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Sábado, 5 de Dezembro de 1987
II Série — Número 27
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
<* N.° 8/V — Autoriza o Governo a rever os artigos 132.° e 386.° do Código Penal:
Texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................... 536
N.°12/V — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais:
* Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias---- 536
p N.° 14/V — Orçamento do Estado para 1988: V. Rectificação.
• N.° 16/V — Alteração à Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, que estabelece o regime disciplinar de alienação de participações ou bens e instalações detidas
pelo Estado em empresas de comunicação social... 537
* N.° 17/V — Revê o regime de participações do sector público e procede à concentração dos princípios gerais a ele relativos............................ 539
çp N." 18/V — Autoriza as empresas públicas a serem transformadas em sociedades anónimas de maioria de capital público................................. 541
Projecto de lei:
$ N.° 72/V — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, sobre a concessão de pensões de preço de sangue e pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País:
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 543
Voto:
N.° 10/V — De pesar pelo falecimento do deputado
à Assembleia Constituinte Ilídio Sardoeira........ 543
Pessoal da Assembleia da República:
Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a progressão à categoria de auxiliar técnico de BAD principal de Carlos Alberto Monteiro e Vitorino Guerreiro Monteiro............................. 544
Rectificação:
Ao suplemento n.° 23, de 18 de Novembro de 1987 544
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PROPOSTA DE LEI N.a 8/V
AUTORIZA O GOVERNO A REVER OS ARTIGOS 132.» E 386.» DO CÓDIGO PENAL
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Aprovada na generalidade no passado dia 17 de Novembro último, foi esta proposta de lei novamente submetida à apreciação e votação na especialidade nesta Comissão a requerimento subscrito por deputados do Partido Socialista, Jorge Lacão e outros.
Na reunião desta Comissão, de 3 de Dezembro de 1987, foi feita a apreciação e votação na especialidade, tendo, por unanimidade dos deputados presentes, sido aceite a proposta de alteração apresentada pelo deputado Carlos Candal, no sentido de acrescentar à alínea a) do artigo 2.° a expressão «e nas circunstâncias aí referidas».
Assim, a redacção com que fica a proposta de lei em apreço passa a ser a seguinte:
Artigo l.e É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.° do Código Penal, em ordem a incluir, no seu n.9 2, as circunstancias:
a) De o facto ter como vítimas agentes das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
b) De o facto ser praticado para se subtrair a detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos cm que o agente é deslocado, sob custodia, para actos ou diligências previstas na lei processual penal ou, ainda, quando cm fuga, para adquirir meios de subsistência.
Ait. 2.9 É também concedida autorização ao Governo para:
a) Rever o artigo 144." do mesmo Código, através do aditamento de um n.° 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente proposta, e nas circunstâncias aí referidas;
b) Rever o artigo 386.9, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.
Art 3.° A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses, a contar da data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Deputado Relator, Licínio Moreira.
PROPOSTA DE LEI N.a 12/V
LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1.1 —£ evidente que uma lei quadro de organização judiciária não terá, por si só, a virtualidade de enfrentar e resolver os complexos problemas e dificuldades que se
põem à administração da justiça. Ocorre, como se tem observado, uma vincada interacção entre o que dela constar e as soluções que provenham de leis de processo mais flexíveis e simplificadoras, dos estatutos que valerem para as magistraturas e para os funcionários de justiça, da introdução de novos métodos de gestão processual e judiciária (com a inarredável introdução, em curto prazo, da informática) e das próprias leis substantivas que vierem a ser aplicadas.
Daí que, como se salientou na Revista da Ordem dos Advogados (ano 44.9, maxime p. 541), uma reforma judiciária realmente operante tem de esiar paredes meias com uma reforma administrativa, no apontado sentido, e uma reforma legislativa. «A desconexão e a instabilidade legislativas tornam confuso o próprio sistema (global), afectando o entendimento e a aplicação do direito pelos juristas. A isto chamou Auerbach uma legai pollulion, que (causa) uma nova doença: a hyperlexis.»
De salientar será, como o faz Easton (cíl por Nicolas Nitsch, Linflation juridique et ses conséquences, em Archives de Philosophie du Droit, l 27, 1982, p. 167), que circunstancialismos de mera política (politics, e não policy) incitarão, por vezes, a editar leis sem que se prevejam as suas efectivas aplicabilidade c resultantes; dessas situações provêm o qite já se chamou de leis «espectáculo».
A diferença (antinómica) entre tais leis e as que conduzem a verdadeiras reformas de fundo estará em que destas não dimanará um agudizar da inflação jurídica, «na medida em que o seu relevo qualitativo exclui a sua proliferação» (Nitsch, esL e loc. cits.).
1.2 — É de recordar que, antes de 1980, e como corolário do desfasamento temporal entre as leis dc organização judiciária de 1976-1977 e o efectivo arranque do Centro de Estudos Judiciários (apenas criado em Setembro dc 1979 pelo Decreto-Lei n.e 374-A/79), a mais agressiva vertente da crise era a da falta de juízes. Hoje será, talvez, a do equipamento judiciário, preocupantemente envelhecido e desprovido de capacidade para viabilizar uma administração da justiça eficaz c dignificada. Só que, para a sua superação, há que disponibilizar reforçados meios financeiros. O problema é, aliás, comum à generalidade dos países europeus.
