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Quarta-feira, 16 de Dezembro de 1987
II Série — Número 29
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decreto n.° 4/V:
Autorização ao Governo para alterar os artigos 132.°,
144.° e 386." do Código Penal ................. 556
Projecto «Ee resolução n.° 9/V:
Revisão do Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP)......................... 556
Comissão de Saúde: Regimento da Comissão ........................ 561
Comissão de Trabalho, Segurança Soda) e Família:
Regimento da Comissão......................... 362
Nota. — Em suplemento a este número são publicados os projectos de lei n.01 126 a 129/V; em 2.° suplemento, dois relatórios do Grupo Português da UIP; em 3.° suplemento, o parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 14/V — Orçamento do Estado para 1988 — e a proposta de lei n.° I5/V — Grandes Opções do Plano para 1988.
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DECRETO N.s 4/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR OS ARTIGOS 132*, 144.« E 386.» 00 CÓDIGO PENAL
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.*, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo l.9 É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.° do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.e 2 as circunstâncias:
a) De o facto ter como vítima agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
b) De o facto ser praticado para se subtrair a detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.
Art 2.° É também concedida autorização ao Governo para:
a) Rever o artigo 144.° do mesmo Código, através do aditamento de um n.° 3, em que se estabeleça a pena de prisão dc um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente lei e nas circunstâncias aí referidas;
f>) Rever o artigo 386.*, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.
A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Aprovada cm 4 de Dezembro dc 1987.
0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 9/V
REVISÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O Grupo Parlamentar do PCP sempre tem defendido que as normas de funcionamento da Assembleia da República devem ser instrumentos estáveis enquanto caria de direitos de todos quantos exercem o mandato parlamentar e não eslar ao sabor das vontades de maiorias conjunturais c dos seus propósitos. Com tal objectivo, o Grupo Parlamentar Comunista tem vindo a apresentar propostas positivas com vista à produção de um trabalho legislativo qualificado e a garantir a livre expressão democrática e plural dc todos os agentes parlamentares.
São, por isso mesmo, preocupantes os projectos já tornados públicos pelo PSD (através da revisão do Regimento c da Lei Orgânica), que visam um controle total da instituição parlamentar.
São inaceitáveis as limitações que se pretendem impor à actividade dos partidos de oposição, designadamente através da restrição do número de marcações de ordens do dia e de limitações da duração do uso da palavra a valores ridículos, docerceardacapacidadedefiscalizaçãodaacçãogovernativa,
chegando-se ao ponto de inviabilizar a existência dos agrupamentos parlamentares. Este último aspecto é particularmente escandaloso, porquanto se traduz numa medida reveladora de total falta de ética política, ao alterar as regras de funcionamento sem aviso prévio.
Tais propostas de alteração ao Regimento, conjugadas com as propostas do PSD relativas à Lei Orgânica, dc que se destacam a monopartidarização da gestão da Assembleia da República, a menorização do seu papel e capacidade dc intervenção e as restrições nos apoios aos deputados e partidos da oposição, acarretariam uma perigosa diminuição da vitalidade democrática de funcionamento da Assembleia da República. Este não pode ser o caminho a seguir!
2 — Para que a Assembleia da República possa dar resposta, como deve, aos problemas do País é necessário que se criem condições que assegurem a operacionalidade do Plenário e das comissões e a plena democraticidade do seu funcionamento.
Afigura-se urgente dotar a Assembleia da República com novos mecanismos que lhe permitam um mais eficaz exercício das suas competências de fiscalização, reforcem a sua posição perante o Governo, favoreçam um qualificado trabalho legislativo e assegurem a livre expressão e vivacidade do debate político. As medidas a adoplar não devem circunscrever-se, porém, ao reforço dos poderes dos deputados e dos partidos: há que garantir que a voz dos próprios cidadãos possa fazer-se ouvir de forma mais eficaz e obter, em tempo, a resposta a que têm direito.
É com estes objectivos que o PCP se propõe intervir no processo dc revisão do Regimento da Assembleia da República. As propostas apresentadas têm em conta os resultados da aplicação do Regimento em vigor, modificando-o na medida necessária à correcção das disposições que nele se revelaram como mais desajustadas.
Conscientes dc que as alterações propostas não esgotam as soluções possíveis, os deputados comunistas manifestam a sua disponibilidade para a ponderação dc outras propostas construtivas que certamente surgirão no decorrer do debate que ora se vai iniciar.
