de poderem efectuar livremente e sem quaisquer autorizações especiais o retorno dos seus capitais, que serão subsequentemente orientados para o financiamento do investimento produtivo.

Para tal efeito, prevê-se a possibilidade de esses residentes poderem abrir, durante um período de tempo limitado, contas de depósito, em moeda nacional ou estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», que serão creditadas com fundos que os seus titulares transfiram do exterior, ou pelo correspondente contravalor em escudos.

Estabelece-se, também, conforme já foi referido, que os fundos provenientes destas contas deverão ser afectados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, a operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

Permite-se, todavia, que os titulares das contas possam usufruir dos respectivos juros, sem quaisquer condicionalismos, na data do vencimento, desde que optem por esta modalidade.

Como processo de materializar o retorno de capitais desejado, julgou-se, ainda, por bem isentar de pena os agentes responsáveis pela exportação ilícita de capitais, desde que os mesmos procedam à reparação da infracção cometida, fazendo retornar ao País um volume de fundes igual ou superior àquele que foi objecto da operação ilícita.

Exceptuam-se, todavia, do regime referido, dada a sua especial gravidade, os agentes responsáveis pela promoção de exportações ilícitas de capitais de terceiros e outros equiparados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupe Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Contas de depósito por retomo de capitais

1 — As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem, temporariamente, abrir a residentes no País contas de depósitos especiais, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», as quais ficam sujeitas ao regime estabelecido neste diploma.

2 — As contas a que se refere o n.° 1 serão adiante designadas por contas de depósito.

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Artigo 2.° Constituição das cenlza de depósito

1 — As contas de depósito poderão ser constituídas até ao prazo limite de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e creditadas dentro deste prazo:

a) Com fundos dos respectivos titulares transferidos do estrangeiro através do sistema bancário, expressos na moeda em que o depósito for constituído;

b) Pelo contravalor em escudos resultante da venda às instituições de crédito dos meios de pagamento sobre o estrangeiro referidos na alínea anterior.

2 — As contas de depósito podem ainda ser creditadas pelos juros vencidos, a pagar pelos depositários.

3 — Desde que para aplicação nas condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 5.°, os saldos das contas de depósito poderão ser levantados, total ou parcialmente, na data do seu vencimento ou antes do fim do prazo fixado para o depósito.

4 — Os levantamentos nos termos de número anterior serão efectuados em escudes.

Artigo 3.°

1 — Os juros das contas de depósito poderão ser objecto de uma de duas alternativas seguintes:

a) Ser creditados nestas contas, no fim do respectivo prazo, na moeda em que o depósito tiver sido constituído;

b) Ser creditados em escudos, na data do respectivo vencimento, em conta à ordem.

2 — Se na data da constituição dc depósito ou em qualquer outra data antes do vencimento dos juros o depositante não tiver optado, mediante declaração escrita, pela alternativa da alínea a) do número anterior, aplicar-se-á a alternativa da alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 4.° Autorizações

1 — As operações realizadas nos termos do artigo 2.° são dispensadas de qualquer autorização especial, das que são genericamente exigidas para as operações de invisíveis correntes e de capitai.

2 — Fica sujeita a autorização do Banco de Portugal a retransferência de fundos creditados nas contas de depósito e, bem assim, a remessa para o exterior dos juros produzidos por estas contas.

Artigo 5.°

1 — Os fundos provenientes das contas de depósito deverão ser aplicados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, no financiamento de operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

2 — Não estão abrangidos no número anterior os juros depositados à ordem, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, que podem ser livremente levantados pelos respectivos titulares.

Artigo 6.° Regulamentação

0 Governo, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o regime das contas de depósito objecto deste diploma, bem como as condições de aplicação dos saldos depositados pelos respectivos titulares ou pelas instituições depositárias.

Artigo 7.° Isenção de penas

1 — São isentos de pena os agentes responsáveis pelo delito de exportação de capitais e outros valores equiparados, com inobservância dos condicionalismos legais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 630/76, de 28 de Julho.

2 — Exceptuam-se da isenção prevista no número anterior os agentes responsáveis pela promoção de exportações ilícitas de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

3 — A isenção da pena é concedida sob condição de os sujeitos por ela abrangidos provarem ter transferido fundos, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, de montante igual ou superior àquele que foi objecto do acto ou da operação ilícita.

Artigo 8.°

Vigência

Esta lei entra em vigor logo que publicada a regulamentação a que se refere o artigo 6.°

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1987. — Os Deputados do CDS: A. Moreira — Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 86/V

LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES

1 —O n.° 3 do artigo 241.° da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, consagra o instituto do referendo local, sob a designação de «consultas directas aos cidadãos eleitores, sobre matérias incluídas na competência exclusiva das autarquias locais, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».

