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Quarta — feira, 11 de Novembro de 1987

II Série — Número 20

DIÁRIO

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Provedor de Justiça:

10.° Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República........................... 422-{12)

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II SÉRIE — NÚMERO 20

10." RELATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -1985

ÍNDICE

Capítulo 1 — Introdução. Capitulo li — Dados estatísticos e sua análise. Capítulo ih — Processos relativos a questões de inconstitucionalidade:

A) Principais processos que não deram origem a pedidos de declaração de inconstitucionalidade.

B) Pedidos de declaração de inconstitucionalidade.

Q Evolução de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de anos anteriores.

Capítulo iv — Apreciação na especialidade de alguns processos concluídos em 198S:

Administração local. Comércio externo. Contribuições e impostos. Descolonização. Direitos fundamentais. Domínio público. Empresas públicas. Ensino.

Leis — publicação. Obras ilegais. Obras públicas. Policia.

Regime prisional. Registos e notariado. Segurança Social. Seguros.

Trabalho — administração local. Trabalho — empresas públicas. Trabalho — função pública. Trabalho — regulamentação colectiva. Transportes e comunicações. Urbanização.

Capítulo v — Sequência de processos recebidos em anos anteriores. Capitulo vi — Outros aspectos da actividade do Provedor de Justiça:

A) Participação em actividades de outras instituições.

B) Contactos com a comunicação social. Q Actividade de formação.

D) Participação em colóquios, seminários e actividades similares. £) Visitas ao Serviço do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO I Introdução

1 — O presente relatório, referente a 1985, respeita assim ao ano em que se encetou o meu mandato como Provedor de Justiça.

Tendo tido a honra de ser eleito pela Assembleia da República em 18 de Abril de 1985, tomei posse e iniciei o exercício das funções de Provedor de Justiça em 16 de Maio desse ano.

2 — Desde o inicio da minha actividade me norteei pelo firme e deliberado propósito de preservar, e, na medida do possível, incrementar, o prestígio já alcançado para esta instituição pelos meus ilustres antecessores no cargo.

3 — Neste primeiro ano — aliás não completo — do meu mandato não ocorreu, em termos quantitativos, alteração significativa do volume de trabalho da instituição.

Na verdade, o total de processos abertos em 1985 foi semelhante ao verificado nos anos imediatamente anteriores.

4 — Mas desde o começo do desempenho do cargo de Provedor de Justiça me foi dado confirmar a validade de três ideias — uma ao nível dos valores ou objectivos a alcançar, as outras duas de natureza meto-

dológica — que considero fulcrais para a relevância desta instituição e que por isso como tais já sublinhara no meu discurso de tomada de posse.

5 — Intentei, assim, conseguir que essas ideias se transformassem nos vectores principais da minha actuação como Provedor de Justiça.

6 — Em termos valorativos, entendi dever dedicar especial cuidado e atenção a todas as questões em que estejam em causa direitos humanos, designadamente os mais fundamentais: direitos à vida e à integridade física, à liberdade, à intimidade da vida privada, à segurança, à propriedade, ao acesso à justiça.

Ao proceder deste modo, vou, de resto, ao encontro da posição definida pelo Conselho da Europa, cujo Conselho de Minsitros, na sua Recomendação n.° R(85)13, de 3 de Setembro de 1985, incitou os Estados membros a munir os Ombudsmen dos meios adequados a «prestar uma atenção particular, no âmbito da sua competência geral, às questões atinentes aos direitos do homem submetidas à sua apreciação».

E considero-me em consonância com os critérios norteadores de várias recentes reuniões internacionais de Ombudsmen — designadamente da 3." Conferência Mundial de Estocolmo, em 1984, e da mesa-redonda realizada, a nível europeu, em Madrid, no ano seguinte —, em cujas ordens de trabalho o tema dos direitos humanos surgiu específica e reiteradamente abordado, o que só por si é desde já significativo.

7 — Em matéria de métodos de actuação, entendi privilegiar, sempre que possível, o contacto personalizado do Provedor de Justiça com os cidadãos, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social. A análise estatística demonstra os resultados dessa actuação.

Creio, com efeito, que a peculiar natureza desta instituição não só o aconselha, como até o exige.

Por isso me preocupei, por um lado, em receber pessoalmente todos os cidadãos que o solicitaram. E, por outro lado, pus especial empenho em desenvolver as relações do Provedor de Justiça com a imprensa, a rádio e a televisão.

Tive, assim, ensejo de, em mais de uma dezena de entrevistas e conferências de imprensa, não só explicitar as linhas mestras por que iria pautar a minha acção, como, ainda, empreender a sistemática divulgação da instituição do Provedor de Justiça, suas finalidades e modos de procedimento.

8 — O outro princípio metodológico a que decidi dar ênfase consistiu — nomeadamente quando estivessem em causa alegadas violações de direitos humanos — em privilegiar, na instrução dos processos, a realização de inquéritos ou averiguações directas, pessoalmente ou através dos meus colaboradores.

E só lamento que o quadro de pessoal e a própria estrutura do Serviço não permitam que se use de tal sistema de inspecções directas e actuação personalizada, e, mesmo, de uma instrução eficaz, que tornaria ainda mais útil a instituição do Provedor de Justiça.

Este procedimento não só propicia, em regra, um melhor apuramento da verdade dos factos, como assume até particular relevância em termos de prevenção geral.

Foi dentro desta linha de orientação que, designadamente, se encetaram em 1985 dois inquéritos que vieram depois a marcar bastante a imagem pública desta instituição: o mandado realizar pelo Provedor de Justiça no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus e o decidido pelo Governo em relação a actos da Poli-

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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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cia de Segurança Pública, e do qual foi incumbida uma Comissão de que faz parte um representante do Provedor, que foi o inspirador directo desse inquérito governamental.

9 — Enfim, importa salientar que foi em 1985 que se começou a aplicar, com respeito aos relatórios anuais do Provedor de Justiça, o novo sistema de apreciação definido no actual Regimento da Assembleia da República.

A necessária apreciação prévia desses relatórios antes da respectiva discussão em Plenário, por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, proporciona um conhecimento e análise mais cabais e profundos, por parte da Assembleia da República, da actividade do Provedor de Justiça, dos seus critérios de procedimento e, também, das principais dificuldades e problemas com que aquela venha deparando. Registe-se, aliás, a excelência das nossas relações com a Assembleia da República e o seu Presidente, sendo certo que não ocorre ali a menor manifestação, de carácter nacional ou simplesmente social, sem a qual o Provedor de Justiça seja convidado e distinguido com provas de maior deferência pessoal e consideração pelo cargo que exerce.

Assim se iniciou decerto um mais perfeito esquema de relacionamento entre a Assembleia da República e o Provedor de Justiça, que, por mais estreito, só pode ser motivo de satisfação e bom augúrio para quem por esse órgão de soberania tem a honra de ser constitucionalmente eleito.

De qualquer forma, o novo Provedor de Justiça, ocupando o cargo apenas durante um período limitado do ano de 1985, preparou, nestes primeiros meses de contacto com as realidades do seu Serviço, o desenvolvimento das actividades nos anos seguintes, que já se prevêem, mas de que só os relatórios futuros darão conta.

CAPÍTULO II Dados estatísticos e sua análise

QUADRO 1

Movimento geral dos processos

I — Número de processos organizados

Queixas escritas..................................... 1985

Queixas verbais....................................._451

Total....................... 2436

Iniciativas do Provedor.............................._82

Total geral................. 2518

Das quais correspondem a processos de declaração de inconstitucionalidade:

Queixas........................................ 95

Iniciativas do Provedor.........................._3

Total......................._ 98

II — Número de processos reabertos

Reabertos em 198S:

De 1976 .......................................

De 1977 .......................................

De 1978 .......................................

De 1979 .......................................

De 1980 .......................................

De 1981 ....................................... 1

De 1982 ....................................... 1

De 1983 ....................................... 1

De 1984 ......................................._7

Total....................... 10

111 — Número de processos apensados

Processos apensados a outros já pendentes, por idêntica

reclamação....................................... 222

Processos incluídos em iniciativas do Provedor........_14

Total....................... 236

IV — Número de processos movimentados e a movimentar

a) Processos que transitaram de 1976 a 1980.......... 373

b) Processos que transitaram de 1981................. 84

c) Processos que transitaram de 1982 ................. 179

d) Processos que transitaram de 1983 ................. 418

e) Processos que transitaram de 1984 ................. 1089

J) Processos que transitaram dos meses anteriores......

g) Processos reabertos............................... 10

h) Processos organizados em 1985 .................... 2518

Total....................... 4671

V — Processos terminados em 1985

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ji considerados no computo geral n.° 2.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

VI — Processos que transitaram para 1986

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO 2 Queixas rejeitadas I — Rejeitadas liminarmente

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

U — Rejeitadas após estudo, mas sem diligências

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

III — Rejeitadas com estudo e após dMg&ndas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO 3 Processos arquivados

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

d) Processos com conclusão final

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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QUADRO 4

Classificação dos processos por assuntos

1) Administração da justiça: Processo penal:

Instrução................................ 9

Prisão preventiva......................... 10

Questões diversas ........................ 147

Outros processos judiciais:

Demoras................................ 61

Questões diversas ........................ 53

Processos de trabalho:

Demoras................................ 5

Questões diversas ........................ 3

Questões gerais .............................. _10

Total.................. 298

2) Administração local............................ 34

3) Administração Pública.......................... 10

4) Agricultura:

Reforma agrária ............................. 6

Questões diversas ............................ _5

Total.................. _U

5) Águas......................................... 5

6) Bancos........................................ 16

7) Comércio externo.............................. 15

8) Comércio interno .............................. 9

9) Contribuições e impostos ....................... 124

10) Crimes........................................ 9

11) Descolonização................................. 31

12) Direitos humanos:

Direito ao ambiente e qualidade de vida....... 36

Direito ao ensino ............................ 66

Liberdade de informação ..................... 5

Outros...................................... 106

Total.................. 213

13) Direitos políticos............................... 10

14) Empresas:

Autogestão..................................

Intervenção estadual.......................... 1

Nacionalização............................... 4

Questões diversas ............................ _9

Total.................. _14

15) Ensino........................................ 21

16) Expropriações.................................. 26

17) Habitação:

Arrendamento ............................... 17

Despejos.................................... 5

Ocupações...................................

Questões diversas ............................ _38

Total.................. _60

18) Indústria...................................... 3

19) Jogo.......................................... 6

20) Obras-.

Construção e obras ilegais.................... 36

Licenciamento ............................... 21

Obras coercivas.............................. 6

Obras públicas .'.............................. 10

Questões diversas ............................ _3

Total.................. _76

21) Polícia........................................ 60

22) Processo administrativo......................... 1

23) Regime prisional............................... 79

24) Registos e notariado............................ 17

25) Saúde pública.................................. 4

26) Segurança Social:

Abono de família............................ 4

Aposentação e reforma....................... 299

Pensão de sobrevivência...................... 39

Questões diversas ............................ 101

Total.................. 443

27) Seguros....................................... 16

28) Trabalho:

a) Administração local:

Adidos.................................

Admissões..............................

Carreiras............................... 4

Concursos.............................. 5

Demissões e despedimentos...............

Disciplina .............................. 2

Provimento............................. 1

Reintegrações...........................

Remunerações........................... 13

Saneamentos............................ 1

Questões diversas ....................... _21

Total.................. _47

b) Administração central e regional:

Adidos................................. 58

Admissões.............................. 1

Carreiras............................... 98

Concursos.............................. 75

Demissões e despedimentos...............

Disciplina .............................. 34

Provimento............................. 29

Reintegrações........................... 5

Remunerações........................... 70

Saneamentos............................ 3

Questões diversas ....................... 244

Total.................. 617

c) Empresas públicas......................... 61

d) Sector privado:

Despedimentos.......................... 10

Inspecções.............................. 5

Questões diversas ....................... _17

Total.................. 32

29) Transportes e comunicações..................... 43

30) Urbanização................................... 9

31) Diversos....................................... 97

32) Assunto incompreensível........................ _1

Total geral............. 2 518

QUADRO 5 Entidades visadas nos processos I — Administração central

Governo.......................................... 89

Primeiro-Ministro.................................. 2

Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional 1

Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares I

Presidência do Conselho de Ministros................ 6

Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo........ 1

Secretaria de Estado da Administração Pública....... 79

Ministério da Administração Interna................. 118

Ministério dos Negócios Estrangeiros................ 29

Ministério da Justiça............................... 162

Ministério das Finanças e do Plano................. 271

Ministério da Educação ............................ 248

Ministério do Trabalho e Segurança Social........... 231

Ministério da Saúde................................ 195

Ministério da Agricultura........................... 37

Ministério da Indústria e Energia.................... 33

Ministério do Comércio e Turismo.................. 19

Ministério da Cultura.............................. 16

Ministério do Equipamento Social................... 60

Ministério da Qualidade de Vida.................... 3

Ministério do Mar................................. _!!

Total.................. 1 616

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II SÉRIE - NÚMERO 20

II — Administração regional

Governo Regional dos Açores....................... 7

Governo Regional da Madeira...................... _6

Total.................. _13

III — Administração tocai

Governos civis..................................... I

Juntas distritais....................................

Assembleias distritais............................... 1

Federações de municípios...........................

Câmaras municipais................................ 186

Assembleias municipais............................. 2

Serviços municipalizados............................ 11

Juntas de freguesia ................................ 17

Assembleias de freguesia............................ 3

Juntas de turismo.................................. _-

Total.................. 221

IV — Empresas públicas, nacionalizadas e intervencionadas

Empresas públicas e nacionalizadas.................. 262

Empresas intervencionadas.......................... _-

Total.................. _262

V — Outras entidades

Presidência da República...........................

Assembleia da República........................... 17

Serviço do Provedor de Justiça.....................

Conselho Superior da Magistratura..................

Tribunais ......................................... 261

Governo de Macau ................................ 1

Ministério Público................................. 5

Forças Armadas................................... 35

Comissão Nacional de Eleições......................

Comissões de recenseamento........................

Entidades particulares.............................. 77

lndefenidas........................................ _10

Total.................. 406

QUADRO 6 Características das queixas I — Situação sódo-proflssional dos reclamantes

1 — Queixas individuais

Anónima.......................................... 2

Agricultor......................................... 17

Aposentado ou reformado.......................... 331

Comerciante....................................... 32

Deficiente......................................... 6

Desempregado..................................... 74

Doméstica......................................... 51

Emigrante......................................... 30

Estudante......................................... 41

Industrial......................................... 36

Militar............................................ 26

Profissão liberal................................... 88

Profissão não declarada............................ 420

Proprietário....................................... 16

Recluso........................................... 162

Sem profissão..................................... 4

Trabalhador da administração central................ 486

Trabalhador da administração regional............... 6

Trabalhador da administração local.................. 39

Trabalhador de empresa pública ou nacionalizada..... 66

Trabalhador do sector privado...................... 102

Total.................. 2 035

2 — Queixas colectivas

Associações profissionais ........................... 35

Comissões de moradores............................ 2

Comissões de trabalhadores......................... 11

Entidades públicas................................. 25

Outros............................................ 99

Partidos políticos.................................. 5

Sindicados e associações sindicais.................... 168

Sociedades........................................ _56

Total.................. 401

II — Origem geográfica das queixas

1 — Distritos continentais

Aveiro............................................ 87

Beja.............................................. 21

Braga............................................. 111

Bragança.......................................... 22

Castelo Branco.................................... 36

Coimbra.......................................... 141

Évora............................................. 46

Faro.............................................. 64

Guarda........................................... 31

Leiria............................................. 38

Lisboa............................................ 1 075

Portalegre......................................... 15

Porto............................................. 364

Santarém.......................................... 68

Setúbal........................................... U2

Viana do Castelo.................................. 36

Vila Real ......................................... 41

Viseu............................................. _60

Total.................. 2 368

2 — Regiões autónomas e território de Macau

Açores............................................ 17

Madeira........................................... 14

Macau............................................ _1^

Total.................. _32

3 — Estrangeiro e não Identificada

Estrangeiro........................................ 36

Não identificada................................... _z

Total.................. _36

m — Sexo, entidades colectivas, não identificado

Feminino.......................................... 555

Masculino......................................... 1 533

Entidade colectiva ................................. 347

Não identificado................................... _1

Total.................. 2 436

IV — Intermediário

Assembleia da República........................... 1

Ministério Público................................. _z

Total.................. _l

V — Interesse/natureza

Individual......................................... 1 859

De grupo......................................... 513

Geral............................................. _64

Total.................. 2 436

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VI — Duração dos processos

Menos de 15 dias.................................. 187

1 mês ............................................ 224

2 meses........................................... 132

3 meses........................................... 146

4 meses........................................... 113

5 meses........................................... 74

6 meses........................................... 87

7 meses........................................... 71

8 meses........................................... 56

9 meses........................................... 58

10 meses.......................................... 40

11 meses.......................................... 32

12 meses.......................................... 90

18 meses.......................................... 115

24 meses.......................................... 49

30 meses.......................................... 34

36 meses.......................................... 20

42 meses.......................................... 13

48 meses.......................................... 15

54 meses.......................................... 8

60 meses.......................................... 10

66 meses.......................................... 2

Total.................. 1 576

QUADRO 7 Medidas suscitadas pelos processos

Recomendações legislativas.......................... 4

Acatadas...................................... 1

Não acatadas.................................. 1

Ainda não respondidas......................... 2

Recomendações administrativas...................... 32

Acatadas...................................... 7

Não acatadas.................................. 10

Para procedimento futuro......................

Ainda não respondidas......................... 15

Reparos........................................... 4

Pedidos de declaração de inconstitucionalidade....... 9

Pedidos de declaração de ilegalidade.................

Participações criminais .............................

Relatórios especiais enviados à Assembleia da República

Comunicações públicas.............................

Tentativas de conciliação...........................

QUADRO 8

Funcionamento administrativo do SPJ

I — Correspondência

Número de ofícios recebidos........................ 6 648

Número de ofícios expedidos ....................... 11 820

U — Atendimento do público

Número de pessoas atendidas pelo Provedor ......... 147

Número de pessoas atendidas pelo adjunto do Provedor 35 Número de pessoas atendidas pelo Sector de Relações

Públicas........................................ 2 454

Das quais:

Queixas................................... 412

Aditamentos............................... 129

Informações sobre o andamento das queixas 1 122

Pedidos de arquivo das queixas............. 6

Pedidos de audiência....................... 14

Questões fora da competência do SPJ...... 172

Outros assuntos............................ 599

Número de contactos telefónicos estabelecidos pelo Sector de Relações Públicas......................... 541

Dos quais:

Da iniciativa do público.................... 519

Da iniciativa do Serviço.................... 22

Insistência na resposta a ofícios do SPJ

III — Diligências pessoais

Do Provedor...................................... 11

Do adjunto do Provedor...........................

Do Sector de Relações Públicas.....................

IV — Reuniões

Reuniões de trabalho internas....................... 8

Reuniões do conselho administrativo................. 1

Reuniões de todos os trabalhadores do SPJ sobre assuntos de trabalho e de pessoal......................

Reuniões no Serviço com representantes das entidades

visadas .........................................

Assistência às reuniões do Conselho Superior da Magistratura .......................................... 9

Assistência às reuniões do Conselho de Estado....... 5

Participação em congressos, cursos e seminários......

QUADRO 9

Actividades públicas

I — Esclarecimento público

Conferências de imprensa........................... 1

Entrevistas concedidas à imprensa................... 10

Entrevistas concedidas à rádio......................

Entrevistas concedidas à televisão ................... 3

Notas oficiosas.................................... 4

Palestras proferidas pelo Provedor .................. 4

Palestras proferidas pelo adjunto do Provedor, coordenadores e assessores..............................

II — Visitas técnicas ao Serviço

Visitas técnicas ao Serviço____ ..................... 4

GRÁFICO 1

Evolução da organização de processos durante o ano

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE — NÚMERO 20

GRÁFICO 2 Número de processos organizados

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

GRÁFICO 3 Número de processos terminados

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Comentário aos dados estatísticos

1 — O número total de processos abertos em 1985 (2518) foi da ordem do registado no ano anterior — menos cerca de duas dezenas e meia.

2 — A repartição entre queixas escritas (1985) e verbais (451) também se não afastou muito dos últimos dados anuais a este respeito. As queixas verbais perfizeram, assim, 18,5% do total das queixas recebidas.

3 — Os processos de iniciativa do Provedor (82) voltaram a sofrer uma redução em relação ao ano imediatamente anterior — cerca de 34 %.

4 — O número total de processos relativos a questões de inconstitucionalidade (98) voltou a aumentar.

O seu acréscimo em relação ao ano anterior foi de 20,9%.

5 — Movimentaram-se, ao todo, 4671 processos — ou seja, menos 3,4% que em 1984.

Cada assessor tratou, pois, em média, 312 processos no ano em referência.

6 — Em 1985, encerraram-se 1598 processos, o que significou uma redução de 40,9% em relação ao ano anterior.

No ano a que o presente relatório se refere verificou--se, pois, um saldo negativo de 920 processos.

7 — Para 1986, transitaram 3073 processos.

8 — Foram rejeitadas, sem decisão sobre o fundo da questão, 363 queixas, o que representa percentagem (14,9%) inferior à que (da ordem dos 25%) vinha sendo habitual.

Nos processos em que o Provedor tomou posição sobre o mérito, verifica-se ter ele formulado 4 recomendações legislativas, 32 recomendações administrativas e 4 reparos. Das recomendações, 8 foram acatadas no decurso de 1985; 11 não foram aceites; e sobre as restantes ainda não tinha sido tomada posição pelas entidades destinatárias, no final do ano em questão.

O Provedor formulou, em 1985, 9 pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Destes, um foi decidido (negativamente) durante esse mesmo ano; os demais ainda se encontravam pendentes no Tribunal Constitucional no termo desse ano.

9 — No ano em análise, alcançou-se solução favorável aos interessados, por virtude da intervenção do Provedor, em 268 processos.

Este número representa 10,6% dos processos abertos e 12,4% do total daqueles em que o Provedor tomou posição sobre o fundo das questões suscitadas.

10 — As matérias mais tratadas foram, como vem sendo regra em anos anteriores: trabalho (764 — 30,3 % do total), com especial relevo para a Administração Pública, central, regional e local (664 — 26,3 %); Segurança Social (443 — 17,6%); administração da justiça (298 — 11,8%); direitos humanos, em geral (213 — 8,4%); e contribuições e impostos 9124 — 4,9%).

11 — Quanto as entidades visadas, e no que se refere à administração central, os departamentos relativamente aos quais foram, em 1985, abertos mais processos apresentam-se seriados do seguinte modo: Finanças e Plano (271 — 10,7%); Educação (248 — 9,8%); Trabalho e Segurança Social (231 — 9,1 %); Saúde (195 — 7,7%); Justiça (162 — 6,4%); Administração Interna (118 — 4,6%). Esta ordenação corresponde no essencial, àquela que se tem observado nos anos anteriores mais próximos.

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No âmbito da administração local, continuam as câmaras municipais a ser as instituições contra as quais surgiu maior número de processos (186 — 7,3%).

O quantitativo de processos relativos a empresas públicas e nacionalizadas é, uma vez mais, digno de realce (262 — 10,4%), bem como o dos respeitantes a tribunais (261 — 10,4%).

Reduzido se mantém, ao invés, o total de casos suscitados em relação à administração regional: 7 e 6, respectivamente para Açores e Madeira.

12 — A situação sócio-profissional dos autores de queixas apresentadas ao Provedor em 1985 apresentava--se ordenada pela forma seguinte, em relação aos grupos mais representativos: trabalhadores por conta de outrem (699 — 28,6%), dos quais a maior parte presta serviço na administração central (486 — 19,9%); aposentados e reformados (331 — 13,5%); reclusos (162 — 6,6%); membros de profissões liberais (88 — 3,6%); desempregados (74 — 3%); domésticas (51 — 2%); estudantes (41 — 1,6%); emigrantes (30— 1,2%).

Esta distribuição corresponde, com grande aproximação, à observada nos anos anteriores.

No que toca a entidades colectivas, a primazia cabe de novo às associações sindicais (168 — 6,9%), seguidas das sociedades (56 — 2,3%) e das associações patronais e profissionais (35 — 1,4%). Pouco relevante foi, uma vez mais, o número de queixas recebidas de comissões de trabalhadores (11 — 0,4%) e de moradores (2 — 0,08%).

13 — A discriminação da origem geográfica das queixas revela que os distritos de que estas provieram em maior quantidade foram, como vem sendo hábito: Lisboa (1075 — 44,1 %); Porto (364 — 14,9%); Coimbra (141-5,7%); Setúbal (112-4,6%); Braga (111 — 4,6%).

Os distritos que deram origem a menor número de queixas foram: Portalegre (15 — 0,6%); Beja (21 — 0,8%); Bragança (22 — 0,9%); Guarda (31 — 1,2%).

Semelhantes aos de anos passados foram, enfim, os totais de queixas provindas das regiões autónomas (31 — 1,2%) e do estrangeiro (36 — 1,4%).

14 — O conjunto de queixas formuladas por pessoas do sexo feminino (555 — 26,5 % das queixas individuais) continua a não atingir metade do relativo a queixosos do sexo masculino (1533 — 73,4%).

15 — As questões tratadas referentes a interesses supra-individuais têm, uma vez mais, peso estatístico digno de realce: 513 (20,3%) para os interesses de grupo e 64 (2,5%) para os interesses gerais.

16 — Em 1985, e na linha do antecedente, quase não tiveram expressão as queixas recebidas através das entidades que estatutariamente têm a faculdade de as transmitir ao Provedor: 1 só através da Assembleia da República, e nenhuma por intermédio do Ministério Público.

17 — Do total de processos encerrados relativamente aos quais foi possível recolher este tipo de informação (1576), extrai-se que 411 (26%) foram concluídos dentro de 1 mês; 963 (61 %) no prazo de 6 meses; e 1310 (83,1%) no período de um ano.

A duração média destes processos foi de 8,3 meses — o que significa um acréscimo de 0,7 meses em relação à média de 1984.

CAPÍTULO III

Processos relativos a questões de inconstitucionalidade

A) Principais processos que não deram origem a pedidos da efssi-raçfio de inwmstifijrionairtfade.

Processo n.° 847R.1569-A-DI.64

Sumário — Regime de remuneração do Presidente áz República. Princípio de igualdade.

Sintese

1 — Uma associação privada apresentou ao Provedor de Justiça, em Julho de 1984, uma exposição em que, de entre varias considerações, avultavam as que apontavam para uma eventual inconstitucionalidade da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, acerca do vencimento do Presidente da República, subvenção aos ex-titulares do cargo de Presidente da República, viúva e outros herdeiros depois da sua morte, e regalias especiais para os mesmos ex-titulares (direito ao uso de automóvel de Estado, direito a disporem de gabinete de trabalho com secretária e assessor e direito a livre trânsito, passaporte diplomático e uso e porte de arma de defesa).

