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21 DE NOVEMBRO DE 1987

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DECRETO N.° 2/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO OAS CUSTAS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.

Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 112/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIGACHES, NO CONCELHO DE BEJA

Trigaches, povoação do distrito e concelho de Beja, está situada a 5 km da freguesia de Beringel.

Aglomerado populacional em franco progresso, Trigaches deve o seu desenvolvimento à actividade agrí-col e à indústria de extracção de mármore e caulino.

Trigaches tem ligações viárias fáceis para Beringel, Beja e Faro do Alentejo e possui as infra-estruturas necessárias (no campo económico e sócio-cultural) que justificam a sua passagem a freguesia.

A constituição de uma comissão local que tem vindo a pugnar pela criação da freguesia permitiu dar corpo concreto às aspirações das populações.

Saliente-se que a nova freguesia reúne as condições requeridas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

I) Indicadores geográficos:

Área da nova freguesia — 15,82 km2;

II) Indicadores demográficos:

Número de habitantes da nova freguesia — 712; Número de eleitores da nova freguesia:

1982 — 574; 1987 — 582;

III) Indicadores económicos:

a) Estabelecimentos comerciais:

Dois estabelecimentos de venda de cal; Cinco minimercados; Um estabelecimento de venda de produtos de pesca e caça; Dois cafés; Quatro tabernas; Um posto de venda de pão;

b) Estabelecimentos industriais:

Uma padaria;

Uma adega para fabricação de vinho; Uma oficina de cantaria; Duas serralharias civis;

Duas explorações — fornos de cal; Uma exploração e serração de mármore (com export.);

c) Vias de acesso:

Estrada municipal saída da estrada nacional n.° 121 — São Brissos--Trigaches;

Estrada nacional n.° 528 e caminho municipal n.° 1031, com ligação à estrada nacional n.° 121, ligação com Cuba — caminho municipal n.° 1030;

d) Transportes:

Rodoviária nacional; Um táxi;

é) Infra-estruturas de que dispõe:

Recolha de lixo; Electrificação; Telefone público;

Abastecimento de água domiciliária; Lavadouros públicos; Esgotos domiciliários;

IV) Indicadores sociais:

Um cemitério; Uma igreja; Um mercado; Um posto médico; Um parque infantil;

V) Indicadores culturais:

Uma escola primária com dois lugares; Um centro de convívio polivalente; Um campo de futebol; Um clube desportivo (com prática desportiva de várias modalidades).

Pelas razões acima aduzidas e ponderados os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, dando satisfação às justas pretensões populares, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Beja a freguesia de Trigaches.

Art. 2.° Os limites para a futura freguesia de Trigaches constantes do mapa anexo à escala de 1:25 000 são definidos de acordo com a carta cadastral e são os seguintes:

Norte: concelho de Cuba, freguesia de Faro do

Alentejo, secções C e F; Sul: freguesia mãe (Beringel), secção B, e ribeira

de Álamo;

Nascente: concelho de Beja, freguesia de São Bris-sos, secções C e A;

Poente: concelho de Ferreira do Alentejo, freguesia de Peroguarda, secção E, freguesia de Alfun-dão, secção F.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Trigaches, a res-

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