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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987
II Série — Número 23
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
3.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Revisão constitucional:
Projecto de lei de revisão constitucional n.° 3/V (apresentado pelo PS) ........................4í2-(336)
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PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 3/V
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Se a primeira revisão da Constituição de 1976 encerrou o período de transição pós-revolucionário para a institucionalização do regime democrático e a consagração de um genuíno Estado de direito, cabe à próxima revisão a tarefa de aprofundar a vertente económica e de afinar as vertentes política e social da democracia aberta, pluralista e europeia que somos e cada vez mais tendemos a ser.
Nisso se empenha o Grupo Parlamentar do Partido Socialista neste seu projecto.
Não se trata — longe disso — de substituir uma Constituição por outra. À parte alguns saudosistas contados que continuam descontentes com as liberdades conquistadas, os Portugueses continuam a identificar--se com o essencial da Constituição que nos rege. Não assim com algum acessório que sobrou da primeira revisão e que no decurso dos últimos cinco anos foi ficando mais inadequado e mais distante da sua motivação inicial.
Ainda assim, sem ruptura do seu núcleo estruturante. Após a revisão de 1982, a Constituição da República ficou apta a, sem retoque, ser a matriz de um país da Comunidade Europeia. Vem-no sendo sem abalos críticos.
Extensa e programática desde o berço, além de ideologicamente dirigida mais do que usam sê-lo as leis fundamentais das democracias pluralistas, nasceu fadada a ver posta em causa a desejável rigidez das Constituições. Daí a profundidade do primeiro retoque e de algum modo a relativa extensão previsional do segundo.
Ver-se-á que graus de consensualidade se atingem. Desde já, e ao nível da elaboração do seu próprio projecto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista assume patríoticamente as suas responsabilidades, apresentando as propostas que tem por necessárias e suficientes numa perspectiva de Estado e de eminente defesa do interesse geral.
Sem estratégias preconcebidas.
2. Pouco há a mudar no enunciado dos «Direitos fundamentais». O texto em vigor já os acolhe com formulações que nada têm a aprender com as declarações universais de direitos.
Ainda assim, ensaiam-se aperfeiçoamentos reforça-tivos que confirmam a nossa lei fundamental como a Constituição de um País que viveu tempo de mais sem esses direitos para ter agora deles uma concepção avara.
A nova dimensão do acesso ao direito e aos tribunais; novos direitos reconhecidos aos estrangeiros e apátridas; cautelas reforçadas no condicionamento da suspensão do exercício de direitos; a valorização do Provedor de Justiça; uma nova concepção do papel dos meios de comunicação social; o realce conferido à protecção dos consumidores; novas e indeclináveis exigências no domínio da segurança social; o reforço dos direitos da juventude e da terceira idade; uma nova concepção do direito ao desporto, são exemplos, entre outros, das orientações que se perfilham.
Onde quer que se detectem expressões ideologicamente dirigidas — ainda quando seja o ideário do Partido Socialista a direcção apontada — fazem-se propostas neutralizantes. Com uma cautela; sem consagração
das ideologias contrárias. Sendo certo que não há Constituições ideologicamente puras, podem e devem as Constituições ser ideologicamente neutras.
A Constituição económica liberta-se, no presente projecto, de prejuízos de sentido colectivista. Não ou não tanto porque deles derivem constrangimentos desculpa-bilizantes de não importa que governo. Mas porque, nas economias mistas, com predominância dos mecanismos de mercado, como é e tende cada vez mais a ser a nossa, não devem as Constituições ir além da exigência de que a liberdade de iniciativa e uma salutar concorrência se movam no respeito pelo interesse comum, no quadro da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção e da subordinação do poder económico ao poder político democrático.
O desbloqueamento da privatização, em certos termos, das nacionalizações posteriores ao 25 de Abril; a sujeição da faculdade de nacionalizar — instrumento de que nenhum Estado prescinde — a critérios de interesse público e ao dever de indemnizar; a clarificação dos sectores de propriedade dos meios de produção, libertando a sua definição de prejuízos conceituais datados a definição dos objectivos da política agrícola sem vinculação constitucional a modelos determinados de reforma agrária, ainda que com a manutenção de alguns dos seus mais comuns instrumentos; a constitu-cionalização da prática da concertação social e a institucionalização do Conselho Económico e Social como seu mais alto instrumento, são as propostas mais relevantes.
Quanto à organização do poder político deve assinaiar-se um importante reforço da democracia participativa, uma procura de mais estabilidade e algumas aberturas à institucionalização de uma salutar alternância política .
A democracia participativa recebe o contributo do referendo deliberativo, ainda que com defesas de fácil justificação, bem como o alargamento do direito de petição e de acção popular. As petições dirigidas à Assembleia da República, com um grau de representatividade a definir por lei, ganham o direito a ser discutidas em plenário. Os consumidores, o património cultural e o ambiente vêem assegurada a sua defesa através de novas e mais vincadas formas de exercício da acção popular.
A introdução da moção construtiva é factor de estabilidade e de alternância, esta propiciada também por leis de consenso reforçado.
O equilíbrio e a separação dos poderes dos órgãos de soberania caracterizadores de um regime semipresi-dencialista são cuidadosamente salvaguardados.
A Assembleia da República e os serviços do Presidente da República passam, com toda a lógica, a dispor de autonomia organizativa, administrativa e financeira.
Reforçam-se, com equilíbrio, os instrumentos de fiscalização política do Governo pelo Parlamento.
Quanto aos tribunais, autonomiza-se dos demais o Tribunal Constitucional e constitucionalizam-se, como obrigatórios, os tribunais administrativos e fiscais.
Aprofumda-se, dentro de limites consensualizáveis, a autonomia regional.
Ultrapassam-se os equívocos de uma década relativos à criação e instituição de regiões administrativas, designadamente obrigando à aprovação, dentro de um ano, da lei da sua criação abstracta.