2 — Foi analisado o referido diploma com vista a apurar-se se qualquer das suas normas seria inconstitucional, designadamente por ofensa ao princípio da igualdade.

Assim, de acordo com aquele princípio, segundo o qual deverá ser tratado por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, concluiu-se não estarem feridas de inconstitucionalidade as disposições da citada lei.

Com efeito, no que concerne ao Presidente da República, como titular que é do mais alto cargo da hierarquia do Estado, cuja dignidade e prestígio não podem deixar de ser assegurados, tendo em vista a alta missão de interesse nacional que lhe está cometida pela Constituição, dignidade e prestígio que perduram para além do exercício do cargo, o princípio da igualdade não pode ser invocado, visto que não existem situações paritárias ou semelhantes.

Concluiu-se, para além disso, que o assunto em causa envolve uma questão de política legislativa, a qual foi largamente debatida, e finalmente aprovada, pela Assembleia da República, estando fora da competência do Provedor de Justiça a sua reapreciação.

Assim, o Provedor de Justiça considerou não ser de usar da faculdade conferida pela alínea o) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição.

Processo n.° 85/R-21-DI-2

Sumário — Interrogatória do réu acerca dos seus antecedentes criminais. Direito ao bom nome e reputação.

Sintese

1 — Em audiência de julgamento em processo sumário, o réu, acusado de prática dos crimes de injúrias e ofensas corporais a um funcionário judicial, interrogado pelo juiz acerca dos seus antecedentes criminais, recusara-se a responder, mesmo depois de advertido das

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consequências penais da atitude, por considerar que o preceito que previa a formulação da pergunta (Código de Processo Penal, artigo 425.°) era inconstitucional por violar o artigo 26.° da Constituição.

2 — Condenado por crime de desobediência, veio reclamar junto do Provedor de Justiça.

3 — Quanto à decisão do Tribunal não foi considerada a reclamação por não competir ao Provedor de Justiça intervir nas decisões dos tribunais.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 425.° do Código de Processo Penal, o Provedor de Justiça concluiu que a diligência prevista naquele artigo não viola os direitos ao bom nome e reputação e à intimidade da vida privada e familiar, expressamente protegidos pelo artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa, e isto porque:

a) Da pergunta feita pelo juiz ao réu, em audiência de julgamento, acerca dos seus antecedentes criminais, não resulta ofensa ou lesão de honra, dignidade ou consideração social do réu, tanto mais que o conhecimento dos factos cuja indicação é solicitada está longe de caber na esfera da vida privada do réu, pois que os julgamentos e respectivas condenações que tenha sofrido anteriormente tiveram sempre carácter público, por imposição legal.

Aliás, o juiz pode sempre obter o conhecimento de tais dados através do registo criminal do réu; só que, tratando-se de processo sumário, tal não é, em regra, possível conse-guir-se em tempo oportuno;

b) De resto, mesmo que por mera hipótese se pudesse admitir que os antecedentes criminais de um réu pertencem à «esfera privada simples», aquela privacidade terá de ceder ao interesse do conhecimento pelo julgador da personalidade do réu — factor a que pelo actual Código de Processo Penal é dada relevância primordial;

c) O conhecimento dos antecedentes criminais do réu, mesmo que o réu esteja a ser julgado por crime idêntico a outro já anteirormente praticado e pelo qual tenha sido condenado, não pode afectar a objectividade no novo julgamento, visto este incidir sobre outros factos.

4 — Foi, assim, mandado arquivar o processo em epígrafe.

B) Pedidos de declaração de nomslituctonafrjaoB.

Processo n.° 82/R-523-DI-10

Sumário — Direitos fundamentais. Liberdade de escolha de profissão. Técnico de contas.

Síntese

1 — A A. P. O. T. E. C. — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas solicitou ao Provedor de Justiça que, no uso da faculdade que lhe é reconhecida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República, requeresse ao extinto Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 147.°, 160.° e 161.° do Código da Contribuição Industrial e 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções.

2 — Fundamentou o pedido em parecer de um docente universitário e de um advogado, nos quais se sustentava que:

1.° O sistema repressivo imposto aos técnicos de contas pelo Código da Contribuição Industrial (artigos 147.°, 160.° e 161.°) e pelo Código do Imposto de Transacções (artigos 109.°, 130.° e 131.°) é, no seu conjunto, inadequado, desnecessário e desproporcional segundo o quadro de valores e princípios da Constituição de 1976. Por isso viola a proibição constitucional de excessos, acolhida, nomeadamente, no artigo 272.° da CRP;

2.° A presunção de constitucionalidade das disposições legais integrantes do referido sistema repressivo deve ser menorizada, em virtude de os dois diplomas serem leis pré-constitucionais atinentes ao exercício de direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao trabalho e à actividade profissional (artigo 51.° da CRP). É a doutrina que decorre do n.° 3 do artigo 293.° da CRP;

3.° Os artigos 160.° e 130.° são, em si mesmos, inconstitucionais por violarem o princípio — aflorado, por exemplo, no n.° 1 do artigo 30.° e no n.° 4 do artigo 28.° da CRP — segundo o qual as sanções penais e similares não podem ter duração indefinida;

4.° Os artigos 161.° CCI e 131.° CIT são, em si mesmos, inconstitucionais por não definirem os pressupostos materiais mínimos da restrição do direito ao trabalho dos técnicos de contas neles prevista, ao contrário do que decorre do conteúdo normativo do n.° 3 do artigo 18.° da CRP;

5.° Para além de tudo o mais, não se compreende que alguém seja punido sem um processo prévio e sem que lhe sejam asseguradas amplas garantias de defesa. O sistema vigente colide frontalmente com o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que após a sua aprovação (Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro) e ratificação, é hoje direito interno português (artigo 8.°, n.° 2, da CRP).

3 — 0 Provedor de Justiça considerou, de facto, serem inconstitucionais os preceitos legais em causa. No requerimento em que solicitou ao Tribunal Constitucional a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas dos artigos 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções e dos artigos 147.°, 160.° e 161.° do Código da Contribuição Industrial, o Provedor de Justiça argumentou nos seguintes termos:

1.° As normas em questão permitem a suspensão automática da inscrição dos técnicos de contas em resultado de instauração de procedimento para aplicação de multas estabelecidas nesses diplomas e durante a pendência do processo, e, por outro lado, o cancelamento, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, das inscrições referentes aos técnicos de contas que subscreverem declarações, nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.

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2.° Qualquer dos dois tipos de medidas postas em causa — suspensão e cancelamento da inscrição como técnico de contas — limita ou condiciona um dos «direitos, liberdades e garantias» constitucionalmente consagrados: o de livre escola da profissão, previsto no artigo 47.°, n.° 1 da lei fundamental. E tais actos não deixam, reflexamente, de incidir também no direito ao bom nome e reputação, na medida em que, além do seu averbamento no correspondente registo, a lei vigente (Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, artigo 12.°) prescreve ainda a sua publicação, no Diário da República.

3.° — I — Suspensão da inscrição. — No que concerne à suspensão da inscrição dos técnicos de contas, esta, tanto no caso do artigo 130.° do CIT, como no do artigo 160.° do CCI decorre, automaticamente, da mera «instauração do procedimento» para eventual aplicação de multas, as empresas para as quais aqueles trabalham, relativas à violação das regras de contabilidade com incidência fiscal a que as mesmas estão obrigadas.

4.° Afigura-se que esta medida ofende um princípio geral de direito sancionatório ou punitivo, reflectido no artigo 3.°, n.° 4, da Constituição.

5.° Parece, com efeito, legítimo aplicar, supletivamente, quer ao processo disciplinar, quer a outros processos de tipo punitivo, como o presente, as regras estabelecidas na Constituição para o procedimento criminal, enquanto processos de natureza sancionatória. É que é nas normas jurídicas relativas às penas e ao processo criminal (incluídas aquelas a que foi conferida dignidade constitucional) que se encontram expressamente consagrados os princípios adequados, num Estado de direito, a quaisquer procedimentos sancionatórios ou punitivos — designadamente no que concerne às garantias de defesa e à protecção, em geral, dos arguidos.

Isto explica-se, naturalmente, pelo mais longo e profundo tratamento de que, por parte da doutrina e da jurisprudência, o sector do direito criminal tem sido objecto. Mas tais normas não constituirão senão a precipitação ou explicitação dos princípios gerais adequados, num Estado de direito — e, desde logo na sua lei fundamental —, a qualquer processo sancionatório.

Neste sentido se pronunciaram já, de resto, o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 28 de Janeiro de 1982, in Acórdãos Doutrinais, n.° 252, pp. 1475 e segs.) e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer n.° 188/80, in Diário da República, 2." série, n.° 200, de 1 de Setembro de 1981).

6.° Ora o n.° 4 do artigo 30.° da Constituição dispõe que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

E, se assim é no que concerne ao efeito de qualquer pena, por maioria de razão a mesma proibição constitucional deverá valer para a eficácia da mera «instauração de procedimento» de transgressão, como nos casos em análise.

Nem se diga, para rebater este raciocínio, que os preceitos em discussão não estabelecem a «perda» do direito de livre escolha e exercício da profissão, mas apenas a sua «suspensão».

Esta, de qualquer modo, sempre corresponde à sua «perda» temporária: durante a subsistência da suspensão (i. e., na pendência do processo de multa), o téc-

nico de contas sofre uma efectiva inibição do exercício dos direitos decorrentes da inscrição, inibição essa que nem poderá ser realmente reparada, se, a final, não se verificar condenação.

E isto, note-se, já sem falar dos efeitos, também irreversíveis, na reputação profissional do técnico de contas, do facto da publicação da suspensão no Diário da República (mesmo que posteriormente não seguida de condenação e cancelamento).

7.° Outro princípio geral adequado a todos os procedimentos punitivos, e reflectido nas regras constitucionais concernentes ao processo criminal, é o da presunção de inocência do arguido até condenação final (artigo 32.°, n.° 2).

Ora, também esse princípio surge contraditado pelos artigos 130." e 160.°, respectivamente do CIT e do CCI.

Nestes, o legislador como que presume, ao invés, a culpabilidade do técnico de contas: e por isso ordena que a sua inscrição seja forçosamente suspensa pelo simples facto da instauração de processo de transgressão contra a empresa processo que bem pode culminar pela absolvição desta.

8.° Tem-se entendido, por outro lado, que um dos princípios típicos de um Estado de direito, no que respeita a ventuais limitações aos direitos fundamentais, é o da proporcionalidade — ou, seja, o de que tais restrições devem ser adequadas aos fins a atingir, não implicando sacrifícios desses direitos que ultrapassassem, por forma desmedida, em gravidade ou extensão, os seus próprios objectivos.

9.° Das modalidades ou formulações possíveis deste princípio, o nosso legislador constitucional terá escolhido, aliás, a mais restritiva e exigente: a da regra da necessidade.

De facto, o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição estabelece que as restrições aos «direitos, liberdades e garantias» devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

É por essa razão, p. e., que a legislação referente a medidas preventivas no âmbito do processo penal e do disciplinar prescreve que, respectivamente, a prisão ou a suspensão preventiva do arguido só podem ter lugar em certos tipos de situações, e desde que, no caso concreto, isso se revele necessário para a salvaguarda dos interesses colectivos mais relevantes que esses procedimentos têm em vista alcançar.

10.° Pelo contrário, a suspensão de inscrição agora em apreciação apresenta-se como uma medida abstracta, «cega», automática e imediatamente aplicada pelo mero facto da instauração de procedimento de transgressão.

Não pressupõe, pois, qualquer juízo sobre a adequação de tal medida aos circunstancialismos de cada caso concreto, face às finalidades a conseguir através do processo.

Ao estabelecê-la nesses termos, o legislador aceitou (e ordenou) implicitamente a sua aplicação mesmo nos casos em que ela se mostre desproporcionada ou até desnecessária — e sem qualquer ponderação, sequer, da eventualidade de o processo poder vir a findar numa absolvição.

11.° — II — Cancelamento da inscrição. — Os artigos 131.° do CIT e 161.° do CCI conferem ao Ministro das Finanças e do Plano o poder de cancelar a ins-

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crição dos técnicos de contas, com o inerente reflexo no seu direito ao exercicio da profissão, pelo facto de estes terem «subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes».

A lei contenta-se, pois, para justificar tal cancelamento, com a mera verificação de omissões ou inexactidões nessas declarações — sem de modo algum as tipificar ou sequer qualificar em termos de gravidade.

Usa, assim, de um conceito tão vago e amplo que praticamente permite ao Ministro proceder ao dito cancelamento com base em quaisquer omissões ou inexactidões, por mais irrelevantes e despiciendas que sejam.

12.° Procedendo assim, as normas em referência, ao restringirem a liberdade em causa, estão a violar o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição por afectarem a «extensão e o alcance do conteúdo essencial» da regra da lei fundamenta] que reconhecem aquela.

O legislador ordinário conferiu, pois, à Administração, através do Ministro das Finanças e do Plano, um poder discricionário tão amplo nesta matéria que lhe permite tornar praticamente insubsistente o direito de escolha e exercício da profissão por parte dos técnicos de contas.

13.° Acresce que, estando em causa direitos, liberdades ou garantias, as eventuais limitações que a lei ordinária lhes estabeleça (dentro dos parâmetros em que a Constituição o permite) têm de constituir a excepção, e não a regra.

A regra terá de ser sempre a do reconhecimento e relevância de tais direitos, liberdades ou garantias.

E, constituindo excepção, tais limitações devem, pois, ser tipificadas e não apresentar a forma de cláusulas gerais.

Esta exigência de tipificação mais se corrobora, ainda, quando — como no caso presente — se está perante regra de carácter sancionatório ou punitivo.

Também aqui vale a consideração de que a tipificação constitucionalmente exigida em matéria penal reflecte um princípio geral de direito sancionatório, aplicável igualmente ao direito disciplinar e a normas como as dos artigos 131.° do CIT e 161.° do CCI.

14.° Enfim, as prescrições legais postas em crise de modo algum prevêem expressamente a possibilidade de, no âmbito do processo administrativo que venha a culminar em tais decisões de cancelamento, os técnicos de contas visados serem ouvidos e poderem exercer o seu direito de defesa.

Mesmo que, na prática, ou por aplicação de regras regulamentares ou de praxe, assim suceda, afigura-se que seria exigível que o exercício desse direito de defesa estivesse consagrado em diploma com força legal.

E isto, precisamente, também aqui em aplicação do princípio constitucional da garantia de defesa dos arguidos explicitado para o processo penal (artigo 32.°, n.° 1), expressamente estendido ainda ao direito disciplinar da função pública (artigo 269.°, n.° 3), mas válido e relevante também, pelas razões antes expostas, para todos os tipos de processos sancionadores.

15.° As normas dos artigos 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções e as dos artigos 147.°, 160.° e 161.° do Código da Contribuição Industrial ofendem assim os preceitos constitucionais contidos nos artigos 47.° (liberdade de escolha de profissão), 26.° (direito ao bom nome e reputação), 30.°, n.° 4 (limites das penas e das medidas de segurança), 32.°, n.os 1

e 2 (princípios de garantia de defesa do arguido e da presunção da inocência do mesmo até à condenação final), 18.°, n.° 2 (princípio da proporcionalidade nas restrições aos direitos fundamentais), 18.°, n.° 3 (carácter geral e abstracto das restrições aos direitos, liberdades e garantias).

Em 31 de Dezembro do ano em referência não fora ainda proferida decisão sobre este pedido.

Processo n.° 84/IP-29/DI-14

Sumário — Restrição, aos candidatos solteiros, do acesso ao serviço militar na Armada.

1 — A análise de algumas queixas relativas a situação do pessoal de Armada permitiu detectar que a legislação vigente restringia aos candidatos solteiros o acesso ao serviço militar, a determinados níveis, nesse ramos das Forças Armadas.

2 — Embora as queixas em questão não dissessem respeito a este problema, o Provedor considerou que se justificava abrir, por sua iniciativa, um processo em que se apreciasse tal regime, em função do principio da igualdade constitucionalmente estabelecido.

3 — Estudado o assunto, o Provedor decidiu, em 11 de Dezembro de 1985, apresentar ao Tribunal Constitucional o seguinte pedido de declaração de inconstitucionalidade:

1.° Estabelece o artigo 13.° da Constituição o «Princípio da Igualdade», cujo conteúdo, tal como definido no respectivo n.° 2, se traduz em proibir que alguém seja «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».

2.° Por outro lado, o artigo 36.° da mesma Constituição da República, subordinado à epígrafe «Família, casamento e filiação», dispõe no n.° 1: «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.»

3.° Verifiquei, entretanto, que os artigos 21.° (cond. 3."), 28.° (cond. 6."), 32.°, n.° 3, do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, constante do Decreto n.° 44 884, de 18 de Fevereiro de 1963, e n.° 1.°, n.° 2, alínea c), da Portaria n.° 263/77, de 13 de Maio, possuem o seguinte teor:

Art. 21.° De harmonia com a Lei do Recrutamento e Serviço Militar, os mancebos para serem alistados na Armada devem satisfazer as seguintes condições:

1." ....................................

2.a ....................................

3." Ser solteiro e não ter encargos de família.

§ único...................................

Art. 28." A admissão por voluntariado é feita mediante concurso, devendo os indivíduos que ao mesmo desejem ser admitidos satisfazer as seguintes condições gerais:

6." Ser solteiro e não ter encargos de família quando tenha menos de 25 anos de idade;

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Art. 32.° As condições de preferência na admissão por concurso são as seguintes:

1." ....................................

2." ....................................

3.8 Ser órfão de militar da Armada;

4.a ....................................

5.a ....................................

4.° Também relativamente à admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea estabelece a Portaria n.° 263/77, de 13 de Maio, no seu n.° 1.°, n.° 2, alínea c):

1 — .....................................

2 — São condições de admissão a concurso, a comprovar por meio de documentos legais:

a) .....................................

b) .....................................

c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;

5.° Entendo fora de dúvida que os preceitos atrás transcritos infringem o disposto no citado artigo 13.°, n.° 2, da Constituição da República, na medida em que, sem qualquer razão plausível, por um lado, privilegiam os cidadãos solteiros, viúvos ou divorciados sem encargos de família e, correlativamente, prejudicam os que não se encontram nessa situação. Por outro lado (art. 32.° do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), cria-se um privilégio, também ele injustificado, a favor dos órfãos de militar da Armada (e as próprias crianças órfãs até vêem reconhecido esse tratamento e protecção sem discriminações no artigo 69.°, n.° 2, do nosso diploma fundamental).

6.° A inacessibilidade imposta a quem seja casado ou tenha encargos de família, além de constituir ilegítima discriminação, atenta contra o princípio da livre constituição de família (entenda-se contracção de casamento ou sujeição a encargos de família), como factor impeditivo do acesso a uma profissão. Assim se reduz a eficácia prática do preceituado no artigo 36.°, n.° 1, da Constituição da República, o que, tem de entender-se, constitui infracção a tal preceito.

Pelos fundamentos expostos, se suscita a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos em causa, a saber:

Artigo 21.° (cond. 3.a), 28.° (cond. 6.a) e 32.°, n.° 3, do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada;

N.° 1.°, n.° 2, alínea c), da Portaria n.° 263/77, de 13 de Maio, o que deverá ser declarado para todos os efeitos legais por esse venerando tribunal.

Este pedido não foi objecto de decisão em 1985.

Processo n.° 84/R-1135-DI-50

Sumário — Apreensão de bens por falta de pagamento tempestivo do imposto de transacções.

1 — Uma empresa privada suscitou ao Provedor a questão da constitucionalidade dos artigos 1.° e 3.° do

Decreto-Lei n.° 399/82, de 23 de Setembro, que permitiam, em certas condições, a medida cautelar de apreensão de bens do devedor do imposto de transacções que não procedesse ao pagamento atempado deste.

2 — Concordando, fundamentalmente, com a existência do alegado vício, o Provedor requereu, em 29 de Março de 1985, ao Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas, nos termos seguintes:

1.° O Decreto-Lei n.° 399/82, de 23 de Setembro — elaborado ao abrigo de autorização legislativa concedida pelo artigo 49.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro —, veio introduzir alterações ao Código do Imposto de Transacções, com vista a aperfeiçoá-lo no sentido de «melhorar a panóplia de meios de combate à evasão e fraudes fiscais».

2.° Dispõe o n.° 1 do seu artigo 1.°:

Verificada a falta de entrega nos cofres do Estado do imposto de transacções dentro dos prazos fixados no respectivo Código, deverá o funcionário que procedeu à fiscalização do respectivo obrigado tributário, independentemente da participação ou levantamento do auto de notícia relativo às faltas detectadas, proceder à apreensão, no mesmo acto, de bens do infractor que se reputem necessários para garantir o pagamento do imposto, juros compensatórios e da multa que forem devidos.

3.° No n.° 3 do mesmo artigo lê-se:

Os bens apreendidos são entregues a um fiel depositário, o qual poderá ser o próprio infractor, com abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, sendo aplicável o estabelecido no artigo 854.° do Código de Processo Civil, salvo se puderem ser removidos, sem inconvenientes, para armazém público.

4.° No seu n.° 4:

A apreensão dos bens previstos no n.° 1 pode ser substituída pela prestação de caução em numerário, em títulos de dívida pública ou outros títulos de crédito, tomados pelo seu valor nominal abatido de 25%, ou por garantia bancária.

5.° E no n.° 5 do artigo 1.°:

O dinheiro ou títulos de crédito serão objecto de depósito obrigatório, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a favor da Fazenda Nacional, mediante guias processadas pela repartição de finanças e à ordem do respectivo chefe.

6.° Por seu turno, estabelece o artigo 3.°:

Verificando-se a falta de liquidação e de entrega nos cofres do Estado do imposto de transacções, o funcionário que efectuar a fiscalização levantará o auto de notícia ou elaborará a participação e procederá à apreensão de bens que garantam o imposto em falta e a multa aplicável, devendo o chefe da repartição de finanças promover a liquidação do imposto, nos termos do Código do Imposto de Transacções.

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7.° A apreensão de bens do infractor, ou em sua substituição a prestação de caução (em numerário, em títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito), restringem o exercício do direito de propriedade sobre os bens.

8.° Sendo o direito de propriedade, previsto no n.° 1 do artigo 62.° da Constituição, um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias do título n, são-lhe aplicáveis as disposições do artigo 18.°, designadamente dos seus n.os 2 e 3.

9.° O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não veda a possibilidade de restrição, por lei, do seu exercício. Porém, submete essas restrições a vários requisitos. Para que a restrição seja constitucionalmente legítima é indispensável a verificação cumulativa de vários requisitos, entre os qusis destacamos: a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela própria Constituição (artigo 18.°, n.° 2, primeira parte); b) Que a restrição não aniquile o direito em causa, atingindo o conteúdo essencial do preceito (artigo 18.°, n.° 3, in fine).

10.° Ora, em nenhuma norma constitucional se prevê a restrição ao direito de propriedade dos bens que venham a ser apreendidos ou a constituir objecto de caução a prestar — restrição essa resultante dos actos de apreensão ou de prestação de caução —, nos termos das mencionadas disposições do Decreto-Lei n.° 399/82, pelo que estas se encontram feridas de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 18.°, n.° 2, primeira parte, e do artigo 62.°, n.° 1, ambos do diploma fundamental.

11.° Por seu lado, as referidas normas do Decreto--Lei n.° 399/82 sobre a apreensão de bens do infractor e sobre a prestação de caução que a pode substituir praticamente impossibilitam o exercício do direito de propriedade sobre as coisas que formam o objecto da apreensão ou da caução prestada, de tal modo que têm de ser considerados como diminuídos a extensão e o alcance do conteúdo essencial desse direito.

Encontram-se, assim, essas normas feridas de inconstitucionalidade material, por desrespeitarem os artigos 18.°, n.° 3, infine, e 62.°, n.° 1, da Constituição.

12.° Por tudo o exposto se requer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas dos artitos 1.°, n.os 1, 3, 4 e 5, e 3.° do Decreto-Lei n.° 399/82, de 23 de Setembro.

3 — No termo de 1985 esta questão ainda não fora decidida.

Processo n.° 84/R-1829-DI-67

Sumário: Fornecimento pelos sindicatos das cadernetas de registo de prática farmacêutica.

Síntese

A Associação Nacional das Farmácias suscitou ao Provedor de Justiça a questão da inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 9.° da Portaria n.° 367/72, de 3 de Julho, que estabelece que as cadernetas do registo de prática dos auxiliares de farmácia sejam fornecidas pelos sindicatos representativos dos respectivos profissionais.

Tendo sido considerado que, de facto, tal normativo contraria o princípio da liberdade sindical, e pode conduzir ao desrespeito da liberdade de inscrição nos sin-

dicatos e da independência das associações sindicais perante o Estado, garantidas no artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, o Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da referida norma.

No termo do ano em referência não fora ainda proferida decisão sobre este pedido.

Processo n.° 84/R-1514-DI-60

Sumário: Regime jurídico da arbitragem.

1 — O Sindicato Nacional dos Magistrados do Ministério Público suscitou ao Provedor de Justiça a questão da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 243/84, de 17 de Julho, regulador do regime da arbitragem.

2 — Estudada a questão, o Provedor apresentou, em 15 de Janeiro de 1985, ao Tribunal Constitucional, o seguinte requerimento:

1.° Em 17 de Julho de 1984 foi publicado o Decreto--Lei n.° 243/84, emanado pelo Governo «nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição», isto é, no exercício da competência de «fazer decretos--leis em matérias não reservadas à Assembleia da República».

1° Apesar de no sumário da folha oficial se indicar como objecto do diploma a fixação do «enquadramento legai da arbitragem» e a determinação do que «pode ser objecto de convenção de arbitragem», a verdade é que o Decreto-Lei n.° 243/84 regula a constituição e composição dos tribunais arbitrais, o modo de designação e substituição dos respectivos juízes, as regras de funcionamento e de processo a que deve obedecer, a força executiva e de caso julgado das suas decisões, enfim, a sua competência e orgânica.

3.° É esse o verdadeiro objecto do diploma, como aliás se reconhece no respectivo preâmbulo, quando se afirma que «o presente decreto-lei, concretizando o disposto no artigo 212.°, n.° 2, da Constituição, estabelece a existência dos tribunais arbitrais voluntários [...]».

4.° O artigo 212.° da Constituição, sob a epígrafe «Categorias de tribunais», integrado no capítulo u («Organização dos tribunais») do título v («Tribunais») da parte m («Organização do poder político»), dispõe, no seu n.° 2, que apodem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais».

