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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II Série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

9.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 9/V (apresentado por PRD)...................... 4í2-(400)

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PPROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 9/V

Preâmbulo

1. O projecto de lei de revisão constitucional que o PRD apresenta orienta-se por algumas linhas fundamentais que lhe dão coerência.

A primeira resulta de que o PRD não é um partido que ostensiva ou veladamente conteste a Constituição. Teria legitimidade que outros não possuem para fazê--!o, pois não existia quando esta foi aprovada. Mas não o faz: acata-a como lei fundamental em vigor e reconhece-a como síntese — imperfeita em muitos pontos sem dúvida, porventura desequilibrada nalguns, mas compilação do essencial — daquilo que o 25 de Abril legou. E o PRD jamais repudiou, e não repudia hoje, esse legado. Tão-pouco invoca ou aceita que se invoque a Constituição como desculpa para insuficiências de acção parlamentar ou governativa.

Daqui decorre que, se o PRD propõe alterações significativas, procura fazê-lo no quadro daquilo que é próprio de uma revisão constitucional.

E fá-lo ainda, tendo em conta que criar de origem é uma coisa, alterar outra: vários preceitos da Constituição não os teria o PRD introduzido, outros não os haveria redigido como se encontram. Mas modificar o que está traz consigo um significado que frequentemente é excessivo e que, quando se ultrapasse o indispensável, não ajuda à estabilização a que todo o texto constitucional deve aspirar.

Acresce que o acatamento da legalidade constitucional implica a necessidade de respeitar, ao menos no processo presente, os limites materiais de revisão constitucional que se encontram consignados. Poderá discutir-se politicamente a decisão de os haver introduzido com a latitude que apresentam. Nenhuma responsabilidade tem nisso o PRD. Mas cumpre-os. No quadro das normas que regem o exercício do poder de revisão constitucional e o delimitam se procurou, pois, o PRD manter. Julga, aliás, que foi até ao limite que essas normas permitem.

2. Segunda linha de orientação, que se reflecte sobretudo naquilo a que é hábito chamar a «parte material» da Constituição traduziu-se nisto: descomprometer, no possível, a linguagem constitucional e reduzir o sentido dirigente da Constituição, desligando-a de opções específicas de futuro, atenuar certas regras, eliminar alguns desequilíbrios; mas manter, e manter com rigor, garantias — que não são só de cidadãos, são ainda de estratos sociais e da própria colectividade, bem como de princípios fundamentais.

A este critério obedece, designadamente, toda a formulação dada ao título 11 da parte II (Estruturas da propriedade dos meios de produção e sectores de actividade) e as regras que se propõem no sector agrário (designação que se teria preferido para epígrafe do título iv dessa parte n e que apenas não se propôs para não tocar num compromisso difícil alcançado em 1982).

Aqui, neste último título, a preocupação fundamental foi a de estabilizar a propriedade e a posse útil da terra. Ali foi a de consignar garantias para os vários sectores de propriedade, sendo certo que o que consta

do título li da parte li é completado peio que se encontra do capítulo ni do título ai da parte i (Direitos e deveres económicos).

No que toca à tão controversa questão das chamadas «desnacionalizações» ou «privatizações», a posição do PRD é simples e clara: entende que a maioria tem legitimidade para fazer variar a extensão do sector público, mas que a possibilidade de variação encontra e deve encontrar limites.

Tais limites são antes de mais os que, para além de impostos pelo artigo 290.°, mesmo interpretado com elasticidade, são reclamados pelo princípio, que ninguém ousará publicamenie contestar, da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

A independência do poder democrático requer que o Estado não fique desarmado nos sectores estratégicos da economia — e as armas de legislação e da polícia não chegam.

É ao Estado e às pessoas colectivas públicas, por outro iado, que cabe prestar serviços públicos. Finalmente, nenhuma lógica de concorrência permite justificar que para o sector privado sejam transferidas empresas públicas que actuam, de direito ou de facto, em situação de monopólio ou exclusivo ou de domínio do mercado.

Não quer tudo isto dizer que se tenha obsessão da economia pública — carecida, aliás, de reformas profundas no modo do seu funcionamento. Mas tem-se a noção do equilíbrio e a dos perigos para a independência do poder democrático que resultaria de uma concentração exorbitante do poder económico em Portugal, em mãos nacionais ou estrangeiras, e para a qual existem, de resto, circunstâncias propícias.

