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28 DE NOVEMBRO DE 1987

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CAPÍTULO X

Museu Nacional da Rádio e Fonoteca Nacional

Artigo 70.° Museu Nacional da Rádio

1 — É criado o Museu Nacional da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

Artigo 71.8 Fonoteca Nacional '

1 — É criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial, de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas que exercem a actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar mediante decreto-lei, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.9 Isenções flscats

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia de isenção de contribuição industrial, imposto complementar, secção B, imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria, imposto do selo, imposto de capitais, imposto sobre as sucessões e doações, imposto da sisa, contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre espectáculos públicos, imposto sobre veículos, imposto de compensação sobre viaturas diesel, direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras, sobretudo de importação e exportação, e taxa de radiodifusão.

2 — As restantes empresas que presentemente exercem actividades de radiodifusão mantêm todas as isenções fiscais de que beneficiem à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A lei que regula o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão define o respectivo regime fiscal, com respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação.

Artigo 73.° Cooperação Intcrnadonal

1 — O Estado facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comu-

nicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou adesão às mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação, no âmbito da actividade radiodifusiva, com os países de expressão portuguesa.

Artigo 74.9

Direito de antena e de réplica polfUca dos partidos da oposição

O direito de antena e de réplica política dos partidos da oposição através da radiodifusão são regulados por lei própria.

Artigo 75.° Direito de antena nas regiões autónomas

Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 76.9 Legislação complementar

1—No prazo de 120 dias serão aprovadas pela Assembleia da República as leis referentes às seguintes matérias:

a) Exercício da actividade publicitária através da radiodifusão;

b) Estatuto da RDP, E. P.;

c) Regime de ensino à distância através da radiodifusão;

d) Instituição e funcionamento de estruturas públicas tendentes à avaliação dos níveis de audiência das estações emissoras de radiodifusão.

2 — No prazo de 90 dias, o Govemo aprovará o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão e tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento do Museu Nacional da Rádio e da Fonoteca Nacional no ano de 1988.

Artigo 77.9 Estações emissoras existentes

O disposto no artigo 56." só se aplica a partir da data da produção dos efeitos do primeiro concurso para atribuição de alvarás de licenciamento.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos—José Magalhães—Jerónimo de Sousa—José Manuel Mendes— Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.2117/V

INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA 0E ARRIFANA, DO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, NO CONCELHO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA

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