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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II Série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° l/V — Autoriza o Governo a estabelecer o regime de perícias médico-legais:

Propostas de alteração e aditamento à proposta de lei (apresentadas pelo PCP)...... 460

N.° 8/V — Autoriza o Governo a rever os artigos 132.° e 386.° do Código Penal:

Proposta de eliminação (apresentada pelo

PCP).................................... 461

N.° 13/V — Autoriza o Governo a aprovar as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego......................... 461

Noto. — Serão publicados os seguintes suplementos a este número:

Suplemento — Proposta de lei n.° 14/V — Orçamento do Estado para 1988.

2.° suplemento — Proposta de lei n.° 15/V — Grandes Opções do Plano para 1988.

3.° suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° 3/V (apresentado pelo PS).

4.° suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° 4/V (apresentado pelo PSD).

5.° suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° 5/V

(apresentado pelo deputado Sottomayor Cárdia, do PS).

6.° suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° 6/V

(apresentado pela deputada independente Helena Roseta).

7.° suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° l/V

(apresentado pela ID).

8.° suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° 8/V (apresentado por Os Verdes).

9." suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° 9/V (apresentado pelo PRD).

10.° suplemento — Projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V (apresentado pelo deputado Carlos Lélis e outros, do PSD).

11.° suplemento — Projectos de lei n.0L 100/V a 106/V; votos n.M 6/V e l/V; requerimentos n.os 120/V a 164/V (1.°), e respostas a requerimentos (dois).

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PROPOSTA DE LEI N.° 7/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECEI 0 REGIME DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

Proposta de alteração sobre o regime de distribuição de peritos médleo-legals nas comarcas

A proposta de lei n.° 7/V e as informações que sobre a mesma prestou o Governo não permitem a percepção do sistema através do qual se efectuava a distribuição dos peritos fora das áreas de actuação de institutos médico-legais e dos gabinetes médico-legais (c. f. o disposto no artigo 56.0 do articulado a autorizar). O sistema será, pois, totalmente discricionário.

É matéria controversa (cf., por todos, Dr. J. A. Garcia Marques, BMI, n.° 330, pp. 25 e segs.), sendo especialmente discutido o critério legal constante do Decreto-Lei n.° 414/73 (Fixação em função do número de juízes).

Tem-se por correcta a sugestão legislativa adiantada pelo magistrado citado, pelo que se propõe que o texto a autorizar (artigo 56.° e 28.°) seja reconfigurado ou a autorização reformulada por aditamento por forma a estabelecer que:

O número de peritos médicos a contratar será fixado, até 1 de Outubro do ano anterior, por portaria dos Ministérios da Justiça e da Saúde;

O diploma de fixação do número de peritos a contratar será elaborado tendo em consideração o número de processos pendentes em cada tribunal, através de uma média ponderada em que seja tida também em conta a respectiva qualidade e grau de dificuldade.

Proposta de alteração sobre custos dos exames médleo-legals

Propondo o Governo que recaia sobre os requerentes de exames realizados em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação a obrigação de suportar preparo para despesas — obrigação que estabelecida indiscriminadamente é susceptível de gerar injustiças e desigualdades na prova (em contravenção ao disposto no artigo 20.° da Constituição) —, os deputados abaixo assinados propõem que o texto a autorizar seja reconfigurado ou a autorização reformulada por forma a estabelecer que (artigo 39.°):

Os custos dos exames realizados no âmbito do processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais são suportadas pela parte vencida;

A lei sobre acesso ao direito e aos tribunais assegura a dispensa de preparos para despesas de exames aos requerentes que não disponham de meios enconómicos bastantes para custear os respectivos encargos.

Proposta de aditamento sobre a formação de peritos médleo-legals

É reconhecida por todos os observadores da realidade médico-legal portuguesa a persistência ao longo de decénios de baixíssimos índices percentuais de peritos habilitados com o curso superior de Medicina Legal

(acerca de 9% na área do IML e 24% no distrito judicial do Porto, com referência a 1985).