Estas são as razões da redacção proposta para o artigo 84.°, que substituiria, na sua função, o actual artigo 83.° (irreversibilidade das nacionalizações). Ponto muito delicado que ficava em aberto era o da definição dos sectores estratégicos da economia, nos quais é vedado ou (alteração significativa relativamente àquilo que hoje consta do artigo 85.°, n.° 3) limitado o acesso de empresas privadas. Devolver pura e simplesmente para a lei esvaziaria de eficácia a norma constitucional. Definir constitucionalmente os sectores estratégicos criaria porventura demasiada rigidez. Optou-se pela solução de remeter para a lei aprovada por maioria de dois terços, mas que pode a qualquer momento ser alterada — coir. a reserva, que aqui se faz, da disponibilidade para substituir essa remissão por uma definição constitucional de sectores necessariamente estratégicos.

De qualquer modo, uma vez determinados esses sectores, é à maioria, com as únicas restrições resultantes da necessidade de respeito da Constituição e da lei e dos poderes do Presidente da República, que cabe decidir o que deve ou não deve ser transferido de sector.

3. Pelo que diz respeito à organização do poder político, as propostas que se formulam traduzem o que sempre foi defendido pelo PRD: atenuação da parti-darização da vida política portuguesa (daí, designadamente, a necessidade de permitir candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos) e restabelecimento do equilíbrio de poderes entre o Presidente da República e Governo, comprometido pela revisão de 1982. Acrescentaram-se o reforço dos meios de fiscalização parlamentar e diversas soluções que se têm por aperfeiçoamentos, algumas colhidas de sugestões públicas

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(sendo justo salientar aquelas que provieram do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, atinentes sobretudo ao título v da parte ni, embora não se haja, naturalmente, dado seguimento a todas).

4. Menção particular merecem as propostas quanto à composição do Tribunal Constitucional e ao referendo.

O PRD sempre contestou a solução, excessivamente «politizante», adoptada em 1982, relativamente à composição do órgão supremo de fiscalização de constitucionalidade. Não ignora que se tratou então de um compromisso que, embora de circunstância, não será fácil substituir. Reconhece, com satisfação, que a qualidade e a dignidade dos juízes do Tribunal Constitucional superaram os pecados da fórmula. Mas teme que a persistência deste desgaste progressivamente o Tribunal e entende, em qualquer caso, que as razões de princípio prevalecem sobre as de ocasião. Desta forma, propõe-se —embora, naturalmente, apenas para produzir efeito no termo do mandato dos actuais juízes — que se organize o Tribunal com base em designação de tripla origem: Presidente da República, Assembleia da República e Conselho Superior da Magistratura.

A institucionalização do referendo, por seu lado, sempre fez parte da orientação programática do partido. Propõe-se agora que ela se proceda, com as cautelas aconselhadas pela própria falta de experiência significativa do instituto em Portugal, pelo risco que historicamente revelou de deslizar para o plebiscito (com a pior das expressões no plebiscito constitucional) e pela necessidade de manter um equilíbrio de poderes entre órgãos de soberania. Um ponto é para o PRD certo: o referendo, a existir, tem de ser deliberativo. Não se pode provocar uma decisão do eleitorado para que depois não seja cumprida.

5. Uma questão que será, sem dúvida, largamente debatida no processo de revisão agora aberto refere-se à consagração ou não, e com que latitude, de um processo legislativo reforçado. O PRD considera que esse processo —do qual existe já hoje uma expressão no artigo 171.°, n.° 5 — deve ser adoptado para leis que, completando a Constituição e versando matéria constitucional, determinem a estrutura do Estado, definam as regras do jogo político (sob pena de estas variarem ao sabor dos vencedores de ocasião) ou preencham o conteúdo de normas constitucionais abertas de importância fundamental (sob pena de perderem eficácia normativa). Nesse sentido foi redigida a proposta de alteração n.° 5 do artigo 171.°

6. O PRD tem por seguro que o artigo 290.° vincula a presente revisão. Sabe-se, porém, que os juristas debatem se, mesmo para o futuro, o artigo 290.° pode ser alterado ou se, peio contrário, qualquer modificação do preceito representa uma ruptura constitucional e não uma revisão. E não se estabeleceu consenso sobre este ponto. Sem dúvida, a inalterabilidade da norma pode vir a conduzir a um bloqueio e a um corte entre a Constituição e a realidade. Mas não é também possível encolher simplesmente os ombros perante a questão da legalidade constitucional.

A entender-se que a modificação do artigo 290.° é legítima, o PRD proporia a alteração da alínea J), substituindo-a por uma referência à «coexistência dos

sectores público, privado e cooperativo de propriedade e garantias de cada um», e a supressão das alíneas g) ej).

