O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 1987

II Série — Número 29

DIÁRIO

da Assmbleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 126/V — Retoma o projecto de lei n.° 333/IV — Criação da freguesia de Fraddos no concelho de Braga (apresentado pelo PSD)... 564-{2) N." 127/V — Aprova medidas com vista à garantia da genuinidade das edições de publicações periódicas de âmbito nacional (apresentado pelo PCP)....................................... 564-(3)

N.° 128/V — Retoma o projecto de lei n.° 205/IV — Educação pré-escolar e desenvolvimento da rede de jardins-de-infância (apresentado

pelo PS) ................................... 564-(3)

N.° 129/V — Retoma o projecto de lei n.° 399/IV — Lei Quadro das Regiões Administrativas (apresentado por Os Verdes) ......... 564-(4)

Página 2

564-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 29

PROJECTO DE LEI N.2 126/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRADELOS NO CONCELHO DE BRAGA

I — São Martinho de Fradelos, administrativamente integrada na freguesia de Tadim, do concelho de Braga, constitui uma comunidade cuja vontade de afirmação autónoma radica numa longa tradição histórica.

A sua existência está documentada desde o século xx E, apesar de ter sido anexada à freguesia de Tadim no início do século xvt, a fusão nunca foi completa, tendo continuado a manter-se como paróquia até aos dias de hoje.

Inúmeros documentos testam, ao longo dos séculos, que sempre se distinguiram os territórios e populações de Tadim e Fradelos. Registos de nascimento, casamento e óbito, testamentos e outros documentos notariais, cédulas pessoais e bilhetes de identidade (ainda em vigor), placas toponímicas e outros elementos de identificação testemunham a existência de uma comunidade perfeitamente individualizada.

A construção da linha de caminho de ferro no século passado, cujo traçado corresponde, aproximadamente, ao limite das duas paróquias, veio dar maior consistência ao que a tradição e a prática social há muito tinham definido.

Com o advento do regime democrático gerou-se um movimento que desde 1975 vem trabalhando no sentido de concretizar o desejo de autonomia que se mantinha vivo na população de Fradelos. O impulso decisivo foi dado pela publicação da Lei n.B 11/82, de 2 de Junho, tendo a Assembleia de Freguesia de Tadim votado a favor da criação da nova freguesia em reunião de 28 de Outubro de 1983.

II — Referidas sucintamente as razões de ordem histórica que alicerçam a iniciativa, importa considerar outras razões que igualmente a justificam e vêm demonstrar que a criação da freguesia de Fradelos corresponde perfeitamente aos parâmetros estabelecidos na Lei n.911/82.

1 — Em lermos geográficos, a criação da nova freguesia traduz-se apenas na divisão da actual freguesia de Tadim em duas unidades, sem quaisquer implicações nas freguesias limítrofes.

O limite entre as duas freguesias corresponde ao traçado da linha do caminho de ferro, com excepção do lugar do Trigal, que se manterá integrado em Tadim.

Não constituindo um acidente natural, a linha de caminho de ferro representa um obstáculo físico com evidentes repercussões na geografia humana.

A nova freguesia integrará os seguintes lugares: Barreiro, Carrasco, Chascas, Estação (Nascente), Eido, Fontelo, Igreja, Mclclos, Monte e Ribeira.

2 — Do ponto de vista demográfico, é bem conhecido o elevado índice de crescimento da região, a que corresponde um expressivo dinamismo social, económico e cultural.

Entre 1981 e 1986 o número de cidadãos recenseados na freguesia de Tadim passou de 986 para 1176, correspondendo a uma taxa de crescimento de 19,1 %.

O número de cidadãos eleitores de Fradelos recenseados cm 1986 6 da ordem dos 512.

3 — Do ponto de vista económico, e para além da agricultura, a marcenaria constitui a principal actividade económica de Fradelos, com dezanove empresas na área da indústria e comércio de móveis e ainda uma fábrica de serração de madeiras.

Dispõe de uma tipografia, uma livraria e uma papelaria; uma serralharia; um armazém de materiais de construção e outro de ferragens e plásticos; uma oficina de mecânica automóvel c outra de reparação de calçado; um posto de

recepção e venda de leite; um pronto-a-vestir, uma barbearia e uma cabeleireira; duas mercearias e dois minimercados; três cafés, uma casa de pasto e uma taberna.

Convém referir ainda a existência de um número apreciável de emigrantes e outros naturais de Fradelos que residem actualmente fora da freguesia, mantendo uma forte solidariedade com a população de origem e dispostos a investir no seu desenvolvimento.

4 — Fradelos foi recentemente dotada de uma escola primária com quatro salas de aula e tem acesso privilegiado à Escola Preparatória e Secundária de Tadim, localizada no limite entre as duas freguesias.

Na sua área existe um clube desportivo, o Inter de Fradelos Futebol Clube, e o Grupo de Teatro de Fradelos.

Quanto a comunicações e transportes, a freguesia é servida pelos caminhos de ferro e é atravessada pela estrada nacional n.9103-2 (liga a estrada nacional n.614 à estrada nacional n.9103), pela estrada municipal n.9 560-1 (liga a estrada nacional n.9103-2 à estrada nacional n.B 14) c por vários caminhos municipais.

Sendo fácil o acesso automóvel, a freguesia dispõe dos serviços da CP (linha Porto-Braga), da Rodoviária Nacional (várias carreiras) c dos TUB/SM (de hora a hora).

6 — Formando uma paróquia com vida própria, Fradelos tem igreja paroquial, uma capela e um cemitério.

Sob a invocação do padroeiro. São Martinho, e de Nossa Senhora do Rosário, organiza a sua festa anual no mês de Agosto.

Foi já lançado o movimento para a construção de nova igreja paroquial.

7 — Relativamente à freguesia de origem, manter-se-ão todas as condições para a sua existência e desenvolvimento autónomos, sendo certo que, tanto em termos de população como de estruturas colectivas, estará em situação de vantagem relativa.