1.3 — Seja como for, a melhoria da administração da justiça não se confinará ao aperfeiçoamento dos métodos e ao reforço dos meios postos ao alcance da justiça judiciária. Há que pensar e que apostar nos sistemas alternativos da justiça judicial: nos mecanismos de composição informal ou «irrilual» de litígios e nos de arbitragem (voluntária ou necessária). O direito, como segmento matricial da «aparelhagem cívica» das pessoas e como fórmula dc pacificação social, poderá concretizar-se em justiça através desses mecanismos, sem que isso envolva um pressuposto (perigoso) de desconfiança na que é ministrada pelos tribunais. Realmente, o brocardo «mais vale um mau acordo do que uma boa demanda» exprime, exemplarmente, o que não deverá ser uma justiça de conciliação. Obviamente que esia não será um expediente para arrumar questões menores, polarizadas em pessoas a quem se impute como que um estatuto de menoridade social; um subterfúgio para desobstruir os congestionados serviços da justiça judicial.
1.4 — Oportuno será, pois, reflectir, descomprometi-damente, sobre o problema da justiça, no seu todo, c em todas as suas facetas, em vez dc insistir, acriiicamcnte, no cahier de doléances que um pouco por toda a parte se abre quando se fala no funcionamento da justiça judicial, em que o ponto de equilíbrio entre a celeridade e a segurança (traduzido na tutela das garantias judiciárias) não pode ser ultrapassado pela mininização deste segundo e imprescindível valor.
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2.1—Mas o que esiá agora em apreço é a reformulação, nas suas linhas definidoras, da orgânica dos tribunais judiciais.
Ora é quanto a esta que valem as considerações que, nalguns pontos, se sumariam.
2.2 — Esquematiza-se um novo ordenamento judiciário quanto ao território. Mantém-se a opção já feita quanto ao controverso problema do tribunal colectivo.
Como se sublinhou, a indifercnciação orgânica entre este e o tribunal singular, até agora existente (e que a anterior proposta de lei já pretendia remover, cf. Boletim do Ministério da Justiça, n.9 362, p. 135), «tem levado a que os mesmos juízes exerçam funções com carácter unipessoal e como vogais do tribunal colectivo». Disse-se então: «Trata-se de uma acumulação indesejável, que dispersa a actividade e a atenção dos juízes. Trata-se, também, dc uma justiça itinerante, que o desenvolvimento do País e das redes viárias e de transportes já não justificarão.»
2.3 — A possibilidade de criação de tribunais dc pequenas causas acode a uma necessidade desde há muito sentida (cíl Revista, ano 42.9, maxime p. 343) e encontra agora uma expressão textual. Como adequadamente se refere na exposição de motivos da proposta de lei, «estes tribunais, cuja natureza está intimamente ligada às soluções preconizadas em matéria de processo, têm cm vista uma actuação judicial predominantemente orientada pela informalidade, pela oralidade, pela imediação e pelo consenso».
2.4 — Em relação à proposta de lei anterior, e como assinalável melhoria, enfrenta-se desde já o regime judiciário da Região Autónoma dos Açores, cujas especificidades geográficas, «marcadas por uma significativa dispersão das diversas circunscrições judiciais e (pelas) dificuldades de comunicação entre elas, não aconselham a diferenciação orgânica de instâncias».
3.1 —Não seria o momento de proceder à análise, na especialidade, do articulado da proposta de lei. Só que, mesmo numa lei que compendia regras que, todas elas congregadas, formam um todo significativo, pensa-sc que não será prematuro adiantar algumas ponderações. Isto como que numa breve amostragem.
Assim, e desde logo, cslá-sc cm crer que a fórmula usada no n.9 2 do artigo 9.° da proposta (equivalente, dc resto, à adoptada no n.9 2 do artigo 8.9 da anterior proposta), poderia evitar a injunção quanto ao uso da palavra pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo procurador-geral da República. Melhor seria, talvez, abrir-se uma faculdade, exercida dc pleno direito, deixando-se ao critério dc cada um deles a faculdade de se poderem substituir. Ultrapassar-sc-ia, por tal modo, o carácter de uma prestação de contas personalizada, que pode enfraquecer o simbolismo institucional que se pretende alcançar.
3.2 — Noutro plano poderá parecer que as deliberações do Conselho Superior da Magistratura comportarão recurso para a secção do contencioso figurada no artigo 20.9 da anterior proposta de lei e não para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 102.9 da proposta em exame). Não é dc esquecer o relevo institucional daquele Conselho, evidenciado na sua «institucionalização (artigo 223." da CPR).
De igual modo, e mudando uma vez mais dc plano, é figurável a interrogativa sobre se a competência para julgar o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções pertença ao plenário do Supremo Tribunal de Jusuça, enquanto que análoga competência relativamente ao Primeiro-Minislro é atribuída ao plenário das relações [artigos 26.9 e 40.9, alíneas a)]. Seria, possivelmente, dc evitar esta implícita secundarização do Primciro-Ministro;
num sistema semiprcsidencial, como é o nosso, «o Governo é, juridicamente, um terceiro órgão político a par dc dois outros centros autónomos de poder o Presidente da República e o Parlamento». Isto, embora politicamente a sua situação possa ser de menor força, se houver distinção de maiorias, presidencial e parlamentar (Jorge Miranda, A Posição Constitucional do Primeiro-Minislro, separata, 1985, p. 18).