Dadas, porém, as aludidas dúvidas de natureza jurídica, e até porque importa conhecer a posição dos partidos que foram responsáveis pela introdução do artigo 290.°, com o conteúdo que tem, o PRD reserva, neste aspecto, qualquer eventual proposta para o momento da discussão.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 287.° da Constituição, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

ARTIGO i

As disposições da Constituição da República Portuguesa são modificadas nos termos seguintes, por alteração, aditamento ou supressão, conforme o que se encontrar indicado:

Artigo i.°

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e subordinada aos valores da liberdade, da igualdade e da solidariedade.

Artigo 2.° Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, assenta na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e na participação democrática dos cidadãos na vida política, e vinculado à promoção e realização da democracia económica, social e cultural.

Artigo 5.° Território

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 7.° Relações internacionais

1 — .....................................

2 — Portugal preconiza a abolição de todas as formas de dominação e de agressão, o desarmamento simultâneo, equilibrado e controlado e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

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3 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os Portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais e a eliminação das causas de injustiça, de exploração e de opressão;

e) .....................................

Artigo 20.° Acesso ao direito e aos tribunais

1 — .....................................

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada, designadamente por insuficiência de meios económicos, e o direito a obter decisão em prazo razoável.

Artigo 27.° Direito à Uberdade e à segurança

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

4 — .....................................

5 — .....................................

Artigo 38.°

Liberdade de expressão e informação e meios de comunicação social

1 — É garantida a liberdade de expressão e informação pelos meios de comunicação social, com a correspondente liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, assim

como a participação dos primeiros na orientação dos órgãos de informação em que trabalhem, através de conselhos de redacção por eles eleitos.

2 — Os jornalistas têm direito à protecção da sua independência, ao sigilo profissional e ao acesso às fontes de informação, salvo às que, em razão de segredo de Estado ou de justiça ou para salvaguarda da intimidade das pessoas, lhes sejam vedadas por lei.

3 — O Estado deve assegurar as condições de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político, o poder económico e quaisquer formas ilegítimas de pressão, impedir a concentração da sua propriedade e promover medidas não discriminatórias de apoio necessárias à prossecução dos seus objectivos.

4 — A criação e circulação de publicações periódicas e não periódicas, assim como a circulação em geral de formas de informação, é livre, não dependendo de autorização administrativa, caução ou habilitação prévia, e a propriedade daquelas, bem como a de outros meios de comunicação social, pode pertencer a pessoas singulares, pessoas colectivas sem fins lucrativos ou sociedades com esse específico objecto social, cujos meios de financiamento devem ser conhecidos.

5 — As estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos de lei que garanta a existência de um serviço público de rádio, a igualdade dos cidadãos na possibilidade de acesso ao espectro radiotécnico e as condições de atribuição das licenças, com valorização de critérios profissionais de independência e qualidade.

6 — A rede de distribuição da radiotelevisão é propriedade do Estado.

7 — A radiotelevisão constitui um serviço público, que será prestado pelo Estado, podendo sê-lo ainda por outras entidades, mediante concessão temporária, a atribuir por concurso público e nos termos de lei que defina critérios de preferência e direitos e obrigações dos concessionários e que garanta o pluralismo, a independência e a qualidade da programação e informação.

Artigo 39.°

Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

1 — Aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, é garantida a independência, designadamente editorial, perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, devendo a sua orientação assegurar a efectiva possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1 existe um Conselho de Comunicação Social, com composição e funcionamento definidos na lei, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

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Artigo 39.°-A Alta Autoridade para o Áudio-Visual

1 — Para garantir a independência, a qualidade e o pluralismo das estações de radiodifusão e radiotelevisão não pertencentes ao Estado ou outras entidades referidas no artigo precedente, assim como as demais condições a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 38.°, é criada uma Alta Autoridade para o Áudio-Visual.

2 — A organização e a competência da Alta Autoridade para o Áudio-Visual constarão da lei.

Artigo 53.° Segurança no emprego

1 — (Actual artigo 53. °)

2 — Só poderá ser permitida a celebração de contratos com prazo para satisfazer necessidades de prestação de trabalho comprovadamente transitórias ou sazonais ou para prover à substituição temporária de trabalhadores permanentes.

Artigo 54.° Comissões de trabalhadores

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação democrática na vida da empresa.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 55.°

Direitos das comissões de trabalhadores

Constituem direitos das comissões de trabalhadores, além de outros que a lei lhes confira:

a) .....................................

b) Acompanhar a gestão das empresas e pronunciar-se livremente sobre ela;

c) Participar na reorganização das unidades produtivas;

d) (Suprimida.)

e) .....................................

f) .....................................

Artigo 56.° Liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

2— .....................................

3— .....................................

4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5 — .....................................

6— .....................................

Artigo 57.° Direito das associações sindicais e contratação colectiva

1 — .....................................