5.° Ora, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo — que, no caso não existiu —, sobre a matéria da «organização e competência dos tribunais» [artigo 168.°, n.° 1, alínea q)], designadamente sobre a organização e competência dos tribunais arbitrais, matéria sobre que inconstitucionalmente versou o Decreto-Lei n.° 243/84.

6.° É, assim, manifesta a inconstitucionalidade orgânica deste diploma.

7.° Compete constitucionalmente ao Ministério Público a defesa da legalidade democrática e, em especial, a fiscalização da constitucionalidade das decisões de todos os tribunais (artigos 224.°, n.° 1, e 280.°, n.0> 2 e 5, da Constituição).

8.° Contudo, estas funções são inviabilizadas, quanto aos tribunais arbitrais, pelo Decreto-Lei

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n.° 243/84, que não consente que o Ministério Público interponha recursos das decisões desses tribunais, mesmo que as mesmas sejam contrárias à ordem pública, impliquem violação de lei expressa ou apliquem normas inconstitucionais.

9.° Com efeito, não se prevê que o Ministério Público seja notificado da decisão do tribunal arbitral, o que seria imprescindível para o cabal desempenho daquelas funções que a Constituição lhe comete.

10.° Depara-se, assim, uma inconstitucionalidade por omissão.

Pelo exposto e em conclusão: o Decreto-Lei n.° 243/84 de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 164, deverá ser declarado organicamente inconstitucional, declaração essa com força obrigatória geral ou, quando assim se não julgar, por ferido de inconstitucionalidade por omissão.

3 — No termo de 1985 o caso ainda se encontrava em apreciação.

Processo n.° 85/R-27-A-DI-4

Sumário: Militares. Tempo de serviço dos membros do ex-Conselho de Revolução.

1 — Um cidadão solicitou ao Provedor de Justiça que apreciasse a constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 384/84, de 5 de Dezembro, relativo ao tempo de serviço a computar aos membros do ex-Conselho da Revolução, por o considerar contrário ao princípio da igualdade.

2 — Concordando com o teor da queixa, e após estudo do problema, o Provedor formulou, ao Tribunal Constitucional, em 2 de Agosto de 1985, o seguinte pedido:

As normas constantes do Decreto-Lei n.° 384/84, de 5 de Dezembro, como claramente resulta da análise contida nos pareceres anexos, ofendem de forma chocante os princípios de legalidade democrática consagrados na Constituição da República e, designadamente, o princípio da igualdade expresso no seu artigo 13.°

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 51.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, requeiro que esse venerando Tribunal se digne proceder à apreciação do referido diploma e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade material das normas do referido diploma que concedem aos ex-conselheiros da Revolução o injustificado privilégio da contagem de tempo de serviço não prestado, de forma a poderem passar à reserva com a respectiva pensão por inteiro, isto é, referenciada a 36 anos de serviço.

3 — No termo de 1985 a questão ainda não fora dirimida.

Processo n.° 85/R-252-DI-8

Sumário: Postura da Assembleia Municipal de Santarém sobre propaganda política.

1 — Após estudo de queixa que nesse sentido lhe fora apresentada, o Provedor de Justiça requereu, em 27 de Agosto de 1985, a apreciação e declaração da

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do § único do artigo n.° 3 da postura aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Santarém de 4 de Março de 1983 e publicitada por edital datado de 29 de Abril de 1983, nos termos seguintes:

1.° Tal «postura sobre propaganda colada e ou pendurada» abrange, na parte que aqui interessa, a «divulgação, informação ou propaganda política promovida pelos partidos, associações ou agrupamentos políticos» (artigo n.° 1.1).

2.° E depois de estabelecer, no corpo do artigo n.° 3, que toda a informação ou propaganda terá de ser exarada nos locais próprios e com meios que não sujem e ou danifiquem as paredes e os muros, estatui, no § único do mesmo artigo:

§ único. Consideram-se locais próprios aqueles que a Câmara Municipal e as juntas de freguesia para o efeito destinarem ou aqueles que o emitente proponha e sejam aprovados pelas câmaras ou pelas juntas de freguesia, consoante se trate da cidade de Santarém ou de freguesias rurais. Esta aprovação é dada caso a caso e por período de tempo previamente estabelecido.

3.° O conteúdo deste preceito integra-se no âmbito da «liberdade de expressão e informação» garantida no artigo 37.° da Constituição, que prescreve:

1 — Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

4.° Por sua vez, a liberdade de expressão e informação formulada neste preceito enquadra-se nos «direitos, liberdades e garantias» enumerados no título u da parte I da Constituição e que, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea b), da mesma, se compreendem na matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República.

5.° O transcrito § único do artigo 3.° está, portanto, ferido de inconstitucionalidade orgânica.

6.° Isto, certo como é que, ao fazer depender de aprovação das câmaras ou das juntas de freguesia a afixação de propaganda política, fora dos locais indicados na primeira parte do preceito, ultrapassa a mera fixação de pormenores de execução a que se tem de remeter o exercício, pelas autarquias locais, do poder regulamentar atribuído genericamente pelo artigo 242.° da Constituição e, em particular, pelos artigos 39.°, n.° 2, alínea a), e 2.°, estes do Decreto-Lei n.° í00/84, de 29 de Março (o último em conjugação com os artigos 50.°, n.° 5, 48.°, n.° 9, e 46.°, n.° 12, todos do Código Administrativo).

7.° Acresce que a parte final do parágrafo em causa, ao regular direitos, liberdades e garantias (concretamente, como vimos, a liberdade de expressão e informação consagrada no transcrito artigo 37.° da Constituição) sem expressa autorização constitucional e por via não geral e abstracta —mas sim pela atribuição de

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um podei discricionário—, do mesmo passo que restringe aqueles direitos por forma não consentida no artigo 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição, cria um meio de censura prévia expressamente proscrita pelo n.° 1 daquele artigo 37.°

8.° É dizer que aquele § único é, também, materialmente inconstitucional.

9.° Em sentido semelhante, veja-se o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.° 74/84, de 10 de Julho {Diário da República, l.a série, n.° 211, de 11 de Setembro de 1984).

10.° Pelo exposto, requer-se a esse Tribunal, ao abrigo do artigo 281.° da Constituição da República, que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § único do artigo n.° 3 da postura aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Santarém de 4 de Março de 1983 e publicitada por edital datado de 29 de Abril de 1983, por violação dos artigos 168.°, n.° 1, alínea b), 37.°, n.os 1 e 2, e 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição.

2 — No termo de 1985 este pedido ainda se encontrava em apreciação.

Processo n.° 85/R-5890I-20A

Sumário: Nacionalização. Indemnização.

1 — A Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) suscitou, perante o Provedor de Justiça, a questão da inconstitucionalidade de diversas normas dos diplomas legais referentes às nacionalizações, nomeadamente em matéria de regime de indemnização.

2 — Após aprofundado estudo por parte do assessor e do coordenador a quem a questão foi afecta, o Provedor de Justiça definiu a sua posição através do despacho a seguir transcrito:

A Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) veio solicitar, ao abrigo dos artigos 23.° e 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, e 22.°, n.° 1, da Lei n.° 81/77 (Estatuto do Provedor de Justiça), que o Provedor requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas legais:

O artigo 3.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro;

Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, e 14.° do Decreto-Lei n.° 80/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, e as Portarias n.os 786-A/77, de 23 de Dezembro, e 610/78, de 7 de Outubro;

O artigo 2.°, n.° 3, do citado Decreto-Lei n.° 528/76;

O artigo 8.° do já referido Decreto-Lei n.° 528/76 e os artigos 19.° e 20.° da também já referida Lei n.° 80/77;

Os artigos 22.° (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto) e 39.° da Lei n.° 80/77, Decretos-Leis n.os 95/79, de 29 de Junho, e 31/80, de 6 de Março;

E, finalmente, os artigos 16.°, 20.° e 21.° da várias vezes citada Lei n.° 80/77 (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80).

Brilhantemente desenvolveu a reclamante a sua argumentação, fazendo acompanhar o seu requerimento de um notável parecer jurídico dos Prof. Doutores Diogo Freitas do Amaral e José Robin de Andrade.

Após uma prévia enunciação dos problemas suscitados, por parte do Ex.mo Adjunto, e junta ao processo toda a legislação invocada, tiveram vista do mesmo os Ex.mos Assessor Dr. Carlos Soares de Brito e Juiz Coordenador Dr. Oliveira Guimarães.

O assessor, num douto, exaustivo e bem elaborado parecer, que veio de fl. 24 a fl. 40, onde revela vasta erudição e a grande cautela que lhe mereceu o estudo dos problemas suscitados pela CIP, é da opinião de que não se verifica a inconstitucionalidade de nenhuma das disposições legais invocadas, e, quanto ao pedido feito no requerimento inicial para uma recomendação do Provedor de Justiça à Assembleia da República para alterar o sistema de recurso dos indemnizandos expropriados, opina não ser oportuno fazê-lo enquanto não for publicado o diploma, aprovado pelo Governo, que altere a redacção do artigo 16.° da Lei n.° 80/77.

Por sua vez, o juiz coordenador, mostra-se de acordo com as doutas considerações do assessor, excepção feita ao artigo 3.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, cuja inconstitucionalidade deverá ser suscitada, por violação dos princípios estabelecidos nos artigos 29.° e 88.° da Constituição, o que também sustenta com brilho e erudição.

O Provedor de Justiça não está adstrito ao parecer, altamente qualificado, dos seus assessor e coordenador, muito embora não possa deixar de os ter em conta.

E acontece que o Provedor considera anomalias da lei, susceptíveis de criar situações de injustiça, todos os desvios à regra fundamental do artigo 62.°, n.° 2, da Constituição, que obriga o Estado ao «pagamento de justa indemnização» a todos os expropriados, princípio que vigora também em todos os diplomas de carácter universal a que aderiu a consciência internacional dos chamados países livres.

Ora, parece-nos evidente que constituem —ou podem constituir— desvios ou anomalias àquele princípio, que é apanágio dos que se reclamam serem «um Estado de direito», situações como as configuradas na queixa inicial.

Assim, afigura-se-nos que:

a) Não podem ser privados do direito à indemnização os condenados por sentença transitada em julgado, por prática de actos dolosos ou culposos na direcção das empresas que dirigem ou de que são accionistas;

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6) O justo valor deverá ter em conta a inflação e desvalorização da moeda, muito especialmente quando o pagamento, longe de ser feito de imediato, se projecta por arrastadas épocas;

c) Não se poderão aplicar critérios diferenciados de indemnização ou de contagem de juros, nas indemnizações derivadas de nacionalizações e consequentes expropriações;

d) Não deve haver distinção entre entidades nacionais e entidades estrangeiras, para efeitos de beneficiar estas, seja com títulos mais valiosos, seja com juros mais favoráveis e com prazos mais curtos de amortizações;

e) Tem de prevenir-se a hipótese da não homologação de pareceres das comissões arbitrais por parte do ministro competente para o efeito, não atribuindo a este último uma discricionariedade que comprometa o êxito do recurso à via jurisdicional.

Estas razões, por si só, levantariam legítimas dúvidas no espírito do Provedor, que conhece, como toda a gente, as apressadas e não estudadas condições em que as nacionalizações se processaram. O Provedor não se deixa embalar pela crítica demagógica e fácil de que a CIP congrega os grandes industriais, normalmente ligados ao grande capital. É que, por um lado, nem sempre tal acontece, como resulta das dificuldades acrescidas com que as empresas lutam, que são públicas e notórias e, por outro lado, o País precisa dos pequenos, grandes e médios industriais, como forma de fomentarem riqueza e combaterem o desemprego. Nem vale a pena lançar já mão do lugar-comum que é o desafio da nossa entrada na CEE e a necessidade de adaptar o País a uma nova mentalidade europeia, universalista sem deixar de ser humanista.

Por outro lado, basta subsistir uma só dúvida que seja para que o Provedor sinta a necessidade de submeter situações destas ao Tribunal Constitucional, alta instância susceptível de afastar posições delicadas, jurídicas ou económicas, ou confirmá-las de uma vez para sempre.

Em tais condições, confirmo o meu propósito de submeter ao Tribunal Constitucional o apuramento da inconstitucionalidade das disposições legais invocadas pela CIP, pelo que determino que seja minutada a respectiva petição.

3 — Na sequência desta tomada de posição, o Provedor formulou ao Tribunal Constitucional o requerimento seguinte:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República e n.° 1 do artigo 51.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, venho requerer a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 3.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, dos artigos 2.°, n.° 3, 3.°, e 4.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, 14.° da Lei n.° 80/77 e das Portarias n.os 786-A/77, de 23 de Dezembro, e 610/78, de 7 de Outubro, do

artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 528/76, dos artigos 19.°, 20.°, 22.° (com a redacção dada pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto) e 39.° todos da Lei n.° 80/77, do Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, do Decreto-Lei n.° 31/80, de 6 de Março, dos artigos 16.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 80/77 (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro), com base, em síntese, nos seguintes fundamentos:

1.° O artigo 3.°, n.os 1, alíneas d) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, ofende o princípio da justa indemnização do artigo 62.° da Constituição e dos seus artigos 29.° (princípio da tipicidade da norma incriminadora) e 88.° (actividades delituosas contra a economia nacional) em virtude de consentirem na privação do direito à indemnização dos condenados por sentença transitada em julgado, por prática de actos dolosos ou culposos na direcção das empresas que dirigem ou são accionistas;

2.° Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, e 14.° da Lei n.° 80/77 (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro) e as Portarias n.os 786-A/77, de 23 de Dezembro, e 610/78, de 7 de Outubro, por violação do princípio da justa indemnização consagrado no mesmo normativo constitucional, sendo certo que nesse justo valor deveria ter sido levado em conta a inflação e a desvalorização da moeda especialmente quando o pagamento se projecta por arrastadas épocas;

3.° O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, e os artigos 19.° e 20.° da Lei n.° 80/77 violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição ao aplicarem critérios diferenciados de indemnização e contagem de juros nas indemnizações derivadas das nacionalizações e consequentes expropriações;

4.° Os artigos 22.° e 39.° da Lei n.° 80/77 (o primeiro com a redacção dada pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto) o Decreto--Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 31/80, de 6 de Março, desrespeitam o princípio da igualdade do artigo 13.° da lei fundamental, ao estabelecerem distinções entre entidades nacionais e entidades estrangeiras, com o objectivo de beneficiar as segundas, seja com títulos mais valiosos seja com juros mais favoráveis e com prazos mais curtos de amortização;

5.° Os artigos 16.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 80/77, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, colidem com garantia de recurso contencioso reconhecida pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição, enquanto compremetem, através do exercício de poder discricionário, ou seja, pela não homologação, pelo ministro competente, dos pareceres das comissões arbitrais, o êxito do recurso à via jurisdicional.

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4 — A questão encontrava-se pendente no termo de 1985.

Processo n.° 65/R-1614-A-DI-49

Sumário: Seguros. Mediadores de seguros.

1 — O Provedor de Justiça recebeu diversas queixas apresentadas por mediadores de seguros contra o Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto, regulador da respectiva actividade.

Os queixosos contestavam, designadamente, várias normas que, nesse diploma, consideravam violadoras da liberdade de escolha e exercício de profissão.

2 — Após exaustivo estudo das várias facetas do aludido regime, o Provedor decidiu apresentar, em 19 de Novembro, ao Tribunal Constitucional, o seguinte pedido:

I — a) O Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto, depois de definir a mediação de seguros como «a actividade tendente à realização, à assistência ou à realização e assistência de contratos de seguro entre pessoas, sigulares ou colectivas, e as seguradoras» (artigo 1.°, n.° 1), divide os mediadores de seguros em três categorias, a saber, agente de seguros, angariador de seguros e corrector de seguros (artigo 1.°, n.° 4).

b) Nos termos do mesmo diploma, não há qualquer distinção funcional entre o agente de seguros e a angariador de seguros, já que apenas se distinguem pelo requisito subjectivo de o angariador ser «trabalhador de seguros» (artigo 2.°, n.° 2), nomeadamente, por «pertencer aos quadros de uma seguradora ou de um corrector (cf. artigo 36.°, n.° 2).

II — São, por sua vez, do seguinte teor os preceitos cuja conformidade constitucional aqui se põe em causa, ambos integrados no capítulo daquele decreto-lei relativo aos agentes de seguros:

a):

Art.° 23.° — 1 — Só pode ser autorizada a inscrição como agente de seguros de pessoa singular que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

f) Não ser trabalhador de seguros no activo ou em situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma.

*):

Art. 26.° — 1 —..........................

2 — Não podem ser, directamente ou por interposta pessoa, sócios de mediadores (agentes) pessoas colectivas:

c) Trabalhadores de seguros no activo ou na situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma».

III — a) Depois do que se escreveu, e com a reserva que à frente formularemos, compreende-se a solução do transcrito artigo 23.°, n.° 1, alínea/), face aos princípios que enformam o diploma em que se insere, concretamente, face ao artigo 36.°, n.° 1, que apenas permite ao angariador «exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do corretor onde exerce

a sua profissão de trabalhador de seguros», e ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b), o qual, relativamente ao agente, permite, pelo contrário, que ele «exerça a actividade junto de qualquer seguradora ou por intermédio de qualquer corretor».

É dizer, que a transcrita alínea/) visa garantir, ou dar consistência à proibição constante do aludido artigo 36.°, n.° 1: se o angariador só pode exercer a sua actividade junto da seguradora onde exerce a sua profissão e se, diversamente, o agente pode trabalhar junto de qualquer seguradora, então há que vedar ao primeiro o acesso ao estatuto do segundo.

b) E ainda se poderá, também, compreender, com a mesma reserva, a proibição constante da transcrita alínea c) do n.° 2 do artigo 26.°

Na verdade, não fora tal proibição e seria fácil ao trabalhador de seguros defraudar a imposição de só poder ser mediador junto da entidade seguradora a cujos quadros pertença; bastar-lhe-ia constituir uma sociedade (máxime por ele dominada, se não mesmo fictícia) que satisfizesse aos requisitos de que o artigo 26.° faz depender o exercício da actividade de agente de seguros por uma pessoa colectiva.

IV — E se os preceitos que vimos de referir se compreendem perante as preocupações que dominam o diploma em causa, igualmente se mostram conformes, na parte em que se referem aos trabalhadores de seguros no activo, com o principio da plenitude lógica do ordenamento jurídico (artigo 9.° do Código Civil), concretamente, com as normas de dirieto do trabalho.

Tais preceitos constituirão, com efeito, mero afloramento do dever de lealdade, que integra o estatuto do trabalhador subordinado, num dos aspectos ou conteúdos em que tal dever se desdobra, concretamente, o dever de não concorrência.

Estatui, na verdade, o Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, relativo ao regime do contrato individual de trabalho (LCT). no seu artigo 20.°, n.° 1, alínea d), que «o trabalhador deve guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações, referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios».

V — Tal conclusão, porém, já não é válida para a parte dos preceitos em apreço que se reporta aos trabalhadores de seguros na situação de reforma ou pré--reforma auferindo pensão complementar de reforma.

É que a reforma constitui, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, uma das formas de cessação (por caducidade) do contrato de trabalho.

E, quanto à pré-reforma, se a questão não é igualmente líquida, pois ainda recente jurisprudência administrativa nacional a encarava como pressupondo, também, a cessação (por acordo) do contrato de trabalho (ofício-circular A-12/83, de 3 de Março de 1983, da Direcção-Geral da Segurança Social). E, se dúvidas subsistem, naquele mesmo sentido se deve manter a posição a assumir num requerimento com a finalidade do presente.

VI — Ora, cessando o vínculo de subordinação jurídica que liga o trabalhador à respectiva entidade patronal, não podem deixar de cessar, também, todos os direitos e deveres resultantes do contrato de trabalho e, entre eles, o dever de lealdade, neste incluído o de não concorrência.

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Outra conclusão violaria o direito de escolher livremente a profissão, consagrado no artigo 47.°, n.° 1, da Constituição.

E contra tal conclusão não tem força suficiente — precisamente por não obstar à cessação do contrato— qualquer ligeiro elo que porventura subsista entre os sujeitos da relação laboral, ao contrário do que pressupõem as normas em análise, com o relevo que atribuem ao recebimento de pensão complementar de reforma.

VII — Em abono da posição assumida no número anterior, transcreve-se o artigo 36.°, n.° 1, do citado Decreto-Lei n.° 49 408:

Artigo 36.°

Liberdade de trabalho: pacto de não concorrência

1 — São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.

E, comentando esta norma e a excepção que a ela se abre no número seguinte, que prevê «o chamado pacto de não concorrência» (depois da cessação do contrato) — sujeitando-o, aliás a limitações e condicionalismos apertados—, escreve Monteiro Fernandes:

Não estabelece a lei qualquer restrição à conduta profissional do trabalhador após a cessação do contrato.

Tal atitude abstensiva do legislador é, aliás, comum à generalidade dos sistemas, na linha da protecção da chamada liberdade de trabalho (v. n.° 1 do artigo 36.°), que constitui elemento fundamental do conteúdo do direito ao trabalho (n.° 3 do artigo 51.°, hoje n.° 1 do artigo 47." da CRP). Só por acordo com o trabalhador pode a entidade patronal prevenir, em certa medida, os riscos apontados. [Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1 vol., Coimbra, 1983, p. 413.]

VIII — Somos, assim, da opinião que o artigo 23.°, n.° 1, alínea f), do Decreto-Lei n.° 336/85, na parte em que proíbe o exercício, por pessoa singular, da actividade de agente de seguros a trabalhadores de seguros «em situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma», é inconstitucional, por violação do artigo 47.°, n.° 1, da Constituição.

E o mesmo dizemos da alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° desse decreto-lei, na parte em que veda àqueles mesmos trabalhadores a possibilidade de serem «sócios de mediadores pessoas colectivas».

IX — Uma observação final, quanto a esta última afirmação: como nesta alínea c) o que é proibido é a constituição de uma' sociedade, quando se entenda, ou para quem entenda que a qualidade de sócio não é abrangida pelas expresões «profissão ou género de trabalho» do citado artigo 47.°, n.° 1, da Constituição, apesar do amplo sentido que lhes deve ser atribuído, sempre será de concluir pela violação do artigo 61.°, n.° 1, da Constituição, relativo ao direito à iniciativa económica privada (G. Canotilho e V. Moreira, Constituição Anotada, Coimbra, 1984, pp. 269 e segs.).

X — Termos em que, ao abrigo do preceituado no artigo 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, se requer a esse Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea/) do n.° 1 do artigo 23.° e da alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto, na parte em que se referem aos trabalhadores de seguros na situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma, por violação do artigo 47.°, n.° 1, da Constituição. Quando assim não se entenda, no tocante à mencionada alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° sempre a mesma violará o artigo 61.°, n.° 1, da Constituição.

Processo n.° 85/1P-18-A

Sumário: Eleições. Incapacidades eleitorais para as autarquias locais.

1 — O Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta, considerara violador da lei fundamental o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que consagra a eli-gibilidade dos trabalhadores das autarquias em relação às eleições para os órgãos de gestão destas últimas.

2 — A Comissão Nacional de Eleições pediu a intervenção do Provedor de Justiça, considerando desejável e, mesmo, necessário, que a questão desse recurso ficasse resolvida, em termos gerais, por forma, designadamente, a evitar, em futuras eleições, a insegurança jurídica susceptível de resultar de decisões divergentes sobre esta matéria.

3 — Concordando com este ponto de vista, o Provedor formulou ao Tribunal Constitucional, em 10 de Junho de 1985, o pedido seguinte:

1.° O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 12/84 (publicado no Diário da República, 2." série, n.° 106, de 8 de Maio, pp. 4123 e segs.), proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pronunciou-se pela não aplicação da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro, porquanto a mencionada norma, no caso em apreciação, violava o direito de acesso a cargos públicos consagrado no n.° 1 do artigo 50.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, ambos do diploma fundamental.

2.° Com efeito, o referido acórdão reconheceu que a norma é «desconforme com a Constituição na medida em que cria uma incapacidade passiva em relação àqueles funcionários que não têm hipótese, por força dos seus cargos, de exercerem qualquer influência sobre o eleitorado», não o sendo «em relação àqueles que têm efectiva possibilidade».

3.° Pelos fundamentos constantes do acórdão desse Tribunal n.° 12/84, venho requerer que pelo mesmo órgão seja declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material da norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 756/76, de 21 de Outubro, por contrária, ainda que parcialmente, ao disposto no n.° 1 do artigo 50.° e n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

4 — O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 244/85, de 22 de Novembro de 1985, não considerou que a norma em questão, devidamente interpretada, fosse inconstitucional.

No entender do Tribunal Constitucional, a ineligibi-lidade em questão deve ter-se por aplicável apenas aos funcionários e agentes da administração autárquica directa, reportando-se somente à própria autarquia para a qual aqueles trabalham.

O) Evabtção de pedidos de declaração de utcualitucJonafidaria de ítos ntteriores.

1 — Exoneração e transferência de funcionários por

mera conveniência de serviço.

Processo n.° 80/R-1747-DI-50-A

Apesar de, no processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade a que se refere o relatório do Provedor de Justiça de 1983 (pp. 23 e segs.), o Tribunal Constitucional não ter declarado a inconstitucionalidade, que lhe fora suscitada por aquele, do Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, parece estar a verificar-se uma certa viragem da jurisprudência deste órgão judicial.

De facto, num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relativo ao mesmo diploma, o Tribunal Constitucional (aliás, na senda da jurisprudência que o Supremo Tribunal Administrativo vem firmando a este respeito), pelo seu Acórdão n.° 86/84, já publicado em 1985, considerou o regime jurídico em questão incompatível com a lei fundamental.

Cabe, pois, aguardar a evolução que esta nova perspectiva jurisprudencial venha a patentear.

2 — Taxas moderadoras nos serviços de saúde.

Processo n.° 82/R-427DI-9-B

Por força do Acórdão n.° 92/85, de 24 de Julho, foram declaradas inconstitucionais taxas moderadoras e outros encargos similares estabelecidos em diversos despachos ministeriais de 1980 e 1982 (relatório do Provedor de Justiça, 1984, pp. 61 e segs.).

3 — Carreira de inspectores do Ministério da Edu-

cação.

Processo n.° 82/R-1274-DI-21

Divergindo da posição do Provedor de Justiça (relatório do Provedor de Justiça, 1982, p. 71), o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional os artigos 1.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 139-K/80 e 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 139-B/80, relativos à situação dos inspectores do Ministério da Educação — Acórdão n.° 78/84, publicado em 11 de Janeiro de 1985.

4 — Competência dos sindicatos para a passagem de

carteiras profissionais.