O presente projecto de lei visa assim preencher a «reserva de lei» prevista no preceito constitucional citado, contribuindo para a aplicação da mais relevante inovação que, em matéria de poder local, a revisão constitucional introduziu no nosso ordenamento jurídico.

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2 — É grande a responsabilidade da Assembleia da República ao exercer a competência legislativa que a alínea e) do artigo 167.° da lei fundamental lhe confere, já que os constituintes apenas se preocuparam em delimitar com precisão o objecto das consultas, deixando ao legislador ordinário a decisão de questões tão relevantes como as que dizem respeito à iniciativa para desencadear a consulta, à sua eficácia e ao carácter constitutivo ou ratificativo que pode revestir.

Por isso mesmo, entendo o Grupo Parlamentar do CDS que há que ser especialmente prudente ao instituir uma forma de democracia directa que não tem grande tradição entre nós, alargando o âmbito de aplicação do instituto à medida que a experiência o for aconselhando, de modo que o referendo local seja um factor de progresso do poder local e de aprofundamento da participação das populações no processo de tomada de decisões, e não um factor de paralisia ou de criação artificial de conflitos.

3 — São estas, em termos gerais, as razões que levam os deputados do CDS a submeter à apreciação da Câmara um projecto em que, por um lado, se exige a colaboração dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias para desencadear o processo referendário e, por outro lado, se lhe confere sempre eficácia deliberativa. É que importa não só evitar que, a propósito das consultas directas aos cidadãos eleitores, surjam conflitos que, opondo órgãos deliberativos a órgãos executivos, conduzam ao enfraquecimento do poder local, como também afastar a tentação das «sondagens em tamanho natural» sempre que haja que tomar decisões susceptíveis de gerar controvérsia.

4 — Finalmente, entendemos que não se justifica que a Assembleia da República se debruce sobre um extenso articulado que, em larga medida, se limitaria a transcrever disposições da lei eleitoral. Admitindo, embora, que a solução que preconizamos não seja tecnicamente perfeita, pensamos que o que importa, nesta sede, é delimitar os contornos do instituto.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, que reproduz aquele que foi apresentado na legislatura anterior:

Artigo 1.° Consultas directas aos cidadãos eleitores

Os órgãos das autarquias locais podem determinar a realização das consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Objectivo

As consultas directas aos cidadãos eleitores incidem sobre matérias incluídas na competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 3.°

Âmbito territorial

As consultas directas aos cidadãos eleitores realizam--se na área de uma freguesia, de um concelho ou de uma região administrativa.

Artigo 4.°

Eficácia

As consultas directas aos cidadãos eleitores têm eficácia deliberativa e obrigam os órgãos da autarquia local.

Artigo 5.° Competência

1 — Compete às assembleias das autarquias locais, sob proposta dos órgãos colegiais executivos, deliberar sobre a realização de consultas directas aos cidadãos eleitores.

2 — As propostas devem ser fundamentadas e indicar a competência ao abrigo da qual se realiza a consulta.

Artigo 6.° Formulação

1 — A deliberação de uma assembleia que determine a realização de consulta directa aos cidadãos eleitores contém obrigatoriamente a formulação da questão ou questões a submeter aos eleitores em termos que permitam uma clara manifestação de vontade, pela simples afirmativa ou negativa.

2 — Em cada consulta directa não podem ser formuladas mais de duas questões.

3 — A formulação deficiente determina a inexistência jurídica da deliberação que a contém.

Artigo 7.°

Fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade

1 — A deliberação que determine a realização da consulta directa aos cidadãos eleitores é remetida pelo presidente da assembleia ao Tribunal Constitucional no prazo de oito dias, acompanhada de cópia da acta da sessão em que a deliberação foi aprovada, para efeitos de fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do disposto no artigo 11.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — 0 Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 45 dias, notificando a sua decisão ao presidente da assembleia requerente.

Artigo 8.°

Marcação da consulta

1 — O presidente da assembleia, nos oito dias posteriores à recepção da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou legalidade da consulta aos cidadãos eleitores, fixa a data da consulta para um domingo ou dia feriado que tenha lugar entre os 60 e os 90 dias subsequentes.

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2 —A publicação da data da consulta é feita por edital, a afixar nos lugares de estilo da área da autarquia a que a consulta diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de circulação nessa mesma área.