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Afina-se o sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade.
Sem complexos, respeitam-se, neste projecto, os limites materiais de revisão e, igualmente, sem complexos, alteram-se com vista à próxima revisão, se for caso dela, os limites que a prática desvalorizou e desactualizou.
3. Este, em breve síntese, o sentido principal das alterações propostas.
Cotejadas com outras, e todas elas discutidas com abertura e avaliadas com isenção, hão-de conduzir, assim se julga, se não à Constituição querida por todos, ao menos à Constituição com que a esmagadora maioria dos portugueses patrioticamente se identifique.
Nestes termos e nos dos artigos 286.°, n.° 1, e 287.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão da Constituição:
Artigo 1.° São introduzidas na Constituição as seguintes alterações sistemáticas:
É eliminada a epígrafe do título n da parte n da Constituição, «Estruturas da propriedade dos meios de produção»;
A epígrafe do título IH da parte li da Constituição, «O Plano», passa a título ii;
O título iv da parte n da Constituição, «Política agrícola e reforma agrária» passa a título m, sob a epígrafe «Política agrícola, comercial e industrial»;
O título v da parte li da Constituição, «Sistema financeiro e fiscal», passa a título iv;
A epígrafe do título vi da parte li da Constituição, «Comércio e protecção do consumidor», é eliminada;
A epígrafe do título v da parte m da Constituição, «Tribunais», passa a denominar-se «Tribunal Constitucional»;
A epígrafe do actual título v da parte m da Constituição, «Tribunais», passa a constituir a epígrafe do novo título vi;
A epígrafe do actual título vi da parte iii da Constituição, «Regiões autónomas», passa a constituir a epígrafe do novo título vii;
A epígrafe do actual título vil da parte m da Constituição, «Poder local», passa a constituir a epígrafe do novo título vm;
A epígrafe do capítulo v do actual título vil da parte m da Constituição passa a «Organização de moradores»;
O actual título vm da parte m da Constituição, «Administração pública», passa a título ix;
O actual título ix da parte ih da Constituição, «Defesa nacional», passa a título x;
A epígrafe da parte iv da Constituição, «Garantia e revisão da Constituição», passa a «Fiscalização da constitucionalidade e revisão da Constituição»;
A epígrafe do actual título l da parte iv da Constituição, «Garantia da Constituição», passa a «Fiscalização da Constitucionalidade»;
É eliminada a epígrafe do actual capítulo i do título 1 da parte li da Constituição;
É eliminada a epígrafe do actual capitulo li do título i da parte u da Constituição.
Artigo 2.° São suprimidos na íntegra os seguintes artigos da Constituição: 88.°, 95.°, 100.°, 103.°, 109.°, 110.°, 118.°, 213.°, 219.°, 253.°, 261.°, 284.° e 285.°
Artigo 3.° São aditados, no lugar imediato ao do respectivo número de ordem, com o acréscimo distintivo da letra A ou das letras seguintes do alfabeto, quando mais de um, os seguintes artigos: 62.°-A, 81.°-A, 94.°-A, 104.°-A, 104.°-B, 112.°-A, 135.°-A, 166.°-A, 183.°-A, 204.°-A, 204.°-B, 204.°-C, 204.°-D, 204-E, 217.°-A, 217.°-B, 217.°-C, 220.°-A, 223.°-A, 234.°-A e 299.°-A.
Artigo 4.° Em resultado de supressões, substituições e alterações de texto, os artigos referidos no artigo anterior têm e os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 15.°, 19.°, 20.°, 23.°, 27.°, 30.°, 38.°, 39.°, 40.°, 52.°, 57.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 70.°, 73.°, 74.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 82.°, 83.°, 85.°, 87.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 96.°, 97.°, 98.°, 102.°, 104.°, 106.°, 108.°, 115.°, 117.°, 120.°, 122.°, 127.°, 128.°, 129.°, 137.°, 138.°, 139.°, 158.°, 159.°, 160.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 183.°, 190.°, 195.°, 197.°, 198.°, 199.°, 200.°, 202.°, 203.°, 212.°, 213.°, 218.°, 221.°, 222.°, 223.°, 226.°, 232.°, 236.°, 241.°, 248.°, 250.°, 256.°, 257.°, 258.°, 259.°, 263.°, 264.°, 265.°, 267.°, 268.°, 271.°, 273.°, 274.°, 275.°, 276.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 290.°, 294.°, 295.° e 296.° passam a ter a redacção constante do texto corrido a que se refere o artigo seguinte.
Artigo S.° É o seguinte o texto corrido de todas as alterações propostas, mantendo-se no mais, assinalado por pontos, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos, que oportunamente se corrigirão em função da exigência prevista no artigo 289.° da Constituição:
Artigo 1.° República Portuguesa
Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na igualdade, na solidariedade e no trabalho, e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e fraterna.
Artigo 2.° Estado de direito democraUco
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 3.° Soberania e legalidade
1 — .....................................
2— .....................................
3 — A validade das leis e dos demais actos do Estado, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, depende da sua conformidade com a Constituição.
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Artigo 5.° Território
1 — .....................................
2 — .....................................
3 — .....................................
4 — (Eliminado.)
Artigo 7.° Relações internacionais
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.
4 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua oficial portuguesa.
5 — Portugal empenha-se na organização política, económica, social e cultural da Europa.
Artigo 8.° Direito internacional
1 — .....................................
2— ......................................
3 — As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os Portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) ....................................
Artigo 15.° Estrangeiros e apátridas
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
4 — A lei pode atribuir a estrangeiros, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 19.° Suspensão do exercício de direitos
1 —......................................
2 —......................................
3 — O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade, e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos.
4 — A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as reespoectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto estabelecimento da normalidade.
5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite, desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais.