2 — Constituem direitos das associações sindicais, além de outros que a lei lhes confira:

a) .....................................

b) .....................................

c) Participar na elaboração e no controle de execução dos planos económico-sociais.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 60.° Direitos dos trabalhadores

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) A protecção das condições de trabalho e garantia dos benefícios sociais de todos os trabalhadores, incluindo os emigrantes.

3 — O Estado fiscalizará o cumprimento das leis e demais normas de trabalho, designadamente através de uma inspecção de trabalho.

Artigo 61.° Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

1 — A iniciativa privada pode exercer-se livremente no quadro definido pela Constituição e pela lei.

2— .....................................

3 — As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro definido pela Constituição e pela lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

4— .....................................

Artigo 64.° Saúde

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

a) .....................................

*) .....................................

c) (Suprimida.)

d) .....................................

e) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos ou farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico, bem

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como a comercialização e o uso de produtos alimentares ou de outra natureza, tendo em vista o cumprimento das regras de salubridade e higiene.

4— .....................................

Artigo 76.° Universidade

1 — O regime de acesso à universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível económico, cultural e científico do País, e visar a eliminação dos efeitos discriminatórios decorrentes de desigualdades económicas, sociais e regionais, proporcionando igualdade de oportunidades.

2 — .....................................

Artigo 80.°

Princípios fundamentais

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) (Suprimida.)

f) Participação democrática dos trabalhadores.

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

a) .....................................

*) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Obstar às grandes concentrações económicas privadas como garantia de subordinação do poder económico ao poder político democrático, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

f) .....................................

/') Estimular e proteger as formas de economia social, designadamente nas modalidades do mutualismo, do cooperativismo e do associativismo autogestionário, bem como outras instituições que promovam a solidariedade;

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

/) (Suprimida.)

m) .....................................

n) .....................................

TÍTULO II

Estruturas da propriedade dos meios de produção e sectores de actividade

Artigo 82.° Sectores de propriedade dos meios de produção (Actual artigo 89. °)

Artigo 83.° Sector público de propriedade

A lei define o regime jurídico das empresas do sector público, incluindo o de participação de capitai privado e o de alienação de bens.

Artigo 84.° Sector privado de propriedade

1 — O Estado respeita e incentiva a actividade económica privada e protege as pequenas e médias empresas.

2 — A titule excepcional e para a salvaguarda de interesses públicos relevantes, pode o Estado intervir transitoriamente na gestão de empresas privadas, nos termos definidos pela lei.

Artigo 85.° Sector cooperativo de propriedade

1 — (N.° 1 do actual artigo 84. °)

2 — (N.0 3 do actual artigo 84. °)

Artigo 86.° Transferencia de empresas de sector de propriedade

A lei define o regime jurídico relativo à transferência de empresas de sector de propriedade e aos critérios e modos de indemnização por nacionalização.

Artigo 87.° Garantias da propriedade pública

Não podem ser retiradas do sector público es empresas, seja qual for a estrutura que juridicamente revistam, de que o Estado ou pessoas colectivas públicas sejam titulares, na totalidade ou maioritariamente, e que:

a) Prestem serviços públicos;

b) Se encontrem, de direito ou de facto, em situação de monopólio ou exclusivo ou de domínio do mercado;

c) Exerçam actividade em sector estratégico de economia, de qualquer natureza.

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Artigo 88.° Sectores estratégicos de economia

A lei define, em conformidade com os critérios constitucionais, e designadamente com o da subordinação do poder económico ao poder político democrático, os sectores estratégicos da economia, nos quais é vedado ou limitado o exercício de actividade por empresas privadas ou entidades da mesma natureza.

Artigo 89.° Meios de produção ezo abcEtfono

(Actual artigo 87. °)

Artigo 90.° Actividades delituosas contra a economia nacional

(Actual artigo 88. °)

Artigo 91.° Objectivos

1 — O Plano definirá os objectivos e meios de desenvolvimento económico e social e deverá promover o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

2 — Haverá um piano anual, sem prejuízo da existência de planos a médio e longo prazos.

Artigo 92.° Força Jurídica

1 — O Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e carácter indicativo para os demais sectores.

2 — O Orçamento do Estado deve conformar--se com as opções do Plano em vigor para o ano a que respeite.

Artigo 93.°

(Suprimido.)

Artigo 94.°

Elaboração e execução

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — A aplicação e execução do Plano devem ser descentralizadas, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.

Artigo 95.°

(Suprimido.)

Artigo 96.°

Objectivos da politica agrícola

1 —......................................

a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

2 —......................................

Artigo 97.° limites da propriedade fundiária

1 — A lei fixa os limites máximos da propriedade e das unidades de exploração agrícola privadas da terra.

2 — As propriedades expropriadas são entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, nos termos definidos por lei.

Artigo 98.°

(Suprimido.)

