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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II Série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

7.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 7/V (apresentado pelo ID) ....................... 462-(384)

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PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 7/V

Preâmbulo

Ao estabelecer-se, no artigo 286.°, n.° 1, da Constituição da República, que a Assembleia da República «pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão», considerou--se que se trata de uma faculdade e não, por consequência, de uma iniciativa obrigatória do Parlamento.

O sentido de tal faculdade é indissociável da circunstância não só de o texto constitucional contar já com a prática de uma vigência de onze anos, mas ainda de já se ter efectuado uma revisão constitucional em 1982, a qual permitiu ocorrer à introdução das alterações julgadas necessárias.

Cumpre ainda salientar dois aspectos liminares:

Ao exigir-se a maioria de dois terços dos deputados para a revisão da Constituição, logo se enunciou uma regra que não só compreensivelmente impõe uma maioria qualificada que possa arcar com o peso da responsabilidade institucional das eventuais alterações a introduzir na lei fundamental do País, ou, naturalmente, se tal maioria de dois terços não for obtida, vir a inviabilizar a própria revisão constitucional.

Os deputados constituintes, autores do marco histórico que a Constituição representa na institucionalização do regime democrático português, ao fixarem, no artigo 290.°, os limites materiais da revisão, estabeleceram uma fronteira para o âmbito da revisão, que tem necessariamente de ser respeitada.

Importa referir que tais limites são, afinal, corolário da própria natureza da revisão constitucional, que não pode ser confundida com a elaboração, ainda que enviezadamente, de um novo texto constitucional. Por isso se deverá tornar claro que a Assembleia da República não é constituinte, dispondo do poder de rever a Constituição, mas não de fazer outra Constituição porque lhe falta o poder originário legitimador.

Acrescente-se, de resto, que, sendo o actual quadro económico, social e político sensivelmente idêntico ao existente em 1982, aquando da última revisão, não se vislumbram razões sérias para a introdução no texto constitucional de alterações que viessem a afectar de modo profundo a Constituição.

Aliás, a estabilidade da actual Constituição tem sido elemento básico e essencial na estabilidade do País e do sistema democrático que constitui o seu suporte.

Importa salientar que é desprovida de fundamento a acusação apresentada contra as linhas do sistema democrático, institucionalizadas na Constituição, no sentido de as responsabilizar como impeditivas de uma política de progresso do nosso país.

A prática tem demonstrado que este artifício não tem fundamento, pois as referidas linhas do sistema democrático obrigam à prática de uma política que responda às carências da sociedade portuguesa, no sentido do desenvolvimento e da justiça social.

Esta acusação vem, afinal, a constituir um álibi, em relação à falta de cumprimento dessa política de desenvolvimento e de justiça social, responsabilizando o texto constitucional por deficiências a que ele é estranho e, o que é ainda pior, apontando para uma perigosa inversão de situações, em que a Constituição seria afastada como garantia de uma prática política que respeite os interesses do País e do nosso povo.

É neste quadro que o Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática (ID) apresenta o seu projecto de revisão constitucional, o qual, respeitando as linhas fundamentais do sistema democrático, contidas no texto constitucional, representa um contributo, em relação a alguns aspectos pontuais, que se afiguraram susceptíveis de eventual melhoria, a concretizar-se a faculdade de o Parlamento efectuar a revisão constitucional, através da necessária maioria qualificada de votos.

O presente projecto de lei contempla melhorias a introduzir no texto da Constituição, nomeadamente nas áreas a seguir discriminadas:

Garantias dos cidadãos:

Provedor de Justiça — constitucionalizar os deveres de cooperação e de informação;

Criação do Provedor do Consumidor;

Maior rigor de garantia quanto à prisão preventiva;

Direito ao juiz imparcial; Maior garantia ao sigilo profissional dos jornalistas;

Constitucionalização do Conselho de Imprensa.

