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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II Série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

4.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 4/V (apresentado pelo PSD).......................462-<360)

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PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 4/V

Em sessão plenária de 2 de Abril de 1976, a Assembleia Constituinte aprovou e decretou a Constituição da República Portuguesa.

Decorridos mais de onze anos, e não obstante a revisão de 1982, o texto constitucional, determinado em parte por pressões revolucionárias, continua a não se identificar com a especificidade cultural do povo português, com os sentimentos da vontade colectiva e com as exigências do mundo moderno.

A 1.' sessão da V Legislatura, com poderes constituintes, traz-nos a oportunidade de adaptar a Constituição Portuguesa à maneira de ser do povo donde ela emana e a quem se destina.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo I

Aditamentos

1 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 47.°-A, 91.°-A, 138.°-A e 229.°-A:

ARTIGO 47.°-A Direito de propriedade privada

1 — A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2 — A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.

ARTIGO 91.°-A

Elaboração e execução dos planos de desenvolvimento

1 — O Governo, de acordo com o seu programa, submeterá à aprovação da Assembleia da República as grandes opções dos planos de desenvolvimento económico e social e os respectivos relatórios de execução.

2 — As propostas de lei contendo as grandes opções dos planos serão acompanhadas dos relatórios e dos estudos preparatórios que as fundamentam.

3 — Na elaboração dos planos participam as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicos e profissionais.

4 — A participação na elaboração dos planos faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Económico e Social, sendo a organização e funcionamento deste, bem como o processo de planeamento, definidos por lei.

ARTIGO 138.°-A Recurso ao referendo

1 — O Presidente da República pode submeter a referendo popular vinculativo questões de relevante interesse nacional e de transcendente importância politica a solicitação do Governo ou da Assembleia da República em deliberação aprovada pela maioria dos deputados em efectividade de funções.

2 — Não podem ser objecto de referendo questões relativas a matéria orçamental ou tributária ou que tenham por finalidade o aumento de despesas ou a diminuição de receitas do Estado.

ARTIGO 229.°-A Cooperação com ontras regiões

As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo II Eliminações

1 — São eliminados a alínea c) do n.° 2 do artigo 57.°, o artigo 62.°, o n.° 4 do artigo 65.°, o n.° 4 do artigo 66.°, o n.° 2 e a alínea e) do n.° 3 do artigo 74.°, o artigo 80.°, o artigo 83.°, o n.° 3 do artigo 84.°, o n.° 2 do artigo 85.°, o artigo 90.°, o artigo 91.°, o artigo 92.°, o artigo 93.°, o artigo 94.°, o artigo 95.°, o artigo 97.°, o artigo 98.°, o artigo 99.°, o artigo 100.°, o artigo 102.°, o artigo 118.°, a alínea c) do n.° 3 do artigo 139.°, o n.° 2 do artigo 158.°, o artigo 171.°, o artigo 184.°, o artigo 230.°, o artigo 248.°, o artigo 253.°, o artigo 254.°, o artigo 261.°, o artigo 263.°, o artigo 264.°, o artigo 265.°, o artigo 285.°, o artigo 293.°, o artigo 294.°, o artigo 296.°, o artigo 298.° e o artigo 299.°

2 — E ainda aliminada a referência ao titulo n «Estruturas da propriedade dos meios de produção» e o título iii «Plano».

Artigo III

Alterações

1 — É alterada a numeração dos títulos IV, v e VI em função da eliminação referida no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10.°, 16.°, 17.°, 18.°, Í9.°, 20.°, 21.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 33.°, 35.°, 38.°, 39.°, 40.°, 49.°, 51.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 63.°, 64.°, 66.°, 70.°, 73.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 81.°, 82.°, 84.°, 85.°, 86.°, 89.°, 96.°, 103.°, 104.°, 106.°, 108.°, 109.°, 111.0, 115.°, 116.°, 117.°, 120.°, 124.°, 129.°, 137.°, 139.°, 142.°, 151.°, 152.°, 155.°, 158.°, 159.°, 165.°, 166.°. 167.°, 168.°, 172.°, 178.°, 200.°, 202.°, 208.°, 211.°, 213.°, 217.°, 223.°, 229.°, 232.°, 233.°, 234.° 235.°. 238.°. 241.°.