Processo n.° 82/R-1344-DI-23-B

O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.° 91/85, de 18 de Julho, declarou a inconstitucionalidade do § 1.° do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de SetemòTo de 1939, que atribuía aos sindicatos

a competência para conceder as carteiras profissionais (relatório do Provedor de Justiça, 1984, pp. 41 e segs.).

5 — Obrigatoriedade da fixação de sede na Madeira

para empresas concorrentes a empreitadas de obras públicas nessa Região Autónoma.

Processo n.° 827R-1781-DI-36-A

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 42/85, de

6 de Abril, concordando com o pedido para tanto apresentado pelo Provedor de Justiça (relatório do Provedor de Justiça, 1983, pp. 40 e segs.), declarou a inconstitucionalidade da Resolução n.° 385/82 do Governo Regional da Madeira, que estabelecera que só as empresas sediadas na Região Autónoma poderiam concorrer a empreitadas de obras públicas a realizar na sua área.

6 — Regime de disponibilidade do pessoal diplomático

e consular.

Processo n.° 83/R-598DM1A-2

Não aceitando o pedido que nesse sentido o Provedor fizera (relatório do Provedor de Justiça, 1983, pp. 46 e segs.), o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.° 142/85, de 30 de Julho, não declarou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 78/73, de 9 de Fevereiro de 1983, que estabelecera um novo regime de disponibilidade para o pessoal diplomático e consuiar.

7 — Imposto extraordinário sobre os rendimentos sujei-

tos a contribuição industrial.

Processo n.° 83/R-2090-DI-50-A

Pelo Acórdão n.° 141/85, de 29 de Agosto, o Tribunal Constitucional não concedeu provimento ao pedido de declaração de inconstitucionalidade que o Provedor formulara contra o artigo 38.° da Lei n.° 2/83, de 15 de Fevereiro, e outras disposições complementares, as quais criaram um imposto extraordinário incidente sobre rendimentos tributados por contribuição industrial (relatório do Provedor de Justiça, 1984, pp. 50 e segs.).

8 — Interrupção voluntária da gravidez.

Processo n.° 84/R-113-DI-4-A

O Acórdão n.° 85/85, de 25 de Junho, do Tribunal Constitucional, não proferiu a declaração de inconstitucionalidade que o Provedor lhe solicitara, em relação à Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, reguladora da interrupção voluntária da gravidez (relatório do Provedor de Justiça, 1984, pp. 56 e segs.).

CAPÍTULO IV

Apreciação na especialidade de alguns processos concluídos em 1985

Processo n.° 83/R-64-B-4

Sumário: Administração local. Contrato de prestação de serviço. Pagamento.

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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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Objecto: Pagamento dos honorários relativos a serviços prestados a uma autarquia local.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um engenheiro elaborou, a pedido da Câmara Municipal de Castelo Branco, vários projectos cujos honorários não foram oportunamente pagos.

2 — Interpelada a edilidade em causa, esta veio sustentar que, se o interessado se sentia lesado, deveria recorrer aos tribunais.

3 — Estudado o assunto em questão — uma vez que se verificavam os pressupostos da responsabilidade contratual da mesma—, o Provedor recomendou que a Câmara Municipal providenciasse urgentemente pela liquidação dos honorários devidos ao reclamante.

4 — A recomendação foi acatada.

Processo n.° 85/R-651

Sumário: Comércio externo. Importação. Veículo automóvel. Emigrante.

Objecto: Exigência de carta de condução, para poderem beneficiar da redução de direitos na importação de veículos automóveis, aos emigrantes que regressem definitivamente ao País.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Em 9 de Abril de 1985, foi dirigida ao Provedor de Justiça queixa contra a Alfândega de Lisboa por alegada paralisação de número significativo de processos relativos à importação de veículos automóveis por emigrantes, apesar das instruções que teriam sido transmitidas àquela estância aduaneira e à Direcção-Geral do Comércio Externo acerca do tratamento a dispensar a pedidos de importação apresentados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/84, de 2 de Julho, que passou a exigir aos respectivos destinatários a prova de serem titulares da carta de condução de veículos automóveis.

2 — Ouvida a Direcção-Geral das Alfândegas, veio esta informar, em 12 de Junho de 1985, que a questão fora solucionada, uma vez que, por despacho de 6 de Junho de 1985, o Secretário de Estado do Orçamento estabelecera que poderiam ser legalizados os veículos de emigrantes que, embora não titulares de carta de condução, fizessem prova, perante as alfândegas competentes, de terem efectuado pedido de boletim de registo de importação (BRI) na Direcção-Geral do Comércio Externo antes de 30 de Setembro de 1984.

Processo n.° 82-R-1795-A-2

Sumário: Contribuições e impostos. Direitos de importação e taxa sobre a venda de veículos. Isenção. Deficiente.

Objecto: Recusa de isenção de direitos aduaneiros pela aquisição de veículos por deficiente menor.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

O pai de um menor em relação ao qual se encontrava certificada pela entidade pública competente a

«manifesta dificuldade de orientação e locomoção na via pública e na utilização de transportes públicos, com incapacidade calculada a 90%», reclamou da perspectiva de indeferimento da aqusição, para o seu filho, de um veículo ao abrigo da Lei n.° 11/78, de 20 de Março, e do Despacho Normativo n.° 63/79, de 4 de Abril, diplomas que estabelecem isenção de direitos alfandegários e outros encargos fiscais em relação à compra de veículos por deficientes.

Fundava tal perspectiva no teor da circular n.° 54/81 (série u) do Serviço de Legislação, Publicações e Manuais da Direcção-Geral das Alfândegas, segundo a qual aquela lei devia «ser interpretada em termos restritos no sentido [...] de se aplicar apenas a deficientes adultos».

Estudado o caso, dirigiu o Provedor, em 21 de Outubro de 1982, ao Subsecretário de Estado do Orçamento, a recomendação cuja parte fulcral a seguir se transcreve:

A interpretação constante daquela circular, de excluir os «deficientes civis» menores da previsão da mencionada Lei n.° 11/78, não encontra na sua letra qualquer apoio, pelo que, nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Código Civil, afigura-se não poder ser considerada.

Aquela interpretação, por outro lado, também não está de acordo, segundo se afigura, com o espírito da lei, seja ele analisado de uma óptica teleológica, à luz dos antecedentes remotos — artigo 71.° da Constituição —, ou dos trabalhos preparatórios (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 16, de 2 de Dezembro de 1977, pp. 468 e segs.). É, com efeito, patente que se o escopo normativo é a integração dos deficientes — de «todos» os deficientes se escreve naqueles trabalhos —, não faz sentido que a dos menores não se inicie o mais cedo possível.

Delimitar a previsão ou âmbito de aplicação da Lei n.° 11/78 por recurso ao Decreto-Lei n.° 43/76, como se faz na circular em causa, com preterição da letra e do espírito do próprio diploma, não está, assim, de acordo com uma correcta hermenêutica jurídica.

Além do mais, porque se confunde o que é determinante ou essencial — «a deficiência» — com o que é mera consequência necessária — a «maioridade dos militares».

É óbvio, finalmente, que os menores podem legalmente trabalhar e, por consequência, precisar de se deslocar para o local de trabalho (ou estudo).

Em face de tudo o exposto, permito-me dirigir a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que seja revogada a circular n.° 54/81, de 4 de Março (série II), do Serviço de Legislação, Publicação e Manuais da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como o despacho que, com base na mesma circular, haja porventura indeferido o requerimento do reclamante.

Agradeço a V. Ex.a se digne informar-me do seguimento dado à presente recomendação.

Após seis insistências por escrito, feitas a diversos níveis, recebeu o Provedor, em 22 de Outubro de 1985, comunicação de que o Secretário de Estado do Orçamento dera «provimento à reclamação».

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Processo n.° 84-R-1478-A-2

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto de circulação. Título de anulação. Reembolso.

Objecto: Recusa de reembolso de imposto de circulação indevidamente pago.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Teve o presnte processo origem numa reclamação contra as dificuldades levantadas por uma repartição de finanças a propósito do reembolso de uma importância constante de um título de anulação de imposto de circulação pago em duplicado com referência a um mesmo trimestre.

Conquanto a reclamação não fosse clara a esse respeito, concluiu-se que a importância cuja devolução se pretendia fora pga «a pedido (e no nome) do anterior proprietário», em nome do qual fora passado o título de anulação, cujo recibo se prontificara a assinar.

Concretamente, do que se reclamava era da exigência pela repartição de finanças de uma certidão — a passar pela mesma! — «comprovativa daquele pagamento e dos dizeres constantes do conhecimento 492», conhecimento em poder e apresentado pelo reclamante em parte, «pois a outra parte, e até por indicação de um agente fiscalizador da BT da GNR, foi destruída».

Ouvida sobre o caso a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, sublinhou esta, em 11 de Dezembro de 1984, não ter interferência no pagamento dos títulos de anulação, emitindo, contudo, o «parecer de que deverá ser dispensada a formalidade em causa na medida em que não só o pagamento do imposto consta do talão na posse do reclamante, como o elemento em falta — nome do contribuinte a que respeita esse mesmo talão — pode ser obtido pela repartição de finanças, através da consulta à respectiva relação de índice de descarga, documento este, aliás, que serviria de base à passagem da certidão por ela própria exigida e destinada, afinal, a ser lá arquivada».

Por ofício de 16 de Janeiro de 1985, abordou o Provedor de Justiça, transmitindo-lhe este parecer, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em 11 de Abril de 1985, informou já estar reembolsado o reclamante, após ter requerido e apresentado a (controversa) certidão.

Não se deixou, contudo, de oficiar a esta Direcção--Geral nos seguintes termos:

Acuso a recepção da informação n.° 778, de 11 de Abril de 1985, da 6.a Direcção de Serviços dessa Direcção-Geral, que agradeço, e em face da qual determinei o arquivamento do respectivo processo.

Aproveito, porém, para sugerir a V. Ex.a a possibilidade de, em casos semelhantes, e no interesse geral da simplificação burocrática, ser dispensada a exigência da certidão de pagamento do imposto, considerando as razões aduzidas pela Direcção--Geral dos Transportes Terrestres.

Processo n.° 84-R-1436-A-2

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto de transacções. Acesso aos documentos oficiais.

Objecto: Recusa de acesso integral a um processo fiscal de liquidação de imposto de transacções. Decisão: Reclamação procedente. Reparo.

Síntese

1 — Uma sociedade comercial protestou por, na Repartiação de Finanças da Amadora, lhe não ter sido facultado o integral acesso ao processo fiscal de liquidação de imposto de transacções relativo ao período de 1979 a 1983, que pretendera consultar para efeitos de eventual reclamação contra a matéria colectável fixada.

2 — Ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, esta respondeu que considerava legal e correcta a actuação da Repartição visada.

Concretamente, esta última — para além de afirmar o seu propósito de manter sempre as melhores relações possíveis com o público — alegava que o acesso ao aludido processo fiscal nãofora recusado «em termos absolutos».

O que sucedera fora que o chefe de repartição aconselhara o representante da empresa contribuinte a requerer certidão das peças principais do processo, já que a consulta de todo ele, em dia de grande afluência do público, e tendo em conta a compexidade dos esclarecimentos que, a propósito, ele pedira, causaria grandes dificuldades ao serviço.

3 — Verificou-se que, no caso concreto, a empresa acabara por não ser prejudicada, porque os elementos postos à sua disposição lhe facultaram o conhecimento dos fundamentos da posição do fisco, em termos de contra esta poder reagir.

De todo o modo, o Provedor considerou justificado formular reparo à Repartição de Finanças, no sentido de que deveria sempre facultar, aos contribuintes que o requeressem, o acesso integral aos processos fiscais a eles relativos.

Processo n.° 85-R-692-A-2

Sumário: Contribuições e impostos. Taxa militar. Objecto: Indeferimento de isenção de taxa militar, apesar da comprovação de incapacidade. Decisão: Reclamação precedente. Situação regularizada.

Síntese

O pai de um mancebo considerado inapto para o serviço militar veio reclamar do indeferimento da isenção da taxa militar alegadamente devida pelo seu filho, indeferimento proferido não obstante o delegado de Saúde de Lisboa atestar, em 26 de Setembro de 1984, que aquele «é portador de deficiência de carácter permanente com um grau de incapacidade de 80%», «cálculo feito após inspecção médica».

Fundava-se o despacho de indeferimento em informação, datada de 1 de Março de 1985, da 6.a Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, segundo a qual o contribuinte foi «considerado 'capaz' para o trabalho por uma Junta de Recrutamento do Centro de Selecção de Setúbal, ainda recentemente, e, portanto, não ser aceitável que sem qualquer facto superveniente, um simples atestado médico tenha valor superior a uma decisão de uma junta de inspecção.

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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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Posteriormente à expoisção inicial, veio o reclamante juntar fotocópia de um ofício da 2.8 Direcção de Serviços daquela mesma Direcção-Geral, onde se transmitia que, por despacho de 3 de Abril de 1985, foi fixada a percentagem de 90%, com vista à elevação da dedução referida na alínea a) do aludido artigo 29.° (do Código do Imposto Complementar) relativamente ao seu filho [...], inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com efeitos a partir de 1984, inclusive, e seguintes».

Tal documento levou o Provedor de Justiça a dirigir, em 21 de Maio de 1985, à mencionada Direcção--Geral um ofício do teor seguinte:

Juntam-se fotocópias de uma reclamação e anexos apresentados neste Serviço por [...], em nome do seu filho [...], relativo à isenção de taxa militar, solicitando-se indicação da posição de V. Ex.a sobre o caso, nomeadamente, sobre a possibilidade e justeza da revisão da decisão transmitida no oficio n.° 4310, de 1 de Março de 1985, da 6." Repartição dessa Direcção-Geral.

Na verdade, por um lado, afigura-se existir contradição, quanto à aptidão para o trabalho do interessado, entre tal decisão e a transmitida pelo ofício n.° 1435, de 3 de Abril de 1985, dessa mesma Direcção-Geral; por outro lado, pareceria que os fundamentos, ou factos, que estiveram na origem desta última decisão fariam cair o caso na previsão do § único do artigo 6.° do Decreto n.° 39 146, de 24 de Março de 1953, ou, em todo o caso, possibilitariam que fosse desencadeada a sua aplicação.

Em sequência, transmitiu, em 27 de Maio de 1985, o directcr-geral das Contribuições e Impostos que «de facto existe contradição» e que «revoguei a questionada decisão deferindo plenamente o pedido, concedendo, portanto, a isenção da taxa militar desde 1984».

Processo n.° 85R-608-A-3

Sumário: Contribuições e impostos. Taxa de Televisão. Isenção.

Objecto: Reanálise pela Radiotelefisão Portuguesa, E. P., de um caso de exigência de pagamento de taxa de televisão.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão dirigiu-se, em Março de 1985, ao Provedor de Justiça, referindo que um seu vizinho, incapacitado devido a uma intervenção cirúrgica à vista, o havia incumbido de solicitar, em seu nome, à RTP, a isenção do pagamento da taxa relativamente a 1985, o que fez.

Todavia, a RTP não considerou tal pedido e enviou ao interessado o aviso de pagamento refente àquele ano.

2 — Exposta a questão àquela empresa pública, com a alegação de que a situação do interessado, na altura referida, poderia talvez configurar-se como de justo impedimento, podendo assim o pedido feito pelo seu vizinho ser considerado para efeitos da pretendida isenção, foi pela RTP informado, em Outubro de 1985,

de que, em face das razões invocadas, havia sido deferido o pedido.

Processo n.° 82/1P-78-A-3

Sumário: Descolonização. Requisição forçada de armas a civis.

Objecto: Restituição das armas ou pagamento da respectiva indemnização. Decisão: Recomendação não atendida.

Síntese

1 — No seguimento de várias reclamações de cidadãos portugueses que, em 1974, em Moçambique, foram desapossados das suas armas, sem que estas tivessem sido restituídas ou os mesmos tivessem recebido qualquer indemnização, foi, em Agosto de 1982, aberto processo da iniciativa do Provedor de Justiça.

Com efeito, por força do despacho do Alto--Comissário da República Portuguesa de Moçambique, de 14 de Outubro de 1974, os particulares domiciliados nas áreas urbanas e suburbanas das cidades de Moçambique foram obrigados a fazer entrega das suas armas, contra recibo, no posto policial ou destacamento militar mais próximo.

Tais armas nunca mais foram devolvidas aos seus proprietários.

2 — Conforme foi analisado neste Serviço, estava--se, pois, em presença de acto do Alto-Comissário da República Portuguesa em Moçambique emanado e publicado como tal.

Ora, o Alto-Comissário foi criado pela Lei n.° 8/74, de 9 de Setembro, com os poderes previstos no Acordo de Lusaka, em que se estabeleceu [no n.° 4, alínea d)] que o Alto-Comissário era o representante da soberania portuguesa em Moçambique, representando aí o Presidente da República e o Governo Português. Competia-lhe, nessa qualidade, além de chefiar as Forças Armadas, assegurar o processamento da descolonização. Assim, ao praticar tal acto (a requisição referida), levou a que o Estado Português ficasse obrigado a responder pelos prejuízos por ele causados.

3 — Com base nesta argumentação foi formulada recomendação, em Janeiro de 1983, ao então Ministro da Reforma Administrativa, com vista ao pagamento das respectivas indemnizações, tendo aquele Ministério sido de parecer que o processo deveria ser remetido ao Instituto para a Cooperação Económica, o qual, por sua vez, se pronunciou no sentido de o assunto dever ser presente ao Estado-Maior das Forças Armadas.

O Estado-Maior-General das Forças Armadas informou, por um lado, que os altos-comissários no ultramar não dependiam do Chefe do Estado-Maior e, por outro, que não lhe cabia pronunciar-se sobre a responsabilidade que o Estado Português teria ou não incorrido pela execução de tal acto pelo Alto-Comissário.

Finalmente, foi o assunto exposto directamente ao Primeiro-Ministro, tendo a Auditoria da Presidência do Conselho de Ministros, em Janeiro de 1985, emitido parecer que concluiu por entender que os interessados intentassem contra o Estado as respectivas acções de restituição ou de mdemnização, conclusão que teve despacho concordante do Primeiío-Ministro.

4 — Não se possibilitando outra intervenção do Provedor no assunto, foi este dado por encerrado.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Processo n.A 83/R-70O-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ambiente. Animais.

Objecto: Eliminação de promiscuidade resultante de num prédio de habitação se albergarem varias dezenas de gatos.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Os moradores de um prédio sito em Lisboa queixaram-se do facto de a locatária de um dos andares albergar um conjunto de dezenas de gatos em situação de autêntica promiscuidade, causando mal-estar no prédio e sobretudo cheiros nauseabundos, dada a falta de limpeza.

2 — 0 Serviço auscultou a Delegação de Saúde e a Câmara Municipal de Lisboa, cujos serviços, depois de se certificarem da gravidade da situação, encetaram uma acção conjunta que levou à retirada dos animais e à limpeza do fogo, isto depois de uma prolongada acção junto da locatária.

3 — Alcançado que foi o objectivo da queixa, foi arquivado o processo organizado no Serviço.

Processo n.° 83/IP-104-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ambiente.

Indústria incómoda. Objecto: Melhorar as condições de laboração de uma

fábrica como forma de evitar a poluição sofrida

pelos moradores circunvizinhos. Decisão: Situação regularizada.

Síntese

1 — Através de uma notícia inserida num jornal diário, o Provedor tomou conhecimento de que os moradores da Rua de Marvila, em Lisboa, vinham sentindo elevados incómodos com as poeiras provenientes de uma fábrica existente nas imediações.

2 — Alertada a Delegação Regional de Lisboa do Ministério da Indústria e Comércio, em breve esta entidade procedeu a um exame à referida fábrica e constatou serem procedente as queixas dos moradores.

3 — Foi, assim, a fábrica em causa intimada a proceder a determinadas modificações no seu processo de laboração, do que resultou a eliminação quase total das poeiras e ruídos que tanto incomodavam a vizinhança.

4 — Satisfeito o objecto do processo, foi ordenado o seu arquivamento.

Processo n.° 80/R-1074-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ambiente. Instalação insalubre.

Objecto: Demolição das obras realizadas sem licença e encerramento de pocilga, dada a situação de insalubridade.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão queixou-se do facto de um seu vizinho ter edificado junto à povoação de Olivães (vila da Feira) uma pocilga, alegando que de tal situação resultavam enormes inconvenientes para a saúde e bem-estar dos habitantes da localidade.

2 — Estando em causa uma situação violadora das regras da Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, o Serviço do Provedor de Justiça ouviu o Centro de Saúde do concelho, a Câmara Municipal e, ainda, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários; tendo todas estas entidades reconhecido a irregularidade da instalação da pocilga, intimaram o proprietário a encerrá--la e a retirar todos os animais.

3 — Pese embora tenha havido alguma resistência ao cumprimento do mandado de intimação, a verdade é que, devido às insistências deste Serviço no sentido do encerramento da pocilga, as instituições visadas actuaram, concertadamente, no sentido da realização do objectivo pretendido, e conseguiram proceder ao encerramento da instalação em causa.

Processo n.° 84/R-2322-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ambiente.

Salubridade pública. Objecto: Prejuízo para a saúde dos moradores vizinhos,

resultante da proliferação de animais domésticos em

logradouros de prédios urbanos. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma cidadã residente em Corroios, no concelho do Seixal, dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação na qual se queixava contra a situação de insalubridade resultante da existência de diversos animais domésticos (designadamente galinhas, pombos e rolas) em logradouros situados junto do prédio onde habitava.

Acrescentou que o assunto já fora exposto à Câmara Municipal e à Delegação de Saúde do respectivo concelho, mas a situação ainda não fora adequadamente resolvida.

2 — Dados os efeitos alegadamente decorrentes da situação descrita, este Serviço ouviu a Câmara Municipal do Seixal acerca do problema em causa, havendo recebido em resposta a informação de que o assunto já fora tratado pelo Serviço de Fiscalização Municipal, o qual diligenciara no sentido da não permanência dos referidos animais nos logradouros em apreço, sem que fossem tomadas as devidas providências no que respeitava à salubridade do local.

Esclareceu ainda o citado órgão autárquico que já estavam a ser tomadas providências para que se procedesse à retirada dos animais daqueles logradouros, dentro do mais curto espaço de tempo.

3 — Posteriormente, a Câmara Muncipal do Seixal comunicou que já tinham sido retirados dos logradouros em causa todos os animais domésticos e, bem assim, que fora confirmado no local o bom estado de limpeza e salubridade dos mencionados logradouros.

4 — Tendo-se alcançado a resolução do problema exposto pela reclamante — e assegurada que foi a defesa da salubridade pública —, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.

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Processo n.° 85/R-541-B-1

Sumário: Direitos fundamentais. Direito de deslocação. Passaporte. Estrangeiro.

Objecto: Dificuldades na emissão de passaportes a apátrida que se encontra a cumprir pena de prisão em Portugal.

Decisão: Reclamação improcedente.

Sintese

1 — O reclamante, apátrida a cumprir pena de prisão em Portugal e ao qual fora aplicada igualmente a pena acessória de expulsão e interdição da entrada no País durante dez anos a contar da expulsão, queixou--se ao Provedor de Justiça pelo facto de o Serviço de Estrangeiros lhe não emitir o necessário passaporte.

2 — Solicitados esclarecimentos àquele Serviço, apurou-se que o mesmo levara a cabo diversas diligências para desvendar a nacionalidade do reclamante, a fim de lhe ser emitido passaporte para ser expulso do País, após o cumprimento da pena, ou encontrar um país de destino que o recebesse, já que os sete países entretanto consultados (Inglaterra, Suécia, Austrália, África do Sul, Noruega, Suíça e França) lhe haviam negado visto de entrada, e que, por despacho do Ministro da Administração Interna de 3 de Maio de 1984, lhe tinha sido recusado asilo em Portugal.

3 — Analisada a situação, concluiu-se:

Tratar-se de pessoa cuja estada no nosso país era indesejável, designadamente por aqui ter já cometido dois crimes, um deles de homicídio;

Ter sido correcta e adequada a actuação do Serviço de Estrangeiros, que, apesar das diversas diligências já efectuadas sem que houvesse obtido qualquer efeito útil, continuou a providenciar no sentido de esclarecer a nacionalidade do rectamente ou obter um país que lhe desse visto de entrada, a fim de «uma vez por todas proceder à sua expulsão do País».

Processo n.° 85/R-1695-B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ensino. Acesso ao ensino superior. Numerus clausus. Certidão.

Objecto: Obtenção de certidão, em tempo oportuno, de conclusão do 12.° ano. Prorrogação do prazo para entrega de candidaturas, mediante apresentação de certidão.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

Foi apresentado por uma reclamante o pedido de intervenção do Provedor de Justiça, junto da Escola Secundária da Cidade Universitária, de Lisboa, no sentido de serem passadas as certidões relativas à conclusão do 12.° ano, em tempo oportuno, de modo a permitir a candidatura ao ensino superior dentro do prazo legalmente fixado.

Em termos de urgência e eficácia, foram efectuadas várias diligências pessoais e telefónicas, tendo sido

obtido por parte da Escola o compromisso — integralmente cumprido — da passagem das certidões no prazo de uma semana.

Por outro lado, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior deu instruções à Delegação Distrital para que entregasse uma senha a todos os candidatos que não tinham em seu poder a certidão comprovativa de conclusão do 12." ano, de forma a permitir-lhes a apresentação de toda a documentação no prazo de uma semana.

Além disso, e reconhecendo a existência de caso de força maior, o Gabinete decidiu aceitar as candidaturas em questão, mesmo fora do prazo legal.

Regularizada a situação, foi o processo arquivado.

Processo n.° 85/R-2060B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ensino.

Ensino especial. Objecto: Concessão de apoio pedagógico a uma aluna

de ensino especial. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

A mãe de uma aluna do ensino especial dirígiu-se ao Provedor de Justiça, solicitando a sua intervenção para que fosse concedido apoio pedagógico através de uma equipa de serviços de ensino especial do Ministério da Educação e Cultura, pois este era-lhe sistematicamente negado.

Analisada a questão, foi enviado à Equipa de Ensino Especial da Linha do Estoril um ofício que pretendia obter esclarecimentos detalhados acerca da sua actuação no acompanhamento da situação da aluna a quem fora recusado o apoio pedagógico.

Volvidos cerca de quinze dias, veio a própria reclamante informar que tinha sido convocada para uma reunião em que ficou estabelecido que a filha seria seguida e acompanhada por uma professora e sempre que necessário se realizariam reuniões mensais para avaliar o seu progresso.

Verificando-se que se encontrava regularizada a situação que determinara a queixa, foi o processo arquivado.

Processo n.° 84/R-2055 B-4

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao ensino.