Artigo 99.° Garantias

Serão respeitadas, nos limites constitucionais, a propriedade pública, privada e cooperativa e a posse útil da terra e dos meios de produção utilizados na sua exploração, sem prejuízo de direito de reserva conferido por lei anterior a esta norma.

Artigo ICO.0

(Suprimido.)

Artigo 102.° Auxilio do Estado e igualdade de tratamento

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O Estado, as pessoas colectivas públicas e as empresas do sector público não podem discriminar em razão do tipo de propriedade ou de exploração da terra, ressalvado o disposto nos números precedentes.

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Artigo 108.° Orçamento

1 — O Orçamento do Estado contém:

a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as de fundos e serviços autónomos, e a fixação dos limites máximos das operações activas do Tesouro cujos saldos hajam de transitar para os anos económicos seguintes;

6) O orçamento da Segurança Social.

2 — (Suprimido.)

3 — .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................

7— .....................................

8— .....................................

Artigo 116.°

Princípios gerais de direito eleitoral

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Nas eleições por sufrágio directo para titulares de órgãos colegiais, as candidaturas podem ser apresentadas por partidos ou coligações de partidos ou, nos termos fixados na lei, por grupos de cidadãos eleitores.

3' — A inscrição em partido nunca é requisito de candidatura, mas as candidaturas apresentadas por partidos ou coligações de partidos não podem incluir candidatos inscritos em partidos diversos e ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

3" — (Actual n.° 3.)

4 — .....................................

5 — .....................................

6— .....................................

7- .....................................

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 — .....................................

a) .....................................

b) As proclamações dos resultados dos referendos;

b') [Actual alínea b).J

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 128.° Data da eleição

1 — O Presidente da República será eleito entre o 90.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o 75.° e o 90.° dia posteriores à vagatura do cargo, sendo as eleições marcadas com pelo menos 60 dias de antecipação sobre a data do primeiro sufrágio.

2— .....................................

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) Demitir o Primeiro-Ministro, nos termos da

alínea b) do n.° 1 do artigo 198.°, e exonerá-lo, nos do n.° 4 do artigo 189.°;

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

0 .....................................

m) .....................................

ri) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, dois vogais do Conselho Superior da Magistratura, três juízes do Tribunal Constitucional e dois vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional;

o) .....................................

P) .....................................

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

a) Exercer as funções de comandante supremo das Forças Armadas e participar na definição da política de defesa nacional;

b) Submeter a referendo decisões políticas de importância fundamental ou decretos da Assembleia da República e do Governo, nos termos dos artigos 276.°-A e 276.°-B;

b') [Actual alínea b).J

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) Definir, por decreto, a organização da Presidência da República e praticar todos os actos administrativos respeitantes aos seus serviços e pessoal.

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Artigo 138.° Competência nas relações internacionais

1 — Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Participar na definição da política externa; a') [Actual alínea a).]

b) .....................................

c) .....................................

2 — Devem necessariamente revestir a forma de tratado, ratificado pelo Presidente da República, as convenções respeitantes às matérias referidas na alínea i) do artigo 164.° ou internamente reservadas a actos com forma legislativa, bem como as convenções que contendam com normas legais ou exijam actos com forma legislativa para a sua execução, e ainda todas as que hajam sido aprovadas pela Assembleia da República.

Artigo 139.°

Promulgação e veto

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que respeitem às matérias referidas no n.° 5 do artigo 171.° e ainda às seguintes:

a) Relações externas;

b) Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;

c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;

d) Bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas.

4— .....................................

5— .....................................

Artigo 142.° Actos do Presidente da República interino

1 — O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas é) e «) do artigo 136.° e nas alíneas b) tj), primeira parte, do artigo 137.°

2— .....................................

Artigo 143.° Referenda ministerial

1 — [... ] [acrescentar alínea j), primeira parte, do artigo 137.°].

2— ...................:.................

Artigo 146.° Posse e mandato

1 — O inicio de funções dos membros do Conselho de Estado referidas nas alíneas g) e h) tem lugar com a posse conferida pelo Presidente da República.

2— .....................................

3- .....................................

Artigo 154.°

(Suprimido.)

Artigo 159.° Poderes dos deputados

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c).....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Usar da palavra, nos períodos da ordem do dia e de antes da ordem do dia.

2 — O Governo deve responder às perguntas escritas e dar ou fazer dar satisfação aos requerimentos a que se referem as alíneas c) e tf) do número anterior no prazo de 30 dias, salvo o caso de segredo de Estado ou de razão justificada de demora que apresente.

Artigo 160.° Imunidades

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 161.° Direitos e regalias

1 — .....................................

2— .....................................