6 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de declaração de guerra está sujeito aos limites temporais previstos na lei.
7 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
8 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
9 — (Actual n. ° 6.)
Artigo 20.°
Acesso ao direito e aos tribunais
1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, devendo o Estado suportar o respectivo custo, em caso de insuficiência de meios económicos dos titulares do direito.
3 — Todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de julgamento imparcial e decisão dentro de prazo razoável.
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Artigo 23.°
Provedor de Justiça
1 —......................................
2 —......................................
3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, designado pela Assembleia da República, e apresentará anualmente a esta um relatório da sua actividade, que será objecto de debate e publicitação, nos termos da lei.
4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
Artigo 27.°
Direito à Uberdade e á segurança
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente;
b) ....................................
c)....................................
d) ....................................
4 —......................................
5 —......................................
Artigo 30.° Limites das penas e das medidas de segurança
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
4 —......................................
5 — A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos reclusos e para o desenvolvimento integral da sua personalidade no respeito da dignidade humana.
6 — Os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em consideração da segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 38.°
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1 —......................................
2 —......................................
3 — A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção com competência para se pronunciarem a título vinculativo sobre a designação dos directores dos órgãos de comunicação social e fiscalizarem o cumprimento dos estatutos editoriais.
4 —......................................
5 — Nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar, com carácter genérico, essas liberdade e independência, nomeadamente impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de comunicação social e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, assegurando a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento e promovendo medidas de apoio não discriminatório daquelas empresas.
6 — O Estado assegura a existência de um sector público de órgãos de todos os meios de comunicação social que garanta o pluralismo do direito à informação, à educação e à cultura.
7 — O direito de informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social, o regime de licenciamento por órgão independente do exercício por entidades privadas das actividades de radiotelevião e radiodifusão, bem como o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são definidos no estatuto da informação.
Artigo 39.°
Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes
1 —......................................
2 —......................................
3 — 0 Conselho de Comunicação Social emite, em prazo definido por lei, parecer prévio, público e fundamentado, com carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1.
Artigo 40.° Direitos de antena e de espaço
1 — Os partidos políticos, as confissões religiosas e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, segundo critérios objectivos a determinar por lei, a tempos de antena na rádio e na televisão de acordo com a sua representatividade e de frequência e duração compatíveis com o conteúdo essencial do direito.
2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, segundo critérios objectivos a determinar por lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade, de dimensão, duração e em tudo o mais não inferiores aos concedidos ao Governo, e compatíveis com o conteúdo essencial do direito, bem como o direito de resposta nos mesmos órgãos às declarações políticas do Governo.
3 —......................................
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Artigo 52.°
Direito de petição e acção popular
1 —......................................
2 — As petições e representações dirigidas à Assembleia da República que reúnam os requisitos mínimos de representatividade determinados por lei serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário, após apreciação por comissão especializada.
3 — (Actual n.° 2.)
Artigo 57.°
Direitos das assodaçôes sindicais e contratação colectiva
1 —......................................
2 —......................................
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.
3 —......................................
4 —......................................
Artigo 61.° Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária
1 — A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
2 —......................................
3 —......................................
4 —......................................
Artigo 62.° Direito de propriedade privada
1 —......................................
2 — A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Artigo 62.°-A Direitos dos consumidores
1 — Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.
4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de consumidores, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções con-
tra a saúde pública, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.
Artigo 63.°
Segurança social
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
4 —......................................
5 — Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
6 — 0 nível das pensões do sistema de segurança social acompanha o índice geral e oficial do aumento dos preços.
Artigo 64.° Saúde
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
a) ...........................................
b) ........................................
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d).........................................
e)........................................
4 —......................................
Artigo 65.°
Habitação
1 —......................................
2 —......................................
a)....................................
b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de construção e a autoconstrução;
c) Estimular a construção privada, com subordinação aos interesses gerais, e o acesso à habitação própria.
3 — O Estado adoptará um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, nomeadamente instituindo um subsídio de renda para as famílias de menores recursos.
4 — O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controle do parque imobiliário, procederão às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias e definirão o respectivo direito de utilização.
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Artigo 66.° Ambiente e qualidade de vida
1 —......................................
2 —......................................
3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa do ambiente, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente e da qualidade de vida, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.
4 —......................................
Artigo 67.°
Família
1 —......................................
2 —......................................
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) ....................................
e) ....................................
f) Dispensar aos jovens casais a protecção especialmente exigida pela procura da primeira habitação e primeiro emprego;
g) [Actual alínea f).J
Artigo 70.° Juventude
1 — Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores ou à procura de primeiro emprego, gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) Acesso ao ensino, à cultura, ao trabalho e à segurança social;
*) ....................................
c) ....................................
d) ....................................
2 —......................................
3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 73.° Educação, coitara e ciência
1 —......................................
2 —......................................
3 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações de moradores e outros agentes culturais.
4 —......................................
Artigo 74.° Ensino
1 —......................................
2 — O ensino deve contribuir para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.
3 —......................................
Artigo 78.° Fruição e criação coitara]
1 —......................................
2 —......................................
3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa do património, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do património cultural, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.
Artigo 79.° Coitara física e desporto
1 —......................................
2 —......................................
3 — O Estado apoiará as associações e colectividades desportivas na sua missão de concretização do direito à cultura física e ao desporto.
Artigo 80.° Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
c) ....................................
b) Coexistência dos sectores público, privado e social de propriedade dos meios de produção;
c) Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;
d) ....................................
e) Protecção do sector social de propriedade dos meios de produção;
f) ....................................
Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) ....................................
é) Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;
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f) Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas e fiscalizar o respeito por elas da Constituição e da lei;
g) ....................................
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
0 ....................................
j) ....................................
0 ....................................
m) ....................................
n) ....................................
Artigo 81.°-A Sectores de propriedade dos meios de produção
1 — É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2 — O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertençam ao Estado ou a outras entidades públicas.