Organização do poder político:

Dupla responsabilidade política do Governo;

Nova composição do Tribunal Constitucional;

Impedir que uma declaração de inconstitucionalidade possa vigorar;

Alteração à composição do Conselho de Estado;

Alargamento das competências do Presidente da República;

Alargamento do elenco de matérias de reserva absoluta da competência da Assembleia da República;

Alargamento quanto à exigência ce voto qualificado na Assembleia da República sobre o veto presidencial.

Administração Pública e Forças Armadas:

Constitucionalização da Alta Autoridade contra a Corrupção;

Diversificação da composição do Conselho Superior de Defesa Nacional;

Interdição do fabrico, estacionamento e trânsito de armas nucleares.

Poder local:

Admissibilidade de listas de cidadãos em todos os níveis autárquicos.

Desbloqueamento de situações de impasse:

Eliminação da exigência de simultaneidade na criação das regiões administrativas;

Solução que evite o não preenchimento de vagas no Tribunal Constitucional;

Solução para o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Em matéria de garantias e direitos dos cidadãos as propostas visam nomeadamente:

Quanto ao Provedor de Justiça impõe-se, para garantir maior eficácia à sua acção, que se constitucionalize o dever de cooperação com o Provedor de Justiça de todos os cidadãos e entidades para o efeito solicitados.

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Por outro lado, e uma vez que o Provedor de Justiça cessa a sua actuação, nos processos que elabora, apresentando recomendações para que sejam respeitados os direitos e garantias dos cidadãos, foi entendido, e assim se propõe, que os órgãos a quem forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das referidas recomendações.

Provedor do Consumidor. — O projecto de lei apresenta uma inovação que é a de consagrar na Constituição um novo órgão. Trata-se do Provedor do Consumidor, a quem os cidadãos consumidores podem, na defesa dos seus direitos, apresentar queixas. O Provedor apreciá-las-á, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias. A exemplo do que acontece com o Provedor de Justiça, são consignados o dever de cooperação por parte dos cidadãos e das entidades que forem solicitados, bem como o dever de serem prestadas informações sobre a actuação subsequente às citadas recomendações.

Desta forma pretende-se garantir um mínimo de possibilidades aos consumidores de apresentarem as suas reclamações na defesa de legítimos direitos tantas vezes desrespeitados.

Sobre a privação da liberdade dos cidadãos propõe--se uma substituição qualitativa. Pretende-se garantir a todos os cidadãos, na eventualidade de serem privados da uberdade, que dessa situação seja dado imediato conhecimento a parente próximo ou a quem o detido indicar, em lugar de esse dever respeitar, apenas, à decisão judicial.

Juiz imparcial. — Nas garantias do processo criminal pretende-se ultrapassar um grave problema, assegurando que o juiz que tenha intervindo em processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente não seja ele próprio o julgador. Consagra-se, assim, na Constituição a figura do juiz imparcial.

O sigilo profissional dos jornalistas passa a ser consagrado em número próprio. O direito de sigilo não pode ser desrespeitado, como em algumas instâncias se admite, pelo que se julgou conveniente constitucionalizar de forma clara esta garantia essencial à liberdade de imprensa e para a actividade jornalística que se exige, por um lado, responsável e, por outro, devidamente protegida.

Conselho de Imprensa. — Ainda no tocante à problemática relacionada com a função da comunicação social decidiu-se consagrar na Constituição o Conselho de Imprensa, importante órgão que zela, nomeadamente, pela independência da imprensa face ao poder político e económico e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

Responsabilidade política do Governo. — Em matéria de organização do poder político, visando garantir um maior equilíbrio de poderes propõe-se: tendo em conta a prática política dos últimos anos, leva-nos a retomar o conceito da dupla responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República e a Assembleia dà República.

Tribunal Constitucional. — Ao alterar a composição do Tribunal Constitucional visamos possibilitar uma maior eficácia do órgão, aumentando de treze para quinze o número dos seus membros.