4 — Uma opção que não recolherá, ao que tudo leva a crer, unanimidade será a que leva a encurtar as férias judiciais (n.9 2 do artigo 10.°).
Certo é que, com isso, não se estará a criar uma situação sem precedentes; basta referir qiíe em França, onde as férias foram de dois meses até 1974 (de 15 de Julho a 15 de Setembro), passaram a não existir desde o decreto de 27 de Fevereiro desse ano, em consonância com a regra geral da continuidade dos serviços públicos. Por seu turno, em Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judicial estabeleceu que o ano judicial vai de 1 de Setembro a 31 de Julho, o que significa que as férias se confinam ao mês de Agosto.
Trata-se, entretanto, de uma opção; ora qualquer opção advém sempre do balancear dc factores positivos c negativos; dos que a determinam e dos que dclâ previsivelmente dimanarão.
Não é, obviamente, nesta sede, ou seja, na presente fase, que se deverá tomar posição sobre a questão, iniludivelmente relevante.
Num plano subsidiário poderão surgir várias hipóteses de calendarização das férias judiciais; isto, designadamente, quanto ao momento em que se iniciam (por exemplo, 15 de Julho).
5 — O mesmo, por certo, acontecerá com a quantificação das alçadas, em matéria cível. Vozes prévias se estão já a ouvir sobre os riscos virtualmente decorrentes da sua elevação — aliás mais comedida que a da anterior proposta dc lei (que estabelecia 2500 contos para a alçada dos tribunais da Relação e de 500 contos para a dos tribunais de 1.* instância).
Claro está que, neste campo, nunca se recolherá uma opinião uníssona.
Aliás, mais importante que o problema das alçadas será o da documentação da prova na 1.' instância e da sua sindicabilidade real pelos tribunais da Relação. Com efeito, vive-se aqui um problema qualitativo, enquanto que a opção do valor da alçada não passa de um critério quantitativo.
Muito estará nas soluções que vierem a ser dadas nas leis dc processo civil, agora em face de completamento ao nível da preparação legislativa, a que, por certo, se seguirá um público debate especializado.
6 — Dc momento, e adiantadas estas sumárias reflexões, o que releva é concluir que nada obsta a que a presente proposta dc lei suba a plenário, para discussão e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1987. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.fi 16/V
ALTERAÇÕES À LEI N.« 24/87, DE 24 DE JUNHO
Exposição de motivos
O modelo de sociedade que os Portugueses têm, repetidamente, assumido livremente, em nada se adequa à situação que hoje se vive no sector da comunicação social.
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A comunicação social, a sua independência e o grau de liberdade com que é veiculada espelham, nas sociedades modernas, a democraticidade, o pluralismo e o direito à informação de que os cidadãos beneficiam.
Em Portugal o panorama está longe do desejável.
O peso do Estado no sector atinge proporções que não encontram paralelo nas sociedades democráticas.
De acordo com o seu Programa, o Governo está firmemente apostado na inversão deste estado de coisas, tomando como vector essencial a necessidade de liberalização do sector, o que implica a revisão da lei reguladora das alienações das participações do Estado, conferindo uma verdadeira exequibilidade aos processos a empreender.
Sem complexos, reserva mental ou veladas intenções, está o Governo decidido a encetar a profunda reestruturação sectorial, redimensionando o sector público, devolvendo-o à sua missão de serviço público, criando mecanismos de transparência e responsabilização clara em todo o processo.
A presente proposta de lei visa reconduzir o quadro normativo em referência à correcta prossecução dos fins a atingir e à salvaguarda dos princípios a defender.
Destaque-se a retirada do parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social, desde sempre considerado desconforme com os princípios constitucionais que informam esta matéria.
De referir a clara preferência e criação de condições especialmente favoráveis para os jornalistas e profissionais de comunicação social que pretendam assumir a condução dos órgãos em que trabalham, bem como o reforço das garantias de não simulação dos concursos, pela proibição não só da alienação como da cedência da exploração a terceiros.
A comunicação social assume, nos dias de hoje, um relevo inquestionável na vida dos cidadãos, cabendo-lhe um papel importante na prestação de informação e na promoção do desenvolvimento social e cultural.
Considerando que a situação existente no sector está ainda distante do ideal, impõe-se concretizar um conjunto de reformas e de decisões de fundo capazes de inverter um estado de coisas que em alguns aspectos não encontra paralelo nas sociedades modernas e democráticas.
Ao Governo cabe, pois, no seguimento de uma tarefa já encetada, prosseguir uma política de alteração profunda das estruturas vigentes. Em consequência, uma justa ponderação dos interesses sociais cm causa leva o Governo a propor a revisão de algumas disposições da lei reguladora das alienações das participações do Estado no actual sector público da comunicação social, com o objectivo de reestruturar e redimensionar o sector.