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249.°, 250.°, 251.°, 252.°, 256.°, 257.°, 258.°, 259.°, 267.°, 268.°, 269.°, 270.°, 284.°, 290.°, 292.°, 295.° e 297.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

artigo l.°

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

artigo 2." Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático estruturado no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, no pluralismo de expressão e organização politicas, na divisão e equilíbrio de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a real igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

é) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.

artigo io.° Vontade popular e partidos poli ticos

1 — A vontade popular manifesta-se através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e do referendo, nos termos da Constituição e da lei.

2— .....................................

artigo 16.° Âmbito c sentido dos direitos fundamentais

artigo 3.°

Soberania e legalidade

1 — .....................................

2 — O Estado subordina-se à Constituição, às leis e ao direito.

3 — .....................................

artigo 5." Território

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — O território de Macau, enquanto estiver sob

administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

artigo 7.° Relações Internacionais

1 — .....................................

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva e eficaz e a criação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio e exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

artigo 9." Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) .....................................

b) .....................................

c) Defender a democracia política e incentivar a participação dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

2— .....................................

artigo 17.° Força Jurídica

1 — Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2 — A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar--se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3 — As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

artigo 18." Suspensão do exerddo de direitos

1 — Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forcas estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada

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e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.

4 — A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

5 — A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.

6 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 19.° Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer a autoridade pública.

ARTIGO 20.°

Extensão do regime de direitos, liberdades e garantias

0 regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título n e aos direitos fundamentais de natureza análoga previstos na Constituição.

ARTIGO 21." Acesso bo direito e aos tribunais

1 — Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 25." Direito à Integridade pessoal

1 — A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2— .....................................

ARTIGO 26° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2— .....................................

3 — .....................................

ARTIGO 27.°

Direito à Uberdade e à segurança

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Exceptua-se deste princípio a privação da

liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a três anos;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

4— .....................................

5— .....................................

ARTIGO 28.° Prisão preventiva

1 — .....................................

2 — A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer medida prevista na lei.

3— .....................................

4— .....................................

ARTIGO 33.° Extradição, expulsão e direito de asilo

1 — .....................................

2- .....................................

3 — .....................................

4 — A extradição e a expulsão, depois de autorizada definitivamente a residência no território nacional, só podem ser decididas por autoridade judicial.

5 — .....................................

6— .....................................

ARTIGO 35." Utilização da informática

1 — Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar dos registos informáticos a seu respeito, salvo as restrições expressamente previstas na lei, bem como conhecer o fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

2 — São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva intercone-xão, bem como os fluxos de dados transfrontei-ras, salvo quando previstos em lei ou em tratado.

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida particular quando dai resulte violação de privacidade das pessoas.

4 — A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como os

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termos da constituição das bases de dados por entidades públicas e privadas e as respectivas condições de utilização e acesso.

5— .....................................

ARTIGO 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — .....................................

2 — A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas e colaboradores literários, o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como a sua audição quanto ao estatuto editorial de órgão de informação não pertencente ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas.

ARTIGO 39." Meios de comunicação social

1 — A fundação de jornais ou de quaisquer outras publicações é livre, não estando dependente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

2 — O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão.

3 — As estações emissoras de radiodifusão e de televisão só podem funcionar mediante licença a conceder nos termos da lei.

4 — A lei deve assegurar a divulgação dos titulares de propriedade e dos meios de financiamento atribuídos pelo Estado a empresas de comunicação social.

5 — A lei regula a organização e fiscalização dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, a qualquer outra entidade pública ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, de modo a garantir a sua indepedência perante a Administração e os demais poderes públicos e a efectividade de acesso a esses meios das diversas correntes de opinião.

