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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II Série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

6.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 6/V (apresentado pela deputada independente Helena Roseta)...................................... 462-<380)

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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 6/V

Memória Justificativa

1 — Nos termos do artigo 159.°, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, «constituem poderes dos deputados [...] apresentar projectos de revisão constitucional».

Tendo bem presente que não é meu objectivo, como deputada independente eleita nas listas do Partido Socialista, apresentar um projecto global de revisão constitucional, entendo, contudo, não dever prescindir dos poderes que a Constituição me atribui para apresentar um conjunto de propostas de alteração do actual texto da Constituição que eventualmente constarão dos projectos apresentados pelos diversos grupos parlamentares, mas que, muito provavelmente, se encontrarão presentes em projectos diferentes. Ora, ao chamar a atenção para este conjunto de propostas, limito-me a significar, perante a Assembleia da República, que é possível encontrar consensos para lá dos limites marcados pelas fronteiras dos actuais partidos, e também pretendo reafirmar a minha concordância com propostas apresentadas pelos sociais-democratas desde a Assembleia Constituinte e até agora não consideradas. Finalmente, não me dissocio da minha condição de mulher portuguesa para aqui trazer algumas questões que, sendo fundamentais para a mudança de mentalidades, não encontraram, até agora, porta-vozes ou maiorias capazes de as subscrever.

2 — Sendo este um projecto limitado a alguns artigos que reputo de mais significativos, ressalvo a liberdade de votar favoravelmente propostas de revisão, artigo a artigo, que possam concretizar os seguintes objectivos, sejam quem forem os seus proponentes:

Rejeição do industrialismo e aceitação de modelos de desenvolvimento descentralizadores, poupadores dos recursos naturais, apostados na modernização de Portugal e no aumento do nível e qualidade de vida dos Portugueses;

Maior responsabilização dos eleitos perante os eleitores, designadamente através da redução do número de deputados (desde que sejam criadas as assembleias regionais previstas na Constituição), da garantia de constituição de maiorias nos executivos autárquicos e da eventual criação de um círculo nacional para impedir o definitivo afastamento dos pequenos partidos do espaço parlamentar;

Manutenção da importância do papel do Estado na intervenção social e económica, com vista a impedir a constituição de privilégios ou o predomínio dos interesses externos sobre os interesses nacionais;

A secundarização de fórmulas de carga ideológica datadas no tempo, perante a necessidade de o texto constitucional consagrar a abertura e flexibilidade necessária aos novos tempos.

Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 13.°, 20.°, 65.°, 67.°, 83.°, 124.°, 155.°, 232.°, 256.° e 276.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

República Portuguesa

1 — Portugal é uma nação soberana.

2 — Á Constituição é a lei suprema da nação portuguesa.

3 — O Estado Português é uma República subordinada à Constituição.

Artigo 2.° Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado democrático baseado no respeito e garantia das liberdades e direitos fundamentais dos Portugueses, na divisão dos poderes públicos e na soberania popular.

Artigo 3.° Legalidade democrática

1 — A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas e conforme os limites estabelecidos na Constituição.

2 — A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade à Constituição.

Artigo 6.°

Estado unitário

1 — O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

2 — Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.°

Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre Estados, da solução pacífica dos conflitos, da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados e na cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 — Portugal preconiza o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão.

4 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

5 — Portugal preconiza a organização política, económica, social e cultural da Europa.

Artigo 13.°

Princípio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

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2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, atitude perante a religião, convicções politicas ou ideológicas, estado civil, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 20.°

Acesso ao direito e aos tribunais

3 — (Proposta de novo número.) A todos é assegurado o direito a justa indemnização em caso de prejuízo causado por deficiente funcionamento dos tribunais.

Artigo 65.° Habitação

2 — (Acrescentar uma nova alínea):

d) Garantir a gestão democrática da habitação social.

Artigo 67.° Família

1 — A família, como um dos elementos fundamentais da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal de todos os seus membros.

Artigo 83.°

Privatizações

1 — A privatização, ou transferência para entidade pública diversa do Estado, de empresa pública ou outros bens nacionalizados só poderá efectuar-se nos termos de lei aprovada por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de um voto.

2 — Os deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional.

3 — É apurado o total nacional dos votos recebidos por cada partido ou coligação.

4 — A conversão de votos em mandatos por partido ou coligação é feita na base do total nacional referido no número anterior.

5 — A distribuição dos mandatos atribuídos a cada partido ou coligação é feita tendo em consideração os valores percentuais alcançados pelos respectivos candidatos nos círculos a que se houverem apresentado.

6 — Nenhum partido ou coligação obterá representação na Assembleia da República se não tiver recebido no mínimo 2% dos votos nos termos do n.° 3 do presente artigo, com excepção dos que houverem sido eleitos em círculos uninominais, caso os haja.

Artigo 232.°

Representação da soberania da República

(Proponho a eliminação deste artigo, por forma a eliminar a figura do Ministro da República.)

Artigo 256.° Instituição das regiões

1 — (Proponho a eliminação da expressão «simultaneamente».)

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço civico

1 — A defesa da Pátria e a protecção civil do território são deveres fundamentais de todos os portugueses.

2 — A prestação de um tempo de serviço nacional é obrigatória, nos termos e pelo período que a lei prescrever.

3 — Os cidadãos poderão optar por serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico.

A Deputada Independente, Helena Roseta.

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