Nestes termos, propõe-se que o texto da autorização solicitada pela proposta de lei n.° 7/V ou a autorização desta constante sejam sujeitas a reconfiguração por forma a prover que:

Diploma especial estabelecerá incentivos à frequência do curso superior de Medicina Legal e assegurará a realização periódica de acções de reciclagem dos peritos médico-legais.

Proposta de aditamento sobre a revisão dos regulamentos das perícias médldo-legals

Prevê a proposta de lei n.° 7/V que sejam revistos os (velhíssimos) regulamentos das perícias médico-legais (artigo 43.0 do decreto-lei autorizado).

É medida especialmente necessária quanto às perícias médico-legais de natureza sexual. A leitura das «indicações normativas sobre perícias médico-legais de natureza sexual» da autoria do Prof. Duarte dos Santos revela, só por si, que também a medicina legal não pode ser alheia às circunstâncias, limitações e preconceitos de cada época. Importa, pois, assegurar que os exames tenham especialmente em conta a nova visão constitucional dos direitos da mulher.

Nestes termos, propõe-se que no texto da autorização constante da proposta de lei n.° 7/V ou no texto autorizado seja introduzido o seguinte aditamento:

As normas sobre perícias médico-legais de carácter sexual, bem como as demais relacionadas com as pessoas, respeitarão sempre o direito à integridade pessoal, não podendo em caso algum revestir carácter degradante ou desumano;

As normas sobre as perícias médico-legais de carácter sexual serão elaboradas com a participação das organizações representativas das mulheres.

Proposta de aditamento sobre a Intervenção dos conselhos médleo-legals

O estatuto de «onáculo pericial», de algum modo conferido pela legislação vigente aos conselhos médico--legais, sofre na proposta de lei n.° 7/V radical inversão. É certo que durante muito tempo se assinalou que a terapêutica drástica se devia ao facto de a espinha dorsal da organização médico-legal (o Decreto-Lei n.° 5023, de 19 de Novembro de 1918) ter sofrido logo em 1919 (Decreto-Lei n.° 5654, de 10 de Maio) uma amputação: os «peritos comarcãos» viram alterado o seu enquadramento; caniinhou-se para a distinção entre comarcas privilegiadas (Lisboa, Porto e Coimbra) e não privilegiadas (todas as demais, reino dé peritos cuja formação era objecto de tal suspeição legal que se instituiu a revisão obrigatória dos seus relatórios — o que infelizmente se revelou impotente para enfrentar casos de relatório) formalmente correctas, mas correspondendo a peritagem materialmente errada.

O Código de Processo Penal (artigo 157.° e segs.) altera o esquema em vigor. A proposta de lei regula um novo esquema em termos tais que nem prevê (artigo 9.°) que os conselhos possam rever relatórios periciais de comarcas (a menos que se entenda como tal a referência constante do n.° 2 do artigo citado.

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É certo que o sistema vigente é criticável (conforme F. Oliveira Sá «A medicina legal portuguesa e a peritagem contraditória», BMI, n.° 303; Simões Pereira, «Algumas considerações sobre a natureza e o valor da revisão pelos conselhos médico-Iegais dos relatórios e exames periciais», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano Hl, pp. 314-328).

Importa, porém, clarificar as regras que alteram o regime vigente, visando o desejável equilíbrio.

Nestes termos, propõe-se que a autorização solicitada ou o texto do diploma a emanar sejam reconformados com vista a clarificar que os relatórios dos peritos contratados e em serviço nas comarcas poderão ser sujeitos a revisão, a requerimento da Procuradoria-Geral da República.

Proposta de aditamento sobre a revisio das normas respeitantes aos exames que possam ofender o pudor

Melindroso se afigura o artigo 40.° do texto que o Governo pretende ver autorizado pela Assembleia da República. Que ninguém possa eximir-se a sofrer qualquer exame necessário em processo é meio necessário, desde que se salvaguarde (não basta subentender e pressupor) que:

a) Estão excluídos os exames desumanos, cruéis e degradantes (proibidos pelo artigo 25.°, n.° 2, da Constituição);

b) As necessárias condições de respeito pelo pudor e demais aspectos da integridade pessoal, incluindo a integridade moral.