ARTIGO 40." Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e empresariais têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei.

3 — Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos, na rádio e na televisão de âmbito nacional, nos termos da lei.

ARTIGO 49.° Direito de sufrágio

1 — .....................................

2 — O exercício do direito de sufrágio é pessoal, sem prejuízo do voto por correspondência nos termos da lei, e constitui um dever cívico.

ARTIGO 5I.° Associações e partidos políticos

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

ARTIGO 53.° Segurança no emprego

1 — É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa.

2 — É também proibido o despedimento por motivos ideológicos, salvo havendo violação do dever da fidelidade confessional, doutrinal ou ideológica em relação a entidades empregadoras de carácter confessional, sindical ou partidário, quando tal carácter esteja expresso nos respectivos estatutos ou seja público e notório.

ARTIGO 54.° Comissões de trabalhadores

1 — .....................................

2 — A deliberação de constituição das comissões de trabalhadores e a aprovação dos respectivos estatutos, bem como a eleição dos seus membros, são tomadas por voto directo e secreto dos trabalhadores da empresa.

2 — Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 55.° Direitos das comissões de trabalhadores

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Pronunciar-se sobre a reorganização das unidades produtivas;

c) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as iniciativas legislativas em matéria de trabalho que contemplem o respectivo sector;

d) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

e) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos de fiscalização de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

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ARTIGO 56.° Liberdade sindical

1 — É reconhecido aos trabalhadores a liberdade sindical para defesa dos seus direitos e interesses.

2— .....................................

3 — .....................................

4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5— .....................................

6— .....................................

ARTIGO 57.°

' Direitos das associações sindicais

e contratação colectiva

1 — .....................................

2 — Constituem direitos das associações sindicais:

a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as iniciativas legislativas em matéria de trabalho;

b) .....................................

3— .....................................

4— .....................................

ARTIGO 58." Direito à greve e proibição do lock-out

1 — .....................................

2 — É proibido o lock-out.

ARTIGO 59."

Direito ao trabalho

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Incumbe ao Estado, através da aplicação de medidas de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando:

a) A execução de planos e programas que permitam a criação de emprego;

*) .....................................

c) .....................................

ARTIGO 61.° Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

1 — A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

ARTIGO 63." Segurança Social

1 — .....................................

2 — Incumbe ao Estado garantir, organizar, coordenar e subsidiar um sistema público de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais e de associações representativas dos demais beneficiários.

3 — É garantido o direito à criação de instituições particulares de solidariedade social e de segurança social.

4 — As instituições particulares de solidariedade social e as de segurança social de carácter não lucrativo serão apoiadas pelo Estado e sujeitas à sua fiscalização nos termos definidos na lei.

5 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

ARTIGO 64.° Saúde

1 — .....................................

2 — 0 Estado promoverá a criação de um sistema nacional de saúde, a que todos os cidadãos possam ter acesso, nos termos definidos por lei.

3 — Incumbe ao Estado criar as condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice, a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como o desenvolvimento da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda da educação sanitária do povo.

4 — Para assegurar o direito à protecção da saúde, cabe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos independentemente das suas condições económicas aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e efectiva cobertura médica e hospitalar de todo o País;

c) Incentivar as iniciativas em matéria de saúde das instituições particulares de solidariedade social, bem como outras formas autónomas de medicina que contribuam para a realização do direito à saúde, definindo as regras de actuação de umas e outras e fiscalizando a sua acção;

d) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.

ARTIGO 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

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b) Promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades e um equilibrado desenvolvimento sócio-económico;

c) .....................................

d) .....................................

3—..........:..........................

ARTIGO 70.° Juventude

1 — .....................................

a) No ensino, na cultura e na formação profissional;

b) No trabalho, designadamente no acesso ao primeiro emprego;

c) .....................................

d) .....................................

2 — A politica de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a efectiva integração na vida activa, o gosto pela criatividade e o sentido de serviço à comunidade.

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as associações e as fundações de fins culturais e as empresas, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio juvenil.