Como se trata de um órgão fiscalizador da constitucionalidade, entendemos que a composição do Tribunal Constitucional não deve emanar apenas da Assem-

bleia da República, mas também de outras áreas de soberania. Assim, o novo elenco proposto é de três juízes designados pelo Presidente da República, sete designados pela Assembleia da República e cinco pelo Conselho Superior da Magistratura.

Outra das inovações deste projecto de lei é a de se impedir que uma norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional possa ser confirmada por uma maioria de dois terços dos deputados.

O Conselho de Estado passa a dispor de outra composição, tendo em vista dois aspectos essenciais: substituir no seu elenco os presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos presidentes das respectivas Assembleias Regionais.

A outra melhoria visa a eleição pela Assembleia da República de um número mais significativo de representantes de partidos políticos com expressão parlamentar já que, no actual método utilizado para essa eleição, não está assegurada tal garantia. Com esta alteração o Presidente da República pode auscultar, naquele órgão consultivo, um leque muito mais alargado de opiniões em matérias de grande relevância política.

Ao alargar-se o elenco de matérias de reserva absoluta da competência da Assembleia da República dota--se esta Assembleia de novos poderes, constitucionalmente consignados, em matérias que a prática política dos últimos anos aconselha que passem para aquela competência absoluta.

Sobre o veto presidencial procede-se à exigência de voto qualificado na Assembleia da República para a confirmação dos decretos que respeitem a matérias como aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, estatutos das regiões autónomas e associações e partidos políticos. Alarga-se assim essa exigência de voto qualificado essencial na organização do poder político.

Nesta área da organização do poder político diversifica-se a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, passando o Presidente da República a designar três vogais e a Assembleia da República cinco dos seus membros.

Ao constitucionalizar-se a Alta Autoridade contra a Corrupção concede-se a maior dignidade a este órgão que se tem revelado altamente positivo no sentido da moralização dos actos da Administração Pública, alargando-se agora o seu âmbito a todos os titulares dos cargos públicos. Pela sua importância, pela acção que desenvolve na sociedade portuguesa, em defesa da transparência dos actos, não é de mais consagrá-lo na nossa nomenclatura constitucional.

Quanto ao poder local, e a exemplo do que acontece para as assembleias de freguesia, admite-se que, para além dos partidos políticos, possam concorrer a actos eleitorais, para todos os níveis autárquicos, listas de cidadãos eleitores, reforçando-se a sua participação na actividade dos órgãos municipais.

Para o desbloqueamento de inaceitáveis situações de impasse que se verificam em certos domínios opta-se pela eliminação da simultaneidade para a criação de regiões administrativas. Com esta iniciativa dá-se um contributo positivo para que o processo de regionalização se desenrole com mais celeridade, concorrendo--se assim para um mais rápido desenvolvimento regional.

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Outro dos bloqueios existentes situa-se na área do Tribunal Constitucional. Trata-se do não preenchimento das vagas que se verificaram naquele Tribunal, facto esse que se fica a dever à impossibilidade, por motivos vários, de a Assembleia da República proceder à eleição dos juízes necessários.

Perante tal anomalia que prejudica o funcionamento e eficácia daquele órgão, propõe-se: no caso de, num prazo de seis meses, que consideramos razoável, as vagas existentes não serem preenchidas, a solução para o problema será assegurada por cooptação feita pelos juízes em exercício.

Para fazer respeitar o texto constitucional garante--se, em disposição transitória, que se no prazo de um ano a Assembleia Regional da Madeira não tiver apresentado, para aprovação na Assembleia da República, o estatuto político-administrativo daquela região autónoma, qualquer deputado da Assembleia da República pode tomar a iniciativa legislativa correspondente.

Com esta disposição espera-se concorrer, de forma decisiva, para se pôr termo a uma grave situação já que, desde há vários anos, aquela região dispõe apenas de um estatuto provisório e não do estatuto político-administrativo definitivo, como o exige o texto constitucional.

