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II SÉRIE — NÚMERO 26

DECRETO N.2 3/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA APROVAR O ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169*. n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Objecto

Foi designado relator do respectivo parecer o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, cujo projecto de parecer não fez vencimento, com votos contra dos Srs. Deputados do PSD e votos a favor do PS, PCP e ID.

No entanto, a Comissão de Assuntos Europeus decidiu, por unanimidade, considerar que o projecto de lei n." 24/V está em condições, nos termos regimentais, de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Ângelo Correia.

É concedida ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 2.9 Sentido e extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:

a) Garantia da livre circulação da informação a nível das comunidades locais;

b) Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;

c) Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;

d) Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;

e) Apoio ao associativismo regional;

f) Definição de associações da imprensa regional e dos respectivos direitos;

g) Definição do estatuto do jornalista da imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.

Artigo 4.°

Duração

A presente autorização tem a duração de 60 dias contados a partir da data da publicação desta lei.

Aprovada em 19 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Eu-ropeus sobre o projecto de lei n.9 24/V (revoga a Lei n.9 28/87, de 29 de Junho).

Relatório

A fim de dar resposta à solicitação que lhe foi dirigida no sentido de se pronunciar sobre o projecto de lei n.° 24/V (revoga a Lei n.9 28/87, de 29 de Junho, que dispôs sobre a participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias), a Comissão de Assuntos Europeus reuniu-se nos dias 28 de Outubro e 4 de Novembro de 1987.

Parecer

À Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus foi distribuído pelo Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.6 24/V, da autoria do deputado Fernando Correia Afonso e outros, do Grupo Parlamentar do PSD.

Em reunião desta Comissão efectuada no dia 21 de Outubro foi deliberado designar como relator do respectivo parecer o deputado João Corregedor da Fonseca. O projecto de parecer, que foi apreciado em plenário da Comissão de Assuntos Europeus, é do seguinte teor

A Assembleia da República tem manifestado, desde que Portugal aderiu à Comunidade Económica Europeia, grande preocupação em acompanhar as políticas comunitárias que se revestem de particular importância para o nosso país, bem como o tipo de intervenção governamental nestas matérias.

Aliás, essa preocupação ficou patente no decurso da anterior legislatura, quando, através da Comissão Parlamentar de Integração Europeia, desenvolveu diversas iniciativas. Nessa ordem de ideias, e sempre norteada pela necessidade de seguir atentamente toda a problemática da CEE e os seus reflexos para Portugal, a Assembleia da República, para além de debater entre si diversos aspectos da política comunitária, como aconteceu com o Acto Único Europeu, teve oportunidade de elaborar importantes relatórios, fruto de um trabalho persistente iniciado pela Comissão Parlamentar, apesar da deficiência de informação que lhe foi prestada para ser analisada.

Na sequencia desses estudos fizeram-se diversos contactos e promoveram-se reuniões em Estrasburgo e Bruxelas entre uma delegação da Comissão de Integração Europeia com o Presidente do Parlamento Europeu, com deputados portugueses no Parlamento Europeu, com a Missão de Portugal junto das Comunidades Europeias, com as direc-ções-gerais da CEE que se ocupam dos fundos estruturais das relações externas, da agricultura, da coordenação dos fundos estruturais e da união aduaneira e ainda com o responsável do Gabinete do Comissário da CEE para as Pescas, tendo-se também encontrado com o presidente da Comissão, Jacques Delors.

Logo aí se verificou como importa ao nosso Parlamento acompanhar as negociações, os trabalhos e as decisões dos órgãos da Comunidade no que a Portugal diz respeito — e não só —, ter.dc~se referido no relatório então apresentado sobre essa rn:ssão a Bruxelas e Estrasburgo, a propósito da «apreciação pela Assembleia da República dos projectos de legislação comunitária», o seguinte:

A legislação da CEE, constituída por regulamentos >.• dircviivas, tem frequentemente mais influência sobre íi .»11 \ idade económica dos países memhros do que as pin|>ius le.eislacrv* nacionni-

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