Sendo o concelho de Braga o de mais elevada densidade populacional e o de maior crescimento demográfico do distrito, é de esperar que esse fenómeno tenha consequências ao níveí administrativo. Até porque está ainda longe do número de freguesias de outros concelhos do distrito.

III — Nos termos do n.9 1 do artigo 170.B da Constituição, o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte;

Artigo l.9 É criada no concelho de Braga a freguesia de Fradelos.

Art.9 2.° Os limites da freguesia de Fradelos, conforme planta anexa, são os seguintes:

Norte — limite das freguesias de Vilaça e Aveleda;

Nascente — limite da freguesia de Vimieiro;

Sul — limite da freguesia de Priscos;

Poente — pela ribeira de São Martinho até ao caminho das ribeiras, seguindo pelo caminho que circunda a Escola Preparatória e Secundária de Tadim até à chamada Avenida do Cicio, por esta até ao rego que ladeia o campo da Rabiça, o qual serve de limite até à linha do caminho de ferro, seguindo por esta até ao limite com Vilaça.

Ari.9 3.e Ficam aílerados os limites da freguesia dc Tadim, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art.9 4.e — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.9 da Lei n.911/82, de 2 de Junho.

Página 3

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(3)

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Braga;

6) Um representante da Câmara Municipal de Braga;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Tadim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Tadim;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.« 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.

Art.fi5.° A eleição para a Assembleia de Freguesia de Fradelos terá lugar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Art.0 6." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

(O mapa respectivo foi publicado no Diário, n.B 28, de 10 de Janeiro de 1987.)

PROJECTO DE LEI N.s 127/V

APROVA MEDIDAS COM VISTA À GARANTIA DA GENUINIDADE DAS EDIÇÕES DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE ÂMBITO NACIONAL.

1 — A divulgação recente de factos relativos à publicação de edições de jornais em momento posterior à data de publicação com introdução de alterações no seu conteúdo original, designadamente no plano da publicidade, causou fundada perplexidade na opinião pública e veio alertar para a necessidade de rapidamente se adoptarem medidas legais que previnam uma tal prática e assegurem a genuinidade das edições.

Na origem de tais procedimentos estaria, entre outros, de acordo com a comunicação social, a intenção de superar lacunas no cumprimento da lei, designadamente no domínio dos prazos de anúncio público das convocatórias de determinadas assembleias societárias. A ausência do cumprimento da lei ficava, pois, resolvida com a encomenda atempada da edição de um jornal publicado em data anterior no qual eram introduzidas as alterações consideradas necessárias.

Tais procedimentos, por sobre serem fraudulentos, põem em causa direitos legítimos dos cidadãos, quer dos directamente envolvidos, quer de todos os outros que têm direito a uma informação fidedigna e responsável.

A questão é tanto mais grave porquanto todo o processo tornado público, apesar de ser do conhecimento da administração da empresa visada, se desenvolveu à margem e com o desconhecimento do próprio director do jornal, facto que o levou a formalizar o seu pedido de demissão do cargo que vinha exercendo.

2 — Garantir a genuinidade das edições das publicações periódicas, assegurar uma informação fidedigna ao público leitor da imprensa escrita, tais são os objectivos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Com tal objectivo fixa-se a obrigatoriedade legal de as publicações periódicas de âmbito nacional enviarem ao

Conselho de Imprensa, sob registo, na data da publicação, um exemplar de cada edição, assegura-se a possibilidade de acesso à certificação da genuinidade das edições e estabelecem-se prazos para a publicação pelo Governo de legislação regulamentar, sendo assegurada a consulta prévia das organizações sindicais e profissionais do sector de comunicação social.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.B Com vista a garantir a genuinidade das edições, as publicações periódicas de âmbito nacional deverão remeter ao Conselho de Imprensa, sob registo, na própria data da publicação, um exemplar de cada edição.

ArL° 2." — 1 — A legislação regulamentar da presente lei definirá as formas através das quais os cidadãos, designadamente para efeitos comerciais e de exercício de direitos societários, poderão requerer e obter do Conselho a certificação da genuinidade das edições.

2 — O Governo promoverá a publicação da legislação regulamentar referida no número anterior no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, precedendo audição do Conselho de Imprensa, das organizações sindicais dos trabalhadores de comunicação social e das organizações profissionais do sector.

Art.° 3.9 A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP. Jorge Lemos — José Magalhães— José Manuel Mendes — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.2 128/V

SOBRE A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE DE JARDINS-DE-INFÃNCIA

Exposição de motivos

Tem sido unanimemente reconhecido que o sistema escolar vigente é ainda fomentador de desigualdades no desenvolvimento da educação e formação profissional dos cidadãos portugueses.

É também explícita a vontade de todos os partidos políticos em inverter a situação, fornecendo-se uma articulação mais correcta do sistema, por forma a diminuir essas desigualdades.

A lei de bases do sistema educativo é, aliás, sinal bem marcante dessa vontade.

O Partido Socialista tem vivido intensamente essas preocupações, como o provam vários projectos de lei, nomeadamente sobre a democratização do ensino, onde se prevêem vários auxílios para que as famílias de menores recursos económicos possam garantir aos seus elementos uma educação e formação profissional em pé de igualdade com os demais cidadãos.

Todavia, antes da escolaridade obrigatória começam a manifestar-se fortemente as consequências das desigualdades. As crianças de famílias economicamente favorecidas, ao chegarem à escolaridade obrigatória, revelam imediatamente a grande vantagem de terem usufruído de jardins--de-infância durante um ou mais anos. Tais vantagens

Página 4

564-(4)

II SÉRIE — NÚMERO 29

traduzem-se num melhor aproveitamento escolar, em formas de sociabilidade mais complexas e desinibidas e em superiores apetências para a vida em comunidade e para a aprendizagem. O presente projecto de lei tem o desígnio específico de abordar esta questão da educação pré-escolar, consagrando disposições que levem à sua generalização.