3 — As propostas do PCP organizam-se cm tomo de sete direcções fundamentais:
l.9 Garantir uma maior operacionalidade e democraticidade do funcionamento da Assembleia da República. Vão nesse sentido, em especial, as propostas tendentes a:
Restabelecer o direito dos grupos parlamentares à emissão de declarações de voto orais, que, pela sua imediação cm relação às deliberações, constituem um instrumento imprescindível para a clara e atempada expressão das posições dos partidos.
Verificou-se, aliás, na anterior legislatura que, sendo terminantemente proibidas, logo o Plenário, por unanimidade, deliberou reau-torizá-las, rompendo, na prática, dc forma inequívoca, com uma proibição contrária às realidades e às necessidades da Assembleia, por todos afina! reconhecida;
Definir o estatuto dos deputados independentes;
2.* Assegurar o exercício eficaz das competências dc fiscalização da Assembleia da República. É esse o objectivo das propostas que visam:
Reformular o processo de fiscalização dos decretos governamentais, em sede dc ratificação, por forma que sejam efectivamente
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apreciados com a prioridade e celeridade decorrentes da Constituição. Fixam-se para isso prazos (distintos, consoante os diplomas hajam ou não sido elaborados ao abrigo de autorização legislativa) e aponta-se para que em cada ordem do dia seja reservado às ratificações um período com duração adequada;
Dar assento regimental a uma nova forma de expressão política, os pedidos de esclarecimento a membros do Governo, hoje inexistentes, apesar de consagrados na Constituição. Distin-guindo-se das interpelações pelo menor formalismo e pela circunscrição a um só membro do Governo, os pedidos de esclarecimento não se confundem igualmente com as perguntas. O instituto sublinha mais fortemente o dever de esclarecimento que incide sobre os responsáveis governamentais e pode exercer-se ao ritmo e segundo a importância dos próprios factos que exijam o esclarecimento;
Dar real conteúdo ao direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Govemo sobre o andamento dos assuntos públicos;
Permitir a ciara expressão da vontade política da Assembleia no termo das interpelações ao Governo: nesse sentido se faculta aos grupos parlamentares um novo direito, o direito de, querendo, verem discutido um projecto de resolução através do qual a Assembleia da República se possa pronunciar, de forma conclusiva, sobre o assunto de política geral objecto da interpelação;
Garantir a celeridade na apreciação das interpelações e inquéritos parlamentares, estabelecendo-se que o prazo de efectivação se começa a contar a partir da publicação ou distribuição em folhas avulsas;
Fixar mecanismos tendentes a acelerar a resposta aos requerimentos dos deputados;
Assegurar a atempada apreciação pelas comissões e pelo Plenário dos relatórios de órgãos eleitos pela Assembleia da República, como o Conselho de Comunicação Social, Conselho de Imprensa e Conselho Nacional de Educação;
3.* Estabelecer garantias de efectiva apreciação das iniciativas legislativas dos deputados: nesse sentido se redefinem os direitos dos partidos à marcação de um certo número de ordens do dia (corri-gindo-se as mutilações operadas pela revisão do Regimento) e se institui a figura da primeira leitura dos projectos de lei perante o Plenário, que o anterior Regimento consagrava numa modalidade («apresentação») que agora se retoma e aperfeiçoa. A experiência comprova que a sua eliminação foi uma das mais nefastas opções da revisão empreendida na anterior legislatura. Urge alterá-la;
A} Reforçar a eficácia da actividade da Assembleia da República e dos deputados na esfera internacional: propõe-se, com tal objectivo, a clarificação dos deveres de informação e prestação de contas pelas representações e deputações parlamentares e a intervenção crescente do Plenário e das comissões na apreciação dos resultados da actividade desenvolvida na esfera internacional. Cria-se mesmo um novo mecanismo (ao lado dos demais processos de
orientação e fiscalização política) tendente a permitir, mais do que a informação corrente, o debate das grandes questões que nessa óptica se coloquem; 5.ê Assegurar aos deputados e às comissões novos instrumentos de informação e apoio. Propõe-se que não sejam adiadas por mais tempo medidas de há muito necessárias: A efectivação às comissões de, pelo menos, um secretário que assegure a elaboração das actas e preste o apoio de que a mesa carece para o bom exercício das suas funções; O envio regular, pelos departamentos públicos competentes, dos elementos de informação de que as comissões necessitam para o eficaz acompanhamento e fiscalização da actividade governamental e da Administração Pública; A elaboração e distribuição periódica aos deputados e às comissões de um boletim de informações sobre os principais textos jurídicos estrangeiros;
6.3 Tornar mais transparente o funcionamento dos trabalhos parlamentares: por essa razão se propõe, designadamente, a elaboração de um boletim das comissões e o registo integral dos debates que se revistam de maior importância, bem como dos depoimentos de membros do Govemo, peritos e outros cidadãos, guardando-se confidencialidade, quando exigível. Prevc-sc que no termo das reuniões as comissões dêem a conhecer o conteúdo dos trabalhos e que as respectivas actas sejam depositadas na biblioteca da Assembleia da República para livre consulta pública.
