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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II Série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

10.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 10/V (apresentado pelos deputados Carlos Lélis, Cecília Catarino, Guilherme da Silva e Jardim Ramos, do PSD) ................................... 462-(416)

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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 10/V

Nota Justificativa

O respeito pela consagração constitucional da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira tem levado o PSD, em momentos de revisão constitucional, a solicitar aos órgãos regionais do partido a apresentação do que se pode designar por anteprojecto de revisão constitucional em matéria relativa às regiões autónomas.

Este procedimento registou-se aquando da primeira revisão constitucional, em 1982, e voltou a ocorrer agora, a propósito da revisão constitucional cujo processo decorre.

Em 1982 as pretensões das regiões autónomas não passaram integralmente ao projecto de revisão constitucional que a AD veio a apresentar, pretextando então o PSD a não anuência do seu parceiro de coligação.

Constata-se que o projecto de revisão constitucional ora apresentado pelo PSD à Assembleia da República não acolhe, em aspectos essenciais, ao aprofundamento da autonomia e a um melhor e mais directo relacionamento dos órgãos de soberania com os órgãos regionais, as soluções propostas pelas regiões.

Verifica-se também que os demais projectos de revisão constitucional já apresentados ficam igualmente muito aquém do que constituem as legítimas aspirações das populações insulares nesta matéria.

Em tempo oportuno, a Assembleia Regional da Madeira aprovou, com os votos unânimes dos deputados do PSD, do PS e do CS e a abstenção da UDP, em resolução, articulado com as alterações que as populações da Região anseiam ver consagradas na presente revisão constitucional.

Como deputados detentores de 80% da representação parlamentar do círculo eleitoral da Madeira, os signatários não poderiam alhear-se, em matéria de tão relevante interesse nacional e regional, da vontade das populações que os elegeram por maioria esmagadora.

Não é apenas o processo autonómico que está em causa.

Pretendem-se aperfeiçoar os mecanismos constitucionais conducentes a uma melhor e mais válida participação das populações insulares no todo nacional.

A revisão constitucional é o momento próprio para se eliminarem suspeitas e preconceitos, reforçando-se as autonomias, na justa medida das legítimas aspirações das populações da Região, como única forma correcta de ali se continuar a construir a Pátria Portuguesa que todos somos.

Prevenindo, desde já, deturpantes interpretações das intenções que os animam, que não deixarão de surgir, os signatários querem deixar expresso que em tudo o mais estão politicamente solidários com o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, circunscrevendo--se assim o projecto que se segue às disposições constitucionais respeitantes às regiões autónomas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

Artigo 6.° Estado unitário regional

1 — O Estado é unitário regional e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 —......................................

Artigo 40.°

Direito de antena

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Os princípios referidos nos números anteriores aplicam-se às regiões autónomas quanto aos partidos políticos e organizações sindicais e profissionais nelas existentes, nos termos a definir por lei.

Artigo 94.°

Elaboração e execução

1 —......................................

2 —......................................

3 — Na elaboração do Plano participam as populações, através das regiões autónomas, das autarquias e das comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.

4 —......................................

5 —......................................

Artigo 106.° Sistema fiscal

1 —......................................

2 —......................................

3 — As regiões autónomas podem adequar o sistema fiscal às suas relidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, criando impostos ou derramas, alterando taxas fixas por lei nacional ou definindo benefícios ou isenções fiscais.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 115.° Actos normativos

1 — São actos legislativos as leis, os decretos--leis, as leis regionais e os decretos legislativos regionais.

2 —......................................

3 — As leis regionais e os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões não reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis regionais dos decretos legislativos regionais publicados no uso de autorização legislativa dos parlamentos das regiões autónomas e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos estabelecidos nas leis regionais.

4 — As leis regionais podem desenvolver as leis de bases que não reservem para o Governo o respectivo poder de desenvolvimento.

5 — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6 — Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que relamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

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7 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

8 — As leis e os decretos-leis aplicam-se imediatamente às regiões autónomas, se forem proferidos no uso de competência reservada aos órgãos de soberania, excepto se houver autorização legislativa no parlamento regional ou, não sendo no uso dessa competência, aplicam-se mediante diploma legislativo regional ou após prévia audição dos órgãos de governo próprio das regiões.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 —......................................

2 — A publicidade dos actos das regiões autónomas previstos no número anterior, bem como os demais actos do governo regional e dos seus membros, é garantida pela sua publicação em jornal oficial das regiões autónomas.

