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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 5/V

Nota explicativa

O presente projecto de lei de revisão constitucional é intencionalmente parcelar. Incide apenas sobre princípios fundamentais, privatizações e sistema eleitoral da Assembleia da República. Tal não significa que o proponente considere desnecessário rever muitas outras disposições constitucionais. O projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS introduz numerosas modificações que o signatário subscreve, com especial relevo para a moção de censura construtiva e para uma relativa, embora insuficiente, «desideologização» do texto constitucional. Outras surgirão naturalmente do debate, em que se espera todos os deputados possam participar. Outras, igualmente úteis ou mais, designadamente sobre o modo de eleição do Presidente da República, não correspondem talvez ainda à vontade do eleitorado socialista, no mínimo pela razão de nunca terem sido suficientemente discutidas em público.

Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 13.°, 83° e 155.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° República Portuguesa

1 — Portugal é uma nação soberana.

2 — A Constituição é a lei suprema da nação portuguesa.

3 — O Estado Português é uma República subordinada à Constituição.

Artigo 2.°

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado democrático baseado no respeito e garantia das liberdades e direitos fundamentais dos Portugueses, na divisão dos poderes públicos e na soberania popular.

Artigo 3.° Legalidade democrática

1 — A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas e conforme os limites estabelecidos na Constituição.

2 — A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade à Constituição.

Artigo 6."

Estado unitário

1 — O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

2 — Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos políuco-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.°

Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do res-

peito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos, da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados e na cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 — Portugal preconiza o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão.

4 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

5 — Portugal preconiza a organização política, económica, social e cultural da Europa.

Artigo 13.° Princípio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, atitude perante a religião, convicções políticas ou ideológicas, estado civil, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 83.°

Privatizações

1 — A privatização, ou transferência para entidade pública diversa do Estado, de empresa pública ou outros bens nacionalizados só poderá efectuar-se nos termos de lei aprovada por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de um voto.

2 — Os deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional.

3 — É apurado o total nacional dos votos recebidos por cada partido ou coligação.

4 — A conversão de votos em mandatos por partido ou coligação é feita na base do total nacional referido no número anterior.

5 — A distribuição dos mandatos atribuídos a cada partido ou coligação é feita tendo em consideração os valores percentuais alcançados pelos respectivos candidatos nos círculos a que se houverem apresentado.

6 — Nenhum partido ou coligação obterá representação na Assembleia da República se não tiver recebido no mínimo 2% dos votos nos termos do n.° 3 do presente artigo, com excepção dos que houverem sido eleitos em círculos uninominais, caso os haja.

O Deputado do PS, Sottomayor Cárdia.