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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 14/V: * Orçamento do Estado para 1988 .............. 462-(2)

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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROPOSTA DE LEI N.° 14/V

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1988 Relatório geral

I — Introdução.

II — Necessidades de financiamento do sector público.

III — Politica monetária e gestão da divida pública.

IV — Receitas e despesas.

V — Principais medidas de política Fiscal. VI — Orçamento da Segurança Social.

Vil — Relações financeiras com a CEE. VIII — Execução do OE/87.

I — Introdução

1 — Prosseguirá em 1988 a gestão articulada dos diversos instrumentos de politica macroeconómica.

Com a política orçamental procurar-se-á assegurar o compromisso entre, por um lado, a moderação do crescimento da procura interna e, por outro, o fomento da modernização do Pais e o aproveitamento de todos os recursos comunitários disponíveis.

Não é fácil este compromisso e pode mesmo suscitar algumas áreas de conflito de objectivos, com eventuais excessos de despesa, todavia indispensáveis para cobrir as contrapartidas nacionais dos fundos estruturais da CEE.

Houve que fazer, além disso, um esforço de contenção da maior parte das despesas de funcionamento, de modo a libertar meios para os inevitáveis aumentos dos juros da dívida pública e da natural expansão dos sistemas educativos e de saúde.

2 — Espera-se em 1988 uma desaceleração do crescimento do consumo privado, após os elevados ritmos observados nos dois últimos anos.

É provável que as famílias tenham já realizado níveis bastantes de recomposição do stock de bens de consumo duradouro.

Acresce que essa tendência se conjugará com os efeitos da política monetária não expansionista que vem sendo conduzida desde 1987. E a politica de rendimentos tem propiciado um campo de progressiva conciliação entre a desinfiação e o crescimento da economia e do emprego.

À politica fiscal caberá um papel fundamental em termos de gestão da procura, mas sem gerar assinto-nias com a política de rendimentos. O acréscimo de receita decorrerá basicamente de alguns agravamentos fiscais e do aumento da eficiência económica de tributação e da administração. Em antecipação à reforma fiscal, procurar-se-á desde já o alargamento da base de incidência e a redução dos múltiplos mecanismos de isenção e subsidiação em vigor.

3 — A gestão da taxa de câmbio continuará a assegurar níveis adequados dos preços relativos dos bens transaccionáveis e a não deterioração das margens de exportação. Não deverá, porém, a política cambial constituir um factor de proteccionismo da competitividade, nem fazer ressurgir ciclos viciosos de desvalorização e inflação. Os aumentos de produtividade e da capacidade de autofinanciamento constituem factores que poderão contribuir para esse reforço da competitividade das empresas.

A desvalorização média mensal do escudo, em termos de taxa de câmbio efectiva, passará para 0,4% em Janeiro, sendo esta evolução progressivamente ajustada

ao longo do ano, em função do andamento das contas externas e da inflação. Espera-se que a desvalori-^ zação entre Dezembro de 1987 e Dezembro de 1988 possa situar-se nos 3,5%.

4 — O cenário macroeconómico para 1988, constante-das Grandes Opções do Plano (GOPs), responde à necessidade de fazer cumprir uma trajectória de progresso controlado, que constitui a estratégia do Governo para a economia portuguesa.

O maior dinamismo observado em todas as componentes da despesa relativamente ao previsto para 1987 não impôs alterações radicais, mas apenas compensatórias, na natureza não expansionista das políticas prosseguidas, uma vez que correspondeu ao prolongamento dos efeitos de estímulos anteriores, num quadro económico, interno e externo, que se veio a revelar mais favorável do que o previsível.

Assistiu-se, assim, a um mais rápido restabelecimento de níveis de consumo, bem como de stocks de bens de capital. Naturalmente que este dinamismo da procura interna não deixou de provocar acréscimos nas importações de bens e serviços, que apresentam um nível de crescimento consideravelmente superior ao previsto. No entanto, a procura externa também ultrapassou as perspectivas cautelosas assumidas inicialmente.

A balança de transacções correntes apresentará, em 1987, um excedente próximo do previsto, em resultado do comportamento mais favorável das rubricas «Serviços» e «Transferências unilaterais», compensando a deterioração observada na balança comercial.

A manutenção e consolidação do ritmo do progresso implica a regulação do dinamismo descrito, em particular no que respeita à evolução do consumo privado. As perspectivas actuais de evolução da economia mundial e, em especial, a dos nossos principais parceiros recomendam alguma prudência.

5 — A comparação entre o OE/88 e o OE/87 demonstra que o peso relativo dos principais agregados, em percentagem do produto interno, diminui em 1988.

O défice global de 471 m. c. é inferior aos juros a pagar em 1988.

Se não houvesse dívida pública, o OE/88 apresentar--se-ia superavitário.

Relativamente ao produto, o défice global passa de 8,74%, em 1987, para 8,37%, em 1988. Em valores absolutos, corrigidos pela inflação esperada para 1988 (6%), o défice de 1988 é apenas 444 m. c, menor do que o défice do OE/87.

(*) Nflo incluem os efeitos da tributação doa funcionários públicos.

A taxa de tributação geral, tendo em conta a estimativa de execução das receitas fiscais em 1987, abaixo do orçamento, deverá subir um ponto percentual, passando de 19,62 para 20,62 em 1988.

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II — Necessidades de financiamento do sector público

1 — O sector público administrativo (SPA) conheceu, nos anos mais recentes, profundas alterações que se podem situar em três níveis: institucional, de financiamento e de verdade contabilística. O primeiro e o terceiro destes aspectos traduziram-se numa maior transparência do SPA, ao permitir a clarificação das Telações financeiras entre entidades do sector público e o conhecimento da verdadeira grandeza dos respectivos défices. As modificações operadas a nível do modo de financiamento conduziram à obtenção de recursos financeiros a taxas mais determinadas pelo mercado — e não, como anteriormente, a taxas fixadas pelo próprio devedor — e um maior recurso a formas não monetárias de financiamento.

2 — Nos últimos dois anos, procedeu-se à extinção de vários fundos e serviços autónomos cuja actividade muito contribuiu, no passado, para a redução da transparência das contas públicas, decorrente, em grande medida, do facto de se situarem largamente à margem do controle orçamental do Estado. Além disso, ao acumularem normalmente défices persistentes — alguns de grande dimensão — e ao retardar sistematicamente pagamentos a entidades do sector público empresarial permitiram ocultar parte do défice do SPA.

Entre os organismos extintos destacam-se, pela sua dimensão financeira, o Fundo de Abastecimento (1986), o Gabinete da Área de Sines (1987), o IAPO (1987), o IGEF (1987), o FETT (1986), e o Fundo de Compensação (1987), este último, aliás, o único com saldo patrimonial positivo, de montante muito inferior aos saldos negativos dos restantes. Para além destes, poderão ainda referir-se os casos de organismos de coordenação económica (JNV, JNPP e JNF, todos em 1987) e, já em anos anteriores, os casos do FRAIP (1984), do FRMM (1984) e do Fundo de Fomento de Habitação (1982).

Algumas das funções destes organismos foram integradas na actividade do Estado ou em novos serviços de maior leveza. Importante será referir que a maior parte destes-organismos extintos apresentavam elevados níveis de responsabilidades financeiras que tiveram, naturalmente, de ser assumidas pelo Estado através do Tesouro. Como, além disso, grande parte dessas responsabilidades não estava formalmente reconhecida, a dívida pública tem sofrido, com a sua regularização, incrementos muito superiores aos valores dos défices anuais do SPA.

3 — Em 1987, foram ainda regularizadas algumas situações que haviam conhecido um longo arrastamento, com relevo para as relações financeiras entre os Fundos de Abastecimento e de Garantia de Riscos Cambiais e a PETROGAL. Para além desta, outras empresas públicas haviam sofrido anteriormente a situação de não pagamento de grandes montantes devidos por entidades do SPA, levando ao seu próprio endividamento em período de altas taxas de juro e de forte instabilidade cambial. O que significa que parte dos défices do SPA acabaram por aparecer no sector empresarial do Estado (SEE), contribuindo para os fortes desequilíbrios financeiros neste sector. A regularização de tais situações constituiu um elemento relevante na melhoria da situação financeira das' EPs a partir de 1986 e na acentuada redução das respectivas necessi-

dades de financiamento que caíram de cerca de 8 % do PIB, em 1985, para a ordem dos 2%, em 1986 e 1987. O único caso remanescente no domínio das dívidas a EPs será, porventura, o das dívidas das autarquias locais à EDP, para cuja solução se deram alguns passos e que se espera ver regularizado no futuro, no âmbito de um programa de saneamento financeiro da empresa.

4 — A par do incremento da transparência das contas públicas, o modo de financiamento do sector público conheceu profundas modificações. Em lugar da quase exclusividade do crédito do Banco Central no financiamento dos défices públicos, surgiram novas formas de financiamento, que permitiram um maior recurso directo à poupança das famílias e uma determinação das taxas de juro mais assente nos mecanismos de mercado. Trata-se de um passo fundamental para a transição para uma sistema de controle monetário indirecto, que será prosseguida em 1988 com o lançamento de instrumentos de dívida pública mais ligados às condições do mercado.

5 — As transformações descritas — que representam, naturalmente, um progresso acentuado — têm custos directos em termos dos encargos financeiros do Estado.

O aumento do stock da dívida, decorrente das regularizações referidas, a par da elevação relativa da taxa de juro da dívida pública — determinada pela modificação da prática do financiamento do Estado — conduziram a uma progressão extremamente rápida dos encargos com juros da dívida pública, que se manifestará ainda em 1988 e anos seguintes. A estes factores de pressão sobre os juros juntou-se ainda a substituição de dívida pública externa por dívida interna. O facto de as diferenças de câmbio sobre o capital não serem contabilizadas como juros implica que os encargos com juros da dívida interna significativamente superiores aos da divida externa. No entanto, trata-se, ainda aqui, de uma opção correcta, na medida em que permite reduzir o peso da dívida externa e aliviar o encargo das gerações futuras implícito na valorização do capita] expresso em moeda estrangeira.

Entre 1985 e 1987 a dívida pública sofreu um aumento que deverá rondar os 400 milhões de contos só por efeito da regularização de atrasos ou da assumpção pelo Estado da dívida de organismos extintos. Por outro lado, a taxa de juro implícita na dívida pública conheceu, no mesmo período, um decréscimo muito modesto (na ordem dos 2,5 pontos percentuais), enquanto as taxas de juro activas baixaram 12 pontos percentuais em média anual, e a inflação desacelerou cerca 10,5 pontos. Uma estimativa muito prudente leva--nos a concluir que, se a taxa de juro da dívida emitida em cada ano tivesse mantido a relação com a taxa de juro activa máxima verificada em 1985 e na ausência das operações de regularização ou assumpção de dívidas, o défice do Estado de 1987 poderia situar-se nos 7% do PIB (menos 2 p. p. do que o verificado) e em 1988 poderia atingir os 6,3% do PIB. Ou seja: a redução efectiva das necessidades do financiamento do Estado verificada entre 1985 e 1988 é mais significativa do que a aparente.

6 — Considerando globalmente o sector público administrativo e empresarial (SPAE), pode constatar--se desde 1985 uma redução acentuada das necessidades de financiamento que se consolidará em 1988.

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Na década de 80, as necessidades de financiamento do SPAE chegaram a atingir um quarto do PIB. A redução para perto dos 10% tem de ser vista, de facto, no todo do SPAE porque houve transferência de responsabilidade e do stock da dívida do SEE para o SPA, por isso este último agregado denota uma trajectória muito mais lenta do que o SEE e o conjunto.

Necessidades de financiamento do SPAE (Em percentagem do PIB)

(o) Refcre-se as necessidades detectadas b partir das comas do SPA. A observação do lado do financimenio revela algumas discrepâncias estatísticas que. no entanto, apenas sao significativa! em 198]. Alem disso, aio se incluíram os ajustamentos relativos a juros dos bilhetes do Tesouro.

O valor previsto para 1988 tem subjacente o pressuposto de que a execução orçamental permitirá um valor mais baixo do que o orçamentado, na linha do ocorrido em 1987, em que o défice do SPA se situa provavelmente cerca de 40 milhões de contos abaixo daquele valor, ou seja, na ordem dos 440 e 450 milhões de contos.

7 —À realização mais favorável do que o orçamento em 1987 do lado do SPA correspondeu também um melhor resultado do SEE. Verificaram-se, relativamente a este sector, algumas modificações na filosofia de controle. Designadamente, foram fixadas pelo Ministro das Finanças, limites ao financiamento adicional líquido (FAL) de algumas das maiores empresas públicas, de molde a assegurar a contenção das necessidades de financiamento do SPAE, tornando-as compatíveis com as metas da política monetária. Todavia, tais limites foram fixados com base não apenas em considerações de ordem macroeconómica mas também em função dos objectivos referentes à evolução financeira das empresas.

A maior eficácia do modelo adoptado, conjuntamente com o favorável andamento da actividade económica permitiu, inclusivamente, superar os objectivos fixados sobretudo com uma melhoria acentuada dos resultados de exploração das empresas. Estima-se que o FAL do conjunto das EPs em 1987 se situe em torno dos 90% do inicialmente previsto.

As indicações resultantes da primeira versão do orçamento das EPs para 1988 permitem ainda estimar que as respectivas necessidades de financiamento (FAL) se situarão na ordem dos 90 a 100 milhões de contos, permitindo manter o baixo nível relativo obtido em 1987.

8 — Para além de o Estado e as empresas públicas que, em conjunto, revelam uma redução das necessidades orçamentadas face à estimativa de execução de 1987, o orçamento para as restantes entidades do SPA reflecte globalmente um agravamento com relação aos valores efectivos de 1987, agravamento que decorre essencialmente do défice orçamentado para a Segurança Social (cerca de 35 milhões de contos).

No entanto, é provável que a continuação em 1988 das indicações favoráveis relativamente à execução de 1987 venha a permitir um resultado significativamente melhor.

9 — É escassa, como se sabe, a informação relativa à administração local. No entanto, através de via apro- „ ximativa, é possível estimar que o acréscimo significativo de recursos tornado disponível a partir de 1986 se tem traduzido na realização de excedentes de explora-. ção apreciáveis.

De facto, a transferência de algumas receitas do Estado para as autarquias (sisa, imposto de mais--valias), a par da comparticipação das receitas do IVA, do aumento das receitas da contribuição predial, dos recursos comunitários (FEDER) e dar transferências do Estado (Fundo de Equilíbrio Financeiro), conduziram, a partir de 1986, a um crescimento muito vivo das receitas locais que, entre 1985 e 1987, terão crescido cerca de 75%.

10 — No que diz respeito aos fundos e serviços autónomos, prevê-se um défice da ordem dos 17 milhões de contos, que representa algum progresso relativamente ao orçamento e, provavelmente, à execução de 1987. Apesar disso, esta zona do SPA carece ainda de algum apuramento a nível do controle orçamental, que permitirá certamente obter melhorias significativas na redução das respectivas necessidades de financiamento.

11 — Tendo em conta o anteriormente referido, e incluindo ainda e provável realização de algumas operações activas do Tesouro não destinadas ao sector produtivo, estima-se que, em 1988, as necessidades de financiamento do SPA se situem entre 490 e 500 milhões de contos.

Para o nível das necessiddes de financiamento do SPA em 1988 contribuem decisivamente o extraordinário aumento dos encargos com os juros da dívida pública, bem como a maior redução verificada em 1987, sobretudo devida ao bom resultado da Segurança Social em parte assente na recuperação de atrasos.

12 — A variação dos saldos do financiamento ao SPA será, porém, superior ao montante das suas necessidades efectivas. Tal facto deve-se à ocorrência de novas operações de regularização de dívidas de outros, entes públicos, que o Tesouro assumirá. Além disso, ter-se-á de acrecentar ao valor acima referido o financiamento das operações do Tesouro destinadas ao sector produtivo, incluindo-se nestas as operações activas e as relativas a comparticipações concorrentes com financiamentos comunitários.

O montante de dívidas a regularizar em 1988 será ainda muito elevado, mas o processo caminhará finalmente para o seu esgotamento. A estimativa presente do montante global da dívida a assumir pelo Tesouro em 1988 é da ordem dos 260 milhões de contos, assim distribuída:

M. c.

JNPP, JNF, JNV e IAPO.............. 90

FFH.................................. 60

Crédito agrícola de emergência.......... 20

«Atrasados» da descolonização.......... 12

Dívida do Fundo de Abastecimento à EPAC_78

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Note-se, porém, que não há, por este motivo, qualquer criação de crédito novo. Trata-se ou de transferências de titulação da dívida dentro do SPA ou da assumpção por este sector de dívidas antes tituladas por entidades do sector produtivo, ou seja, está-se perante uma simples reafectação entre agentes de um saldo de crédito já existente.