3 — A falta de publicidade dos actos previstos nos números anteriores [... ]

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

j) Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentos das regiões autónomas e dirigir-lhes mensagem;

0 Dissolver os parlamentos das regiões autónomas, nos termos do artigo 236.°;

/') Nomear e exonerar ou demitir, nos termos dos respectivos estatutos político--administrativos, os presidentes e demais membros dos governos das regiões autónomas;

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .....................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais, decretos legislativos regionais e convenções internacionais;

g) .....................................

h) .....................................

/).....................................

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) [...] Assembleia da República e dos parlamentos das regiões autónomas;

c) (Eliminado.)

Artigo 164.° Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

e) Conferir aos governos e aos parlamentos das regiões autónomas autorizações legislativas;

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

f) Pronunciar-se sobre a dissolução dos parlamentos das regiões autónomas;

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao governo ou aos parlamentos regionais nos termos constitucionais:

/) [...] sem prejuízo do disposto no artigo 229.° alínea f)\

2 —......................................

3 —......................................

4 — As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República e dos parlamentos regionais.

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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 170.° Iniciativa legislativa

1 — A iniciativa da lei compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, aos respectivos parlamentos.

2 — Os deputados, os grupos parlamentares e os parlamentos regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que encolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 —......................................

4 — (... ] excepto, quanto a este, às propostas dos parlamentos regionais.

5 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de um parlamento regional, com o termo da respectiva legislatura.

6 —......................................

Artigo 172.°

Ratificação

1 —......................................

2 — As leis regionais no uso de autorizações legislativas ao abrigo do artigo 164.°, alínea é), podem ser submetidas a ratificação da Assembleia da República nos mesmos termos que os decretos--leis.

3 — (Igual ao n.° 2 do texto constitucional.)

4 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei ou a lei regional deixarão de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderão voltar a ser publicados no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 173.°

Processo de urgência

1 —......................................

2 — A Assembleia pode ainda, por iniciativa dos Parlamentos Regionais dos Açores ou da Madeira, delcarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

Artigo 179.°

Ordem do dia das reuniões plenárias

1 —......................................

2 —......................................

3 — Os parlamentos regionais poderão solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 180.°-A

Participação de delegações dos parlamentos regionais

Delegações dos parlamentos das regiões autónomas têm o direito de comparecer, sem direito a

voto, às reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do respectivo Regimento, quando na ordem do dia seja incluída iniciativa dos parlamentos respectivos.

Artigo 187." Conselho de Ministros

3 — O Primeiro-Ministro convocará para participarem no conselho de Ministros os presidentes dos governos das regiões autónomas sempre que sejam tratados assuntos de interesse para as mesmas.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 201.° Competência legislativa

1 — Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

a) .....................................

b).....................................

c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, sem prejuízo do estabelecido no artigo 115.°, n.° 4.

Artigo 229.°

Poderes das regiões autónomas

As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público de base territorial e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da sua competência reservada;

c) Desenvolver as bases gerais do sistema de ensino, da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural e do regime e âmbito da função pública, bem como do regime geral do Orçamento;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.°;

f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;

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g) Exercer poder executivo próprio;

h) Exercer no âmbito regional, nos termos da lei, as competências administrativas do Governo da República, incluídas as relativas à gestão do património do Estado que não estejam reservadas aos órgãos de soberania por força da Constituição;

/) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

j) Adequar o sistema fiscal às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, criando impostos ou derramas e alterando taxas fixadas e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá--las às suas despesas;

/) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

ri) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade na região, quando o interesse regional o justifique;

p) Introduzir, com respeito pelo sistema nacional de ensino, alterações específicas nos programas escolares, nos termos da lei;

q) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração do Plano nacional;

r) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.°;

s) Participar na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, superintendendo a nível da região na respectiva execução e na política de crédito, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

t) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

u) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

v) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, nos quais se inclui a proposta de alteração do regime constitucional das autonomias;

x) As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diá-

logo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo 230.°

(Eliminado.)

Artigo 130.°-A Organização judiciai

1 — Haverá nas regiões autónomas uma organização judicial específica definida por lei da Assembleia da República.

2 — Os estatutos das regiões autónomas estabelecem as condições e formas da sua participação no estabelecimento da divisão judicial do território, com respeito pela unidade e independência do poder judicial.

Artigo 230. °-B

Regionalizações

As competências, serviços e bens transferidos para as regiões autónomas só podem reverter para o Estado mediante parecer favorável dos parlamentos regionais.

Artigo 231.° Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 —......................................

2 — Compete ao Estado, através de verbas anualmente inscritas no seu Orçamento, numa perspectiva de solidariedade nacional, suportar os custos financeiros derivados da situação insular das Regiões Autónomas.

3 — (O actual n.0 2.)

Artigo 232.°

(Eliminado.)

Artigo 232.° Representação do Estado

1 — O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas pelo presidente do governo regional.