ARTIGO 73." Educação, cultura e ciência

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, associações e fundações de fins culturais, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural e outros agentes culturais.

4 — A criação e a investigação científicas e a inovação tecnológica são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

ARTIGO 74.° Ensino

1 — .....................................

2 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar;

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da crição artística;

e) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino

e das actividades económicas, sociais e culturais;

f) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;

g) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

ARTIGO 75.° Ensino público, particular e cooperativo

1 — O Estado assegurará o direito ao ensino, mediante uma rede adequada de estabelecimentos públicos.

2 — O Estado reconhece e apoia o ensino particular e cooperativo como expressão da liberdade de aprender e de ensinar e fiscaliza o cumprimento das condições legais do seu exercício.

ARTIGO 76.° Universidade

1 — O regime de acesso à universidade deve favorecer a democratização do sistema de ensino, garantindo a igualdade de oportunidades, e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

2— .....................................

ARTIGO 77." Participação na gestão

1 — Os professores, os pais e os alunos têm o direito de participar na gestão das escolas, nos termos da lei.

2— .....................................

ARTIGO 78.° Fruição e criação cultural

1 — .....................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

3— .....................................

ARTIGO 81." Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito da organização económica:

a) Garantir a subordinação do poder económico ao poder político;

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b) Promover o aumento da riqueza, do bem--estar e da qualidade de vida do povo português;

c) Assegurar a justiça social, incrementar a igualdade de oportunidades e corrigir as desigualdades de rendimento;

d) Zelai pela eficiência do sector público e pela sua contínua adequação ao interesse geral;

e) Orientar o desenvolvimento no sentido do equilíbrio entre os sectores produtivos e entre as regiões;

f) Promover a concorrência equilibrada entre as empresas e reprimir os abusos do poder económico;

g) Desenvolver as relações económicas externas, salvaguardando a independência nacional e os interesses portugueses;

h) Realizar as transformações agrárias indispensáveis à dignificação dos agricultores e ao aumento da produção agrícola nacional e incentivar a implementação dos programas respectivos;

O Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição e no acompanhamento da execução das principais medidas económicas e sociais;

j) Proteger o consumidor;

O Desenvolver uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

m) Definir uma política de energia que per-serve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico.

ARTIGO 82.° Intervenção e nacionalização

A lei determinará os meios e as formas de intervenção, de nacionalização ou de privatização dos meios de produção, bem como os critérios de fixação das indemnizações.

ARTIGO 84.» Cooperativas

1 — .....................................

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas.

ARTIGO 85.° Empresas privadas

1 — O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis.

2 — A lei pode determinar os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

ARTIGO 86."

Actividade económica e investimentos estrangeiros

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País e a defesa do interesse nacional.

ARTIGO 89.° Sectores de propriedade dos meios de produção

1 — É garantida a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo de gestão.

2 — 0 sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades locais e por elas geridos.

3 — O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — O sector cooperativo é constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos.

ARTIGO 96.° Objectivos da política agrícola

A política agrícola tem como objectivos:

d) Aumentar a produção e a produtividade do sector agrícola, dotando-o das infra--estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do País, bem como o incremento da exportação;

b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

c) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;

d) Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;

è) Fomentar a constituição de explorações agrícolas viáveis com dimensão fundiária adequada;

J) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.

ARTIGO 103.° Ordenamento e reconversão agrária

O Estado promoverá uma politica de redimensionamento fundiário, de ordenamento e reconver-

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são agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do Pais.

ARTIGO 104.° Participação na política agrícola

Na definição da política agrícola, deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações próprias.

ARTIGO 105.° Sistema financeiro e monetário

1 — O sistema financeiro é estruturado por lei, . de modo a garantir a formação, a captação e a

segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

2 — 0 Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com a Lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo, colabora na execução das polícias monetária e financeira.

ARTIGO 106." Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal visará a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento económico do País.

2— .....................................

3 — .....................................