É de salientar ainda que se autonomiza na Constituição uma norma inédita que reflecte a preocupação generalizada dos portugueses: trata-se de interditar o fabrico, o estacionamento e trânsito de armas nucleares em qualquer parte do território nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, integrantes do Agrupamento da Intervenção Democrática, em conformidade com o disposto nos artigos 286.°, n.° 1, e 287.°, tendo em conta os limites materiais da revisão fixados pelo artigo 290.°, todos da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.°

Nos artigos 7.°, n.° 3, 15.°, n.° 3, 20.°, n.° 1, e 221.°, n.° 2, são introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 7.°, n.° 3 (Relações internacionais) — A expressão «países de língua portuguesa» é substituída pela expressão «países de língua oficial portuguesa».

Artigo 15.°, n.° 3 (Estrangeiros e apátridas) — A expressão «países de língua portuguesa» é substituída pela expressão «países de língua oficial portuguesa».

Artigo 20.°, n.° 1 (Acesso ao direito e aos tribunais) — A palavra «jurídica» é substituída pela palavra «jurídicas».

Artigo 221.°, n.° 2 (Garantias e incompatibilidade) — A expressão «consignadas na lei» é substituída pela expressão «consignadas na Constituição e na lei».

Artigo 2.°

Os artigos 23.°, 28.°, 38.°, 39.°, 52.°, 57.°, 106.°, 136.°, 137.°, 139.°, 145.°, 148.°, 151.°, 152.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 178.°, 193.°, 194.°, 195.°, 198.°, 241.°, 256.°, 274.°, 275.°, 279.°, 281.°, 283.°, 284.°, 294.° e 295.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.° Provedor de Justiça

1 — .....................................

2 — Os órgãos a quem forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor de Justiça das

medidas tomadas no seguimento daquelas recomendações.

3 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça.

4 — (Actual n. ° 2.)

5 — (Actual n. 0 3.)

Artigo 28.° Prisão preventiva

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A privação da liberdade deve ser. logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido por este indicados.

4— .....................................

Artigo 38.° Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6— .....................................

7— .....................................

8— .....................................

9 — Existe um Conselho de Imprensa com a

composição e competência definidas por lei para salvaguarda da liberdade de expressão de pensamento, da independência do pluralismo ideológico e do rigor e objectividade nos órgãos de comunicação social não pertencentes a entidades públicas ou que delas sejam dependentes.

Artigo 39.°

Órgãos de comunicação social pertencentes e entidades públicas ou delas dependentes

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — O parecer favorável do Conselho de Comunicação Social, aprovado por maioria de dois terços dos conselheiros, precede a nomeação e exoneração dos gestores das empresas de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes.

5 — (Actual n.0 4.)

Artigo 52.° Direito de petição e acção popular

1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, e bem assim o direito de, em prazo razoável, serem informados do despacho que sobre elas recair.

2- .....................................

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Artigo 57.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores nos níveis central, regional e local dos respectivos sistemas.

3— .....................................

4 — .....................................

Artigo 106.° Sistema fiscal

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A lei que crie novos impostos ou determine acréscimo de taxas não pode tributar situações ocorridas antes da sua entrada em vigor.

4 — (Actual n. ° 3.)

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) .....................................

b) ................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) Demitir o Governo, ouvido o Conselho de Estado, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.° 4 do artigo 189.°;

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

D .....................................

"0 .....................................

ri) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, três juízes do Tribunal Constitucional, dois vogais do Conselho Superior da Magistratura e cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional;

o) .....................................

p) Nomear e exonerar, por iniciativa própria, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, ou sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, quando exista, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas.

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .....................................

b) Assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente em nome das Forças Armadas essa fidelidade;

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).J é) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actaal alínea f).J

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i)J

Õ Conferir, por iniciativa própria, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, a dignidade de marechal ou almirante.