2 — O presidente do governo regional coordena as funções administrativas exercidas pelo Estado na região com as da própria região, sem prejuízo da relação hierárquica de cada um dos serviços do Estado na região com as competentes tutelas, bem como da competência própria dos representantes destas em cada região.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio

1 — São órgãos de governo próprio de cada região autónoma os respectivos parlamentos e o governo. 1

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2 — O parlamento da região autónoma é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporciona], salvaguardando-se a existência de círculos eleitorais por ilhas, nos Açores, ou por concelhos, na Madeira, bem como a participação de açoreanos e madeirenses emigrantes, assegurada mediante recenseamento próprio.

3 — Os deputados do parlamento regional estão sujeitos as normas constitucionais que definem o estatuto dos deputados da Assembleia da República.

4 — O Presidente da República inaugura solenemente a primeira sessão de cada legislatura do parlamento da região autónoma e pode dirigir-lhe mensagem, sempre que o ache conveniente ou oportuno.

5 — O governo regional é politicamente responsável perante o parlamento regional.

6 — O presidente do governo regional é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais, e por ele exonerado ou demitido, nos termos definidos no estatuto político-administrativo da região.

7 — 0 Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

8 — O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 234.°

Competência exclusiva do parlamento regional

Salvo o disposto no artigo seguinte, é da exclusiva competência do parlamento regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d) e nas alíneas e), f), j), I), «). P) e r) do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

Artigo 234.°-A Competência legislativa do governo

1 — Mediante autorização do parlamento regional, compete ao governo regional fazer decretos legislativos regionais em matérias abrangidas pela alínea a), pela segunda parte da alínea d), pela segunda parte da alínea j) e pela alínea r) do artigo 229.°

2 — Os diplomas previstos no número anterior devem invocar expressamente o decreto de autorização ao abrigo do qual são aprovados.

3 — As autorizações do parlamento e os decretos legislativos regionais editados ao abrigo destas ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido nos artigos 168.°, n.05 2 e 4, e 172.°, sendo a ratificação admitida a requerimento de um mínimo de cinco deputados.

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Presidente da República

1 — Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos legislativos regionais.

2 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer lei regional do parlamento regional que lhe haja sido enviada para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dela constante, deve o Presidente da República assiná-la ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se o parlamento regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros por maioria qualificada de dois terços em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, ou, no caso de decretro regional, da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional.

5 — Quando da recusa prevista no número anterior, poderá o governo regional converter o diploma em proposta a apresentar ao Parlamento Regional.

6 — O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.° e 279.°

Artigo 236. °-B

Comunidades emigrantes

Sem prejuízo da competência e da assistência prestada pelos serviços da República as regiões podem criar condições que visem a participação directa e efectiva das comunidades emigrantes na vida económica e social das respectivas regiões.

Artigo 236.° Dissolução dos parlamentos das regiões autónomas

1 — Em caso de crise política grave e para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado, poderá dissolver os parlamentos das regiões autónomas.

2 — Aplica-se neste caso o artigo 175.° da Constituição.

3 — A dissolução do parlamento regional implica a demissão imediata do governo regional, que apenas manterá funções de mero expediente administrativo.

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Artigo 236.°-A

Pariamento Europeu

Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.

c) A inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de governo próprio das regiões, a requerimento de um décimo dos deputados aos parlamentos regionais das respectivas regiões autónomas.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 —......................................

2 — O Presidente da República pode igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional, de decreto regional ou de decreto regulamentar regional de lei emanada dos órgãos de soberania, que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 — A apreciação preventiva [...] prazo de cinco dias nos casos previstos noa.0 1 deste artigo e de dez dias nos casos previstos para o n.° 2 a contar da data da recepção do diploma.

4 —......................................

Artigo 279.° Efeitos da decisão

1 — [...] deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 —......................................

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4—......................................

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 283.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes dos parlamentos regionais ou dos presidentes dos governos regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 —..................................

Artigo 286.° Iniciativa de revisão

1 — A iniciativa de revisão compete aos deputados ou aos parlamentos regionais.

2 —......................................

Artigo 288.°

Aprovação e promulgação

1 —......................................

2 — As propostas de alteração serão enviadas aos parlamentos regionais para exercício do direito de pronúncia, quando incidam sobre matérias respeitantes às regiões autónomas.

3 — (Igual ao actual n.° 2.)

Artigo 299.°

à) v.v.v.v.v.v.v.v.v.v.v.v.v/.v.v.v.v.v.

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes do diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a);

Regras especiais sobre partidos

1 —......................................

2 — (Eliminado.)

Os Deputados do PSD: Carlos Lélis — Cecília Catarino — Guilherme da Silva — Jardim Ramos.

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