Artigo 9.°

Processo eleitoral

As consultas directas aos cidadãos eleitores são reguladas pela lei eleitoral e demais legislação aplicável, com as necessárias adaptações.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1987. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Basílio Horta — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 87/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA, CONCELHO E DISTRITO DA GUARDA

Vale de Amoreira, anexa da freguesia de Valhelhas, no concelho e distrito da Guarda, está situada na encosta noroeste da serra da Estrela. Implantada em frente do fértil vale do rio Zêzere, afluente do Tejo, foi-lhe concedido foral em 1187 por D. Sancho I, tor-nando-a freguesia civil do concelho da Guarda. Entretanto, com a criação do concelho de Valhelhas, a freguesia de Vale de Amoreira ficou adstrita a esta última circunscrição. O concelho de Valhelhas é extinto. Valhelhas de vila passa a sede de freguesia e Vale de Amoreira é anexada a esta freguesia, não perdendo, contudo, os limites de freguesia canónica. Aliás, a perda do estatuto de freguesia em 1911 só acontece pela não existência de pessoas, condicionadas às exigências legais de então, para ocupação dos lugares de chefia da freguesia.

Anexada a parte civil à freguesia de Valhelhas, concelho da Guarda, mantém-se ainda hoje canonicamente autónoma.

Esta povoação dista da sede de freguesia 6 km, distância que tem de ser percorrida pelos seus habitantes sempre que estes tenham necessidade de algum documento ou petição formalizados à Junta de Freguesia.

A sua população é composta por cerca de 830 habitantes, com cerca de 510 eleitores. Cerca de 100 famílias vivem dispersas pela Europa e América do Sul, com mais incidência em França, Alemanha e Brasil. Grande parte delas, com habitação própria na terra que os viu nascer, aqui vem uma vez por ano gozar merecidas férias.

O desenvolvimento verificado nos últimos anos nesta zona geográfica do concelho da Guarda faz jus à legítima aspiração de sempre das suas gentes: a criação da freguesia de Vale de Amoreira.

As razões em que se fundamenta a criação da nova freguesia são de origem histórica, geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores procuraremos enunciar.

Indicadores geográficos. — A área da freguesia é de cerca de 20 km , conforme planta anexa, e os seus limites serão definidos como se mostra no artigo 2.° do presente projecto de lei.

Indicadores demográficos. — A população residente na nova freguesia é de, aproximadamente, 830 habitantes e o número de eleitores é de cerca de 5Í0, conforme documento anexo (com tendência para aumentar, não só pelo crescente aumento de nascimentos, mas também pelo regresso de alguns dos seus emigrantes).

A taxa de variação demográfica entre os dois últimos recenseamentos eleitorais é de 80%.

Indicadores económicos. — Indústrias metalo-mecâ-nica, transformação de madeiras, construção civil e unidades de produção de azeite, moagem de produtos farináceos, serralharia civil.

Comércio. — Existe diversificado a todos os níveis, mormente:

Produtos agrícolas e florestais;

Armazém de revenda de produtos agrícolas;

Materiais de construção civil;

Oficina de reparação de automóveis;

Venda de móveis;

Restaurante;

Snack-bar;

Talho;

Minimercado.

A anexa recebe anualmente receitas, por parte da freguesia de Valhelhas, provenientes da aplicação da Lei das Finanças Locais.

Arrecada ainda receitas próprias dos rendimentos dos seus baldios administrados pelos serviços florestais.

Indicadores sociais:

Transportes colectivos com quatro carreiras diárias, que a ligam à sede do concelho da Guarda, e ligação a Manteigas;

Escola primária (dois lugares);

Escola pré-primária;

Igreja paroquial;

Duas capelas;

Água e esgotos;

Electricidade;

Pessoal operário que labora em unidades industriais de Manteigas, Orjais, Belmonte, Colmeal da Torre, Covilhão e Caria;

Associação de melhoramentos vocacionada para o desenvolvimento sócio-económico de toda a população, actividades culturais, recreativas e desportivas, havendo já um grupo folclórico, um grupo de teatro e uma associação desportiva;

Existe ainda em construção um centro cívico.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito da Guarda, no Município da Guarda, a freguesia de Vale de Amoreira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Valhelhas, do concelho da Guarda.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Vale de Amoreira são definidos, conforme planta anexa, cuja área é de cerca de 20 km2, da seguinte forma:

a) Com Valhelhas: da foz do rio Beijames com o rio Zêzere, serra da Fraga da Mina, Alto das Malhadinhas, Pirâmide até ao Alto da Cabeça Alta;

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b) Com Famalicão da Serra: Alto da Cabeça Alta à ribeira do Quecere e Alto das Seixeiras;

c) Com Folgosinho (concelho de Gouveia): Alto das Seixeiras, serra do Gato, Cruzes e Fraga do Termo;

d) Com Sameiro (concelho de Manteigas): Fraga do Termo à ribeira do Quecere, ao Alto da Azinha, Fonte do Burro, ao rio Zêzere até ao Alto da Azinheira;

e) Com Verdelhos (concelho da Covilhã): Alto da Azinheira, Casinha, rio Beijames;

J) Com Sarzedo: pelo rio Beijames até à sua foz com o rio Zêzere.