Assim:
O Governo, considerando o disposto no n.° 1 do artigo 170." e na alínea d) do n.9 1 do artigo 200.° da Consumição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.a Os artigos 3.9, n.° 1, 6.a, 8.°, n.9 1, alínea ), e n.° 2, e IO.8 do Dccrcto-Lci n.B 358/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art 3.9 — 1 — A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.
Art. 6.° — 1 — Do regulamento do concurso referido no artigo 4.B terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:
a) Prazo para a apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;
b) Base de licitação;
c) Identificação do projecto de alienação;
d) Fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10 % do valor da base de licitação;
e) Indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;
f) Indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;
g) Indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
h) Regime de exercício do direito de preferência.
2 — No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.9, a caução provisória não pode ser superior a 5 % do valor da base de licitação.
Art. 8.9—1 —.............................................
a) ..............................................
b) ..............................................
c) ..............................................
d) ..............................................
e) Empresas editoriais.
2 — Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:
a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea à) do número anterior;
b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período dc carência até seis meses, nos restantes casos.
An. 10.B O despacho a que se refere o n.9 3 do artigo 4.9 conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como a audição dos trabalhadores e o resultado de tal diligencia.
Art 2.9 Os artigos l.9, n.9 1, 2.9, n.os 1 e 2, 4.B, n.« 1, 2 e 3, e 7.9, n.B 1, alínea c), do Decreto-Lei n.fi 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.B 24/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo l.° — 1 — As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detanham em empresas de comunicação social são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma.
Art. 2.9 — 1 — É igualmente legítima, desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oneração, ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, bem como a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o respectivo estabelecimento comercial.
2 — A alienação, oneração ou reforço de capital dc empresas públicas de comunicação social é precedida da respectiva transformação em sociedades anónimas.
Aru 4.9 — 1 — Compete ao Governo decidir, mediante resolução, dos actos previstos nos artigos precedentes.
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2 — A decisão do Governo reveste a forma de decreto-Iei sempre que dela resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima.
3 — A execução do previsto no n.91 será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República proferido pelo membro do Governo que exerce a tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.
Art. 7.9 — 1 —...........................................
a) .........................................................
b) ..........................................................
c) Compromisso de não alienação, transgressão, cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos por concurso, antes de ser integralmente realizado o respectivo pagamento e nunca antes de decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo comprovado motivo de força maior.
Art. 3.9 É aditada uma alínea d) ao n.9 1 do artigo 7.9 do Decreto-Lei n.9 358/86, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:
Art. 7.° — 1 —.............................................
a) .........................................................
b) .........................................................
c) .........................................................
d) Compromisso de não proceder directa ou indirectamente à limitação, total ou parcial, do exercício do direito à exploração.
Art. 4.9 São revogados o artigo 2.9, n.<* 3 e 4, do Decreto-Lei n.9 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.9 24/87, de 24 de Junho, o artigo 2.9 da Lei n.9 24/87, de 24 de Junho, e os artigos 3.° e 4.9 da Lei n.fl 20/86, de 21 de Junho.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.
PROPOSTA DE LEI N.a 17/V
REVÊ O REGIME DE PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO E PROCEDE À CONCEríTRAÇÁO DOS PRINCÍPIOS GERAIS A ELE RELATIVOS
Exposição de motivos
1. A intevenção do Estado no domínio empresarial compreende não apenas a realidade das empresas públicas, mas ainda uma mulúplicidade de participações, por si detidas ou por outros entes públicos, no capital social de diversas unidades empresariais.
No tocante às empresas públicas, o desiderato constante do Programa do Governo e atinente à progressiva redução do peso do Estado nesse sector, dentro dos limites constitucionais vigentes, será objecto de tratamento próprio e de
regulamentação específica em diploma autónomo a enviar oportunamente à Assembleia da República.
Através da presente proposta de lei pretende o Governo, dando cumprimento ao preceituado no seu Programa, apresentar ao Parlamento um projecto de revisão do regime de alienação de participações do sector público, procedendo simultaneamente à concentração dos princípios gerais que o integram num único diploma legal.
De facto, decorridos mais de dez anos sobre as nacionalizações de 1975, que constituíram a fonte principal da vastíssima «carteira» de participações sociais do sector público, colhida e amadurecida uma larga experiência da respecitva gestão e reconhecido, como é hoje, o peso negativo de grande parte dessas participações, quer na economia pública, quer na economia geral do País, impõe-se a sistematização e racionalização do regime jurídico das operações em causa. Tarefa urgente que, se bem que orientada sempre na perspectiva do intersse público, deve prosseguir--se sem colocar em causa a autonomia responsável dos entes públicos e dos seus órgãos de gestão.
E certo que a matéria visada poderia ser objecto de tratamento em sede de decreto-Iei, por não se enquadrar na competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Pretende, porém, o Governo, através desta via, obter um consenso que finalmente ponha cobro a divergências de ordem substancial de que são exemplos o artigo 88.9 da Lei n.6 49/86 (OE/87), o Decreto-Lei n.9 148/87, de 28 de Março, e as Leis n.™ 26/87 e 27/87, de 29 de Junho.
Esta razão de ser da presente proposta de lei, cujos aspectos fundamentais a seguir se enunciam.
2. Continua a distinguir-se entre posições minoritárias e maioritárias dos entes públicos detentores das participações.
A alienação de participações minoritárias tem de con-siderar-se, em geral, como um acto natural dc administração das empresas participantes. Outra coisa seria tolher o bom andamento dos negócios e a correcta gestão patrimonial.