à) .....................................

b).....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Utilizar, nos termos definidos por lei, instalações do Estado ou de pessoa colectiva pública para o contacto com os eleitores do círculo por que foram eleitos.

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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 164.° Competência política e legislativa

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

h') Autorizar as outras modalidades de divida pública, que não seja flutuante, incluindo a dos fundos e serviços autónomos, da Segurança Social e das empresas do sector público cujas receitas correntes provenham em mais de metade do Orçamento, definindo as respectivas condições gerais; 0 Aprovar as convenções que versem matérias da sua competência legislativa reservada, contendam com normas emitidas no exercício dessa competência ou as exijam para a sua execução, bem como as convenções de participação de Portugal em organizações internacionais, de aliança, de paz, de defesa, de utilização de instalações situadas em território nacional, respeitantes a assuntos militares, de definição de fronteiras e ainda quaisquer outras que o Governo entende submeter-lhe; J) .....................................

0 .....................................

/') Tomar a iniciativa da realização de referendo político;

m) .....................................

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

h) Eleger, por maioria de dois terços dos

deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, seis juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, dois vogais do Conselho Superior da Defesa Nacional e os membros dos outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competência legislativa

0) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Regime do referendo; d') [Actual alínea d).]

e) .....................................

J) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

h') Organização e competência dos tribunais e

do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

1) (Suprimida.)

j) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais e regiões administrativas e respectivo estatuto;

l) (Suprimida.)

m) .....................................

n) .....................................

o) Organização e competência do Conselho de

Comunicação Social e da Alta Autoridade

para o Áudio-Visual; p) Regime geral de elaboração e organização

dos orçamentos do Estado, das regiões

autónomas e das autarquias locais; á) Composição do Conselho Nacional do

Plano;

r) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

s) Bases do regime jurídico das empresas do sector público, incluindo o de participação de capital privado e o de alienação de bens;

t) Regime jurídico relativo à transferência de empresas de sector de propriedade e aos critérios e modos de indemnização por nacionalização;

u) Definição dos sectores estratégicos da economia, nos quais é vedado ou limitado o exercício de actividade por empresas privadas ou entidades da mesma natureza;

v) Bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos da propriedade e da exploração agrícola privadas da terra, os de atribuição de direito de reserva e os de indemnização.

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 — .....................................

d) .....................................

b) .....................................

C) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) (Suprimida.)

8) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

J) (Suprimida.)

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l) (Suprimida.)

m) Sistema e orgânica de planeamento;

n) (Suprimida.)

o) .....................................

p) (Suprimida.)

d) (Suprimida.)

r) Regime das finanças locais;

s) .....................................

t) .....................................

u) .....................................

v) (Suprimida.)

x) .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — Da lei que aprova o Orçamento apenas

podem constar autorizações legislativas que directamente respeitem à obtenção de receitas e à realização de despesas públicas.

Artigo 171.°

Discussão e votação

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — As leis previstas nas alíneas c), d), d'), J),

g), J), m)> o), q) e u) do artigo 167.° e nos artigos 225.°, n.° 2, e 274.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 177.° Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1 — .....................................

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 31 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 179.° Reuniões plenárias

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Serão obrigatoriamente debatidas na ordem do dia as matérias objecto de petição subscrita por 10 000 cidadãos eleitores, devidamente identificados.

5 — Salvo nos casos excepcionais previstos no Regimento, haverá nas sessões plenárias um pe-

ríodo de antes da ordem do dia destinado a intervenções e debates sobre assuntos de interesse político relevante.

Artigo 181.° Comissões

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções ou por um grupo parlamentar, até ao limite de uma por deputado e grupo parlamentar e por sessão legislativa.

4' — O requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito deverá identificar precisa e claramente o facto ou factos a inquirir.

5— .....................................

6 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, salvo quanto às comissões parlamentares de inquérito, as quais serão necessariamente presididas por um deputado escolhido de entre três indicados pelos requerentes do inquérito.

Artigo 183.°

Grupos parlamentares

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Provocar, por meios de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

8) .....................................

A) .....................................

0 .....................................

3 — .....................................

Artigo 193.° Responsabilidade política do Governo

0 Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 194.° Responsabilidade dos membros do Governo

1 — O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

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2 — Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

3 — Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e o respectivo Ministro.

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 — ...............................

a) ...............................

b) A demissão do Primeiro-Mirustro;

c) ...............................

d) ...............................

é) ...............................

f) ...............................

2 — (Suprimido.)

Artigo 205.° Definição

1 — (Actual artigo 205. °)

2 — A organização dos tribunais é única para todo o território nacional.

Artigo 213.°

Tribunal Constitucional

1 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos actos de submissão a referendo;

e) Julgar as acções de responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas por actos com forma legislativa;

e") [Actual alínea e).j

Artigo 218.° Tribunais militares

1 —.......................