No seu artigo 74.° a Constituição da República estabelece o direito de todos ao ensino, com «garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

As crianças de agregados familiares cultural e economicamente carenciados não possuem «à partida» as condições de sucesso das outras crianças. Quando chegam aos anos da escolaridade obrigatória já vêm muitas vezes marcadas pelo estigma de inferioridade social e económica ou não estão tão bem apetrechadas como as outras crianças para o desenvolvimeno das suas capacidades, da instrução formal, da aprendizagem técnica e de vida em comunidade. Sabe-se que os primeiros anos são fundamentais para o desabrochar das capacidades do indivíduo. Maior importância adquirem ainda como fase de recuperação de atrasos derivados de causas sociais, culturais e familiares.

Por outro lado, os altos níveis de insucesso escolar, ou mesmo de abandono prematuro da escola, têm frequentemente a sua razão de ser nas desigualdades de oportunidades. Com o insucesso e o abandono perdem as crianças e as suas famílias, mas também perde a comunidade nacional, que desperdiça assim capacidades intelectuais e técnicas indispensáveis ao desenvolvimento económico e social.

Par dar cumprimento ao preceito constitucional do «direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», importa criar algumas disposições legais que, subordinando-se aos princípios gerais da «lei de bases do sistema educativo», procurem traduzir na prática medidas tendentes à sua concretização. É neste espírito que os signatários apresentam este projecto de lei, exclusivamente destinado a desenvolver a rede de jardins-de-infância, por forma a garantir o acesso a iodas as crianças portuguesas, particularmente as de famílias de baixos recursos económicos.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo l.8 O Governo, em conjugação com as autarquias locais e as autonomias regionais, prosseguirá, acelerando o ritmo, a política de construção e criação de jardins-de--infância.

Art. 2.9 — 1 — Na criação de jardins-de-infância será dada prioridade às zonas de maior densidade populacional ou onde predominem estratos sociais economicamente débeis.

2 — Entende-se por criação de jardins-de-infância não só a instalação física, de acordo com as normas de salubridade, higiene e bem-estar, mas também o seu completo equipamento, no que respeita ao material, para o desenvolvimento das actividades conforme programa em vigor.

3 — Compete à Inspecção-Geral de Ensino, no âmbito das suas atribuições, a função de acompanhamento e controle deste sector de ensino.

Art. 3.9 Serão criados anualmente, no mínimo e em média, três a cinco jardins-de-infância por concelho ou por aglomerado urbano de dimensão geográfica a definir, de forma a garantir gradualmente a cobertura do País.

Art. 4." O Governo porá em prática uma política de fcrmaçãoqualificadaecompctcnledceducadoresde infância, a fim de acorrer às necessidades criadas pela abertura de jardins-de-infância, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 5.9 Os jardins-de-infância receberão crianças a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano lectivo e até ao início da escolaridade obrigatória.

2 — Em conformidade com os ritmos de construção, preparaçâodoseducadoresecriaçãodosjardins-de-infância,a entrada em funcionamento destes últimos pode ser gradual, recebendo inicialmente crianças com 5 anos de idade.

Art. 6.9 A frequência dos jardins-de-infância será gratuita.

Art. 7.9 O Orçamento Geral do Estado contemplará expressamente, nos fundos de equilíbrio financeiro ou noutras rubricas, verbas destinadas a apoiar as autarquias locais e as regiões autónomas na criação de novos jardins-de--infância, não podendo tais verbas ser desviadas para outros fins.

Art 8.9 — 1 — Em alternativa aos jardins-de-infância oficiais onde estes não existem, as famílias de fracos recursos económicos terão direito a subsídios inversamente proporcionais aos seus rendimentos e destinados a permitir a frequência dos jardins-de-infância privados ou cooperativos.

2 — Para a atribuição destes subsídios o Governo reforçará as verbas da Acção Social Escolar.

3 — O Governo poderá apoiar e subsidiar a criação de jardins-de-infância privados e cooperativos quando estes sejam de manifesto interesse público e social.

Asembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: António Barreto—António Braga— Maria Julieta Sampaio—Afonso Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.a 129/V LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Preâmbulo

ã — 1 — A Constituição estabeleceu a descentralização e aproximação da Administração Pábüca das populações como princípio estruturador do Estado democrático. Na consagração deste princípio a Constituição reconhece a existência de autarquias locais, na organização democrática do Estado, como entes de direito político--administrativo e define-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das respectivas populações.

No n.° 1 do artigo 238.° a Constituição estabelece que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

Concretizando os preceitos constitucionais, foram já implementadas alterações significativas na repartição territorial do poder político e administrativo, nomeadamente através da instituição dos municípios e freguesias com órgãos eleitos, dotados de autonomia administrativa e financeira.

Embora a partir de 1979 a autonomia, os recursos e a capacidade de actuação do poder local tenham sido limitados, é por todos reconhecido e enaltecido o trabalho realizado a nível local, resultante do empenho de autarcas e populações no desenvolvimento económico, social e cultural, aproveitando as potencialidades existentes e ou criadas.

2 — Passados 10 anos do estabelecido constitucionalmente continua por construir um dos aspectos do edifício institucional consagrados na lei fundamental do

Página 5

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(5)

nosso país — a criação e instituição concreta das regiões administrativas, em conformidade com os artigos 256.fl e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

3 — O Partido Ecologista Os Verdes, ao fazer entrega na Mesa da Assembleia da República do presente projecto de lei, pretende contribuir para a criação e instituição das regiões administrativas, como nivel superior da administração descentralizada do Estado, através de um processo de regionalização que concretize uma efectiva descentralização e garanta a autonomia do poder local.