Nesta base, o regime que para as mesmas se prevê (artigo 3.B) assenta na liberdade negocial. Excepção feita a este princípio é a regra do artigo 3.9, n.° 2, que prevê a possibilidade de vir a ser determinado, por forma a estabelecer no diploma de execução, que a alienação seja efectuada por concurso público (a que se equipara a transacção em bolsa de valores), sempre que da mesma possa resultar afectada uma posição maioritária conjunta de diferentes entes públicos e se trate de empresas com dimensão considerada de valor relevante.
Quanto às participações maioritárias, entende-se que os princípios de boa administração patrimonial e de liberdade e autonomia de gestão das empresas públicas e entidades equiparáveis deverão ser exercidas no quadro de uma tramitação mais aberta e dirigida ao mercado de capitais, sempre que a dimensão de participação o justificar. Obviamente, uma tal exigência poderá prejudicar a celeridade da operação, mas não afectará certamente o bom resultado do negócio.
Nesta linha, a presente proposta de lei sujeita a concurso público (ao qual é também equiparável a transacção na bolsa de valores) (artigo 4.9) a alienação das participações maioritárias, não só total, mas também parcial, neste caso, se dela decorrer a perda de posição de maioria e se a dimensão da empresa participada atingir um valor relevante.
3. Salientam-se ainda algumas especialidades que o presente diploma consagra:
São reconhecidos regimes especiais de alienação de participações às instituições bancárias e seguradoras do sector público, bem como ao IPE e a outras
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entidades que, por vocação ou pela específica natu-- reza da sua própria actividade, recorram frequentemente à compra e venda de acções ou quotas sociais (n.B 2 do artigo 7.°); Prevenindo a existência de situações em que a presença do sector público numa sociedade se revista de especial relevância por razões de interesse nacional, designadamente estratégia do sector, dominância do mercado, complementaridade vertical ou horizontal, estabelece-se a possibilidade de o Governo vir a determinar a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública maioritária ou minoritária;
Admite-se, porém, que tal imposição, porventura alheia aos interesses de uma dada entidade participante, possa arrastar prejuízos ou perdas,de oportunidade de negócio, conduzindo assim a distorções e irracionalidades na esfera empresarial ou de negócios dessa entidade, em total incompatibilidade com a sua autonomia e o seu objecto;
Por isso se estatui que, em tais circunstâncias, possa vir a ser admitido que o Estado ou outra entidade do sector público adquiram a participação em causa (artigo 6.°);
Também nesta lei se procura propiciar as alienações a favor dos trabalhadores da empresa participante ou, por maioria de razão, da empresa participada (n.91 do artigo 7.9);
Entende-se, de facto, que deverá ser estimulada entre nós a prática, bastante divulgada noutros países com os melhores resultados, dos planos de aquisição de acções por trabalhadores das empresas.
Viabilizando, deste modo, aos trabalhadores um meio de acesso à titularidade do capital, visa-se interessar no processo aqueles que mais directa e empenha-damente contribuem para os resultados conseguidos na empresa.
4. O Governo promoverá a regulamentação necessária à execução da presente lei, nos 90 dias posteriores à sua entrada em vigor.
Essencialmente, entre outros aspectos, serão definidas quais as entidades a quem compete tomar as decisões a que se referem os artigos 3.9, n.9 2, 6.9 e 7.9, n.° 1, estabelecer--se-ão as formalidades a que deve estar sujeita a decisão sobre alienação de participações maioritárias, indicar-se-á o condicionalismo a observar com vista à prossecução do objectivo previsto no artigo 3.9 e será disciplinado o regime a que deve obedecer o concurso público previsto na presente lei como uma das formas possíveis de alienação de participações públicas.
Com a presente proposta de lei, e em cumprimento do seu Programa, visa o Govemo instituir um regime de alienação das participações sociais do Estado e de outros entes públicos em sociedades civis ou comerciais.
Assim:
0 Governo, nos termos dos artigos 170.°, n.B 1, e 200.°, n.91, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.9
Definições
1 — A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei.
2 — Para efeitos de aplicação deste diploma, consi-deram-se:
á) Participações sociais: todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista;
b) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos;
c) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público numa mesma sociedade e que represente mais de 50 % do respectivo capital, não contando, para este fim, as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade;
d) Participação minoritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público na mesma sociedade e que não atinja a percentagem prevista na alínea anterior,
e) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.
Artigo 2.9 Regime geral
1 — A alienação de participações públicas realiza-se por concurso público, transacção de bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A alienação poderá ter por objecto todas as acções ou quotas sociais de que o ente público for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; e, em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas poderão ser transaccionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.
Artigo 3.9
Participações minoritárias
1 — A alienação de participações minoritárias poderá efectuar-se por qualquer dos processos previstos no n.° 1 do artigo 2.B, com excepção do disposto no número seguinte.