Propõe-se também a reorganização da 2.8 série do Diário da Assembleia da República, por forma a tornar mais célere a publicação e mais clara a ordenação das iniciativas a inserir no Diário.
A 2.s série, como sucede em outros parlamentos, passa a ser publicada em três subséries, com periodicidade desigual, em função das necessidades, agrupando uma as iniciativas legislativas, outra os instrumentos de fiscalização, reservando-sc à subsérie C todos os demais documentos. Acaulcla-se a elaboração, não apenas de sumários, mas de verdadeiros índices que tornem mais fácil a localização das matérias e o seu tratamento informativo;
7.9 Assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República: com esse objectivo essencial para a justa articulação entre o exercício dos direitos dos cidadãos e a efectivação das competências da Assembleia da República, prevê-se o reforço do direito de petição e garante-se o debate público das principais iniciativas legislativas (para além do que decorre da Constituição e da lei no tocante à legislação de trabalho). Não se trata senão de dar expressão regimental a uma orientação já seguida em anteriores legislaturas com resultados positivos.
4 — A aprovação de alterações nos domínios ora sinalizados afigura-se inadiável.
Importa referir que, representando assinaláveis inovações, muitas das propostas agora apresentadas são, no entanto, em bom rigor, património decorrente da experiência de funcionamento da Assembleia da República ao longo desses anos.
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Não serão, pois, algumas delas tão inovadoras que não se reconheçam e nelas se revejam muitos deputados de outros partidos.
Isso mesmo se pretendeu ao elaborar o projecto que agora se apresenta, cuja técnica expositiva procurou seriar, devidamente, em função de objectivos (e não em mera sequência numerária), as alterações propostas.
Caberá salientar, por último, que a aplicação ou potenciação de certas medidas agora adiantadas exigea adopção de adequadas providências organizativas, administrativas e financeiras. Não se duvida, porém, de que os serviços da Assembleia da República se encontrem em boas condições de dar resposta às novas tarefas para que o projecto do PCP aponta. Bastará tâo-só imprimir a orientação adequada às estruturas existentes, aproveitanto melhor as qualificações dos trabalhadores e as potencialidades dos recursos disponíveis, tudo acompanhado do repensar de métodos e da programação segura e transparente dos investimentos necessários.
Tudo isto se afigura realizável no quadro da presente lei orgânica e cm prazo curto, sem prejuízo da reflexão aprofundada e participada sobre as necessidades organizativas a curto, médio e longo prazos.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução de alterações ao Regimento da Assembleia da República:
Artigo l.° Com vista a garantir maior operacionalidade e democraticidade ao funcionamento da Assembleia da República, é substituído o artigo 92.8, aditado um novo artigo 8.e-A e substituído o n.° 4 do artigo 146.9, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:
Artigo 92.° Declaração de voto
1 — Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.
2— Tratando-se de votações finais globais, a declaração de voto prevista no número anterior não pode exceder os cinco minutos.
3 — As declarações de voto que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos, salvo o disposto no artigo 146.°
4 — Qualquer deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.
Artigo 8.9-A Deputados Independentes
Os deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado cm listas de um determinado partido ou coligação e não tenham integrado qualquer grupo parlamentar ou não se lenham constituído em agrupamento parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 146." Tempo de debate
1 —..........................................................
2 —..........................................................
3 —..........................................................
4 — Aos deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.
5 — (Actual n.° 4.)
6 —(Actual n.q5.)
7 — (Actual n.e 6.)