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13 — Em suma, o OE/88, como já aconteceu com o OE/87 e, em menor grau, o OE/86, acusa duplamente os efeitos da longa e complexa operação de saneamento financeiro que o Governo vem realizando no sector público e tais efeitos continuarão a sobrecarregar os orçamentos dos próximos anos.

São, por um lado, os juros emergentes para o Estado do reconhecimento e assumpção de dívidas de várias entidades do SPA e do SEE. Até à data da regularização muitos desses juros eram incorporados na dívida ou, simplemente, nem eram contabilizados. Uma vez integradas as responsabilidades na «dívida pública» directa, passam os juros a onerar as despesas correntes do OE.

São, por outro, os défices ocultos cessantes, uma vez que se deixou de realizar despesas que, por não terem cabimento no OE, frequentemente passavam para a esfera de entidades autónomas do SPA ou do SEE — como foi prática de alguns anos passados.

Ou seja: poderá afirmar-se que os défices dos OE/87 e OE/88 seriam significativamente menores se o Governo não houvesse interrompido a trajectória das finanças públicas que consistia em criar défices extra--orçamentais e acumular dívidas não convencionais.

No mesmo sentido joga a referida substituição da dívida externa por interna.

A apreciação do stock da dívida expressa em moeda estrangeira corresponde a uma forma de capitalização parcial de juros que, no pagamento, tem sido relevada pela contabilidade pública como amortização e não como despesa corrente, não afectando, assim, o défice do OE.

III — Política monetária e gestão da dívida pública

1 — Num quadro em que as necessidades de financiamento do sector público são ainda muito elevadas, a política monetária não se poderá revestir de uma natureza acomodatícia, sob pena de se comprometerem os objectivos relativos à desaceleração da inflação e ao controle da procura interna. Por isso os agregados de liquidez deverão conhecer significativo abrandamento. Continuando o controle monetário a contar com a definição de limites de crédito, natural será que o crescimento programado deste venha a conhecer ritmos mais moderados. Além disso, o desenvolvimento dos mercados financeiros — para o que contribui a maior disponibilidade de títulos da dívida pública — permitirá e exigirá que as taxas de juro vejam reforçado o seu papel como instrumento da política monetária.

2 — A orientação não expansionista da política monetária aparece já consagrada na versão preliminar do programa monetário do Banco de Portugal para 1988. Assumindo uma hipótese de financiamento não bancário da economia num montante da ordem dos 300 milhões de contos — o que é concordante com a previsível capacidade de absorção das famílias—, o programa estabelece os seguintes objectivos para o crescimento dos agregados de liquidez (variações de Dezembro de 1987 a Dezembro de 1988):

Liquidez total (L): 8,2%; Liquidez de residentes (L-): 10,5%.

Em média anual, estes crescimentos corresponderão a cerca de 9,7% para ?

3 — Conjugando estes objectivos com as previsíveis necessidades de financiamento do sector público (entre 490 e 500 milhões de contos para o SPA e 90 a 100 milhões de contos para o SEE) e tendo em conta os fluxos de capitais externos não registados na dívida (entre os quais avultam o investimento directo estrangeiro e os fluxos da CEE), resultam os seguintes crescimentos para os agregados creditícios (Dezembro de 1988/Dezembro de 1987):

Percentagens

Crédito total....................... + 7,3

Crédito ao SPA.................... +12,9

Crédito ao SEE .................... + 2,1

Crédito ao sector privado............ + 4,3

Os crescimentos dos agregados de crédito sectoriais têm como pressuposto uma distribuição do financiamento não bancário da ordem de Vi para o SPA e de V* para cada um dos outros sectores considerados.

Trata-se de uma distribuição com algum grau de arbitrariedade mas que, para além de plausível, não afectará as principais linhas do programa monetário. Considerou-se ainda equiparado a crédito bancário o financiamento a EPs através de operações activas do Tesouro.

4 — As aparentemente modestas variações do crédito ao sector produtivo são compensadas, quer pelo financiamento não bancário, quer pelos fluxos de investimento directo estrangeiro e da CEE, permitindo assim a compatibilização com os objectivos para o investimento. Aliás, nas necessidades de financiamento do SPA não foram incluídas as eventuais operações do Tesouro relacionadas com a utilização de fundos da CEE, na medida em que, a serem feitas, corresponderão a financiamento directo ao sector produtivo. E, se adicionarmos ao financiamento bancário do sector privado a parcela do financiamento não bancário acima assumida, a variação deste agregado é de 7,1% relativamente ao saldo do crédito em Dezembro de 1987, ou seja, pelo menos dois pontos em termos reais, já que a inflação entre meses homólogos se deverá situar em Dezembro próximo nos 5%.

5 — Deverá salientar-se que valores apontados para os objectivos monetários estão, evidentemente, sujeitos a alguma correcção até ao início de 1988 —aquando da adopção da versão definitiva do programa monetário — mas constituem já indicadores da ordem de grandeza recomendável face aos objectivos macroeconómicos estabelecidos.

Também a título meramente indicativo se inclui o quadro prospectivo de fluxos de fundos para 1988, que permite mostrar a consistência das variáveis reais projectadas com os vários fluxos financeiros correspondentes aos objectivos e hipóteses da primeira versão do programa monetário. Na presente fase de mutações rápidas do sistema financeiro a previsão destes fluxos resulta, evidentemente, muito problemática. Trata-se não tanto de uma previsão no sentido rigoroso do termo mas mais de uma avaliação da compatibilidade dos grandes agregados.

6 — Como principal responsável pelo défice do SPA, o Estado adoptará um modo de financimento consis-

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tente com as orientações da política monetária, acentuando-se em 1988 o recurso directo ao mercado.

As necessidades brutas de financiamento do OE/88 ascendem a 831 milhões de contos (cerca de 14,8 %do PIB) correspondendo às seguintes parcelas:

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A esses valores poderão vir a juntar-se as necessidades relacionadas com a utilização de fundos da CEE, sejam aquelas que pressuponham adiantamentos posteriormente reembolsados, sejam as que resultem do financiamento das contrapartidas nacionais a cargo do Estado — umas e outras de ocorrência incerta para além do que se encontra orçamentado.

7 — Como já se referiu, continuar-se-á a privilegiar o recurso ao mercado e às instituições financeiras exceptuando o banco central, permitindo que o financiamento do sector público contribua para a boa condução da política monetária.

A titulo indicativo os meios de financiamento poderão repartir-se, em 1988, do seguinte modo:

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As condições do mercado poderão vir a aconselhar, ao longo do ano, uma distribuição diferente das fontes de financiamento.

8 — Na gestão da dívida externa ter-se-á em conta a situação das reservas cambiais do País, a capacidade de renegociação dos empréstimos contraídos em condições mais gravosas, o recurso preferencial a opera-

ções do mercado de capitais e a diversificação de moedas e de regimes de taxas de juro.

Presentemente a estrutura da dívida pública por moedas reflecte um peso quase igual do dólar e das restantes moedas, o que constitui um factor de redução -do risco relativo a flutuações cambiais de grande amplitude embora, obviamente, reduza proveitos pontuais.

Manter-se-á a trajectória descendente do peso da dívida externa na dívida pública directa (267o no final do 1.° semestre de 1987). Tentar-se-á, ao longo de 1988, preservar o peso do dólar americano na estrutura da dívida e reforçar o peso de outras moedas europeias não ligadas ao marco alemão.

Estrutura da divida pública externa

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Em termos de dívida interna, o desenvolvimento do mercado financeiro requererá uma mais apurada adequação da dívida às necessidades e preferências do público, recorrendo-se a formas de colocação mais eficientes e mantendo o mercado em níveis ajustados de liquidez.

9 — A dívida pública directa atingirá, no final de 1988, um valor da ordem dos 4500 milhões de contos. O seu crescimento excede, conforme já assinalado, as necessidades efectivas de financiamento do Estado devido ao processo de transferência para a dívida pública de responsabilidades no total de 260 milhões de contos.

Os encargos com o serviço da dívida pública ascenderão a 756,4 milhões de contos dos quais 476,7 referem-se a juros e 279,7 a amortizações:

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Quadro de fluxos de fundos para 1988 (m. c.)

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(•) Inclui transferencia: provenientes da CEE

Variações nos activos e passivos financeiros:

Activo: aumento ( + ), diminuição (—); Passivo: aumento (—), diminuição ( + ).

IV — Receitas e despesas Previsão das ihcwjIbs

As receitas fiscais são estimadas no total em 1157,2 milhões de contos, valor que em relação às receitas efectivas que se espera alcançar em 31 de Dezembro implica um crescimento de 15,6%. A variação explica-se, fundamentalmente, pela evolução da actividade económica esperada, pelo ajustamento de algumas taxas e pelo alargamento da base de incidência. Convém, a este propósito, isolar o efeito dos agravamentos da taxa do imposto do selo e do IVA e o efeito induzido pela redução dos benefícios no âmbito do imposto de capitais. Com este novo quadro o crescimento das receitas cifra-se em 8,9%.

Receitas fiscais

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(0) Estimativa coro base cm oove mnti de 1987.

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Contribuição Industrial

A evolução da actividade económica em 1987 aponta para um crescimento nominal de 14,5%. A alteração dos benefícios fiscais constante da proposta de orçamento não se reflete na receita de 1988, pelo que a evolução da receita deverá acompanhar aquela tendência. Para o efeito há que aplicar o referido crescimento à receita efectiva de 1987, que, tudo indica, ficará àquem da orçamentada, devendo atingir, de acordo com os elementos disponíveis, 80 milhões de contos. A ser assim, a receita de 1988 não deveria ultrapassar 91,5 milhões de contos. Contudo, o esforço que se tem desenvolvido no sentido de melhorar a administração fiscal e, em particular, a fiscalização deverá contribuir con\4ima receita adicional que se estima em cerca de 3,5 milhões de contos, fixando-se, deste modo, em 95 milhões de contos a receita para 1988.

Imposto profissona!

No cômputo das receitas provenientes do imposto profissional tomou-se como pressuposto o crescimento da massa salarial global — incluindo o acréscimo do emprego —, em 8,5%, conjugado com a actualização dos escalões em 6%. A aplicação ao universo real de contribuintes — trabalhadores por conta de outrem — contidos no banco de dados do Instituto de Informática permitiu prever, ao que se afigura com elevado grau de credibilidade, a receita do imposto profissional para 1988. Assim, e considerando ainda que o peso do trabalho dependente se mantém nos 96,5 % apurados nos dois últimos anos, a receita global atingirá 103 milhões de contos.

Acresce a receita, com igual despesa, respeitante à tributação dos funcionários públicos, orçamentada em 45 m. c.

Imposto de capitais

A evolução no sentido da baixa das taxas de juro, ao reduzir os rendimentos nominais dos depósitos bancários — em fase de desaceleração do crescimento — conduz à tendência verificada nos dois últimos anos, traduzida na diminuição das receitas do imposto de capitais. Embora se mantenha aquela tendência, ela é parcialmente compensada com a fixação em 7,5% da taxa do imposto sobre os rendimentos de depósitos de emigrantes. No mesmo sentido contribuirá a sujeição a imposto de capitais dos juros dos depósitos nas caixas de crédito agrícola mútuo ainda que se tenha consagrado apenas uma taxa de 50% da normal. O valor global orçamentado é de 83 milhões de contos, ligeiramente superior ao previsto no orçamento de 1987, mas mais expressivo se compararmos com a receita efectiva que não deverá ultrapassar os 73 milhões de contos, facto em grande parte atribuído às descidas na taxa de juro verificadas durante 1987.

Imposto sobre a indústria agrícola

Na ausência de quaisquer elementos históricos, toraa--se falível qualquer previsão de receita para este imposto. Assim partiu-se do peso do excedente bruto da exploração dos sectores da agricultura e silvicultura (EBE) no PIB. Aplicou-se a essa estimativa um factor de correcção para determinação da matéria colectável. A esta aplicou-se a taxa prevista no Código, atendendo--se.contudo aos mínimos de isenção aí previstos o que levou ao valor, cauteloso de um milhão de contos.

Imposto complementar

A previsão de receita deste imposto assenta também, à semelhança do que apontamos para o imposto profissional, em dados reais que resultam do tratamento informático das respectivas declarações. Assim, e considerando o crescimento da massa salarial global — aumento da massa salarial mais aumento de emprego — o imposto complementar, secção A, atingirá 20 milhões de contos. Por sua vez, a secção B deste imposto, que esteve suspensa durante vários anos, atingiu em 1986 uma receita de 10 milhões de contos, prevendo-se para 1987 um acréscimo seguro de 35%, não devendo, em 1988, crescer mais de 15%, o que implica uma receita de 15,5 milhões de contos. Na sua globalidade, o imposto complementar renderá 35,5 milhões de contos.

Imposto sobre sucessões e doações

O esforço que se vem fazendo no sentido de melhorar o rendimento deste imposto vai prosseguir em 1988. O sucesso até agora alcançado leva-nos a estimar a receita em 12,5 milhões de contos, no pressuposto de que é possível manter o ritmo de recuperação alcançado.

Imposto extraordinário sobre lucros

A matéria colectável que suporta a previsão da receita da contribuição industrial, mais a que resulta dos benefícios fiscais consagrados na lei, conduziria a uma receita deste imposto na ordem dos 8 milhões de contos. A resolução de questões pendentes, referentes a reclamações sobre se este imposto deve ou não ser considerado como custo do exercício, facto que se esclarece na proposta de alterações sobre legislação fiscal, a par do continuado esforço de recuperação de imposto extraordinário em atraso, justificam a verba de 11 milhões que se prevê venha a constituir a receita de 1988.

Direitos de importação

As receitas efectivas provenientes dos direitos de importação devem atingir, no final de 1987, 17 milhões de contos. Considerando que as importações terão um crescimento de 15% a 16%, em escudos, pressuposto conjugado com a redução de 15% das taxas aduaneiras, a que acresce, negativamente, a suspensão dos direitos aduaneiros cobrados nas trocas intracomunitárias, a receita esperada para 1988 é de 16,6 milhões de contos.

Sobretaxa de Importação

Embora não subsistindo esta sobretaxa, existem situações pendentes acumuladas que se espera resolver definitivamente no decurso de 1988, mediante afectação a esta área dos meios que forem necessários. É neste quadro que se prevê uma receita de 1,4 milhões de contos.

Estampilhas fiscais

Depois de alterações profundas na prática fiscal do uso das estampilhas fiscais, através de selagem dos recibos das transacções comerciais, absorvido pelo IVA, da abolição do papel selado e da imposição do uso de guias para o pagamento do selo, como medida preventiva da fraude, a receita das estampilhas fiscais devem atingir em 1987 a receita prevista, pelo que, nestas condições de normalidade, a receita de 1988, com a correcção, pelo factor de 1,5, proposta, deve fixar-se nos 12,9 milhões de contos.

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Imposto do selo

As considerações produzidas na justificação da receita esperada para este imposto, no Orçamento de 1987, tinham uma sólida fundamentação a avaliar pelo comportamento da receita até Setembro último. Daí que, não obstante as receitas adicionais esperadas pela tributação, em imposto do selo, das operações activas das caixas de crédito agrícola, embora com taxa reduzida a metade, não é de esperar um aumento de receita, uma vez que a evolução descendente das taxas de juro das operações bancárias tem um reflexo imediato na receita, e o seu peso, na estrutura do imposto, é superior a 40%. Com estes pressupostos, mas considerando a proposta constante do orçamento em apreciação, no sentido de a incidência do imposto do selo ser agravada pelo factor 1,5, estima-se a receita em 114 milhões de contos.

Imposto sobre o valor acrescentado

Não tem sido fácil prever a receita do IVA, desde logo porque se trata de um imposto com regras aplicacionais totalmente diferentes das utilizadas pela administração fiscal até 1986. Como sublinhámos, na justificação da receita para 1987, as estimativas com base na estrutura do consumo interno revelaram-se muito precárias, talvez porque os indicadores disponíveis, pela sua antiguidade (1979), estavam desajustados da realidade. A par desta constatação, um segundo factor de indeterminação tem sido o desagravamento dos stocks, cujo montante estimado não foi ainda possível confirmar.

A receita efectiva de 1987, tendo presente os dados disponíveis até 30 de Outubro último, aponta para 308 milhões de contos, pelo que é a partir deste dado de base que se estima a receita de 355 milhões de contos, inscrita na proposta de orçamento para 1988. Os pressupostos são os seguintes: crescimento nominal do consumo em 9%, acréscimo de receita em 2,5 milhões de contos, provenientes da integração na taxa agravada de bens de consumo duradouro identificados na proposta de orçamento; acréscimo de 3,0 milhões de contos decorrente da tributação, pela tabeba li (8 %), de tractores e outras alfaias agrícolas; acréscimo de 0,8 milhões de contos decorrente da inclusão na taxa normal do exercício de advocacia; acréscimo de 13 milhões de contos pela elevação em 1 % da taxa normal.

Imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA)

A liberalização das importações de veículos automóveis faz prever um aumento da venda de veículos. É neste pressuposto que se estima um aumento de receita na ordem dos 16% em relação à receita efectiva de 1987, fixando-se, assim, em 37 milhões de contos.

Imposto sobre o consumo de tabaco

A rigidez do consumo de tabaco conduz a que se orçamente a receita do imposto apenas em função da evolução dos preços e da carga fiscal. Considerando que na proposta de orçamento se prevê uma subida da tributação específica de 10% e a subida do imposto ad valorem de 53% para 54%, o efeito conjugado fará elevar a receita para 55 milhões de contos.

Outros impostos indirectos

Integram esta rubrica o conjunto de impostos e taxas descritas no quadro da prorJbsta de lei orçamental que, pela sua expressão e normal regularidade, não foram objecto de pormenorização. No seu conjunto represen-

tam uma receita de 49,8 milhões de contos, praticamente idêntica à de 1987, pois não há razões para prever qualquer aumento já que a sua principal rubrica «Serviços aduaneiros e Guarda Fiscal», no quadro do novo regime aduaneiro, tende a decrescer.

Imposto sobre produtos petrolíferos

Sendo o custo do crude, uma variável determinante para se apurar o ISP, o seu comportamento errático prejudica qualquer raciocínio aritmético. A receita de 166 milhões de contos inscrita na proposta de orçamento resulta da aplicação aos consumos previstos para 1988 de valores do ISP, situados na primeira metade do intervalo de variação.

Outras receitas correntes

Os rendimentos patrimoniais do Estado para 1988 representam um contributo de 56,7 milhões de contos para a receita. O acréscimo em relação ao ano anterior resulta da melhoria significativa dos resultados de exploração das empresas públicas financeiras e não financeiras, em consonância com o clima geral da actividade económica experimentado em 1987, sem prejudicar o necessário reforço da sua estrutura financeira. Também aqui se reflectirão os efeitos da melhoria da gestão de tesouraria do Estado, anteriormente anunciada. Assim, a participação nos lucros das instituições de crédito atingirá os 35 milhões de contos e nas outras empresas 11,5 milhões de contos.

O montante das transferências correntes ascende a 29,6 milhões de contos, sendo a sua componente mais representativa a relativa aos reembolsos e restituições da contribuição financeira e dos recursos próprios das Comunidades. O remanescente refere-se principalmente a transferências do exterior consignadas a departamentos militares.

As vendas de serviços e bens não duradouros representam 9,1 milhões de contos. Inclui-se aqui, a título de compensação de encargos de cobrança de recursos próprios comunitários, cerca de 1 milhão de contos.

As receitas de capital não são directamente comparáveis com as do ano anterior uma vez que é dado tratamento diferente aos recursos provenientes de fundos estruturais provenientes da CEE relativos a projectos agrícolas e de desenvolvimento regional. No entanto, vale referir que a componente com maior peso são as intervenções e acções específicas financiadas pelo FEDER, no montante de 17 milhões de contos.

Continuar-se-á a política de desinvestimento em imobilizado não necessário, em especial terrenos e edifícios, estimando-se em 5,8 milhões de contos o produto desta acção.

As receitas de activos financeiros, estimadas em 1,2 milhões de contos, decorrem principalmente de empréstimos de médio e longo prazo a serviços autónomos e empresas públicas.

Despesas orçamentais

O Orçamento do Estado para 1988 revela um efectivo esforço de contenção das despesas, em resultado do abandono gradual dos métodos incrementais utilizados no passado. Nesses termos, apenas 21 milhões de contos do acréscimo das despesas de 280,5 milhões de contos, relativamente ao Orçamento de 1987, traduzem uma expansão das mesmas e correspondem a um aumento nominal de 1,2 %, muito inferior à variação dos preços prevista para 1988.

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O restante acréscimo das despesas decorre de imposições legais e contratuais ou da necessidade imperiosa em dotar a Administração de verbas minimamente indispensáveis à plena absorção dos financiamentos que a CEE porá à disposição da economia portuguesa em 1988. Por grandes rubricas, estes acréscimos de despesas, decorrentes da ^compressibilidade dos compromissos que os justificam, desdobram-se por: Mimno

de contos

Amortizações....................... + 74

Juros.............................. + 55,3

Tributação dos titulares de cargos

públicos......................... + 45

Aumento da massa salarial na administração central.................... + 27,3

Expansão do sistema educativo...... + 18,3

Expansão do sistema da saúde (SNS) + 18,7

Pensões e reformas do funcionalismo + 7,2

Lei da Programação Militar......... + 6,2

PIDDAC.......................... + 5

Protecção à saúde do funcionalismo

(ADSE).........................._+_3^5

Total............ + 259,5

Esta reduzida expansão nas despesas reflecte também a inclusão de uma dotação concorrencial, no valor negativo de 33 milhões de contos, que vinculará a execução orçamental de 1987 à não realização de despesas de igual montante, dado que os programas, projectos e actividades passarão a concorrer entre si, reduzindo-se ou extinguindo-se os que vierem a revelar--se com menor mérito relativo.

Outro claro sinal de rigor nas despesas públicas ressalta do decréscimo, em menos 5,3 milhões de contos, na dotação provisional relativamente à de 1987, representando 0,9 % das despesas do OE de 1988, contra 1,3 % no ano anterior.

GrandBS áreas funcionais da dstpjBa púbica

Apresenta-se, em seguida, um quadro síntese de expressão orçamental das áreas de actuação do Estado, autonomizando-se os encargos com os juros da dívida. Da sua leitura ressalta que mais de um terço das despesas públicas são afectadas as funções sociais, o que é característica de uma moderna economia ocidental.

Por outro lado, salienta-se a restrição orçamental imposta pelo facto de os encargos com juros da divida representarem mais de um quarto do total dos recursos postos à disposição do Estado para a prossecução dos seus objectivos.

Despesas do OE/88 por grandes funções (não incluindo 86 amortizações da divida)

flkWbst» at contos)

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Qassrficaçâo orgânica das despesas

Encargos Gerais da Nação

Este capitulo não é comparável com o do ano anterior por incluir o sector da cultura, por excluir o sector do turismo e por terem sido criados os Gabinetes do Vice-Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro da Juventude. O montante global da despesa atinge os 30,4 milhões de contos, sendo de salientar o sector da cultura, com um acréscimo de 14,1 % relativamente ao orçamento em 1987 (revisto).

Ministério da Defesa Nacional

Em termos orgânicos, aparecem pela primeira vez integrados num único departamento os diversos ramos das Forças Armadas, que passaram a constituir capítulos dentro do Ministério da Defesa Nacional. Excluindo as dotações da Lei da Programação Militar para 1988 (22,2 milhões de contos), o orçamento do Ministério da Defesa Nacional tem um acréscimo de 5,3 "Io, correspondente a mais 6,3 milhões de contos relativamente a 1987 (deduzindo os 4,3 milhões de contos que constam no n.° 1 do artigo 15.° da proposta de lei).

Ministério da Administração Interna

O montante total da despesa é de 45,6 milhões de contos, que não inclui cerca de 3 milhões de contos para as pensões de reserva do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, que se encontram orçamentadas no capítulo das pensões e reforma do Ministério das Finanças. O aumento do orçamento do MAI é fundamentalmente devido às novas actividades do Serviço de Estrangeiros, à criação do Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações e ao reforço de meios das forças de segurança.

Ministério da Jastiça

As dotações inscritas neste Ministério elevam-se a 17,8 milhões de contos, o que, acrescidas dos 14,5 milhões de contos dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, constituem meios adequados à reforma das estruturas judiciais e prisionais.

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Classificação por ministérios

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Ministério dos Negócios Estrangeiros

O aumento das despesas globais previstas é de cerca de 6,8%, revelando um apreciável aumento de capacidade de resposta à condução da política externa e ao forte incremento do planeamento da cooperação com os países africanos de expressão portuguesa, tudo totalizando cerca de 17,2 milhões de contos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

As despesas deste Ministério totalizam 123,2 milhões de contos e abrangem as transferências para as autarquias locais no montante de 92,2 milhões de contos, calculadas com base na variação das previsões do IVA de 1987 para 1988 as relativas ao FEF.

Ministério da Agricultara, Pescas e Alimentação

O montante global das despesas, deduzido de contas de ordem, ascende a 30,3 milhões de contos, reflectindo o crescente afluxo dos fundos da CEE, assim aliviando as receitas gerais do Estado, bem como a existência de organizações dotadas de autonomia financeira, para intervenções qiíer de natureza estrutural (IFADAP) quer no âmbito dos mercados e da produção alimentar (INGA) e (IROMA).

Ministério da Indústria e Energia

A estrutura orgânica deste Ministério não é comparável com a do anterior Ministério da Indústria e Comércio, estando o montante global de sua despesa (sem contas de ordem) em cerca de 17 milhões de contos. Destes, cerca de 72% (12,8 milhões de contos) são do PIDDAC, o que é um indicador de forte correlação deste departamento à modernização das estruturas industriais portuguesas.

Ministério do Emprego e da Segurança Social

Salienta-se no orçamento deste Ministério que se inscreveram as transferências destinadas aos regimes especiais da Segurança Social e ainda ao regime especial dos ferroviários, no montante global de 44 milhões de contos.

Ministério da Educação

Em termos orgânicos há a registar a não inclusão da Secretaria de Estado da Cultura neste Ministério. O montante global da despesa é de 261,3 milhões de contos, dos quais 75% se destinam a pagamento do pessoal. Este montante destina-se a fazer face à melhoria e expansão do sistema educativo. Regista-se também o aumento das despesas do PIDDAC e a forte possibilidade de o sector da educação passar a dispor de verbas significativas do FEDER.

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Ministério da Saúde

As despesas deste Ministério abrangem fundamentalmente as transferências para o Serviço Nacional de Saúde, que são de 192,5 milhões de contos, e que reflectem a expansão do sistema quer em instalações quer em pessoal.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

O valor total da despesa deste Ministério é de 61,9 milhões de contos, tendo alguns dos seus encargos passado para o orçamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ministério do Comércio e Turismo

Em termos orgânicos, este Ministério abrange parte do anterior Ministério da Indústria e Comércio e ainda a Secretaria de Estado do Turismo. O valor global do seu orçamento é de 10,2 milhões de contos, excluindo contas de ordem, representando as transferências para o ICEP e para o Instituto Nacional de Promoção Turística mais de 53% desse valor.

Ministério das Finanças

No orçamento do Ministério das Finanças estão incluídos não só os 50,7 milhões de contos necessários ao funcionamento dos serviços que compõem esse departamento como também verbas de elevado montante a título de encargos da dívida pública (759,5 milhões de contos), de pensões e reformas e de assistência à doença do funcionalismo e ainda determinados encargos gerais de administração, quase todos incluídos no capítulo «Despesas excepcionais». Entre as verbas do capítulo «Despesas excepcionais» salientam-se as dotações para as empresas públicas (57,5 milhões de contos), para a reestruturação do sector adubeiro (6,5 milhões de contos), para suportar bonificações de juros (40 milhões de contos), além da contribuição financeira para a CEE (37,4 milhões de contos), da dotação provisional (20 milhões de contos) e da verba da dotação concorrencial. No capítulo das despesas excepcionais inclui-se ainda a dotação correspondente à majoração dos vencimentos dos titulares de cargos públicos, por efeito da sua tributação em imposto profissional.

Investimentos do Plano

A dotação global fixada no capítulo 50 «Investimentos do Plano (PIDDAC)» do orçamento para 1988 ascende a 146,5 milhões de contos, dos quais 128,7 milhões de contos se destinam ao financiamento do PIDDAC tradicional e os restantes 17,8 milhões de contos são inscritos no PIDDAC — Apoios ao sector produtivo. Considerando o grau de incerteza que decorre do impasse no orçamento da CEE para 1988, os valores orçamentados no PIDDAC — Apoios ao sector produtivo a título de contrapartidas nacionais a programas e projectos que tenham assegurados financiamentos do FEDER e do FEOGA — Orientação poderão ser reforçados até ao montante de 17 milhões de contos mediante operações do Tesouro, regularizáveis no OE de 1989.

Ctessfficação Bcorrorfàca das despesas

Apresenta-sc a seguir o quadro das despesas orçamentais de acordo com a classificação económica. Salienta-se os principais aspectos que caracterizam a sua evolução em 1988.

As despesas de pessoal dos serviços sem autonomia atingem 475,4 milhões de contos, o que representa 29,5% do total da despesa corrente. Para este total contribuem os encargos com previdência social, que inclui pensões, saúde e classes inactivas (80,8 milhões, de contos), e com a ADSE (18,7 milhões de contos).

O montante das despesas com pessoal traduz uma forte desaceleração no seu crescimento pois, excluindo os encargos com pensões e reformas, com a ADSE e com a expansão do sistema educativo, a sua variação, relativamene a 1987, rondará os 11,5%.

Registe-se que as rubricas de pessoal já incluem um factor de correcção da variação da massa salarial em 1988, decorrente dos aumentos de vencimentos bem como do impacte da reestruturação de carreiras da função pública.

Excluindo a dotação de 45 milhões de contos destinada a compensar os funcionários públicos da aplicação do imposto profissional e os encargos com juros, o peso das despesas correntes no total da despesa passa de 50,8% em 1987 para 50,2% em 1988. Esse facto indica uma tendência saudável na evolução das despesas de consumo.

O montante dos juros da dívida é superior em cerca de 5 milhões de contos ao défice orçamental, mas a sua estrutura já reflecte uma racional gestão do serviço da divida, resultando fundamentalmente da substituição da dívida externa por interna e do financiamento do défice a taxas de juro do mercado.

Classificação económica

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(«> inclui dotação para compensar a tributação de cargos públicos (43 milhões de contos) e parte da dotação provisional (9,3 milhões de contos).

(6) Inclui dotação concorrência] (— 33 rmlboes de contos) e pane de dotação provisional (10,3 milhões de contos).

A evolução das despesas em bens e serviços é fortemente influenciada pelo modo como a contabilidade classifica os projectos incluídos na Lei de Programação Militar (que aumenta 38% de 1987 para 1988).

Prevê-se uma contenção das dotações para o sector empresarial do Estado em relação aos que virão a ser concedidos em 1987.

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a Nas transferências correntes para o sector público avultam a transferência para o Serviço Nacional de Saúde (192,5 milhões de contos), para as autarquias locais (55,5 milhões de contos) e para o INGA (3,5 milhões de contos). Nas transferências de capital salienta-se as transferências para as autarquias locais (36,8 milhões de contos).

V — Principais medidas de política fiscal

O conjunto de medidas de índole fiscal, para além de natureza técnica e de melhoria de funcionamento do sistema tributário e aduaneiro — esta no cumprimento de obrigações decorrentes do Acto de Adesão às Comunidades —, tem muito a ver com o estímulo que é preciso dar a áreas específicas da actividade económica e com a correcção de comportamentos, designadamente, no domínio do consumo.

Para além destas medidas de inserção da política fiscal nos grandes objectivos nacionais, importa dar o devido relevo à proposta de extinção e redução de benefícios. Num ano que precede a reforma fiscal, esta medida tem um grande alcance pelas possibilidades que dá de teste à extinção de um tão amplo conjunto de incentivos, em muitos casos desajustados da realidade económica contemporânea.

A situação financeira do Estado, com o pesado encargo da dívida pública, e sobretudo razões macroeconómicas que levam à moderação da procura interna não permitem prescindir de algumas receitas fiscais com carácter extraordinário, como as decorrentes do adicional sobre o imposto de sucessões e doações e as do imposto extraordinário sobre os lucros das empresas, embora se mantenha a redução a metade da taxa deste último imposto. De referir ainda que os valores imobiliários relevantes para efeitos do imposto sucessório estão em regra muito desactualizados.

Em matéria de contribuição industrial propõe-se o Governo alterar o tratamento como custos dos créditos incobráveis.

Com a alteração que se preconiza à alínea b) do artigo 89.° não pode deixar de se querer clarificar o regime de tributação das rendas recebidas por empresas sublocadoras de prédios urbanos por si tomados de arrendamento. Estando aquelas rendas sujeitas quer a contribuição industrial quer a contribuição predial só através do mecanismo do artigo 89.°, alínea b), se evitará a dupla tributação.

No que toca ao imposto de capitais, propõe o Governo quer a alteração do regime dos certificados de depósito, atentas as distorções verificadas, quer o fortalecimento do mercado em matéria de depósitos a prazo em moeda estrangeira, criando um enquadramento de natureza tributária que permita às instituições de crédito nacionais a intervenção no mercado internacional. É ainda com este sentido que se inclui na proposta de orçamento a isenção de imposto para as operações de financiamento externo a efectuar por instituições de crédito estrangeiras cujo capital social seja maioritariamente detido por instituições de crédito nacionais.