4 — Apesar da dinâmica desencadeada pelos órgãos de poder municipal e das suas potencialidades, Os Verdes consideram que a dimensão geográfica dos municípios é insuficiente para que se possa processar um desenvolvimento planeado e auto-sustentado baseado no aproveitamento racional de recursos e na preservação da Natureza. Em contrapartida, é manifestamente reconhecida a ineficácia e a incapacidade da administração central para atenuar as profundas disparidades e desequilíbrios regionais, que, em nosso entender, resultam fundamentalmente da inexistência de um correcto ordenamento do território, assente em bases biofísicas e na preservação ou restabelecimento dos equilíbrios ecológicos e de planos de desenvolvimento que tenham em conta as potencialidades regionais e os interesses e aspirações das respectivas populações.

É nesta perspectiva que Os Verdes entendem ser necessário e fundamental instituir as regiões administrativas, que, como órgãos de poder político, administrativo e de gestão territorial, promovem o desenvolvimento integrado regional, em colaboração com os municípios e com a administração central, tendo em conta os interesses e as necessidades das populações e a realidade ecológica, condição indispensável para garantir a perenidade da vida, a dignificação da cultura e da personalidade das comunidades regionais.

5 — A criação e instituição das regiões administrativas previstas no artigo 256.8 da Constituição, como componente essencial do Estado democrático, tem sido bloqueada por falta de vontade política. Os sucessivos governos, com pretexto na existência de vários modos possíveis de delimitação territorial e invocando o princípio da simultaneidade da criação das regiões e ainda os argumentos da polémica clássica sobre a natureza das regiões a instituir, têm adiado o processo de regionalização. Ao mesmo tempo, com o argumento de que a regionalização continua por fazer, justificam o reforço de poderes e a actuação das comissões de coordenação regional, que apenas tèm servido para fazer ingerências no poder local, bloquear a descentralização e promover o centralismo da Administração.

6 — O Partido Ecologista Os Verdes, ao apresentar um projecto de lei que visa a criação e a instituição das regiões administrativas, beneficiando do facto de conhecer os projectos já apresentados pelas restantes forças políticas parlamentares, considera estarem criadas todas as condições para, constitucionalmente, ser implementado um processo consensual de criação e instituição das regiões administrativas, como órgãos territoriais com atribuições próprias, dotados de autonomia administrativa e financeira e de órgãos regionais eleitos pela população, democraticamente representativos e empenhados no desenvolvimento regional.

II — 1 — O presente projecto de lei pressupõe, ao contrário da visão elitista da regionalização, um processo dinâmico e aberto, que envolva directamente as populações, de acordo com os mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos.

Propõe-se um processo de regionalização construído de baixo para cima.

2 — De acordo com o n.fl 1 do artigo 256.fl da Constituição, as assembleias municipais serão obrigatoriamente ouvidas sobre a criação e instituição concreta das regiões administrativas.

Para que este mecanismo constitucional funcione e a criação e instituição das regiões seja um processo participado pelas populações, Os Verdes propõem um processo faseado.

Numa primeira fase, as assembleias municipais são ouvidas sobre o diploma que cria as regiões administrativas e pronunciam-se sobre os mecanismos propostos para a instituição concreta das regiões, já que o presente projecto admite a fusão de regiões propostas ou a sua alteração pela incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de o diploma da criação das regiões administrativas ser aprovado, as assembleias municipais são chamadas a pronunciar-se sobre a instituição concreta das regiões, podendo, por voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população de cada região, deliberar a favor da instituição imediata da região com a área proposta, pela alteração ou fusão.

3 — A solução proposta é constitucional, porque permite a criação simultânea das regiões e o aprofundamento da democracia participada, já que a instituição concreta das regiões será feita de acordo com os interesses e aspirações das populações locais, dando assim mais garantias ao êxito do processo de regionalização.

4 — O Partido Ecologista Os Verdes propõe como ponto de partida para a criação e instituição das regiões uma divisão geográfica que se aproxima das antigas províncias, conforme anexo I.

A delimitação provisória proposta pelo Partido Ecologista Os Verdes procura conciliar as propostas de delimitação provisórias das áreas regionais apresentadas pelo PRD, PS e PCP. Com efeito, o Partido Ecologista Os Verdes propõe uma solução semelhante à proposta pelo PRD, que pretende que as futuras regiões tenham área semelhante às antigas províncias, e à proposta do PS, que pretende que as regiões tenham área correspondente aos distritos ou à fusão de áreas distritais, e à proposta pelo PCP, que propõe que a área de partida seja a área distrital, mas admite a fusão de áreas e a mudança de municípios de uma região para outra.

Considerando que as regiões deverão corresponder a espaços com um mínimo de homogeneidade, atendendo à problemática do seu desenvolvimento, não podem ser esquecidas as afinidades culturais das populações, a funcionalidade dos espaços, bem como a dimensão demográfica c espacial, para permitir o desenvolvimento auto-sustentado regional que defendemos.

É nesta perspectiva e com esse sentir que propomos a construção da regionalização alicerçada na participação das populações, que saberão defender os seus interesses ao serem ouvidas e ao pronunciarem-se sobre a criação c instituição das regiões administrativas.

5 — O Partido Ecologista Os Verdes considera inteiramente legítimas as preocupações de algumas cidades que, tendo sido capitais de distrito ao longo de décadas, temem ver afectada a sua importância com a criação de regiões que poderão ter, eventualmente, área maior do que a dos actuais distritos.

Página 6

564-(6)

II SÉRIE — NÚMERO 29

Procurando atender a tais legítimas preocupações, a proposta do Partido Ecologista Os Verdes admite a possibilidade de uma pluralidade de capitais regionais, com a consequente repartição dos órgãos e serviços da região por várias cidades.

Entende-se que é essa a forma de atender a tais preocupações e, simultaneamente, de não permitir que elas afectem a celeridade do processo de regionalização.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.»

Objecto de lei

A presente lei regula, designadamente, o seguinte:

a) A criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 256.° e seguintes da Constituição;

b) O processo de instituição concreta;

c) A definição das respectivas atribuições e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;

d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;

e) O regime financeiro regional;

f) O regime de tutela administrativa, com deli-

mitação de funções do representante do Governo junto de cada região;

g) O regime transitório imposto pela primeira instalação das regiões e dos órgãos regionais.