3 — O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas.
4 — 0 sector social é constituído pelos meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, por comunidades locais e ainda por outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.
Artigo 82.° Requisitos de apropriação colectiva
A apropriação colectiva de meios de produção e solos faz-se de acordo com o interesse público, devendo a lei determinar os critérios de fixação da correspondente indemnização em caso de nacionalização ou expropriação.
Artigo 83.°
Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974
1 — A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei aprovada por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 — As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, situadas fora dos sectores básicos da economia, poderão ser reprivatizadas, mediante concurso público, ou através do mercado de capitais, nos termos da lei.
Artigo 85.° Empresas privadas
1 — O Estado estimula a iniciativa privada e protege especialmente as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.
2 — 0 Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas nos casos expressamente previstos na lei e mediante prévia decisão judicial
3 -......................................
Artigo 87.° Meios de produção em abandono
1 —.......................................
2 — Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Artigo 88.°
(Eliminado.)
Artigo 90.° Participação dos trabalhadores na gestão
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
TÍTULO II Plano
Artigo 91.° Objectivos do Plano
1 — O desenvolvimento económico e social do País é coordenado e orientado pelo Plano.
2 — O Plano promove a modernização e o desenvolvimento harmonioso da economia nacional e dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e da qualidade de vida.
Artigo 92.° Força jurídica
1 — .....................................
2 — O Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e social.
Artigo 93." Estrutura
A estrutura do Plano desdobra-se:
a) No plano de longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;
b) No plano de médio prazo, que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;
c) No plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.
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Artigo 94.° Elaboração e execução
1 — Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos de longo e médio prazo e anual, com precedência dos de maior sobre os de menor alcance, e da aprovação do plano anual sobre a do orçamento correspondente, bem como acompanhar a sua execução e apreciar os respectivos relatórios de execução.
2 — As propostas das leis das grandes opções dos planos de longo e médio prazo e anual serão apresentadas por forma a poder ser dado cumprimento às precedências estabelecidas e acompanhadas de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais respectivas, devidamente fundamentadas.
3 — Na elaboração do Plano participam as populações através das autarquias e comunidades locais, as regiões autónomas, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
4 — A participação na elaboração do Plano efectiva-se, nomeadamente, no quadro e por intermédio do Conselho Económico e Social.
5 — Não são permitidos planos parciais ou específicos nem programas que visem qualquer dos objectivos definidos no artigo 91.°, salvo quando elaborados e aprovados nos termos dos n.os 1 a 4.
6 — A execução do Plano deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.
Artigo 94.°-A Conselho Económico e Social
1 — O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, exercendo ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 — A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.
3 — A lei definirá ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros e a eficácia das respectivas deliberações.
Artigo 95.°
(Eliminado.)
TÍTULO III Política agrícola, comercial e industrial
Artigo 96.° Objectivos da política agrícola
1 — São objectivos da política agrícola:
a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores
rurais e dos pequenos e médios agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;
b) ....................................
c) ....................................
d) ....................................
2 — O Estado promoverá uma politica de ordenamento e reconversão agrária de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do País.
Artigo 97.° Eliminação dos latifúndios
1 — O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva da área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração.
2 — As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em esquemas de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores, ou a outras formas de exploração colectiva por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
3 — (Eliminado.)
Artigo 98.° Minifúndios
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, um adequado redimensionamento das unidades de exploração com dimensão inferior à adequada, do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente mediante incentivos jurídicos, fiscais, creditícios e outros à sua integração estrutural ou meramente económica, nomeadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.
Artigo 99.°
(Eliminado.)
Artigo 100.°
(Eliminado.)
Artigo 102.° Auxílio do Estado
1 — Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, e de entre estes os
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integrados em esquemas de exploração familiar, individualmente ou integrados em cooperativas, e as cooperativas de trabalhadores agrícolas.
2 — O apoio do Estado compreende, nomeadamente:
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços.
Artigo 103.°
(Eliminado.)
Artigo 104.°
Participação na definição e execução da política agrícola
Na definição e execução da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.
Artigo 104. °-A Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial:
a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;
b) A racionalização dos circuitos de distribuição;
c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;
d) O desenvolvimento das relações económicas externas;
é) A protecção dos consumidores.
Artigo 104.°-B Objectivos da politica industrial
São objectivos da política industrial:
á) O aumento da produção industrial, num quadro de modernização e de ajustamento de interesses sociais e económicos;
b) O reforço da inovação industrial com vista à redução da nossa dependência tecnológica e dos riscos financeiros das iniciativas empresariais com características inovadoras;
c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais em ordem a conferir ao sistema produtivo maior capacidade concorrencial no quadro de uma adequada especialização;
d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, a iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações.
TÍTULO IV Sistema financeiro e fiscal
Artigo 106.° Sistema fiscal
1 —......................................
2—......................................
3 —......................................
4 — Os impostos não podem ser aplicados retroactivamente, sem prejuízo de os impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior ao da entrada em vigor da respectiva lei.
Artigo 108.° Elaboração do Orçamento
1 — O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas, incluindo subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações em numerário de origem interna ou externa, salvo se se tratar de receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;
b) A discriminação das despesas, nomeadamente as dos fundos e serviços autónomos e os limites das operações de tesouraria, de modo a impedir a existência de dotações ou fundos secretos;
c) O orçamento da Segurança Social.
2 —......................................
3 —......................................
4 — A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios:
a) Previsionais da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b) Justificativos das variações de previsões e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c) Sobre a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d) Sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;
e) Sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;
J) Sobre a situação financeira das regiões autónomas;
g) Sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência directa ou indirecta na proposta de orçamento.
5 — O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional.
6 —......................................
7 —......................................
8 — O Governo promove a publicação integral do Orçamento dentro dos três meses subsequentes à sua aprovação.