An. 2.B Com vista a assegurar o exercício eficaz das competências de fiscalização da Assembleia da República, é substituído o artigo 194.a, são aditados um novo artigo 238.a-A (inserido na nova secção iv-A do capítulo v), um novo n.° 2 ao artigo 11.°, um novo artigo 2409-A, duas expressões finais nos artigos 239.a e 253.9, dois novos números (1 e 2) ao artigo 243." e um novo artigo 261.9-A, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:
Artigo 194.9
Discussão de dccrctos-lcis
1 — Na primeira parte da ordem do dia será reservado um período destinado à apreciação de decreios-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação, o qual não pode exceder duas horas.
2 — Os decretos-leis publicados ao abrigo de autorização legislativa são inscritos na ordem do dia até ao 30." dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.
3 — Os restantes dccretos-leis são inscritos na ordem do dia até ao 60.9 dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.
Artigo 240.fi-A Resolução da Assembleia no termo do debate
1 — Até ao encerramento do debate e sem prejuízo deste, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar um projecto de resolução através do qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política geral em discussão.
2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.
3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião, e após um intervalo máximo de 30 minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 239.9 Reunião da Assembleia
No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183." da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao IO.9 dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 253.9 Apreciação do Inquérito parlamentar
1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.Q dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2 —..........................................................
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CAPÍTULO V Secção IV-A
Arügo 238.8-A Pedidos de esclarecimento orals a membros do Governo
1—Os deputados podem, nos termos do artigo 180.Q, n.Q 2, da Constituição, formular pedidos de esclarecimento orais a qualquer membro do Governo sobre questões relativas à execução da política definida para o respectivo departamento.
2 — A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida até duas vezes por mês, a requerimento de qualquer grupo parlamentar.
3 — Recebido o pedido de esclarecimento, que indicará concretamente o seu objecto, será o mesmo incluído na primeira parte da ordem do dia de uma das reuniões plenárias seguintes, em data a estabelecer por acordo com o Governo.
Artigo ll.9
Direito dos grupos parlamentares a serem Informados pelo Governo
1 —..........................................................
2 — A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, sal vo caso de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.
3 —..........................................................
Artigo 243.9 Requerimentos não respondidos
1 — Quando a resposta não seja remetida à Assembleia da República nos 30 dias posteriores à publicação de Tequerimcnto ou não haja sido solicitada fundamentadamente a prorrogação do prazo por igual período, o facto será comunicado ao Primeiro-Ministro e mencionado em Plenário.
2 — Os requerimentos não respondidos serão incluídos nas sessões de perguntas ao Governo quando os subscritores o solicitem, não contando para os efeitos do artigo 235.°
Arügo 261.0-A
Relatórios de outras entidades
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devem ser apresentados por órgãos que integrem titulares designados pela Assembleia da República, nomeadamente o Conselho de Comunicação Social, o Conselho de Imprensa e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 3.9 Com vista a estabelecer garantias de efectiva apreciação das iniciativas legislativas dos deputados são substituídos os n.os 1, 2 e 3 do artigo 61.s e o artigo 135.Q, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:
Artigo 71.°
Direitos dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares a fixação da ordem do dia
1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de quatro ordens do
dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada quinze deputados ou fracção igual ou superior a dez.
2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 30 deputados ou fracção igual ou superior a 20.
3 — Os agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada dez deputados ou fracção igual ou superior a cinco.
4 —..........................................................
5 —..........................................................
6 —..........................................................
Artigo 135.°
Primeira leitura
1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus subscritores pode requerer que os mesmos sejam objecto de apreciação em primeira leitura pelo Plenário numa das cinco reuniões subsequentes.
2 — A apreciação em primeira leitura terá uma duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou breves comentários formulados por deputados de outros partidos.
Art 4.9 Com vista a reforçar a eficácia da actividade da Assembleia da República e dos deputados na esfera internacional são aditados um n.B 3 ao artigo 44." e um novo artigo 2419-A (inserido na secção vi-A do capítulo v), passando o Regimento a ter a seguinte redacção:
Artigo 44." Representações e deputações
1 —..........................................................
2—........................................................
3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, o qual será apresentado ao Presidente e lido em Plenário.
CAPÍTULO V
Secção VI-A
Apreciação da actividade em instâncias internacionais
Artigo 241.9
Apreciação e debate
1 — Dos textos, das resoluções, recomendações e outros documentos aprovados ou a aprovar por instâncias internacionais em que participem deputados será dado conhecimento ao Plenário e às comissões competentes.
2 — A requerimento de qualquer grupo parlamentar ou do Governo, o Presidente agendará o debate em Plenário das matérias cuja importância o justifique.
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112.8 e os n.03 2 e 3 do artigo 120.9, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:
Artigo 111.9 A das das comissões
1 —..........................................................