Sequência de estudos. Objecto: Impossibilidade de transição de ano lectivo na

sequência da aplicação de faltas disciplinares. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não

acatada.

Síntese

A Obra do Ardina apresentou queixa ao Provedor de Justiça por considerar injusta a posição da Escola Secundária de Veiga Beirão, ao impedir a transição de ano lectivo de um aluno, beneficiário daquela instituição, por faltas disciplinares, apesar de o referido aluno ter classificações suficientes para passar de ano.

Contactada a Escola, esta informou que, se a professora de Matemática não tivesse nada a opor, o aluno podia transitar de ano. Porém, a professora opôs-se a que fossem relevadas as faltas disciplinares que aplicara.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Após ter sido negado provimento ao recurso interposto pelo encarregado de educação do aluno para a Secretaria de Estado Adjunta do Ministro da Educação e Cultura, o Provedor de Justiça recomendou que fossem relevadas as faltas do aluno. Todavia, a Secretária de Estado não acatou a recomendação.

Não se proporcionando qualquer outra intervenção do Provedor, foi o processo arquivado, lamentando--se que não tivesse sido possível alcançar solução mais equitativa.

Processo n.° 85/R-1578

Sumário: Direitos fundamentais. Direito ao nome. Objecto: Uniformização de apelidos em documentos oficiais.

Decisão: Reclamação rejeitada. Esclarecimento do reclamante.

Síntese

1 — F. ... dirigiu ao Provedor de Justiça, em 21 de Agosto de 1985, uma carta na qual solicitou esclarecimento sobre o modo de conseguir uniformizar a redacção de um apelido nos assentos de nascimento dos filhos e em outros documentos oficiais.

2 — Apesar de reconhecer que não lhe cabia pronunciar-se a respeito da questão, por não lhe competir prestar consulta jurídica a particulares, o Provedor de Justiça recolheu, a propósito, a informação da Conservatória dos Registos Centrais, que sugeriu as vias a seguir pelo interessado para solucionar o problema exposto.

3 — As sugestões da Conservatória dos Registos Centrais foram transmitidas ao interessado e o processo foi, de seguida, arquivado.

Processo n.° 85/1P-49

Sumário: Direitos fundamentais. Direito à reserva da

intimidade da vida privada. Objecto: Divulgação — por uma empresa privada —,

através de listas actualizadas, dos nomes de pessoas

e de empresas que passaram cheques irregulares. Decisão: Arquivamento. Regularidade de actuação da

entidade em causa.

Síntese

1 — Perante a inserção em vários jornais de anúncios de uma sociedade que se dedica à divulgação de listas contendo os nomes de pessoas e de empresas que tenham passado cheques irregulares, o Provedor de Justiça determinou, por sua iniciativa, a abertura de processo com o objectivo de se apurar se os métodos utilizados pela referida 'sociedade colidiam de algum modo com o direito à privacidade reconhecido pelo n.° 1 do artigo 26.° da Constituição.

Embora se tratasse da actuação de uma entidade privada, o Provedor entendeu não estar excluída sem mais a eventualidade da sua intervenção, designadamente no tocante a possível inércia dos organismos públicos com funções tutelares e inspectivas no sector em questão.

2 — Instruído e relatado o processo, concluiu-se que:

a) A fonte informativa da sociedade é constituída, exclusivamente, pelos dados que lhe são fornecidos pelos respectivos clientes;

b) Estes apenas podem utilizar as listagens de sacadores de cheques devolvidos (') nas condições estipuladas no contrato de prestação de servi-

ços, isto é, nos termos da cláusula 6.a do acordo;

c) Para além disso, o sacador aceita as condições de compra e venda, entre as quais figura a da possibilidade de divulgação do respectivo nome da lista dos sacadores de cheques devolvidos publicada, mensalmente, pela sociedade;

d) O objectivo da sociedade é o de reforçar a confiança na utilização de um meio de pagamento O cuja recusa, acima de certo montante, a lei impede, e não o de devassar a intimidade da vida privada dos sacadores de cheques devolvidos;

e) Mesmo que o sacador não autorizasse a divulgação do respectivo nome na listagem da sociedade, os objectivos de prevenção criminal e de reforço da confiança nesse meio de pagamento por excelência que é o cheque constituiriam, só por si, nos termos do n.° 1 da base li da Lei n.° 3/73, de 5 de Abril, justa causa do eventual devassamento da privacidade;

f) Os cheques sem provisão não se inserem no âmbito dos assuntos confidenciais, segundo a doutrina e a jurisprudência francesas ('), podendo, por isso, ser objecto de divulgação aos clientes, com objectividade e segundo as normas correntes na actividade bancária;

g) Não resultam assim ofendidos o artigo 80.° do Código Civil, o n.° 1 do artigo 26.° da Constituição (reserva da intimidade da vida privada e familiar) e os n.os 1 e 3 do seu artigo 35.°;

h) As características da literalidade e autonomia desse título de crédito, vocacionado para funcionar como meio de levantar e transferir dinheiros e efectuar pagamentos a terceiros, exorbita, pela sua própria naturaza, da esfera da privacidade do respectivo sacador;

/) Por esse motivo é que a lei (4) pune criminal e administrativamente o emitente do cheque sem provisão;

j) O sacador do cheque devolvido — que autoriza previamente a divulgação do respectivo nome na listagem — sabe o que consta dos registos informáticos da sociedade a seu respeito, do fim a que se destinam as informações e do direito que tem de exigir a supressão do seu nome da lista em questão depois de regularizar a respectiva situação.

3 — Em virtude de ter concordado com as conclusões alcançadas no processo por ele mandado instaurar em 5 de Agosto de 1985, segundo as quais os métodos utilizados pela empresa responsável pela divulgação das listas com os nomes de pessoas e empresas emitentes de cheques irregulares não ofendiam o direito à reserva de intimidade da vida privada (artigo 26.°, n.° 1, da Constituição), o Provedor de Justiça mandou arquivar, em 23 de Novembro de 1985, o processo em questão.

(') E não apenas de cheques devolvidos por falta de provisão.

(*) Um dos principais títulos de crédito — cf. portaria de 21 de Fevereiro de 1953 do Ministério das Finanças.

(?) René Rodière et Jean Louis Rives-Langes, Droit bancaire. Edições Dalloz, p. 82, e J. Vezian, La Responsabilité du banquier p. 252.

(*) V. Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro.

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Processo n.° 85-IP-24-B-1

Sumário: Direitos fundamentais. Direito à saúde. Serviço de atendimento permanente. Objecto: Deficiente atendimento do público. Decisão: Punição disciplinar.

Síntese

1 — Através de carta de uma leitora .publicada num jornal diário, tomou o Provedor de Justiça conhecimento do deficiente atendimento com que a mesma deparou quando, para efeitos de obter uma consulta médica, se dirigiu aos serviços de atendimento permanente da área da sua residência.

2 — Suscitada a intervenção da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, apurou-se que a funcionária visada teria demorado o atendimento do público no dia e hora em que tiveram lugar os factos relatados, em virtude de, por forma inesperada, ter sido contactada telefonicamente por uma familiar sua, sexagenária, com um urgente problema de saúde e à qual teve de dar, na ocasião, instruções detalhadas sobre o procedimento a seguir.

3 — De qualquer modo, e em resultado da intervenção do Provedor de Justiça, a funcionaria em questão não deixou de, em consequência dessa sua actuação, ser punida com repreensão escrita.

Processo n.° 84/1P-86-B-4

Sumário: Domínio público. Acesso a prédio urbano. Objecto: Perigo, resultante para os moradores no local,

da falta de segurança de um pontão improvisado

para acesso a um prédio urbano. Decisão: Situação em vias de regularização.

Síntese

1 — Um jornal diário da cidade de Lisboa publicou em 24 de Outubro de 1984 um artigo intitulado «Pontão improvisado ameaça segurança dos moradores do 45 da Estrada da Ameixoeira», no qual se aludia ao perigo que para os moradores no local advinha da falta de segurança de um pontão improvisado em ferro e madeira, que servia há dezassete anos de entrada para aquele edifício.

2 — Dada a natureza do problema em causa, o Provedor de Justiça determinou a abertura, por sua iniciativa, de um processo tendente ao esclarecimento do assunto focado naquele artigo, considerando os factos nele invocados.

3 — E, tendo-se ouvido a Câmara Municipal de Lisboa acerca do problema suscitado, veio a ser recebida daquele órgão autárquico a informação de que já estavam em curso os trabalhos necessários à eliminação do referido pontão improvisado.

Acrescentou ainda a aludida edilidade que se previa para fins de Março de 1985 a conclusão dos trabalhos que estavam a ser levados a cabo no local para assegurar um acesso conveniente do prédio n.° 45 da Estrada da Ameixoeira.

4 — Encontrando-se, assim, em vias de adequada resolução o problema em referência, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° 82/R-1387

Sumário: Empresas públicas. Liquidação.

Objecto: Regime jurídico da liquidação do património das empresas públicas — liquidação do património da Empresa Pública do Jornal O Século.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Sintese

1 — Uma empresa editorial reclamou para o Provedor de Justiça, em 29 de Junho de 1982, da deliberação da comissão liquidatária da Empresa do Jornal O Século, E. P., no sentido de mandar proceder à venda de 500 000 livros, basicamente sob a alegação de estes não serem propriedade da empresa extinta e de não ter havido acordo prévio dos credores da referida empresa pública.

Alegou, paralelamente, dificuldades de ordem legislativa, para recurso aos meios judiciais competentes como justificação para solicitar a intervenção do Provedor de Justiça.

2 — No seguimento daquela reclamação acerca da venda, por baixo preço, de 500 000 livros, apurou-se, através das informações prestadas, que a comissão liquidatária da EPJS não observou, antes de autorizar a venda dos livros, as normas legais relativas à liquidação do património da referida empresa, designadamente as do artigo 8.° do Decreto n.° 162/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, disposições que visam acautelar os interesses dos credores.

A comissão não dispunha de elementos susceptíveis de comprovar se parte dos livros vendidos em leilão estavam ou não à consignação.

3 — Não foram, por outro lado, consideradas pertinentes as autorizações das entidades tutelares que a comissão liquidatária invocou, por se entender que as mesmas não poderiam sobrepor-se as normas do processo de liquidação.

4 — Em 27 de Janeiro de 1983, o Provedor de Justiça formulou recomendação ao presidente da referida comissão liquidatária, no sentido de ser suspensa toda e qualquer alienação do património da empresa extinta enquanto se não mostrassem cumpridas as normas dos artigos 8.° do Decreto-Lei n.° 162/79, de 29 de Dezembro, e 43.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, os quais visavam acautelar os interesses dos credores, atendendo a que as invocadas autorizações das entidades tutelares não podiam sobrepor-se ao regime legal do processo de liquidação e a que a comissão não dispunha de elementos comprovativos sobre se parte dos livros vendidos em leilão estavam ou não à consignação.

5 — A recomendação em causa foi mantida, em 5 de Maio de 1983, perante o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto para a Comunicação Social, por serem as entidades tutelares.

6 — A mesma recomendação veio a ser acatada pelo Secretário de Estado Adjunto para a Comunicação Social por despacho de 17 de Maio de 1983.

7 — Em 23 de Maio de 1983 foi recebida, através do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, informação segundo a qual a empresa reclamante tinha exercido o direito de reclamação dos seus créditos, incluindo os decorrentes do fornecimento de livros, os quais, depois de reconhecidos, foram

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II SÉRIE — NÚMERO 20

incluídos no mapa de créditos, sem qualquer impugnação.

8 — Tendo sido acatadas as recomendações, o Provedor de Justiça decidiu, em 12 de Julho de 1985, arquivar o processo instaurado com base em queixa apresentada pela Editorial..., após comunicação do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, datada de 20 de Maio de 1985, segundo a qual se mostravam acautelados os direitos daquela empresa.

Processo n.° 84-IP-107

Sumário: Empresas públicas. Compra e venda.

Objecto: Responsabilidade dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização do Metropolitano de Lisboa, E. P., decorrente de actos de aquisição de terrenos em condições objectivamente desfavoráveis para a empresa.

Decisão: Adequada actuação tutelar da Administração Pública.

Síntese

1 — Com base em entrevista concedida pelo então presidente do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa (ML) e transmitida em fins de Novembro de 1984 num programa noticioso da Radiotelevisão Portuguesa — RTP, E. P., na qual fora focada a discrepância entre o valor resultante da avaliação, para efeitos de expropriação, do terreno adquirido a uma empresa privada (4600 contos) e o que foi, efectivamente, pago (40 000 contos), mediante a negociação particular patrocinada por uma alegada sociedade de consultores imobiliários, o Provedor de Justiça ordenou, por sua iniciativa, a instauração de processo com o objectivo de acompanhar o apuramento da factolo-gia e responsabilidades decorrentes das faladas aquisições de terrenos pelo ML.

2 — Do exame do processo respeitante à aquisição de terreno, em 9 de Abril de 1981, e dos relatórios elaborados pela Inspecção-Geral de Finanças, no seguimento dos processos de inquérito ordenados pelo então Secretário de Estado das Finanças relativamente às compras de terrenos na zona do Campo Grande e a sociedade Luna Park, na zona das Laranjeiras, concluiu-se que:

a) Para determinação do preço e condições de aquisição do terreno, o Metropolitano contratou, em 20 de Setembro de 1979, determinada «empresa de consultores»;

b) Essa «empresa» apresentou ao ML, durante a realização do trabalho, várias informações e, em 28 de Fevereiro de 1980, um relatório final em que estimava para o terreno em causa, adquirido por negociação particular ou por recurso a expropriação por utilidade pública, um valor entre 64 000 contos e 70 000 contos;

c) O relatório em causa foi, antes de qualquer compromisso assumido no tocante a preço, considerado pelo ML viciado, já que no valor indicado considerava uma verba de 60 000 contos que, a priori, não seria devida se a aquisição se verificasse por recurso a expropriação por utilidade pública;

d) Quanto à entidade consultora, a mesma não tinha, afinal, existência como sociedade ou

mesmo como empresa, antes se tratando da sigla usada por um grupo de engenheiros para identificação dos respectivos trabalhos;

e) Integravam tal grupo os engenheiros Óscar dos Santos Amorim, João Maria do Rio Carvalho Frazão e ainda, segundo se apurou, o engenheiro Óscar José Ferreira Amorim, que ao tempo desempenhava as funções de chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes;

f) No tocante aos vícios do estudo referido na alínea c), eles foram detectados pelo próprio presidente do conselho de gerência do ML (Dr. Pestana Bastos) e ainda pela assessoria jurídica, cujos membros, antes da vinculação aos terrenos de negócio, sempre se pronunciaram no sentido de que o terreno em causa, adquirido por recurso a expropriação por utilidade pública, não atingiria valor superior a 4000 contos/6000 contos;

g) O negócio concretizou-se em 9 de Abril de 1981 e só depois o Dr. Pestana Bastos determinou que fosse apurado o valor do terreno em expropriação por utilidade pública;

h) O presidente do conselho de gerência determinou, em 13 de Julho de 1981, à assessoria jurídica o estudo da possibilidade de anulação do negócio, só que, não obstante aquela se ter pronunciado pela viabilidade de acção de anulação, o Dr. Pestana Bastos não a intentou, em extenso despacho, por não estar seguro do respectivo êxito;

i) Foi também determinado, paralelamente, o estudo da responsabilização dos peritos consultores, mas também aqui nenhuma medida foi tomada por (segundo o Dr. Pestana Bastos) aqueles não terem meios que permitissem o ressarcimento do prejuízo a que o seu estudo deu causa, e ainda por razões de ordem política, já que entre eles estaria o chefe do Gabinete do Secretário de Estado de que a empresa dependia;

j) Entre a EXPORTRADE, com 70%, a Câmara Municipal de Lisboa, com 20%, e o Jardim Zoológico de Lisboa, com 10%, veio mesmo a ser, em 28 de Maio de 1981, constituída a sociedade Luna Park — Parque de Diversões de Lisboa, L.da, com o fim exclusivo de explorar o referido parque;

/) Relativamente ao terreno do ML originariamente destinado à construção da estação, e não obstante os compromissos formais atinentes à respectiva cedência por parte do Zoo, este, após acordo por parte da CML sobre a urbanização daquele — sem prejuízo de espaço destinado à estação e arruamentos —, acabou por deles se alhear e:

Reservar para si uma parte;

Ceder a restante (10 449 m2) pelo preço, determinado segundo o critério de expropriação por utilidade pública, de 3174,7 contos (300$/m2), à sociedade Luna Park;

m) Confrontado com a nova situação (mudança de titular da propriedade do terreno pretendido), o ML passou, a partir de 3 de Fevereiro de 1982, a negociar com a Luna Park;

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ri) A esta acaba o ML por adquirir o terreno em causa, agora reduzido a uma superfície de 4301 m2, em 26 de Setembro de 1982, por 50 000 contos;

o) Neste negócio, o Luna Park beneficiou, num prazo de um ano, de uma mais-valia de 48 710 contos (50 000—1290);

p) Também neste caso não se verificou recurso ao processo de expropriação por utilidade pública, por alegada intenção do conselho de gerência do ML de não pretender hostilizar a Câmara Municipal de Lisboa, francamente empenhada no projecto do Luna Park, a avaliar pelas pressões do presidente da Câmara, engenheiro Krus Abecasis, no sentido de o negócio ser concretizado nos termos em que o foi;

q) O ML acabou por pagar à Luna Park, L.da, 50 000 contos (25 000 como preço de compra e venda do terreno e 25 000, relevados na contabilidade como pagamento de indemnização à mesma sociedade por alegada transferência de armazéns), quando o terreno fora adquirido dois anos antes pela empresa vendedora por cerca de 1300 contos;

r) Os membros do conselho de gerência do ML, particularmente o respectivo presidente, Dr. José Manuel Pestana Bastos, o administrador do pelouro, engenheiro Paulo André Garrido, agiram com violação grave dos deveres do gestor público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.°, n.os 1 e 3, alínea b), do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro;

s) O comportamento dos membros da comissão de fiscalização Júlio César Afonso Sacramento Romão, Vitor Manuel Caetano Ramos Baeta e Carlos Sobral Tavares revelou completo alheamento dos termos em que se processaram os negócios em questão, o qual colide com os deveres funcionais aos quais se encontram adstritos.

3 — O Provedor de Justiça, tendo verificado após a fase de instrução do processo que:

a) O assunto fora objecto de apreciação pela Alta Autoridade contra a Corrupção (AACC), que, em colaboração com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), organizou processo que serviu de base a participação à Procuradoria-Geral da República por alegada prática de crime de administração danosa de unidade económica do sector público (artigo 333.°, n.os 1 e 3, do Código Penal);

b) O Governo, para além de ter determinado a suspensão do exercício de funções do então presidente do conselho de gerência da empresa em causa, solicitara parecer à Procuradoria-Geral da República acerca da exoneração dos gestores envolvidos nas duas aquisições de terrenos em causa,

considerou esgotada a sua intervenção no caso, em virtude de se acharem em curso mecanismos judiciários, disciplinares e políticos tendentes ao apuramento dos factos e à punição dos eventuais responsáveis, e determinou, em 14 de Dezembro de 1985, o arquivamento

do processo pendente neste Serviço, sem prejuízo de eventual reabertura, se esta se viesse a justificar.

Processo n.° 34/IP-41B-4

Sumário: Ensino. Instalação escolar. Aquecimento. Objecto: Falta de aquecimento em instalações escolares no distrito de Vila Real. Decisão: Situação regularizada.

Síntese

0 jornal O Comércio do Porto noticiara que várias escolas no distrito de Vila Real estavam com dificuldades de funcionamento das aulas, por falta de aquecimento destas.

Esta situação seria devida a falta de verbas suficientes que permitissem o pagamento imediato do combustível, como era exigido pelo distribuidor.

Ouvidas sobre o assunto, quer a Câmara Municipal de Vila Real, quer a Direcção-Geral do Equipamento Escolar vieram manifestar a sua preocupação pela situação.

Na sequência das diligências efectuadas, veio a situação a ser normalizada, mercê dos esforços concertados da Direcção Escolar e da Câmara Municipal de Vila Real, tendo inclusivamente sido autorizado o reforço de verba para aquisição de combustíveis por despacho do Secretario de Estado do Ensino Básico e Secundário.

Processo n.° 81/IP-30

Sumário: Leis. Publicação. Divulgação.

Objecto: Necessidade de divulgação das leis para além

da publicação no Diário da República. Decisão: Recomendações atendidas.

Síntese

1 — São múltiplos os casos de cidadãos que se têm dirigido ao Provedor de Justiça salientando a injustiça de serem privados da obtenção de determinados benefícios sociais pelo facto de os não terem requerido dentro dos prazos legais instituídos em leis cuja existência desconheciam.

Face a tais reclamações, o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo com vista ao estudo de eventuais meios susceptíveis de fazer chegar ao efectivo conhecimento dos respectivos destinatários o teor fundamental das leis que mais directamente lhe possam interessar.

Isto, tendo em atenção que, por norma, o cidadão não lê o jornal oficial onde as leis são publicadas, nem está apto a assimilar o teor de forma demasiado técnica desses diplomas.

2 — Após a ponderação desta temática, o Provedor de Justiça dirigiu à Radiotelevisão Portuguesa e à Radiodifusão Portuguesa recomendações no sentido de ser estudada a possibilidade da criação de programas televisivos e radiofónicos que, periodicamente e por forma acessível à generalidade dos cidadãos, os elucidem acerca dos seus principais direitos ou deveres, em particular dos resultantes de diplomas recentes e daqueles cujo exercício ou cumprimento tenham de verificar--se em prazos certos.

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Foi igualmente dirigida ao Primeiro-Ministro uma recomendação para que, nos diplomas legais, seja utilizada uma linguagem acessível à generalidade dos cidadãos e se evite a publicação, nas férias grandes, de diplomas que para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações estabeleçam prazos que, no todo ou na sua maior parte, se esgotem no decurso das mesmas.

3 — Tanto a Radiodifusão Portuguesa como a Radiotelevisão, em resposta a tais recomendações, informaram o Provedor de Justiça de que lhes reconheciam grande utilidade para as populações.

Por seu turno, a Presidência do Conselho de Ministros comunicou que tinham sido enviadas cópias de recomendação formulada pelo Provedor de Justiça a todos os gabinetes ministeriais.

Processo n.° 81/R-2362-B-4

Sumário: Obras ilegais. Legalização.

Objecto: Indeferimento por uma autarquia do pedido de legalização, sem sujeição ao «ónus» de precariedade, de uma construção levada a efeito sem prévio licenciamento do município.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com fundamento na circunstância de não lhe ser permitida a legalização, sem sujeição ao «ónus» de precariedade, de uma casa que edificara com vista à sua habitação.

2 — Solicitado à edilidade o processo de obras relacionado com o problema em causa, e apreciado o assunto neste Serviço, apurou-se, entre outros factos, que a aludida construção fora iniciada antes do necessário licenciamento autárquico e fora continuada mesmo depois de ter sido embargada pelo Município; a legalização dessa construção só seria possível nos termos previstos no artigo 167.° do RGEU e carecia da autorização exigida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 124/73, de 24 de Março; a referida autorização não podia ser concedida, nem se mostravam preenchidos todos os requisitos enunciados no corpo do citado artigo 167.°; tal legalização fora, porém, admitida pelo Município de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 167.° do RGEU, embora com sujeição ao «ónus» mencionado no seu § 1.°; esse «ónus» viera a ser levantado por ulterior despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, mas o mesmo despacho fora posteriormente revogado por outro que manteve a legalização da obra em apreço com sujeição ao indicado «ónus»; o novo despacho revogatório fora atempadamente proferido e baseara-se em alegada ilegalidade daquele que resolvera levantar o «ónus» que impendia sobre a construção do impetrante; embora houvesse sido posteriormente intentada, de novo, a resolução do problema relacionado com o licenciamento da construção em referência, não fora obtida a autorização exigida pelo artigo 30.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 124/73; e sem essa autorização — sendo ela necessária — não poderia o Município deferir a pretensão do interessado (artigo 3.°, n.° 6, daquele decreto-lei).

3 — Sem prejuízo dos factos descritos, e considerando embora que não cabia propriamente a este Serviço diligenciar no sentido de ser concedida a autorização a que aludia o artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 124/73, nem estava, tão-pouco, o mesmo em condições de ajuizar se a legalização da construção do reclamante, sem sujeição ao «ónus» que lhe fora imposto, era viável ou inviável face ao disposto no artigo 3.°, n.° 4, do citado decreto-lei e no artigo 167.° do RGEU, solicitou-se posteriormente à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia informação complementar sobre se se mantinha, ou não, a situação de legalização da obra em referência com sujeição ao «ónus» indicado, bem como sobre se o problema relacionado com o licenciamento daquela obra sofrera qualquer evolução (e qual), e, ainda, sobre se continuava, ou não, a ser inviável a concessão da autorização exigida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 124/73, face ao estatuído no respectivo n.° 4.

A tal diligência respondeu a dita Câmara Municipal, esclarecendo que o assunto sofrera entretanto uma evolução favorável, visto a mesma ter deliberado retirar o «ónus» de precariedade ao licenciamento da construção em apreço, deferindo a pretensão do interessado.

4 — Encontrando-se satisfeita, assim, a pretensão exposta na reclamação do impetrante, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° 84/R-2352-B-4

Sumário: Obras públicas. Indemnização. Objecto: Ocupação de terreno para melhoramento público sem o pagamento da justa indemnização. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma cidadã veio reclamar pelo facto de a Câmara da Marinha Grande ter promovido a ocupação de uma sua propriedade para instalar um conduta de água, sem ter obtido previamente a sua autorização nem haver diligenciado pela expropriação do terreno.

2 — A intervenção deste Serviço levaria a edilidade em causa e encetar negociações com a reclamante no sentido de ser paga a indemnização devida pela ocupação, negociações que viriam a culminar no acordo firmado quanto ao respectivo valor.

3 — Assim, tendo-se alcançado o objectivo da reclamação, foi o processo arquivado.

Processo n.° 84/1P-11B-1

Sumário: Polícia. Violência policial.

Objecto: Falecimento de cidadão em consequência de acção policial.

Decisão: Instauração de procedimentos criminal e disciplinar.

Síntese

Com base numa notícia publicada na edição de 10 de Janeiro de 1984 do jornal O Globo, sob o título «Caso do jovem morto na Rua dos Anjos exige esclarecimentos», foi aberto, por iniciativa do Provedor, o presente processo.

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Mais concretamente, tal notícia dava conta de alegadas contradições entre a informação distribuída pelo Comando-Geral da PSP, quanto à responsabilidade de agentes desta Polícia intervenientes na ocorrência — informação segundo a qual a arma de um desses agentes «voltou a disparar-se, fortuitamente, vindo a atingir a vítima mortalmente» —, e outras versões que corriam, nomeadamente a divulgada pelo jornal Correio da Manhã.