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9 — A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, a qual, precedendo parecer daquele tribunal, aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social.
Artigo 109.°
(Eliminado.)
Artigo 110.°
(Eliminado.)
Artigo 112.°-A Referendo
1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronun-ciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, sobre questões de relevante interesse nacional, nos termos da Constituição e da lei.
2 — O referendo é convocado por lei da Assembleia da República aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, por iniciativa de um mínimo de 50 deputados ou mediante proposta do Governo.
3 — O referendo pode ter por objecto qualquer questão que deva ser decidida pela Assembleia da República, ou pelo Governo, através da aprovação de convenção ou de acto legislativo.
4 — São excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, bem como as matérias dos artigos 166.°-A e 167.°, e ainda as respeitantes a questões financeiras ou fiscais.
5 — Cada referendo só pode ter por objecto uma única matéria, devendo as questões ser formuladas com clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.
6 — São excluídas a convocação ou a efectivação de referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local.
Artigo 115.° Actos normativos
1 — São actos normativos as leis paraconstitu-cionais, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2 — As leis e os decretos-leis subordinam-se as leis paraconstitucionais e têm igual valor sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, ainda que em matérias que não sejam da exclusiva competência da Assembleia da República.
3 —......................................
4 —......................................
5 —......................................
6 — A regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência exclusiva é feita por decreto-lei.
7 — (Actual n. ° 6.)
8 — (Actual n.0 7.)
Artigo 117.° Partidos políticos e direitos de oposição
1 —......................................
2—......................................
3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias políticas eleitas directamente por cidadãos eleitores relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.
Artigo 118.°
(Eliminado.)
Artigo 120.° Estatuto dos titulares dos cargos políticos
1 —......................................
2—......................................
3 — A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
Artigo 122.° Publicidade dos actos
1 —......................................
d) ....................................
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis paraconstitucionais, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) ....................................
é) As resoluções da Assembleia da República
e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, incluindo os respectivos regimentos;
f) O Regimento do Conselho de Estado;
8) ....................................
h) ....................................
i) Os resultados de eleições de âmbito nacional e de referendos nacionais.
2 —......................................
3 -......................................
Artigo 127.° Candidaturas
1 — As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 15 000 e um máximo de 20 000 cidadãos eleitores.
2 —......................................
3 —......................................
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Artigo 128.° Data da eleição
1 — O presidente da República será eleito entre o sexagésimo e trigésimo dia anterior ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posterior à vagatura do cargo.
2 — A eleição não poderá efectuar-se nos 90 dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.
3 — No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e centésimo dia posterior à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
4 — A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.os 1 e 3.
Artigo 129.° Sistema eleitoral
1 —......................................
2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á segundo sufrágio no vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
3 —......................................
Artigo 135.°-A Autonomia
Os serviços de apoio do Presidente da República dispõem de autonomia organizativa, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos
a) ....................................
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos deputados às assembleias regionais, bem como de outras eleições que a lei determinar;
c) ....................................
d) ....................................
e) ....................................
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 190.°;
g) ....................................
h) ....................................
i) ....................................
j) ....................................
/) ....................................
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral da República, o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;
n) ...............................
o) ...............................
P) ...............................
Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios
a) ....................................
b) Promulgar e mandar publicar as leis para-constitucionais, as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar as resoluções da assembleia da república que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) ....................................
d) ....................................
e) ....................................
f) Requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constuticionalidade de normas constantes de leis paraconstitucio-nais, leis, decretos-leis e convenções internacionais;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
h) [Actual alínea i).J
Artigo 138.° Competência nas relações internacionais
a) Representar o Estado na ordem externa;
b) [Actual alínea a).]
c) [Actual alínea b).J
d) [Actual alínea c).J
Artigo 139.° Promulgação e veto
1 — No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei paraconstitu-cional ou como lei, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 —......................................
3 — Será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções para a confirmação de decretos respeitantes a matéria de lei paraconstitucional, e maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem a matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a relações externas ou a restrições a direitos, liberdades e garantias.
4 — Não são susceptíveis de confirmação pela Assembleia da República os decretos que tenham
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sido objecto de veto pelo Presidente da República e que respeitem à convocação de referendos ou à aprovação de convenções internacionais.
5 — (Actual n.0 4.)
6 — (Actual n.° 5.)
Artigo 158.° Exercício da função de deputado
1 — São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercicio das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e ao acompanhamento e fiscalização dos actos do Governo e da Administração Pública.
2 —......................................
Artigo 159." Poderes dos deputados
Constituem poderes dos deputados:
a) ....................................
b) Apresentar projectos de lei paraconstitu-cional, de lei ou de resolução e propostas de deliberação;
c) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta fundamentada em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
d) Requerer e obter em prazo razoável do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
e) ....................................
f) Os demais poderes consignados no Regimento.
Artigo 160.°
Imunidades
1 — .....................................
2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente, e em flagrante delito.
3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no n.° 2, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
Artigo 164.°
Competência politica e legislativa
a) ..........................
ò) Fazer leis paraconstitucionais; c) {Actual alínea d).]
d) [Actual alínea e).J
e) [Actual alínea f).]
J) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;
g) [Actual alínea h).J
h) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência legislativa reservada, as convenções de participação de Portugal em organizações internacionais, as convenções de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, as respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outras que o Governo entenda submeter-lhe;
i) [Actual alínea j).J J) [Actual alínea /)•/ 0 [Actual alínea m).J
Artigo 165.° Competência de fiscalização
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) Acompanhar a execução orçamental e tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;
e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos, bem como dos planos parciais ou específicos e dos programas previstos no n.° 5 do artigo 94.°;
f) Aprovar recomendações ao Governo.