A necessidade de financiamento por parte das sociedades através dos suprimentos, abonos e lucros não levantados, sem vencimento de juros, continua a justificar a suspensão da presunção júris et de jure da existência de rendimentos.

No imposto profissional, e para além de na alínea a) se corrigirem certas situações discriminatórias de não incidência, procede-se à alteração do limite de isenção para 410 000$ e à elevação dos escalões de rendimentos em função da inflação de 6%, esperada.

A reformulação da tabela das deduções fixas, a que se refere o n.° 2 do § 2.° do artigo 10.°, encontra a sua justificação na necessidade de obter valores de reintegração das instalações do respectivo equipamento, bem como dos restantes encargos referidos no n.° 2.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional, tanto quanto possível mais aproximados da realidade, face aos aumentos de preço daqueles bens.

No imposto complementar entendeu-se curial limitar os montantes a deduzir, a título de juros e encargos de dívidas, a 1 000 000$ na aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar. E faz-se esta limitação por três ordens de razões: primeiro, porque em sede de imposto progressivo as deduções beneficiam especialmente escalões de maior rendimento pelo mecanismo das taxas marginais; segundo, porque a orientação da política macroeconómica é no sentido da moderação do crescimento do consumo e, portanto, do rendimento disponível; terceiro, porque a situação do mercado imobiliário começa a comportar a redução de alguns benefícios fiscais, mantendo-se, porém, outros.

De igual modo, pretende-se alterar o regime dos rendimentos das obrigações e bem assim dos títulos nominativos ou equiparados, facultando-se, agora, quer a sua sujeição à taxa de 24 % quer a possibilidade de opção expressa pelo seu englobamento com os demais rendimentos, para sujeição a imposto nos termos normais.

Propõe-se o Governo manter em 1988 a isenção de imposto de mais-valias relativo a quaisquer aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, estabelecendo para estas últimas as regras legais respectivas.

Em matéria de sisa continua o nível actual de isenção nos 10 000 contos, considerando-se que é bastante para consolidar o relançamento da construção civil e a dinamização do mercado imobiliário.

Por último, ainda em matéria de isenções, julga-se curial alargar a previsão da norma constante no n.° 20 do artigo 11.° do Código da Sisa às sociedades detidas por instituições de crédito nas aquisições em processo de execução.

As alterações que se preconizam para o regime aduaneiro são as que exige o actual estádio de harmonização da Pauta dos Direitos de Importação, no quadro do que ficou acordado no Acto de Adesão. Já em matéria de imposto interno de consumo sobre o café, o que se pretende é acima de tudo alterar a sua base de incidência, em ordem a diminuir as práticas ilícitas. Acresce que existindo um excedente de oferta de café por parte dos países exportadores, com a consequente quebra no preço de compra na importação, tal não se tem verificado no mercado interno, situação que torna oportuna a elevação da taxa deste imposto.

Relativamente ao imposto do selo prevê-se, para o ano de 1988, a isenção dos aumentos de capital realizados por incorporação de reservas, sabido que desse modo se possibilita a apresentação, por parte das empresas, de uma imagem mais real e actualizada do seu capital social.

Ao aumento generalizado em 50% de todas as taxas da Tabela Geral excepcionam-se o artigo 27-A, relativo aos bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos, por razões que se prendem com a sua capacidade de suportar um aumento médio superior a 50%, e os artigos relativos à constituição de sociedades e ao aumento do seu capital, domínios que se entendeu adequado proteger na conjuntura actual.

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No imposto sobre o valor acrescentado, que actualmente contempla as soluções adequadas às condições especiais do País, propõe-se a sua evolução no sentido da aplicação plena do sistema comunitário, no início de 1989, nos termos acordados no Tratado de Adesão.

São exemplos quer a proposta de eliminação da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° quer a actualização dos limites, a que se refere o artigo 40.° do Código, de 5000 para 15 000 contos.

É igualmente solicitada autorização legislativa para introduzir pequenas mas significaticas alterações na técnica do imposto, na gestão e nas rotinas administrativas, que as necessidades práticas têm vindo a aconselhar. É verdadeiramente um processo continuo de aperfeiçoamento da máquina fiscal.

O fornecimento de refeições pelas entidades patronais, constituindo indubitavelmente prestações de serviço tributável, justifica, atento o seu carácter eminentemente social, a sua inclusão no âmbito da norma de isenção prevista no artigo 9.° do CIVA.

A elevação da taxa normal do IVA de 16% para 17%, e bem assim a inclusão de um conjunto de bens de consumo duradouro não essenciais na lista Hl anexa ao CIVA, insere-se na política mais ampla do Governo de moderação do consumo. O efeito de aumento de receita conjuga-se aqui com o objectivo de estabilização do consumo.

Em matéria de circulação de mercadorias, pretende o Governo tornar mais flexível as regras estabelecidas, sem prejuízo da sua eficácia, e, concomitantemente, tornar menos gravosas as penalidades até aqui aplicadas por se verificar que, em certas circunstâncias, o valor da mercadoria é diminuto ou que, de todo em todo, não existiu intenção de fraude.

Prevê-se na proposta de lei a introdução de alterações ao regime fiscal de tabacos, abrangendo nomeadamente a possível elevação das taxas da componente «ad valorem» e do «elemento específico» do imposto de consumo incidente sobre os cigarros. Propõe-se, por outro lado, o Governo elevar para 40,5% o elemento ad valorem aplicável aos cigarros populares, em consonância com o compromisso assumido no Acto de Adesão à CEE, de aproximação faseada da fiscalidade dos cigarros populares à dos restantes cigarros. Trata-se de uma medida insistentemente solicitada por Bruxelas.

Ainda no regime fiscal dos tabacos, a eliminação da isenção de imposto complementar para os rendimentos de fabrico de tabaco nacional vem na sequência da medida de carácter geral, já tomada na base do Orçamento do Estado para 1987, em sede de contribuição industrial.

No sector dos transportes impõe-se uma revisão global do sistema fiscal vigente, medida que será concretizada com a criação de um novo imposto que substitua os impostos de circulação e de camionagem, tomando-se como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas.

O imposto sobre veículos, incidente sobre o uso e fruição de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos e motociclos de passageiros com ou sem carro, aeronaves de uso particular e barcos de recreio, constitui uma receita local, cujo montante variou no último ano apenas em função do aumento do número de veículos em circulação. De facto, as respectivas taxas permanecem inalteradas desde 1986, considerando-se agora oportuna a sua actualização, que, todavia, nunca ultrapassa os 10°/q»

Através do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, posteriormente alterado pela Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.° 183/87, de 21 de

Abril, criou-se um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas. Procura-se agora satisfazer aspectos que a aplicação prática veio a determinar relevantes, ao mesmo tempo que se avança no sentido da realização de um mais elevado grau de justiça fis_-cal, corrigindo-se assim distorções de concorrência que se vinham manifestando.

O imposto especial sobre o consumo de cerveja foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 343/85, de 22 de Agosto. Ao fim de dois anos de vigência justificam-se pequenos ajustamentos que têm por finalidade não só tornar mais claro o regime de aplicação, mas também dar orientação ao sector, com vista à futura tributação nos moldes preconizados pela CEE.

Há vantagens em ligar directamente as isenções do imposto especial às isenções do IVA, sobretudo nos casos de exportações e operações assimiladas a exportações.

Sendo o imposto especial liquidado à saída dos locais de produção, não é possível conceder isenção do imposto quando as exportações de cerveja são efectuadas por armazenistas clientes das empresas produtoras. Nestes casos, permitir-se-á que estas restituam aos seus clientes o imposto correspondente a vendas documentadas com despacho de exportação. A seguir, deduzirão tal imposto na primeira guia de entrega nos cofres do Estado.

Pensa-se que este sistema é suficientemente rígido para evitar fraudes ao imposto.

A coexistência dos impostos para o Serviço Nacional de Bombeiros e para o Serviço de Incêndios tem suscitado fundadas dúvidas sobre a legalidade e até constitucionalidade de alguns dos preceitos que lhes subjazem, circunstancialismo determinante para que elevados montantes deste imposto, entretanto liquidados, fossem objecto de impugnação.

A necessidade de rever, ou estabelecer, os regimes de isenções fiscais na importação decorre do facto de o nosso país se encontrar obrigado, desde 1 de Janeiro de 1986, a harmonizar o direito interno com as directivas comunitárias que regulamentam aquelas isenções.

No que se refere às directivas que regulamentam exclusivamente o IVA, nos termos do artigo 352.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, a respectiva harmonização foi derrogada para 1 de Janeiro de 1989. Não obstante este facto, atendendo que o nosso país já introduziu o imposto sobre o valor acrescentado, embora não totalmente harmonizado com a 6.8 Directiva IVA (77/388/CEE), considera-se de toda a vantagem regulamentar igualmente a 17." Directiva IVA (85/362/CEE), relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

No âmbito das medidas tendentes à dinamização do mercado de capitais e à promoção de fermas de aplicação de poupança com interesse económico e social, prevê-se na proposta de lei a criação de um benefício fiscal, na linha de outros já estabelecidos em 1986 e 1987, consistente na possibilidade de serem reduzidas significativamente as taxas da contribuição industrial, em determinadas condições, às sociedades que procedam à oferta pública de acções no próximo ano.

Simultaneamente, e porque dúvidas foram suscitadas quanto ao alcance dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.° 130/87, de 17 de Março, faculta-se a possibilidade de as empresas que procederam, em 1987, à oferta pública de venda (OPV) ou, tendo-a requerido nesse ano, a realizem no 1.° trimestre de 1988 se integrarem, no espirito desse diploma, designadamente quando no seu artigo 3.° se equipara a OPV à emissão por subscrição pública, com preenchimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) daquele norma

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ttivo. O reforço do capital das respectivas empresas, em função do produto dessas OPVs, corporizará, assim, uma das condições em falta para ter acesso aos benefícios fiscais.

Também os juros das obrigações a emitir em 1988 se propõe venham a ficar isentos de imposto complementar e de sucessões e doações por avença.

A experiência resultante da aplicação das medidas estabelecidas através do Decreto-Lei n.° 67/87, de 8 de Fevereiro, às sociedades de capital de risco, aconselha a sua manutenção no decurso do ano de 1988. Na verdade, o objectivo deste tipo de sociedade justifica a manutenção do quadro de benefícios constante do citado normativo, de modo a compensar o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem e que, por consequência, torna a sua constituição pouco atractiva.

Considerando, por outro lado, o manifesto interesse que as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de fomento empresarial (cujo quadro legal será definido em breve) apresentam para a revitalização económica das regiões e para o desenvolvimento sócio-económico equilibrado do País, impõe-se estimular a sua constituição, concedendo-lhes igualmente um adequado regime de incentivos fiscais.

Os aumentos de capital resultantes da conversão de créditos em capital, decorrentes de acordos de credores estabelecidos no quadro do disposto no Decreto--Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência, não aproveitam da isenção prevista no artigo 143.° da Tabela Geral do Imposto do Selo, uma vez que são contas do passivo. Importa, agora, alargar o quadro de isenções previsto no Decreto-Lei n.° 177/86, de que hoje fazem parte, nos termos do seu artigo 27.°, emolumentos de notariado e de registo, ao imposto do selo previsto no aludido artigo da Tabela Geral.

Mantém-se em vigor, à semelhança de anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro. Tem-se em vista não frustrar as expectativas legitimamente geradas, uma vez que o desencadeamento dos processos ocorreu na vigência de leis que, independentemente do juízo de valor que agora é possível fazer, poderá determinar a inviabilidade dos aludidos processos com imprevisíveis consequências empresariais.

O estreitamento da base tributável por via da concessão de benefícios fiscais tem induzido uma acrescida carga fiscal para alguns e alívio para outros. Tal circunstancialismo deve determinar uma análise rigorosa das realidades objecto desses benefícios e a sua concessão deve obedecer a ponderosos motivos de justiça social ou de estratégia económica. Em conformidade, considerou o Governo oportuno proceder a um levantamento dos incentivos em vigor, restringindo o seu número e âmbito aos casos de maior relevância e interesse geral. Nesse sentido apontam os artigos 47.° e 48.°

O disposto na alínea d) do artigo 55.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, tem suscitado dúvidas quanto a saber se se aplicaria a liquidação e cobrança dos encargos contratuais que oneram os concessionários ou arrendatários que exerçam na plataforma continental a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção e pesquisa. Corri o normativo que agora se inclui na presente proposta de lei pretende-se clarificar em definitivo, que aquela norma não prejudica a liqui-

dação e cobrança dos encargos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 625/71, de 31 de Dezembro.

Na impossibilidade prática de se poder negociar acordos sobre a dupla tributação com os países de expressão oficial portuguesa, impõe-se a salvaguarda dos interesses de empresas portuguesas estabelecidas naqueles países, mas com sede ou direcção efectiva em Portugal, no sentido de evitar a dupla tributação no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar.

Ao propor-se autorização legislativa com a finalidade apontada, visa-se atingir um importante objectivo que torna viável a presença de empresas portuguesas nos referidos países sem o ónus da dupla tributação.

Traduzindo-se as despesas não documentadas numa prática aceite pela quase totalidade dos regimes fiscais, importa, por um lado, dar conteúdo útil à proibição (que no sistema actual e desde que as despesas se contenham dentro dos limites estabelecidos não é sancionada) e, por outro, introduzir equidade nas multas aplicadas. Em conformidade, estatui-se no sentido de que todas as despesas confidenciais ou não documentadas sejam tributadas à taxa da contribuição industrial agravada em 20% e a despesa efectuada que ultrapasse os limites fixados seja sancionada com multa de igual montante.

Nos termos do artigo 73.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, foram as taxas do imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão aumentadas para o triplo, tendo a respectiva receita passado para o Estado. As consequências desta medida traduziram-se num incentivo à prática da exploração ilícita desta actividade, em resultado da carga fiscal assim adoptada e, ainda, em consequtencia de se haver retirado a algumas das entidades fiscalizadoras a co/n-participação nas aludidas receitas. Importa pois retomar o caminho certo.

Nos termos do artigo 67.° da Lei do Orçamento do Estado para 1987, ficou o Governo autorizado a tomar as medidas adequadas com vista à tributação da função pública. Esta tributação abrangia, em princípio, o imposto profissional e o imposto complementar.

Procedeu-se em 1987 aos estudos conducentes ao cálculo da compensação relativa à tributação em imposto profissional, de forma a permitir a efectiva execução daquela lei na parte relativa a este imposto. Quanto ao imposto complementar, porque se trata de um imposto que só é liquidado e cobrado no ano seguinte ao da disponibilização dos respectivos rendimentos, tem a sua aplicação à função pública de ser diferida para 1988, daí o ter-se consagrado uma disposição idêntica ao artigo 67.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro.

VI — Orçamento da Segurança Social

A previsão das receitas correntes para o ano de 1988 é de 533,1 milhões de contos, correspondendo a um acréscimo de 17,1 %, relativamente ao valor inscrito no orçamento do corrente ano. Prevê-se que as contribuições atinjam o valor de 474,5 milhões de contos, o que reflecte o aumento da taxa de emprego, o crescimento dos níveis salariais e alguma recuperação das contribuições em dívida.

Nas transferências correntes destacam-se as verbas provenientes do Orçamento do Estado, no total de 44,35 milhões de contos, dos quais 44 milhões de contos se destinam a financiar as prestações dos regimes não contributivos e, ainda, a suportar os encargos com o défice dos regimes especiais dos ferroviários.

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Relativamente às transferências de capital que montam a 42,4 milhões de contos de aumento que se prevê receber em 1988 , 40 milhões de contos do Fundo Social Europeu (FSE), que em parte se destinam a pagar projectos iniciados no ano corrente.

O Orçamento da Segurança Social encontra-se adequadamente dotado com as verbas necessárias à implementação das medidas definidas no domínio da política social e do emprego, que se traduzem nos subsídios de desemprego, garantia salarial e indemnizações compensatórias para os salários em atraso.

As despesas correntes ascendem a 541,9 milhões de contos, ou seja, mais 16,3% relativamente ao ano anterior. Destacam-se as despesas com as prestações dos regimes da Segurança Social, no valor de 468,7 milhões de contos, correspondendo a um acréscimo de 16,8%. Esta evolução deve-se principalmente às despesas com as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, no montante de 353 milhões de contos.

As despesas com a acção social montam a 23,8 milhões de contos, representando um crescimento de 10% relativamente ao orçamento do ano em curso.

As despesas de administração crescem 8 % em comparação com a verba inscrita no orçamento para 1987.

As transferências correntes destinam-se, principalmente, às acções a desenvolver pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, e montam a 23,7 milhões de contos.