2 — Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se realize por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontre nas condições referidas nos n.°» 1 e 2 do artigo 4.9
Artigo 4.9 Participações maioritárias
1 — A alienação de acções ou quotas sociais que implique a perda de uma posição maioritária do ente alienante deverá fazer-se por concurso público ou por transacção em bolsa de valores, designadamente por oferta pública de venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500 000 000$, devendo nos casos restantes observar-se o disposto no artigo 3.9
2 — Para este efeito considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500 000 000$ quando a respeciiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante.
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Artigo 7.9 Regimes espedais
1 — Poderá ser dispensada de concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.9 1 do artigo 4.° sempre que esta se desune a realizar planos de aquisição de acções por parte de trabalhadores do ente público alienante e ou da sociedade participada.
2 — O disposto no artigo 4.° não é aplicável aos entes públicos que sejam:
a) Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A.;
b) Empresas do sector segurador,
c) Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;
d) Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.
Artigo 8.B
Legislação revogada
Ficam por esta lei revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.° 322/79, de 23 de Agosto;
b) Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho;
c) Portaria n.° 257/86, de 14 de Novembro;
d) Portaria n.9 683/86, de 14 de Novembro;
e) Decreto-Lei n.9 148/87, de 28 de Março;
f) Lei n.9 26/87, de 29 de Junho;
g) Lei n.9 27/87, de 29 de Junho.
Artigo 9.9
Regulamentação
O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, regulamentará a sua execução.
PROPOSTA DE LEI N.fl 18/V
AUTORIZA AS EMPRESAS PÚBLICAS A SEREM TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS DE MAIORIA DE CAPITAL PÚBLICO
Exposição de motivos
1. A reforma do sector empresarial do Estado, há muito reclamada e generalizadamente considerada tarefa imperiosa, é um dos objectivos consubstanciados no Programa do XI Governo Constitucional e constitui inalienável responsabilidade, que urge enfrentar.
Na sequência do 11 de Março de 1975, o Estado alargou tentacularmente a sua esfera de intervenção na actividade económica.
Tal aconteceu, então, servindo uma estratégia colecti-vizante, visando instaurar em Portugal uma sociedade de tipo diferente da democracia pluralista e ocidental desejada pela esmagadora maioria da população.
Vencida a tentativa totalitária de tomada do poder, a estatização não diminuiu significativamente, porém, nos anos seguintes.
Tal situação não deverá manter-se por mais tempo, porque é fonte indiscutível de obstáculos à recuperação do nosso atraso em relação à Europa comunitária de que fazemos parte e à ultrapassagem com êxito dos desafios que estão à nossa frente, prejudica a melhoria das condições de vida da população e dificulta mesmo a concretização de uma sociedade mais livre e mais justa.
O País não pode continuar a desperdiçar recursos que são preciosos para vencer o desafio do desenvolvimento e da modernização e para assegurar o pleno êxito da integração nas Comunidades Europeias.
2. As peculiares motivações e circunstâncias que, há doze anos, levaram ao brutal alargamento da intervenção directa do Estado na economia resultaram num sector público empresarial sem lógica interna nem racionalidade, agrupando unidades da mais diversa dimensão, natureza e tipo de actividade.
A maior parte das empresas públicas que assim surgiram acarretou para os cidadãos custos incalculáveis, traduzidos em maior carga de impostos, em preços de bens e serviços mais elevados e na impossibilidade de realizar maiores despesas de interesse social e maiores investimentos geradores de empregos.
3. Tendo em vista a racionalização e a modernização do sector empresarial do Estado, e dentro dos estritos limites constitucionais em vigor, a presente proposta de lei vem iniciar um processo de abertura ao sector privado de capital de empresas cuja inserção na área pública não encontre justificação económica ou social e definir o quadro legal dessa abertura mediante a prévia transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, garantindo que — uma vez efectuadas as inerentes operações — o Estado manterá a posição e a responsabilidade de accionista maioritário, ao mesmo tempo que se prescreve a inalienabilidade do capital que tenha sido directamente nacionalizado.
Por outro lado, e em consonância com os objectivos atrás enunciados, prevê-se que os meios financeiros gerados com a alienação de parte do capital público das empresas sejam reafectados ao sector empresarial do Estado, tendo cm vista o reequilíbrio financeiro de empresas públicas, a realização antecipada de amortizações da dívida pública ou, ainda, a cobertura de encargos emergentes das nacionalizações e expropriações que tiveram lugar no período pré--constitucional.
Desta maneira, o processo a empreender contribuirá decisivamente para uma melhoria da eficácia do sector empresarial do Estado, bem como da economia do País em geral, designadamente através do alargamento da oferta de títulos no mercado de capitais, do reforço do clima de confiança dos agentes económicos e do desenvolvimento de um espírito empresarial moderno no País.
A presente iniciativa contribuirá, também, para a disseminação do capital social pelas famílias portuguesas, incluindo os próprios trabalhadores das empresas, para os quais se assegura um regime especial. Com efeito, a proposta concede preferência aos trabalhadores das empresas envolvidas e aos pequenos subscritores na aquisição de ' acções.
A abertura do capital das empresas públicas processar-se--á de modo a salvaguardar os interesses nacionais e a nunca pôr cm causa o princípio da subordinação do poder económico ao poder político. Nesse sentido, prevê a proposta de
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lei em apreço não apenas a limitação da subscrição do capital social a adquirir por parte de entidades estrangeiras, mas ainda limites às eventuais aquisições a efectuar por parte de qualquer entidade nacional singular ou colectiva.