Artigo 166.°
Competência quanto a outros órgãos
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) ....................................
e) ....................................
f) ....................................
g) ....................................
h) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, seis vogais do Conselho Superior da Magistratura Judicial, onze membros do Conselho de Comunicação Social e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.
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Artigo 166.°-A Leis paraconstltacionais
1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República aprovar leis paraconstitucionais.
2 — São leis paraconstitucionais os actos legislativos sobre as seguintes matérias:
a) Eleição dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo;
b) Referendo a nível nacional e local;
c) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
d) Associações e partidos políticos;
e) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, bem como as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
f) Estatutos das regiões autónomas;
g) Estatuto da informação;
h) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa
É também da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) ....................................
b) ....................................
c) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo;
d) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
e) Regime da organização administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República e da Assembleia da República;
f) [Actual alínea h).J
g) [Actual alínea j).J
h) Segurança interna, sistema de informações e definição do segredo de Estado;
r) Definição dos sectores econímicos básicos nos quais é vedada a actividade a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa
1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) ....................................
e) ....................................
f) Bases do sistema de ensino;
g) [Actual alínea f).J
h) [Actual alínea g)J O [Actual alínea h).J j) [Actual alínea i)J
í) Meios e formas de expropriação e nacionalização de meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação de indemnizações; m) Sistemas de planeamento e concertação social, incluindo a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social;
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;
o) ....................................
P) ....................................
Q) ....................................
r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
s) [Actual alínea t).J
t) [Actual alínea u).J
u) [Actual alínea v)~]
v) [Actual alínea x).J
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5 — Na lei de aprovação do Orçamento podem
ser concedidas autorizações ao Governo nos termos do presente artigo, as quais, quando sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
Artigo 169.°
Forma dos actos
1 — .....................................
2 — Revestem a forma de lei paraconstitucional os actos previstos no artigo 166.°-A.
3 — (Actual n. ° 2.)
4 — (Actual n.0 3.)
5 — (Actual n.0 4.)
6 — (Actual n.0 5.)
Artigo 170.° Inidativa legislativa
1 — .....................................
2— .....................................
3— .....................................
4 — No uso da sua competência legislativa, o
Governo não pode aprovar decretos-leis que no essencial correspondam a projectos ou propostas de lei definitivamente rejeitados, nem revogar ou alterar o conteúdo essencial de leis que a Assembleia da República tenha aprovado, até ao termo da sessão legislativa em que tiverem ocorrido a rejeição ou a aprovação, respectivamente.
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Artigo 171.°
Discussão e votação
1 — ....................................'.
2— .....................................
3 — .....................................
4 — As leis paraconstitucionais são obrigatoriamente votadas na especialidade, no todo ou em parte, pelo Plenário, quando tal for requerido por um décimo dos deputados em efectividade de funções.
5 — As leis paraconstitucionais carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, na votação final global.
Artigo 177.° Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação
1 —.....................................
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5 — As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta nos termos do n.° 2.
Artigo 178.° Competência interna da Assembleia
Compete à Assembleia da República:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento nos termos da Constituição, por maioria de dois terços dos deputados presentes;
b) ....................................
c) ....................................
Artigo 179.° Ordem do dia das reuniões plenárias
1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República nos casos do n.° 4 do artigo 177.°
2— .....................................
3 — Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias durante cada sessão legislativa ou, tratando-se de grupo correspondente a partido não representado no Governo, de seis reuniões plenárias.
Artigo 180.° Participação dos membros do Governo
1 — .....................................
2 — Serão marcadas reuniões, com periodicidade semanal, em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito.
3— .....................................
Artigo 181.° Comissões
1 — .....................................
2— .....................................
3 — As petições dirigidas à Assembleia serão apreciadas por uma comissão permanente especialmente constituída para o efeito, a qual poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria.
4 — Sem prejuízo da sua constituição, nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por 40 deputados em efectividade de funções, até ao limite de duas por deputado e por sessão legislativa.
5 — As comissões parlamentares podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Púbtica, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
6 — (Actual n.0 5.) 7— (Actual n. ° 6.)
Artigo 183.° Grupos parlamentares
1 — .....................................
2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) ....................................
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia fixada;
c) Provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro ou de outros membros do Governo a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do Regimento;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral, os quais poderão terminar pela proposta e votação de recomendações da Assembleia da República ao Governo;
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).J
g) [Actual alínea J).J
h) Apresentar moções de censura ao Governo nos termos do artigo 197.°;
i) ....................................
3— .....................................
Artigo 183.°-A Autonomia administrativa, organizativa e financeira
A Assembleia da República dispõe de autonomia organizativa, administrativa e financeira, nos termos da lei.
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Artigo 190.° Formação
1 — .....................................
2 — O Primeiro-Ministro é, porém, nomeado pelo Presidente da República, de acordo com a indicação da Assembleia da República, no caso previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 198.°
3 — (Actual n.0 2.)
Artigo 195.° Apreciação do Programa do Governo
1 — O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação, salvo no caso de esta ter ocorrido nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 198.°
2— .....................................
3 — O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor uma moção de censura ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4 — (Eliminado.)
Artigo 197.°
Moções de censura
1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo por iniciativa de um quarto dos deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 — As moções de censura devem em todos os casos conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro, ser acompanhadas de um programa de Governo e ser votadas conjuntamente com essa indicação e esse programa.
3 — As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a cinco dias.
4 — (Actual n. ° 3.)
5 — As moções de censura apresentadas quando da apreciação do Programa do Governo não contam para efeitos do disposto no n.° 4.
Artigo 198.° Demissão do Governo
1 — Implicam a demissão do Governo:
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) [Actual alínea é).J
e) [Actual alínea/).]
2 —......................................
Artigo 199.°
Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
Artigo 200.° Competência politica
1 — ,.....................................
à) ....................................
b) ....................................
c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República, ou que a esta não tenham sido submetidas;
d) ....................................
e) ....................................