As confrontações aqui descritas coincidem com a delimitação da freguesia canónica.

Art. 3.° Ficam alterados os limites da freguesia de Valhelhas, conforme os limites estabelecidos no artigo anterior, assinalados no mapa anexo.

Art. 4.° — 1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Vale de Amoreira a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal da Guarda no prazo de quinze dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Guarda;

b) Um representante da Câmara Municipal da Guarda;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia ce Valhelhas;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Valhelhas;

e) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Amoreira, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Amoreira ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Valheihas.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação na nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vale de Amoreira terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

O Deputado do PS, Alberto Alexandre Vicente.

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PROJECTO DE LEI N.° 88/V ÍWEQJDAS PARA A RECUPERAÇÃO DA BRANDOA

A Brandoa, uma das oito freguesias do Município da Amadora, é, ela própria, um dos exemplos mais significativos do que é uma área crítica resultante da construção sem licenciamento.

Em termos globais a Brandoa abrange uma área de cerca de 400 ha e integra variados aglomerados clandestinos e barracas, num total de cerca de 23 000 habitantes na área crítica.

Em 1958-1959 um loteamento ilegal transformou a Quinta da Brandoa num bairro, nos primeiros anos apenas com prédios de um ou dois pisos, mas durante os anos sessenta crescem as construções, que têm, entretanto, áreas mais altas.

Em 1974, ainda antes do 25 de Abril, foi publicado um plano de urbanização da Brandoa-Falagueira sem condições de exequibilidade.

A partir de 1978-1979, com a criação do Município da Amadora e a consolidação das estruturas de intervenção que a iniciativa popular promovera, a situação começa a alterar-se: inicia-se a construção de escolas, creches e centros de saúde, são concluídos alguns equipamentos, são executados arranjos exteriores e parques infantis, é concluído o largo principal e o cruzamento junto à actual Escola Secundária da Brandoa. É aprovada, entretanto, uma metodologia de actuação, sendo estabelecidos planos de pormenor, numa operação acompanhada pelo gabinete técnico que o Município instalou com a cooperação da Junta de Freguesia.

Torna-se, entretanto, cada vez mais necessário o apoio específico ao gabinete técnico, nos termos globalmente fixados na Lei das Finanças Locais. Isso é uma exigência, dado o volume de problemas que subsistem e pela dimensão dos investimentos necessários, tornando-se importante definir a disponibilização da administração central no reforço dos recursos financeiros e técnicos para diminuir a gravidade dos problemas emergentes da situação.

A Câmara e a Junta de Freguesia têm vindo progressivamente a intervir no bairro de acordo com o plano de recuperação e legislação estabelecido.

Foi contida a construção clandestina e foram criadas alternativas à construção legal.

Em primeira linha pretende-se, com total integração da Brandoa no concelho, melhorar a qualidade de vida da população, com o ordenamento adequado, com a construção de equipamentos sociais, ao mesmo tempo que se viabiliza o acesso ao mercado imobiliário.

Por outro lado, prevê-se a adopção de medidas urgentes, com vista a garantir a segurança dos prédios.

O projecto de lei que ora se apresenta retoma uma iniciativa legislativa entregue na Mesa da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP na anterior legislatura, presentes que continuam as carências da Brandoa e a necessidade urgente de lhes ser dada resposta, através de uma intervenção articulada da administração local e da administração central.

O projecto institui um plano especial de intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais e da administração central (artigo 1.°). Garante-se que o plano seja elaborado e conduzido pela Câmara Municipal, com a intervenção dos órgãos de freguesia e das associações de moradores e proprietários (artigo 2.°).