As transferências de capital ascendem a 63,7 milhões de contos, cujos suportes de financiamento são do Fundo Social Europeu, com 40 milhões de contos, e 23 milhões de contos das receitas gerais do orçamento da Segurança Social a aplicar em acções de formação profissional.

Para a cobertura do défice orçamental da Segurança Social prevê-se a utilização do saldo proveniente do ano anterior, no montante de 36,3 milhões de contos.

QUADRO Orçamento da Segurança Social

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Orçamento da Segurança Social — 1988

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VII — Relações financeiras com as Comunidades

1 — No plano financeiro os resultados conseguidos nos dois primeiros anos após a adesão podem considerar-se certamente favoráveis e não se afastam muito das expectativas. Em 1986 o saldo global dos fluxos com o orçamento das Comunidades Europeias atingiu os 31 milhões de contos, prevendo-se que no corrente ano aumente para um nível que rondará os

50 milhões de contos, não obstante as dificuldades orçamentais com que a Comunidade se debate.

Estes resultados representam a concretização de um pressuposto básico da integração de Portugal, que é a obtenção de uma transferência líquida de valor significativo em benefício da economia portuguesa, conforme é reconhecido, aliás, pelas instituições comunitárias e também pelos outros Estados membros. É por essa via que será dado conteúdo prático ao principie

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de coesão económica e social preconizado no Acto Único Europeu e, bem assim, aos acordos firmados no Tratado de Adesão, com incidência no financiamento do desenvolvimento económico.

É incontroverso que Portugal tem todo o direito em beneficiar de avultados recursos provenientes do orçamento comunitário, fundamentalmente: 0 para permitir financiar novos projectos e programas destinados a melhorar as estruturas produtivas, contribuir para a criação de emprego e promover a reestruturação de sectores e actividades; ii) para evitar os riscos de uma situação de contribuinte líquido, com reflexos negativos sobre a balança de pagamentos.

No ano de 1986 Portugal recebeu cerca de 47,3 milhões de contos de recursos provenientes dos fundos comunitários, com relevo para as transferências do Fundo Regional (27,1 milhões de contos) e do Fundo Social Europeu (15,5 milhões de contos).

Para o resultado líquido obtido (31 milhões de contos) contribuiu ainda a restituição de 87 °?o da contribuição financeira portuguesa e o facto de as transferências para a CEE dos recursos próprios tradicionais se terem iniciado com referência a Março. Aquele montante acrescem ainda as verbas recebidas de ajudas de pré-adesão, no valor de 2,2 milhões de contos.

No ano em curso, até ao fim de Setembro, o saldo global atingiu 39 milhões de contos, registando um aumento apreciável em relação ao ano anterior, pelo que se estima um saldo positivo superior a 50 milhões de contos.

Importa registar o acréscimo de recursos provenientes do Fundo Social Europeu, que se fixaram em 28 milhões de contos. Por sua vez, as transferências do FEOGA — Garantia têm atingido montantes sensivelmente mais elevados que em 1986, enquanto as transferências do FEOGA — Orientação começaram já a apresentar valores apreciáveis, nomeadamente para os programas abrangidos no PEDAP.

A previsão para 1988 das transferências entre Portugal e o orçamento comunitário envolve grandes dificuldades neste momento, dado que o processo orçamental na Comunidade se encontra suspenso na expectativa das decisões da cimeira europeia sobre reformas comunitárias, nomeadamente sobre o novo sistema de financiamento. Não é, assim, possível conhecer, com um mínimo de segurança, o valor global das despesas comunitárias de que depende a fixação da contribuição financeira a pagar por Portugal, nem o nível das dotações para as «despesas não obrigatórias» de que a nossa economia beneficia, nomeadamente as relativas aos fundos estruturais.

Admitindo hipóteses sobre os níveis do orçamento comunitário que se afiguram mais prováveis, prevê-se que em 1988 o saldo global do balanço das transferências entre Portugal e a CEE seja de 78 milhões de contos, mantendo-se a tendência crescente até agora observada. Há a considerar ainda as transferências, avaliadas em 5 milhões de contos, relativas a ajudas de pré-adesão, incluindo as destinadas à melhoria das estruturas agrícolas.

Inversamente, realizam-se nestes primeiros anos de adesão transferências para a Comunidade a título de subscrição de capital e reservas do Banco Europeu de Investimento e de contribuição para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que, em 1988, devem atingir 1,6 milhões de contos.

Indicam-se seguidamente os critérios seguidos e as hipóteses admitidas para as previsões dos fluxos financeiros apresentados no quadro anexo.

Rscursos próprios convimtários

O cálculo da contribuição financeira a pagar por Portugal em 1988 aponta, em termos provisórios, para um montante de 37,5 milhões de contos, que deverá ser revisto quando for aprovado o orçamento das Comunidades Europeias. Este montante baseia-se no valor global da despesa para o OGCE/88 considerado nas propostas da presidência dinamarquesa, analisadas no Conselho Orçamento, e resulta da aplicação do coeficiente PNB 0,83 °/o correspondente à relação entre o produto nacional bruto português e o somatório para o conjunto dos Estados membros. Igualmente se baseia na proposta de a Comissão isentar Portugal (entre outros países) da participação na compensação ao Reino Unido.

A parcela da contribuição financeira a restituir pela Comunidade (que não abrange a compensação do Reino Unido) descerá, em 1988, para 55 %, conforme prevê o Tratado de Adesão, avaliando-se em 20,6 milhões de contos.

Relativamente aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, direitos niveladores agrícolas e quotizações sobre produção e existências de açúcar), o montante total previsto atinge cerca de 23,7 milhões de contos, conforme consta do anteprojecto OGCE/88.

Não foi ainda tomada decisão sobre a proposta da Comissão de eliminar o reembolso de 10 % dos referidos recursos, a titulo de compensação pelos encargos de cobrança, pelo que de momento é considerada apenas uma previsão de reembolsos diferidos dos meses de Junho a Outubro de 1987 que a Comunidade deverá liquidar no exercício de 1988.

Tmshritaias de toldos crjnMitáiius

A falta do projecto de orçamento das Comunidades vem agravar ainda as dificuldades de avaliação e orçamentação dos recursos que Portugal poderá dispor no próximo ano no âmbito das várias intervenções comunitárias, em especial as relativas aos fundos estruturais.

As previsões revestem-se assim de um carácter contingência! mais acentuado que numa situação de normalidade do processo orçamental comunitário.

De acordo com as estimativas, as transferências do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) devem atingir 36,3 milhões de contos, no mínimo. Sobressaem neste valor os recursos destinados a projectos a cargo da administração central, no montante de 17 milhões de contos, dos quais 10 milhões se referem a novas candidaturas.

Prevêm-se, por outro lado, transferências para apoios ao sector privado nos sectores da indústria e do Turismo, totalizando cerca de 17 milhões de contos, com os seguintes objectivos: 0 Programa Nacional de Interesse Comunitário, que integra vários sistemas de incentivos; ii) desenvolvimento de programas de valorização do potencial energético —Programa VALOREN— e de serviços avançados de telecomunicações — Programa ST AR.

Com base nos valores que se prevêem para o OGCE/88, as transferências a obter do FEOGA — Secção Orientação são da ordem dos 17 milhões de contos, abrangendo os recursos destinados ao sector privado, nomeadamente do PEDAP, e acções destinadas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (Regulamento n.° 797/85) e à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca (Regulamento n.° 355/77).

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Em 1988 o Fundo Social Europeu deverá transferir para Portugal, segundo as previsões, um montante líquido de 35 milhões de contos, para o financiamento das acções de formação profissional e outros projectos, sendo 28 milhões de contos relativos às novas candidaturas a aprovar em 1988.

Para as transferências do FEOGA — Garantia referentes a produtos agrícolas em regime de transição clássica e aos produtos da pesca, a estimativa é da ordem dos 30 milhões de contos. Estas verbas destinam-se a ser canalizadas pelos organismos pagadores (INGA e IPCP) para ajudas à produção, intervenção e regularização dos mercados e restituições a exportação.

Impacte sobre o Oi lamento do Estado

O saldo positivo das transferências entre Portugal e a Comunidade continuará a representar uma contribuição apreciável para a balança de pagamentos e para o desenvolvimento da economia portuguesa, não obstante a incidência das relações financeiras com a CEE se traduzir numa pressão directa sobre a despesa, que, em termos líquidos, é estimada em cerca de 16 milhões de contos. A este montante acrescem os pagamentos, de carácter transitório, já referidos, relativos à subscrição no capital e reservas do BEI e a contribuição para os fundos CECA, num total de 1,6 milhões de contos.

Por outro lado, a transferência dos recursos próprios tradicionais cobrados pela administração portuguesa constitui, de certo modo, uma perda de receita potencial, para além dos encargos de cobrança que acarreta.

A utilização dos recursos dos fundos estruturais, nomeadamente do FEOGA — Orientação e do FEDER, determina, por sua vez, uma incidência indirecta nos encargos financeiros do Estado que requer a atribuição das verbas correspondentes à contrapartida nacional.

Em certa medida, a atribuição das verbas destinadas à contrapartida nacional constitui presentemente um constrangimento adicional a considerar na elaboração do Orçamento. Este facto impôs a necessidade de proceder à contenção possível noutras áreas a fim de assegurar os meios suficientes para absorver os recursos financeiros postos à disposição do País pelos fundos comunitários, cuja utilização integral é do maior interesse para a modernização da economia portuguesa.

Fluxos financeiros entre Portugal e a CEE

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VIII — Execução do OE/87

1 — A execução do Orçamento do Estado de 1987 tem beneficiado de um processo de acompanhamento que, de forma expedita, permite despoletar, se necessário, medidas de regulação das despesas e receitas. O objectivo é cumprir o OE e manter o défice dentro do previsto.

O aperfeiçoamento dos padrões mensais das receitas e das despesas, com a introdução de factores de sazonalidade, assegurou uma atempada avaliação dos graus de execução das principais rubricas.

Este acompanhamento permanente levou à detecção numa fase precoce de alguma sub-realização das receitas orçamentadas, a exigir compensação do lado das despesas.

Neste sentido, e num contexto de redução das necessidades de financiamento do SPA, foi adoptado pelo Conselho de Ministros, de 30 de Abril de 1987, uma deliberação apontando para a realização de economias no domínio das despesas correntes (aplicação de «padrões esforçados» de execução, que correspondem a uma realização inferior ao orçamentado).

Esta deliberação viria a ser reforçada em 6 de Agosto por um despacho conjunto estabelecendo «cativações» de verbas orçamentadas a nível quer das despesas correntes quer das despesas de capital.

As medidas referidas, conjugadas com um esforço da eficácia na cobrança de algumas receitas, permitiram que o saldo global da execução do OE/87 se situasse sistematicamente abaixo do «saldo padrão», conforme pode ser apreciado no gráfico seguinte:

GRÁFICO 1

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-400 J—i-1-1 l-1-1-1-1-1—

JAN FEV MAR A BR MAI AJN JUL AGO SET

I I ORÇAMENTADO I I REALIZADO

As economias de despesa verificaram-se na maioria das principais rubricas — correntes e de capital —, compensando a sub-realização de receitas incidentes sobretudo em alguns impostos indirectos e outras receitas não fiscais. Até Outubro, as despesas totais (gráfico 2) situavam-se 4,7% abaixo do padrão, sendo cerca de meio ponto superior a poupança verificada quando se excluem os juros da dívida pública.

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GRÁFICO 2 DESPESAS TOTAIS — ACUMULADO

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Por sua vez, as receitas totais (gráfico 3) apresentavam até uma sub-realizaçâo da ordem dos 6,5% que, em valores absolutos, foi mais que compensada pelas

COÂFICO 1 RECEITAS TOTAIS — ACUHULAOO

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economias do lado da despesa, conduzindo à evolução do saldo global visível no gráfico 1. Mesmo excluindo as poupanças verificadas a nível dos juros da dívida pública —largamente independente da acção do Governo —, o saldo global até Setembro mostra-se conforme com o padrão normal.

Os valores conhecidos da receita e da despesa permitem apontar para um défice anual do Estado muito próximo do orçamentado, ou seja, na ordem dos 447 milhões de contos (cerca de 8,7% do P1B contra cerca de 10,3% em 1986).

GRÁFICO <. DEFICIT DO ESTADO / PI B V.

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A experiência de 1987 em termos de acompanhamento da execução orçamental será continuada e aperfeiçoada em 1988, devendo alargar-se progressivamente a outras entidades do sector público administrativo, por forma a assegurar a contenção das necessidades de financiamento ao nível —ou, desejavelmente, abaixo — do previsto. Aliás, os progressos registados em 1987 permitiram uma articulação efectiva mais estreita entre as políticas monetária e orçamental, na medida em que foi possível, pela primeira vez e a partir de Junho, informar periodicamente o Banco de Portugal das necessidades de financiamento do Estado previstas para os dois trimestres seguintes. No sistema de controle monetário vigente esta antecipação constitui um elemento fundamental da gestão dos limites de crédito, a ser continuado e apurado em 1988.

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Proposta de lei do Orçamento do Estado

0 Governo apresenta, nos ternos do n8 1 do artigo 1708. da Constituição, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 1988.

CAPITULO I Aprovação do Orçaaento

ART160 19 Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a) 0 Orçamento do Estado para 1988, constante dos «lapas 1 a

IV;

b) 0 orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do tiapa V;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

ARTI60 29 Orçamentos privativos

1. Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2. Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3. A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministra das Finanças.

CAPITULO II

Eaprèstiaos e ccxaparticipaçoes dos fundos autónomos

WTICT 39 Eaprèstiaos internos

1. 0 Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 1649 da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

2. A emissão de empréstimos Internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimos Internos amortizáveis, apresentados i subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n9 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste numero e dos n9s. 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3. 0 Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 1649 da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.

4. t fixado em 1000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5. As condições de emissão de empréstimos internos a colocar

junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em último instância, o Banco de Portugal,

não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

6. Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da divida publica e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem assim como a renegociar as__ condições da divida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes.

ARTIGO 49 ttapristiaos externos

1. 0 Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 1649 da Constituição, através do Hinistro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com a finalidade de financiar o défice do Orçamento do Estado, bem como a renegociar a divida externa da Administração Central, incluindo os serviços e os fundos autónomos, até ao limite de 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos Hquidos anuais, tendo-se, a cada momento, era conta as amortizações contratualmente devidas a realizar no ano e' outras operações que envolvam redução da divida pública externa.

2. A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos especialmente reprodutivos:

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIR0) e do Kreditanstalt fOr Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crèdUo, até montantes correspondentes respectivamente a 250 milhões de ECUs, a 150 milhões de dólares americanos e a 100 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr i sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, o que não conta para o limite do nS 1 deste artigo.

4. Os enpréstimos a que se refere o numero anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, Jle projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Oesetnprego.

5. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Réétablisseoent du Conseil de 1'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de lOOjnilhÕes de dólares americanos, destinados i constru£ão de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição.

6. Fica o Governo ainda autorizado através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para__ apoio à emissão de títulos de divida até ao montante de 500 milhões de dólares, contando o montante utilizado das referidas linhas para o limite fixado no nS 1.

7. As utilizações que tenhairMugar em 1988 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fDr Uiederaufbau (KfW) e do Fonds de Réétablisseoent du Conseil de

1'Europe, não contam para o liaite fixado no nS l, considerando-se

em vigor as respectivas autorizações nos termos gerais.

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ARTIGO 5«

Divida de serviços extintos e descolonização

1. 0 Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 260

- milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos números 1 dos artigos 3° e 45 , para fazer face à eventual execuçãojíe contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1988, e ainda i regularização de situações decorrentes da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2. Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1988, induir-se-ão no montante referido no mesmo número.

ARTI60 69

Gestão da divida externa

0 Governo tomara medidas destinadas à melhoria da estrutura da divida externa, tendo em vista a redução da divida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou i transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) A renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (Swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

e) À redução do 1 Imite _do endividamento externo, por contrapartida de emissão de divida interna, acrescendo, neste caso, aos limites estabelecidos no artigo 38.

ARTIGO 78

Informação do Governo à Assembleia da Republica

0 Governo informara trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capitulo.

ARTIGO 88 Garantia de eaprèstiaos

1. Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o Pais.

2. Mantêm-se os limites fixados na Lei n9 9/86, de 30 jie Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n8 2-8/85 , de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

3. A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

ARTIGO 99

Concessão de eaprèstiaos e outras operações activas

1. Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédUo activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2.As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministra das Finanças, com a faculdade de delegar.

3. Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n9 1.

4. 0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

ARTIGO 109

Regularização de operações de tesouraria

0 Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a regularizar todas as operações de tesouraria, incluindo títulos de anulação, avales e operações activas, que se encontrem sem regularização desde 1975.

CAPITULO 111 Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 118

Execução orçaaental

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

ART16Q 1Z9

Código de classificação económica

0 Governo poderá introduzir no mapa III do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adopção em 1988 de um novo código de classificação económica das despesas, tendo em vista melhorar o conteúdo conceptual de cada rubrica.

