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462-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 13

Proposta de lei do Orçamento do Estado

0 Governo apresenta, nos ternos do n8 1 do artigo 1708. da Constituição, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 1988.

CAPITULO I Aprovação do Orçaaento

ART160 19 Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a) 0 Orçamento do Estado para 1988, constante dos «lapas 1 a

IV;

b) 0 orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do tiapa V;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

ARTI60 29 Orçamentos privativos

1. Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2. Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3. A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministra das Finanças.

CAPITULO II

Eaprèstiaos e ccxaparticipaçoes dos fundos autónomos

WTICT 39 Eaprèstiaos internos

1. 0 Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 1649 da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

2. A emissão de empréstimos Internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimos Internos amortizáveis, apresentados i subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n9 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste numero e dos n9s. 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3. 0 Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 1649 da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.

4. t fixado em 1000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5. As condições de emissão de empréstimos internos a colocar

junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em último instância, o Banco de Portugal,

não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

6. Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da divida publica e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem assim como a renegociar as__ condições da divida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes.

ARTIGO 49 ttapristiaos externos

1. 0 Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 1649 da Constituição, através do Hinistro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com a finalidade de financiar o défice do Orçamento do Estado, bem como a renegociar a divida externa da Administração Central, incluindo os serviços e os fundos autónomos, até ao limite de 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos Hquidos anuais, tendo-se, a cada momento, era conta as amortizações contratualmente devidas a realizar no ano e' outras operações que envolvam redução da divida pública externa.

2. A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos especialmente reprodutivos:

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIR0) e do Kreditanstalt fOr Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crèdUo, até montantes correspondentes respectivamente a 250 milhões de ECUs, a 150 milhões de dólares americanos e a 100 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr i sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, o que não conta para o limite do nS 1 deste artigo.

4. Os enpréstimos a que se refere o numero anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, Jle projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Oesetnprego.

5. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Réétablisseoent du Conseil de 1'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de lOOjnilhÕes de dólares americanos, destinados i constru£ão de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição.

6. Fica o Governo ainda autorizado através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para__ apoio à emissão de títulos de divida até ao montante de 500 milhões de dólares, contando o montante utilizado das referidas linhas para o limite fixado no nS 1.

7. As utilizações que tenhairMugar em 1988 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fDr Uiederaufbau (KfW) e do Fonds de Réétablisseoent du Conseil de

1'Europe, não contam para o liaite fixado no nS l, considerando-se

em vigor as respectivas autorizações nos termos gerais.

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