J) ....................................
8) ....................................
h) ....................................
2-......................................
Artigo 202.° Competência administrativa
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;
b) ....................................
c) ....................................
d) ....................................
e) ....................................
f) ....................................
g) .....•..............................
Artigo 203.°
Competência do Conselho de Ministros
1 —......................................
a) ....................................
b) ....................................
c) Aprovar as propostas de lei paraconstitu-cional, de lei e de resolução;
d) ....................................
é) Aprovar os planos;
f) ....................................
g) ....................................
2 —......................................
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TÍTULO V Tribunal Constitucional
Artigo 204.°-A Definição
1 — O Tribunal Constitucional é o órgão de soberania com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade das normas jurídicas e a regularidade e validade dos actos de processo eleitoral.
2 — O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional autónomo, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais consignados na Constituição para os restantes tribunais.
Artigo 204.°-B Composição
(Actual artigo 284. °)
Artigo 204. °-C Competência
1 — Compete ao Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade:
a) Proceder à apreciação preventiva da constitucionalidade de normas, nos termos do artigo 278.°;
b) Julgar os recursos para ele interpostos das decisões dos restantes tribunais sobre questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas, nos termos do artigo 280.°;
c) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de normas jurídicas, nos termos do artigo 281.°;
d) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão nos termos do artigo 283.°;
e) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.
2 — Compete ao Tribunal Constitucional, relativamente ao Presidente da República:
a) Verificar a morte e declarar a impossibili-dade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°
3 — Compete ao Tribunal Constitucional, em matéria eleitoral:
a) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°
4 — O Tribunal Constitucional verifica a legalidade da constituição dos partidos políticos e das coligações de partidos, aprecia a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e ordena a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 204.°-D Estatuto dos juízes
Os juízes d° Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos as incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
Artigo 204.°-E Secções
A lei pode prever o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito do exercício da competência estabelecida na alínea b) do n.° 1 do artigo 204.°-C ou de outras competências definidas nos termos da lei.
TÍTULO VI Tribunais
Artigo 212.° Categorias de tribunais
1 — Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
á) [Actual alínea b).J
b) Os tribunais administrativos e fiscais, com uma ou duas instâncias, e o Supremo Tribunal Administrativo;
c) [Actual alínea c).J
d) ....................................
2 — Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
3 —......................................
4 —......................................
Artigo 213.°
(Eliminado.)
Artigo 217.°-A Supremo Tribunal Administrativo
1 — O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
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2 — O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
Artigo 217. °-B Competência dos tribunais administrativos e fiscais
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento dos recursos contenciosos previstos fio n.° 4 do artigo 268.°, bem como o de outras questões relacionadas com o funcionamento da Administração Pública que a lei determinar.
Artigo 217.°-C Tribunal de Contas
1 — O Tribunal de Contas emite parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscaliza a legalidade financeira e a correcção económica da gestão financeira do Estado, incluindo os seus serviços, autónomos ou não, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como dos institutos e associações públicas, de capitais públicos ou com participação pública maioritária, e julga as contas que a lei manda submeter-lhe.
2 — O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
Artigo 218.°
Tribunais militares
1 — Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2 — (Actual n.0 3.)
Artigo 219.°
(Eliminado.)
Artigo 220.°-A Magistratura d03 tribunais administrativos e fiscais
1 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
2 — A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 221.° Garantias e incompatibilidades
1 —......................................
2 —......................................
3 —......................................
4 — Os juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, respectivamente, nos termos da lei.
Artigo 222.°
Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes
1 —......................................
2 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.
3 — (Actual n.0 2.)
Artigo 223.° Conselho Superior da Magistratura Judicia)
1 — O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Três designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
b) Seis eleitos pela Assembleia da República;
c) ....................................
2 —......................................
3 — Do Conselho Superior da Magistratura farão ainda parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
Artigo 223.°-A Conselho Superior dos Tribnnais Administrativos e Fiscais
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
2 — A lei determina as regras de composição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o qual deverá incluir vogais eleitos pela Assembleia da República e vogais de entre si eleitos pelos juízes.
Artigo 226.° Procuradoria-Geral da República
1 — .....................................
2 — A lei determina as regras da organização e competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende um órgão colegial, o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
TÍTULO VII Regiões autónomas
Artigo 232.°
Representação da soberania da República
1 — .....................................
2 — Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do
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Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e podendo participar nas reuniões do Conselho de Ministros para o tratamento de assuntos de interesse para a respectiva região.
3— .....................................
4— .....................................
5 — As funções do Ministro da República cessam com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com a nomeação do novo Ministro da República.
Artigo 234. °-A Organização e funcionamento da assembleia regional
1 — O presidente da assembleia regional é eleito de entre e pelos deputados regionais, os quais elegerão igualmente um vice-presidente proposto por cada um dos dois maiores grupos parlamentares.
2 — Aplica-se à assembleia regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo S2.°, no artigo 178.°, com excepção da alínea b), nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.° e no artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e J) do n.° 2 e no n.° 3, bem como no artigo 183.°, com excepção do disposto na alínea h) do n.° 2.
Artigo 236.° Dissolução dos órgãos regionais
1 — Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição e ao estatuto da respectiva região, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
2— .....................................
TÍTULO VIII
Poder local
Artigo 241.°
Órgãos deliberativos e executivos
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar referendos para consulta aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
Artigo 248.° Delegação de tarefas
A Assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Artigo 250.° órgãos do manldplo
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
Artigo 253.°
(Eliminado.)
Artigo 256.°
Criação e instituição das regiões administrativas
1 — O território continental será geograficamente dividido, por lei, em regiões administrativas.
2 — A lei que em abstracto criar as regiões administrativas definirá, no respeito da Constituição, os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos representativos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
3 — A instituição concreta de cada região administrativa dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais da respectiva área, representativas da maioria da população da mesma área.