Artigo 2.9

Definição

1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.

2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.8

Órgãos

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.9 Autonomia administrativa e financeira

1 — As regiões administrativas são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 — Cada região administrativa dispõe de quadros de pessoal próprio, de património e de finanças próprias.

Artigo 5."

Poder regulamentar

As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Artigo 6.9

Condições de exercício de autonomia

1 — No exercício das suas competências os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às sentenças dos tribunais.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 7.9 Reserva dos poderes dos municípios

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitações das atribuições e poderes próprios dos municípios.

TÍTULO n Criação e instituição concreta das regiões

Artigo 8.9 Criação

São criadas as seguintes regiões administrativas no continente: Minho, Porto, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Oeste, Beira Interior, Ribatejo, Lisboa, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve, com a delimitação constante do anexo I, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 9.9

Instituição concreta

A instituição cm concreto de cada região depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representam a maior parte da população da área regional.

Artigo 10.« Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se, pelo prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Vaio favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 8.9;

b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo ll.9

Enslítulçáo da região nos termos do artigo &9

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Página 7

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(7)

Artigo 12.« Fusão de áreas no decurso do processo de instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir, se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve ainda definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 13.«

Alteração da área no decurso do processo de Instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar num prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população da região de destino, se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem e de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 14.»

Capitais das regiões

1 — A lei de instituição em concreto definirá a respectiva capital ou capitais.

2 — No caso de a íei de instituição em concreto estabelecer mais de uma capital, competirá à assembleia regional, sob proposta da junta regional, definir a repartição dos órgãos e serviços da região administrativa pelas várias capitais.

TÍTULO m Atribuições das regiões administrativas

Artigo 15.fl Atribuições gerais

No exercício das suas funções próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado, com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais, à defesa do ambiente e à protecção e promoção do património cultura!, histórico e natural.

Artigo 16.9 Atribuições sectoriais

As atribuições das regiões administrativas exercem-se nos domínios de:

a) Planeamento e ordenamento do território;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Defesa do ambiente;

d) Equipamento social;

e) Educação, ensino e formação profissional;

f) Cultura e património histórico e cultural;

g) Saúde, cultura física, desporto e tempos livres;

h) Protecção civil;

i) Apoio à acção dos municípios; f) Gestão dos recursos hídricos.

Artigo 17.9

Atribuições de planeamento e ordenamento do território

No domínio do planeamento e ordenamento do território cabe à região:

a) Participar na elaboração do plano municipal e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento regional e coordenar a sua execução;

c) Elaborar o plano regional do ordenamento do território e responsabilizar-se pelo seu cumprimento;

d) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os planos directores municipais e por outros instrumentos de planeamento municipal na parte que não seja da exclusiva competência dos municípios.

Artigo 18.a

Atribuições no domínio do desenvolvimento económico e sodal

No domínio do desenvolvimento económico e social cabe à região:

d) Realizar estudos e apresentar propostas para o desenvolvimento regional;

b) Elaborar programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas que visem a divulgação e o fomento das actividades económicas regionais;

d) Promover a criação e participar em organismos que visem a mobilização do potencial endógeno de desenvolvimento e, designadamente, nas sociedades de desenvolvimento regionais;

e) Criar e gerir serviços que visem a introdução na região de novas tecnologias, de novos produtos ou que tenham por objectivo a difusão entre os agentes económicos da informação relevante para o desenvolvimento, designadamente explorações ou estações experimentais no domínio da agricultura, pecuária e pescas e serviços de extensão rural ou industrial;

f) Promover e apoiar o acesso das pequenas e médias

empresas aos serviços de consultadoria nos domínios do marketing, tecnologia, organização, da produção, conntrole de qualidade ou outros de interesse para o desenvolvimento das actividades económicas regionais;

g) Definir, no quadro do plano regional de ordenamento do território, a rede dc equipamentos de

Página 8

564-(8)

II SÉRIE — NÚMERO 29

apoio às actividades económicas, designadamente matadouros, lotas e instalações de frio, armazenamento, entrepostos e terminais de carga, e participar no seu financiamento e gestão; h) Criar e gerir parques industriais e outras infra--estruturas para instalação de actividades económicas;

0 Promover a descentralização das fontes de energia e desenvolver o emprego das energias alternativas.

Artigo 19.fi Atribuições no domínio da defesa do ambiente

No domínio da defesa do ambiente cabe à região:

a) Planear, construir e gerir com os municípios sistemas regionais de recolha e tratamento de lixos e esgotos;

b) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;

c) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja compreendida nos limites da região;

d) Estudar e propor ao Governo e aos municípios outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;

c) Criar centros regionais de controle ambiental (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

f) Criar e instituir normas que visem a protecção do ambiente da região.

Artigo 20.B Atribuições no domínio do equipamento sodal

No domínio do equipamento social cabe à região:

a) Construir e manter edifícios públicos regionais;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub--regional nos domínios da saúde e da assistência social, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

d) Construir e gerir, com respeito pelas normas definidas pela administração central, obras de regularização de pequenos cursos de água e sistemas adutores de nível regional;

e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais de turismo;

f) Realizar outros equipamentos que apresentem um

interesse regional directo, com o acordo e participação dos municípios ou associações de municípios ou de organismos da administração central;

g) Participar no financiamento de equipamentos que apresentem um interesse regional;

h) Construir e manter instalações para o ensino secundário e superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento.

Artigo 21.»