4. O Decreto-Lci n.9 260/76, de 8 de Abril, conquanto tenha regulado os processos de agrupamento, fusão, cisão e extinção de empresas públicas e, embora estabelecesse os princípios da «disposição livre dos bens que integram o seu património» e da «desafectação dos bens dispensáveis à sua actividade própria», silenciou quaisquer regras respeitantes à respectiva transformação.
Pretende-se também, mediante esta iniciativa legislativa, preencher tal lacuna, estatuindo as condições, as regras, os princípios e as exigências a que deve obedecer essa transformação e, subsequentemente, a própria existência legal das sociedades anónimas de maioria dc capitais públicos.
O diploma garante a plena transparência do processo de transformação das empresas públicas em empresas de capitais mistos e prevê o acompanhamento permanente, através dc uma comissão criada para o efeito, das várias etapas do processo de transformação das empresas, deste modo assegurando a fiscalização da observância dos princípios consigna-dos\e a apreciação de reclamações que possam vir a surgir.
Conforme estabelecido no seu programa, é objectivo do Governo promover uma profunda reforma do sector empresarial do Estado.
A presente iniciativa legislativa insere-se precisamente nessa linha política, assumindo-sc como um primeiro passo necessário \-a definição de um quadro legal para a transformação jurídifca^das empresas públicas.
Assim: \^
O Governo, nos termos do n.9 1 do artigo 170.°, em conjugação com a alínea y)do n.9 1 do artigo 168." da Consumição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: \^
Artigo l.9 As empresas públicas, adiante designadas por E. P., ainda que nacionalizadas, situadas em sectores não vedados à actividade privada podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos, adiante designadas por S. A., observado o disposto no presente diploma.
Art. 2.9— 1 —Na transformação de uma E. P. em S. A., deve ser imperativamente salvagurdado que:
a) A transformação não implique a reprivatização do capital directamente nacionalizado, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;
b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;
c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.
2 — Para os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se integrando a parte pública o Estado, outras pessoas colectivas públicas ou entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.
Art. 3.9 — 1 — AS. A. que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da E. P. transformada, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, desta.
2 — O decrcto-lci que opera a transformação aprovará o estatuto da S. A., estabelecendo a impossibilidade legal de quaisquer alterações que contrariem o disposto no artigo anterior.
3 — O dipioma previsto no número anterior constitui ululo bastante para todos os necessários actos de registo.
Art. 4.9 Sem prejuízo do disposto no artigo 2.9, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da S. A. de que sejam titulares.
Art. 5.9 — 1 — Nas alienações referidas no artigo anterior deve ser respeitadas as seguintes regras:
a) Serão reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da S. A. e àqueles que o tenham sido da E. P. durante mais de três anos pelo menos 20 % das acções a alienar,
b) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10 % das acções a alienar,
c) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10 % das acções a alienar.
2 — As acções adquiridas nos termos da alínea a) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período mínimo de dois anos.
3 — A aquisição de acções por trabalhadores da S. A. c por aqueles que o tenham sido da E. P. durante mais dc três anos beneficiará de um regime especial.
4 — Para os efeitos previstos no presente diploma, a participação do conjunto de entidades singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das S. A. não pode exceder 5 % do mesmo.
Art. 6.9 — — As alienações referidas no presente diploma serão realizadas por transacções em bolsa de valores, exceptuado o disposto no número seguinte.
2 — A parte das acções que em cada alienação seja reservada a pequenos subscritores e a trabalhadores da empresa será transaccionada mediante subscrição pública.
Art. 7.fl — 1 — As receitas do Estado, provenientes das alienações referidas no presente diploma, são afectadas:
a) À correção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço dc capitais estatutários ou sociais, ou mediante a liquidação ou assunção dc dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas de maioria dc capitais públicos;
b) À amortização antecipada da dívida pública;
c) À cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976.
2 — As receitas e despesas resultantes do número anterior serão escrituradas como operações de tesouraria, a regularizar no próprio ano cm que s3o realizadas ou no seguinte.
Art. 8.fi As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios c regras consagrados no presente diploma.
Art. 9.B Os aumentos de capital das S. A. abrangidas pelo presente diploma, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras constantes do presente diploma.
Art. IO.9 O Governo criará uma comissão tendo por finalidade específica acompanhar quaisquer operações de alienação de acções ou de aumentos de capital previstos no
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presente diploma e apreciar as reclamações que em relação às mesmas lhe sejam apresentadas.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva.
Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Sein.9 72/V, da iniciativa do Partido Renovador Democrático, que visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.2 404/82, de 24 de Setembro, sobre concessão de pensões de preço de sangue e pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.
1 — O projecto de lei n.B 72/V, ora em apreço, deu entrada na mesa da Assembleia da República em 27 de Outubro de 1987 e nesse mesmo dia foi distribuído a esta 1.8 Comissão.
Visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.9 404/82, de 24 dc Setembro, que regula a concessão de pensões de preço de sangue e pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.
Este Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, reuniu num só diploma toda a matéria sobre as referidas pensões constantes do Decreto-Lei n.9 47 084, de 9 de Julho de 1966, e de vários diplomas complementares deste que, entretanto, foram sendo publicados.