Sobre o caso, e indagando das diligências empreendidas para o esclarecimento das circunstâncias em que se verificou a morte do cidadão em causa, abordou o Provedor de Justiça aquele Comando-Geral, só determinando o arquivamento do processo depois de se certificar da pendência de processo criminal contra os agentes envolvidos, bem como de processo disciplinar, este aguardando o resultado do primeiro.

Processo n.° 85VIP-14-B-1

Sumário: Regime prisional. Violências sobre recluso.

Objecto: Apuramento da responsabilidade da administração prisional no suicídio de recluso ocorrido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

Decisão: Reclamação improcedente.

Síntese

O Provedor de Justiça tomou a iniciativa de mandar abrir processo para investigação da situação relatada no Jornal de Notícias, de 16 de Fevereiro de 1985, acerca do suicídio de recluso ocorrido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, por alegado tratamento desumano e punição com sanções de isolamento.

Procedeu-se à audição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e analisaram-se as cartas dirigidas pelo suicida a amigos e familiares, dos quais não se infere a existência de nexo causal entre o sistema prisional e o acto desesperado por aquele cometido.

Concluiu-se também que seria mais adequado aguardar o resultado das averiguações em curso na Polícia Judiciária, pois, a haver eventual responsabilidade da administração penitenciária, tal facto resultaria da investigação em curso.

O processo foi arquivado, sem prejuízo de se manter pendente a apreciação geral das condições prisionais existentes no nosso país e que, naturalmente, preocupou o Provedor de Justiça.

Processo n.° 83/R-2135

Sumário: Registos e notariado. Registo civil. Morte presumida.

Objecto: Entraves à instauração de acção de justificação judicial do óbito depois de declarada a morte presumida.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Em 10 de Novembro de 1983, F... apresentou, em representação de uma irmã, queixa ao Provedor de Justiça contra a Conservatória dos Registos Centrais, alegando que esta não dera seguimento a pedido de instauração de acção de justificação judicial de óbito

depois de judicialmente declarada a morte presumida de cidadão desaparecido em Agosto de 1958 na zona do porto de Ambriz (Angola).

2 — À Conservatória dos Registos Centrais foram solicitados, em 23 de Janeiro de 1984, esclarecimentos sobre o assunto e indicação das perspectivas para solucioná-lo face ao vigente quadro legal.

3 — Perante a falta de resposta daquela Conservatória aos repetidos ofícios de insistência deste Serviço, o Provedor de Justiça, tendo em atenção o disposto no artigo 27.° da Lei n.° 81/77 (dever de colaboração com o Provedor de Justiça), enviou, em Maio de 1985, ofício ao Sr. Conservador dos Registos Centrais, significando--lhe estranheza pelo silêncio verificado, condicionalismo agravado pelo tempo entretanto decorrido e que as notas de urgência consignadas teriam tornado mesmo inexplicáveis, e solicitando-lhe, com a máxima urgência, a prestação da informação oportunamente requerida.

Tratava-se, aliás, de situação excepcional, pois por regra a Conservatória dos Registos Centrais costumava corresponder atempadamente e por forma adequada às solicitações do Provedor.

4 — Em ofício de 5 de Junho de 1985, o conservador dos Registos Centrais, depois de considerar incorrecto o comportamento dos serviços perante o excessivo atraso registado em virtude de nenhum dos ofícios deste Serviço ter sido levado ao conhecimento dele e de não haver sido dada qualquer resposta aos mesmos, esclareceu, perante o ineditismo da ocorrência, ter anotado no processo uma repreensão ao conservador responsável e informou, detalhadamente, a respeito da questão suscitada pelo reclamante.

5 — Tendo concluído pela inexistência de óbice legal a que, declarada a morte presumida, possa ser requerida a justificação judicial do óbito — uma vez que o artigo 115.° do Código Civil não estabelece equiparação total, quanto aos efeitos, entre a morte presumida e o óbito do ausente — e pela competência da referida Conservatória ou da conservatória da residência do interessado, como intermediária, para a instauração da acção de justificação judicial do óbito, adiantou o conservador dos Registos Centrais ter oficiado ao queixoso dando-lhe conta de que poderia requerer a justificação judicial nos termos indicados.

6 — Após o arquivamento do processo, o Provedor de Justiça oficiou ao conservador dos Registos Centrais para lhe manifestar o seu apreço pelas medidas tomadas para apuramento do motivo do excessivo atraso verificado na prestação de esclarecimentos solicitados em devido tempo e para a resolução do caso de justificação judicial do óbito, não deixando de realçar que a Conservatória dos Registos Centrais é um dos organismos que têm colaborado de modo exemplar com o Serviço do Provedor de Justiça.

Processo n.° 84-IP-67-B-1 Sumário: Segurança Social.

Objecto: Irregularidades em instituição particular de

solidariedade social. Decisão: Intervenção tutelar, na sequência da iniciativa

do Provedor.

Síntese

Tendo sido divulgadas através da imprensa graves irregularidades praticadas numa instituição privada de

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solidariedade social que tem como objectivo a regeneração de «rapazes da rua», foi, por iniciativa do Provedor de Justiça, aberto um processo.

No âmbito do mesmo foram empreendidas diligências junto do Centro Regional de Segurança Social do Porto, na sequência das quais decidiu o respectivo conselho directivo não só recomendar à instituição em causa que à resolução do problema fosse dada toda a atenção como também sugerir que, de imediato, fosse nomeada uma comissão de gestão e um conselho pedagógico que assumiriam a orientação da mesma e estudariam as formas de actuação mais correctas à ultrapassagem dos problemas existentes.

Em consequência de tal deliberação, foram pela citada instituição tomadas as medidas adequadas ao seu normal funcionamento.

Processo n.° 85/R-203B-1

Sumário: Segurança Social. Abono de família. Objecto: Recusa de abono de família por falta de prova.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um funcionário das ex-colónias, aposentado, expôs ao Provedor o que considerava constituir um excessivo rigor da Caixa Geral de Aposentações, ao recusar-lhe o abono de família pelos seus dois filhos menores, que com ele viviam em Portugal.

De facto, ele apresentara na Caixa a documentação comprobatória do aproveitamento escolar dos filhos, bem como um atestado da junta de freguesia da sua residência, certificando que as mães de seus filhos não vivam com ele.

É que quer a sua ex-mulher, mãe de uma das crianças, de quem se divorciara há mais de dez anos, quer a mãe do seu segundo filho haviam ficado em Moçambique, quando o interessado viera para Portugal.

2 — A Caixa Geral de Aposentações insistia na necessidade de o funcionário comprovar documentalmente que as mães dos seus filhos não tinham, por seu turno, direito a perceber abono de família a estes relativo.

3 — Pareceu, porém, evidente estar-se perante um caso muito especial, em que a produção de tal prova, por parte do interessado, se revelava praticamente impossível, dada a falta de contacto com as mães das crianças, cujo paradeiro inclusivamente se desconhecia.

4 — Ponderadas estas razões à Caixa, esta acabou por reconhecer o seu valor, prescindindo da aludida prova e contentando-se com as declarações do interessado para efeitos de concessão dos pretendidos abonos de família.

Processo n.° 85/R-210-B-1

Sumário: Segurança Social. Alimentação.

Objecto: Incumprimento do contrato de fornecimento

de refeições pelos Serviços Sociais do Ministério do

Trabalho e Segurança Social. Decisão: Reclamação procedente. Situação regu/arizada.

Síntese

1 — Em Janeiro de 1985, um industrial de hotelaria celebrou com os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e Segurança Social um contrato para o fornecimento de almoços a funcionários na sequência de concurso público pelo mesmo ganho em Novembro de 1982, tendo então sido fixado determinado preço para cada refeição a fornecer.

2 — Posteriormente, em 14 de Julho de 1983, os Serviços Sociais autorizaram o mencionado industrial a aumentar o preço das refeições em questão.

3 — Porém, em fins de Setembro de 1983, foi ao mesmo comunicado pelos referidos Serviços Sociais que, a partir de 1 de Outubro de 1983, as refeições voltariam a ser pagas pelos preços praticados anteriormente a 1 de Julho do mesmo ano, sendo feito o acerto contabilístico logo que a Comissão Interministerial para a Acção Social Complementar (CIASC) se pronunciasse sobre o assunto.

4 — 0 interessado, que, desde Julho de 1983, vinha a praticar os preços mais favoráveis que lhe haviam sido autorizados e nessa base programara toda a sua actividade empresarial e assumira compromissos perante fornecedores, viu-se profundamente lesado com a nova orientação dos Serviços Sociais, de que, naturalmente, resultaram medidas de acerto contabilístico — os Serviços Sociais descontaram no preço das refeições futuras o valor que durante algum tempo lhe haviam pago em excesso.

5 — Entendendo que, por tal facto, lhe devem os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e Segurança Social a importância global de 2 528 625$, cujo pagamento oportunamente requereu ao mesmo Ministério, não tendo obtido qualquer resposta, e não possuindo meios que lhe possibilitem o recurso aos tribunais, solicitou ao Provedor de Justiça que recomendasse aos Serviços Sociais e ao competente departamento estatal que providenciassem no sentido de lhe ser pago o citado crédito.

Na sequência de diligência efectuada junto do referido Ministério, foi o assunto solucionado no sentido pretendido pelo reclamante.

Processo n.° 80/R-2007-B-1

Sumário: Segurança Social. Aposentação. Categoria de docente das ex-colónias. Diuturnidades.

Objecto: Alteração de categoria. Rectificação da pensão de aposentação.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um antigo professor do ensino preparatório de Angola, aposentado com a categoria da letra G (1." diuturnidade), pediu a intervenção do Provedor de Justiça para que viesse a ser revogado o despacho que lhe denegara o direito a transitar para a letra F (2.a diuturnidade), a partir e Outubro de 1974, primeiramente, com o fundamento de não provar ter completado 20 anos de serviço docente, e, depois, por não lhe ser aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho — diploma que instituiu o regime de fases para os docentes do Ministério da Educação.

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Convocado para prestar esclarecimentos complementares, veio a saber-se que ele teria prestado serviço docente como professor primário antes de ter ido para o ultramar, bem como tempo de serviço militar obrigatório em Moçambique e Macau, que poderia ser relevante para efeitos de concessão de 2.8 diuturnidade.

Requisitadas as pertinentes certidões, apurou-se que, efectivamente, esses tempos de serviço eram relevantes para os efeitos pretendidos e que o total do número do anos de serviço docente, ou como tal considerado, era superior a 20.

Por isso, e tendo em conta a legislação específica que, nas antigas colónias portuguesas, disciplinava o regime da concessão de diuturnidades especiais aos respectivos docentes, o Provedor de Justiça recomendou que o despacho de indeferimento da pretensão do interessado fosse revogado e substituído por outro que a deferisse, com as legais consequências, designadamente a da rectificação do montante da pensão de aposentação atribuída ao queixoso, embora se reconhecesse que o Decreto-Lei n.° 290/75 não era aplicável na hipótese vertente.

Esta recomendação veio a ser integralmente acatada.

Processo n.° 82/IP-86B-1

Sumário: Segurança Social. Aposentação. Desligamento.

Objecto: Atrasos na comunicação dos despachos de desligamento do serviço para efeitos de aposentação. Decisão: Recomendação legislativa.

Síntese

1 — Através de várias queixas recebidas, pôde o Provedor aperceber-se de que nem sempre os departamentos da Administração Pública comunicam com a devida rapidez aos funcionários os despachos de desligamento do serviço para efeitos de aposentação.

2 — Os serviços actuam assim, por vezes, por incúria, mas, outras vezes, para poderem beneficiar ainda durante certo período da colaboração dos funcionários a aposentar.

3 — Só que, ao proceder assim, acabam por causar a estes prejuízos que não são de desprezar.

É que, embora o funcionário só seja dispensado do serviço após a notificação do despacho de desligamento, a verdade é que, por força da lei, os efeitos da aposentação se reportam sempre à data do facto que a originou — nomeadamente a da junta médica que tenha verificado a incapacidade ou a do despacho de desligamento.

4 — Isto faz com que, designadamente, apesar de ter continuado a trabalhar nesse período, o funcionário não possa beneficiar, no cômputo da pensão, de eventuais aumentos de vencimento atribuídos depois do facto gerador da aposentação e antes da comunicação do despacho de desligamento.

5 — Posta a questão à Caixa e à Direcção-Geral da Função Pública, ambas as instituições reconheceram a injustiça da situação, mas declararam-se incapazes de, por si, a solucionar, visto a notificação dos despachos de desligamento caber a cada um dos serviços públicos em que trabalham os funcionários em questão.

6 — Assim, o Provedor recomendou, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, que promovessem a publicação de medida legislativa que obviasse a situações deste tipo.

Esta recomendação foi remetida, para devida consideração, ao grupo de trabalho encarregado da revisão do Estatuto da Aposentação.

Processo n.° 84/IP-30-B-1

Sumário: Segurança Social. Aposentação. Junta médica.

Objecto: Oposição de pareceres de juntas médicas. Decisão: Perspectiva de alteração legislativa.

Síntese

1 — Através de diversas reclamações recebidas, detectou o Serviço do Provedor de Justiça que vários são os casos em que os pareceres das juntas médicas que funcionam na Caixa Geral de Aposentações divergem totalmente dos emitidos pelas juntas médicas de outros departamentos públicos, como sejam as Forças Armadas.

Desse facto resultam, por vezes, situações deveras injustas, como a que ocorre, por exemplo, quando um funcionário se encontra, por um lado, sem direito a aposentação em virtude de ser considerado pela Caixa apto para o trabalho e, por outro lado, sem poder continuar a exercer as suas funções, por o departamento a que pertence o reputar inapto para o exercício do cargo.

2 — Perante este contexto, o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de determinar a abertura de um processo com vista ao tratamento do assunto.

3 — No âmbito de tal processo, foi inquirida a Caixa Geral de Aposentações sobre se, em casos como o referido, havia forma de conseguir uma uniformidade de posições e, em caso negativo, se já tinha sido aventado algum sistema para o efeito, a instituir futuramente.

Em resposta, aquela instituição comunicou que o problema fora resolvido, pelo Decreto-Lei n.° 101/83, de 18 de Fevereiro, diploma que prevê uma junta médica de revisão constituída por três médicos, mas todos eles da Caixa Geral de Aposentações.

Sucede, porém, que as resoluções desta junta de revisão não são susceptíveis de se imporem a serviços que não pertençam à Caixa, pelo que se revelam ineficazes para a resolução do problema em causa.

Face ao exposto, continuou o Serviço do Provedor de Justiça a insistir junto da Administração no sentido de a questão ser de novo ponderada.

4 — Em Maio de 1985, foi então recebido no Serviço do Provedor de Justiça um ofício da Direcção--Geral da Administração e da Função Pública informando que o assunto estava a ser devidamente ponderado na revisão do Estatuto da Aposentação, que se encontrava em curso.

Isto levou a que o Provedor de Justiça determinasse o arquivamento do respectivo processo.

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Processo n.° 85/R-1216-B-1

Sumário: Segurança Social. Aposentação. Junta médica.

Objecto: Falta a junta médica, por atraso na convocatória.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — O interessado, funcionário em situação de licença sem vencimento, apresentou-se no Serviço do Provedor de Justiça em estado de extrema perturbação, relatando uma confusa situação relativa a uma junta médica a que faltara, destinada a comprovar a sua alegada incapacidade, para efeitos de aposentação.

2 — 0 elemento das Relações Públicas deste Serviço que atendeu o queixoso referiu que, dada a sua situação de saúde, não o considerava em condições de cuidar dos seus próprios interesses, designadamente no sentido de conseguir a marcação de nova junta médica.

Aliás, ele recusava-se a solicitá-la, alegando que estava a ser intencionalmente prejudicado pela Caixa Geral de Aposentações e por considerar que era a esta instituição que competia tomar a iniciativa de reparar o lapso cometido.

3 — Perante este circunstancialismo, entendeu-se que se justificava a realização de diligência pessoal junto da Caixa.

O funcionário deste Serviço encarregado de tal diligência pôde, de facto, comprovar que o queixoso faltara à junta médica em questão, marcada para uma segunda-feira, por não ter podido receber em tempo nem o oficio que lhe fora enviado pela Caixa na sexta--feira anterior, nem o telegrama que, para o mesmo efeito, esta remetera para o departamento a que ele pertencia, mas relativamente ao qual se encontrava em licença sem vencimento.

4 — Expostas estas considerações à Caixa, ela acabou por entender justificada a marcação de nova junta médica.

E, tendo em conta o estado de perturbação mental do queixoso, acertou-se com os competentes serviços da Caixa que a convocatória seria transmitida directamente através do Provedor de Justiça — o que efectivamente veio a suceder.

Processo n.° 8S/IP-63-B-1

Sumário: Segurança Social. Deficiente.

Objecto: Assistência médica e apoio social a jovem

deficiente. Decisão: Situação regularizada.

Síntese

Com base em notícia publicada na imprensa diária, em que se relatavam as condições sub-humanas em que vivia uma deficiente física e mental de 19 anos de idade, a quem os únicos cuidados dispensados durante o dia o eram por uma sua irmã de 14 anos, foi pelo Provedor de Justiça determinada a abertura de um processo de sua iniciativa.

No âmbito do processo, empreenderam-se contactos informais com o Centro Regional de Segurança Social e a Administração Regional de Saúde de Faro e, indirectamente, com a Câmara Municipal de Portimão,

tendo-se conseguido uma construtiva articulação entre todas as entidades envolvidas, por forma a assegurar a correcção das mais graves carências encontradas.

Processo n.° 82/IP-44-B-1

Sumário: Segurança Social. Licença por doença.

Objecto: Cessação de abono após termo de licença por doença e até à realização de junta médica para aposentação.

Decisão: Recomendação atendida. Publicação de legislação adequada.

Síntese

1 — Por iniciativa do Provedor de Justiça foi, em 1982, aberto no Serviço um processo com vista a apreciar da justiça do regime então aplicável, no aspecto de vencimentos, aos funcionários públicos que, após o termo do prazo de doze meses de doença, prorrogáveis até aos dezoito meses, não estavam em condições de retomar o serviço.

2 — No âmbito desse processo, constantou-se que, por aplicação de um despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 1936, quando o funcionário completava aquele período de licença por doença, lhe era suspenso o vencimento até à data em que fosse desligado do serviço para aposentação por incapacidade para o exercício das suas funções, verificada em exame médico.

Como, porém, entre o termo da referida licença e a realização do exame médico medeia um período que atinge por vezes os doze meses, sucedia que o funcionário se encontrava privado dos seus abonos durante esse longo lapso de tempo, o que era agravado pela circunstância de se encontrar doente e, portanto, mais carenciado.

3 — Face a tal procedimento, o Provedor de Justiça frisou junto do respectivo departamento governamental a injustiça de que o mesmo se revestia e diligenciou, insistentemente, no sentido de vir a ser emanado diploma legal a instituir um regime que não permitisse hiatos no pagamento dos abonos na situação em causa.

4 — Esse diploma veio, finalmente, a ter concretização no Decreto-Lei n.° 309/85, de 30 de Julho.

Processo n.° 84/R-395-B-1

Sumário: Segurança Social. Pensão de aposentação. Prazo.

Objecto: Recusa de pensão de aposentação a funcionário das ex-colónias, com fundamento em apresentação de pedido fora de prazo.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — O queixoso, funcionário das ex-colónias, vira o seu pedido de aposentação, feito ao abrigo do Decreto--Lei n.° 362/78, de 26 de Novembro, e legislação complementar, recusado pela Caixa Geral de Aposentações.

Ele sustentada que apresentara em tempo o correspondente pedido, o que a Caixa contestava.

2 — Auscultada a entidade visada, esta confirmou a sua anterior posição, alegando que o interessado teria formulado fora de prazo o pedido de pensão.

3 — Contactado o queixoso, verificou-se que este possuía prova documental de que a Caixa recebera o pedido de pensão em 11 de Março de 1981.

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Nessa data, já expirara, de facto, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.° 362/78, e depois prorrogado, até Setembro de 1980, pelo Decreto-Lei n.° 23/80.

Só que, entretanto, o Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio, reabrira de novo o prazo para requerer as pensões em questão até 30 de Setembro de 1981.

Ora, afigurou-se que a Caixa, face a este último diploma, deveria ter considerado o pedido do queixoso recebido antes desta segunda prorrogação do caso.

4 — Apresentada esta argumentação à Caixa, ela veio a aceitá-la, acabando por conceder a pensão pretendida, por haver entendido que o pedido do interessado deveria, na realidade, ter sido considerado no âmbito da prorrogação concedida pelo Decreto-Lei n.° 118/81.

Processo n.° 84-IP-34-B-1

Sumário: Segurança Social. Pensões. Acumulação. Objecto: Limite máximo de acumulação de pensões. Decisão: Perspectiva de alteração legislativa.

Síntese

1 — Face a algumas reclamações formuladas contra o facto de a Administração não incluir o subsídio para despesas de representação na noção de «vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro», limite a que, por força do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, ficou sujeita a acumulação de pensões e, bem assim, a acumulação destas com rendimentos do trabalho, o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de determinar a abertura de um processo em que fosse levantada a questão no seu aspecto geral.

2 — No decurso de tal processo, submeteu-se à Secretaria de Estado da Segurança Social a poderação do assunto, com o pedido de informação do que viesse a ser concluído sobre o assunto.

Em resposta, foi recebido, em Março de 1985, um ofício do respectivo Gabinete, dando conta de que no contexto da regulamentação da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), cujos trabalhos se encontravam em curso, estava a ser revista a legislação em vigor sobre acumulação de pensões entre si e de pensões com rendimentos do trabalho, pelo que era previsível que se viessem a alterar as regras então aplicadas na matéria.

Perante tal posição, foi arquivado o respectivo processo no Serviço do Provedor de Justiça.

Processo n.° 84/R-207-B-1

Sumário: Segurança Social. Subsídio de desemprego.

Prémio de colocação. Objecto: Interpretação da noção de «nova colocação». Decisão: Recomendação não atendida.

Síntese

1 — Determinado trabalhador do sector privado reclamou para o Provedor de Justiça de lhe ter sido indeferido o pedido de «prémio de colocação» com fundamento no facto de o novo posto de trabalho por ele conseguido ter tido lugar na própria empresa ao serviço da qual se encontrava quando se desempregou.

2 — Ao analisar-se o objecto da reclamação, veri-ficou-se que o indeferimento da pretensão do interessado se tinha alicerçado numa circular do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que esclareceu dúvidas suscitadas pelo n.° 2 do Despacho Normativo n.° 372/79, quando dispõe que «o prémio de colocação será atribuído a trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio de desemprego e que pelos seus próprios meios obtenham uma nova colocação».

Entendeu-se então, nessa circular, que, «quando o legislador refere 'nova colocação', não pode deixar de entender 'novo emprego', em que os elementos essenciais dessa 'novidade' se reúnam, a saber: nova entidade patronal, novo local de trabalho e novo período de duração».

3 — Face a este procedimento, o Provedor de Justiça salientou à Secretaria de Estado do Emprego os dois aspectos seguintes :

Por um lado, que o conteúdo da referida circular, não constando de despacho normativo, não podia ser aplicado aos casos concretos, sob pena de infringir o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 445/79, de 9 de Novembro, segundo o qual as condições, montantes, processamento e demais aspectos regulamentares do prémio de reemprego serão objecto de despacho normativo do Ministro do Trabalho;

Por outro lado, que a filosofia em que assenta o prémio de colocação é compatível com o entendimento que admite que «nova colocação» seja sinónimo de novo contrato de trabalho, independentemente de se tratar de nova empresa. Isto uma vez que com a instituição de tal benefício se pretendeu que os subsidiados no desemprego providenciem por obter uma nova colocação, proporcionando, desse modo, uma economia em matéria de concessão de subsídio de desemprego.

4 — Em resposta à recomendação do Provedor de Justiça no sentido de os dois aspectos atrás considerados virem a ter expressão normativa, a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional exprimiu a seguinte posição:

O conceito de nova colocação que estava a ser adoptado não necessita de ser vertido em despacho interpretativo porque é o que melhor se adapta ao sentido da mesma expressão utilizada no mercado de emprego e, para além disso, a que permite contrariar e dificultar a fraude ou o risco de fraude pela fictícia confecção de condições de acesso ao prémio de colocação, objectivos que os serviços não podem deixar de contemplar.

Neste contexto, o processo foi arquivado.

Processo n.° 84/R-1770-B-1

Sumário: Seguros. Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Objecto: Recusa de indemnização por alegada falta de comprovação da responsabilidade do segurado na provocação de acidente de viação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Síntese

Foi apresentada uma reclamação contra a Fidelidade — Grupo Segurador, com fundamento em negar--se a mesma a indemnizar a reclamante, não obstante, na versão desta, toda a culpa num acidente ocorrido entre dois veículos —um conduzido por ela e o outro conduzido pelo segurado daquela empresa pública— caber a este último.

Em abono da sua versão, invocava a reclamante a opinião da Polícia, quando do acidente, a qual, inclusivamente, e pela conduta causal do acidente, terá autuado o outro condutor, com base em violação da regra da prioridade (bem como, ainda, em taxa de alcoolemia superior à tolerada por lei).

Juntava a reclamante uma primeira carta da companhia de seguros, datada de 26 de Julho de 1984, onde se escrevia que «os elementos que instruem o n/processo são de molde a excluir a responsabilidade do n/segurado (caso possua elementos de prova que possam conduzir a eventual revisão da n/posição, agradecemos no-los faculte)».

Numa segunda carta, datada de 13 de Agosto de 1984, também junta, já aquele Grupo Segurador propunha liquidar metade dos prejuízos da reclamante, «desde que a s/seguradora responda com igual medida pelos prejuízos do n/segurado».

Depois de o Provedor de Justiça ter abordado o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e dele ter obtido, pronta e exaustivamente, elementos que comprovaram, na íntegra, a versão da reclamante — participação do acidente elaborada por um guarda, autos de transgressão, depoimento de uma testemunha, relatório, etc. —, solicitou, em 5 de Fevereiro de 1985, indicação da posição da companhia Fidelidade, «considerando os elementos de prova ora juntos, conducentes, todos eles, à responsabilidade do segurado dessa companhia».

A seguir se transcreve, parcialmente, a resposta desta, datada de 5 de Março de 1985:

Os elementos ora facultados por VV. Ex.35 dão--nos uma perspectiva diferente do sinistro, designadamente pela posição relativa dos veículos no momento da colisão, segundo o relatório da PSP. Em tal circunstância, aceitamos a hipótese de responsabilidade total do nosso segurado, indo, em conformidade, indemnizar a reclamante.