2—..........................................:...............
3 — Mediante deliberação do plenário ou da mesa serão registados integralmente os debates que se revistam de particular importância, bem como as intervenções dos membros do Governo ou de quaisquer cidadãos chamados a depor nos termos do artigo 108.9, sem prejuízo do disposto no artigo 201 °, n.9 2.
4— As actas são depositadas mensalmente na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultsda a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 112.9 Publicidade dos trabalhos das comissões
1 — No termo de cada reunião de comissão, a mesa informará os representantes dos órgãos de comunicação social sobre o conteúdo dos trabalhos, as eventuais deliberações e posições de voto dos diferentes partidos.
2 — Semanalmente, os serviços editarão e farão distribuir a lodos os deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim das comissões, que incluirá de forma sistematizada as informações sobre o trabalho desenvolvido nesse período por cada uma das comissões parlamentares especializadas.
Artigo 120.9
2." série do Diário
1 —..........................................................
2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:
A — Incluindo os textos dos projectos e propostas de lei, de resolução ou de deliberação e as respectivas propostas de alteração, bem como os pareceres das comissões sobre eles emitidos e eventuais textos de substituição;
B — Incluindo, classificados em rubricas próprias, os textos de moções, interpelações, inquéritos parlamentares, requerimentos de apreciação de decretos-lcis em sede de ratificação, perguntas orais e escritas e pedidos de esclarecimento ao Governo, requerimentos nos termos do artigo 1S9.6, alínea d), da Constituição e respectivas respostas;
C — Incluindo os documentos referidos nas alíneas d), c), parte final da alínea d), e), /), h), í) e j) do número anterior.
3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos texios publicados e respectivo " índice.
Art. 7.9 Com vista a assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República são
3 — São debatidas em comissão as matérias não agendadas nos termos do número anterior.
Art 59 Com vista a assegurar aos deputados e às comissões novos instrumentos de informação e apoio são aditados um n.° 3 ao artigo 113.9, um artigo 108.9-A e um n.° 2 ao artigo 122.°, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:
Artigo 113.° Instalações e apoio das comissões
1 —..........................................................
2 —..........................................................
3 — Cada comissão dispõe, em regime de afectação exclusiva, de, pelo menos, um secretário, que coadjuva a comissão e a mesa no exercício das suas funções, designadamente elaborando as actas, preparando o expediente, instruindo processos, obtendo informações e pareceres, preparando as missões e assegurando a adequada articulação com os demais serviços da Assembleia.
Artigo 108.°-A Garantias de Informação
1 — Os ministérios e demais departamentos do sector público administrativo devem remeter regularmente às competentes comissões especializadas um exemplar de cada publicação que editem, bem como as normas de organização interna, organogramas, informações e documentos necessários para facultar o adequado conhecimento do seu modode funcionamento e actividade.
2 — Mensalmente, as comissões receberão de cada ministério uma relação sobre a execução do respectivo orçamento.
3 — As comissões serão informadas sobre os objectivos, diligências e resultados das visitas e deslocações ao estrangeiro efectuadas por membros do Governo e receberão cópia dos relatórios das delegações do Governo ou da Administração Pública que tenham representado a República Portuguesa em conferências, reuniões internacionais e outras missões externas, podendo, quando tal se justifique, aplicar-se o regime previsto no artigo 201.°, n.9 2.
Artigo 122.9 Boletins informativos
1 —..........................................................
2 — Será elaborado e mensalmente publicado um boletim de informação sobre os principais textos jurídicos estrangeiros, no qual se incluirá uma resenha integral das leis publicadas em jomais oficiais de outros países e organismos internacionais, bem como a versão integral de textos legais cujo interesse o justifique, em especial constituições, regimentos e leis institucionais.
Art. 6.9 Com vista a tomar mais transparente o funcionamento dos trabalhos parlamentares são aditados dois novos n.» 3 e 4 ao artigo 111.0 e substituídos o artigo
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aditados urn novo artigo 247.9-A e dois novos n.» 3 e 4 ao artigo 140.° e é substituída a alínea a) do n.9 1 do artigo 249.9, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:
Artigo 247.9 Exame pelo Plenário
1 — Os relatórios respeitantes às petições assinadas por mais de 1000 cidadãos podem ser submetidos a apreciação pelo Plenário, a requerimento de, pelo menos, um grupo parlamentar.
