O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

526

II SÉRIE — NÚMERO 26

Artigo 61."

Violação da Uberdade de exercício da actividade de radiodifusão

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.81.

Artigo 62." Contravenções

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$ e nunca inferior a 20 000$ em caso de reincidência.

Artigo 63." Responsabilidade pelo pagamento das multas

1 — Pelo pagamento das multas em que foram condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito do regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a 48 horas, a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX

Disposições processuais

Artigo 64.° Jurisdição e competência do tribuna!

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

3 — Para conhecer do crime de difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

Artigo 65.° Celeridade processual

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei ao processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 62° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 66.8

Efectivação judicial do direito de resposta

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 67.8, no prazo de quinze dias, sendo, neste caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho da Rádio consoante caiba.

Artigo 67.8 Prova admitida

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo, consi-derando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.8 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com & contestação.

3 — No caso de difamação, é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

Artigo 68.8

Difusão das decisões judiciais

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator determinarão que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

Artigo 69.8

Registo de programas

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 90 dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Páginas Relacionadas
Página 0529:
28 DE NOVEMBRO DE 1987 529 nos merece toda a atenção é o que se passa na freguesia de
Pág.Página 529
Página 0530:
530 II SÉRIE — NÚMERO 26 também já existente em 1623, de acordo com a citaçáo de D. R
Pág.Página 530