ARTIGO 108.° Orçamento

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

2 — A proposta de Orçamento é apresentada pelo Governo e votada nà Assembleia da República, nos termos da lei.

3 — A proposta de Orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, bem como da situação dos fundos e serviços autónomos.

4 — O Orçamento é unitário, é elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.

5 — O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.

6 — A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os

procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

7 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social.

ARTIGO 109." Comércio

1 — .....................................

2 — Para desenvolver e diversificar as relações económicas, visando a melhoria do bem-estar económico social, deve o Estado promover o comércio externo, no aproveitamento das vantagens relativas de curto e longo prazo de que o País dispõe.

ARTIGO iu.0 Exercício do poder

0 povo exerce a soberania através de representantes ou por meio de referendo, nos termos da Constituição e da lei.

ARTIGO 115.° Actos normativos

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos normativos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos, salvo os que, em razão da matéria, revestirem carácter regulamentar.

5 — Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

6 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva para a sua emissão.

ARTIGO 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — A conversão dos votos em mandatos far--se-á segundo o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.

6 — No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

7— .....................................

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II SÉRIE — NÚMERO 23

ARTIGO 117,» Partidos políticos e direito de oposição

1 — Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

2— .....................................

3— .....................................

ARTIGO 120.° Estatuto dos titulares dos cargos políticos

1 — .....................................

2- .....................................

3—......................................

4 — Os titulares dos cargos políticos são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre as matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções e que se encontrem abrangidas pelo regime de segredo de Estado.

5 — A obrigação referida no número anterior mantém-se mesmo após a cessação de funções nos termos da lei.

ARTIGO 124." Eleição

0 Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

ARTIGO 129.°

Sistema eleitoral

1 — .....................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao 15.° dia subsequente à primeira votação.

3— .....................................

ARTIGO 137.° Competência para a prática de actos próprios

a) .....................................

b) .....................................

c) Submeter questões de relevante interesse nacional e transcendente importância política a referendo popular, nos termos do artigo 138.°-A;

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

ARTIGO 139.° Promulgação e veto

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

a).....................................

b) .....................................

4 — No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5— .....................................

ARTIGO 142.° Actos do Presidente da República

1 — O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.° e na alínea c) do artigo 137.°

2— .....................................

ARTIGO 151° Composição

A Assembleia da República é constituída pelo mínimo de 180 e o máximo de 200 deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, nos termos da lei eleitoral.

ARTIGO 152.° Círculos eleitorais

1 — Os deputados são eleitos pelos círculos eleitorais fixados na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.

2— .....................................

3 — .....................................

ARTIGO 155.° Sistema eleitoral

1 — Os deputados são eleitos segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos da lei.

2— .....................................

ARTIGO 159.° Poderes dos deputados

a) .....................................

b) Apresentar projectos de lei ou de resolução;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

ARTIGO 165." Competência de fiscalização

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

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é) Apreciar os relatórios de execução dos planos.

ARTIGO 166.° Competência qoanto a outros órgãos

à) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Solicitar ao Presidente da República, nos termos do artigo 138.°-A, a submissão a referendo popular de questões de relevante interesse nacional e de transcendente importância política;

e) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, seis vogais do Conselho Superior da Magistratura e ainda os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

ARTIGO 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Eleições de titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais e o regime do referendo popular;

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

0.....................................

m) .....................................

n) .....................................

ARTIGO 168." Reserva relativa de competência legislativa

a) .....................................

b) .....................................

c).....................................

d) .....................................

é) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) Delimitação do sector público da economia, e bem assim dos meios e formas de inter-

venção, de nacionalização ou de privatização dos meios de produção e dos critérios de fixação das indemnizações; l) Sistema e organização do planeamento nacional e composição do Conselho Económico e Social; m) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

n) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

q) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

r) Bases do regime e âmbito da função pública; s) Estatuto das empresas públicas; /) Definição e regime dos bens do domínio público;

ú) Regime geral do segredo de Estado e do dever de sigilo.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

ARTIGO 172."