2 — Este mesmo Dccreto-Lci n.9 404/82, de 24 dc Setembro, veio por sua vez a ser alterado pelo Decrcto--Lei n.° 413/85, de 18 de Outubro, no sentido de abranger na sua previsão de concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes a prática, em determinadas condições, por qualquer cidadão, de actos humanitários ou dc dedicação a causa pública, e na sua previsão de concessão dc pensão de preço de sangue, também em determinadas condições, funcionários ou agentes integrados no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou na Direcção-Geral de Florestas, e outros funcionários ou agentes de outros serviços do Estado ou das autarquias.
Preenchendo uma lacuna quanto ao cálculo da pensão da vítima quando esta «não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado» o Dccreto-Lci n.° 413/85, de 18 de Outubro, aditou ao artigo 9.B do Decreto-Lei n.9 404/82, de 24 de Setembro, um novo número, o n.B 6, em que se estipulou que nesse caso «ter-se-á em conta [...] o dobro do salário mínimo nacional».
3 — O presente projecto de lei n.B 72/V visa precisamente, e apenas, alterar para o triplo o salário mínimo nacional base de referencia para o cálculo da pensão da vítima quando esta não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado.
O sentido da alteração proposta é, pois, meramente quantitativo.
4 — Na sua apreciação há, todavia, que ter cm conta o disposto no n.fi 2 do artigo 170.° da Constituição, segundo o qual «os deputados [...] não podem apresentar projectos dc lei [...] que envolvam, no ano económico cm curso, aumento das despesas [...] do Estado previstas no Orçamento», disposição que tem sido entendida no sentido de que «nada impede a apresentação dc projectos ou propostas de lei ou de propostas de alteração que impliquem aumento de despesas ou de diminuição de receitas, desde que elas só se verifiquem nos anos económicos subsequentes. O que sucederá é que os orçamentos posteriores deverão tomar cm conta essas leis» (Vital Moreira e Gomes Canolilho).
5 — Uma última objecção de carácter técnico-lcgis-lativo parece dever ser levantada.
E que, nos termos do artigo único do presente projecto de lei:
Ao artigo 9.9 do Decreto-Lei n.B 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.B 6, com a seguinte redacção:
Art. 9.9................................................
6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o triplo do salário mínimo nacional.
Ora, como resulta do presente parecer o projecto de lei em apreciação visa, directa e substancialmente, alterar a redacção do n°-6do artigo 9.9 do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, e não aditar um n.9 6 ao referido artigo 9.8 ou «revogar o artigo 3.B do Decreto-Lei n.9 413/85» (que introduziu um n.B 6 ao dito artigo 9.s), como se diz na justificação de motivos.
Pelo exposto, sugere-se que o artigo único do projecto de lei n.9 72/V revista a seguinte redacção:
Artigo único. O n.B 6 do artigo 9." do Decrcto-Lci n.° 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.°......................................................
6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funciona! ao Estado ter-se-á em conta para os efeitos dos números anteriores o triplo do salário mínimo nacional.
6 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 18 dc Novembro de 1987, emite o seguinte parecer
O projecto de lei n.° 72/V, quer na sua redacção original, quer na redacção proposta no presente parecer, reúne todas as condições regimentais e constitucionais para ser apreciado e votado em Plenário, ressalvados os condicionalismos decorrentes do disposto no n.B 2 do artigo 170.B da Constituição.
Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1987.— O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Ferreira de Campos.
Voto de pesar n.910/V
Faleceu há dias, em 28 de Novembro último, o Dr. Ilídio Sardoeira.
Deputado na Assembleia Constituinte, Ilídio Sardoeira foi professor e inspector-orientador do ensino secundário, escritor c ensaísta, autor de diversas obras de carácter científico c colaborador de vários jornais e revistas, constituindo a sua vida um alto exemplo de dignidade e coerência na luta pelos ideais de Abril, pelos quais sempre se bateu, desde a sua juventude.
A Assembleia da República presta homenagem à memória de Ilídio Sardoeira, transmitindo à sua família o seu profundo pesar e observando um minuto dc silencio.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — Os Deputados: Raul Castro (ID)—José Manuel Mendes (PCP)— José Magalhães (PCP)— Jorge Lacão (PS) — Carlos Candal (PS) — Igrejas Caeiro (PS) — Maria Odeie Santos (PCP) —Bartolo Paiva Campos (PRD) — Maria Santos (Os Verdes).
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avíso
Por despachos de 2 de Novembro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:
Carlos Alberto Monteiro e Vitorino Guerreiro Monteiro— progressão à categoria de auxiliar técnico de BAD principal, com efeitos a partir de 3 de Agosto de
1987 e de 27 de Setembro de 1987, respectivamente. (Visto do TC de 19 de Novembro de 1987. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 27 de Novembro de 1987. — O Director-Geral. José António G. de Souza Barriga.
Rectificação ao suplemento ao n.s 23, de 18 de Novembro de 1987
O quadro impresso na p. 462-<80) e relativo ao «índice do mapa vn desagregado — PIDDAC» deve ser substituído pelo que a seguir se publica:
índice do mapa vil desagregado PIDDAC
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Ministérios
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Números indicados no quadro.
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Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.
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