2 — O debate é generalizado, nele intervindo um deputado por cada partido por período não superior a quinze minutos.
Artigo 140* Participação dos cidadãos na elaboração das Seis
1 — .......................................................
2 — .......................................................
3 — A comissão promove ainda, através do Presidente da Assembleia da República e a requerimento de, pelo menos, um grupo parlamentar, o debate público de outros projectos e propostas, designadamente a lei de bases de ensino, o regime geral do arrendamento urbano e rural, os diplomas relativos às empresas públicas e à reforma agrária, a leis sobre regionalização, finanças locais e demais aspectos do estatuto das autarquias locais, o regime dos tribunais, as leis de revisão dos códigos fundamentais, as respeitantes às liberdades dos cidadãos, bem como à defesa dos direitos dos consumidores e à protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico.
4 — Podem igualmente sct submetidos a debate público, mediante deliberação da comissão, outros projectos e propostas cuja relevância o justifique.
Artigo 249.9
Publicação
1 — São publicadas na íntegra as petições:
a) Assinadas por mais de SOO cidadãos;
*) ......................................................
2 — ..............................................................
3 —..............................................................
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987.—Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Jorge Lemos — José Manuel Mendes — José Magalhães — Lino de Carvalho — Apolónia Teixeira — Odete Santos— Carlos Costa — Rogério Moreira — Maia Nunes de Almeida—Linhares de Castro—João Amaral—Lourdes Hespanhol — Rogério Brito — Vidigal Amaro — António Mota — Anastácio Filipe — Álvaro Brasileiro — Ilda Figueiredo — Luís Roque — Álvaro Amaro — Domingos Abrantes — Cláudio Per cheiro — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.
COMISSÃO DE SAÚDE Regimento Artigo l.a Mesa
1 — A mesa da Comissão de Saúde é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. 2—Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, dirigir os seus trabalhos e fixar a ordem do dia, com uma antecedência mínima de 48 horas, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e par-
ticipar nas suas reuniões sempre que o entenda.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferencia das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente da Comissão;
d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.
Artigo 2."
Reuniões de comissões e programação de trabalho
1 — As reuniões serão efectuadas ordinariamente todas as quartas-feiras.
2 — Poder-se-ão efectuar em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de Plenário.
3 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se dos mesmos dentro dos prazos que lhe forem fixados.
4 — A ordem de trabalhos, fixada pela Comissão na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.
5 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por um período não superior a quinze minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião, e o presidente não pode recusá-lo.
Artigo 3.B Subcomissões eventuais
1 — A Comissão poderá constituir-se em subcomissões eventuais.
2 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.
3 — As subcomissões eventuais serão constituídas por representantes de todos os grupos parlamentares sempre que estes manifestem esse desejo aquando da sua constituição, que terão direito a um número de votos igual uo número de deputados que representam.
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II SÉRIE - NÚMERO 29
Artigo 4.a
Relatores
1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, que, em último caso, indicarão um porta-voz, com respeito pelo princípio da rotatividade.
2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.
3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 5.9
Porta-vozes dos grupos parlamentares
1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.
Artigo 6.a
Audiencias
1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
Artigo 7.° Disposições finais
Em lodos os casos omissos aplicam-se, por analogia, as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República contidas no seu Regimento.
Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão de Saúde, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA
Regimento
Artigo l.B
Mesa
1 — A mesa da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família é formada por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 — Compete aos secretários:
o) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;
d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.
Artigo 2.9 Subcomissões eventuais
1 — As subcomissões eventuais que a Comissão ée!:-bere constituir serão compostas, no mínimo, per um membro de cada partido representado na Comissão, sem prejuízo da respectiva representatividade, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
2 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.
Artigo 3.°
Relatores
i—Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores.
2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.
3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser üdas pelos representantes dos grupos parlamentares.
Artigo 4.» Porta-vozes dos grupos parlamentares
1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.
Artigo 5.°
Debate
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O presidente poderá, no entanto, programar cs tempos de discussão, global e por partido, no respeito peia sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater,
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
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16 DE DEZEMBRO DE 1987
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Artigo 6.B Auditadas
1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta as competências desta, a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
Artigo 7.9
Audição das organizações dos trabalhadores
A Comissão procederá às audições orais que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores, nos termos do
artigo 6.9 da Lei n.8 16/79, de 25 de Maio, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.
Artigo 8.9
Disposições finais
1 — O presente Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
2 — A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 — Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.
Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, Joaquim Maria Fernandes Marques.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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