Virá a propósito referir que, em considerável número de sinistros, situações de diferendo seriam perfeitamente evitadas caso houvesse uma maior fluidez no acesso aos elementos colhidos pelas autoridades que intervêm nos acidentes de viação. Possam VV. Ex.as intervir nessa matéria no sentido de facilitar e desburocratizar a obtenção desses elementos e será prestado um assinalável serviço tanto às seguradoras como aos lesados. Designadamente a estes que, com muito maior rapidez e menos constrangimentos, se verão ressarcidos dos seus prejuízos.

Resolvido, assim, o caso, foi encerrado o respectivo processo.

Processo n.° 84/IP-106-B-4

Sumário: Trabalho. Administração local. Concurso. Habilitações.

Objecto: Análise das circustâncias que rodearam a realização de um concurso e do processo de escolha do candidato provido.

Decisão: Reparo.

Síntese

1 — Com base numa notícia inserida num jornal diário, o Provedor tomou conhecimento de que o responsável pelo pelouro de obras da Câmara Municipal de Castro Daire havia sido admitido após a realização de um concurso restrito a engenheiros civis ou engenheiros técnicos, muito embora o candidato escolhido não possuísse nenhum dos graus académicos referenciado.

2 — Pelos elementos do concurso, solicitados à edilidade em causa, apurou-se que havia sido admitido um candidato que se sabia não possuir o grau de engenheiro civil, quando havia outros dois candidatos que possuíam efectivamente a licenciatura exigida.

3 — É certo que o referido não licenciado acabou por ser contratado a prazo, não em consequência do concurso, mas pouco tempo depois da realização deste.

4 — O facto de a Câmara ter permitido a admissão ao concurso de um candidato que não preenchia os requisitos de admissão e o de o ter provido mais tarde como contratado a prazo revelavam uma forma de actuação menos transparente, que não se quadra à verdadeira imagem que deve nortear a actuação das autarquias locais.

5 — Pelas razões indicadas, o Provedor formulou severo reparo à autarquia em causa e solicitou que o elemento em questão se abstivesse —ao contrário do que vinha fazendo— de se intitular como engenheiro em documentos oficiais.

Processo n.° 84/R-1242A-3

Sumário: Trabalho. Empresas públicas. Contrato de trabalho a prazo.

Objecto: Despedimento de um trabalhador, pela RTP, com a alegação de que, nos termos da lei, tinha comunicado àquele a vontade de não renovar o contrato a prazo.

Decisão: Reclamação pendente. Recomendação não atendida.

Síntese

1 — Um jornalista da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., reclamou para o Provedor de Justiça dizendo que, tendo um contrato de trabalho a prazo com aquela empresa pública, com início em 5 de Setembro de 1983 e termo em 4 de Março de 1984, esta só lhe deu conhecimento, e por simples forma verbal, da sua vontade de o não renovar em 28 de Fevereiro de 1984, tendo-o despedido nesta data.

2 — Face a estes alegados factos, o Provedor de Justiça oficiou ao conselho de gerência da RTP, que, em resposta, veio dizer, em suma, que já antes tinha tentado notificar oralmente o reclamante do despedimento e que a lei não obriga a que tal notificação seja feita por forma escrita, mas sim por «forma estrita».

3 — Esta posição da RTP afigurou-se, desde logo, manifestamente infundamentada e foi comunicado ao

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conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa o seguinte entendimento do Provedor de Justiça:

a) O artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, contém um evidente erro material ao empregar a palavra «estrita» em vez da palavra «escrita». Para se alcançar esta conclusão, bastaria atentar-se na filosofia do citado diploma legal, nomeadamente no seu artigo 6.°, n.° 1;

b) Também neste sentido se têm pronunciado, unanimemente, quer a doutrina quer a jurisprudência;

c) A expressão «forma estrita» (em que se pretende fundamentar, sem qualquer razão, a RTP) não tem, de resto, qualquer sentido jurídico;

d) O Ministério do Trabalho e Segurança Social, a quem o Provedor de Justiça recomendou que, para se evitarem futuramente problemas como este, promovesse a rectificação de tal norma no sentido apontado em a) supra, comunicou que o uso do vocábulo «estrita» foi um mero lapso de publicação e não do original do referido diploma e que, assim, sempre entendeu, como o Provedor de Justiça, que a declaração a que se refere a norma em causa deve revestir a forma escrita;

e) Além de que a alegada tentativa de notificação oral no prazo da lei (até oito dias antes de o prazo expirar) era irrelevante;

f) Devia, assim, anular-se o despedimento do reclamante e ter-se como renovado o respectivo contrato de trabalho.

4 — Seguidamente, o conselho de gerência da RTP veio comunicar que não acatava a recomendação do Provedor de Justiça, mantendo o despedimento.

Processo n.° 81/R-1103-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Curso de formação.

Objecto: Admissão ao curso de promoção de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica de candidatos que não preenchiam as condições legais.

Decisão: Reclamação procedente. Reparo.

Síntese

1—Em Maio de 1981, uma associação sindical queixou-se ao Provedor do facto de estarem a ser admitidos, aos cursos de promoção para técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, candidatos que não preenchiam as condições legalmente estabelecidas.

Essa situação, que não ocorrera em relação aos cursos realizados sob a égide da Escola Nacional de Saúde Pública, verificara-se no tocante aos efectuados perante a Faculdade de Medicina do Porto e a delegação da mesma cidade do Instituto Português de Oncologia.

2 — Ouvidos os organismos visados, bem como a Direcção-Geral do Ensino Superior, que procedera à selecção dos candidatos, apurou-se que aos referidos cursos haviam sido de facto admitidos candidatos sem

as habilitações exigidas e, também, outros que não exerciam funções de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, requisito também constante da legislação aplicável.

3 — Instada a justificar tal atitude, a Direcção-Geral do Ensino Superior alegou que assim procedera dada a necessidade de elevado número deste tipo de técnicos, sem os quais vários serviços corriam o perigo de paralisação.

E acrescentava que tal situação iria ser legalmente sancionada por legislação que se encontrava já em preparação.

4 — Depois de múltiplas e sucessivas insistências relativas à regularização do problema, o Provedor acabou por, em Maio de 1985, decidir o arquivamento do processo, por a questão se encontrar ultrapassada, visto que os cursos de promoção em causa se tinham já há muito concluído.

Mas não deixou de fazer reparo à Direcção-Geral do Ensino Superior, não só com base na ilegalidade cometida, como, também, no facto de, afinal, em 1985 ainda não ter sido publicada a legislação que se anunciava ir dar cobertura legal às contestadas admissões.

Processo n.° 78/R-964A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Discriminação política.

Objecto: Admissão de estagiários na Polícia Judiciária. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Sintese

Um candidato a agente estagiário da Polícia Judiciária apresentou queixa por não ter sido admitido à frequência do curso de ingresso apesar de ter sido aprovado nos testes realizados.

Após a análise do caso, com base nos elementos fornecidos pela Polícia Judiciária, considerou-se que a exclusão fora determinada, não devido a razões atinentes às provas prestadas pelo queixoso, mas em consideração das suas simpatias políticas por certo partido político, aliás representado na Assembleia da República.

Assim, o Provedor de Justiça recomendou, em Outubro de 1978, ao Ministro da Justiça que fossem tomadas as providências necessárias de modo a que o reclamante tivesse acesso à situação a que concorreu e a que teria ganho direito em face das provas prestadas, não devendo relevar para a exclusão ocorrida a sua ideologia política.

Não tendo sido resolvido em concreto o problema do reclamante, nem de outro em situação idêntica, a questão foi levantada junto de sucessivos Ministros da Justiça e renovada a recomendação de reformulação dos métodos utilizados na escolha dos candidatos, sem que se tivessem logrado resultados positivos.

Esgotadas as possibilidades de encontrar uma solução adequada, o Provedor de Justiça levou o assunto ao conhecimento do Presidente da Assembleia da República, que o remeteu, conforme comunicação recebida, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Processo n.° 84/R-24-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública, Diuturnidades.

Objecto: Contagem de tempo de serviço a tempo parcial para atribuição de diuturnidades.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação legislativa não acatada.

Síntese

1 — Uma funcionária da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar queixou-se ao Provedor de Justiça porque, tendo passado a trabalhar em regime de tempo parcial ao abrigo da alínea e) do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 167/80, de 29 de Maio, deixara de receber as diuturnidades a que tinha direito, só voltando estas a ser-lhe pagas a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 243/83, de 9 de Junho.

Solicitou, assim, que lhe fossem pagas as diuturnidades que entendia serem-lhe devidas em relação ao período entre 1980 e 1983.

2 — Considerando que, face aos termos expressos no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 243/83, quando se refere ao normativo do n.° 3 por este aditado ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 167/80, o referido diploma se destina a aclarar o entendimento inadequado que vinha a ser aplicado, por conjugação dos preceitos do n.° 1 do artigo 4.°, in fine, do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Administração Pública que fosse publicado um diploma legal em que se estabelecesse que o efeito do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 167/80, aditado pelo Decreto-Lei n.° 243/83, retroagisse à data daquele primeiro diploma, por se tratar de norma interpretativa do mesmo.

Aquela recomendação não foi, porém, aceite.

Processo n.° 85/R-96

Sumário: Trabalho. Função pública. Estatuto de pessoal.

Objecto: Indefinição do estatuto jurídico do pessoal do

Serviço de Lotas e Vendagens. Decisão: Reclamação procedente. Situação em vias de

solução.

Síntese

1 — Em 16 de Janeiro de 1985, o Sindicato Democrático das Pescas (SINDEPESCAS) apresentou queixa ao Provedor de Justiça, alegando, em representação de 1500 trabalhadores, não se justificar a persistência da falta de estatuto jurídico para o Serviço de Lotas e Vendagens, atendendo, por um lado, ao facto de o mesmo Serviço contabilizar e movimentar, anualmente, cerca de 20 000 000 000$ e, por outro, à anunciada integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia.

2 — A questão foi objecto de apreciação e, posteriormente, colocada à Secretaria de Estado das Pescas em Fevereiro seguinte.

3 — Aquele departamento veio esclarecer, em 3 de Maio de 1985, que:

1.° O SLV foi criado, na sequência da extinção, em 1974, dos serviços de lotas e vendagem da ex-Junta Central das Casas dos Pescadores e dos ex-Grémios da Sardinha e do Arrasto;

2.° O SLV é um serviço dependente da Secretaria

de Estado das Pescas, embora desprovido de

enquadramento jurídico; 3.° Nos últimos anos, o SLV tem sido gerido por

uma comissão de gestão comum à empresa

nacionalizada DOCAPESCA.

4 — Foi dado início ao estudo de um projecto visando a criação de uma empresa de capitais públicos e, com ela, a solução do problema do estatuto jurídico do SLV.

5 — Verificando-se, assim, que iria ser ultrapassada a situação de indefinição estatutária do Serviço de Lotas e Vendagens mediante a criação de empresa de capitais públicos cujo estudo já se tinha iniciado, o Provedor de Justiça determinou o arquivamento do processo em 16 de Julho de 1985.

Processo n.° 85/R-493

Sumário: Trabalho. Função pública. Exoneração. Objecto: Exoneração de cônsul honorário, por falta de

residência no país em questão. Decisão: Reclamação improcedente.

Síntese

1 — F... apresentou, em 18 de Março de 1985, queixa ao Provedor de Justiça contra a decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros que o exonerou do cargo de cônsul honorário de Portugal em Salzburgo, alegando não ser correcta a informação, invocada como fundamento ministerial, de que se encontrava normalmente ausente daquela cidade, atendendo a que a aceitação da nomeação ficara dependente da designação de substituto do queixoso, por não permanecer sempre na referida localidade. Para o queixoso, a falada exoneração não teria passado de uma intriga.

2 — Ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apurou-se que o queixoso, nomeado cônsul honorário de Portugal em Salzburgo por decreto de 12 de Setembro ce 1980, foi exonerado por decreto de 30 de Janeiro de 1984, em virtude de se ter comprovado que, apesar de ter residência naquela cidade austríaca, vivia efectivamente em Portugal, onde se ocupava de actividades comerciais. Provou-se também que o queixoso insistia, com vista a garantir o funcionamento do Consulado, pela nomeação de um vice-cônsul e pretendia nomear «representantes» em províncias de área da respectiva jurisdição consular.

3 — Com a finalidade de evitar especulações e possíveis dificuldades perante amigos e clientes a respeito do único e real motivo (impossibilidade de permanência em Salzburgo) determinante da exoneração, foi enviada ao queixoso, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma carta na qual lhe foi manifestado reconhecimento pelos serviços prestados ao País e explicitada a razão de ser da decisão em causa.

4 — Tendo apurado que o queixoso foi exonerado do cargo de cônsul honorário na cidade austríaca de Salzburgo por se ter provado que o agente em causa não permanecia regularmente naquela cidade, o Provedor de Justiça decidiu não intervir no caso e determinou o arquivamento do processo em 23 de Maio de 1985.

Pareceu-lhe, com efeito, adequada e acertada a actuação do Ministério.

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Processo n.° 85/R-896-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Exoneração. Objecto: Reintegração após anulação de despacho de exoneração.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

Uma funcionária dos Hospitais Civis de Lisboa relativamente à qual tinha sido revogado o despacho de exoneração apresentou queixa por já ter decorrido um ano e não haver ainda sido readmitida.

Ouvido o departamento em causa, verificou-se que havia dúvidas quanto à entidade que deveria pagar os vencimentos em falta.

Tendo o Provedor de Justiça contraposto que não se justificava que o problema dos pagamentos protelasse o reinício da actividade, a entidade visada acabou por determinar o recomeço de funções da queixosa.

Os Hospitais Civis de Lisboa informaram também que já fora ordenado o pagamento dos vencimentos não recebidos e esclarecido qual o serviço que os processaria.

Processo n.° 84/R-2223-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Faltas. Objecto: Marcação de falta injustificada em intervalo

de almoço de enfermeiros em regime de turnos. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Uma enfermeira do Hospital Distrital de Viana do Castelo apresentou reclamação por lhe ter sido marcada falta por se ter ausentado no período de almoço.

O órgão de gestão, ao ser ouvido sobre o assunto, informou que considerou haver falta injustificada por ter sido combinado, em reunião com o pessoal, que este não devia abandonar o Hospital nos períodos correspondentes às refeições.

Levantadas dúvidas sobre a correcção da posição da entidade visada junto da Direcção-Geral dos Hospitais, o problema foi reapreciado e sugerido ao Hospital que anulasse a falta, o que veio a acontecer.

Processo n.° 83-IP-79

Sumário: Trabalho. Função pública Licença sem vencimento. Licença para férias.

Objecto: Desconto do período de licença sem vencimento na licença para férias.

Decisão: Recomendação legislativa ainda sem concretização.

Síntese

1 — Face às repetidas queixas que lhe foram dirigidas acerca dos descontos a que vários departamentos da Administração vinham procedendo nas licenças para férias dos respectivos funcionários regressados de situações de licença sem vencimento e de licença para férias, o Provedor de Justiça determinou, em 14 de Março de 1983, a instauração de processo, de sua iniciativa, destinado ao estudo do problema e à adopção das medidas que as conclusões do mesmo pudessem vir a propiciar.

2 — Desse estudo tornou-se possível concluir que:

a) A posição dos serviços se fundamentou, praticamente, na declaração (') do extinto Secretariado da Reforma Administrativa, com data de 18 de Março de 1970 {Diário do Governo, n.° 77, de 1970), segundo a qual «o período de licença sem vencimento é sempre de descontar na licença para férias do ano seguinte, por não estar abrangido nas excepções contempladas no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031»;

b) De tal declaração resultava, e resulta, que a licença sem vencimento é considerada como uma «falta» para efeitos de desconto na licença para férias do ano seguinte. Feita tal assimilação, o intérprete do SRA não teve dúvidas em admitir o desconto na licença para férias (com respeito pelo período mínimo, então de sete dias — artigo 6.°, n.° 3 — e actualmente de dez dias — artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 544/75, de 29 de Setembro), utilizando o argumento a contrario sensu;

c) O objectivo da lei, de reconhecer ao funcionário o direito a um período de repouso, parte do pressuposto de que o mesmo esteve ao serviço (efectivo) por mais de um ano, ainda que esse serviço tenha sido prestado em diferentes quadros ou organismos da Administração e mesmo que não tenha servido todo o ano civil anterior (n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969);

d) O que a lei exige ao funcionário é que este perfaça um ano de serviço efectivo. Verificado este requisito, a lei reconhece ao funcionário o direito ao gozo de licença para férias (de 30 dias) em cada ano, ressalvando, expressamente, os efeitos decorrentes das penas disciplinares e as faltas do ano civil anterior, com excepção das indicadas nas alíneas a) a g) do n.° 2 do artigo 6.° do citado diploma;

e) Embora, por imprecisão terminológica, haja diplomas que entre as «faltas» a descontar na licença para férias incluem as dadas no âmbito da «licença por doença» [n.° 2, alínea c), do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031], a doutrina (2) sempre distinguiu as faltas (ausências incidentais ao serviço até certo número de dias em cada mês com conhecimento dos superiores) das licenças (interrupções temporárias de serviço devidamente autorizadas);

J) O entendimento que a Administração vem dando ao n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031 poderá levar a situações de nítida injustiça, como, por exemplo, a que decorrerá da concessão de 30 dias de licença em 1981 a um funcionário que ingressou na função pública em 1 de Abril de 1980 e a de dez dias (mínimo legal) a outro que completara, na mesma data, um ano de serviço efectivo, mas que haja regressado da situação de licença sem vencimento. Ambos perfizeram em 1 de Abril de 1980 um ano de serviço efectivo e, todavia,

(') A declaração contém um resumo de um despacho do Presidente do Conselho de Ministros de 13 de Março de 1970, que foi tido por interpretativo do Decreto-Lei n.° 49 031.

P) Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9." ed., t. ti, pp. 715 e 716; João Alfaia, Regime Jurídico do Funcionalismo; e Maria José Montes Palma Salazar Leite, Licença sem vencimento, na Revista da Administração Pública, ano 2, n.° 6, pp. 683 e 684.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

são tratados diferentemente, partindo da hipótese de que apenas em relação ao segundo se verificou o regresso findo o gozo de um período de licença sem vencimento;

g) De facto, mesmo que a interpretação decorrente do despacho do Presidente do Conselho de Ministros de 13 de Março de 1970 se tenha por incorrecta, face ao regime do Decreto-Lei n.° 49 031, a verdade é que ela se impõe à Administração, por força desse mesmo diploma, que facultava àquele esclarecer, por despacho, as dúvidas surgidas na sua aplicação;

h) Foi submetido a parecer do Conselho Superior da Reforma Administrativa um projecto de diploma sobre faltas, férias e licenças, no qual se prevê (artigo 10.°, n.° 7) que a licença sem vencimento — agora só autorizável pelo prazo máximo de três meses — não descontará, dia a dia, na licença para férias do ano seguinte;

0 Nesse preceito prevê-se que o trabalhador que tenha gozado licença sem vencimento no ano anterior terá direito, no ano em causa, a dois dias e meio de férias por cada mês completo de serviço no ano antecedente;

g) Este sistema, embora bem preferível ao resultante do despacho de 13 de Março de 1970, ainda não elimina, completamente, a disparidade de situações em relação aos que ingressam na função.

3 — O Provedor de Justiça, após estudo detalhado do assunto com base nos elementos fornecidos pelos processos pendentes no Serviço, decidiu, na sequência de reunião durante a qual foram debatidas várias questões relativas a temas do funcionalismo público, recomendar ao membro do Governo que tinha a seu cargo a matéria em causa a revisão do regime de desconto na licença para férias do período de licença sem vencimento (n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969) e a revogação da alínea f) do despacho do então Presidente do Conselho de Ministros de 13 de Março de 1970, tido por interpretativo do citado decreto-lei.

Esta recomendação ainda não teve seguimento.

Processo n.° 84/R-1644-B-4

Sumário: Trabalho. Função pública. Professor. Ensino particular. Tempo de serviço.

Objecto: Contagem de tempo de serviço a uma professora do ensino particular para efeitos de aposentação.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada mediante publicação de diploma legal.

Síntese

Uma professora do ensino particular apresentou queixa por se considerar lesada pela actuação do Ministério da Educação e Cultura, por falta de publicação de uma portaria prevista pelo artigo 73.° do Decreto--Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, com o objectivo de concretizar a contagem de tempo de serviço prestado, no ensino particular, por professores das escolas oficiais.

Ouvida sobre a questão, a entidade visada respondeu que já estava elaborado o projecto de diploma refe-

rente à contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e que o referido projecto já fora enviado à Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para inclusão em agenda.

Posteriormente, veio a mesma entidade informar que o processo de agendamento se encontrava ultimado, pelo que o diploma pretendido estava em fase de conclusão para publicação.

Perante esta perspectiva de solução legal da questão, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° 83/R-422A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Provimento. Objecto: Nomeação de director de serviço hospitalar. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Uma médica apresentou reclamação por ainda não ter sido nomeada directora de um serviço do Hospital de Egas Moniz, apesar de o respectivo lugar estar vago e de, em seu entender, lhe caber, nos termos legais, o respectivo provimento.

Ouvida a comissão de gestão do Hospital e contestada a interpretação que esta dava à norma em causa, a reclamação foi satisfeita com a nomeação da queixosa.

Processo n.° 83/R-191-A-3

Sumário: Trabalho. Função pública. Quadro geral de adidos. Integração. Prazo.

Objecto: Recusa de aceitação de petição de ingresso no quadro geral de adidos com fundamento de não se encontrar instruída com os documentos comprovativos de todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito. Justo impedimento.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Síntese

A um antigo assalariado eventual de um corpo administrativo da organização autárquica de uma ex-colónia foi recusado, repetidamente, o recebimento do seu pedido de ingresso no quadro geral de adidos, atempadamente apresentado na estação oficial competente, com o fundamento de não estar suficientemente instruído.

Quando o interessado conseguiu obter o documento em falta — certidão comprovativa da efectividade relevante —, havia já expirado o prazo limite fixado pelo Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, pelo que o requerimento que então apresentou foi indeferido com o fundamento de ter já caducado o direito de praticar esse mesmo acto.

Na sequência do pedido de intervenção do Provedor de Justiça, este Serviço sugeriu que o queixoso tentasse identificar o funcionário que recusara o recebimento do pedido e ou outros que, porventura, estivessem presentes e que tivessem presenciado o incidente e que remetesse fotocópias de todos os documentos que tentara fazer dar entrada naquela estação oficial e dos que, posteriormente, conseguira obter.

Em face desses documentos e declarações prestadas por dois antigos funcionários do quadro geral de adidos, sob compromisso de honra, e com indicação deta-

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lhada das circunstâncias de lugar e de tempo comprovativas da razão de ciência, o Provedor de Justiça recomendou ao director-geral de Integração Administrativa que considerasse verificado justo impedimento de observância do prazo legal e, consequentemente, admitisse o interessado no quadro geral de adidos. Esta recomendação foi acatada.

Processo n.° 83/R-1725A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto: Falta de pagamento da diferença de vencimento entre a categoria de que o funcionário é titular e aquela correspondente às funções que está exercendo por imposição da Administração.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — O reclamante, adjunto de chefe de secção, veio reclamar ao Provedor de Justiça, porque, exercendo há anos as funções de chefe de secção no Centro Nacional de Pensões, por expressa determinação do serviço, não lhe era paga, apesar de seus insistentes requerimentos, a diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente às funções realmente exercidas.

2 — No seguimento das diligências que pelo Serviço do Provedor de Justiça foram feitas, foi autorizado o pagamento daquela diferença, com efeitos desde a data em que iniciara o exercício das funções de chefe de secção.

Processo n.° 84/R-78-A-2

Sumário: Trabalho. Função pública. Remunerações. Objecto: Subsídio de fixação de funcionário judicial em

serviço nos Açores. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

Um oficial judicial em serviço nos Açores apresentou reclamação por lhe estar a ser pago apenas o subsídio de residência, tendo deixado de o ser o subsídio de fixação na ilha de Santa Maria.

Posto o problema ao Ministro da Justiça, este ordenou o estudo do assunto.

Confirmada a razão do queixoso, foi comunicado ter sido determinado o imediato pagamento dos dois subsídios em causa.

Processo n.° 85/R-97A-3

Sumário: Trabalho. Regulamentação colectiva de trabalho. Tentativa de conciliação.

Objecto: Recusa do Ministério do Trabalho e Segurança Social em satisfazer tal pedido de tentativa de conciliação.

Decisão: Reclamação procedente. Tentativa de conciliação realizada.

Síntese

1 — O Sindicato dos Engenheiros da Região do Sul reclamou para o Provedor de Justiça, dizendo que, achando-se preenchidos os respectivos pressupostos legais, tinha solicitado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social que pomovesse a abertura de um processo conciliatório no sentido de ser revisto o acordo de empresa da Rodoviária Nacional, publicado no BTE, de 8 de Janeiro de 1983 — pedido este que, por despacho, foi recusado pelo Ministro.

2 — Face a tal recusa, o Provedor de Justiça oficiou ao Secretário de Estado do Trabalho, defendendo, em suma, a seguinte posição:

É legal a pretensão do Sindicato reclamante, atento o disposto nos artigos 30.° e segs. do Decreto--Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

3 — Em resposta, o dito Secretário de Estado comunicou que revogou o despacho reclamado e que, na mesma data, tinha ordenado a convocação da tentativa de conciliação, a qual se veio a realizar.

Processo n.° 83/IP-96-A-1

Sumário: Transportes e comunicações. Circulação ferroviária. Bilhete de transporte.

Objecto: Alteração às regras sobre vendas de bilhetes pela CP.

Decisão: Situação regularizada.

Síntese

1 — Tomou o Provedor de Justiça conhecimento, através da imprensa, de que passageiros estrangeiros se tinham visto numa situação anómala quando foram induzidos a tomar um comboio sem estarem munidos dos respectivos bilhetes, por já se encontrar fechada a bilheteira, na convicção de que, nesse caso, poderiam adquirir os bilhetes no próprio comboio a preços normais.

2 — Pela mesma via se apercebeu ainda o Provedor de Justiça das situações vexatórias e pouco dignificantes de que o caso se revestiu, pelo que diligenciou junto do conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a alteração de procedimentos que permitisse evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 — Na sequência desta diligências veio a CP a adoptar novas regras que se consideram satisfatórias e cujo teor, que a empresa comunicou ao Serviço do Provedor de Justiça, é o seguinte:

Sempre que a afluência de passageiros às bilheteiras se mostra incompatível com a hora da partida à tabela de um determinado comboio, toma--se uma das seguintes medidas:

Com autorização do posto regulador, retarda--se a hora da partida do comboio, até conclusão da venda dos bilhetes; ou

O comboio não espera a conclusão da venda dos bilhetes, avisando-se, nestes casos, os respectivos revisores para que os mesmos efectuem as cobranças em trânsito a preços simples.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

No caso de os comboios já circularem com atraso ao chegarem a uma estação, o problema é idêntico ou se inclui a venda dos bilhetes com conhecimento do posto regulador, ou a mesma é feita pelos revisores em trânsito, a preços simples.

