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18 DE NOVEMBRO DE 1987

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5 — Não foram, todavia, suficientes. A escolaridade obrigatória 6 ainda reduzida. E, mesmo depois de aumentada para nove anos com a aprovação da nova lei de bases, a verdade é que há ainda dezenas de milhares de jovens que não têm acesso ou não terminam o ensino secundário.

Para esta situação, inaceitável em fins do século xx e inadmissível em regime democrático, contribuem, principalmente, as desigualdades sociais. Noutros termos, as dificuldades económicas de muitas famílias, os custos globais da educação, as perdas de rendimentos do trabalho de jovens, o isolamento em que vivem muitos agregados familiares e a aparente inutilidade económica de certos ensinos: eis alguns dos factores económicos e sociais que impedem que muitos jovens frequentem a escola ou que impelem outros a abandoná-la.

6 — A presente lei consagra disposições diversas com um objectivo principal: garantir a todos o acesso à escola, permitir que todos terminem, pelo menos, a escolaridade obrigatória e assegurar a lodos uma preparação mínima para a vida c para a profissão.

Aos poderes públicos competem, evidentemente, outras funções com este mesmo objectivo. Tais como construir mais escolas, formar mais e melhores professores, cuidar do conforto das escolas, zelar pela qualidade dos programas, etc. Só assim se poderá obter o resultado desejado: a universalidade da instrução. Todavia, neste projecto dc lei apenas são encaradas as condições económicas dc acesso ao ensino, na tentativa de garantir, tanto quanto possível, a igualdade de oportunidades.

7 — A acção dos poderes públicos deve, no entanto, exercer-se dcnlrode um quadro dc prioridades bem definidas, tantas são as carências. Neste sentido, parece indiscutível que a prioridade deve ser a do acesso ao ensino básico. É, com efeito, logo nos primeiros anos do sistema dc ensino que as desigualdades sociais sc fazem sentir; é logo aí que o insucesso escolar e o abandono começam a proliferar, tocando muito mais seriamente as famílias dc poucos recursos económicos.

Por outro lado, tendo em conta que os recursos orçamentais não são abundantes, convém concentrá-los onde mais são necessários c úteis, de modo a ir alargando gradualmente os benefícios, os apoios, os estímulos c os dispositivos consagrados neste projecto dc lei. Alguns destes poderiam, com efeito, entrar cm vigor no início do ano lectivo de 1988-1989 c relativamente ao primeiro ano dc escolaridade obrigatória. Seguidamente, ano após ano, os dispositivos previstos seriam aplicados a mais um ano da escolaridade.

Finalmente, esta perspectiva gradual c empírica justifica-se ainda pelo facto dc já estar cm vigor uma nova lei dc bases, que, dc modo também gradual, sc propõe proceder a várias reformas do sistema educativo.

8 — Os principais objectivos deste projecto dc lei são a promoção da igualdade dc oportunidades perante o sistema escolar c a universalidade da escolaridade obrigatória. Quer isto dizer que não houve a preocupação dc abordar outros aspectos importantes da democratização do acesso ao ensino já dc realização possível, mas relativos a outros níveis do ensino secundário, politécnico ou universitário. Isto não impede que continuem em vigor, ou sejam desenvolvidos, outros dispositivos de carácter social c económico destinados a promover o fomento da educação. Dc qualquer modo, este projecto de lei traduz a convicção dc que a prioridade dc acção é a do ensino básico e da escolaridade obrigatória.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais c regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°—1—O ensino oficial c gratuito cm todos os níveis do ensino básico c secundário.

2 — A educação pré-escolar oficial é gratuita.

3 — O Governo, directametne ou através das autarquias, regulamentará c porá em prática diversos apoios materiais e financeiros aos agregados familiares que necessitem de ajuda para manter os jovens no sistema educativo até ao termo, pelo menos, da escolaridade obrigatória.

Art. 2." — 1 — As famílias sem recursos económicos e cujos filhos frequentem qualquer nível da escolaridade obrigatória terão direito a receber subsídios de encorajamento aos estudos.

2 — Os subsídios de encorajamento aos estudos serão inversamente proporcionais aos níveis de rendimento dos agregados familiares, até ao valor máximo de rendimento equivalente a duas vezes o salário mínimo industrial, nível a que corresponderá o subsídio mínimo.

3 — O Governo fixará regularmente o montante máximo de subsídio a conceder.

An. 3.s O Governo organizará e apoiará sistemas de empréstimo a muito baixo juro aos agregados familiares, a fim dc permitir que os jovens prossigam os estudos secundários para além da escolaridade obrigatória.

Art. 4.9 O Govcmo custeará, directamente ou através das autarquias, as despesas decorrentes do fornecimento gratuito pelas escolas do ensino básico e dc escolaridade obrigatória dc uma dose quotidiana dc leite e dc outros alimentos indispensáveis, nomeadamente aos alunos sem recursos económicos suficientes.

Art. 5.8 — 1 — O Governo apoiará, directamente ou através das autarquias, a instalação e o funcionamento de cantinas ou dc outras instalações adequadas em todas as escolas do ensino básico.

2 — As refeições serão subsidiadas.

3 — Os agregados familiares cujos rendimentos não ultrapassem o salário mínimo industrial e cujos filhos frequentem a escolaridade obrigatória receberão senhas de refeição gratuitas ou com desconto.

4 — Nas escolas onde não existam cantinas, as senhas dc refeição serão substituídas por outras formas de ajuda para a alimentação de alunos.

Art. 6.9 — 1 — Todos os jovens que frequentem os diferentes níveis dc escolaridade obrigatória serão observados uma vez por ano por um médico dentista, por um médico oftalmologista e por um clínico geral e submetidos ao rastreio pulmonar.

2 — quando não for possível ou aconselhável fazer deslocar os médicos às escolas para os exames anuais, deverão os professores acompanhar os alunos à observação médica, que sc fará cm hospital, centro de saúde, clínica ou consultório acessível.

3 — Os exames médicos anuais, incluindo as deslocações, são gratuitos.

Art. I.9 Durante a escolaridade obrigatória, os alunos dc agregados familiares de fracos recursos económicos receberão gratuitamente um exemplar dc cada manual escolar recomendado e necessário aos estudos, assim como uma colecção dc material escolar básico.

Art. 8.9 — 1 — O Governo, directamente ou através das autarquias, apoiará o desenvolvimento e o funcionamento dos transportes escolares ou apoiará o acesso dos alunos aos transportes comerciais.

2 — Os alunos da escolaridade obrigatória terão direito a transportes gratuitos acima dc distâncias a fixar pelas entidades competentes.

3 — Os alunos da escolaridade obrigatória terão direito a protecção nas suas deslocações, sempre que tal se revele necessário.

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