Atribuições no domínio da educação e formação profissional

No domínio da educação, ensino e formação profissional cabe à região:

a) Colaborar na gestão do sistema de educação escolar dos níveis básicos e secundários;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub--regional no domínio do ensino secundário, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Construir, manter e gerir o equipamento de ensino especial para deficientes;

d) Construir, manter e gerir residências, centros de alojamento e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e do ensino superior;

e) Promover a ligação do sistema escolar às realidades e necessidades do desenvolvimento da região;

f) Organizar, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, a formação profissional, com vista ao aproveitamento integral das potencialidades regionais;

g) Contribuir para a alfabetização e educação de base de adultos;

h) Promover a formação profissional dos jovens que pretendem criar o seu próprio emprego.

Artigo 22.8

Alrtfctílções no domínio da cultura e património histórico e cultural

No domínio da cultura e património histórico e cultural cabe à região:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional c os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.

Artigo 23.«

Atribuições no domínio da saúde, cultura física, desporto e tempos livres

No domínio da saúde, cultura física, desporto e tempos livres cabe à região:

a) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto;

ã) Participar na criação e financiamento de instalações para a ocupação de tempos livres e prática de desporto de âmbito regional.

Artigo 24.°

Atribuições no domínio da protecção civil

No domínio da protecção civil cabe à região:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar, no âmbito da região, as acções dc prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores--bombeiros, com a capacidade de intervenção na área da região.

Página 9

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(9)

Artigo 25.°

Atribuições no domínio de apoio à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios cabe à região:

a) Promover estudos sobre acções de interesse supra-municipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs), quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.fi 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 26.9

Atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos

No domínio da gestão dos recursos hídricos cabe à região:

a) Promover uma gestão racional dos recursos hídricos com o apoio dos municípios, nomeadamente através da criação de organismos de gestão integrada dos recursos;

b) Manter e recuperar a vegetação natural e ou apropriada nas margens das linhas de água;

c) Promover as medidas adequadas e necessárias à protecção das áreas das nascentes e nas cabeceiras das linhas de água;

d) Criar normas e tomar medidas que garantam a despoluição dos recursos hídricos da região;

TÍTULO IV Órgãos regionais

CAPÍTULO i Assembleia Regional

Secção I Composição

Artigo 27.°

Deflntç&o e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.

2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito por cada assembleia municipal da área da respectiva região.

3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.

Artigo 28."

Membros directamente eleitos

1 — O número de representantes eleitos directamente pelos cidadãos será igual ao dobro do número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger directamente pelos cidadãos são eleitos por sufrágio universal e secreto, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt

3 — Nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato, os membros da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos serão substituídos pelos membros não eleitos, na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.

Artigo 29.9 Membros eleitos pelas assembleias municipais

1—No prazo de 30 dias posterior à instalação da assembleia municipal esta elegerá um de entre os seus membros para integrar a assembleia regional.

2 — O membro eleito pela assembleia municipal será substituído nos seguintes casos:

a) Nova eleição da assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato.

Artigo 30.« Instalação

1 — A assembleia reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.9 1 do artigo anterior.

2 — Na sua primeira sessão a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 31."

Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários, eleitos pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

2 — O período de mandato dos membros da mesa é de um ano.

3 — Compete ao presidente:

a) Representar a assembleia regional;

b) Convocar as sessões;

c) Dirigir os trabalhos da assembleia;

d) Promover a constituição de comissões ou de grupos de trabalho para estudo de questões no âmbito da competência da assembleia regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4—O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo l.B secretário e este pelo 2."

5— Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia regional elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Secção II Competências

Artigo 32.B Competíndas

1 — Compete à assembleia geral:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente e os seus secretários;

c) Eleger a junta regional;

Página 10

564-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 29

d) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o projecto de estatuto da região;

é) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

f) Aprovar moções de confiança ou de censura à

actuação da junta regional;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

s) Aprovar, sob proposta da junta, o orçamento da região e as suas revisões;

j) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

0 Aprovar, sob proposta da junta, o plano regional de ordenamento do território e o programa de desenvolvimento regional e definir normas com vista à sua execução;

m) Definir, sob proposta da junta, normas a observar pelos planos directores municipais;

n) Autorizar a junta regional a celebrar contratos de plano e aprovar os respectivos termos;

o) Autorizar a associação da região com outras entidades públicas;

p) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

q) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar os respectivos montantes;

r) Autorizar a junta a criar empresas públicas regionais e a participar no capital das empresas de economia mista que visem promover o desenvolvimento da região;

s) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais e fixar o quadro de pessoal;

0 Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor superior ao limite que vier a fixar e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor,

u) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e exploração de obras ou serviços em regime de concessão;

v) Designar os represignar os representantes da regi ão no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas em que a região tenha participação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região pr

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo estatuto da região ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.s 1 deverá consistir numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da junta regional.

3 — Não podem ser alteradas, mas apenas revogadas ou rejeitadas, as propostas da junta regional referidas nas alíneas k), í) e J) do n.° 1, sem prejuízo de a junta poder reformular as suas propostas, de acordo com as sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.

Secção m Funcionamento

Artigo 33.8

Sessões ordinárias

3 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na segunda sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.

3—Na quarta sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades e do .orçamento para o ano segdriDe.

4 — A agenda das sessões ordinárias deverá ser fixada com uma antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo de a junta regional poder propor para discussão outros assuntos reconhecidos como urgentes.

Artigo 34.9

Sessões extraordinárias

1 — A assembleia regional reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.

2 — A assembleia reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a 50 vezes o número dos respectivos membros.

3 — O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de dez dias a partir do requerimento, devendo a sessão ter início num dos quinze dias seguintes.

4 — Da convocação constarão expressamente os assuntos a submeter a deliberação.

CAPÍTULO n Junta regional

Secção I Composição

Artigo 35."

Definição e constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região.

2 — A junta regional é um órgão colegial composto por um presidente e dez vogais, num total de onze membros.

3 — Os membros da junta regional exercerão funções a

tempo inteiro.

Artigo 36.» Eleição da junta regional

í — A junta regional é eleita, por escrutínio secreto, peh assembleia regional de entre os seus membros.