ARTIW 13° Gestão de recursos humanos

1. A politica de recursos humanos visará em 1988 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas e a aplicação de uma politica de emprego de modo a que não haja aumento global do numero de efectivos da Administração Pública,salvaguardando os sectores da educação e da saúde, e se faça uma rigorosa utilização dos meios orçamentais.

2. __No âmbito da politica de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdicios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

3. Para os efeitos previstos nos nfis. 1 e 2 serão intensificadas as auditorias de gestão.

4.__ 0 Governo poderá autorizar, em termos a definir por Resolução do Conselho de Ministros, que o pessoal considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se, por vontade própria,independentemente de apresentação a junta médica^ desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Tenha 15 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possua 40 anos de idade e reúna 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.

5. 0 pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, Regiões Autónomas ou às Autarquias Locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.

6. No ano de 1988, só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de um ano completo.

7. Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações.

8. 0 pessoal constituído em excedente e Integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n9s. 4 e 5 do artigo 128 do Decreto-Lei ní 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 308 dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 80% e 70% do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 1208 e 2108 dias, respectivamente.

9. Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o_ pessoal constituído em excedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.

10. Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei n9 41/84, de__3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.

11. Enquanto não se proceder i revisão do sistema remuneratório da função pública, as remunerações acessórias,

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participações emo1 umentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outros da mesma natureza, ficam limitados ao valor máximo abonado a cada categoria em todo o exercício de 1987, corrigido da compensação resultante da tributação, em sede de Imposto Profissional, dos funcionários públicos.

12. Fica o Governo autorizado a exceptuar do disposto no número anterior os subsídios de risco associados a situações de especial perigosidade.

ARTIGO 146

Regime jurídico da função pública

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria de:

a) Regime de provimento e de exercício de funções públicas, visando a definição do tipo de vínculos entre a Administração e quem lhes prestar serviço ou actividade, das formas de exercício transitóriojle funções, do regime de incompatibilidades e acumulações, da prestação de serviço de funcionários em empresasjjúblicas e privadas, do regime de exercício de funções por trabalhadores daquelas empresas na Administração e da posse e suas formal idades;

b) Regime de férias, faltas e licenças e duração do trabalho tendo em vista aproximá-lo do regime de contrato de trabalho, das soluções vigentes _na Administração dos países comunitários e das obrigações decorrentes das convenções internacionais;

c) Estatuto remuneratório e subsídios de carácter social, com vista a sistematizar e aperfeiçoar o conjunto dos direitos referentes ao vencimento e demais abonos;

d) Estatuto do pessoal dirigente, visando a revisão do Decreto-Lei n9 193-F/79. de 26 de Junho, no tocante à definição da competência própria dos dirigentes, da área e forma de recrutamento;

e| Reqime qeral de recrutamento e selecção de £essoal, visando a simplificação do processo e redução das formalidades e prazos de realização de concursos;

f) Revisão da carreira técnica superior, no sentido de a tornar mais atractiva e de propiciar condições para reduzir situações de acumulação;

g) Estatuto da Aposentação, tendo em vista princípios de equidade no tratamento dos funcionários, a simplificação processual e a sua adequação ao novo regime de tributação dos titulares de cargos públicos e visando ainda permitir a intercomunicabilidade do emprego nos sectores público e privado.

ART16Q 159

Programas de reequipaaento e de infra-estruturas das Forças Amadas

1. Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas, não destinadas a pessoal, até ao limite de 4,3 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1988, mediante a alienação. em hasta pública, de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.

2. Poderão igualmente ser utilizadas para reforço da cobertura orçamental dos programas de reapetrechamento e reequipamento das Forças Armadas as verbas que venham a ser atribuídas por entidades ou governos estrangeiros, designadamente no âmbito de acordos bilaterais, ou resultantes da participação de Portugal em acordos de defesa, desde que não diminuam a receita prevista no Orçamento do Estado nem se destinem expressamente a utilizações de natureza civil.

ARTIGO 169

Execução financeira do PIDDAC

1. Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n9 4 do artigo 129 da Lei n9 40/83, de 13 de Dezembro, bem coara alterar os quantitativos dos programas relativos aí ano de 1988, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa,_ não seja alterada a respectiva classificação funcional, e não resulte prejudicada a dotação concorrencial prevista no artigo 179 desta Lei.

2. As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão publicadas na II Série do Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.

3. Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do Capitulo 509. do Orçamento para 1987 do Gabinete da Area de Sines, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.

4. Fica também o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do Capitulo 509. do Orçamento para 1987 do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.

5. Fica o Governo autorizado a trnsferir verbas do programa "Valoren" inscritas no Capitulo 508 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Educação, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo programa Valoren a cargo dessas entidades.

6. 0 Governo é autorizado a transferir verbas do 'Programa Nacional de Interesse Comunitário", incluído no Capítulo 508 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente, para o Fundo de Turismo e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de financiar através destas entidades projectos abrangidos por aquele programa, que inclui os sistemas de incentivos SI8R, SIFIT e SIPE.

MTIGO 176 Dotação um tu» iene ia 1

1. É inscrita a titulo de dotação concorrencial no Orçamento do Ministério das Finanças • Capitulo 519 - uma verba de valor negativo de 33 milhões de contos, a qual consagra o principio de que as despesas do Orçamento do Estado para 1988 devem concorrer entre si para terem efectivo_ cabimento orçamental, com a correlativa não execução ou redução de actividades incluídas em despesas de funcionamento ou, com prejuízo de programas e projectos do PIDDAC menos competitivos ou de menor prioridade.

2. A execução da dotação concorrencial deve ser cumprida ao longo do ano económico, pressupondo uma afectação mais eficiente de recursos e una selecção criteriosa dos programas, projectos e actividades, dando prioridade às despesas mais essenciais, bem coroo às despesas coo comparticipação assegurada pelas Comunidades Europeias.

3. Para efeitos do número anterior, a aplicação da dotação concorrencial começará por incidir, em partes iguais, sobre o PIDDAC, por um lado, e sobre todas as outras despesas, por outro.

ARTIGO 188 Reflexos da situação orçamental da CEE

1. Do total de projectos e programas que figuram no PIDDAC -'Apoios ao Sector Produtivo", inscreve-se, no Orçamento do Estado para 1988, a_ totalidade da despesa relativa aos projectos e programas que não tenham prevista qualquer comparticipação das Comunidades Europeias, no montante de 9,25 milhões de contos.

2. Os restantes programas e projectos que figuram no PIDDAC 'Apoios ao Sector Produtivo' e que tenham assegurados financiamentos de fundos comunitários serão inscritos no Capitulo 508 do Orçamento do Estado pelo montante de 8,5 milhões de contos, a titulo de contrapartidas nacionais, podendo estas, todavia, ser reforçadas mediante operações do Tesouro, regularizáveis no Orçamento do Estado para 1989, até ao dobro daquele montante.

3. Além do disposto no n? 2, os recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal em 1988 no âmbito do Programa Especial de Desenvolvimento da ^Indústria Portuguesa (PEDIP) poderão ser movimentados por operações do Tesouro, quer na parte respeitante às eventuais contrapartidas nacionais, quer relativamente aos adiantamentos que haja que efectuar por conta daqueles recursos.

4^ Fica também o Governo autorizado a adiantar, por operações do Tesouro, a diferença entre o montante inscrito no Orçamento do Estado para 1988, relativo à contribuição financeira para as Comunidades Europeias e o que efectivamente vier a apurar--se em resultado da aprovação do Orçamento Comunitário para o mesmo ano.

5. Fica o Governo autorizado a contrair divida interna, acrescendo^ao limite fixado no n8 1 do artigo 38, para financiar as operações do Tesouro referidas nos números anteriores e, bem

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assim, as operações do Tesouro que eventualmente devam servir de adiantamentos aos fundos comunitários assegurados para o co--financiamento dos mesmos projectos e programas.

6. 0 Governo è autorizado a aumentar a despesa do Capitulo 509 do Orçamento do Ministério da Educação pelo montante equivalente a 30% de financiamentos adicionais do FEDER, que se venham a obter para além dos actualmente previstos para qualquer finalidade e que sejam destinados a co-financiar projectos já incluídos no referido Capitulo 509, acrescendo a totalidade daquele financiamento adicional às receitas do Orçamento do Estado para 1988.

ARTIGO 199

Programas integrados de desenvolvimento regional

1. Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento de 1988 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;

b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências da alínea precedente.

2. 0 Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n9 1, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3. 0 Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, i excepção das despesas previstas na programarão do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos nao forem integrados no Orçamento.

ARTIGO 209 Alterações orçamentais

1. Na execução do Orçamento do Estado para 1988 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

c) Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu raciona) aproveitamento ou pela antecipação da aposentação^ independentemente da classificação funcional e orgânica.

2. Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos __cap1tulos de despesa correspondentes, das dotações para "Pensões de reserva' e "Classes inactivas - despesas diversas" respeitantes à Policia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3. Fica ainda o Governo autorizado a transferir para o orçamento de funcionamento dos respectivos organismos executores, sem alteração da classificação funcional, as verbas incluidas no CapS 509 - "Investimentos do Plano" sob a designação "Despesas de apoio - a transferir para o orçamento de funcionamento".

ART160 219

Compensação da tributação dos funcionários públicos

1. £ inscrita no Capitulo 609 do orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação especifica de 45 milhões de contos, destinada a compensar^ nos orçamentos dos serviços, os efeitos resultantes da aplicação do artigo 679 da Lei n° 49/86, de 31 de Dezembro, correspondendo à receita do mesmo montante que está incluída no total orçamentado para o Imposto Profissional.

2. A utilização da verba referida no número anterior será objecto de adequada regulamentação pelo Governo.

CAPtTULO IV

SISTEMA FISCAL

ARTIGO 229 Cobrança de impostos

Durante o ano de 1988 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

ARTIGO 23° Adicionais

Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1988.

ARTIGO 24? Contribuição Industrial

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao art. 349 do Código da Contribuição Industrial no sentido de os créditos incobráveis poderem ser considerados custos ou perdas do exercício logo que tenha sido declarada a falência ou insolvência do devedor, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no art. 94e do mesmo Código;

b) Dar nova redacção à alínea c) do art. 379 do Código da Contribuição Industrial, no sentido de esclarecer que, além dos impostos nela mencionados, não são considerados custos do exercício quaisquer outros que recaiam sobre os lucros sujeitos a contribuição industrial;

c) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 89? do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger também a contribuição predial liquidada relativamente ao rendimento de sublocação de prédios tomados de arrendamento pelas empresas.

ARTIGO 259 Imposto de Capitais Fica o Governo autorizado a:

a) Excluir da isenção de imposto de capitais, quando aplicável, os juros de certificados de depósito, nos casos em que se verifique a sua transmissão por endosso;

b) Isentar de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira, efectuados por instituições de crédito não residentes em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;

c) Incluir no art. 11* do Código do Imposto de Capitais^um número, no sentido de isentar de imposto, as operações de financiamento externo efectuadas por instituições de crédito estrangeiras cujo capital seja detido a 100% por instituições de crédito portuguesas.

d) Manter, relativamente aos__rend imentos ^respeitantes ao ano de 1988, a suspensão da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 79 e na parte final do n8 2 do art. 199, ambos do Código do Imposto de Capitais.

ARTIGO 26° Imposto Profissional

1. Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no âmbito da incidência do Imposto Profissional as importâncias, qualquer que seja a sua natureza, ' auferidas pelos empregados por conta de outrem no exercido das suas actividades, ainda que não atribuidas pela respectiva entidade patrona);

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b) Elevar de 385 000(00 para 410 000500 o limite da isenção prevista no art. 58 do Código do Imposto Profissional;

c) Dar nova redacção ao parágrafo 1- do art. IO9 do Código do Imposto Profissional no sentido de as despesas referidas no n° 1 daquele artigo só serem de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, eliminando-se, em consequência desta alteração, as deduções minimas, da Tabela anexa ao Código bem como a referência feita ao n8 1 do parágrafo l8 no parágrafo 4? do mesmo artigo;

d) Reformular o n8 2 e parágrafo 29 do art. IO8 do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:

1) As reintegrações das instalações e do seu equipamento serad consideradas encargos para efeitos de determinação da matéria colectável do Imposto Profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável i contribuição industrial, desde que os contribuintes disponham de escrita minimamente organizada;

2) As importâncias relativas a rendas resultantes de contratos de locação financeira mobiliária respeitante a bens de equipamento utilizados no exercício da actividade serão considerados encargos nos mesmos termos que os referidos no numero precedente.

e) Proceder à reformulação da tabela das deduções fixas a que se refere o n? 2 e parágrafo 28 do art. 10* do Código mencionado, no sentido de reduzir de 2 pontos as percentagens fixadas entre 8% e 12%, e de 4 pontos as percentagens superiores a 12%.

2. E substituída a Tabela das taxas do Imposto Profissional, constante do respectivo Código, pela seguinte:

TABELA DE 1988

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ARTH60 2?g Imposto Complementar

1. A alínea c) do art. 288 do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

*c) Os juros e encargos de dividas dos titulares dos rendimentos englobados que tenham sido contraídas com os seguintes objectivos e dentro dos limites a seguir fixados:

1) Até ao limite de 1 000 000$ para a aquisição, constru£ao ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;

2) Pela totalidade no que respeita ao pagamento de despesas, liquidas de comparticipacoes.com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese."

2. Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao parágrafo 22 do art. 38 e ao art. 124? do Código do Imposto Complementar, por forma a que os rendimentos nele referidos e bem assim os de títulos nominativos ou ao portador registados ou depositados nos termos do Decreto-Lei n° 408/82, de 29 de Setembro ou registados de harmonia com o disposto no art. Ill8 e seguintes do mesmo código, fiquem sujeitos à taxa de 24%, excepto se, os titulares destes, expressamente optarem pelo seu englobamento com os demais rendimentos para sujeição a imposto nos termos normais.

ARTIGO 289

Imposto de Hais-Valias

Fica o Governo autorizado, a isentar do imposto de mais--valias durante o ano de 1988, os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, legalmente autorizadas.

ARTIGO 29a

Sisa

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1988 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$;

b) Rever o regime das isenções nas aquisições de bens por instituições de crédito, previsto no n» 20 do art. 11-. no sentado de passar a abranger, de igual modo, as aquisições efectuadas em processo de execução, por entidades por elas detidas, instaurado por essas instituições ou outros credores;

c) Isentar de sisa as aquisições de prédios rústicos, até ao limite de 10 mH contos, que estejam associados i primeira instalação de jovens agricultores, candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n9 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

ARTIGO 30° Regime Aduaneiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos art.s 197" e 201» do Acto de Adesão de Portugal à°s Comunidades Europeias;

b) Adaptar os regimes aduaneiros ao direito comunitário;

c) Alterar a base da incidência do imposto interno de consumo sobre o café, por forma a ser tomada em consideração a quebra decorrente da laboração do café verde, bem como a alterar a taxa do referido imposto para 120(00/kg.

ARTIGO 319 Imposto do Selo

1. Fica isento de imposto do selo, durante o ano de 1988, o reforjo ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas.

2.a) Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, quer expressas em percentagem e permilagem, quer em importâncias fixas, sao aumentadas em 50%.

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os art.s 279-A, 1458 alínea b), e 1559 alínea b).

3. 0 art. 279-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

•Art. 279-A ................................................

I. Sendo de acesso às salas de jogos tradicionais, a que se refere os n9s 1) e 2) do art. 49 do Decreto-lei n° 48 912:

a) Mediante cartões modelo A ou bilhetes modelo A-l:

Válidos por um ano:............................ 2 160J00

Válidos por nove meses:........................ l 620100

Válidos por seis meses:........................ I 080(00

Válidos por três meses:........................ 540(00

b) Mediante bilhetes modelo B:

Válidos por sessenta dias:..................... l 500(00

válidos por trinta dias:....................... 1 000(00

Válidos por quinze dias:....................... 500(00

Válidos por oito dias:......................... 250(00

c) Mediante bilhete modelo C, válidos por um dia . 100(00

d) Mediante cartões modelo T:

Válidos por um ano:............................ 2 000(00

Válidos por sessenta dias:..................... i 500(00

Válidos por trinta dias:....................... l 000(00

Válidos por quinze dias:....................... 500(00

Válidos por oito dias:......................... 250(00

e) Mediante documentos ou bilhetes modelos 0 e 0-1:

l8 bilhete:.................................... 100(00

28 bilhete:.................................... 200(00

39 bilhete:.................................... 400(00

49 bilhete:.................................... 800(00

5e bilhete:.................................... 1 600(00

68 bilhete:.................................... 3 200(00

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f) Segundas vias dos cartões, bilhetes ou documentos compreendidos nas alíneas a), b), c) e d) - o dobro das taxas correspondentes.