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

b) [Actual alínea a).]

c) Estatutos das regiões autónomas;

d) [Actual alínea b).J

e) Associação e partidos políticos;

f) [Actual alínea c).]

g) [Actual alínea d).]

h) [Actual alínea e).J 0 [Actual alínea f).J j) [Actual alínea g)J

4 — .....................................

5 — .....................................

Artigo 145.° Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Os presidentes das assembleias regionais das regiões autónomas;

f) .....................................

g) .....................................

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h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República e pelo período correspondente à duração da legislatura, dos quais, até ao máximo de quatro, serão representantes de cada um dos partidos com maior expressão parlamentar.

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) .....................................

b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República é constituída por 250 deputados.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Na fixação dos círculos eleitorais a lei assegura que a dimensão mínima destes respeita o princípio da representação proporcional.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 164.° Competência politica e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) .....................................

*) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

0 Aprovar as leis de programação militar; J) [Actual alínea h).J 0 [Actual alínea i).J m) [Actual alínea j).] n) [Actual alínea l).J

o) Autorizar a implantação de instalações

nucleares em território nacional; p) [Actual alínea m).J

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) .....................................

f) .....................................

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional;

ti) Eleger cinco membros do Conselho de Estado, nos termos da alínea A) do n.° 1 do artigo 145.°;

i) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sete juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Provedor do Consumidor, a Alta Autoridade contra a Corrupção, o Presidente do Conselho Nacional do Plano, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, onze membros do Conselho de Comunicação Social e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos e das normas de processo criminal restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) Bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde;

h) Bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;

0 [Actual alínea h).]

j) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado, do Provedor de Justiça, do Provedor do Consumidor e da Alta Autoridade contra a Corrupção, incluindo o regime das respectivas remunerações;

0 [Actual alínea J).J

m) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

ri) [Actual alíneaJ)j

o) [Actual alínea [).]

p) [Actual alínea m).]

q) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas e do estatuto da condição militar.

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Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo mediante pedido fundamentado:

a) .....................................

*) .....................................

c) [Actual alínea d).]

d) [Actual alínea e).J

e) [Actual alínea g).J

f) [Actual alínea h).]

g) [Actual alínea i)j

h) [Actual alínea f).J O [Actual alínea l).J j) [Actual alínea m).] Ó [Actual alínea o).] rri) [Actual alínea p).J ri) [Actual alínea q)J o) [Actual alínea s).J p) [Actual alínea t).J q) [Actual alínea u).J r) [Actual alínea v).J s) [Actual alínea x).J

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 178.° Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia da República:

1— (Actual corpo do artigo.)

2 — As alterações ao Regimento são aprovadas por maiorias de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 195.° Apreciação do Programa do Governo

1 — .....................................

2— ......................................

3 — 0 debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do Programa do Governo.

4— .....................................

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 — (Igual ao actual corpo do artigo.)

2 — O início do mandato do Presidente da República implica a demissão do Governo se não mantida a sua nomeação.

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos na lei.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 256.° Instituições das regiões

1 — As regiões são criadas precedendo audição das assembleias municipais, podendo a lei estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

2— .....................................

3— .....................................

Artigo 193.° Responsabilidade do Governo

0 Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 194.° Responsabilidade dos membros do Governo

1 — O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

2 — Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

3 — Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e o respectivo Ministro.

Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, tem a composição que a lei determinar, incluindo nomeadamente três vogais designados pelo Presidente da República e cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de acordo com o princípio de representação proporcional.

2— .....................................

Artigo 275.° Forças Armadas

1 — .....................................

2 — As Forças Armadas compreendem os três ramos: exército, marinha e força aérea;

3 — (Actual n.0 2.)

4 — (Actual n.0 3.)

5 — (Actual n.0 4.)

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6 — As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus chefes e demais elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

7 — (Actual n.0 6.)

Artigo 279.° Efeitos de decisão

1 — .....................................

2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto ou o acordo internacional não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3- .....................................