Tratando-se de uma área em que são particularmente graves os problemas suscitados pela construção clandestina, estipula-se uma intervenção especial do Governo, nos termos constitucionais e legais, prevendo--se, nomeadamente:

a) O apoio em meios técnicos e estudos ao gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção expedita dos institutos e laboratórios especializados, a verificação das condições de segurança dos prédios construídos;

c) A abertura de uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;

d) O apoio através da cedência de habitações do Estado ou dos seus institutos e o alojamento provisório e definitivo dos moradores que tiverem de ser desalojados por motivo de execução das obras de recuperação ou de demolição;

é) O financiamento, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, às operações de ordenamento, de recuperação urbanística e de construção de equipamentos sociais promovidas pelo gabinete técnico da Brandoa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Plano de intervenção

Com vista à recuperação urbanística da Brandoa, é instituído um plano especial de intervenção urbana, com o apoio das autarquias locais e da administração central.

Artigo 2.° Competência

O plano de intervenção urbana da Brandoa será elaborado e conduzido pela Câmara Municipal, devendo obter o parecer favorável dos órgãos de freguesia, ouvidas as associações de moradores e de proprietários da respectiva área.

Artigo 3.° Apoio do Governo

Incumbe ao Governo, através dos departamentos competentes, apoiar a concretização do plano de recuperação da Brandoa, devendo, para o efeito:

o) Apoiar, em meios técnicos e estudos, o gabinete técnico criado para a recuperação urbanística da Brandoa;

b) Assegurar, através da intervenção expedita dos institutos e laboratórios especializados, a verificação das condições de segurança dos prédios construídos;

c) Abrir uma linha de crédito, a juro bonificado, para que os proprietários ou as suas associações possam intervir na recuperação dos prédios;

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d) Apoiar, através da cedência de habitações do Estado ou dos seus institutos, o alojamento provisório e definitivo dos moradores que tiverem de ser desalojados por motivo de execução das obras de recuperação ou de demolição;

é) Financiar, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, as operações de ordenamento, de recuperação urbanística e de construção de equipamentos sociais promovidas pelo gabinete técnico da Brandoa.

Artigo 4.° Protocolos

O Governo e a autarquia estabelecerão, através de protocolo, as formas concretas de apoio e financiamento previstas no artigo 3.°

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 202.0 da Constituição da República.

Artigo 6.°

Financiamento

O Orçamento do Estado para o ano de 1988 deverá incluir os programas plurianuais e as verbas necessárias com vista à execução da presente lei.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — João Amaral — Rogério Moreira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 89/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AÇORES, CONCELHO DE MORTÁGUA

Constitui aspiração antiga da população de Vale de Açores a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, por separação da freguesia sede do concelho de Mortágua.

A povoação de Vale de Açores, que ultrapassa já mais de 1200 habitantes, tem conhecido nos últimos dez anos um enorme surto de desenvolvimento, bem visível no número de novas residências e na progressiva instalação de novos habitantes oriundos das restantes freguesias do concelho de Mortágua.

E de destacar o crescimento das actividades económicas a nível local, nomeadamente com pequenas e médias indústrias de madeira, têxteis, agro-pecuária e metalurgia.

Também o sector comercial demonstra bom ritmo de progresso, sendo de referir a existência de supermercados, restaurantes, cafés e de uma cooperativa de comerciantes, para além de oficinas de mecânica-auto e de electricidade, posto abastecedor de combustíveis, escola de condução e uma importante feira quinzenal.

Vale de Açores possui ainda uma escola pré-primária com duas salas, uma escola primária com cinco lugares e duas associações culturais e recreativas.

Vale de Açores é.dotada de uma estação de caminho de ferro (linha da Beira Alta), constitui ponto de paragem de todas as carreiras diárias de e para Viseu e Coimbra, possui duas capelas e um posto da Guarda Nacional Republicana.

A criação da nova freguesia fundamenta-se, pois, em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, registando os requisitos legalmente exigidos e ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem prejuízo para a freguesia de origem.

Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence, e mesmo no plano municipal, a sua autonomia é reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para a população de Vale de Açores.

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Viseu, concelho de Mortágua, a freguesia de Vale de Açores, cuja área se integrava na freguesia de Mortágua.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Vale de Açores, conforme planta anexa, são os seguintes: a norte e a nascente, a ribeira de Mortágua, que a delimita da área da actual freguesia de Mortágua, e a sul e a poente, os limites das actuais freguesias de Vale de Remígio, Cortegaça e Marmeleira.

Art. 3.° Ficam alterados os limites da freguesia de Mortágua, conforme os novos limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Vale de Açores e de acordo com a planta anexa.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Mortágua nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Mortágua;

b) Um representante da Câmara Municipal de Mortágua;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Mortágua;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Mortágua;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 7.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Afonso Sequeira Abrantes — Raul Bordalo Junqueiro.

Nota. — Os mapas referentes ao projecto de lei n.° 89/V foram publicados no Diário, a." 9, de 14 de Novembro de 1986, pp. 482 e 483.

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