É o que não acautela o artigo 40.° do texto a autorizar. Pelo que se propõe que seja reformulado ou a autorização corrigida por forma a prever que:

Os exames médico-Iegais sobre pessoas obedecerão a regras que acautelem a integridade pessoal e a dignidade dos examinados, não podendo em caso algum ter carácter cruel, degradante ou desumano.

Os exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas só deverão realizar-se quando forem indispensáveis para o inquérito ou instrução e terão lugar em condições que acautelem a dignidade e integridade pessoal das pessoas examinadas.

O regime aplicável aos exames que digam respeito às mulheres serão elaborados, precedendo participação das respectivas organizações representativas.

Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER OS ARTIGOS 132.° a 386." 00 C0DIG0 PENAL

Proposta de eliminação da alínea a) do artigo 2.°

A proposta de lei n.° 8/V vem propor o aditamento de um n.° 3 ao artigo 144.°, resultando do mesmo que no caso de ofensas corporais com dolo de perigo,

sempre que a vítima seja qualquer das pessoas, indicadas ao artigo 1.°, a pena aplicável será a de prisão de um a cinco anos.

Ora, parte do artigo 386.° do Código refere-se às infracções que provoquem grave perigo para a vida ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, sempre que esta seja qualquer das pessoas indicadas no artigo 1.° da proposta de lei.

Em nosso entender o grave perigo para a vida ou o grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica é o que no artigo 144.° do Código se refere como perigo para a vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo 143.°

A jurisprudência que se conhece e também as intervenções processuais do Ministério Público sobre a aplicação do artigo 144.° do Código Penal apontam nesse sentido.

Porque, de facto, o perigo para a vida é sempre um grave perigo. E o perigo de mutilações graves, por exemplo e para citar apenas um, é sempre um grave perigo.

E tanto assim é que a agravação do artigo 386.°, como diz Maria Gonçalves no seu Código Penal Anotado, pode afastar a do artigo 145.° do Código Penal (e este remete para o dispositivo do artigo 144.°).

Assim, entendemos que da proposta de lei pode resultar uma duplicação de punições para determinadas situações.

Pelo que, para obstar a tal hipótese, entendemos apresentar a seguinte proposta:

É eliminada a alínea a) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 8/V.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 13/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR AS PENAS A APLICAR PELO RECURSO AO TRABALHO DE MENORES COM IDADE INFERIOR A DETERMINADA NA LEI PARA 0 ACESSO AO EMPREGO.

1 — O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, estabelece, no seu artigo 123.°, limitações à regra geral da capacidade genérica de gozo dos indivíduos exigindo-lhes, como meio de tutela da sua posição social e jurídica, dois requisitos mínimos para a prestação de trabalho subordinado:

De idade;

De habilitações.

2 — A idade mínima para o acesso ao emprego está fixada pelo diploma referido em 14 anos.

Contudo, numa clara afronta à legalidade e ao sentimento ético de colectividade, verifica-se a afouteza com que alguns empresários e outras entidades patronais têm recorrido ao trabalho de menores de 14 anos, actuando a problemática que ficou sociologicamente conhecida como a chaga do trabalho infantil.

A dimensão dessa problemática é significativa, mas dificilmente mensurável. Em termos internacionais, pode citar-se uma estimativa publicada em 1978 pela

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Organização Internacional do Trabalho (OIT) segundo a qual existiriam, em 1975, cerca de 55 milhões de crianças com idade inferior a 15 anos com a posição de trabalhadores — o que significava que cerca de 7,5% da população infantil entre os 8 e os 14 anos já trabalhava. Em Portugal, e segundo dados recentemente divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em 31 de Março do corrente ano estariam empregados cerca de 61 000 jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 14 anos e, em 30 de Junho, cerca de 37 600 jovens nas mesmas condições.

Ora, se as estatísticas referidas forem baseadas em dados das próprias empresas, certamente estarão subestimados os números indicados, dada a tendência para desenvolver o trabalho infantil em economia oculta ou subterrânea.