2 — A junta é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de

KoRfJt.

3 — A eleição da junta realizar-se-á em sessão da assembleia regional, especialmente convocada para o efeito, ko prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.

Página 11

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(11)

4 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada

Artigo 37.°

Instalação

Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.

Artigo 38.« Período de mandato

1 — O mandato da junta regional corresponde ao período de mandato da assembleia regional.

2 — Implica a demissão da junta regional:

a) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;

b) A aprovação da proposta de destituição apresentada pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.

3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.

4 — Da demissão, no mesmo período de mandato de uma assembleia regional, de três juntas decorre a dissolução da assembleia regional, com a realização de novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 50 dias.

5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

Secção n Competências

Artigo 39.°

Compettoda da Junta regional

Compete à junta regional:

a) Elaborar, para submeter à assembleia regional, os planos regionais e o orçamento da região, bem como as suas revisões, e o relatório de contas da gerência;

b) Executar os planos regionais;

c) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

d) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

e) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;

/) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

g) Alienar, adquirir e onerar bens'móveis e imóveis de valor inferior ao fixado pela assembleia regional, ou de valor superior, em execução do plano de actividades ou mediante autorização conferida pela assembleia regional;

h) Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;

0 Nomear os conselhos de administração das empresas regionais e os representantes que couberem à região nas sociedades de economia mista em que a região participe;

/) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

0 Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

m) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os planos

directores municipais; n) Emitir obrigatoriamente parecer sobre quaisquer

planos sectoriais que afectem a ocupação do espaço

ou o desenvolvimento da região; o) Elaborar o programa de desenvolvimento regional

e o plano regional de ordenamento do território.

Artigo 40."

Campe lindas do presidente da Junta regional

1 — Compete ao presidente da junta regional: d) Representar a região;

b) Convocar as reuniões da junta e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assegurar a execução das deliberações da junta;

d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta;

f) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da junta regional.

2 — O presidente pode delegar, temporária ou parcialmente, os seus poderes em qualquer dos membros da junta.

Secção Hl Funcionamento

Artigo 41.°

Reuniões

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 42." Departamentos regionais

As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais, competindo ao presidente da junta a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.

Artigo 43." Impedimento do presidente

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.

Página 12

564-(12)

Il SÉRIE — NÚMERO 29

CAPÍTULO m Conselho regional

Artigo 44.« Definição e composição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.

2 — O conselho regional terá o número de membros necessário a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas, ecologistas, pacifistas, profissionais, desportivas e comissões de ambiente com expressão na área respectiva.

3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:

a) Associações de defesa do património cultural e natural;

¿7) Colectividades de cultura, desporto e recreio;

c) Instituições públicas e privadas de investigação com incidência regional;

d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;

e) Associações de estudantes e de jovens;

f) Associações de reformados, pensionistas e idosos;

g) Associações de deficientes;

h) Instituições de solidariedade social;

i) Direcções e trabalhadores dos serviços de saúde e

segurança social; j) Cooperativas; /) Associações empresariais; m) Associações de agricultores e conselhos directivos

de baldios; n) Associações sindicais;

o) Associações de defesa e protecção da flora e da fauna;

p) Associações de defesa do ambiente;

q) Outras associações e instituições de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.

4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional.

Artigo 45.9 Mandato

1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia regional.

2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo, entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar--se devidamente credenciados.

3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.

Artigo 46.°

Mesa

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.

Artigo 47.°

Competência

1 — Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

à) O panorama de desenvolvimento regional e o plano regional de ordenamento do território;

b) Os contratos de plano a celebrar pela região;

c) A criação de empresas regionais;

d) O plano de actividades e o orçamento da região;

e) O relatório e contas da gerência da região.

Artigo 48.9 Reuniões

1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n.9 2 do artigo anterior.

2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Secção I

Requisitos e valor das reuniões e deliberações Artigo 49.9

Requisitos das reuniões

1 — As reuniões dos órgãos das regiões não têm lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas reuniões não efectuadas por falta de quórum haverá lugar à elaboração de acta.

3 — Nas reuniões extraordinárias dos órgãos da região só podem deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 50.° Requisitos das deliberações

1 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na voiação.

2 — Sempre que se realizem eleições, a votação terá dc ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 51.9 Impedimentos

Nenüium membro dos órgãos das regiões pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes em linha directa ou aifc ao 2.° grau da linha colateral.

Página 13

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(13)

Artigo 52." Indeferimento por omissão

Os órgãos das regiões, bem como os restantes titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matérias da sua competência no prazo de 60 dias contado da data de entrada do requerimento.

Artigo 53.B Fundamentação dos actos administrativos

As deliberações dos órgãos das regiões, bem como as decisões dos seus titulares que indefiram petições de particulares, serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.

Artigo 54." Executorícdade das deliberações

As deliberações dos órgãos das regiões só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

Artigo 55.° Principio da Independência

Os órgãos das regiões são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por sentença judicial, nos termos previstos na lei.

Artigo 56.° Deliberações nulas

1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos das regiões administrativas:

a) Quando forem estranhas às suas atribuições;

b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.° 1 do artigo 47." e no n.91 do artigo 48.9;

c) Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;

d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos e ou certidões de relaxe para o tribunal;

é) Que carecem absolutamente de forma legal;

f) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.

2 — As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 57.» Deliberações anuláveis

1 — São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos órgãos regionais feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

2 — As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legal.

3 — Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

Secção n

Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações

Artigo 58.9 Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da assembleia e conselho regionais são públicas.

2 — A junta regional deve realizar uma reunião púbüca mensal.

3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometeT-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, tendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, e sob pena de desobediência, nos termos da lei penal.

Artigo 59.°

Actas

1 — Será lavrada acta, que regista o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as falias verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e bem assim o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 — As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do membro designado pelo respectivo órgão regional, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n." 4.

3 —Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.

4 — As actas ou texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

5 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco dias, caso em que o prazo será de quinze dias.