II Sendo de acesso às salas de jogos de maquinas automáticas, a que se refere o n9 3 do art. 48 do Decreto-Lei n' 48 912:

1J Mediante cartões modelo E:

Emitidos no l5 trimestre da exploração ____ 2 160S00

Emitidos no 2- trimestre .................. 1 620J00

Emitidos no 38 trimestre .................. 1 080J00

Emitidos no 4? trimestre .................. 540S00

2) Segundas vias dos cartões referidos no número anterior ........ o dobro das taxas correspondentes.

3) Mediante cartões modelo F, válidos por uma

única entrada:............................. 100$00

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

1. Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea a) do n8 1 do art. 99 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (ClVA);

b) Eliminar a isenção constante do alínea a) do n- 169 do art. 9o do CIVA;

c) Alterar o funcionamento da isenção prevista nas alíneas d), e) e h) do n° 1 do art. 142, do CIVA no caso de transmissões de bebidas, por forma a que o mesmo só se efective após as transmissões, sob a forma de dedução ou restituição do imposto, conforme os casos;

d) Dar nova redacção ao n2 2__do art. 192 do CIVA, determinando que. nas importações, só confere direito à dedução o imposto constante^do recibo de gagamento do IVA, que faz parte da declaração de importação;

e) Eliminar a alínea c) do n° 2 do art. 21? do (CIVA);

f) Legislar no sentido de não serem considerados os pedidos de reembolso constantes de declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito;

g) Determinar que os excessos a reportar para os períodos seguintes, nos termos do n? 4 do art. 222 do CIVA, bem como as regularizações a crédito previstas no art. 6' do Decreto-Lei n2 504-M/85, de 30 de Dezembro, não sejam tomados em conta quando incluídos em declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da sua consideração em declarações apresentadas dentro do prazo;

h) Determinar que o fornecimento de bens de abastecimento isentos nos termos das alíneas d), e) e h) do n? 1 do art. 142 do CIVA seja documentado com os competentes documentos alfandegários, responsabi1izando o fornecedor pelo imposto correspondente nos casos de não cumprimento dessa obrigação;

i) Alterar o limite de 5 000 contos, referido no n2 2 do art. 409 do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 15 000 contos;

j) Alterar de 4 SOO contos para 7 SOO contos o limite previsto no n8 l do art. 60* do CIVA para o regime dos pequenos retalhistas;

1) Alterar o__art. 582 oo CIVA, de modo a sujeitar a imposto as operações efectuadas por sujeitos passivos que sejam contribuintes do imposto profissional, nomes seguinte àquele em que os serviços prestados ultrapassaram os limites para a isenção;

m) Atribuir aos chefes __de repartição de finanças comge-tência para a liquidação do IVA, em face de informações dos servi£os de fiscalização, nos casos de falta de apresentação das declarações previstas no CIVA;

n) Alterar os art.s 822, 832 e 872 do CIVA, no sentido de o imposto liquidado nos termos daquelas disposições legais, sempre que para isso sejam conhecidos os elementos respectivos, ser apurado também pelo Serviço de Administração do IVA, que procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, sendo as restantes operações preliminares da cobrança^ posteriormente efectivadas pelo chefe da repartição de finayas;

o) Eliminar na alínea b) do n? 4 do art. 832 do CIVA a referência ao prazo de 120 dias, considerando que a liquidação efectuada em resultado de visita de

fiscalização anula sempre a liquidação oficiosa grevista naquela disposição legal, sempre que o imposto nao tenha sido ainda pago;

p) Introduzir no CIVA uma norma que permita ao Serviço de Administração do IVA levar em conta as^ diferenças de imposto que se mostrem devidas e nao resultem da aplicação de presunções e estimativas, por dedução nos reembolsos a efectuar quanto ao mesmo período de imposto a que respeitam as diferenças ou a um período posterior, até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação, ou impugnação contenciosa;

q) Determinar a impenhorabilidade dos créditos de IVA, a menos que estes sejam oferecidos à penhora por parte do próprio sujeito passivo;

r) Determinar que o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos, efectuadas nas _'otas seja por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas;

s) Estabelecer legislação que permita a entrega de todo o IVA correspondente ao preço de venda ao público, por substituição dos respectivos revendedores directos, às empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças e respeitem as seguintes condições:

I) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicilio, por revendedores agindo em nome e por conta própria;

II) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.

2. Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a verba 1.4.3. da Lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a integrar a verba 1.1 da Lista II anexa ao mesmo Código.

b) SubstUuir na verba 3.5 da Lista I anexa ao CIVA a referência a "alporques" por "propágulos".

c) Eliminar, na verba 3.7 da Lista 1 anexa ao CIVA, a referência a "estacas e enxertos";

d) Eliminar a verba 2.2 da Lista II anexa ao CIVA;

e) Alterar a Lista III anexa ao Código denominando-a "Bens e Serviços sujeitos a taxa agravada", bem como a verba 13, excluindo a referência a serviços;

f) Aditar à lista III um número 13-A incluindo as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da mesma lista, que não_sejam isentas de imposto nos termos de outras disposições do CIVA, alterando de conformidade a verba 3.13 da Lista II;

3. É aditado ao art. 9e do CIVA um numero 40 com a seguinte redacção:

"40. As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.

4. A alínea c) do n» l do art. 18s do CIVA passa a ter a seguinte redacção:

"c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço, a taxa de 17*."

5. A redacção do nS 1 do artigo único do Decreto-Lei n-347/85, de 23 de Agosto, passa a ser a seguinte:

"Artigo Dnico - 1. São fixadas em M, 13* e 21*, respectivamente, as taxas do imposto, sobre o Valor Acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n9 1 do artigo 188 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei r>2 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2......................................................

3......................................................"

6. É eliminada a verba 3.8 da Lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a constituir a verba 2.16 da Lista II anexa ao mesmo Código.

7. São aditados à Lista III do CIVA cinco novos números com a seguinte redacção:

19. Amplificadores, colunas e sintonizadores de som.

20.. Aparelhos e máquinas eléctricas, incluindo os "kits" ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne

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II SÉRIE — NÚMERO 23

necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:

20.1 Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas;

20.2 Aparelhos renovadores de ar e termoventiladores;

20.3 Fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis;

20.4 Máquinas de lavar louça;

20.5 Hidroextractores;

20.6 Aparelhos de ar condicionado, climatizadores e desumidificadores;

20.7 Máquinas e aparelhos de engomar, e de secar roupa com exclusão de ferros de passar;

21. Aparelhos de massagem e estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.

22. Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som e imagem, ainda que acopulados com outros, e respectivos estojos, incluindo os "kits" ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de oodo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

23. Aparelhos de instrumentos para fotografia, cinematografia e óptica, a seguir indicados:

23.1 Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;

23.2 Aparelhos de projecção fixa e móvel;

23.3 Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;

23.4 Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados;

8. Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n' 97/86, de 16 de Maio, relativo à fiscalização da circulação de mercadorias, de modo a tornar mais flexível a sua aplicação, sem prejuízo da eficácia que se pretende atingir, designadamente:

a) Aditar ás exclusões do n9 4 do art. 29 os bens do activo imobilizado e os veículos automóveis;

b) Eliminar o conceito de valor jurídico do documento de transporte, referido no n9 7 do art. 3', estabelecendo penalidades diferenciadas para a falta de menção dos números de contribuinte e da hora do inicio do transporte;

c) Tornar menos gravosas as multas previstas no art. 13°;

d) Permitir o levantamento da apreensão de bens e do veiculo, nos termos do n9 2 do art. 168. quando existam vários infractores, desde que um deles tenha regularizado a situação.

c) Elevação para 40,5* do elemento "ad valorem" aplicável aos cigarros populares da marca "kentucky".

2. í revogado o n9 13° do art. 859 do Código do Imposto Complementar. no sentido de tributar em sede desse imposto o fabrico de tabacos.

ARTIGO 34° Imposto sobre Produtos Petrolíferos

1. Os valores unitários do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) são variáveis e correspondem, em cada mês, à diferença entre o preço de venda ao publico fixado pelo Governo e o respectivo custo.

2. Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma a que as preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

a) Sem limite mínimo

3. Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do numero anterior, com as seguintes ressalvas:

a) Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;

b) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no numero anterior.

ARTIGO 35«

Imposto de Compensação

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, por forma a tornar oais equitativa a repartição da sua carga, a introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão de fraudes e evasão fiscal.

ARTIGO 33» Regime Fiscal dos Tabacos

K Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 10% do elemento especifico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevação até 54% da taxa da componente "ad valorem" do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

ARTIGO 36°

Imposto de Circulação e de Camionaga

Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de jinfra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.

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ARTIGO 37S Imposto sobre veículos

São substituídas as tabelas 1 a IV do artigo B- do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Oecreto-lei n& 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, peias seguintes:

tabela i

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

tabela ii

•MOEtClO»

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA III

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

# tuba iv Bkoob ób nsdfl

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE — NÚMERO 23

ARTI60 3tV°

Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas

Fica o Governo autorizado a aumentar para 5OOS0O as taxas a aplicar b). c), e), f). h) e i) do art. I9 do Decreto-Lei n» 342/85. de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n- 1 do art. 7* da Lei n9 3/86, de 7 de Fevereiro, e para 150500, às bebidas referidas nas alíneas a), d) e g) do mesmo artigo.

ARTIGO 393

Imposto Especial sobre o Consuao de Cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar do imposto a cerveja a cuja transmissão são aplicáveis as isenções de imposto sobre o valor acrescentado previstas nos art.s 139 e 15° do respectivo Código, as quais deverão ser comprovadas nos termos do n? 8 do art. 289, também do Código do IVA;

b) Permitir que os produtores de cerveja restituam aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada, deduzindo-o na primeira guia de imposto a entregar nos cofres do Estado.

ARTIGO «OS Impostos para o Serviço de Incêndios

1. Fica o Governo autorizado a clarificar o regime do imposto para o serviço de incêndios e do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros previsto na Lei n9 10/79, de 20 de Março, no sentido de no futuro subsistir um único imposto.

2. São desde já elevadas para 12% e para 6% as taxas previstas na alínea a) do artigo 59 da Lei n9 10/79, de 20 de Março.

3. Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto a que se refere o número anterior, às realidades previstas nos parágrafos l9 a 49 do artigo 708° do Código Administrativo, ou outras assimiláveis e, bem assim, a definir os procedimentos tendentes à sua liquidação e cobrança.

ARTIGO 41S

Regime fiscal das IPSS e das Associações de Socorros Mútuos

,/ica o Governo autorizado a proceder à revisão integrada das isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social e associações de socorros mútuos.

ARTIGO 42fi

Isenções Fiscais na Importação

Fica o Governo autorizado a rever, ou a estabalecer, os regimes aplicáveis àj isenções fiscais na importação, no sentido da respectiva adaptação às directivas comunitárias seguintes:

a) Directiva 83/182/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transportes;

b) Oirectiva 68/297/CEE do Conselho de 19 de Julho de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, ^relativa às isenções fiscais aplicálveis à írpoortação de combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis comerciais;

ARTIGO 433

Incentivos ao Mercado de Capitais/Acções

1. Às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1988 à oferta de acções através de emissões com subscrição pública é concedida, nos tres primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, incluindo o de 1988, a redução de 25% das taxas da Contribuição Industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a)

b)

2.

Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficia) de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso raanter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;

Que o número de acções que constitui a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300 000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital;

No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no art. I9 do Decreto-Lei n9 172/86, de 30 de Junho,j>u no art. I9 do Decreto-Lei n9 130/87, de 17 de Março, a redução da taxa referida neste artigo só será aplicável quando deixarem de o ser aqueles benefícios.

3. Os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei n° 130/87, de 17 de Março, são extensivos às empresas de que tenha havido uma Oferta Pública de Venda (OPV) em 1987 ou, tendo a OPV sido requerida em 1987 seja realizada no l9 semestre de 1988, desde que os accionistas tenham procedido em 1987, ou procedam em 1988 e __nunca depois da data de apresentação da respectiva declaração de Contribuição Industrial respeitante a 1987, a aumentos de capital ^social, realizados em numerário, que satisfaçam as condições de montante com referência à data da OPV fixadas no mesmo Decreto-Lei n9 130/87.

ARTIGO 44s

Incentivos ao mercado de capitais/obrigações

Os juros das obrigações, incluindo os títulos representativos da divida pública, a emitir em 1988, ficam isentos do Imposto Complementar e sobre as Sucessões e Doações, por avença.

ARTIGO «5o-

Benefícios Fiscais às S.C.R., às S.D.R. e às S.F.E. Fica o Governo autorizado a:

1. Prorrogar até 31 de Oezembro de 1988, a vigência do disposto no Decreto-Lei n9 67/87, de 9 de Fevereiro, com exclusão do seu art. I9.

2. Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional, constituídas ou que venham a constituir-se, o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as sociedades de capital de risco.

3. Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial, cujo quadro será definido o mesmo regime de benefícios fiscais referido nos números anteriores.

ARTIGO 46°

Incentivos Fiscais à Recuperação de Empresas

Fica o Governo autorizado a:

c) Directiva 83/183/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um estado membro;

d) Directiva 69/169/CEE do Conselho de 2B de Maio de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, ^relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação das mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

e) Directiva 85/362/CEE do Conselho de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte;

f) Directiva 83/1B1/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983, determinando o campo de aplicação do artigo 149, parágrafo 1, alínea d) da Directiva 77/388/CEE, no que se refere à isenção de imposto sobre o valor acrescentado de outras importações definitivas de bens.

1. Isentar de imposto do selo previsto no art. 1459 da Tabela Geral, a conversão de créditos em capital, operada nos termos previstos no Oecreto-Lei n9 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência.

2. a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 o prazo fixado

no artigo 49 da Lei n9 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1988 acordos de saneamento económico--financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n- 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n9s 36/77 e 39/77, ambas de 17 de JunhoA os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

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ARTI60 473 Redução de Benefícios Fiscais

1. Ficam desde já eliminados os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, que se considera revogada:

a) Alínea c) do art. 1? do Oecreto-lei n? 181/87, de 2^ de Abril, diploma que criou incentivos á concentração e cooperação de empresas;

b) Artigos 39 e 79, respectivamente do Decreto-Lei n-20/86, de 13 de Fevereiro e do Decreto-Lei n° 1/87, de 3 de Janeiro, que estabeleceram incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento mobiliário e imobi1iário.

2.São eliminadas as isenções estabelecidas nos parágrafos 1° e 2o do art. 238° do Decreto-Lei n° 5219. de 19 de Janeiro de 1919, para as Caixas de Credito Agrícola Mútuo mantidas nos termos do art. 49 do Oecreto-Lei n° 231/82, de 17 de Junho e bem assim, a isenção prevista no art. 73° do Decreto-Lei ji9 48 953, de 5 de Abril de 1969,ficando aquelas instituições e as realidades descritas nos referidos normativos sujeitas a 50* das taxas das contribuições e impostos a que respeitavam aqueles benefícios.

3. 0 art. 4? da Lei n9 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo art. 49 do Decreto-Lei n- 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Art. 49- A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50* da taxa corrente."

4. Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo

ll9 do Código do Imposto de Capitais no sentido de eliminar a isenção de imposto de que beneficiam as entidades al referidas, quanto aos rendimentos decorrentes de qualquer aplicação de fundos por elas efectuada.

ARTI60 48S

Extinção de Benefícios Fiscais

Fica o Governo autorizado a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos, devendo__ o Governo regular os problemas decorrentes da sua aplicação no tempo:

1) Art. 5- do Decreto-Lei n- 31 259, de 9 de Maio de 1941,

que estabelece benefícios fiscais durante os dois primeiros anos de exploração de pousadas regionais;

2) Art. 29 do Decreto-Lei n9 37 054, de 9 de Seteabro de 1948, relativo à isenção do Imposto de Selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

3) Art. 99 do Oecreto-Lei n° 42 641, de 12 de Noveabro de 1959, relativo a qualquer encargo fiscal em consequência de fusão ou transformação de Bancos Comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito;

4) Art. 279 do Decreto-Lei n° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos apresentem superior interesse para o desenvolvimento nacional;

5) 0 artigo 7° do Decreto-Lei n° 46 898, de 10 de Março de 1966,que estabelece benefícios fiscais ás actividades dos transportes aéreos, regulares ou não;

6) Art. 15°. alínea b), do Decreto-Lei n9 48 007, de 26 de Outubro de 1967, relativo a benefícios fiscais conferidos à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E.P.;

7) Decreto-Lei n9 48 844, de 20 de Janeiro de 1969. que

estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector têxti1;

8) N°s 3 e 4 do art. 99 do Decreto-Lei n9 48 950, de 3 de Abril de 1969, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de impostos os juros das obrigações emitidas cujo produto seja consignado à realização de operações de crédito à exportação.