2 — (Suprimido.)

3 —.......................

Artigo 222.°

Nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes

1 —......................................

2 — A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção discipli-

nar em relação aos juízes dos restantes tribunais, que gozam das mesmas garantias que os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 224.° Funções e estatuto

1 — Ao Ministério Público compete promover a acção da justiça em defesa da legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e do interesse colectivo, bem como exercer a acção penal e defender os legítimos interesses das pessoas a quem o Estado deve protecção.

2 — O Ministério Público exerce as suas funções com autonomia, através dos seus órgãos próprios, de acordo com os princípios da unidade, da legalidade e da objectividade.

3 — O Ministério Público goza de estatuto próprio.

Artigo 225.° Agentes do Ministério Público

1 — .....................................

2 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao conselho Superior do Ministério Público, que terá a composição definida na lei.

Artigo 226.°-A Polícias de investigação criminal

As policias de investigação criminal dependem funcionalmente das autoridades judiciárias competentes.

Artigo 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 —............................

2 —............................

3 — (Suprimido.)

Artigo 252.° Câmara Municipal

1 — (Actual artigo.)

2 — Ninguém pode ser presidente da Câmara Municipal em terceiro mandato consecutivo, nem durante o período que corresponde ao prazo fixado na lei para o mandato dos vereadores subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo, nem pode ainda, naqueles casos, exercer funções de vereador.

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Artigo 256.° Instituição das regiões

1 — A lei definirá as regiões administrativas que podem ser criadas, determinará as respectivas circunscrições e fixará o regime da sua criação, organização e funcionamento, podendo estabelecer diferenciações quanto às regras de organização e funcionamento aplicáveis a cada uma.

2 — (Actual n.0 3.)

Artigo 268.° Direitos e garanUas dos administrados

1 — Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, e ainda o de conhecerem, nos termos e modos fixados na lei, o andamento e decisão de quaisquer processos que por lei não sejam absoluta ou relativamente reservados.

2— .....................................

3— .....................................

Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto por:

a) Primeiro-Ministro;

b) Ministros responsáveis pelos sectores de defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna e das finanças;

c) Dois membros nomeados pelo Presidente da República, nos termos que a lei definir;

d) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, nos termos que a lei definir;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes do estado-maior dos respectivos ramos;

f) Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

2 — Podem ter assento no Conselho, sem voto, outros membros do Governo, nos termos que forem previstos na lei.

2 — (Actual n.0 2.)

TÍTULO X Referendo

Artigo 276.°-A Referendo politico

1 — Por iniciativa da Assembleia da República, votada por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos depu-

tados em efectividade de funções, pode o Presidente da República submeter a referendo uma decisão politica de importância fundamental.

2 — O resultado do referendo é vinculativo para os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, que devem tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua competência, para executar a deliberação popular.

3 — À omissão das medidas referidas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 283.°

Artigo 276. °-B Referendo legislativo

1 — Quando especiais circunstâncias o justifiquem, pode o Presidente da República submeter a referendo decreto da Assembleia da República que lhe seja remetido e a que caiba promulgação como lei, ou decreto do Governo, emitido no uso da autorização legislativa, que lhe seja remetido e a que caiba promulgação como decreto-lei.

2 — Se o Presidente da República quiser usar da faculdade prevista no número precedente, não poderá servir-se daquela que lhe confere o artigo 139.°, n.os 1 e 4, e deverá comunicar o seu propósito à Assembleia da República ou ao Governo, conforme for o caso, nos prazos fixados, respectivamente, no n.° 1 e no n.° 4 do referido artigo 139.°

3 — Se o resultado do referendo for contrário ao decreto, este considerar-se-á vetado de modo absoluto; no caso inverso, o Presidente da República promulgá-lo-á no prazo de três dias sobre a proclamação dos resultados do referendo, sendo a lei ou o decreto-lei publicados conjuntamente com esta.

4 — O conteúdo de decreto vetado em referendo não pode ser renovado, no todo ou em parte essencial, a não ser por decreto da Assembleia da República aprovado em legislatura subsequente e por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, e as disposições de lei ou de decreto-lei submetido a referendo e não rejeitado por este só podem ser modificadas por lei aprovada em legislatura subsequente e pela referida maioria.

5 — Em qualquer das hipóteses previstas no número precedente é obrigatória a submissão a referendo, pelo Presidente da República, do decreto da Assembleia da República.