Ratificação dos decretos-leis

1 — .....................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de uma autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3 — A suspensão prevista no número anterior caduca decorridas dez reuniões plenárias sem a Assembleia se ter pronunciado a final sobre a ratificação.

4 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

5 — Se, requerida a ratificação, a Assembleia da República não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei, decorridas que sejam quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

ARTIGO 178.° Competência interna da Assembleia

a).....................................

b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente, os vice-presidentes, e os demais membros da Mesa;

c) .....................................

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artigo 200."

Competência politica

1 — .....................................

a) ....................'.................

b) .....................................

c) .....................................

d) Propor ao Presidente da República a realização de referendo popular sobre questões de relevante interesse nacional e de transcendente importância política;

é) Apresentar propostas de lei e de resolução

à Assembleia da República; J) Pronunciar-se sobre a declaração do estado

de sítio ou do estado de emergência;

g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;

h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.°, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

0 Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2—.....................................

artigo 202.° Competência administrativa

a) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;

b) .....................................

c) Elaborar os planos, com base nas correspondentes grandes opções aprovadas por lei, e fazê-los executar;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Fazer respeitar a legalidade democrática;

8) .....................................

artigo 208." Independência

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao direito.

artigo 211.° Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para defesa da dignidade das pessoas e da moral pública, salvaguarda do segredo de Estado ou para garantir o seu normal funcionamento.

artigo 213.°

Tribunal Constitucional

1 — .....................................

2— .....................................

d) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Verificar previamente a constitucionalidade das questões sujeitas a referendo;

é) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

artigo 217.° Júri e assessoria técnica

1 — O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, e funciona quando a defesa ou a acusação o requeiram.

2 — A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

artigo 223." Conselho Superior da Magistratura

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e é composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Seis eleitos pela Assembleia da República;

c) Dois designados pelo Governo, sendo um deles magistrado judicial;

d) Seis juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um dos juízes presidentes dos tribunais da relação;

d) Dois vogais dos designados, respectivamente, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1.

4 — As regras sobre direitos, garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

artigo 229.° Poderes das regiões autónomas

o) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que

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não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e, para o mesmo efeito, fazer uso das autorizações legislativas que lhe forem conferidas pela Assembleia da República, ficando as respectivas leis regionais sujeitas ao regime de ratificação previsto no artigo 172.°;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

/) Exercer poder tributário próprio e adaptar

o sistema fiscal nacional, nos termos da lei quadro da Assembleia da República;

*) .....................................

h) .....................................

0 ......................................

J) .....................................

I) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

m) .....................................

n) .....................................

o) .....................................

P) .....................................

0) .....................................

ARTIGO 232.° Representação da soberania da República

1 — A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os presidentes das respectivas assembleias regionais.

2 — A cessação de funções do Primeiro-Ministro implica a demissão dos ministros da República.

3 — Compete ao ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.

4 — O ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.

5 — Nas suas ausências e impedimentos, o ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia legislativa regional.

ARTIGO 233.° Órgãos de governo próprio das regiões

1 — São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia legislativa regional e o governo regional.

2 — A assembleia legislativa regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3 — 0 governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o

seu presidente é nomeado pelo presidente da assembleia legislativa regional, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — Os presidentes das respectivas assembleias legislativas regionais nomeiam e exoneram os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

5 — .....................................

ARTIGO 234."

Competência exclusiva da assembleia legislativa regional

É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), da alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

ARTIGO 235." Assinatura e veto do ministro da República

1 — .....................................

2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

4 — No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.

5— .....................................

ARTIGO 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Nas áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

4— .....................................

ARTIGO 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 — .....................................

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2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional, nos termos da lei.

3 — .....................................

ARTIGO 249.° Modificação dos municípios, associações e federações

1 — .....................................

2 — Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.

ARTIGO 250." Órgãos do município

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

ARTIGO 251." Assembleia municipal

A assembleia municipal é constituída por presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos por colégio eleitoral do município.