9) N9 2 do art. 4Í do Decreto-Lei n9 49 211, de 27 de Agosto de 1969, relativo a fusões e transmissão de bens

de sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoelectricos e de transporte de energia eléctrica cujas centrais constituam a rede eléctrica primária;

10) N9 1 e 2 do art. 149 do Decreto-Lei n^ 49 273, de 27 de Seteabro de 1969, relativo à isenção de Imposto Complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;

11) Alínea c) do n9 2 do art. 53° do Anexo I ao Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de Noveabro de 1969, relativa aos CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal;

12) Art. 10° do Decreto-Lei n9 49 398. de 24 de Novembro de 1969, que estabelece benefícios fiscais à exploração de jazigos de materiais radioactivos e à instalação e exploração de reactores nucleares;

13) Art. 59 do Decreto-Lei n9 401/70. de 21 de Agosto, relativo a incentivos fiscais a agrupamentos de industrias de exportação de concentrados de tomate;

14) Art. 155° do Regulamento da Caixa-Geral de Depósitos Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n-694/70, de 31 de Dezembro, relativo às isenções conferidas à Caixa-Geral de Oepósitos excepto na parte relativa às suas instituições anexas

15) Oecreto-Lei rfi __117/71, de 2 de Abril, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector das pescas;

16) Decreto-Lei 123/71, de 5 de Abril, que estabelece benefícios às empresas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios de longo curso;

17) Base XVI da Lei n9 2/71, .de 12 de Abril, gue preveja concessão de benefícios fiscais à transformação e fusão de sociedades de seguros.

18) 0 artigo 59 do Oecreto-Lei n° 49 319, de 15 de Outubro de 1969, que estabelece benefícios fiscais para as entidades concessionárias da exploração de auto--estradas e base XI das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n9 467/72 de 13 de Noveabro, que concedeu à BRISA alguns benefícios.

19) Decreto-Lei n° 575/72, de 30 de Dezeabro. relativo a sociedades em que a participação de cooperativas e associações agrícolas exceda 50* do respectivo capital social;

20) N9 2 da Base XXVIII anexa ao Oecreto-Lei n° 38 246, de 9 de Maio de 1951 e n9s 1 e 2 da Base XXX anexa ao Decreto-Lei n9 104/73, de 13 de Março, relativos a benefícios fiscais aos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.;

21) Art. 12° do Decreto-Lei n° 133/73, de 28 de Março, e art. 369 dos Estatutos anexos relativos a empresas especialmente constituidas paro a instalação e exploração de parques industriais e empresas públicas de parques industriais;

22) Art«s I9, 29. 39, 69, 79 e 89 do Decreto-Lei n° 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais a constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;

23) Art.s 329 e 339 do Decreto-Lei n9 180/73. de 19 de Abril, relativo a incentivos fiscais concedidos a centros técnicos;

24) Decreto-Lei n9 135/74, de 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas do sector dos transportes rodoviários;

25) Art. 5o do Decreto-Lei n9 167/74. de 23 de Abril,

relativo à empresa concessionária da Doca Seca do Porto de Aveiro;

26) Art. 39 do Decreto-Lei n9 329-A/74. de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;

27) Alínea e) do art. 49 do Oecreto-Lei n9 718/74. de 17 de Oezeabro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;

28) Art. 29 do Decreto-Lei n9 153/75, de Z5 de Março,

relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território Metropolitano ou Ultramarinos;

29) Alínea b) do art. I9 do Decreto-Lei ifi 322/75. de 27 de Junho, relativo a isenções concedidas à Empresa Pública de Aguas de Lisboa (EPAL), E.P.;

30) Alínea e) do art. 79 e art.s 129, 139, 149, 159, 169 e 179 do Decreto-Lei n? 288/76, de 22 de Abril, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento para a exportação;

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31) Art. 29- dos estatutos da Empresa Pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n- 471-A/76, de 14 de Junho. com referência à Base XII, anexa ao Decreto-Lei n9 39 188, de 25 de Abril de 1953 e aos Decretos-Lei n9 39 673, de 22 de Maio. n9 41 000, de 12 de Fevereiro de 1957 e n9 44 373, de 29 de Maio de 1962;

32) Alinea i) do art. 5e do Oecreto-Lei n9 353-C/77 de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico e financeiro e estabelece a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais no âmbito desses acordos;

33) Art. 28° do Oecreto-Lei n9 75-A/78, de 26 de Abril,

relativo a fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;

34) Lei n9 32/79. de 7 de Seteabro. que estabelece a possibilidade de por despacho do Ministro das Finanças serem concedidos benefícios fiscais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;

35) Art. 48° da lei n° 75/79. de 29 de Noveabro, e n9 1 do art. 51° do Estatuto aprovado pelo Oecreto-Lei n9 321/80, de 22 de Agosto, relativos a benefícios fiscais, concedidos à Radiotelevisão Portuguesa, E.P.;

36) AHnea b) do n° 1 do art. 39. art. 49 e n9 1 do art. 79 do Decreto-Lei n° 456/80, de 9 de Outubro, que

estabelece benefícios fiscais a aplicar a cooperativas;

37) A parte final do n9 2 do art. 29 do Oecreto-Lei n9 515/80, de 31 de Outubro, com referência «o nS 1 do art. 349 do Oecreto-Lei n9 260/76, de 8 de Abril, relativo a incentivos concedidos à Empresa Pública Industrias Nacionais de Oefesa, (INDEP), E.P.;

38) Decreto-Lei n9 128/81, de 28 de Maio,^ que possibilita a concessão de benefícios fiscais à cisão de sociedades;

39) Alínea a), b). c), f) e g) do art. I9 do Decreto-Lei ifi 144/81, de 3 de Junho, que concede benefícios fiscais às Sociedades de Investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas.

40) Lei n9 18/82, de 8 de Julho, relativa ao regime fiscal especial da S.A.T.A.- Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos;

4!) Decreto-Lei n9 312/82, de 4 de Agosto, que estabelece benefícios ao investimento efectuado nas aquisições e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia:

42) Decreto-Lei n9 409/82, de 29 de Seteabro, que estabelece benefícios fiscais tendo em vista reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, excepto o seu art. 69 na redacção que lhe foi dada pelo art. 79 do Decreto-Lei n° 182/85, de 27 de Maio.

43) Art.s 16° a 279 do Decreto-Lei n9 423/83, de 5 de Dezembro, que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística;

44) Decreto-Lei n9 688/73, de 21 de Dezeabro e Decreto-Lei n- 464/83, de 31 de Dezeabro, ambos relativos a benefícios fiscais concedidos à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SARL e aos juros das obrigações por ela emitidos;

45) Decreto-Lei n° 447/83, de 26 de Dezeabro, relativo a benefícios fiscais a empresas cientificas, institutos e centros tecnológicos;

46) N° 2 do art. 14? do Oecreto-Lei n° 330/82, de 18 de Agosto, que faculta ao IPE, SARL, durante três anos a usuíruição de isenções de todos os impostos taxas e emolumentos e, bem assim o Decreto-Lei n9^298/84, de 3 de Seteabro, que prorrogou por mais três anos aquele prazo.

47) Alíneas a), b) e d) do art. I9 do Decreto-Lei n9 115-F/85. de 18 de Abril, relativo a incentivos fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores de obrigações por eles emitidas;

48) Decreto-Lei n° 182/85, de 27 de Maio. que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista á dinamização do mercado de capitais de valores mobiliários;

49) Decreto-Lei n- 172/86, de 30 de Junho, que alargou o âmbito dos incentivos fiscais especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedade anónimas;

50) N?s 6, 8, 10, II. 13. 14, 16, 21 e 22 do art. 14°, art. 179 n9s 2, 3, 8 e 9 e parágrafos l9 e 2» do art. 18» e art9s 82° e 839 do Código da Contribuição Industrial;

Alíneas b), f), g), o), g), t), u) e v) do n9 1 do art. 89; alínea d) do art. 309. art. 349, art.359; n°s 8. 9. 16 e 17 do art. 85° e art9s 869-A, 879 e 949-A do Código do Imposto Complementar;

52) N9s 2 e 4 do art. 99, n9 2. 3, 4, 5, 6, 7. e 7-A do art. 109 e art. 22° do Código do Imposto de Capitais;

53) N° 6 do art. 12°, art.s 269, e 221° do Código da Contribuição Predial e do laposto sobre a Indústria Agrícola;

ART160 495

Encargos contratuais que oneram os concessionários ou arrendatários que exerçam na plantaforaa continental a industria extractiva de petróleo incluindo prospecção e pesquisa

0 disposto na alínea d) do art.^559 da Lei n9 49/86, de 31 de Dezembro, não prejudica a liquidação e cobrança dos encargos a que se referem os n9s 1 e 2 do art. I9 do Oecreto-Lei n9 625/71, de 31 de Dezembro.

ART ISO 50°

Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, atè que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

MTIBO 5lA

Situações Especiais Decorrentes da Descolonização

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n9 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos ai contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.

ARTIGO 53B Imposto Extraordinário sobre Lucros

Fica o Governo autorizado a manter, com taxa de 2,5%, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 339 do Decreto--Lei n9 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n9 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

ARTIGO 53°

Alteração ao Oecreto-Lei n9 375/74. de 20 de Agosto, na parte relativa ao regime das despesas não documentadas

0 artigo 279 do Oecreto-Lei n9 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Art. 279 - 1. As empresas comerciais ou industriais, e, bem assim, as empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias que efectuem despesas confidenciais ou não documentadas ficam sujeitas, para esse tipo de despesas, à taxa de Contribuição Industrial agravada em 20%.

2. A realização das despesas a que se refere o número anterior que ultrapassem 2% da facturação total constitui infracção punida com multa de igual montante.*

ARTIGO 546

Imposto sobre máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou eléctricas de diversão

' í revogado o artigo 739 da Lei 49/86 de 31 de Dezembro na parte que estabelece que o produto da aplicação das taxas constantes da tabela anexa ao DL 21/8S de 17 de Janeiro, constituirá receita do Estado, repondo-se em vigor o artigo 139 deste diploma.

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Tributação de cargos públicos

1. Na sequência do disposto ndo artigo 67* da Lei n° 49/86, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a:

a) Adoptar as medidas necessárias com vista a assegurar, coo a devida flexibilidade, que para os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público,

elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos, cesse, a partir de 1 de Janeiro de 1988, o regime tributário previsto no artigo 39 do Decreto-Lei n° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, relativo a imposto complementar;

b) Incorporar uma compensação necessária nas remunerações ilíquidas, para que a tributação referida na alínea anterior garanta em termos médios, aproximadamente o mesmo nível de remunerações liquidas resultantes da tabela de vencimentos de 1987, tendo subjacentes somente os descontos normais da função pública.

c) Adequar o Estatuto da Aposentação á alteração do regime de tributação dos funcionários públicos, de forma a que o cálculo das pensões elimine os efeitos__da majoração introduzida nas remunerações para compensação do imposto profissional e do imposto complementar.

2. São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.

3. 0 Governo promoverá também a tributação, em imposto complementar, dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a partir da mesma data.

ARTIGO 619

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no Orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 215 000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos programa previstos na Lei nC 1/87, de 6 de Janeiro.

ARTIGO 62C

Novas competências

1. A partir de _1988. o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

2A Para o financiamento do exercício, em 1988, das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações inscritas no Orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.

ARTIGO 639

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda do pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 49 da Lei n? 1/87, de 2 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

CAPITULO V FIlWJtÇAS LOCAIS

ART160 569 Fundo de Equilíbrio Financeiro

1. 0 montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 89 da Lei n9 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 91,2 milhões de contas para o ano de 1988.

2. As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60* e 40*. respectivamente.

ARTIGO 575

Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1983 è o que consta do mapa VI anexo.

ARTIGO 589

Juntas de Freguesia

No ano de 1988, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de Juntas de Freguesia até ao montante de 315 000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.

ARTIGO 599

Finanças Distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150 000 contos, destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Oecreto-Lei nfi 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n9 14/86, de 30 de Maio.

ARTIGO 60°

Auxílios financeisos às Autarquias Locais

No ano de 1988 será afectada uma verba de300 000 contos destinada i concessão de auxilio financeiro ís autarquias locais nos termos do n9 2 do artigo 139 da Lei n9 1/87, de 6 de Janeiro.

ARTIGO 649

Actualização do rendimento colectável em contribuição predial

1. 0 rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, registados a partir de 1979, e dos prédios rústicos, é actua!izado para 1988 com o factor de 1,074, aprovado para a actualização das rendas.

2. 0 Governo promoverá os estudos necessários para aplicação integral do artigo 69 da Lei n9 1/87, de 2 de Janeiro, a partir de 1 de Janeiro de 1989.

CAPITULO VI Disposições finais

ARTIGO 659

Regime transitório do Ministério da Justiça

1. Ourante o ano de 1988, o Governo prosseguirá a adopção das medidas necessárias i adaptação dos diplomas orgânicos dos diversos departamentos do Ministério da Justiça is regras gerais da Contabilidade Pública.

2. 0 Governo tomará as providências necessárias à regularização da situação e eventual integração nos quadros dos serviços do Ministério da Justiça do pessoal contratado a qualquer titulo que neles desempenhe funções desde pelo menos 30 de Dezembro de 1986.

3^ 0 pessoal referido no numero anterior mantém a respectiva situação até k concretização das providências nele previstas.

4. 0 Gabinete de Gestão Financeira poderá suportar os encargos correspondentes ao pessoal referido nos números anteriores até que a situação seja regularizada.

ARTIGO 668

Hastas publicas para alienação do património

0 Governo aprovará legislação tendente i simplificação das normas que regulam as hastas públicas para alienação de património do Estado, designadamente quanto aos prazos e prestações a cumprir por parte dos arrematantes e bem assim â tramitação da convocação de praças subsequentes, quando a primeira ficar deserta.

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«lififLÉze

Modernização dos caninhos de ferro

1. 0 Governo promovera a modernização dos caminhos de ferro, no quadro de uma Lei de Bases dos Transportes Terrestres e de um plano a médio prazo de reconversão da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e de remodelação dos nos ferroviários de Lisboa e do Porto, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.

2. Para os fins referidos no número anterior, foram inscritas verbas que constam do PIDOAC e será atribuida à CP uma dotação de capital de 9 milhões de contos incluida no Capitulo 609.

3. Fica o Governo ainda autorizado a estabelecer o regime financeiro a que ficam sujeitas as infraestruturas ferroviárias de longa duração, a cargo da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, EP, as quais deverão constituir encargo da Administração Central, nos termos do Regulamento (CEE) n° 1107/70, de 4 de Junho, complementado pelos Regulamentos (CEE) n9s. 2598/70 e 2116/78, respectivamente, de 18 de Dezembro e de 7 de Outubro, e o concomitante reforço de dotações do PIDDAC, destinadas à cobertura financeira dos referidos encargos com infraestruturas, desde

ARTIGO 68°

Saldos do Capitulo 609 do Orçamento do Estado para 1987

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação econémica 39.00 "Transferências-Empresas Públicas", 65.00 "Activos financeiros" e 71.00 "Outras Operações Financeiras", inscritas no Orçamento do Estado para 1987. no Capitulo 609 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos 13 de Novembro dc 1987.

O PRlMElRO-MINISTttO,

Aníbal António Cavaco Silva

O MIKISTR0 DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES,

António D'Orey Capucho

O MINISTRO DAS FINANÇAS.

Miguel José Ribeiro Cadilhe

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MAPA I Receitas do Estado Alínea a) do artigo 1?

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* A previsão situa-se abaixo do módulo adoptado.

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AtEX) AO MVA I RECEITA GLOBAL DOS FIHXB E SERVIÇOS AUTÍHMK

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* Inclui as receitas próprias dos serviços dependentes (A.R.S., Hospitais e Diversos), estimáveis em 10 465 milhares de contos.

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MAPA II

DESPESAS POR KRfflTABtlOS DO ESTA» E OTtTULOS Alínea a) do artigo 12

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N&D PO MVA II

DESPESA GLOBAL DOS FUKXB E SERVIÇOS AUfflÚKMS

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* Valores indicativos correspondentes a despesas financiadas cem transferencias do Orçamento do Estado (excepto capitulo 50) e outros recursos.

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MAPA III

DESPESAS KR GRANDES AêRLP/MENTDS BDQNÚHICQ6 ALÍNEA a) do artigo 12

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MAPA IV

CLASSIHCACÃ) FlfOOnW. DAS DESPESAS PÚBLICAS Alínea a) do artigo 19

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MAPA V

ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA 1908

Alínea b) do atigo 15 Continente e Regiões autòrenBS - Receitas -

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- Despesas -

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MAPA VI-FINANÇAS LOCAIS

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MAPA Vil Programas e projectos plurianuais

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere ás assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86S.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 1152$00

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