Artigo 276. °-C Matérias em que é vedado o referendo

1 — Não é permitido referendo político ou legislativo que, por si ou pelas medidas de execução que possa implicar, contenda com a vigência, a interpretação ou a integração e o cumprimento de normas constitucionais ou com direitos fundamentais das pessoas, singulares ou colectivas, dos trabalhadores ou dos cidadãos, ou ainda com as relações do Estado com as regiões autónomas ou com o poder local.

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II SÉRIE — NÚMERO 23

2 — Não é permitido referendo legislativo relativamente a actos de conteúdo tributário ou financeiro, de amnistia ou de perdão.

Artigo 276.°-D Regime do referendo

1 — O referendo é sempre nacional, nele podendo votar todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional.

2 — A pergunta constante do decreto de sujeição a referendo deve ser precisa e clara e democraticamente correcta e estar formulada dicotomicamente.

3 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes do n.° 3 do artigo 116.°

4 — A lei regula o processo de referendo.

Artigo 279. °-A

fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade de decreto de sujeição a referendo

1 — O decreto de sujeição a referendo não pode ser publicado sem que o Tribunal Constitucional aprecie a sua constitucionalidade e legalidade, incluindo o respeito do disposto no n.° 2 do artigo 276.°-D.

2 — A fiscalização prevista neste artigo abrange, no caso de referendo legislativo, a apreciação da constitucionalidade ou legalidade do decreto submetido a referendo, na sua integralidade, ainda que a faculdade a que se refere o n.° 1 do artigo 278.° haja sido utilizada.

3 — É aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 278.°

Artigo 279.°-B Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do decreto presidencial ou de qualquer norma do decreto a submeter a referendo legislativo, não pode aquele ser publicado, sem reformulação e nova sujeição a fiscalização preventiva.

2 — Tratando-se de processo de referendo legislativo e se a inconstitucionalidade disser respeito a decreto da Assembleia da República, será este devolvido pelo Presidente da República à Assembleia para os efeitos do n.° 2 do artigo 279.°, sendo subsequentemente aplicáveis o n.° 3 do artigo 279.° e o artigo 139.°

3 — Tratando-se de processo de referendo legislativo, se o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade de qualquer norma constante do decreto a submeter a referendo, ficará excluída a fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade.

Artigo 284." Composição

1 — O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, designados do seguinte modo:

á) Três pelo Presidente da República;

b) Seis pela Assembleia da República, nos termos do artigo 166.°, alínea k)\

c) Quatro pelo Conselho Superior da Magistratura, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A escolha dos juízes do Tribunal Constitucional só poderá recair em juristas.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 292.° Direito anterior

1 — (Actual artigo 292. °)

2 — O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios não consignados.

3 — É atendível a vigência passada do direito anterior à Constituição, ainda que não haja sobre-vigorado, salvo se a isso se opuser a ordem pública daquela resultante.

Artigo 296.° Macau

1 — Portugal exerce os poderes e cumpre os deveres de administração do território de Macau, enquanto este se mantiver nos termos internacionalmente acordados.

1' _ (Actual n. ° 1.)

2— .....................................

3 — .....................................

ARTIGO II

A numeração dos artigos da Constituição e a identificação das respectivas alíneas é modificada de acordo com as supressões e os aditamentos referidos no artigo i e são ajustadas em conformidade com as remissões de uns preceitos para outros.

ARTIGO III

1 — A nova redacção do actual artigo 284.° só produzirá efeito no termo do prazo de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional de harmonia com o artigo 246.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — Qualquer substituição dos juízes do Tribunal Constitucional a que se haja procedido ou a que entretanto se proceda só terá efeito até ao termo do mandato do antecessor.

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3 — As designações dos juízes previstas na nova redacção do artigo 284.° deverão efectuar-se nos 60 dias anteriores ao termo do prazo mencionado no n.° 1, ficando os actuais juizes em funções até que ele se complete, se se verificar demora.

ARTIGO IV

1 — Enquanto não entrarem em vigor as leis previstas nos artigos 83.°, 88.° e 167.°, alíneas s) e «), aprovados em conformidade com as alterações decorrentes desta lei constitucional, não podem ser retiradas empresas do sector público nem convertidas em empresas mistas.

2 — Enquanto não entrar em vigor a lei prevista na primeira parte da alínea o) do artigo 167.°, aprovada em conformidade com as alterações decorrentes desta lei constitucional, mantém-se em funções o Conselho de Comunicação Social, com a actual organização e competência.

3 — Enquanto não entrar em vigor a lei prevista na segunda parte da alínea o) do artigo 167.°, aprovada em conformidade com as alterações decorrentes desta lei constitucional, não podem ser efectuadas concessões nos termos do n.° 7 do artigo 38.°

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Marques Júnior — Natália Correia — Carlos Lilaia — Vasco da Gama Fernandes — Rui Silva — Bartolo Campos.

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