ARTIGO 252." Câmara municipal

1 — .....................................

2 — Se a candidatura mais votada não obtiver mais de metade dos mandatos, são-lhe conferidos os mandatos necessários para perfazer tal número.

3 — No caso previsto no n.° 2, os mandatos sobrantes são conferidos às restantes candidaturas.

ARTIGO 256.° Instituição das regiões

1 — .....................................

2 — A instituição concreta de cada região será feita por lei e dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

ARTIGO 257.° Atribuições

Serão, designadamente, conferidas às regiões tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, sem limitação dos respectivos poderes, bem como de direcção de serviços públicos.

ARTIGO 258.° Órgãos da região

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

ARTIGO 259." Assembleia regional

1 — A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pelos cidadãos, membros eleitos entre si pelos presidentes das assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.

2 — A lei definirá o número de representantes de cada assembleia regional, cujo número total de membros não poderá exceder um quinto do número dos deputados.

ARTIGO 267.°

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas ou outras formas de representação democrática.

2— .....................................

3— .....................................

4 — O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e regulará os termos em que os cidadãos terão direito a participar na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

ARTIGO 268." Direitos e garantias dos administrados

1 — .....................................

2 — Os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 — É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, independentemente da sua forma, contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

4 — E igualmente garantido aos administrados o acesso ao contencioso para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

ARTIGO 269." Regime da função pública

1 — No exercício das suas funções, os funcionários e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 — Os funcionários e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.

3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................

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ARTIGO 270.° Restrições ao exercício de direitos

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, bem como à capacidade eleitoral passiva do pessoal dos quadros permanentes em serviço efectivo que integre as estruturas das Forças Armadas e das forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

ARTIGO 284." Composição e fandonamento

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — A lei estabelecerá as demais regras relativas ao estatuto dos juízes, à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

ARTIGO 290.° Limites materiais da revisão

As leis de revisão não poderão pôr em causa a independência e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios essenciais da democracia e do Estado de direito democrático, a divisão e equilíbrio de poderes e, bem assim, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado, a autonomia politico--administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

ARTIGO 292.° Direito anterior

1 — As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à constituição ou aos princípios nela consignados.

3 — Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos nos termos da Constituição.

ARTIGO 295.° Distritos

1 — .....................................

2 — Compete ao governador civil representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

ARTIGO 297." Autodeterminação de Timor Leste

1 — Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação de Timor Leste.

2— .....................................

Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares Costa — Mendes Bota — Fernando Conceição — Rui Machete — Dias Loureiro — Vieira Mesquita — Miguel Macedo — Fernandes Marques — Manuel Moreira — Manuela Aguiar — José Silva Torres — Carla Maria Tato Diogo — Daniel Bastos —- Aristides Teixeira — Mary Patrícia Lança — Carlos Encarnação — Belarmino Correia — Luís Barradas do Amaral — Luís Rodrigues — João Silva Maçãs — Sousa Lara — Mateus de Brito — João Montenegro — Rui Gomes Silva — João Salgado — Pedro Campilho — Joaquim Vilela Araújo — Rui Salvada — Barbosa Azevedo — João Teixeira — José Francisco Amaral — Manuel Coelho dos Santos — Manuel Costa Andrade — João Manuel Belém — Virgílio Carneiro — Carlos Pinho — Evaristo Oliveira — José Lallanda Ribeiro — João Matos — José Luís Ramos — João Poças Santos — Maria Assunção Esteves — Fernando Barata Rocha — Luis Filipe Meneses — Carlos Esmeraldo — António Abílio Costa — José Coelho dos Reis — Mário Santos — Luís Pais de Sousa — Nuno Deleur — Francisco Bernardino Silva — Filipe Abreu — Conceição Pereira — Dinah Alhandra — José Vieira Castro — Licínio Moreira — António Maria Pereira — Ferreira Campos — Natalina Pintão — Francisco Costa.

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Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-sc até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 64$00

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