Processo n.° 85/R-414-B-4

Sumário: Urbanização. Loteamento. Caução.

Objecto: Escolha da modalidade de caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização a cargo dos titulares de licenças de loteamento urbano.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal de Leiria, alegando que a mesma pretendia impor-lhe que a caução a prestar nos termos do artigo 41.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, com vista à boa e regular execução das obras de urbanização a levar a efeito no âmbito de um loteamento urbano promovido pelo impetrante, fosse efectuada por garantia bancária (em parte) e por hipoteca de lotes (na parte restante), assim rejeitando a possibilidade de prestação da referida caução apenas por hipoteca de lotes, como fora requerido pelo interessado.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Câmara Municipal de Leiria comunicou que indeferira a pretensão do impetrante por entender que a escolha da modalidade da caução a prestar nos termos do invocado preceito legal tinha de ter a concordância do Município, devendo, por isso, ser efectuada nos termos da deliberação oportunamente tomada acerca do assunto, em conformidade com o critério que vinha por ela sendo seguido.

Acrescentou, no entanto, o mencionado órgão autárquico que, face às dificuldades de apresentação de garantia bancária alegadas por elevado número de promotores de loteamentos urbanos, já resolvera, posteriormente, aceitar que a caução a prestar pelo reclamante fosse efectuada apenas por hipoteca de lotes (como era sua pretensão), desde que situados em boa posição.

3 — Face à nova resolução tomada pela Câmara Municipal de Leiria a propósito do assunto, procedeu--se ao arquivamento do respectivo processo. Mas o Provedor não deixou de ponderar àquele órgão autárquico, para efeitos futuros, que entendia não ser legítimo às câmaras municipais imporem aos interessados a prestação da caução em referência por uma certa e determinada forma de entre as várias admitidas pelo artigo 41.°, n.° 1, alínea c), do citado Decreto-Lei n.° 400/84, em detrimento de qualquer outra delas por que os interessados pretendam optar, já que o mesmo preceito legal não estabeleceu qualquer hierarquia ou primazia entre as várias formas admitidas para a prestação da aludida caução, nem fez depender de quaisquer razões especiais a possibilidade de opção por alguma delas.

Isso, sem prejuízo da necessidade de os interessados acordarem com as respectivas câmara municipais a identificação dos lotes a onerar com hipoteca e a determinação do correspondente valor, quando seja essa a modalidade de caução escolhida pelos requerentes uma vez que o montante da caução não poderá ser inferior ao custo dos trabalhos a efectuar.

Processo n." 81/R-1833-B-4

Sumário: Urbanização. Loteamento. Solo com aptidão agrícola.

Objecto: Autorização de loteamento para fins industriais em terreno com aptidão agrícola. Decisão: Reclamação procedente. Reparo.

Síntese

1 — O antigo proprietário de um terreno situado na freguesia de Rio Tinto expôs ao Provedor o seu protesto por alegado tratamento discriminatório por parte da Camara Municipal de Gondomar.

Com efeito, ao pretender ver autorizado um loteamento urbanístico para aquele terreno, este fora-lhe recusado pela Câmara Municipal, com fundamento em parecer negativo da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, dado tratar-se de zona com aptidão agrícola.

Todavia, verificara depois que a pessoa a quem vendera o terreno, e à qual comunicara a respectiva situação, teria conseguido obter da edilidade a autorização para a implantação, nele, de uma importante unidade industrial.

Não deixou, aliás, de apontar para o facto de que o engenheiro que elaborara o projecto desta obra seria colaborador do presidente da Câmara de Gondomar, num gabinete de projectos que dirigia na cidade do Porto.

2 — Ouvida a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, esta confirmou o parecer negativo que dera em relação a qualquer tipo de loteamento do prédio rústico em causa.

Contactado, por sua vez, o Centro Nacional de Reconhecimento e Reordenamento Agrário, este confirmou a natureza protegida do terreno em questão, mas comunicou que se abstivera de dar parecer formal sobre o caso, visto a instalação industrial já lá estar parcialmente edificada e a sua intervenção só ser legalmente possível na fase anterior à realização de qualquer construção.

3 — Apesar de a lei cominar com a nulidade os actos de licenciamento incidentes sobre solos com aptidão agrícola, o Provedor, ponderados todos os interesses em causa, acabou por não recomendar a demolição das instalações fabris irregularmente edificadas, tendo em conta o relevante prejuízo que daí adviria, quer para o desenvolvimento da zona, quer para relevante número de trabalhadores aí empregados.

Mas não deixou de censurar com veemência a Câmara Municipal de Gondomar pela ilegalidade que, consciente e deliberadamente, neste caso cometera.

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CAPÍTULO V

Sequência de processos recebidos em anos anteriores

1 — Energia eléctrica. Sanções contra consumos exces-

sivos.

A Portaria n.° 257-A/81, de 11 de Março, estabelecera um regime de sanções contra os consumos excessivos de energia eléctrica. Porque tal sistema se revelou pouco eficaz, tal diploma veio a ser suspenso, também por portaria.

Mas o Provedor entendeu preferível, por razões de segurança jurídica e de clareza do próprio sistema, recomendar a revogação daquele diploma, já que, teoricamente, permanência a possibilidade de ele retomar a sua eficácia.

Esta recomendação foi efectivada através da Portaria n.° 157/85, de 21 de Março.

2 — Pensão de sobrevivência. Concorrência de côn-

juge e filhos.

Processo n.° 83/R-2087-B-1

Em 1984 (relatório do Provedor de Justiça, 1984, p. 104), o Provedor recomendou que fosse revista a cláusula 144.8 do Acordo Colectivo dos Trabalhadores Bancários, na medida em que excluía do direito à pensão de sobrevivência os filhos menores de trabalhadores bancários falecidos, se existisse cônjuge sobrevivo em condições de gozar desse benefício.

No novo Acordo Colectivo dos Trabalhadores Bancários foi considerada essa recomendação, prevendo--se um regime de repartição dessa pensão (sobretudo importante no caso de o filho ou filhos em questão não o serem também do cônjuge sobrevivo).

3 — Recurso contencioso. Petição.

Processo n.° 83/IP-1B-1

De entre as recomendações legislativas que o Provedor tem vindo a fazer em matéria de regime do contencioso administrativo, salienta-se a respeitante à abolição da regra da apresentação das petições de recurso à própria entidade visada, regressando-se ao sistema da respectiva entrega no próprio tribunal (relatório do Provedor de Justiça, 1983, p. 50).

Esta recomendação, aliás na linha de várias opiniões doutrinárias no mesmo sentido, veio a ganhar concretização através da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, artigo 35.°).

O artigo 28.° do mesmo diploma deu corpo, aliás, a outra já bem mais antiga recomendação do Provedor, tendente ao alargamento do prazo de recurso do Ministério Público em relação aos actos da administração local — providência esta especialmente relevante na medida em que o prazo de revogação dos actos constitutivos de direitos é delimitado em função daquele.

4 — Trabalho. Cessação de pagamento de vencimento

a funcionário doente.

Processo n.° 78/R-2328A-2

Um vetusto (e injusto) despacho de 1936 estabelecia que seria feito cessar o pagamento de vencimento aos funcionários que, tendo requerido a sujeição a junta médica para efeitos de aposentação, viram decorrer o período máximo de licença por doença sem que esta houvesse tido lugar.

Tendo o Provedor (relatório do Provedor de Justiça, 1979, p. 116) recomendado o tratamento legislativo adequado destas situações, em que o funcionário doente se via desprovido de qualquer abono —vencimento ou pensão— durante meses, veio a alcançar-se esse objectivo através do Decreto-Lei n.° 309/85, de 30 de Julho, que prescreveu que, nesses casos, se manteria o pagamento de vencimento até à percepção da pensão.

5 — Trabalho. Remuneração em caso de falência ou

insolvência da empresa.

O Decreto-Lei n.° 50/85, de 27 de Fevereiro, conferiu vigência legal a uma recomendação formulada pelo Provedor já em 1977, com vista à criação de um fundo salarial destinado a garantir o pagamento de salários de trabalhadores de empresas falidas ou insolventes.

6 — Transportes públicos. Bilhetes pré-comprados.

Processo n.°83/IP-133B-4

Em 1984 (relatório do Provedor de Justiça, 1984, p. 164), o Provedor recomendara que, de futuro, quando se operassem revisões de preços de bilhetes pré-comprados para transportes públicos não se fixasse, ao contrário do que vinha sucedendo, qualquer prazo de validade para os mesmos — isto, por entender que eles titulam um verdadeiro contrato entre

0 utente e a entidade transportadora.

Esta recomendação não foi, porém, acatada, já que a Portaria n.° 31-S/85, de 21 de Janeiro, ao proceder a novo aumento dos preços dos transportes públicos, prescreveu que os bilhetes pré-comprados adquiridos antes da entrada em vigor deste diploma teriam validade por mais quinze dias, podendo ainda, nos 30 dias subsequentes, ser o respectivo valor descontado na aquisição de novos bilhetes.

CAPÍTULO VI

Outros aspectos da actividade do Provedor de Justiça

Outras actividades relevantes

A) Pauopaçâo nas actividades de outras instituições

1 — Conselho de Estado.

O Provedor de Justiça continuou a participar regularmente nas reuniões do Conselho de Estado, nas

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II SÉRIE — NÚMERO 20

quais procurou, como critério geral, fazer reflectir, nas suas tomadas de posição, a perspectiva que considerou corresponder aos interesses e pontos de vista do cidadão comum.

2 — Conselho Superior da Magistratura.

O Provedor de Justiça ainda tomou parte, em 1985, nas reuniões do Conselho Superior da Magistratura, enquanto este funcionou nos termos da sua originária configuração.

Deixou, porém, de o fazer, no decurso desse ano, a partir do momento em que o Conselho passou a ter a composição prevista na Revisão Constitucional de 1982.

Mas é de lamentar esta alteração, já porque o Conselho Superior da Magistratura era um excelente posto de observação acerca dos aspectos mais relevantes da justiça portuguesa, já devido ao elevado número de reclamações que são recebidas pelo Provedor no domínio da demora processual.

3 — Comissão de Regulamento e Petições do Parlamento Europeu.

O Provedor de Justiça participou, com outros Ombudsmen de países do Mercado Comum, numa reunião em Bruxelas com a Comissão de Regulamento e Petições do Parlamento Europeu, destinada a discutir acerca da eventual criação de um ombudsman europeu, ou de outro sistema adequado de apreciação de queixas a nível das Comunidades.

A opinião prevalecente foi a de que seria preferível rever e robustecer o regime de tratamento de queixas por parte da Comissão.

4 — Comité de Peritos de Direito Administrativo do Conselho da Europa.

O adjunto do Provedor de Justiça, Dr. Luís Lignau da Silveira, continuou a participar nos trabalhos do Comité de Peritos de Direito Administrativo do Conselho da Europa, que, em 1985, decorreram sob a sua presidência.

Nas duas reuniões plenárias do Comité, efectuadas no ano em referência, prosseguiu a preparação de um projecto de instrumento do Conselho da Europa relativo aos processos administrativos e contenciosos, envolvendo grande número de interessados.

5 — Comissão de Apreciação de Actos da Polícia de Segurança Pública.

Na sequência de várias tomadas de posição públicas do Provedor de Justiça em relação a actos de violência ou abuso de autoridade praticados por forças policiais, os Ministros da Justiça e da Administração Interna emanaram despacho conjunto instituindo uma comissão destinada a apreciar alegadas atitudes referidas nos órgãos de comunicação social como tendo sido assumidas, entre 1 de Janeiro e 31 de Junho de 1985, por agentes da Polícia de Segurança Pública.

Dessa Comissão, que realizou uma investigação exaustiva, aprofundada e objectiva, faz parte, como representante do Provedor de Justiça, o assessor deste Serviço Dr. José Tomás Porto.

As condições da Comissão serão referidas no próximo relatório, pois só foram tornadas públicas após o termo de 1985.

6 — Comissão da Condição Feminina.

A assessora Dr." Maria Teresa Zincke dos Reis continuou a assegurar a participação desde Serviço, enquanto observador, junto da Comissão da Condição Feminina.

Neste âmbito, tomou parte, em 1985, designadamente:

No Seminário de Avaliação da Década da Mulher das Nações Unidas, organizado pelas organizações não governamentais de mulheres presentes no Conselho Consultivo da CCF, com apoio da mesma Comissão, em 29 de Junho de 1985;

No seminário organizado pela Comissão da Condição Feminina, em 13, 14 e 15 de Novembro de 1985, sobre «A mulher e o poder»;

Na «Reunião de trabalho sobre os instrumentos comunitários relativos à igualdade entre homens e mulheres», organizada pela CCF, em colaboração com o Departamento para o Emprego e Igualdade das Mulheres, em 21 e 22 de Novembro de 1985.

7 — Comissão de Revisão do Estatuto da Aposentação.

Em 28 de Março de 1985, o adjunto do Provedor, o coordenador Dr. Vaz Serra Lima e a assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes efectuaram uma reunião com a Comissão encarregada da Revisão do Estatuto da Aposentação, com a qual discutiram os principais aspectos gerais sobre os quais, nesse âmbito, o Provedor de Justiça vinha tomando posição.

B) Contactos com a comunicação social

Considerando essencial para o êxito da sua missão o conhecimento público, tão amplo e exacto quanto possível, das suas opiniões e tomadas de posição, o Provedor de Justiça privilegiou o estabelecimento de contactos regulares com a comunicação social.

Assim, em 1985, realizou, em 6 de Fevereiro, uma conferência de imprensa e deu uma dezena e meia de entrevistas para a televisão (3), agências noticiosas (2) e imprensa (10).

fi) Actividade de formação

Duas assessoras do Provedor de Justiça participaram, em 1985, em actividades de formação organizadas pelo Instituto Nacional de Administração:

Assim, o curso de Contencioso Administrativo foi frequentado pelas Dr.85 Maria Madalena Oliveira e Camila Seabra, que participou igualmente no curso de Feitura das Leis.

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D) Participação em colóquios, seminários a actividades simiares

1 — Simpósio e mesa-redonda dos «Ombudsmen».

Em Julho de 1985, realizaram-se, em Madrid, sob a égide do Conselho da Europa, um simpósio e uma mesa-redonda com os Ombudsmen europeus, o primeiro centrado no tema da educação cívica e a segunda tendente à generalização e robustecimento deste tipo de instituições, designadamente na sua função de defesa dos direitos humanos.

Nestas reuniões participaram o Provedor de Justiça e o adjunto.

2 — 77 Congresso Nacional de Advogados.

Em Dezembro do ano em análise, teve lugar o II Congresso dos Advogados, para o qual o Provedor foi especialmente convidado.

O Provedor de Justiça presidiu à sessão do Congresso dedicada ao processo penal.

Durante o Congresso foram por várias vezes feitas referências ao Provedor de Justiça e à importância que esta instituição pode assumir na protecção dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de defesa.

Aliás, há que realçar a seguinte conclusão do Congresso, que ao Provedor de Justiça respeita:

18 — Devem ser reforçados os poderes de intervenção do Provedor de Justiça e aumentados os recursos materiais e humanos ao seu dispor, para uma mais eficaz defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.

3 — 6. 0 Colóquio Internacional sobre a Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, realizada em Sevilha, de 13 a 16 de Novembro de 1985.

Assistiram a este Colóquio o Provedor de Justiça, Dr. Ângelo de Almeida Ribeiro e a assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes.

Na fase da discussão relativa ao tema «Liberdade de expressão e informação: elemento essencial da democracia», foi apresentado pela assessora que participou no Colóquio um breve apontamento sobre alguns casos tratados pelo Provedor de Justiça que, aparentemente, colocam em conflito o princípio de liberdade de informação e de expressão com outros princípios consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nessa intervenção acentuou-se a necessidade de conciliar o direito de liberdade de informação e expressão, suporte das sociedades livres e democráticas, com o respeito de certos valores do domínio privado, como a vida privada das pessoas, a sua honra e boa reputação, e a presunção da sua inocência enquanto não são julgadas em processo criminal.

Considerou-se de salientar a necessidade de harmonizar esse mesmo direito de informação com valores do domínio colectivo, como a moral pública.

E sublinhou-se ainda a influência que a própria informação tem sobre a psicologia das massas sociais.

A prática mostra que a reacção da opinião pública face à criminalidade e justiça penal depende, em boa parte, do perfil da informação.

O exercício do direito de informação não preenche a sua plena função se não der aos factos a sua verdadeira dimensão, não se limitando a narrá-los de maneira empírica.

Por todas estas razões, pode concluir-se que a harmonização que se pretende entre liberdade de informação e expressão e os valores dignos de tutela, quer públicos quer privados, não se alcança senão através de um autêntico equilíbrio e uma profunda responsabilidade social.

4 — Colóquio realizado pelo Conselho da Europa em Messina, de 25 a 27 de Março de 1985, sobre a protecção do indivíduo face aos actos das administrações fiscais e aduaneiras.

1 — O Conselho da Europa, em cooperação com o Centro Internacional de Investigações e Estudos Sociológicos, Penais e Penitenciários de Messina, organizou, nesta cidade da Itália, de 25 a 27 de Março de 1985, um colóquio subordinado ao tema gerai da protecção do indivíduo em relação aos actos das administrações fiscais e aduaneiras.

Neste Colóquio participou o assessor do Provedor de Justiça Dr. Manuel Pereira Marcelino.

O assessor do Provedor de Justiça procurou dar a sua colaboração do ponto de vista da função que exerce no Serviço do Provedor de Justiça.

Assim, indicou três grupos constituídos pelas reclamações fiscais que considerou mais frequentes.

Num primeiro grupo, referiu as reclamações contra a demora nas restituições de impostos indevidamente cobrados.

Num segundo grupo, focou as reclamações contra os resultados da fixação dos rendimentos, com base nas declarações dos contribuintes (v. g., imposto profissional sobre as profissões liberais, contribuição industrial).

Num último grupo, incluiu as reclamações contra os resultados das avaliações fiscais (v. g., no domínio da sisa e da contribuição predial).

Terminou, sublinhando que, nos dois últimos grupos, porque a lei só admite o recurso aos tribunais com base em omissão de formalidade essencial e já não para impugnar os próprios resultados, se põe, com acuidade, um dos aspectos que constituía o cerne do Colóquio e que vimos ser a incidência, sobre o seu tema geral, da Recomendação n.° R(80)2, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, relativa ao exercício dos poderes discricionários da administração.

Em termos de conclusões gerais, os participantes no Colóquio constataram que, se o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se aplica incontestavelmente no caso de uma acção penal pendente em tribunal, essa disposição já não parece dever cobrir as contestações relativas aos actos das administrações fiscal e aduaneira.

Sublinhou-se, contudo, a este respeito, que a Conferência Ministerial sobre os Direitos do Homem, realizada alguns dias antes, em Viena, manifestara interesse em que fossem estudadas garantias processuais no que concerne às medidas e decisões individuais tomadas no exercício do poder público.

A este respeito, os participantes no Colóquio mostraram-se favoráveis à elaboração de um instrumento internacional, juridicamente vinculante (sob a forma, por exemplo, de um protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem), que enunciasse de maneira clara e precisa as convenientes garantias processuais no contraditório sobre os direitos e

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obrigações de carácter público, especialmente no contraditório relativo aos actos das administrações fiscal e aduaneira.

Foi lançada a ideia de que a elaboração de um tal instrumento poderia ser precedida de iniciativas que tivessem por objecto, eventualmente sobre o impulso de uma recomendação do Conselho da Europa, modificar, completar e harmonizar, quando fosse caso disso, as regras em vigor nos diferentes Estados.

5 — 10.0 aniversário do Conselho de Imprensa.

O Conselho de Imprensa realizou, em 1985, diversas iniciativas integradas nas comemorações do 10.° aniversário da sua criação.

Nas sessões de 26 de Fevereiro, 10 e 11 de Março estiveram presentes o Provedor de Justiça e o adjunto.

6 — Seminário sobre «O jornalismo no ano 2000».

Em Novembro, o Conselho de Imprensa e o jornal Diário de Notícias promoveram um seminário sobre «o jornalismo no ano 2000», em que o Provedor de Justiça foi um dos oradores.

7 — Comemoração da Declaração Universal dos Direi-

tos do Homem.

A Secção Portuguesa da Amnistia Internacional levou a cabo, em Dezembro, uma sessão comemorativa da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A sessão foi presidida pelo Provedor de Justiça, que proferiu também uma conferência sobre a Defesa dos Direitos do Homem a nível internacional.

8 — Conferências sobre o Provedor de Justiça.

Em Novembro e Dezembro de 1985, respectivamente, o Provedor de Justiça proferiu conferências acerca das finalidades e modo de actuação desta instituição, nos Rotary Clubes de Lisboa (Benfica) e Coimbra.

9 — Jornadas da Faculdade de Direito da Universidade

de Lisboa.

O Provedor de Justiça esteve presente nas jornadas organizadas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa acerca da evolução do direito em Portugal após 1974.

10 — Colóquio sobre participação dos cidadãos na

Administração.

A Universidade Livre de Lovaine organizou, em 1985, uma colóquio sobre a participação dos cidadãos na Administração. Neste colóquio interveio a assessora Dr.8 Maria Madalena Oliveira.

11 — Jornadas sobre «Crise do Estado ou crise da jus-

tiça?»

O Provedor de Justiça e o adjunto assistiram as jornadas sobre «Crise do Estado ou crise da justiça?», iniciativa da Associação para o Progresso do Direito.

12 — Conferência sobre políticas de desenvolvimento

económico e social.

Em Fevereiro de 1985, o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento organizou um ciclo de conferências sobre política de desenvolvimento económico e social.

O adjunto do Provedor interveio na reunião sectorial dedicada à «Intervenção dos parceiros económicos e sociais». E nas sessões destinadas à discussão dos relatórios sectoriais participaram, nomeadamente na relativa à «Administração Pública», quer o adjunto do Provedor quer as assessoras Dr." Maria Helena Carvalho Fernandes e Maria de Lurdes Garcia.

13 — 4." Conferência de Estudos Críticos de Direito.

Sob a égide da Faculdade de Economia de Coimbra realizou-se nesta cidade a 4." Conferência de Estudos Críticos de Direito, dedicada ao tema «Novas fronteiras do direito». Nesta Conferência participaram o adjunto do Provedor e o assessor Dr. Manuel Pina, tendo o primeiro feito uma exposição sob o lema «O Provedor de Justiça e novas fronteiras do direito».

14 — Colóquio do Instituto Max Planck sobre direito

dos estrangeiros.

Em Setembro de 1985, o Instituto Max Planck para o Direito Público organizou um colóquio destinado ao estudo da «Situação jurídica dos estrangeiros em direito interno e internacional».

Neste colóquio interveio o adjunto do Provedor, que apresentou o relatório respeitante à situação jurídica dos estrangeiros em Portugal.

£) Vrãtas ao Serviço do ftrjvedor de Justiça

Em 2985, o Serviço do Provedor de Justiça recebeu diversas visitas, das quais se destacam:

1 — Presidente da Assembleia da República. — Em 30 de Janeiro, este Serviço teve a honra de ser visitado, pela primeira vez, por um Presidente da Assembleia da República.

O Dr. Fernando Amaral, além de percorrer interessadamente as instalações, inteirou-se dos principais problemas da instituição.

2 — Entidades brasileiras. — No Brasil tem vindo a suscitar-se muito interesse pela instituição do Provedor de Justiça e pelo exacto conhecimento das suas atribuições e funções.

Como manifestação desse interesse, o Serviço recebeu, em 1985, a visita da consulesa do Brasil, bem como dos Profs. Dalmo Allari e Oliveira Baracho, este último da Faculdade de Belo Horizonte.

3 — Colaboradores de outros «Ombudsmen». — A cooperação técnica entre o Provedor e outros Ombudsmen tem-se traduzido, entre outros aspectos, em contactos e visitas de estudo recíprocos por parte de colaboradores seus.

Neste âmbito, o Serviço do Provedor de Justiça recebeu, no ano em referência, a visita dos Srs. Hernan Troncoso, assessor do Defensor dei Pueblo para as

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Relações Internacionais, R. Brenner, assessor dos Ombudsmen austríacos para matérias de segurança social, e de um grupo de assessores e outros colaboradores dos Ombudsmen suecos.

4 — Estudantes. — Em 24 de Maio, estiveram no Serviço, com alguns professores, os alunos do 10.° ano da disciplina de Direito da Escola Secundária de D. Pedro V.

A este grupo de estudantes fez o Provedor de Justiça uma exposição acerca dos antecedentes, finalidades e funcionamento do seu Serviço, ilustrada com diversos casos práticos.

5 — Em 12 de Março, o conselheiro da Embaixada do Japão Sr. Toda teve uma troca de impressões com o Provedor de Justiça, tendo em vista a recolha de elementos sobre a instituição, suscitada pelo interesse que, no seu pais, se está a verificar em torno do sistema de controle da Administração Pública através do Ombudsmen.

ÍNDICE

Capítulo í — Introdução. Capitulo u — Dados estatísticos e sua análise. Capítulo iii — Processos relativos a questões de inconstitucionalidade:

A) Principais processos que não deram origem a pedidos de

declaração de inconstitucionalidade, fl) Pedidos de declaração de inconstitucionalidade.

C) Evolução de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de anos anteriores.

Capítulo iv — Apreciação na especialidade de alguns processos concluídos em 1985:

Administração local. Comércio externo. Contribuições e impostos. Descolonização. Direitos fundamentais. Domínio público. Empresas públicas. Ensino.

Leis — publicação. Obras ilegais. Obras públicas. Polícia.

Regime prisional. Registos e notariado. Segurança Social. Seguros.

Trabalho — administração local. Trabalho — empresas públicas. Trabalho — função pública. Trabalho — regulamentação colectiva. Transportes e comunicações. Urbanização.

Capítulo v — Sequência de processos recebidos em anos anteriores. Capitulo vi — Outros aspectos da actividade do Provedor de Justiça:

A) Participação em actividades de outras instituições.

B) Contactos com a comunicação social. Cl Actividade de formação.

D) Participação em colóquios, seminários e actividades similares. £) Visitas ao Serviço do Provedor de Justiça.

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Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mis de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 192$00

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