Por outro lado, grande parte dos trabalhadores infantis ocupam-se de tarefas sazonais ou em zonas de grande flutuação do emprego (vindimas, apanha do tomate, hotelaria em zonas turísticas, comércio natalício, etc).

A referida estatística do INE, baseada -no inquérito ao emprego por unidades de alojamento, toma como empregado aquele que tem uma ocupação remunerada, pelo menos, durante uma hora por semana. Todavia, é sabido como em algumas zonas geográficas (litoral do Centro e do Norte) e com preponderância nalguns sectores (calçado, vestuário e confecção) se verifica com frequência o recurso ao trabalho infantil, com evidente prejuízo para a saúde e o normal desenvolvimento dos menores — afinal, crianças — e com reflexos negativos na oferta relativa ao mercado de emprego de adultos, o que impõe uma atenção especial da administração do trabalho e do Governo em geral.

3 — O requisito de habilitações mínimas sublinha a interdependência existente entre o trabalho infantil e a disponibilidade do jovem após o termo de escolaridade obrigatória. Na ausência do acesso a esquemas de formação profissional juvenil, torna-se desnecessário enfatizar a interdependência aludida.

A Lei n.° 46/86, de 16 de Outubro, determina que a frequência do ensino básico termine aos 15 anos de idade (artigo 6.°, n.° 4); mas tal injunção só será válida relativamente aos alunos que se inscreveram no 1.° ano do ensino básico no corrente ano lectivo (1977-1978), ou o façam nos anos lectivos seguintes. Assim, há que aguardar o decurso de um período transitório de oito anos até que os alunos se mantenham ocupados em escolaridade obrigatória até à idade de poderem entrar no mundo do trabalho subordinado. Por outro lado, não é imediatamente viável implementar e criar, com carácter generalizado, estruturas de formação profissional previsto que absorvam os jovens na faixa etária compreendida entre o actual termo de escolaridade obrigatória (que pode ter lugar aos 12 ou 13 anos) e o início do emprego. Existe assim um hiato ocupacional na vida de muitos jovens que concluíram a sua escolaridade obrigatória, mas a quem a lei não faculta o acesso ao emprego; porventura aí residirá, juntamente com as carências económicas de muitas famílias, a causa imediata do fenómeno que é urgente expurgar.

4 — As deficiências do esquema legal vigente, ao nível da articulação etária entre o fim da escolaridade obrigatória e o desaparecimento da específica inca-

pacidade juslaboral de gozo devem ser sanadas. Contudo, a circunstância de correr ainda o processo evolutivo das estruturas do ensino básico torna inoportunas as alterações que se postulam e que aproximarão aquele esquema legal dos princípios reguladores da matéria, a nível internacional (Convenção n.° 138 e Recomendação n.° 146, OIT, não ratificadas ainda por Portugal).

Assim, a revisão articulada e compreensiva de toda a problemática do trabalho de menores em geral e do trabalho infantil em especial não aparece, para já, com oportunidade.

5 — Impõe-se, pois, o desencadeamento urgente de outro tipo de medidas que vão ao encontro das preocupações mais prementes do Governo e dos interesses da colectividade, no sentido de repressão decidida e eficaz da chaga social do trabalho infantil. Ora, é evidente a desactualização dos montantes das multas aplicáveis as entidades patronais prevaricadoras nesta matéria: 5000$ a 50 000$ (Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, artigo 29.°, n.° 1), que têm revelado reduzido valor preventivo quer para os empregados, quer para os responsáveis pelos menores. Assim, independentemente de outras medidas de carácter pedagógico a íevar a cabo pelos parceiros sociais conexos com a área laboral, pelos educadores e pela administração do trabalho, urge tomar iniciativa legislativa conducente ao agravamento significativo das penas aplicáveis às infracções nesta matéria.

Assim, o Governo, considerando o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° e usando da faculdade concedida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.°, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — No caso de o menor não ter ainda atingido o termo de escolaridade obrigatória, ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.

3 — No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.

4 — A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda.

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