6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 60.9

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos rias regiões administrativas ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 61.9 Boletim regional

As deliberações dos órgãos regionais, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente publicadas em boletim regional.

Página 14

564-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 29

Secção IH Exercício de cessação de mandato

Artigo 62.9

Perda de mandato

1 — Perdem os mandatos os membros eleitos dos órgãos regionais que:

d) Após as eleições sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tomem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;

b) Sem motivo justificado deixem de comparecer a duas ou seis reuniões seguidas ou a seis ou dezoito reuniões interpeladas, conforme seja membro da assembleia ou junta.

2 — Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.

3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.

Artigo 63.B

Renúncia ao mandato

1 — Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada por escrito ao presidente do órgão respectivo.

3 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 64." Suspensão do mandato

1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da região por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 — Durante o seu impedimento os membros directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.

6—A convocação do membro substituto nos termos do número anterior compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.

Artigo 65.° Preenchimento de vagas

1 — As vagas ocorridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final no número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga pelo cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 66.9

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

Secção IV

Responsabilidade pelo exercício do mandato

Artigo 67.B Responsabilidade funcional

1 — Âs regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as regiões administrativas gozam do direito contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam em razão do cargo.

Artigo 68.9

Responsabilidade pessoal

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, sc tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 — Em caso de procedimento doloso, as regiões administrativas são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Página 15

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(15)

Secção V Outras disposições Artigo 69.°

Formalidades dos requerimentos de convocação dc sessões extraordinárias

1 — Os requerimentos de convocação de sessões extraordinárias pelos cidadãos eleitores serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva região.

2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas, bem como os reconhecimentos, notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e imposto do selo.

3 — A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas notarialmente reconhecidas dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 70.° Apoio ã assembleia e conselho regional

Os serviços dependentes da junta regional prestarão o necessário apoio administrativo aos trabalhos da assembleia e conselho regionais se tal lhes for solicitado.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 71.9

Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) O produto da cobrança de 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região;

b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

c) O produto da cobrança de taxas de serviços prestados pela região;

d) O produto de multas fixadas pela lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

f) O produto de heranças, legados e doações e outras

liberalidades feitas a favor das regiões;

g) O produto da alienação de bens;

h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

0 Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 72.9 Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea b) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 % das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.

2 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 73.9

Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

d) 35 %, na razão directa do número de habitantes;

b) 20 %, na razão directa da área;

c) 35 %, na razão directa das carências da região nas áreas de investimento a seu cargo;

d) 10 %, igual para todas as regiões.

Artigo 74.9 Princípios orçamentais

1—Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

Artigo 75." Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações de órgãos regionais que determinam o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondam perante os contribuintes pelas receitas cobradas, ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e, solidariamente com elas, os membros dos seus órgãos que as tenham votado favoravelmente.

Artigo 76.°

Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da

lei.

Artigo 77.9

Participação em Investimento da administração centra}

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo 78.9

Auxilio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

d) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais decorrentes de investimentos da administração central nas áreas da responsabilidade da região.

Página 16

564-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 29

Artigo 79.9 Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 80.°

Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas, nos termos previstos na lei ou no regimento, sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 81.9

Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

título vi Regime eleitoral

Artigo 82." Regra geral

A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.e 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente titulo.

Artigo 83.°

Marcação de eleições

A marcação de eleições compete ao Governo.

Artigo 84.9 Período de mandato

0 período de mandato é de quatro anos.

Artigo 85."

Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 86."

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 87.9

Inelegibilidades

1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.a 1 do artigo 5.° da Lei n.914/79.

2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exercem funções:

o) Os representantes do Governo junto das regiões, ou, até à institucionalização, os governadores civis;

b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da região.

Artigo 88.9

Colégio eleitoral

0 colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.

Artigo 89." Campanha eleitoral

Não há lugar a tempo de antena por via televisiva ou radiofónica através destes órgãos de comunicação social quando tenham âmbito ou irradiação nacional.

Artigo 90.°

Governador civil

As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.

Artigo 91.9

incompatibilidade de exercido do mandato

1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.

2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d)e na segunda parte da alínea e) do n.9 1 do artigo 4.9 da Lei n.B 3/85, de 13 de Março.

título vn

Representante do Governo

Artigo 92.9 Definição

Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de...».

Artigo 93.°

Nomeação

O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.

Página 17

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(17)

Artigo 94.8 Competinda

Compete ao comissário do Governo:

a) Representar o Governo na região;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

Artigo 95.9 incompatibilidade

0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional.

Artigo 96.« Extinção dos governos civis

1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.

2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património c do pessoal afecto aos governos civis.

título vm

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.° Transferência do património

É transferido para património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.fi 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 98.9 Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 99.fl

Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos com as entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Artigo 100.9

Regime financeiro transitório

Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais previstas no presente diploma.

Artigo 101.9 Período de mandato das primeiras assembleias regionais

O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as próximas eleições gerais autárquicas, data em que se realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

ANEXO I Regiões administrativas

Minho, que compreende os distritos de Braga e de Viana do Castelo.

Porto, que compreende o actual distrito do Porto. Trás-os-Montes, que compreende os distritos de Vila Real e de Bragança.

Beira Litoral, que compreende os distritos de Aveiro, de

Coimbra e de Viseu. Oeste, que compreende o distrito de Leiria. Beira Interior, que compreende os distritos de Castelo

Branco e da Guarda. Ribatejo, que compreende o actual distrito de Santarém. Lisboa, que compreende os distritos de Lisboa e de

Setúbal.

Alto Alentejo, que compreende os distritos de Évora e de Portalegre.

Baixo Alentejo, que compreende o actual distrito de Beja.

Algarve, que compreende o distrito de Faro.

Página 18

DIÁRIO

da Assembleia da Repúbica

Depósito lega! n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

porte

pago

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-sc até ao final do mês de Janeiro, no que se refere as assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro São, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO i 72S00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×