Artigo 257.° Atribuições
Além de elaborarem planos de desenvolvimento regional e de participarem na elaboração e execução do Plano, serão conferidas às regiões, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.
Artigo 258.° órgãos da região
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 259.° Assembleia regional
A assembleia regional é constituída por representantes eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na respectiva área.
Artigo 261.°
(Eliminado.)
Artigo 263.° ConstitnJçãa e ires
1 — A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser
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constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à área da respectiva freguesia.
2— .....................................
Artigo 264.° Estrutura
1 — A estrutura das organizações de moradores será fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
Artigo 265.°
Funções
1 — As organizações de moradores têm direito:
a) ....................................
b) ....................................
2 — Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos de freguesia nelas delegarem.
TÍTULO IX Administração Pública
Artigo 267.° Estrutura da Administração
1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
Artigo 268.° Direitos e garantias dos administradores
1 — Os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, salvo em matérias relativas à segurança e defesa do Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, nos termos da lei.
2 — (Actual n.0 1.)
3 — (Actual n. ° 2.)
4 — (Actual n. ° 3.)
5 — para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, a Administração pronunciar-se-á no prazo máximo de 30 dias e em caso de indeferimento ou falta de resposta caberá recurso para o tribunal competente.
Artigo 271.° Responsabilidade dos funcionários e agentes
1 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos ou dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer caso, de autorização hierárquica.
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
TÍTULO X Defesa nacional
Artigo 273.°
Defesa nacional
1 — .....................................
2 — A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa.
Artigo 274.°
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 — .....................................
2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta e de harmonização de conceitos para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.
Artigo 275.°
Forças Armadas
1 — .....................................
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como em situações de calamidade pública que não determinem a suspensão do exercício de direitos.
6 — As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.
Artigo 276.°
Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico
1 — A defesa da Pátria é um direito e um dever fundamental de todos os portugueses.
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2 —......................................
3 —......................................
4 —......................................
5 —......................................
6 —......................................
7 —......................................
[A parte iv da Constituição passa a intitular-se «Fiscalização da constitucionalidade e revisão da Constituição».
O título i da parte iv da Constituição passa a denominar-se «Fiscalização da constitucionalidade».
É eliminada a epígrafe do actual capítulo I do título i da parte iv da Constituição, «Fiscalização da constitucionalidade». ]
Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade
1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei paraconstitucional, como lei ou como decreto-lei, ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2 —......................................
3 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
4 — 0 Tribunal Constitucional deve pronunciar--se no prazo de 25 dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 279.° Efeitos da decisão
1 —......................................
2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, ou, no caso de decretos respeitantes a leis paraconstitucionais, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
3 —......................................
4 — Se o Tribunal Constitucional ,se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 280.°
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
1 —......................................
2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma constante de diploma emanado de
um órgão^ de soberania ou de diploma regional cóm fundamento na sua ilegalidade por violação de lei paraconstitucional;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei geral da República;
c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).
3 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.° 1 e nas alíneas a) e b) do n.° 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea c) do n.° 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5 — Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania com fundamento na violação de norma ou princípio contidos em acto normativo a que se deva subordinar;
b) Que apliquem norma anteriormente julgada institucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6 —......................................
Artigo 281.° Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de um órgão de soberania ou de diploma regional, com fundamento em violação de lei paraconstitucional;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.
2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos deputados à Assembleia da República;
g) Os Ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes das assembleias
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regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração da ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.
3 — 0 Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a requerimento do Ministério Público, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, em três casos concretos.
É eliminada a epígrafe do capítulo ii do título i da parte rv da Constituição, «Fiscalização da constitucionalidade».
Artigo 284.°
(Eliminado.)
Artigo 285.°
(Eliminado.)
Artigo 290." limites materiais de revisão
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
«0 .....................................
J) A coexistência dos sectores público, privado e social da propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no quadro de uma economia mista;
h) .....................................
0 .....................................
j) [Actual alínea l).]
Ó [Actual alínea m).J m) [Actual alínea n).J n) [Actual alínea o).} o) [Actual alínea p).)
Artigo 294.° Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira
1 — O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua em vigor até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.
2 — Dentro de seis meses a contar da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, a Assembleia Regional da Madeira enviará à Assembleia da República, para discussão e aprovação, uma proposta de estatuto definitivo daquela Região, após o que, em caso de incumprimento, o direito de iniciativa caberá à própria Assembleia da República.
Artigo 295.° Distritos
1 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2 —......................................
3 —......................................
Artigo 296.° Estatuto de Macau
1 — O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.
2 — (Actual n.0 1.)
3 — (Actual n.0 2.)
4 — (Actual n.0 3.)
5 — O Estatuto de Macau e as leis que aprovarem as respectivas alterações são leis paraconstitucionais.
6 — Compete ao Presidente da República praticar, como actos próprios, os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto.
Artigo 299. °-A Lei de constituição abstracta das regiões administrativas
A Assembleia da República aprovará, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da lei de revisão da Constituição, a lei de criação abstracta das regiões administrativas.
Os Deputados do PS: Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — Almeida Santos — Jorge Lacão — Lopes Cardoso — Eduardo Pereira — Alberto Martins — António Magalhães — Ferraz de Abreu — Magalhães da Silva — António Campos — Carlos Lage — Manuel Alegre — Igrejas Caeiro — Cal Brandão — João Rui Almeida — Francisco Osório Gomes — Arons de Carvalho — Raul Junqueiro — Rui Vieira — João Cravinho — Elisa Damião — Fernando Moniz — António Braga — Raul Rêgo — Julieta Sampaio — Alberto Avelino — José Reis — António Vitorino — Edmundo Pedro — Jaime Gama — António Esteves — José Apolinário — Miranda Calha — Gameiro dos Santos — José Sócrates — Armando Vara — João Soares.
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