Artigo 281.° Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, do Provedor do Consumidor, de um décimo dos deputados à Assembleia da República ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, das respectivas assembleias regionais ou dos presidentes dos governos regionais;

b) .....................................

c) .....................................

2— .....................................

Artigo 283.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, do Procurador--Geral da República, do Provedor do Consumidor ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2— .....................................

Artigo 284.° Composição

1 — O Tribunal Constitucional é composto por quinze juízes, sendo três designados pelo Presidente da República, sete pela Assembleia da República e cinco pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Os juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura e três dos juízes designados pela Assembleia da República são obrigatoriamente

escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, podendo os demais ser escolhidos de entre outros juristas.

3 — O preenchimento do lugar de juiz far-se-á no prazo máximo de seis meses, findo o qual, se não houver designação pelo órgão competente, tal preenchimento será assegurado por cooptação feita pelos juízes em exercício.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por sete anos.

5 — (Actual n. ° 4.)

Artigo 294.° Estatuto da Região Autónoma da Madeira

1 — O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira mantém-se até à entrada em vigor do estatuto definitivo, a elaborar nos termos da Constituição.

2 — Se, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da lei de revisão constitucional, a Assembleia Regional da Madeira não tiver usado da competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 do artigo 228.° pode qualquer deputado da Assembleia da República tomar a iniciativa legislativa correspondente.

Artigo 295.° Distritos

1 -.....................................

2 — À medida que cada região for instituída serão extintos os órgãos dos distritos cujas áreas sejam totalmente absorvidas pela região.

3 — Se a área de um distrito for absorvida parcialmente por uma região, a competência e composição dos órgãos distritais serão adaptados em conformidade.

4 — (Actual n. ° 2.)

5 — (Actual n. 0 3.)

Artigo 3.°

São aditados aos artigos 110.°-A, 271.°-A e 276.°-A e um n.° 8 ao artigo 32.°, com as redacções seguintes:

Artigo 110.°-A Provedor do Consumidor

1 — Para defesa dos seus direitos, os consumidores podem apresentar queixas ao Provedor do Consumidor, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias.

2 — Os órgãos a quem forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor do Consumidor das medidas tomadas no seguimento daquelas.

3 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com o Provedor do Consumidor.

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18 DE NOVEMBRO DE 1987

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4 — A actividade do Provedor do Consumidor é independente dos meios contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

5 — O Provedor do Consumidor é designado pela Assembleia da República.

Artigo 271.°-A

Alta Autoridede contra a Corrupção

1 — No âmbito da actividade da Administração Pública e dos titulares dos cargos públicos existe uma Alta Autoridade contra actos de corrupção, delitos contra o património público, exercício abusivo de funções públicas ou actos lesivos do interesse público ou da moralidade da administração.

2 — A Alta Autoridade age por sua iniciativa ou por solicitação dos titulares dos órgãos de soberania e da Administração Pública e das organizações sindicais e profissionais.

3 — A Alta Autoridade dá conhecimento das suas averiguações às entidades que solicitarem a sua intervenção e aos órgãos competentes para prevenção e repressão dos actos averiguados.

4 — A Alta Autoridade é um cargo individual e de nomeação pela Assembleia da República.

Artigo 276.°-A Armas nucleares

É proibido o fabrico, o estacionamento e o trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Artigo 32.°

Garantias de processo crimisal

8 — O julgamento da causa não pode caber a juiz que tenha intervindo no processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente.

Artigo 4.°

São suprimidos o n.° 2 do artigo 198.°, o n.° 2 do artigo 218.°, o n.° 2 do artigo 246.°, o n.° 4 do artigo 279.° e o artigo 299.°

Artigo 5.°

O n.° 2 do actual artigo 299.° passa a constituir o n.° 4 do artigo 51.°

Palácio de São Bento, 13 de Novembro, de 1987. — Os Deputados da ID: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

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3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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